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Quinta-feira, 31 de Dezembro de 1987

II Série — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 5/V — Autorização ao Governo para legislar

sobre o júri ................................. 708

N.° 6/V — Autorização ao Governo para legislar

sobre os serviços médico-legáis e pericias....... 708

N.° 7/V — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais 708 N.° 8/V — Autorização legislativa para estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais................................. 722

N.° 9/V — Elevação de Loulé a cidade........ 723

N.° 10/V — Elevação de Vila do Conde a cidade 723

N.° 11/V — Elevação de Gouveia a cidade..... 723

N.° 12/V — Elevação de Peniche a cidade..... 723

N.° 13/V — Elevação de Vila de Moura a cidade 723

N.° 14/V — Elevação de Tondela a cidade..... 724

N.° 15/V — Elevação de Almansil a vila....... 724

N.° 16/V — Elevação de Arcozelo a vila....... 724

N.° 17/V — Elevação de Avintes a vila........ 724

N.° 18/V — Elevação de Canelas a vila........ 724

N.° 19/V — Elevação de Carvalhos a vila...... 724

N." 20/V — Elevação de Grijó a vila.......... 724

N.° 21/V — Elevação de Valadares a vila...... 724

N.° 22/V — Elevação de Vila Meã a vila...... 725

N.° 23/V — Elevação de Febres a vila......... 725

N.° 24/V — Elevação de São Romão a vila .... 725

N.° 25/V — Elevação de Vilar Formoso a vila... 725 N.° 26/V — Elevação de Algueirão-Mem Martins

a vila ....................................... 725

N.° 27/V — Elevação de Santa Iria de Azóia a vila 725

N.° 28/V — Elevação de Vila Nova de Tazem a

vila ......................................... 725

N.° 29/V — Elevação de Barroselas a vila........ 725

N.° 30/V — Criação da Vila do Caramulo....... 726

N.° 31/V — Elevação de Riba de Ave a vila..... 726

N.° 32/V — Criação da freguesia de Santana, no

concelho da Figueira da Foz.................... 726

N.° 33/V — Criação da freguesia da Lapa dos

Dinheiros, no concelho de Seia.................. 727

N.° 34/V — Criação da freguesia do Carvalhal, no

concelho de Grândola .......................... 728

N.° 35/V — Criação da freguesia de Canhestros, no

concelho de Ferreira do Alentejo................ 728

N.° 36/V — Criação da freguesia da Moita do Norte,

no concelho de Vila Nova da Barquinha......... 729

N.° 37/V — Autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.° 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal.................................... 729

Deliberações:

N.° 12-PL/87 — Constituição das Subcomissões para os Assuntos da Cooperação e das Comunidades Portuguesas, da Comissão de Negócios Estrangeiros,

Comunidades Portuguesas e Cooperação ......... 730

N.° 13-PL/87 — Constituição das Subcomissões de Comunicação Social, de Assuntos Prisionais e de Administração Interna, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.. 730 N.° 14-PL/87 — Constituição das Subcomissões de Cultura e de Ciências e Tecnologia, da Comissão de

Educação, Ciência e Cultura.................... 730

N.° 15-PL/87 — Constituição da Subcomissão de Pescas, da Comissão de Agricultura e Pescas---- 730

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DECRETO N.° 5/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O JÚRI

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 2.° O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri, a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.

Art. 3.° A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 6/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE OS SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS E PERÍCIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que reorganize os serviços médico-legais e discipline as perícias por estes efectuadas.

Artigo 2.°

Sentido e alcance

A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa harmonizar o regime de pericias médico--legais, bem como o funcionamento dos respectivos serviços, com os princípios consagrados no Código de Processo Penal, atribuindo-lhes uma maior eficácia e dinamismo, e deve respeitar, designadamente, as seguintes linhas balizadoras:

a) Manter os institutos de medicina legal já existentes, mas dotando-os com autonomia administrativa e financeira;

b) Prever a criação de gabinetes médico-legais nos círculos judiciais em que tal se justifique, com a natureza de ramificações dos institutos de medicina legal e com competência idêntica à destes;

c) Reorganizar os institutos de medicina legal;

d) Disciplinar, em moldes coerentes, o regime de realização das autópsias médico-legais e da respectiva dispensa;

é) Permitir o recurso à chamada peritagem contraditória no campo das perícias médico-legais, suprimindo-se o processo de revisão obrigatória dos relatórios periciais, ainda em vigor;

j) Prever a criação de um conselho superior de medicina legal, que assegure o funcionamento harmonioso do sistema;

g) Rever o sistema de nomeação dos peritos médicos das comarcas, assegurando as sua colaboração em moldes mais eficazes;

h) Disciplinar o processo da competência técnico--científica das clínicas de especialidade ou de especialistas médicos para a efectivação de exames médico-legais de especialidade, sem prejuízo da competência própria da autoridade judiciária;

0 Salvaguardar a possibilidade da instalação de unidades médico-legais junto dos serviços de urgência hospitalar;

y) Consignar as condições de respeito pela integridade pessoal e moral dos examinados;

/) Consagrar a possibilidade de concessão de apoio judiciário aos requerentes com insuficiência de meios económicos para efeito de custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 7/V

LB ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, n.° 1, alínea d), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo í.°

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

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Artigo 2.° Função jurisdicional

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.° Independência

1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juizes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.° Acesso à justiça

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 5.°

Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.

Artigo 6.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8.° Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 9.° Ano Judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — 0 início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da República.

Artigo 10.° Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira ' de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Organização judicial

Artigo 11.°

Divisão Judicial

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Ouvido o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.

Artigo 12.° Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de l.a e de 2." instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2.a instância denominam-se Relações.

3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do ser-

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viço, sendo a sua classificação feita mediante portaria e pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

4 — A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.

Secção II Competência

Artigo 13.° Extensão e limites da jurisdição

1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 14.° Competência material

As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 15.° Competência em razão da hierarquia

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

Artigo 16.° Competência em razão do valor

0 Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das Relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1." instância.

Artigo 17.° Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.a instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 18.° Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 19." Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 20.° Alçadas

1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais de relação é de 2 000 000$ e a dos tribunais de l.a instância de 500 000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 21.° Composição

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

Artigo 22.° Preenchimento das secções

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 23.° Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções ou em plenário de secções criminais.

2 — O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — As secções funcionam sob a direcção de um presidente de secção, que será o juiz mais antigo.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.

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Artigo 24.° Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

Artigo 25.° Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 26.° Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro--Ministro pelos crimes no exercício das suas funções;

b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

d) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelo plenário das secções;

é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 27.° Distribuição da competência

A distribuição da competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;

b) As secções criminais julgam as causas de natureza penal;

c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 64.°

Artigo 28.° Competência das secções

1 — Compete ao plenário das, secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em primeira instância, pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo;

d) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.

2 — É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.° 2 do artigo 23.°, com as devidas adaptações.

3 — Compete as secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:

á) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da secção criminal;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

c) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

d) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1." instância ou entre tribunais de 1." instância de diferentes distritos judiciais;

f) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

g) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

h) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;

0 Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

5 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, comecando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou na secção criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na secção social.

Artigo 29.° Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Artigo 30.° Presidente

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

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2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.

Artigo 31.° Precedência

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.

Artigo 32.° Exercício do cargo de Presidente

1 — O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

Artigo 33.° Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao plenário das secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

é) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;

f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea/) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 34.° Vice-presidente

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice--presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 35.° Competência do presidente de secção

Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 33.°

Artigo 36.° Assessores

As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

Artigo 37.° Tornos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO IV Relações

Artigo 38.° Tribunal de relação

1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.

2 — Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do Tribunal.

Artigo 39.° Funcionamento

1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 40.° Competência do plenário

Compete às relações, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

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Artigo 41.° Competência das secções

1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

e) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais dei." instância do respectivo distrito judicial;

g) Julgar os processos judiciais de extradição;

h) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;

0 Conceder o exequatur as decisões proferidas

pelos tribunais eclesiásticos; j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea/) do número anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.

Artigo 42.° Competência do presidente

1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) e g) do n.° 1 do artigo 33.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vice--presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juizes de direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 43.° Vice-presidentes

1 — O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos em que o vice-presidente é isento ou privilegiado na distribuição de processos.

Artigo 44.° Disposições subsidiarias

É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.°, n.os 2 e 3, 22.°, 23.°, n.M 2, 3 e 4, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, n.os 4 e 5, 30.°, 32.°, 34.°, n.° 2, 35.° e 37.°

CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1." instância

Secção I Organização

Artigo 45.° Critérios de organização

Os tribunais judiciais de 1." instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura.

Artigo 46.° Organização segundo a matéria

1 — Os tribunais judiciais de 1." instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada.

2 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

3 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de l.a instância são de competência genérica.

Artigo 47.° Organização segundo o território

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.

2 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e a realização de diligências em toda a circunscrição.

3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 48.° Organização segundo a forma de processo

Os tribunais judiciais de 1." instância são, consoante a forma de processo, tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista.

Artigo 49.° Organização segundo a estrutura

1 — Os tribunais judiciais de 1." instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 — A lei pode prever a colaboração de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

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Artigo 50.° Tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — Na falta do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo.

Artigo 51.° Tribunal do júri

1 — O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 52.° Tribunal singular

0 tribunal singular é composto por um juiz.

Artigo 53.°

Competência regra

As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.

Secção II Tribunais de competência genérica

Artigo 54.°

Tribunal colectivo oo do júri

Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.° e 82.°

Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.° fora dos casos previstos no n.° 1 do artigo 81.°;

c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 76.°;

g) Executar as respectivas decisões;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.°

Secção III Tribunais de competência especializada

subsecção i Tribunais cíveis

Artigo 56.° Competência

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 57.° Constituição

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

subsecção ii Tribunais crinnnats

Artigo 58.° Competência

Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°

subsecção iii

Tribunais do nsttuçao criminal Artigo 59.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

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SUBSECÇÃO iv

Tribunais de famlGa

Artigo 60.° Competência relativa a familiares

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

é) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° e 1648.°, n.° 2, do Código Civil;

j) Acções de alimentos entre os cônjuges, bem como entre ex-cônjuges, e as execuções correspondentes.

Artigo 61.°

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;

J) Ordenar a entrega judicial de menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

<) Suprir autorização dos pais para o casamento de menores;

j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

/) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil; m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

ri) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;

ó) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.° do Código Civil.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

d) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO v Tribunais de menores

Artigo 62.° Competência

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.° 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

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c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 63.° Constituição

Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4 do artigo anterior o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO vi Triuias do tnMho

Artigo 64.° Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

J) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

í) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

[) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

ri) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessorie-dade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores

. e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 65.° Competência contravendosol

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

cr) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

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e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

j) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 66.° Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 67.° Constituição

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), é), f), g) e q) do artigo 64.° em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 — O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.

3 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 64.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

4 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais de execução dst penas

Artigo 68.° Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:

a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;

g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

h) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;

i) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 69.° Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

SUBSECÇÃO VIII Tribunais marítimos

Artigo 70.° Competência

1 — Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

é) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

J) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

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h) Processos especiais relativos a navios, embarcações outros engenhos flutuantes e suas cargas;

0 Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

0 Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

ri) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.

2 — Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

SUBSECÇÃO IX

Execuçfles das ducáftw

Artigo 71.° Competência

Os tribunais referidos nos artigos 56.° e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção IV Tribunais de competência específica

Artigo 72.° Varas dvels

Compete às varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de l.a instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.

Artigo 73.° Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que correspondem a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.

Artigo 75.° Juízos correccionais

Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.

Artigo 76.° Juízos de polícia

1 — Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.

2 — Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 77.° Tribunais de pequenas causas

Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.

Secção V Execuções Artigo 78.°

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.° e 83.° são competentes para executar as respectivas decisões.

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Secção VI Tribunais colectivos, do júri e singulares

subsecção i

Tribunal colectivo

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1/ instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 80.° Competência do Juiz presidente do tribunal colectivo

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

Artigo 81.° Tribunal de círculo

1 — No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas á) e b) do artigo 79.° que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê--las, reformá-la e sustentá-la, nos termos da lei de processo.

2 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

subsecção ii Tribunais do júri

Artigo 82.° Tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previstos no título n e no capítulo i do título v do livro li do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

subsecção iii

Tribunais sngutares

Artigo 83.° Tribunais singulares

Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.

secção VII Disposições gerais

Artigo 84.° Desdobramento dos tribunais

1 — Os tribunais judiciais de 1." instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.° 3 é aplicável ao magistrado o disposto do n.° 5 do artigo 88.°

Artigo 85.° Juízes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.

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Artigo 86.° Competência administrativa do presidente do tribunal

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Dar posse ao secretário judicial;

6) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) no número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 87.°

Tornos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 88.° Substituição de juizes

1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no n.° 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 89.° Correição

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz

antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.

Artigo 90.° Tornos

1 — Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de circulo organizam-se um ou mais turnos, em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VII Ministério Público

Artigo 91.°

Ministério Publico

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador--geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradores-gerais--adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.0 instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII Mandatários judiciais

Artigo 92.° Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

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Artigo 93.° Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 94.° Instalações

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO IX Instalação dos tribunais

Artigo 95.° Supremo Tribunal de Justiça e relações

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo.

Artigo 96.° Tribunais de 1.° instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.a instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.a instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.os 1 e 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1.a instância.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 97.° Secretarias Judiciais

O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.

Artigo 98.° Secretários judiciais

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3 — Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:

a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;

b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 99.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 3 do artigo 21.° e 2 do artigo 67.°

Artigo 100.° Juizes do tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.

Artigo 101.° Juizes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 102.° Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

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Artigo 103.° Região Autónoma dos Açores

1 — Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.

2 — 0 disposto no artigo 81.° não se aplica à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 104.° Território de Macau

1 — Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.

2 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 105.° Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 106.° Alçada para efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

Artigo 107.° Tribunais de Instrução crimina]

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:

a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;

b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução criminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 108.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — O mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

5 — As normas dos artigos 20.°, 23.°, 28.°, n.° 3, alínea h), 41.°, n.° 1, alínea d), 54.°, 55.°, 58.°, 59.°, 73.°, 75.°, 76.°, 78.°, 79.°, 82.°, 83.°, 88.°, 106.° e 107.° entram imediatamente em vigor.

Assinado em 22 de Dezembro de 1987. Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 8/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECIMENTO 00 REGIME DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que assegure a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais e demais legislação complementar, com a extensão e os limites constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e alcance

1 — A autorização concedida pela presente lei visa, de acordo com o disposto no artigo 20.° da Constituição, assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou defender os seus direitos.

2 — A concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais garantirá o enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, devendo respeitar as seguintes linhas de orientação fundamentais:

a) Prever a realização, de modo permanente e planeado, de acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, bem como a gradual criação de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários;

b) Assegurar a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica, com gradual cobertura territorial do País, podendo a prestação de serviços abranger a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação;

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c) Instituir —como mais amplas modalidades de apoio judiciário aplicáveis a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, bem como relativamente aos processos das contraordenações— a dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas ou o seu diferimento, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador;

d) Prever que os esquemas de protecção abranjam as pessoas que demonstrarem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear total ou parcialmente os encargos normais de meios de defesa de que careçam, estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica, sem prejuízo do disposto em legislação especial, por forma a proteger especialmente os requerentes de alimentos, os cidadãos com baixos rendimentos, os menores e as vítimas de acidentes de viação;

e) Consagrar a futura implementação de esquemas destinados à tutela de interesses colectivos, difusos ou fragmentados e dos direitos só indirectamente ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão;

f) Garantir a justa remuneração dos serviços forenses prestados e o reembolso das despesas realizadas de acordo com tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados;

g) Disciplinar o processo de obtenção do apoio judiciário, em termos que o facultem de forma célere, simplificada, e por forma que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, evitando-se, porém, a concessão indevida;

h) Salvaguardar especialmente a nomeação de defensor em processo penal, inclusive para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando--se para o efeito escalas de presenças de advogados, em cooperação com a Ordem dos Advogados.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 22 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 9/V

ELEVAÇÃO Dc llúã A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

DECRETO N.° 10/V

ELEVAÇÃO DE VILA 00 CONDE A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila do Conde é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 11/V

ELEVAÇÃO 0E GOUVEIA A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Gouveia é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 12/V

ELEVAÇÃO DE PENICHE A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Peniche é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 13/V

ELEVAÇÃO DE VILA DE MOURA A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila de Moura é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 14/V

ELEVAÇÃO DE TONDELA A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Tondela é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 18/V

ELEVAÇÃO DE CANELAS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Canelas, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 15/V

ELEVAÇÃO DE ALMANSIL A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Almansil, do concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 16/V

ELEVAÇÃO OE ARCOZELO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Arcozelo, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 19/V ELEVAÇÃO DE CARVALHOS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Carvalhos, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 20/V

ELEVAÇÃO DE GRUO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Grijó, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 17/V

ELEVAÇÃO DE AVINTES A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Avintes, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

DECRETO N.° 21/V

ELEVAÇÃO DE VALADARES A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Valadares, do concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 22/V

ELEVAÇÃO OE VILA MEÃ A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Meã, do concelho de Amarante, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 26/V

ELEVAÇÃO OE ALGUEIRÃO-MEM MARTINS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Algueirão-Mem Martins, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 23/V

ELEVAÇÃO DE FEBRES A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Febres, do concelho de Cantanhede, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 27/V

ELEVAÇÃO OE SANTA IRIA DE AZÓIA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Santa Iria de Azóia, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 24/V

ELEVAÇÃO OE SÃO ROMÃO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Romão, do concelho de Seia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 28/V

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE TAZEM A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Nova de Tazem, do concelho de Gouveia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 25/V ELEVAÇÃO DE VILAR FORMOSO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vilar Formoso, do concelho de Almeida, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

DECRETO N.° 29/V ELEVAÇÃO DE BARROSELAS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Barroselas, do concelho de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE — NÚMERO 36

DECRETO N.° 30/V CRIAÇÃO DA VILA DO CARAMULO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As povoações de Paredes de Guardão e Caramulo, do concelho de Tondela, são elevadas à categoria de vila, passando a denominar-se Vila do Caramulo.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 31/V

ELEVAÇÃO DE RIBA DE AVE A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 32/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTANA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 É criada, no concelho da Figueira da Foz, a feguesia de Santana.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos da seguinte forma:

Ponto 1. — Este ponto situa-se 600 m a norte da ponte existente na estrada nacional n.° 347 sobre a Vala Real, ao quilómetro 9,400, e tem as seguintes coordenadas militares:

P = 361,575;'

M= 150,138 da carta militar.

Ponto 2. — Do ponto 1 segue em linha recta até ao cruzamento do rio de Foja com a ribeira das Barreiras, onde se situa o ponto 2.

Ponto 3. — Do ponto 2 segue virada a montante a ribeira das Barreiras até ao ponto 3, que é no extremo norte da Mata de D. Branca.

Ponto 4. — Contornando a Mata da D. Branca segue por uma vala, até se encontrar com a vala do Arco Grande.

Ponto 5. — Do ponto 4 vira a noroeste, onde a estrada municipal n.° 581 cruza um caminho que vem de Porto Carvalho, virando a poente, a 187 m a sul de um aqueduto existente na referida estrada, em frente à casa em ruínas de António Neto Grou.

Ponto 6. — Seguindo aquele caminho até 350 m para poente da estrada municipal n.° 581, altura em que o abandona, para seguir em linha recta até à estrada municipal n.° 581-1, 77 m a norte da casa de José Manuel Cavaleiro da Silva.

Ponto 7. — Situa-se junto a um aqueduto do caminho que vai de Santana para o Casal dos Azeve-dos, 58 m a poente da casa de Fernando Manuel Rodrigues Freitas, marco este que fica sendo limite das freguesias de Alhadas, Ferreira-a-Nova e Santana.

Ponto 8. — É um velho marco administrativo situado na gurriosa do pinhal de herdeiros de Manuel Augusto Cabeço, 15 m a nascente de um caminho existente nos pinhais, que vai de Aze-vedos para Seixido.

Ponto 9. — É um velho marco administrativo que se situa a 20 m a sul da linha de caminho de ferro Figueira da Foz-Pampilhosa, ao quilómetro 14,100, no pinhal de Manuel Freitas Dias, de Anta (Maiorca).

Ponto 10. — É um marco existente junto à estrada florestal no limite das matas nacionais, a nascente do lugar de Santo Amaro da Boiça, no cruzamento da referida estrada florestal com um caminho de carro de bois, que passa a nascente das casas de herdeiros de Fernando Teixeira de Sousa e Manuel Alexandre.

Ponto 11. —- É o portão de entrada para a Quinta de Foja, mais propriamente o marco do lado sul.

Ponto 12. — Do marco atrás referido vira a ponte, até ao limite da Quinta de Foja, que se situa a 80 m, junto ao aqueduto na estrada municipal.

Ponto 13.—Dali vira novamente para sul, seguindo todo o limite da Quinta de Foja, sempre junto à linha de água, até onde existe um pousio da freguesia.

Ponto 14. — Voltando dali para poente cerca de 40 m, até onde existe um choupo e uma oliveira, junto à propriedade de Albano Correia e Casimiro Pereira, e voltando para poente, contornando a propriedade da Quinta de Foja, junto a uma barraca de madeira, até à propriedade de herdeiros de António Celestino da Silva, que lhe fica a poente.

Ponto 15. — Dali volta para sul, atravessa a Vala dos Cães e a Vala da Máquina, segue toda a Vala dos Cubos até ao rio Foja, onde se situa o ponto 16.

Ponto 16. — Está situado no cruzamento da Vala dos Cubos com o rio Foja e Vala de Figueiredo.

Ponto 17. — Do ponto 16 segue toda a Vala de Figueiredo, até ao cruzamento com o rio Velho, onde se situa o ponto 18.

Ponto 18. — Continua agora mais para sul, pela Vala das Cancelas, até ao cruzamento desta com a Vala de Santo António, e daqui para sul, pela Vala de Santo António, até se juntar à Vala do Enxugo.

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Ponto 19. — Seguindo pela Vala do Enxugo, até às três portas, do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20.

Ponto 20. — Daqui vira para nascente, pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estacão de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira.

Ponto 21. — Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a Vala dos Corvos.

Ponto 22. — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a Vala da Tabueira.

Ponto 23. — Continuando pela estrada que vai para Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante.

Ponto 24. — Este ponto situa-se a 580 m a montante da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques.

Ponto 25. — No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Rogénia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão, até encontrar a Vala da Tabueira.

Ponto 26. — No cruzamento do marachão com a Vala da Tabueira. Segue pela Vala da Tabueira, para montante.

Ponto 27. T- Na margem direita da Vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da Vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanas Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no nascente da propriedade de herdeiros do Tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111.

Ponto 28. — Situa-se ao quilómetros 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente por antiga estrada nacional, até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960.

Ponto 29. — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto, propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja.

Ponto 30. — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada, e continua seguindo limite na Quin:a de Foja virado a nordeste.

Ponto 31. — Situa-se no externo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra denominado «Frades Cruzes» e um marco da Quinta de Foja virado a noroeste. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja.

Ponto 32. — É no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias.

Ponto 33. — É no topo do antigo caminho, que já não existe porque os proprietários e herdeiros de José Dias e outros o cultivaram, e no limite da

Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da Vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja.

Ponto 34. — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda de Vala da Cintura. Segue agora virada a poente, pela estrada de acesso à Quinta de Foja, até ao cruzamento da Vala Real.

Ponto 35. — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da Vala Real. Segue agora virada a norte toda a Vala Real.

Ponto 36. — Situa-se na margem esquerda da Vala Real e junto à estrada n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto ;, que dista desta estrada 600 m, confrontando, na globalidade, a norte com a freguesia de Ferreira-a-Nova, a sut com o concelho de Montemor-o-Velho, a nascente com as freguesias de Alhadas e Maiorca e a poente com o concelho de Montemor-o-Ve;hc.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ferreira-a-Nova;

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 1.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 33/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LAPA DOS DINHEIROS, NO CONCELHO DE SEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Seia, a freguesia de Lapa dos Dinheiros.

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II SÉRIE — NÚMERO 36

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são assim definidos geograficamente, de nascente-poente:

Seixo Branco; parte esquerda da estrada nacional n.° 339 (Torre Lagoa) até à ribeira da Lagoa; margem esquerda das Ribeiras; ribeira da Lagoa, Ribeira e ribeira da Caniça (ao encontro do rio Alva) e margem esquerda do rio Alva.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Seia;

b) Um representante da Câmara Municipal de Seia;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Romão;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Romão;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.°, da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 34/V

griaçAo da freguesia do carvalhal m concelho de grândola

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Grândola, a freguesia do Carvalhal.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Inicia-se a sul do oceano Atlântico, no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheiri-nho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.° 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para este-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo

daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Grândola nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola; Um membro da Câmara Municipal de Grândola; Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides;

Um membro da Junta de Freguesia de Melides; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 35/V

criação da freguesia de canhestros, no concelho de ferreira DO alentejo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea/) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Ferreira do Alentejo, a freguesia de Canhestros.

Art. 2.° Os limites para a freguesia tíe Canhestros, conforme representação cartográfica anexa, são definidos como segue:

Norte (sentido W.-E.) — rio Sado-Barranco, propriedade de António Mestre, propriedade de Maria Antónia Pereira, propriedade de Joaquim Maria Pereira, propriedade de Manuel Gonçalves Martins Júnior, propriedade de Joaquim Nunes Valente, Herdade de Porto Mouros de Cima, ribeira de Figueira dos Cavaleiros, Herdade de Porto Mouros de Cima, Herdade do Monte do Outeiro;

Este (sentido N.-S.) — Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.° 121, caminho vertical (na Herdade do Monte do Outeiro), ribeira de Canhestros, Barranco da Chaminé, Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.° 383, Herdade da Panasqueira;

Sul — limite do concelho;

Oeste — limite do concelho.

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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo;

g) Sete cidadãos membros da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 36/V

criação DÃ FMlülESiA DA MOITA DO NORTE. no CSKCãl}J2 EDE W5LA NOVA DA BARQUINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea» do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada, no concelho de Vila Nova da Barquinha, a freguesia de Moita do Norte.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

Nascente — com a freguesia de Atalaia, em linha recta do marco 18 existente em Laveiros, até à estrada rural que liga o Vale Preto ao Casal do Silva;

Norte — partindo do último ponto atrás citado, segue em linha recta, passando pelo Alto do Silva, até ao entroncamento das estradas rurais que ligam o Casal da Cré com a Rua de 5 de Outubro e a Rua do Tojal, segue pela Rua de 5 de Outubro até à estrada municipal n.° 540 e depois em linha recta até ao limite norte da Quinta do Serrado, continua pela estrada rural que liga ao Pinhal de São Luís até à estrema deste;

Poente — com a freguesia de Atalaia, a partir da estrema do Pinhal de São Luís, segue em linha recta até ao entroncamento da estrada municipal n.° 540-1 com a estrada nacional n.° 3, continua

pela estrada nacional n.° 3 até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 365. Com a freguesia do Entroncamento, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia; Sul — com a freguesia de Vila Nova da Barquinha e a freguesia da Golegã, pelo limite já demarcado com a freguesia da Atalaia, a partir do marco 18 existente em Laveiros.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Jrnho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de ViEa Nova da Barquinha nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Mumicipai de Vila Nova da Barquinha;

b) Um representante da Câmara Municipa: de Vila Nova da Barquinha;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Atalaia;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Atalaia;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° Z1N

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAS c DSCStTIB-lLlJ N.' 78/87, QUE APROVOU 0 CÓDIGO DE processo PSKftl

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° i, alínea c), e Í69.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar alterações ao Decreto-Lei n.° 78/87, de í7 de Fevereiro, e ao Código de Processo Penal, por esse diploma aprovado, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 2.° As alterações aos diplomas referidos no artigo anterior incidirão sobre o processamento das transgressões e contravenções e sobre a rectificação de lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e do Código de Processo Penal, por ele aprovado.

Art. 3.° A autorização concedida por esta !e: tem a duração de 30 dias contados do dia imediato ao da sua publicação, data a partir da qual entra era vigor.

Aprovado em 28 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE — NÚMERO 36

ÍDIUBERAÇÃO N.° 12-PL/87

•SC^TFJlÇlO sas subcomissões para os assuntos da (gohêkação e das comunidades portuguesas, da (KEZGSSÂO de negócios estrangeiros, comunidades tcxtcgubas e cooperação.

Á Assembleia da República, na sua reunião de 4 de Dezembro de 1987, deliberou, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, a constituição das Subcomissões para os Assuntos da Cooperação e das Comunidades Portuguesas, da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 13-PL/87

::::-vüicâo das subcomissões de comunicação social ee assuntos prisionais e de administração interna, comissão de assuntos constitucionais. direitos,

mraUADES e garantias.

A Assembleia da República, na sua reunião de 4 de Dezembro de 1987, deliberou, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, a constituição das Subcomissões de Comunicação Social, de Assuntos Prisionais e de Administração Interna, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 14-PU87

constituição das subcomissões de cultura e de ciências e tecnologia, da comissão de educação. ciência e cultura.

A Assembleia da República, na sua reunião de 4 de Dezembro de 1987, deliberou, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, a constituição das Subcomissões de Cultura e de Ciência e Tecnologia, da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 15-PL/87

constituição da subcomissão de pescas. da comissão de agricultura e pescas

A Assembleia da República, na sua reunião de 22 de Dezembro de 1987, deliberou, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, a constituição da Subcomissão de Pescas, no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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