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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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c) Instituir —como mais amplas modalidades de apoio judiciário aplicáveis a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, bem como relativamente aos processos das contraordenações— a dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas ou o seu diferimento, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador;

d) Prever que os esquemas de protecção abranjam as pessoas que demonstrarem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear total ou parcialmente os encargos normais de meios de defesa de que careçam, estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica, sem prejuízo do disposto em legislação especial, por forma a proteger especialmente os requerentes de alimentos, os cidadãos com baixos rendimentos, os menores e as vítimas de acidentes de viação;

e) Consagrar a futura implementação de esquemas destinados à tutela de interesses colectivos, difusos ou fragmentados e dos direitos só indirectamente ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão;

f) Garantir a justa remuneração dos serviços forenses prestados e o reembolso das despesas realizadas de acordo com tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados;

g) Disciplinar o processo de obtenção do apoio judiciário, em termos que o facultem de forma célere, simplificada, e por forma que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, evitando-se, porém, a concessão indevida;

h) Salvaguardar especialmente a nomeação de defensor em processo penal, inclusive para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando--se para o efeito escalas de presenças de advogados, em cooperação com a Ordem dos Advogados.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 22 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 9/V

ELEVAÇÃO Dc llúã A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

DECRETO N.° 10/V

ELEVAÇÃO DE VILA 00 CONDE A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila do Conde é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 11/V

ELEVAÇÃO 0E GOUVEIA A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Gouveia é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 12/V

ELEVAÇÃO DE PENICHE A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Peniche é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 13/V

ELEVAÇÃO DE VILA DE MOURA A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila de Moura é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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