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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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Secção VI Tribunais colectivos, do júri e singulares

subsecção i

Tribunal colectivo

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1/ instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 80.° Competência do Juiz presidente do tribunal colectivo

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

Artigo 81.° Tribunal de círculo

1 — No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas á) e b) do artigo 79.° que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê--las, reformá-la e sustentá-la, nos termos da lei de processo.

2 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

subsecção ii Tribunais do júri

Artigo 82.° Tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previstos no título n e no capítulo i do título v do livro li do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

subsecção iii

Tribunais sngutares

Artigo 83.° Tribunais singulares

Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.

secção VII Disposições gerais

Artigo 84.° Desdobramento dos tribunais

1 — Os tribunais judiciais de 1." instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.° 3 é aplicável ao magistrado o disposto do n.° 5 do artigo 88.°

Artigo 85.° Juízes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.

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