O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE DEZEMBRO DE 1987

711

Artigo 24.° Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

Artigo 25.° Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 26.° Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro--Ministro pelos crimes no exercício das suas funções;

b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

d) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelo plenário das secções;

é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 27.° Distribuição da competência

A distribuição da competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;

b) As secções criminais julgam as causas de natureza penal;

c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 64.°

Artigo 28.° Competência das secções

1 — Compete ao plenário das, secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em primeira instância, pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo;

d) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.

2 — É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.° 2 do artigo 23.°, com as devidas adaptações.

3 — Compete as secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:

á) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da secção criminal;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

c) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

d) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1." instância ou entre tribunais de 1." instância de diferentes distritos judiciais;

f) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

g) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

h) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;

0 Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

5 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, comecando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou na secção criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na secção social.

Artigo 29.° Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Artigo 30.° Presidente

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

Páginas Relacionadas
Página 0724:
724 II SÉRIE — NÚMERO 36 DECRETO N.° 14/V ELEVAÇÃO DE TONDELA A CIDADE A
Pág.Página 724