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II SÉRIE — NÚMERO 36

Artigo 50.° Tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — Na falta do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo.

Artigo 51.° Tribunal do júri

1 — O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 52.° Tribunal singular

0 tribunal singular é composto por um juiz.

Artigo 53.°

Competência regra

As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.

Secção II Tribunais de competência genérica

Artigo 54.°

Tribunal colectivo oo do júri

Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.° e 82.°

Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.° fora dos casos previstos no n.° 1 do artigo 81.°;

c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 76.°;

g) Executar as respectivas decisões;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.°

Secção III Tribunais de competência especializada

subsecção i Tribunais cíveis

Artigo 56.° Competência

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 57.° Constituição

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

subsecção ii Tribunais crinnnats

Artigo 58.° Competência

Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°

subsecção iii

Tribunais do nsttuçao criminal Artigo 59.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

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