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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 1987

II Série — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Proposta de lei:

N.° 20/V — Concede ao Governo autorização legislativa para rever o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativo ao processo judicial por crimes de imprensa, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal................................. 567

Projectos de lei:

N.° 130/V — Processo de criação e instituição das regiões administrativas (apresentado pelo PCP) ... 568 N.° 13l/V —Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais (apresentado

pelo PCP)..................................... 569

N.° 132/V — Retoma o projecto de lei n.° 185/IV

— Regulamentação da tutela administrativa sobre as autarquias locais, garantindo a tipicidade e a legalidade das formas do seu exercício e a jurisdicionali-zação de eventuais medidas sancionatórias (apresentado pelo PCP)................................ 575

N.° 133/V — Retoma o projecto de lei n." 184/IV

— Garante a membros de juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos

meios de actuação dos órgãos da freguesia (apresentado pelo PCP).......................... 577

N.° 134/V — Retoma o projecto de lei n.° 187/IV — Lei quadro das regiões administrativas (apresentado pelo PCP) ................ 578

Ratificações:

N.° 4/V — Requerimento, do PS, solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei

n.° 376/87, de 11 de Dezembro.............. 588

N.° 5/V — Requerimento, do PCP, solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro.............. 588

Requerimentos:

N.° 240/V (l.a)-AC — Dos deputados Vidigal Amaro e António Mota (PCP) ao Ministério da Saúde sobre a extinção de serviços no Hospital

de Santo Tirso.............................. 589

N.° 241/V (l.')-AC — Do deputado Linhares de Castro (PCP) ao Ministério da Educação relativo a uma sindicância ao funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra...... 589

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II SÉRIE — NÚMERO 30

N.° 242/V (l.°)-AC — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Ambiente solicitando informações sobre os índices de poluição da praia de

Leirosa..................................... 589

N.° 243/V (l.a)-AC — Dos deputados Linhares de Castro e Lourdes Hespanhol (PCP) solicitando informações sobre o processo de integração no

quadro técnico da Acção Social Escolar....... 589

N.° 244/V (l.°)-AC — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referente ao encerramento do Museu Ferroviário de Santarém... 590 N.° 243/V (I.")-AC — Do deputado Manuel Filipe (PCP) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças acerca da abertura da fronteira de

Barrancos-Encinasola (Espanha)............... $90

N.° 246/V (l.')-AC — Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do funcionamento do posto médico de Frade de Cima,

Alpiarça.................................... 590

N.° 247/V (l.°)-AC — Dos deputados Alberto Araújo e João Montenegro (PSD) à EDP sobre

vias de acesso à barragem de Carrapatelo..... 590

N.° 248/V (l.°)-AC — Do deputado Pardal Madail (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo à variante à estrada nacional n.° 109 (Aveiro-Vagos)....... 590

N.° 249/V (l.«)-AC — Do deputado Filipe Abreu (PSD) ao Ministério da Administração Interna referente á proliferação de cidadãos estrangeiros nas serras de Espinhaço de Cão, Monchique e outras zonas isoladas dos concelhos de Vila do Bispo,

Aljezur e Monchique........................ 591

N.° 2S0/V (l.«)-AC —Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Equipamento Escolar acerca da Escola Preparatória C + S de Lagoa 591

N.° 251/V (l.')-AC —Dos deputados Alberto Araújo e João Montenegro (PSD) à Junta Autónoma de Estradas sobre a abertura do troço da

estrada nacional n.° 108 ..................... 591

N.° 252/V (l.')-AC — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério da Educação relativo á situação da Escola Preparatória e Secundária de Custóias 592 N.° 253/V (l.')-AC — Do deputado Afonso Abrantes (PS) ao Ministério da Saúde acerca da extensão do Centro de Saúde de Mortágua, na freguesia de Marmeleira........................ 592

N.° 254/V (l.')-AC — Da deputada Maria Julieta Sampaio e outros (PS) ao Ministério da Educação sobre destacamentos de professores para as equipas do ensino especial 1987-1988.............. S93

N.° 255/V (l.')-AC — Do deputado Raul Brito (PS) ao Ministério da Saúde acerca do controle do

vinis da SIDA em dadores de sangue......... 593

N.° 256/V (l.')-AC — Do deputado Antonio Barreto (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Secretaria de Estado da Cultura relativo á promoção do livro português no estrangeiro...... 593

N.° 257/V (I.')-AC — Da deputada Maria Julieta Sampaio (PS) ao Ministério da Educação referente à dispensa parcial do exercício da actividade profissional em razão do desempençho de funções autárquicas 593 N.° 258/V (l.')-AC — Da mesma deputada e outros (PS) ao mesmo Ministério acerca da situação de ruptura na Escola C + S de Custóias ... 594 N.° 259/V (l.')AC — Do deputado Bartolo Paiva Campos (PRD) ao mesmo Ministério relativo ao quadro do pessoal não docente da Escola

Superior de Medicina Dentária do Porto...... 594

N.° 260/V (l.')-AC — Do deputado António Vai-rinhos (PSD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagens.................. 594

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PROPOSTA DE LEI N.a 20/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVER O DECRETO-LEI N.9 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO, RELATIVO AO PROCESSO JUDICIAL POR CRIMES DE IMPRENSA, EM ORDEM A INTRODUZIR AS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

A Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogara a legislação vigente, dispôs no n.B 2 do seu artigo 6.9 que seriam tomadas as providências necessárias à introdução das adptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal, relativamente à Lei de Imprensa, na parte aplicável.

A data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.Q 78/87, de 17 de Fevereiro, foi diferida para 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo único da Lei n.9 17/87, de 1 de Junho.

A presente proposta de lei visa dar satisfação ao estabelecido na Lei n.9 43/86, através das modificações que se impõem no capítulo iv e no artigo 68.9 do Dccreto-Lci n.B 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativos ao processo judicial pelos crimes de imprensa, em ordem a ajustá-los aos princípios e às soluções da nova lei processual penal.

Manter-se-á o princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e legislação complementar para o exercício da acção penal pelos crimes de imprensa, sem prejuízo dc algumas normas especiais que, neste domínio, tradicionalmente vêm sendo consagradas na legislação portuguesa e que ponderosas razões dc política criminal justificam. Limitam-se, porém, ao mínimo essas normas especiais, já que o novo Código dá satisfação, em grande parte, aos interesses que as têm determinado.

Entre as normas especiais que devem manter-se contam--se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum.

É geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo nas reparação das ofensas cometidas através da imprensa, pois que uma grande distanciação temporal entre o momento da prática do facto e o da sentença comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade cm geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial comuns a toda e qualquer infracção criminal.

Devem ser modificadas ou revogadas as disposições da Lei de Imprensa que se afiguram inúteis ou redundantes face à regulamentação do novo Código de Processo Penal, como é o caso do n.9 1 do artigo 36." e dos artigos 37.9, 38.9, 43.° e 49.° e do n.B 4 do artigo 52.°, este introduzido pela Lei n.c 13/78, de 21 de Março.

No que respeita ao artigo 38.9, acresce a circunstância de a regulamentação prevista nos seus n.05 2 a 4 se afigurar incompatível com o estatuto de arguido regulado no novo Código de Processo Penal e, quanto ao seu n.B 5, por a condição de punibilidade estar já prevista no Código Penal vigente (artigo 355.9).

A revogação do artigo 43.9 justifica-se pelo facto de o novo Código de Processo Penal não prever a forma de processo especial pelos crimes de difamação ou injúria, devendo assim funcionar as regras do processo comum.

A revogação do artigo 49.9 (regime de recursos) impõe--se face à regulamentação destes na nova lei processual

penal, em que estão assegurados os interesses da celeridade na tramitação, e, quanto ao seu n.° 6, porque deixará de haver recurso de acórdão de relação, salvo quando esta decidir em 1.a instância, caso em que não se vê motivo ponderoso para limitar o recurso em função do quantitativo da multa aplicada.

Mais do que o valor pecuniário da sanção podem estar em causa atendíveis interesses morais do recorrente.

Também a não manutenção do texto do n.9 4 do artigo 52.9, introduzido pela Lei n.B 13/78, de 21 de Março, se justifica pela circunstância de o novo Código de Processo ter consagrado soluções para obviar aos possíveis inconvenientes da competência por conexão, permitindo a separação de processos (artigo 30.°).

As modificações relativas aos artigos 52.B e 68." justificam-se essencialmente por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal e por ter sido excluído desta o processo de ausentes. Sem prejuízo de se estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral, assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis.

Propõe-sc a introdução de uma forma dc processo preliminar para permitir o exercício do direito dc pedir esclarecimentos em crises contra a honra, reconhecido pelo artigo 170.9 do Código Penal, e que o novo Código de Processo Penal não prevê, mas que se considera útil e justificada, na medida em que a sua aplicação poderá contribuir para viabilizar soluções de consenso e reduzir espaços dc conflito.

Assim:

O Governo, considerando o disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 168.9 e ao abrigo da alínea d) do n.B 1 do artigo 200.B da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1 .Q É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo iv e o artigo 68.9 do Decreto-Lei n? 85-C/75, de 26 dc Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei t\.9 78/87, de 17 dc Fevereiro, e legislação complementar.

Art. 2.9 A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes da imprensa.

Art. 3.9 Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.9, 39.B, 43.a c 49.9 do Dccrclo-Lei n.9 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei n.B 13/78, de 21 de Março, c será dada nova redacção aos artigos 36.8, 37.°, 51.B, 52.B c 68.a daquele primeiro diploma.

Art. 4.9 A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos, em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.9 do Código Penal.

Art. 5.B A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mes a contar da data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 dc Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.a 130/V

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. O PCP, juntamente com o projecto de lei quadro das regiões administrativas, apresenta o presente projecto de lei, contendo propostas concretas do ponto de partida da delimitação das regiões e de metodologia para, através da consulta e intervenção das assembleias municipais, se chegar à efectiva instituição das regiões.

Os dois projectos agora apresentados resultam da cisão do projecto de lei n.B 187/IV, apresentado pelo PCP em 23 de AbrU de 1987.

Efectivamente, nos debates travados na anterior legislatura, uma maioria de partidos (PSD, PS e CDS) pronunciou-se no sentido de que a Assembleia da República aprovasse primeiro uma lei quadro (ou lei de bases) e só depois aprovasse a lei de delimitação das áreas das regiões.

O PCP entende e adverte, como o fez na altura, que, se se visa realmente a criação e instituição concretas das regiões administrativas, então o caminho correcto será o de apresentar ao País, à consulta das assembleias municipais, não só um quadro institucional de funcionamento (atribuições, órgãos e suas competências, regime financeiro, regime eleitoral) mas também as propostas concretas de delimitação, por forma a possibilitar o diálogo entre os interessados, diálogo imprescindível para concretizar o processo de regionalização.

A questão da delimitação, ou do ponto de partida para a delimitação, tem de ser enfrentada (como o faz o PCP com o presente projecto!) pelos partidos políticos que pretendem efectivamente a regionalização e, neste quadro, a introdução de um «tempo» prévio (a aprovação da lei de bases ou lei quadro) traduzir-se-á inevitavelmente em novos atrasos no processo.

Entretanto, insistindo a mesma maioria de partidos em autonomizar a lei quadro (ou lei de bases), o PCP entendeu apresentar também outonomamente as duas matérias, através da cisão do projecto de lei n.9 187/IV. O PCP considera assim contribuir para remover obstáculos ao prosseguimento imediato do processo, ao mesmo tempo que aguarda que outros partidos que não apresentaram ainda uma proposta concreta de delimitação o façam rapidamente. Importará aliás recordar que o PS chegou a anunciar, em 8 dc Janeiro de 1987, a apresentação de um projecto sobre a matéria, mas não o concretizou até ao momento.

2. O essencial do presente projecto do PCP é que se propõe para a criação e instituição concreta das regiões administrativas um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.

O processo descreve-se de forma simples.

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n.fl 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que definiu o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com a área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando «o primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 2." vol., 2.s ed., p. 409), enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida.

3. No decurso do debate travado no último ano em torno da regionalização, o PCP entendeu responder claramente às críticas que foram formuladas ao ponto de partida que propunha — a divisão distrital. Importa recordá-las.

O projecto do PCP foi grosseiramente deturpado, através da afirmação de que se limitaria a consagrar o distrito como região administrativa.

Como fica claro da leitura do articulado, o PCP não propõe a actual divisão distrital como meta, como ponto de chegada, do processo de regionalização. Propõe-a como ponto de partida, sujeita às fusões e alterações de limites determinadas pela vontade popular, expressa através das posições das assembleias municipais.

O PCP não propõe nem nunca propôs que os distritos passassem a ser regiões administrativas. O projecto do PCP visava c visa acabar com os distritos, definindo um processo de delimitação das regiões em que era decisiva e determinante a vontade popular.

Ao escolher a divisão distrital como ponto de partida, o PCP leve e tem fundamentalmente em conta que, das diferentes hipóteses existentes para ponto de partida, essa era a que permanecia há mais tempo (desde 25 de Abril de 1835) e era aquela que as populações mais facilmente «identificariam» como base para apresentarem propostas de alteração de limites c de fusão.

Como dizia o Prof. Orlando Ribeiro, «as relações que (os distritos) criaram e a atracção das suas capitais deram já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por força, o que de arbitrário possa ter havido no seu estabelecimento».

O projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo c os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas também tem presente as situações em que esse ponto dc partida é também o ponto de chegada. É inegavelmente, o caso do Algarve — o do distrito de Faro. E não deixa de ser curioso que todos os críticos da divisão distrital aceitem à partida que o distrito de Faro venha a ser a Região Administrativa do Algarve.

Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora eslar disponívcl para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

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É com este espírito que o PCP encara este processo: com a vontade de concretizar a regionalização, mas com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.«

Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3." Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 1.°;

b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.°

Instituição da região nos termos do artigo l.e

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 5.9

Fusão de áreas no decurso do processo de instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6."

Alteração da área no decurso do processo de instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.9 Regime eleitoral transitório

1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

3 — Na constituição das primeiras assembleias regionais o prazo de 30 dias referido no artigo 25.° da presente lei reporta-se à data da eleição dos membros directamente eleitos à assembleia municipal.

Artigo 8.9

Período de mandato das primeiras assembleias regionais

O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data em que se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Carlos Brito — Carlos Costa — lida Figueiredo — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.9 131/V

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

1. A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.

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Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições legais para que as autarquias locais possam realizar autonomamente a gestão de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos. Quer a Lei n.9 79/77 (no seu artigo 48.") quer o Dccrcto-Lei n.9 100/84 (artigo 39.') referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro legal em que se devam mover.

O presente projecto de lei (que reproduz o projecto lei n.e 319/IV, apresentado pelo PCP na anterior legislatura) visa precisamente definir o quadro legal de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade senüda por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro como a que se propõe tem impedido na prática as autarquias locais de utilizarem este instrumento de gestão, que o próprio legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controle da sua gestão.

2. O conteúdo do presente projecto de lei foi já objecto de apreciação na anterior legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o projecto de lei n.9 319/IV. Registam-se, das observações feitas, as seguintes:

a) Conviria esclarecer os domínios em que podem ser criadas EPMs e quais as relações financeiras entre as autarquias e aquelas empresas; caso contrário, corre-se o risco de as EPMs serem utilizadas para ultrapassar limitações legais (controle da assembleia municipal, pessoal, empréstimos, etc.);

b) Está previsto um regime de criação, mas nada é dito quanto às formas e processo de extinção;

c) Nada é referido quanto ao regime fiscal da empresa e do seu pessoal;

d) Está omissa a participação das autarquias em eventuais excedentes;

e) Não está previsto o princípio da compensação dc encargos resultantes de decisões da tutela (por exemplo, na fixação do preço das tarifas);

f) A não submissão das contas das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais a julgamento do Tribunal de Contas não está de acordo com o que vem sendo defendido para as empresas públicas estatais;

g) O artigo 18.B configura um demasiado intervencionismo na vida da empresa; seria preferível fixar, através de contrato-programa, os objectivos

económico-financeiros de médio prazo e controlar a sua execução (função do conselho fiscal); a aprovação dos quadros e remuneração do pessoal pelo executivo não vai contra o definido no artigo 32.9, e em todo o caso poderá ser fonte de conflito com os trabalhadores da autarquia, a não ser que se anule uma das vantagens das EPMs;

h) A redacção do artigo 25.9 sobre instrumentos provisionais de gestão é muito pouco exigente, não exigindo sequer o plano de actividades;

0 A redacção do n.9 2 do artigo 26.9 também não é a mais adequada. Não só não há referências aos planos plurianuais de actividade como os instrumentos plurianuais são deixados como possibilidade e não como obrigatoriedade;

j) O n.9 4 do artigo 26.9 merece ser esclarecido; se significar que os orçamentos das empresas públicas terão de ser aprovados pelos órgãos deliberativos, não parece que tal seja operativo c eficaz para a gestão daqueles empresas; deveria ficar claro que se trata de apresentação a título informativo.

3. O Grupo Parlamentar do PCP considera que são justas algumas das observações citadas, que constam do relatório aprovado na Comissão Parlamentar de Poder Local na anterior legislatura. Mas também considera que outras dessas observações não têm cabimento nem são adequadas.

Entretanto, para o PCP, as questões colocadas no parecer referido pertencem à esfera da especialidade. Nesse quadro, o que mais releva nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa por todos os partidos políticos na necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria, que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento.

4. Registando nesta nota justificativa as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto lei, o PCP pretende sublinhar que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas.

Assim sendo, não se viu utilidade em alterar o icxto inicialmente proposto, incorporando-lhe esses melhoramentos. Tal trabalho sempre será feito no debate e votação na especialidade, em termos que possam, no texto final, acolher as propostas de alteração que reforcem as garantias de existência e adequado funcionamento destas emopresas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2."

Personalidade jurídica e autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 3.° Direito apHcável

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — As empresas públicas regionais e municipais são criadas por deliberações das assembleias regional ou municipal, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

Artigo 5.8 Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos;

d) O montante de capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por esta ser objecto da delegação para as empresas públicas por ela constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 —No caso referido no número anterior os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 6.°

Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «empresa pública» ou das iniciais «£. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M., E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7." Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre «controle» de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8.8 Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

3 — O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeito enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9.9 Órgãos

São necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Artigo 10.°

Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

2 — Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes de organismos ou organizações ligadas à actividade desenvolvida pela mesma e de representante dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3 — A presidência do conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, associação de municípios ou região administrativa ou ao seu representante.

4 — Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

5 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6 — Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

7 — Os membros do conselho fiscal podem também assistir, sem direito de voto.

8 — Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, associação de municípios ou região administrativa, consoante os casos, sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.

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Artigo 11.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração, durante o período normal do mandato, do presidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.9

Competencias necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões, e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo, então, em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.°

Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

o) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que viera ser indicado pelo órgão

executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.9 Forma de obrigar a empresa

A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 15." Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros, nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante os casos.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período de mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo 16.fl

Compcttndas necessárias do conselho fiscal Ao conselho fiscal compete necessariamente:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades c financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestações de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Enviar semesiralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo 17.9 Responsabilidade dvll, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, dc acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

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2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 —O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinarem que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 18.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

a) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as revisões, e, quando os houver, os orçamentos plurianuais;

3) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

4) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

5) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

6) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

7) O quadro e as remunerações do pessoal;

8) A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.8

Capital

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporação de reservas.

3 — Todas as alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

Artigo 20." Património

1 — O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dividas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais responde apenas o respectivo patrimómio.

Artigo 21.9 Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22.° Receitas

São receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

é) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f) As doações, heranças e legados;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.B Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.9 Princípios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.9 Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.

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Artigo 26.9 Orçamento

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidas ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4 — Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos constarão os orçamentos das empresas públicas por elas criadas.

Artigo 27.9 Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais, de acordo com a lei, e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios ou região administrativa

Artigo 28.« Reservas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável designadamente para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 %.

3 — Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados do exercício que lhe for destinada;

b) As receitas destinadas directamente a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

Artigo 29.9

Contabilidade

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controle orçamental permanente.

Artigo 30.8

Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem

prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos;

f) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a aprecieção da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — Os documentos referidos no n.6 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente até 30 de Abril seguinte.

5 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre eles recair, serão publicados peia forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31.° Tribunal de contas

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais não estão sujeitas a julgamento peio Tribunal de Contas.

Artigo 32.9 Estatuto do pessoal

í — O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato individuai de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei gera!.

2 — Os trabalhadores da Administração Púbiics e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais, em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se, para todos os efeitos, o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — O pessoal requisitado nos termos tío artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

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4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.9

Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.B Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo ll.B do presente diploma.

Artigo 35."

Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — E da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.9 2 do artigo 5.", actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36.9 Serviços municipalizados

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente de existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não podendo em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

Artigo 37.9 Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Carlos Brito — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Alvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.s 132/V

REGULAMENTAÇÃO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS, GARANTINDO A TIPICIDADE E A LEGALIDADE DAS FORMAS DO SEU EXERCÍCIO E A JURISDICIONAUZAÇÃO DE EVENTUAIS MEDIDAS SAN-CIONATÓRIAS.

1. O regime de tutela administrativa está previsto e regulamentado na Constituição da República em termos absolutamente inequívocos.

Em primeiro lugar, a tutela administrativa assume carácter excepcional e, consistindo apenas uma tutela de legalidade (artigo 243.°, n.B 1, da CRP), fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição das suas competências. De outra forma, a tutela é exclusivamente inspectiva e nunca directiva, substitutiva ou correctiva, o que significa no fundo que a tutela se exerce tão-só no controle do mérito, que há-de pertencer aos eleitores e à opinião pública, nos modos e pelas formas constitucionalmente adequadas.

Em segundo lugar, a Constituição aponta para a tipicidade das medidas restritivas da autonomia local que decorram do exercício e das formas de tutela administrativa, impondo mesmo parecer prévio do órgão autárquico nos termos a definir por lei (artigo 243.9, n.9 2, da CRP).

Finalmente, a Constituição limita o fundamento da sanção traduzida na dissolução do órgão à prática de acções ou omissões ilegais graves, o que, traduzindo um juízo de legalidade, só pode ser apreciado em sede de repartição constitucional de funções, pelo órgão de soberania que detenha esse poder — ou seja aos tribunais.

O quadro constitucional definido corresponde ao que Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Anotada, 2.8 ed., vol. n, p. 394) evidenciam ao afirmar que ele significa «o afastamento do princípio da oportunidade [...], reduzindo-se o mais possível a discricionariedade na sua aplicação».

2. O regime da tutela administrativa continua hoje a ser regulado nos artigos 91.9, 92." e 93." da Lei n.9 79/77, de 25 de Outubro.

A aplicação destes preceitos tem-se demonstrado desastrosa e fortemente lesiva não só da autonomia do poder local como mesmo da transparência dos processos da administração central no exercício da competência tutelar.

Os casos vindos a público são significativos: processos levantados ou arquivados em função da posição política de certas autarquias ou de determinados autarcas; relatórios que «escapam» para a comunicação social de acordo com os interesses dos órgãos tutelares, designadamente do Governo; inquéritos e sindicâncias com meros e baixos critérios da oportunidade política; situações de arquivamento e ocultação de casos sem justificação credível.

Processos como os descritos não se conformam ao dispositivo constitucional do artigo 243." e demonstram a necessidade de revisão urgente da legislação em vigor.

É o que se propõe no presente projecto de lei.

3. As soluções contidas descrevem-se no essencial de forma breve.

Tipificam-se os processos de exercício da tutela (artigos 3.°, 4.9, 5.9 e 6.9). Garante-se a normalização e transparência das inspecções ordinárias (artigo 4.9, n.9 2) e a tipificação dos fundamentos dos inquéritos e sindicâncias. Estabelece-se o princípio da notificação do órgão objecto de medidas da tutela, bem como as regras relativas à publicitação dos respectivos relatórios e conclusões (artigo 7.°). Define-se, finalmente dentro desta área, o regime de audição da assembleia regional (ou distrital, enquanto aquele não existir).

Quanto ao regime de sanções, ele é inteiramente juris-dicionalizado (artigos 9.9 a 12.°). A solução encontrada é a que garante um adequado sistema de conformidade constitucional, designadamente pela aceitação do carácter jurídico — e exclusivamente jurídico — da qualificação das acções ou omissões ilegais fundamentadoras das sanções (disso-

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luçâo ou perda de mandato) como sendo graves e justificadoras da aplicação dessa sanção. A solução encontrada, com o completo cabimento constitucional, visa no fundamentai compatibilizar a necessidade de garantir a legalidade e de simultaneamente o fazer sem prejuízo da autonomia do poder local. É uma solução justa, e, mais do que isso, é uma solução necessária.

No quadro das soluções do projecto, saliente-se ainda a norma revogatória artigo 15.a, com a qual se visa pôr termo à proliferação de normas de ingerência no poder local, invocando abusivamente o exercício da tutela.

4. O presente projecto de lei constitui no seu conteúdo a reprodução do projecto de lei n.9185/IV apresentado pelo PCP na anterior legislatura (excepto quanto ao conteúdo do artigo 15.a, que foi reformulado face à actualização legislativa verificada entretando).

Por outro lado, são conhecidos publicamente os esforços feitos pelas autarquias locais (e os esforços feitos pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses) visando o apuramento de um texto próprio da proposta de lei regulamentadora da matéria.

Nos trabalhos já realizados surgiram observações e possíveis melhoramentos do texto do projecto de lei, apresentado pelo PCP. Entende-se, entretanto, que o mais importante, neste momento, é que o processo legislativo seja retomado, com base nas iniciativas legislativas que tenham sido consideradas, em sede de generalidade, como adequadas. É o caso, precisamente, do projecto inicial do PCP, que, por isso, é retomado aos seus exactos termos.

É nestes termos e com estes fundamentos que os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1."

Conceito

1 — A tutela administrativa tem natureza meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito ao princípio da autonomia do poder locar, estando dela expressamente excluído o poder de orientação da actividade dos órgãos das autarquias locais ou de substituição das suas competências.

Artigo 2.9 Competência

1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa nos termos e formas previstos na presente lei.

2 — Compete ao Governo a determinação da realização das inspecções ordinárias, dos inquéritos e das sindicâncias previstos nos artigos 4.9 a 6.° da presente lei.

3 — A execução dos actos da tutela referidos no número anterior é feita através da Inspecção-Geral da Administração Interna e da Inspecção-Geral de Finanças, conforme os casos.

4 — O representante do Governo junto de cada região administrativa pode propor a realização de inquéritos e sindicâncias nos termos e formas previstos na presente lei.

5 — As sanções decorrentes do exercício da tutela são as previstas no artigo 9.B, e a sua aplicação é da competência do tribunal administrativo de círculo.

CAPÍTULO n Formas de exercício Artigo 3.8

Formas de exerddo de tutela

São formas de exercício de tutela administrativa as inspecções ordinárias, o inquérito e a sindicância.

Artigo 4.9 Inspecção ordinária

1 — No período de cada mandato, os órgãos das autarquias locais serão objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária.

2 — Anualmente, o Governo promoverá até 31 de Janeiro a publicação no Diário da República do mapa dos órgãos das autarquias locais que são objecto de inspecção ordinária.

Artigo 5.°

Inquérito

1 — O inquérito visa a verificação da legalidade de actos concretos dos órgãos autárquicos sobre os quais exista fundada queixa por parte de pessoas singulares ou colectivas.

2 — A determinação da realização de inquérito é precedida de pedido de informação ao órgão a inquirir e a sua realização e objecto têm de ser notificados ao legal representante desses órgãos.

Artigo 6.B Sindicância

1 — Há lugar a sindicância quando existam fundadas queixas de pessoas singulares ou colectivas sobre ilegalidades de actos de órgãos autárquicos que pelo seu volume e gravidade não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.

2 — A determinação da realização, fundamentos e objecto da sindicância é precedida de notificação ao legal representante do órgão a inspeccionar, que sobre ele se poderá pronunciar no prazo de vinte dias.

3 — Dentro do mesmo prazo o órgão a inspeccionar poderá requerer a prévia audição da assembleia regional, a qual reunirá obrigatoriamente, para o efeito, no prazo de quinze dias.

Artigo 7.9 Relatório e conclusões

1 — O relatório e conclusões da entidade tutelar serão obrigatoriamente notificados aos órgãos da pessoa colectiva tutelada, que sobre eles se poderão pronunciar no prazo de quinze dias.

2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, o relatório e conclusões, bem como as pronúncias, se existirem, dos órgãos referidos são obrigatoriamente publicados na 3.9 série do Diário da República.

Artigo 8.9

Audição da assembleia rcgionaS

1 — O Governo enviará relatório e conclusões previstos no artigo anterior, acompanhados dos processos instaurados, à assemWeia regional para emissão do parecer.

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2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelar e tutelada.

CAPÍTULO m Sanções decorrentes do exercício da tutela

Artigo 9." Sanções

1 — Na sequência das formas de exercício da tutela estabelecidas nos artigos anteriores, o Governo enviará obrigatoriamente e no prazo máximo de 30 dias, o processo e o relatório e conclusões ao delegado do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente.

2 — O tribunal administrativo do círculo poderá aplicar as seguintes sanções:

a) Dissolução do órgão autárquico;

b) Perda do mandato de membro ou membros do órgão autárquico.

Artigo 10."

Dissolução do órgão autárquico

1 — A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.

2 — Para efeitos do presente diploma entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo ll.8

Perda de mandato

A perda de mandato é decretada quando se verifique a prática reiterada de actos ou omissões ilegais graves não deliberados por órgão autárquico mas da responsabilidade de um ou mais dos seus membros.

Artigo 12.9 Publicidade

1 — A decisão judicial, transitada em julgado, que aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores deve ser publicada na 2.* série do Diário da República, produzindo efeitos a partir dessa data.

2 — A eleição do órgão autárquico dissolvido nos termos da presente lei terá lugar no domingo anterior ao 90.° dia após a data da publicação da decisão referida no n.B 1.

CAPÍTULO IV

Normas transitórias e finais

Artigo 13.° Regiões administrativas

1 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções atribuídas no presente diploma às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.

2 — As funções atribuídas ao representante do Governo junto de cada região administrativa são exercidas transi-

toriamente pelo governador civil, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas.

Artigo 14.«

Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto legislativo da respectiva região autónoma.

Artigo 15." Norma revogatória

1 — São revogadas todas as disposições contrárias às contidas na presente lei, incluindo as contidas em leis especiais.

2 — São, designadamente, revogados:

a) Os artigos 91.« e 93.9 da Lei n." 79/77, de 25 de Outubro;

b) O n.9 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.B 44/85, de 13 de Setembro;

c) A parte final da alínea b) e as alíneas h) e i) do artigo 3.9, a alínea f) do n.9 2 do artigo 5.9 e ainda a alínea h) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.9 64/87, de 6 de Fevereiro.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Carlos Brito — Carlos Costa—Ilda Figueiredo—Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa—Jorge Lemos—Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.s 133/V

GARANTE A MEMBROS DE JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERC/C/0 00 MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

1. O importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquias tem vindo a ser negado por legislação espartilhadora da sua acção.

É certo que na última legislatura houve alguma inflexão nesta orientação, não só quando na Lei das Finanças Locais se duplicou o valor mínimo de participação das freguesias nas receitas municipais, como quando se procedeu à actualização dos abonos devidos aos membros das juntas (e outros aperfeiçoamentos introduzidos no Estatuto do Eleito Local).

O PCP entende, entretanto, que importa aprofundar essa inflexão, dignificando a autarquia freguesia e os eleitos que, dedicadamente, nela exercem o seu mandato.

O presente projecto de lei visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos c condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas da junta de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta solução, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas da actividade profissional. É inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, pelo menos nas maiores freguesias, aqueles que

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quiserem dar maior esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter um regime de permanência, precisamente o eleito, e, por isso, o responsável perante a população.

2. Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se, no artigo 3.", um número máximo de membros da junta em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.

Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não dos membros em regime de permanência a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.a).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-se também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.a).

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isto teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.9 e 5.a).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Objecto

A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.9 Competencia

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.9

Limites

1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros em tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas b) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4.9

Presidente da junta

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por

exercer o seu mandato nesses termos ou por designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5.9 Designação

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.9 1 do artigo 3.9

Artigo 6.9

Dispensa do exercido parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7.9

Remuneração

1 — Para efeito de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.8

Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescera à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9.° Legislação aplicável

Aplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.fl 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral— Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Cláudio Per cheiro — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Alvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.fi 134/V LO QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. Ao apresentar em 23 de Abril de 1986 o projecto de iei n.9 187/IV (Lei Quadro das Regiões Administrativas) o PCP sublinhava na nota justificativa: «o PCP não

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considera que as soluções propostas sejam fechadas e definitivas; trata-se no fundamental de dar um sinal de partida, para um processo que, ao contrário do que sucedeu com o debate público de 1982, envolva realmente as populações, se baseie em propostas concretas e na intenção de. concretizar uma efectiva descentralização e não de esvaziar atribuições e recursos municipais».

Fazendo neste momento o balanço do processo desencadeado com a apresentação do projecto de lei n.° 187/IV, o PCP não pode deixar de se congratular por, com a sua iniciativa legislativa e com o requerimento de que ela fosse submetida à consulta das assembleias municipais, ter suscitado num vasto movimento de opinião pública, em todo o País, favorável à concretização efectiva do processo de regionalização do continente.

Um ano e meio depois da apresentação do projecto de lei n.B 187/IV, a situação é perfeitamente clara. De um lado, as populações, os eleitos municipais, os especialistas de formação progressiva, todos reclamam a criação das regiões administrativas, como um processo fundamental para a descentralização e democratização das estruturas do Estado. De outro lado, os que sempre se opuseram a esse processo foram obrigados a mostrar a cara, utilizando desde os argumentos mais trauliteiros (como um representante do CDS, que invocou mesmo a geostratégia, ou como um deputado do PSD, que afirmou claramente que «as regiões não prestam») até às formas mais ou menos subtis de bloqueio (como fez o Governo do PSD, quando prosseguiu aceleradamente o reforço das CCRs, órgãos típicos de ingerência e de contra-regionalização).

O processo demonstrou, assim, que a criação e instituição das regiões foi bloqueada fundamentalmente por falta de vontade política e que eram falsos os argumentos usados para impedir o seu avanço.

Invocaram-se dificuldades constitucionais; em particular o princípio da simultaneidade da criação das regiões ficou demonstrado que, se a lei tem de criar todas as regiões simultaneamente, pode, entretanto, no processo de instituição, haver uma regionalização diferida no tempo, isto é, a regionalização pode transitoriamente ser parcial.

Invocaram-se os argumentos da polémica clássica em tomo da natureza das regiões, cilando-se técnicos que privilegiam as regiões «naturais», outros as «homogéneas», outros as «polarizadas»; ficou demonstrado que a regionalização deve ser construída de baixo para cima, tomando como critério decisivo da própria eficácia técnica e administrativa a sua correspondência com a vontade e as aspirações populares, expressa designadamente pelas autarquias locais.

Invocaram-se os conflitos entre concepções técnicas apriorísticas c realidades actuais da divisão distrital do continente para concluir pela inevitabilidade de conflitos insanáveis; ficou demonstrado que estas realidades podem servir de base à regionalização em alguns casos, como no Algarve, e que a sua superação, noutros casos, será feita dando a voz aos interessados, às populações, abrindo diálogo entre as autarquias, procurando no debate o caminho para os consensos possíveis.

Nenhum destes argumentos, feitos para justificar a falta de vontade política, pôde assim esconder que a regionalização é desejada, é possível.

Assim se dará cumprimento à Constituição de 1976, quando consagrou a descentralização e a aproximação da Administração Pública das populações como um princípio estruturador do Estado democrático e, na concretização desse princípio, estabeleceu alterações profundas na repartição territorial tíe poderes (enunciadas em formas inovatórias da

estrutura vertical do Estado). Assim se dará seguimento às alterações já implementadas, através da aprovação dos estatutos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira e através da legislação progressiva que instituiu os municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira.

O processo demonstrou, em resumo, que a razão estava do lado dos constituintes, quando, estabelecendo a instituição das regiões administrativas como nível superior da administração descentralizada do Estado, encontravam nela uma das formas adequadas de contribuir para o desenvolvimento, para a correcção de desigualdades regionais para a resolução das injustiças que historicamente penalizam o interior e as regiões desfavorecidas e carenciadas do País, para estimular a intervenção popular na resolução dos problemas regionais.

Deve ser este o sentido essencial de um processo de regionalização: o de dar voz e meios às populações para assegurarem, através de órgãos regionais próprios, a intervenção e capacidade de decisão com vista à defesa e prossecução dos seus interesses, em domínios que transcendam a esfera própria de atribuições dos municípios. E hoje são cadas vez esses domínios, em que a inexistência de regiões se revela como um factor bloqueador da descentralização e da reforma administrativa e como um instrumento de manipulação ao serviço da administração central.

2. Na legislatura anterior, a Comissão de Administração Interna e Poder Local fixou os prazos de 15 de Janeiro e 15 de Março de 1987, respectivamente, para apresentação dos projectos pelos deputados e grupos parlamentares e para o debate pelas assembleias municipais.

O primeiro dos prazos foi cumprido. Mas o processo sofreu uma entorse, quando, por sugestão do Partido Socialista, foi constituída nessa altura (a 22 de Janeiro de 1987) uma Comissão Eventual para Acompanhamento do Processo de Regionalização. O PCP preveniu então que a retirada do processo, a meio do seu percurso, da área da competência da Comissão Parlamentar que o estava a conduzir (a Comissão do Poder Local) iria levar a atrasos inevitáveis. Foi o que se veio a verificar, facto agravado por a Assembleia da Repúlica vir a ser dissolvida passados poucos meses, com a consequente caducidade das iniciativas legislativas apresentadas.

Apesar de pouco ter produzido, a Comissão Eventual abordou ainda as questões de metodologia do processo de regionalização. Nos debates travados, uma maioria de partidos (PSD, PS e CDS) pronunciou-se no sentido de que a Assembleia da República aprovasse primeiro unia lei quadro (ou lei de bases), e só depois aprovasse a lei de delimitação das áreas das regiões.

O PCP adverte, como fez na altura, que se se visa efectivamente a criação e instituição concretas das regiões administrativas, então o caminho correcto será o de apresentar ao País, à consulta das assembleias municipais, não só um quadro institucional e de funcionamento (atribuições, órgãos e suas competências, regime financeiro, regime eleitoral) mas também as propostas concretas de delimitação, por forma a possibilitar o diálogo entre os interessados, diálogo imprescindível para concretizar o processo de regionalização.

A questão da delimitação (ou do ponto de partida para a delimitação) tem de ser enfrentada pelos partidos políticos, pela Assembleia da República, pelas assembleias municipais, por todo o País; neste quadro, a introdução de um «tempo» prévio (a aprovação da lei de bases ou lei quadro) traduzir-se-á inevitavelmente em novos atrasos.

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Entretanto, insistindo a mesma maioria de partidos em autonomizar a lei quadro (ou lei de bases), o PCP entendeu apresentar também outonomamente a matéria dessa lei, cindindo o projecto de lei n.B 187/IV em dois projectos (o presente projecto —Lei Quadro das Regiões Administrativas — e outro projecto também hoje apresentado — Lei do Processo de Criação e Instituição das Regiões Administrativas).

O PCP considera assim contribuir para remover obstáculos ao prosseguimento imediato do processo, ao mesmo tempo que aguarda que outros partidos que não apresentaram ainda uma proposta concreta de delimitação o façam rapidamente. Importará, aliás, recordar que o PS chegou a anunciar, em 8 de Janeiro de 1987, a apresentação de um projecto sobre a matéria, mas não o concretizou até ao momento.

3. O conteúdo do projecto é no essencial idêntico ao do projecto de lei n.8 187/IV. Naturalmente que, decorrido ano e meio de profundos debates (e o PCP pela sua parte, promoveu dois debates nacionais sobre a matéria), haveria sempre a possibilidade de introduzir um leque de aperfeiçoamentos. Preferiu-se não o fazer, porque, tendo o projecto de lei sido já submetido à consulta das assembleias municipais, facilitará a confirmação do seu trabalho de análise esta ser feita sobre a mesma base.

Ainda assim, foi suprimido todo um longo capítulo sobre as normas de funcionamento dos órgãos regionais, substituindo-o por uma remissão para as normas correspondentes do Decreto-Lei n.9 100/84, normas que no essencial eram reproduzidas nesse capítulo. Por outro lado, aditou-se um novo artigo (atribuições na área da saúde) e alterou-se o artigo referente às atribuições na área da educação e do ensino, vista a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo.

No que respeita a soluções contidas no projecto de lei, importa sublinhar desde logo que o PCP afirma claramente (artigo 8.8) que o processo de regionalização não pode conduzir, em caso algum, à limitação das atribuições, poderes e recursos dos municípios e freguesias.

Ao contrário do que foi defendido pelo Governo de 1982, a transferência de atribuições, de competências e recursos processar-se-á da administração central para as regiões e nunca à custa dos municípios.

Sublinhe-se ainda que se excluem quaisquer formas de tutela das regiões sobre os municípios, limitando-se as funções (constitucionais) de coordenação da sua actividade à emissão de normas regulamentares com respeito da esfera própria de competência municipal.

Em relação aos restantes capítulos do projecto, salientam-se algumas curtas notas.

Em conformidade com a Constituição, a região é configurada como uma autarquia com as características próprias (título I) e tendo como órgãos a assembleia, a junta e o conselho regionais (título m), com a repartição de funções correspondentes à sua diferente natureza de órgãos deliberativo, executivo e consultivo.

O sistema de constituição do executivo baseia-se na eleição pela assembleia regional segundo o método de representação proporcional de Hondt, facilitando assim a convergência de esforços no sentido do desenvolvimento e do cumprimento das demais atribuições regionais. Admite--se entretanto a demissão do executivo decorrente de votação por maioria qualificada de dois terços da assembleia regional como forma de, preservando a estabilidade do órgão directamente eleito, não fechar caminho à solução de conflitos particularmente graves.

Na definição das atribuições (título n) esteve presente o princípio da descentralização, mas também a prudência necessária, tendo em conta que se pretende instituir uma nova realidade. Trata-se, porém, de definir um quadro genérico, tendo em conta que é constitucionalmente possível e pode ser desejável a diversificação do estatuto de cada região a aprovar quando da sua instituição em concreto.

O sistema de funcionamento das regiões (título rv) procura corresponder às áreas de atribuições e baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado, com mínimo fixado na lei. O peso desta participação não pode deixar de ser muito significativo como única forma de, nas actuais condições, respeitar o objectivo da correcção de desigualdades (artigo 240.°, n.9 2 da Constituição).

Propõe-se um perídodo do mandato de quatro anos, com termo idêntico ao dos órgãos dos municípios e freguesias.

Finalmente, saliente-se que para a eleição dos membros da assembleia regional eleitos directamente pelos eleitores da região se estabelece o princípio do colégio eleitoral corresponder a um único círculo eleitoral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Princípios gerais Artigo i.B

Objecto de lei

A presente lei regula, designadamente, o seguinte:

a) A definição das atribuições das regiões administrativas e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;

b) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

c) O regime financeiro regional;

d) O regime de tutela administrativa, com a delimitação de funções do representante do Governo junto de cada região.

Artigo 2.9

Definição

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.

2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.8 Órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.B

Autonomia administrativa e financeira

1 — As regiões administrativas detêm atribuições próprias, que exercem com autonomia administrativa e financeira.

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2 — A região dispõe de quadros de pessoal próprio e de património e finanças próprios.

Artigo 5.B

Atribuições gerais

No exercício das suas atribuições próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado e com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais e à de defesa do ambiente e protecção do património cultural, histórico e natural.

Artigo 6.8 Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados pelos órgãos de soberania.

Artigo 7."

Condições de exercido da autonomia

1 —No exercício das suas competências, os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às sentenças dos tribunais.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 8.° Reserva dos poderes dos municípios

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

título n

Atribuições das regiões administrativas

Artigo 9.°

Atribuições

1 — As regiões administrativas detêm atribuições nos domínios de:

a) Planeamento;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Equipamento social e ambiente;

d) Saúde;

f) Cultura e património histórico e cultural;

g) Cultura física e desporto;

h) Protecção civil;

0 Apoio à acção dos municípios.

2 — As áreas de investimento da responsabilidade das regiões são as que resultam das atribuições que lhes são conferidas no presente título e pelo respectivo estatuto regional.

Artigo 10.B

Atribuições de planeamento

No exercício das atribuições de planeamento cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração do Plano;

b) Participar na elaboração do plano regional e, no domínio das suas atribuições, garantir a sua execução;

c) Elaborar e executar os planos de actividade da região administrativa (PARA) e planos sectoriais regionais;

d) Elaborar normas e condicionamentos a observar pelos planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte em que não sejam da exclusiva competência dos municípios.

Artigo ll.9 Atribuições de desenvolvimento económico e social

No exercício das atribuições de desenvolvimento económico e social cabe às regiões administrativas:

a) Contribuir, através da apresentação de propostas, para o desenvolvimento regional;

b) Criar e gerir parques industriais nos termos da legislação aplicável;

c) Criar e gerir explorações e ou estações experimentais ligadas ao sector primário;

d) Promover e divulgar os produtos económicos da região;

e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais dc turismo;

f) Criar e gerir matadouros e lotas;

g) Criar e gerir entrepostos, terminais de carga, outros centros de armazenamento e mercados abastecedores de âmbito regional;

h) Promover a construção e manutenção da rede de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

0 Criar na sua arca e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.9

Atribuições no domínio de equipamento sodal e ambiente

No domínio do equipamento social e ambiente cabe às regiões administrativas:

a) Construir e manter instalações para o ensino secundário e ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

b) Construir e manter instalações para centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

c) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;

d) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja integralmente compreendida nos limites da região;

é) Estudar e propor ao Governo e aos municípios outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;

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f) Criar centros regionais de controle ambiental (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação).

Artigo 13.°

Atribuições no domínio da educação e ensino

No domínio da educação e ensino cabem às regiões administrativas as atribuições que lhe são e forem conferidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos da legislação que a complemente.

Artigo 14.« Atribuições no domínio da saúde

No domínio da saúde cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração do plano e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar os serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação dos estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes e trabalhadores de saúde nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar as medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 15.» Atribuições no domínio da cultura No domínio da cultura cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 16." Atribuições no domínio da cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto cabe às regiões administrativas:

a) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto.

Artigo 17.8

Atribuições no domínio da protecção d vil

No domínio da protecção civil cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores de bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 18.° Atribuições de apoio a acção das municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios cabe às regiões administrativas:

a) Promover estudos sobre acções de interesses supramunicipais que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei rt° 10/80, de 19 de Junho.

título m

Órgãos regionais

CAPfTÜLO I Assembleia regional

Secção I Composição

Artigo 19.°

Definição

1— A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2— A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito de cada assembleia municipal da área da respectiva região administrativa.

3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.

Artigo 20.fl Membros directamente eldtos

1—O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao triplo do número de membros da junta regional.

2 — Se o número de municípios for superior ao número de membros resultantes da regra anterior, o número de membros eleitos directamente corresponderá ao número de municípios da região mais um.

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3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o presente artigo são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da região, de acordo com o sistema de representação proporcional, correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 21.fi Membros eleitos pelas assembleias municipais

1 — No prazo de 30 dias posterior à sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros o membro da assembleia regional que lhe compete eleger.

2 — A assembleia municipal poderá substituir o membro eleito para a assembleia regional nos seguintes casos:

a) Nova eleição na assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda do mandato.

Artigo 22.°

Instalação

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.91 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão, a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 23.9 Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Convocar as sessões;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os mais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.9

Secção II Competências

Artigo 24.9

Competências

Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, em cada uma das sessões, uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

e) Aprovar posturas e regulamentos;

f) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

g) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

h) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

0 Deliberar sobre a criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

f) Autorizar a associação dâ região com entidades públicas;

0 Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais;

m) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais;

n) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, nos termos do regime geral da função pública;

o) Aprovar a criação de incentivos à fixação de funcionários na região;

p) Aprovar a contracção de empréstimos junto dc entidades públicas de crédito;

q) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a SOO salários mínimos nacionais, salvo se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos independentemente do seu valor,

r) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e explorar obras ou serviços em regime de concessão;

s) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

i) Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

u) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha representação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

Artigo 25.9

Maioria qualificada

As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas

Secção III Funcionamento Artigo 26.9

Sessões ordinárias

1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na primeira sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

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3 — Na quarta sessão, a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades (PARA) e do orçamento do ano seguinte.

Artigo 27." Sessões extraordinárias

1 — A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.

2 — A assembleia regional reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a 50 vezes o número dos respectivos membros.

CAPÍTULO II Junta regional

Secção I Composição

Artigo 28.°

Definição

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região.

2 — A junta regional terá um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.

Artigo 29.° Eleição da Junta regional

1 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

2 — A eleição da junta regional realizar-se-á em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.

3 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt

4 — Os candidatos a membros da junta regional são apresentados por qualquer membro da assembleia regional.

5 — A apresentação deve ser acompanhada da declaração de aceitação do ou dos candidatos.

6 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.

Artigo 30.8

Instalação

Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

Artigo 31."

Período de mandato

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período do mandato da assembleia regional.

2 — Implica a demissão da junta regional:

a) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;

b) A aprovação da proposta de destituição, apresentada pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão, no mesmo período do mandato de uma assembleia regional, de três juntas regionais decorre a dissolução da assembleia regional, com realização de novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 90 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

Secção II Competências

Artigo 32.»

Competcnda da Junta regional Compete à junta regional:

a) Elaborar para submeter à assembleia regional os planos regionais;

b) Executar os planos regionais;

c) Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região;

d) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

é) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

f) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;

g) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento do serviço;

ti) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

i) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 500 salários mínimos nacionais ou ao valor fixado pela assembleia regional, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

j) Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;

0 Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais e as direcções dos institutos e serviços públicos regionais;

m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

n) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras da iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.

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Artigo 33.» Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta regional;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou por deliberação da junta.

2 — O presidente pode delegar os seus poderes temporária ou parcialmente em qualquer dos membros da junta.

Secção III Funcionamento

Artigo 34.»

Periodicidade das reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 35.» Departamentos regionais

1 — As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais.

2 — Compete à junta regional, sob proposta do presidente, aprovar a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.

Artigo 36.9

Impedimento do presidente

0 presidente será substituído, nas suas falias e impedimentos, por um vice-presidente por ele designado.

CAPÍTULO III Conselho regional

Artigo 37.° Definição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais com expressão na área respectiva.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:

a) Associações de defesa do património cultural e natural;

b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Instituições públicas e privadas de investigação com incidência regional;

d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;

e) Associações de estudantes e de jovens;

f) Associações de reformados, pensionistas e idosos;

g) Associações de deficientes;

h) Instituições de solidariedade social;

0 Direcções e trabalhadores dos serviços de saúde e segurança social;

j) Cooperativas;

0 Associações empresariais;

m) Associações de agricultores e conselhos directivos de baldios;

ri) Associações sindicais;

o) Outras associações e instituições de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.

4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional, bem como as associações e instituições que têm direito de nele se fazer representar.

Artigo 38."

Mandato

1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia da respectiva região.

2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar--se devidamente credenciados.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional, no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 39.°

Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.e 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho Tegional, este procedera de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.

Artigo 40." Competência

1 — Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) O plano de actividades da região administrativa e os planos regionais;

b) O orçamento;

c) O relatório e contas da região.

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Artigo 41.9 Sessões

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n.9 2 do artigo anterior.

2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

TÍTULO rv Finanças regionais

Artigo 42.9 Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região; ■b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

c) O produto da cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela ciados em concessão;

f) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

g) O produto da alienação de bens;

h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 43."

Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.

2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mes a que se referem.

Artigo 44.9 Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa do número de habitantes;

b) 20 % na razão directa da área;

c) 35 % na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;

d) 10% igual para todas as regiões.

Artigo 45."

Princípios orçamentais

1 — Os orçamenos das regiões administrativas respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 46.9 Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que os tenham votado favoravelmente.

Artigo 47.9 Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da

lei.

Artigo 48.8

Participação cm Investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 49.9

Auxilio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstancias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 50.9 Taxas

As regiões administrativas podem cobrar laxas pela utilização dos seus serviços.

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Artigo 51." Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 52." Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

TITULO V Regime eleitoral

Artigo 53." Regra geral

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.9 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente titulo.

Artigo 54.9 Marcação de eleições

A marcação de eleições compete ao Governo.

Artigo 55.fi Período de mandato

0 período de mandato é de quatro anos.

Artigo 56.9

Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 57." Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 58." Inelegibilidades

1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.91 do artigo 5.9 da Lei n.914/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções:

a) Os representantes do Governo junto das regiões, ou, até à sua institucionalização, os governadores civis;

b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da região.

Artigo 59.B

Colégio eleitoral

0 colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.

Artigo 60.9 Campanha eleitoral

Não há lugar a tempos de antena por via televisiva ou radiofónica.

Artigo 61.° Governador civil

As competências atribuídas na Lei n.9 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 62.9 Incompatibilidade de exercido do mandato

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d) e segunda parte da alínea e) do n.91 do artigo 4.9 da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

TÍTULO VI Representante do Governo

Artigo 63.9 Definição

Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de ...».

Artigo 64.« Nomeação

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 65.9

Competência

Compete ao comissário do Governo:

o) Representar o Governo na região;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração

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de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações; d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 66.9

Incompatibilidade

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.

Artigo 67 .* Extinção dos governos civis

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e pessoal afecto aos governos civis.

TÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 68." Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 69." Transferencia de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 70.° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser exe-

cutados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Artigo 71.°

Funcionamento dos órgãos regionais

O funcionamento dos órgãos regionais rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Dccreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Abril.

Artigo 72.° Regime financeiro transitório

Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais previstas no presente diploma.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Carlos Costa— Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa—Jorge Lemos—Álvaro Brasileiro.

Ratificação n.s 4/V — Decreto-Lel n.9 376/87, de 11 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.9 1 do artigo 172.9 da Constituição da República e do artigo 192.9 do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.8 a sujeição a ratificação do Dccreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, l.s série, n.° 284, que «aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça».

Lisboa, 14 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Lacâo—Alberto Martins—Arons de Carvalho — Igrejas Caeiro — José Lello — Eduardo Pereira—Mário Cal Brandão—José Castel Branco e mais dois signatários.

Ratificação n.9 5/V — Decreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro

Ex.n» Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 284, suplemento, que «aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça».

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães— Carlos Brito — Odete Santos — Álvaro Amaro — Maria de Lourdes Hespanhol—Jorge Lemos—Linhares de Castro—Lino de Carvalho—Apolónia Teixeira—Maia Nunes de Almeida.

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Requerimento n.9 240/V (1.B)-AC

de 20 de Novembro de 1987

Assunto: Extinção de serviços no Hospital de Santo Tirso. Apresentado por: Deputados Vidigal Amaro e António Mota (PCP).

Recente portaria publicada no Diário da República, pelo Ministério da Saúde, permite a extinção dos serviços de cardiologia e de oftalmologia no Hospital de Santo Tirso.

Tal medida, que lesa os direitos dessa população, que ultrapassa os 100 000 habitantes, levou ao protesto unânime da Assembleia Municipal de Santo Tirso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem os deputados acima identificados os seguintes esclarecimentos ao Ministério da Saúde:

1) Que índices de saúde foram considerados para permitirem a extinção pelo Ministério da Saúde dos serviços de cardiologia e de oftalmologia no Hospital de Santo Tirso?

2) Tenciona ou não o Ministério da Saúde rever a sua posição de modo a garantir o direito à saúde da população de Santo Tirso?

Apresentado por: Deputado Linhares de Castro (PCP).

No concelho da Figueira da Foz estão sediadas duas fábricas de celulose (CELBI e SOPORCEL), que fazem desaguar no mar um verdadeiro rio de detritos.

Bem perto do local onde estes detritos encontram o mar está a povoação de Leirosa, terra de pescadores, que sofre naturalmente os efeitos desta situação.

Sofre-as das mais diversas maneiras: o cheiro é nauseabundo a certas horas do dia, o que levanta problemas de saúde as moradores; muitos dos antigos frequentadores da praia de Leirosa trocam-na hoje por outras, que consideram de melhor qualidade para as suas férias, com os naturais prejuízos para a população de Leirosa.

O que se está a passar na região de Leirosa é ainda um grave atentado ecológico que urge resolver.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tem o Governo análises recentes da água na zona?

2) Sc as possui, por que as não divulga periodicamente?

Requerimento n.9 241/V (1.8)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Sindicância ao funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra. Apresentado por: Deputado Linhares de Castro (PCP).

A comunicação social tem dado largo relevo ao diferendo que opõe a comissão sindical dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra à direcção da mesma estrutura.

É, pois, público que a comissão sindical acusa a direcção de irregularidades e arbitrariedades relacionadas com admissões e promoções, pelo que em devido tempo solicitou ao Ministro da Educação uma sindicância ao funcionamento dos Serviços.

É ainda público que o vice-presidente dos SSUC se manifestou interessado na citada sindicância, como forma de aclarar as origens do conflito.

Até ao momento, porém, o Ministério da Educação não deu andamento ao processo, o que não ajuda a ultrapassar o clima de mal-estar que se vive hoje na Universidade de Coimbra.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me seja prestada a seguinte informação:

Por que retarda o Ministério da Educação o início da sindicância, sabendo que, por cada dia que passa, a situação se degrada?

Requerimento n.fi242/V (1.')-AC

de 20 de Novembro de 1987

Assunto: Solicita informações sobre os índices de poluição da praia de Leirosa.

Requerimento n.9 243/V (1.9)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Solicitam informações sobre o processo de integração no quadro técnico da Acção Social Escolar.

Apresentado por: Deputados Linhares de Castro e Lourdes Hespanhol (PCP).

Em 1982, pelo Dccreto-Lei n.9 344/82, de 1 de Setembro, foi criado o quadro técnico da Acção Social Escolar, que respondia à necessidade sentida pelas escolas de terem ao seu serviço pessoal especificamente destinado a estruturar e manter estruturados os diferentes serviços da Acção Social Escolar.

Pretendia então tornar-se claro que as atribuições dos funcionários do quadro técnico da Acção Social Escolar nada tem a ver com as dos que integram os serviços administrativos. Tinha-se também em conta que nos serviços da Acção Social Escolar se integrariam em larga maioria ex--professores com grande contacto com alunos, logo predispostos a entender melhor os seus problemas e a tentar resolve-los.

Inesperadamente, em 30 de Maio de 1987, o Ministério da Educação publica o Decreto-Lei n.9 223/87, que integra na carreira administrativa os funcionários do quadro técnico criado' pelo Dccreto-Lei n.9 344/82.

Fica-se assim a saber que o X Govemo considerou «a mais» os que se deviam ocupar de uma área importante de intervenção das escolas, qual seja a de planificar e concretizar acções que «visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados».

Porém, fica por saber, se o XI Govemo suporta a filosofia que esteve subjacente à atitude do seu antecessor ou se, ao invés, pretende recriar as condições para que «serviços de cantinas, transportes, alojamento, manuais c material escolar e concessão de bolsas de estudo funcionem e cumpram o papel para que foram criadas».

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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados acima identificados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Pensa o Governo considerar encerrado o processo da integração no quadro dos serviços administrativos do pessoal do quadro técnico da Acção Social Escolar?

2) Não pensa o Governo que a extinção deste último quadro vai ao arrepio das necessidades sérias das escolas e representam a tentativa de relegar para um segundo plano o papel da intervenção da Acção Social Escolar?

Requerimento n.9244/V (1.«)-AC

de 17 de Novembro de 1967

Assunto: Encerramento do Museu Ferroviário de Santarém. Apresentado por: Deputado Álvaro Brasileiro (PCP).

Santarém tem um Museu Ferroviário, que consta de alguns guias turísticos estrangeiros. No entanto, nos guias de Santarém, o Museu não vem referido.

Apesar de ter uma dezena de secções museológicas (só a norte do Douro são sete), a CP não se assume como detentora de um verdadeiro «museu», mas tem uma comissão instaladora a funcionar à mais de dez anos.

Santarém é, no entender dos responsáveis, a secção museológica mais importante. Só que, por mais estranho que pareça, esta secção não abre, vai para seis meses.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte esclarecimento:

Qual a razão do encerramento do museu da CP, em Santarém, há mais de seis meses? Quando será reaberto?

Requerimento n.9245/V (1.f)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Abertura da fronteira de Barrancos-Encinasola (Espanha).

Apresentado por: Deputado Manuel Filipe (PCP).

As populações de Barrancos e Encinasola (Espanha) e seus órgãos autárquicos há muito vêm reivindicando a abertura definitiva da fronteira entre as duas povoações (que distam apenas 9 km).

Tanto a Câmara Municipal de Barrancos como a Junta de Diputación de Huelva construíram a expensas próprias os respectivos postos fronteiriços. O posto português custou à Câmara Municipal de Barrancos cerca de IS 000 contos.

Sabe-se que a abertura da fronteira em muito beneficiará Barrancos, nomeadamente quanto ao incremento turístico de uma das mais belas vilas portuguesas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, que me informe sobre o andamento do processo de abertura definitiva da fronteira de Barrancos-Encinasoia.

Requerimento n.9 246/V (1.*)-AC

de 17 de Novembro de 1987

Assunto: Funcionamento do posto médico de Frade de

Cima, Alpiarça. Apresentado por: Deputado Álvaro Brasileiro (PCP).

A população de Frade de Cima, Alpiarça, tem de se deslocar a Alpiarça ou a Almeirim, percorrendo alguns quilómetros, para poder ter assistência médica, quando há muito tempo se encontra construído (mas ainda fechado) um posto médico neste lugar.

Este posto médico foi construído pela Câmara Municipal de Alpiarça e é uma das grandes aspirações da população de Frade de Cima.

A falta de transportes públicos que liguem directamente este lugar aos concelhos acima citados agrava mais a situação, trazendo daí graves prejuízos aos utentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, o seguinte esclarecimento:

Por que razão ainda não está em funcionamento o posio médico de Frade de Cima?

Requerimento n.a 247/V (1.8>-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Vias de acesso à barragem de Carrapatelo. Apresentado por: Deputados Alberto Araújo e João Montenegro (PSD).

Considerando que os acessos à barragem de Carrapatelo, Marco de Canaveses e Cinfães, têm uma importância extraordinária quer no escoamento de produtos agrícolas, quer fundamentalmente no aproveitamento turístico da albufeira do Douro;

Considerando que o acesso existente na margem direita se encontra num estado lastimoso que não permite a circulação automóvel com as condições mínimas de segurança;

Considerando que tal acesso é pertença <3z EDP: Solicitamos que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, seja informado pela EDP das razões que impedem a recuperação da referida via.

Requerimento n.9 248/V (1 .Q)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Variante à estrada nacional n.° 109 (Aveiro--Vagos).

Apresentado por: Deputado Gilberto Parca Madail (PSD).

É sobejamente reconhecido pela opinião pública em geral, e pela própria Direcção de Estradas do Distrito dc Aveiro (o mais progressivo distrito do País), o mau estado geral das estrada aveirenses, para as quais a escassez de investimentos (quer para conservação, quer para abertura de novas vias) tem sido uma constante. De facto, excluindo-se a IP 5 e a Auto-Estrada do Norte, poucos investimentos têm sido canalizados para vias de comunicação de interesse distrital. É por isso que uma das mais importantes artérias

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do desenvolvimento da economia aveirense, a estrada nacional n.B 109, se encontra também em mau estado geral, particularmente no troço Aveiro-Vagos.

Tal situação tem não só ocasionado alguns desastres graves de viação, como também provocado o congestionamento do próprio trânsito local, tendo em conta a intensidade de tráfego que circula por aquela estrada.

Por outro lado, sabe-se estar há muito planeada e prevista uma variante ao troço Aveiro-Vagos, que irá não só facilitar o acesso e escoamento de trânsito à EP 5 e Auto--Estrada do Norte, como também resolver problemas locais causados pelo referido mau estado de conservação daquela estrada.

Assim sendo, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações se digne informar--me das datas previstas para adjudicação e início das obras da variante à estrada nacional n.fi 109 no troço Aveiro-Vagos.

Requerimento n.fi 249/V (1.B)-AC

de 12 de Novembro de 1987

Assunto: Proliferação de cidadãos estrangeiros nas serras de Espinhaço de Cão, Monchique e outras zonas isoladas dos concelhos de Vila do Bispo, Aljezur e Monchique.

Apresentado por: Deputado Filipe Abreu Q?SD).

E normal a instalação, no Algarve, de muitos estrangeiros que ali compram as suas habitações para beneficiarem da hospitalidade das gentes e do clima da região algarvia.

Esses são cidadãos ordeiros e que normalmente se integram nas próprias comunidades locais, mantendo, portanto, uma vivência e uma convivência a todos os títulos normais.

Há, porém, outras situações a que urge pôr termo, tal tem sido a sua proliferação nos últimos tempos, ao ponto de entidades autárquicas e populações temerem pela sua segurança em função de uma aparente falta de controle.

Trata-se da instalação desordenada de um grande número de cidadãos estangeiros em zonas do interior algarvio acima mencionadas, albergando-se em ruínas abandonadas ou acampando em viaturas degradadas e transportadas para locais quase inacessíveis. Aí residem por larguíssimos períodos de tempo, às vezes anos, ápresentando-se com aspecto totalmente andrajoso e desconhecendo-se quais os seus meios de subsistência. Nas suas incursões às cidades, vilas ou aldeias, mostram-se não raras vezes agressivos, de hábitos e comportamentos impróprios de qualquer cidadão normal numa sociedade civilizada.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais, legais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:

1) É ou não exigida a prova de meios de subsistência destes estrangeiros aquando da sua entrada nas fronteiras?

2) Existe algum controle sobre estes cidadãos estrangeiros no que concerne ao seu estatuto de residentes?

3) É ou não investigada a licitude das suas actividades e da forma como angariam os seus meios de subsistência?

4) É ou não do conhecimento desse Ministério a situação acima descrita e, se é, quais foram as

medidas tomadas junto das entidades administrativas e policiais para pôr fim a tais comportamentos?

Requerimento n.9 250/V (1.»)-AC

de 12 de Novembro de 1987

Assunto: Ampliação da Escola Preparatória C+S de Lagoa. Apresentado por: Deputado Filipe Abreu (PSD).

Lagoa é um município de progresso que, justamente, se preocupa com a educação e formação da camada jovem c estudantil.

Para que esse progresso seja devidamente sustentado é imprescindível que os órgãos competentes da Administração Pública se preocupem com a existência atempada de infra--estruturas adequadas para a formação dos jovens residentes e assim arranjar condições de fixação dessa camada social que, futuramente, será a responsável pelos destinos das suas terras e do bem-estar das suas populações.

Grande parte dos jovens estudantes do concelho de Lagoa vêem-se obrigados a sair das suas terras e frequentar os estabelecimentos escolares oficiais de Portimão e Silves. Porém, em face da saturação já existente nessas escolas, tal frequência será interdita já no próximo ano lectivo.

No programa de construções escolares do PIDDAC 87/88 está, muito justamente, prevista a ampliação da Escola Preparatória C+S de Lagoa e que, como se conclui, terá forçosamente de receber os alunos agora distribuídos nas escolas de Portimão e Silves.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Govemo, através da Secretaria de Estado ao Equipamento Escolar, a seguinte informação:

Pensa essa Secretaria de Estado cumprir em tempo útil o estipulado no PIDDAC e plano de construções de 1987-1988, com a ampliação da Escola C+S de Lagoa, para dar satisfação às prementes necessidades da população estudantil daquele concelho?

Requerimento n.a 251/V (1.»)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Abertura do troço de estrada nacional n.9108. Apresentado por: Deputados Alberto Araújo e João Montenegro (PSD).

Considerando que, para efeitos da construção da barragem de Crestuma-Lever e com o fim de facilitar o normal funcionamento das obras, tornou-se necessário o desvio de trânsito da estrada marginal Porto-Entre-os-Rios — estrada nacional n.9108;

Considerando que o acesso alternativo não reunia as condições mínimas de circulação, quer pelo facto de possuir dois troços de inclinação acentuada, mas também pela deficiente construção, já que, a cada passo, o piso aparecia em elevado estado de deterioração;

Considerando, no entanto, que outro não era possível, os automobilistas aceitaram de bom grado tal alteração que foram suportando durante anos;

Considerando que há longos meses as obras da barragem supracitada foram concluídas, permitindo-se, de imediato, a circulação sobre a pista existente na mesma;

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Ii SÉRIE — NÚMERO 30

Considerando que, desde então, o troço da referida estrada nacional vedada ao trânsito se encontra devidamente pavimentado e sinalizado:

Solicitamos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ser informados pelo Sr. Presidente da Junta Autónoma de Estradas sob a razão da não abertura ao trânsito no referido troço.

Requerimento n.8 252/v(l.8)-AC

de 20 de Novembro de 1987

Assunto: Situação da Escola Preparatória e Secundária de Custóias.

Apresentado por: Deputada Ilda Figueiredo (PCP).

A convite da Junta de Freguesia de Custóias, do concelho de Matosinhos, visitei, no passado dia 16 de Novembro de 1987, em conjunto com outros deputados, a Escola Preparatória e Secundária de Custóias, tendo ainda contactado elementos do conselho directivo da Escola e um grupo dos representantes dos pais dos alunos do 7.* e 8.9 anos daquela Escola que ainda não haviam iniciado as aulas, por falta de instalações para nove turmas.

Como é referido num comunicado que lá nos foi entregue:

Logo após a inauguração da Escola Preparatória e Secundária de Custóias se constatou que havia necessidade de alargamento das actuais instalações, com vista a poderem receber os alunos da área pedagógica, até ao 9." ano.

Durante os dois anos de vida da Escola, o conselho directivo fez diversas diligências, junto dos responsáveis do Ministério da Educação, no sentido de que se completasse o 4." bloco de salas, e também junto das autarquias locais. Câmara Municipal e Junta de Freguesia, para que ajudassem a pressionar o Ministério da Educação para a concretização de tais anseios.

A situação de superlotação das escolas do concelho de Matosinhos e a degradação do equipamento escolar levam a uma também degradação continuada do ensino, de que os únicos não culpados, professores e alunos, são os que acabam por lhes sofrer as consequências.

Estas situações de superlotação das escolas do concelho levam à impossibilidade de transferência de alunos (por nào haver vagas) e ainda a uma maior dependência da escola da área pedagógica, que, essa sim, estará ou deveria estar preparada para receber os alunos do ensino que se quis, e bem, obrigatório.

Entretanto, o conselho directivo afirma ter enviado, em 26 de Setembro próximo passado, um telegrama a alertar para a situação, sem que até ao momento tenha recebido qualquer resposta. A única medida tomada foi iniciar a montagem de «dois pavilhões que vieram desmontados da Escola Secundária de Leça da Palmeira, pavilhões com madeira molhada, apodrecida, focos de micróbios e com o chão em cimento».

Os pavilhões, que ainda estão em fase de montagem, não têm quaisquer condições acústicas ou outras e a conclusão das obras arrasta-se porque parece haver um conflito entre o respectivo empreiteiro e o Ministério da Educação por atrasos no pagamento das verbas

Enquanto tudo isto acontece, a verdade é que, como referiram os representantes dos pais, os alunos do 7." e 8.° anos continuam sem aulas, com as consequências múltiplas que daí vão resultar, como reprovações, passagem de ano com deficiências, programas mínimos, impreparações para o futuro, em suma, insucesso escolar.

Pais, autarcas e professores exigem, pois, e justamente, que se iniciem de imediato as aulas e que se tomem as medidas necessárias para não acontecer o mesmo as dezasseis turmas do próximo ano lectivo.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito as seguintes informações ao Ministério da Educação:

1) Que medidas vão ser tomadas para que se criem condições para um imediato início de aulas do 7.9 e 8.9 anos na Escola Preparatória e Secundária de Custóias?

2) Que medidas vão ser tomadas para assegurar a construção do 4.9 bloco e o funcionamento do pavilhão gimnodesportivo, de modo que no próximo ano lectivo não haja barracões e as aulas se iniciem no tempo determinado?

Requerimento n.B 253/V (1.e)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Extensão do Centro de Saúde de Mortágua, na

freguesia de Marmeleira. Apresentado por: Deputado Afonso Abrantes (PS).

O Regulamento do Centro de Saúde de Mortágua, homologado por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 22 de Março de 1983 (Diário da República, 2.8 série, n.° 106, de 9 Maio de 1983), prevê, no n.9 3 do artigo 4.9, a efectivação de uma extensão na freguesia de Marmeleira, abrangendo as populações desta freguesia e ainda as de Cercosa e Cortegaça.

Em face das dificuldades que, durante muito tempo, a ARS de Viseu levantou à concretização daquela extensão, a Junta de Freguesia de Marmeleira, em Novembro de 1986, projectou e concretizou uma série de acções com o objectivo de as ultrapassar.

Assim, aquela autarquia não só realizou as obras necessárias em instalações que pôs à disposição do Centro de Saúde, como ainda assumiu o compromisso de suportar todos os encargos relativos ao apoio administrativo, e encargos das instalações necessários ao normal funcionamento da referida extensão.

Em 17 de Dezembro de 1986 a comissão instaladora do Centro de Saúde, depois de ter reunido e ter procedido «a uma apreciação cuidadosa» quanto «à viabilidade dc abertura» daquela extensão, comunica à ARS de Viseu que estão reunidas «as condições favoráveis ao funcionamento» da mesma e que tal contribuirá «para o descongestionamento do Centro de Saúde e para uma melhoria dos cuidados de saúde a prestar aos utentes daquela área e a todos os do concelho em geral».

A 20 de Janeiro de 1987 a ARS comunica ao director do Centro de Saúde de que lhe parece «que há todas as condições necessárias para a efectivação da extensão de Marmeleira».

A 15 de Abril de 1987, em reunião convocada pela comissão instaladora do Centro de Saúde, e com a presença

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da Junta de Freguesia e de dois representantes da ARS de Viseu, foram assumidos compromissos pelos diferentes intervenientes e parecia ter ficado claro nada haver que continuasse a impedir a efectivação daquela extensão. Porém, até à presente data, tal ainda não se verificou.

Instado pela autarquia a justificar a não abertura da extensão, o director do Centro de Saúde limita-se a dar respostas ambíguas e evasivas.

Considerando os factos atrás referidos;

Considerando os prejuízos que estão a ser causados às populações locais;

Considerando os investimentos feitos pela autarquia no cumprimento dos compromissos assumidos:

Solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo, através da Sr" Ministra da Saúde, informação sobre as razões que impedem a imediata entrada em funcionamento da extensão do Centro de Saúde de Mortágua, na freguesia de Marmeleira.

Requerimento n.fl 254/V (1.a)-AC de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Destacamentos de professores para as equipas do

ensino especial 1987-1988. Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio e outros

(PS).

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, solicito ao Ministério da Educação me informe sobre:

1) Filomena Judite Brandão Ferreira da Silva Maia, bacharelato em Educação Física pela Escola de Lisboa em 1974, especializada pelo IAA Costa Ferreira na área da Dep. motora em 1985;

2) Professora efectiva da Escola Preparatória de Oliveira de Azeméis, solicita destacamento para o ensino integrado de São João da Madeira, que lhe é incompreensivelmente indeferido;

3) Tem posteriormente conhecimento que outras colegas sem qualquer especialização ou experiência no ensino especial são destacadas;

4) Não se compreendendo tal atitude, agravada pelo facto de o ME ter gasto na especialização da professora mais de 1300 contos, sem que os mesmos sejam investidos no sector da especialidade;

5) Face ao exposto, pretende-se saber qual a posição do Ministério da Educação em relação aos critérios de selecção dos candidatos ao ensino especial.

Requerimento rt.fi 255/V (1.a)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Controle do vírus da SIDA em dadores de sangue. Apresentado por: Deputado Raul Brito (PS).

O Diário Popular, na sua edição de 18 de Novembro de 1987, admite a hipótese, vinculada à Lusa pelo virulogista António Terrinha, de haver recolha de sangue, para posterior utilização, sem que esteja a ser feito o controle do vírus da SIDA, na sua variante HIV II ou «vírus africano».

Esta notícia é, por si própria, suficientemente preocupante para dispensar outras considerações que só poderiam contribuir para um maior alarme das populações, quem sabe se injustificado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que, com a maior urgência, preste as seguintes informações:

1) Os dadores de sangue estão ou não a ser sujeitos aos testes de despitagem da SIDA, seja na variante HIV n ou HIV I?

2) Há garantia de que todo o sangue utilizado nos hospitais ou em depósito foi sujeito aos mesmos testes?

Requerimento n.9 256/V (1 .a)-AC de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Promoção do livro português no estrangeiro. Apresentado por: Deputado António Barreto (PS).

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Secretaria de Estado da Cultura, informações sobre a actual política de promoção do livro português no estrangeiro em geral, nos países de língua oficial portuguesa em particular, assim como nos países onde existem importantes comunidades portuguesas:

o) Quais são as linhas de força de tal política?

b) Que meios estão disponíveis para esse fim?

c) O livro escolar, nos países africanos de língua portuguesa, merece especial atenção? Em que termos?

d) Que papel está reservado, neste domínio, às representações diplomáticas e consulares, assim como aos leitorados e a intelectuais portugueses exercendo actividades em universidades estrangeiras?

e) Em que medida participam as casas editoras portuguesas em eventuais acções oficiais portuguesas?

j) Existe total reciprocidade, sob os pontos de vista jurídico, comercial e aduaneiro, entre Portugal e o Brasil, no domínio da importação e exportação de livros?

g) Qual a balança comercial, no domínio do livro, durante os últimos anos, entre Portugal e o Brasil?

Requerimento n.9 257/V (1 ,a)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Dispensa parcial do exercício da actividade profissional em razão do desempenho de funções autárquicas.

Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio e outros (PS).

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Educação que me sejam dadas informações sobre o seguinte assunto:

1) Ao abrigo da alínea c) do n.9 2 do artigo 2.fi da Lei n.9 29/87, de 30 de Junho, os autarcas têm direito à dispensa de 32 horas mensais.

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2) O professor David P. M Rodrigues, presidente da Junta de Freguesia de Baguim do Monte, Rio Tinto, Gondomar, e professor efectivo na Escola Preparatória do Cerco, Porto, ao abrigo da lei solicitou à Direcção-Geral de Administração e Pessoal a informação de quantos tempos lectivos pode faltar por mês. A resposta por esta formulada em nada esclareceu o conselho directivo da Escola, mantendo-se as dúvidas quanto à contabilização de horas semanais (distribuídas irregularmente) e não em dias.

3) Face à insuficiente informação, o citado autarca apenas se encontra dispensado atum dia e meio de prestação de serviço, o que manifestamente prejudica a sua acção naquela autarquia, e não se conforma com a lei.

Requerimento n.B 258/V (l.B)-AC

de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Situação de ruptura na Escola C + S de Cus-tóias.

Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio e outros 0?S).

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Educação, que me sejam dadas informações urgentes sobre o seguinte assunto:

1) A situação que se vive presentemente na Escola C + S de Custóias, em que cerca de 300 alunos dos 7.° e 8.a anos estão sem aulas.

2) A montagem de dois pavilhões em estado avançadode degradação (madeira molhada, apodrecida, e com o chão em cimento), encontra-se ainda sem concretização, não se prevendo quando os mesmos estarão prontos.

3) Apesar das diligências e alertas feitos ao Ministério pelo conselho directivo e órgãos autárquicos, somente agora, a meio do primeiro período lectivo, se iniciou a montagem dos referidos pavilhões, continuando a incerteza, para estes alunos, sobre o início das aulas.

4) Para quando o início da construção do 4.9 bloco de aulas, há muito previsto, e cuja atempada construção evitaria a situação que expomos?

5) Solicitar ao Ministério uma solução urgente, ou seja, o início imediato das aulas, evitando que os pais e encarregados de educação se vejam obrigados a concretizar medidas que devemos evitar.

Requerimento n.9 259/V (1.B)-AC de 19 de Novembro de 1987

Assunto: Quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Medicina Dentária do Porto. Apresentado por: Deputado Bartolo Paiva Campos (PRD).

Considerando que a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto se encontra em regime de instalação há mais de dez anos;

Considerando que tal regime não contempla mecanismos de progresso na carreira do pessoal dessa Escola, o que acarreta uma série de consequências negativas não só para o pessoal como para o funcionamento da própria Escola;

Considerando que, através do Decreto-Lei n.9 307/87, de 6 de Agosto, foram tomadas medidas, a título excepcional.

para os institutos politécnicos no que a esta questão diz respeito:

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, venho, por este meio, requerer ao Governo, através do Ministro da Educação, me informe dos motivos por que não foram ainda tomadas medidas do género relativas ao pessoal da Escola Superior de Medicina Dentária do Porto.

Requerimento n.9 2607V (1.»)-AC de 17 de Novembro de 1987

Assunto: Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem.

Apresentado por: Deputado António Vairinhos (PSD).

A reconversão da frota de pesca do Porto de Vila Real de Santo António, verificada após a denúncia do acordo de pescas luso-espanhol, traduziu-se num aumento significativo do número de arrastos de crustáceos aí a operar.

Pese embora os bancos de crustáceos se situem ao longo da costa sul, a verdade é que a proximidade da fronteira com a vizinha Espanha transformou Vila Real de Santo António num porto especializado de comércio de marisco.

A este fenómeno não foram alheios os armadores que, procurando rentabilizar as suas embarcações, adquiriram viaturas próprias, com caixas isotérmicas, que lhes permitem o transporte do produto pescado do porto mais próximo do banco de pesca para a lota de Vila Real de Santo António.

Esta opção justifica-se pela impossibilidade de deslocar, com a assiduidade necessária, as embarcações ao porto de origem, dados os custos directos e indirectos que tal solução acarretaria.

Nos termos previstos no Decreto-Lei n.9 304/87, de 4 de Agosto, os Serviços de Lotas e Vendagens cobram uma taxa de 7 % sobre o valor bruto das vendas, a título de prestação de serviços relacionados com a recepção, transporte, leilão e entrega do pescado.

Segundo os armadores, estes serviços são prestados por funcionários das respectivas empresas, dada a impossibilidade dos SLV prestarem este apoio, resultando deste facto despesas adicionais à já elevada taxa de 7 % cobrada.

Recentemente, em circular dirigida aos armadores de Vila Real de Santo António pela delegação local dos SLV, estes Serviços avisam os interessados de que irão passar a ser cobradas pela pesagem, emissão de guias e seu controle taxas de 10$/ícg e 25$/kg para peixes ou moluscos e crustáceos, respectivamente.

Esperando uma redução da taxa de 7 % vigente, e não um agravamento desta natureza, os armadores manifestaram desde logo o seu desagrado.

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

!) Quais os serviços que devem ser prestados pelos SLV como contrapartida da taxa de 7 % cobrada no acto de venda do pescado em lota?

2) Caso esses serviços não sejam efectivamente prestados, que diligências deverão efectuar os armadores atingidos?

3) As novas taxas fixadas são cumulativas à já existente ou eventualmente de substituição?

4) Estão previstas algumas medidas que conduzam à melhoria dos serviços prestados pela lota de Vüa Real de Santo António?

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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