O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

778

II SÉRIE - NÚMERO 40

PROJECTO DE LEI N.° 151 A/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SABUGUEIRO NO CONCELHO DE ARRAIOLOS

A povoação do Sabugueiro é um populoso e dinâmico núcleo da freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, onde se integra actualmente, distando 5 km da sede da actual freguesia e 15 km da sede do concelho.

Constitui uma velha aspiração da população do Sabugueiro, manifestada ao longo de anos junto de vários órgãos do Poder, a elevação desta povoação à categoria de freguesia, aspiração esta acrescida nos últimos anos face ao seu crescente desenvolvimento económico e social, traduzido na expansão da habitação, no desenvolvimento de novas explorações agrícolas, no aumento dos meios de transporte, no surgimento de novas actividades culturais e desportivas.

Sabugueiro possui actualmente uma colectividade, um grupo desportivo com sede própria e balneário, campo para a prática desportiva de futebol de onze, futebol de salão e atletismo e sala para actividades culturais, recreativas e artísticas. Possui ainda uma escola do ensino primário e preparatório. Sabugueiro possui também cemitério, igreja, posto de telefone público, posto médico e ainda uma cooperativa de produção agrícola, dois cafés, duas padarias, duas mercearias, um mini-mercado, três oficinas de motorizadas, de mecânica e de serralharia civil, duas lojas de fazendas e vestuário e uma casa de mobílias.

Encontra-se a povoação do Sabugueiro bem servida em matéria de transportes públicos: praça de táxis, ligação de autocarros seis vezes por dia com a sede do concelho e quatro vezes por dia com a sede do distrito e com boa acessibilidade rodoviária através das estradas nacionais n.OÍ 4 e 2.

A criação da nova freguesia fundamenta-se assim em razões comprovadas de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, reunindo os requisitos legalmente exigidos, ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem que a freguesia de origem fique desprovida, seja dos recursos indispensáveis à sua manutenção, seja dos requisitos e pontuações mínimas previstos na lei.

Cabe ainda referir que a povoação do Sabugueiro tem uma vida e dinâmica própria e autónoma reconhecida como natural pelos órgãos representativos das respectivas autarquias e pelas populações.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Évora, concelho de Arraiolos, a freguesia do Sabugueiro.

Art. 2.° Os limites da freguesia do Sabugueiro, conforme carta cartográfica anexa, são os seguintes:

a) A nascente: do marco MF 32-35, cruzando os marcos MF 33-34 e MF 34-33, até ao marco MF 35-32, pelos limites da Herdade da Serzeira, continuando até ao marco MF 36-31 pelo limite da Herdade do Peral de Cima;

b) A sul: a partir do marco MF 36-31, pelas estremas da Herdade do Peral de Cima e da Herdade da Murteira, continuando pelas estremas

da Herdade da Baldeira e da Herdade da Murteira, até ao ribeiro da Murteira, que acompanha na direcção su-sudoeste durante 375 m, inflectindo para oeste ao longo do ribeiro até entroncar na ribeira de São Pedro, a qual passa a acompanhar até encontrar a propriedade de Courela Seca, inflectindo para sudoeste pelas estremas desta propriedade e da Herdade do Pinheiro, continuando pelas estremas da Herdade do Vale e do Soudo e da Herdade do Pinheiro, orientando-se para nordeste pelas estremas da Herdade do Outeiro de Santa Clara e da Herdade da Negraxa até encontrar o ponto situado a lOOOm para noroeste do marco MF 13-1-38;

c) A poente: a partir do ponto situado a lOOOm para noroeste do marco MF 13-1-38, seguindo na direcção norte, encontra o marco MF 14-20-10 no limite dos concelhos de Arraiolos (freguesia do Sabugueiro), Montemor-o--Novo (freguesia de Nossa Senhora do Bispo) e Coruche (freguesia do Couço), orientando-se para este até ao marco MF 15, inflectindo para norte através dos marcos MF 16 e MF 17, acompanhando o limite da Herdade dos Cinco Soldos e continuando até ao marco MF 19, acompanhando o limite da Herdade do Seixi-nho. Continua pelo marco MF 20 até ao marco MF 21, acompanhando o limite da Herdade do Seixo, continua para nordeste e passa pelos marcos MF 22, MF 23 e MF 24 até ao marco MF 25-49-42;

d) A norte: do marco MF 25-49-42, inflectindo para este até ao marco MF 26-41, onde volta a inflectir para sudoeste pelo marco MF 27-40 até ao marco MF 28-39, tendo acompanhado até este marco o limite da Herdade do Peral de Baixo. Continua pelos marcos MF 29-38, MF 30-37 e MF 31-36 até ao marco MF 32-35, acompanhando os limites da Herdade da Serzeira.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Arraiolos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;

d) Um reprsentante da Junta de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;

í?) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.0> 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.