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Sábado, 23 de Janeiro de 1988
II Série — Número 41
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Resolução:
Orçamento da Assembleia da República para 1988 796
Deliberação n.° l-PL/88:
Constituição de uma Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de .Revisão Constitucional... 809
Propostas de lei (o.° 29/V):
N.° 19/IV (institui, no âmbito do regime não contributivo da Segurança. Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsidio de inserção dos jovens na vida activa»):
Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Família sobre a proposta de lei...— 809
N.° 29/V — Suspende, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2." da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho....................... 809
Projectos de lei (n.« 157/V a 160/V):
N.° 107/V (atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais sós):
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei....... 810
N.° 157/V — Criação da freguesia de Porto Salvo
no concelho de Oeiras (apresentado pelo PCP)... 810
N.° 1S8/V —Retoma o projecto de lei
n.° 397/IV — Combate à exploração do trabalho
infantil (apresentado pelo PCP) ................. 811
N.° 159/V — Criação da freguesia de Casais de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo (apresentado pelo
PSD).......................................... 814
N.° 160/V — Retoma o projecto de lei n.° 437/1V — Garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado pelo PCP)................ 816
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Resolução
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA PARA 1988
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 23 de Maio, aprovar o seu orçamento para o ano de 1988, a anexar ao Orçamento do Estado para o mesmo ano.
Aprovada em 30 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESUMO
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5 — Outros encargos:
< 1 _. Parlflmantn Purnmi fl M
Mapa comparativo antra o orca manto da 1M7 a o prwrtsto para 19M
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Resumo
Orçamento de 1987 ................................................................................ 3 076 294
Previsão para 1988 ................................................................................. 3 407 000
Diferença para mais................................................................................ 330 706 = 10.65 %
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DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/88
CUBTTTUIÇAO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA AfflECMÇAO DOS PROJECTOS DE REVfiAO OINSiTlUarJNM.
A Assembleia da República, na sua reunião de 19 de Janeiro de 1988, deliberou, nos termos do artigo 39.° do Regimento, a constituição de uma Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Revisão Constitucional.
A Comissão tem a seguinte constituição:
PSD — dezasseis representantes; PS — sete representantes; PCP — dois representantes; PRD — um representante; CDS — um representante; Verdes — um representante; ID — um representantes.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 19/V (Institui, no âmbito do regime nio contributivo da Segurança Social, para os Jovens à procura do primeiro emprego uma
[irestaçio pecuniária designada osubsídlo de nserçio dos Jovens na vida activa»).
1 — A proposta de lei n.° 19/V visa a instituição de uma prestação pecuniária para os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, à procura do primeiro emprego. Nesta categoria incluem-se quer os jovens que nunca tenham trabalhado quer os que tenham trabalhado, por conta própria ou de outrem, por um período inferior a 180 dias.
2 — Esta matéria havia já sido versada no Decreto--Lei n.° 156/87, de 31 de Março. Em relação a este diploma, a presente proposta introduz algumas alterações. Assim, nomeadamente, o período de inscrição no centro de emprego da área da residência, condição para a atribuição do subsídio, foi reduzido de doze para seis meses e o rendimento máximo per capita do agregado familiar do requerente desta prestação pecuniária, que era igual à pensão do regime não contributivo da Segurança Social, foi alterado para 50% da remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores.
3 — Entretanto, a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, revogou o citado diploma. A proposta de lei n.° 19/V altera, em vários pontos, o regime previsto na Lei n.° 35/87. Desde logo, trata-se, na proposta, de uma pensão enquadrada no regime não contributivo da Segurança Social, enquanto a lei em vigor integra a questão no contexto do regime geral da Segurança Social, como se depreende do seu conteúdo e da sua epígrafe, onde se lê «Subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego.»
Por outro lado, a proposta ora apresentada regulamenta, de um modo mais completo, esta matéria. Assim, refere-se como condição de concessão de subsídio a capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro. Define-se concretamente o agregado familiar do requerente, o que não sucedia na Lei n.° 35/87. Aqui,
distingue-se o requerente casado, cujo agregado compreende o cônjuge e os descendentes, do não casado, que inclui os parentes e afins do 1.° grau, bem como os irmãos a cargo destes.
Promove-se, no artigo 8.° da proposta de lei, uma melhor concretização das prioridades dos jovens beneficiários do subsídio, que têm validade nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial, à formação profissional e outras.
São também explicitadas as sanções a aplicar em caso de comportamento fraudulento do requerente.
A atribuição do subsídio ao candidato fica dependente da conclusão do 9.° ano de escolaridade, ou de curso de formação profissional ou ainda a ausência de matrícula escolar há, pelo menos, dois anos.
Estão expressamente previstos na proposta os casos de substituição da prestação por um subsidio de formação ou bolsa de aprendizagem, garantindo-se o pagamento da diferença quando o valor destes seja inferior ao do subsídio de inserção na vida activa. Estão ainda estabelecidos na proposta os fundamentos da suspensão de concessão desta prestação pecuniária, bem como se expõe o princípio da não cumulação com outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos quer do não contributivo. Tudo pontos que não se encontraram previstos na Lei n.° 35/87.
O montante do subsídio, que a referida lei determina ser igual a 707o do valor mais elevado do salário mínimo nacional, é na proposta igual ao valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social. Por outro lado, o período mínimo de inscrição no centro de emprego é alterado de três para seis meses.
4 — Salienta-se que, por força do artigo 14.° da proposta de lei, tem aplicação subsidiária o disposto no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que se não incompatibilize com a natureza do regime não contributivo.
5 — 0 pagamento do subsídio, que se inicia no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, poderá ser concedido por um período de quinze meses. O beneficiário terá, no decurso do 8.° mês, de renovar a declaração comprovativa, sob compromisso de honra, das condições necessárias para a atribuição do subsídio. Também aqui se altera o disposto na Lei n.° 35/87, que obriga o beneficiário a fazer prova desses requisitos no decurso dos 6.° e 12.° meses.
6 — Tendo em conta o exposto, nada há a objectar à subida a Plenário da proposta de lei n.° 19/V.
7 — A Comissão aprovou o presente parecer por unanimidade.
Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — O Deputado Relator, José Alberto Puig dos S. Costa.
Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.° 29/V
SUSPENDE, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988, A APUCAÇAO 00 ARTIGO Z" DA LEI H# 26784. DE 31 DE JULHO.
ExpOSÇiO ttS UM) (MH
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 383-A/87, de 23 de Dezembro, operou-se uma
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significativa alteração na definição do regime remuneratório do pessoal dirigente da função pública.
Entretanto, na decorrência do estabelecido na Lei do Orçamento para 1987, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 415/87, o qual eliminou a isenção fiscal de que eram beneficiários os funcionários da Administração Pública, bem como os titulares de cargos políticos, sendo certo que dos trabalhos efectuados com vista à preparação daquele diploma e, bem assim, do trabalho já realizado pela Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública se constataram e revelaram profundas distorções nos diversos estatutos remuneratórios existentes.
Torna-se, assim, imperioso proceder a ajustamentos na legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, face à alteração dos pressupostos em que a mesma foi aprovada, nomeadamente tendo em atenção o novo regime de tributação.
Com efeito, até aqui, os titulares dos cargos políticos, tal como os funcionários e agentes da Administração Pública, estavam isentos de imposto profissional, o que agora não sucede, sendo certo que a esta circunstância acresce a natureza progressiva do referido imposto.
Pelo exposto, resulta desde já clara a necessidade de suspensão imediata da norma constante do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, que estabelece um mecanismo de actualização, pensado e criado num contexto que, como ficou dito, está hoje profunda e objectivamente alterado, mecanismo cujo automatismo não se coaduna, neste caso, com os imperativos de transparência pretendida.
Propõe-se, assim, a imediata suspensão da aludida disposição legal, ao mesmo tempo que se prescreve a incumbência de o Governo, no espaço de 30 dias, ultimar os estudos indispensáveis e, em consequência, apresentar uma proposta de lei que introduzia no sistema vigente os ajustamentos necessários.
A dignificação das instituições democráticas e do exercício da função política impõem ainda que se fixe em 80% do vencimento do Presidente da República o limite máximo das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas no exercício de cargos ou funções públicas.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea g) do artigo 167.° e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.° É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.
Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento de legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção de imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agentes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 — 0 ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixara em 80% desse vencimento o limite máximo das remunerações que, a qualquer
título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.
3 — A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Relatório da Comissão da Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 107/V (atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais
sós).
Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 107/V (atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais sós), tendo sido criada uma subcomissão para a sua apreciação.
Com o projecto de lei os proponentes pretendem garantir às mães e pais sós com agregado familiar dispondo de um rendimento efectivo, per capita, inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional um subsídio mensal especial equivalente a um décimo daquele salário por cada filho a cargo, a pagar pelo orçamento da Segurança Social. Tendo em conta o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República,
0 projecto de lei apresentado em 17 de Novembro de 1987 prevê a entrada em vigor do diploma no dia
1 de Janeiro de 1988, após inscrição no orçamento da Segurança Social para 1988 da verba necessária para suportar os encargos decorrentes da execução da lei.
Uma vez que o debate do diploma não se realizou durante o ano de 1987, o que parece ter sido visado pelos proponentes, o artigo 5.° do projecto de lei necessita de reformulação, por forma a compatibilizar-se a entrada em vigor com o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.
Depois de analisado o diploma, a Comissão é de parecer, independentemente das posições que sobre esta matéria cada partido entender vir a assumir, que o projecto de lei em causa se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — O Relator, Hilário Marques.
Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 157/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS
Porto Salvo, povoação do concelho de Oeiras, é uma zona predominantemente residencial, em franco desenvolvimento económico.
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O facto de a Câmara Municipal de Oeiras ter instalado uma delegação para atendimento à população vem, no fundo, reconhecer a necessidade sentida pela população de ter órgãos próprios, descentralizados, que de forma cabal possam trabalhar para a resolução dos seus problemas.
A freguesia de Porto Salvo irá abranger toda a área a norte da projectada auto-estrada (na freguesia de Oeiras) e parte do território da actual freguesia de Barcarena, englobando Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Laje, Leião e Talaíde.
Com uma população que ultrapassa os 30 000 habitantes, Porto Salvo possui bons acessos viários e é servido de transportes regulares para Oeiras, Paço de Arcos, Belas, Cacém e Lisboa.
A taxa de variação demográfica entre 1982 e 1987 é de 7,8%, tendo o número de eleitores passado de 5543 para 5974, estando, pois, cumprido o disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 11/82.
No que concerne a equipamentos colectivos e à diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, encontram-se igualmente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82.
Assim, existem:
Creches e jardins-de-infância — 5;
Escolas primárias — 4;
Lares de terceira idade — 2;
Polidesportivos — 2;
Campos de futebol — 3;
Mercearias e minimercados — 24;
Cafés — 11;
Talhos — 6;
Cabeleireiros — 5;
Oficinas de automóveis — 5;
Comércio e indústria de alumínio — 1;
Restaurantes — 3;
Drogarias — 3;
Bou tiques — 2;
Papelarias — 2;
Peixarias — 2;
Utilidades domésticas — 2;
Centro de enfermagem — 1;
Farmácias — 2;
Boite — 1;
Sapataria — 1;
Electrodomésticos — 1;
Cooperativa de habitação — 1;
Cooperativa de consumo — 1;
Centros de tempos livres — 2.
A vida colectiva da área da futura freguesia está bem expressa no número de sociedades e colectividades culturais e recreativas — sete.
Na convicção de que a descentralização administrativa que será alcançada com a criação da nova freguesia resultará num claro benefício para as populações, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Porto Salvo.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Porto Salvo, de acordo com o mapa anexo, são os seguintes:
A sul: delimitada pelo traçado projectado para o prolongamento da auto-estrada de Cascais entre os pontos de intercepção da Rua da Fonte (a nascente) e os limites do concelho de Oeiras
(a poente);
A poente: pelos limites da divisão do concelho de Oeiras e Cascais desde o ponto de intercepção com o traçado projectado para a auto-estrada (a sul) e o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a norte);
A norte: limitada pelo ponto de intercepção da estrada n.° 249-3 (a nascente) com os limites do concelho de Oeiras (a poente) no cruzamento de Talaíde e São Marcos;
A nascente: pela estrada n.° 249-3, entre o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a norte), e a sua confluência com a Estrada de 7 de Junho, seguindo por esta até ao ponto 151, cortando para sul pela traseira (a poente) da Quinta da Fonte até encontrar a confluência com a Rua da Fonte, seguindo por esta até ao limite sul no ponto de cruzamento com o traçado projectado para a auto-estrada.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
6) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°8 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 60 a 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — José Magalhães — João Amaral — Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 158A/
COMBATE A EXPLORAÇÃO 00 TRABALHO INFANTIL
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na passada legislatura o projecto de lei n.° 397/1V, que visava o combate à exploração do trabalho infantil.
Com efeito, justificava-se já então a tomada de medidas imediatas que visassem debelar um flagelo que acompanhava a par e passo tantos outros fenómenos anómalos no âmbito das relações laborais.
De então para cá, o Governo, que se tinha limitado a constatar esse crescente flagelo social, resolveu apresentar uma proposta de autorização legislativa que
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anuncia apenas o agravamento das multas àqueles que se servem da exploração da mão-de-obra das crianças. O próprio Governo reconhece, no preâmbulo da sua proposta de autorização legislativa, a «necessidade urgente de outro tipo de medidas», através «dos parceiros sociais conexos com a área laboral, pelos educadores e pela administração do trabalho».
Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP urge não perder mais tempo.
Torna-se, assim, inevitável a retoma do nosso projecto de lei, até porque no decurso da discussão do Programa do Governo resultou claro que a precarie-zação das relações laborais será cada vez mais fomentada, que a instabilidade do emprego será cada vez mais uma constante, que o acesso ao ensino continua cada vez mais selectivo, que vai continuar a tentativa de contenção dos salários, tudo isto condições favoráveis ao desenvolvimento da exploração de crianças.
A realidade do trabalho infantil continua a chegar--nos diariamente através de organizações sindicais, de organizações sociais e, de forma brutal, através de notícias que nos falam de acidentados de trabalho com 12 ou 13 anos de idade.
É imperativo categórico desta Assembleia pôr cobro imediato a esta situação.
2. A exploração do trabalho infantil é, de facto, um dos mais graves sintomas da crise.
Tal como se diz na Revista Internacional do Trabalho (1981, vol. 120, n.° 1), «o trabalho das crianças não é um problema isolado, mas um dos sintomas de uma doença mais profunda».
Está directamente ligado à situação de probreza que alastra, atingindo um maior número de famílias. Pobreza que não pode desligar-se do desmantelamento do aparelho produtivo a que, sistematicamente, se tem vindo a proceder.
E é também causa de agravamento da situação de pobreza, já que o trabalho infantil é efectivamente utilizado para baratear a mão-de-obra.
De facto, as crianças trabalhadoras contribuem para manter os salários dos adultos num baixo nível.
Mas para além disso, e ainda acima disso, há a considerar as graves consequências (para as próprias crianças) da exploração a que ficam sujeitas, quer sob o ponto de vista físico e psíquico, quer ainda sob o ponto de vista do seu futuro, da sua formação.
O trabalho infantil desencoraja a criança, prejudica, quando não inutiliza, a sua aquisição de conhecimentos.
A criança objecto desta exploração fica privada do ensino escolar, fica condenada, na maior parte das vezes, a trabalhos não qualificados, muitas vezes os mais pesados e insalubres.
A criança não é um homem em miniatura.
Caberá aqui recordar a Declaração Universal dos Direitos da Criança:
A criança não deve ser aceite num emprego antes de ter atingido uma idade mínima; ela não deve ser nunca obrigada ou autorizada a tomar uma ocupação ou um emprego que prejudique a sua saúde, ou a sua educação, ou o seu desenvolvimento físico, mental ou moral. [20 de Novembro de 1959 — Assembleia Geral das Nações Unidas.]
Lembrar ainda a resolução aprovada na ONU em
1979 (Ano Internacional da Criança): a Convenção n.° 138 da OIT, que, aliás, Portugal ainda não ratificou.
Por fim, igualmente o artigo 69.° da Constituição da República, segundo o qual «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral».
Para concluirmos que urge tomar medidas para que não nos afastemos cada vez mais dos princípios.
As graves consequências decorrentes do trabalho infantil são ainda desconhecidas de muita gente.
Urge, pois, que se faça uma ampla campanha de informação sobre os perigos futuros a que estão sujeitas as crianças que já vendem a sua força de trabalho.
Mas isso ainda não é suficiente.
Se é verdade que a falta de estímulo à escolaridade obrigatória começa pela falta de perspectivas quanto a um emprego futuro, a verdade é que a grave crise social, a situação de pobreza de muitas famílias portuguesas, leva a que os pais (quantas vezes com a morte na alma) se socorram do rendimento de mais uns braços (ainda que débeis) para completarem o magro rendimento familiar.
São as crianças minguadas de esperança e de futuro que muitas vezes acorrem à mingua de um pai doente.
Não é, assim, a ganância dos pais que leva à utilização do trabalho infantil.
Se as dificuldades económicas estão na base da fuga à escolaridade obrigatória, torna-se necessário que as famílias em situação de pobreza contem com subsídios escolares adequados, por forma que possam proporcionar aos filhos aqueles conhecimentos que lhes permitam uma melhor preparação do futuro.
3. O projecto de lei do PCP procura responder a estas questões.
No capítulo i inserem-se medidas preventivas.
Prevê-se a criação de uma Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho Infantil (CNATI), que terá por objectivo desenvolver amplas campanhas de informação relativamente às graves consequências do trabalho precoce e ainda à avaliação da situação, através de relatório que apresentará anualmente à Assembleia da República.
Prevê-se ainda a criação de comissões regionais onde haja maior incidência do flagelo, também com funções de informação e de acompanhamento dos casos de abandono escolar.
Tais funções ficam a cargo da Inspecção do Trabalho nos locais onde se não justifique a criação daquelas comissões.
No capítulo ii estabelecem-se incentivos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, através da atribuição de subsídios sociais escolares às famílias de maior carência.
No capítulo iii regula-se a reparação de lesões sofridas por aquelas crianças que, devido a inércia do Governo, foram já vítimas da exploração do seu trabalho e não podem completar a escolaridade obrigatória até à data limite desta.
Estabelece-se, por outro lado, a obrigatoriedade de criar cursos de formação profissional para tais crianças, devendo ser atribuídos subsídios para a frequência desses cursos.
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4. A situação que hoje se vive, com particular incidência no Norte e no Centro do País, faz-nos recordar épocas de antanho.
Voltam, inclusivamente, hábitos alimentares prejudiciais para a saúde das c rianças, denotando o retrocesso na política de educação.
É um professor que o denuncia: «Leite não bebem.»
A gravidade da situação deve ter uma resposta por parte da Assembleia da República.
Dando cumprimento ao nosso programa eleitoral, contrapondo medidas sérias à proposta tímida e redutora do Governo, certos de que ninguém de boa fé pode ignorar a situação dramática em que vivem tantas das nossas crianças, e para que a acção pedagógica comece aqui na Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I - Medidas preventivas
Artigo 1.°
CNATl
Junto do Ministério do Trabalho e com o objectivo de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil funcionará a Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho Infantil.
Artigo 2.° Composição
1 — A Comissão terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá;
b) Ura representante do Ministério da Educação;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante da Comissão Nacional de Aprendizagem;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Quatro representantes sindicais.
2 — A Comissão disporá de quadro de pessoal próprio.
Artigo 3.° Competências
Na prossecução dos seus objectivos, compete à Comissão, designadamente, o seguinte:
a) Desenvolver campanhas de informação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil, nomeadamente através dos meios de comunicação social;
b) Coordenar o trabalho de todas as comissões ou entidades que a nível distrital ou regional se dediquem à prevenção e combate da exploração do trabalho infantil;
c) Elaborar anualmente um relatório de toda a actividade desenvolvida a nível nacional, tendo por objectivo a abolição do trabalho infantil, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República no 1.° trimestre do ano seguinte.
Artigo 4.° Comissões regionais
1 — Junto de cada delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional das áreas onde se verifique maior incidência de trabalho infantil serão criadas comissões para a prevenção e combate à exploração do trabalho infantil.
2 — As comissões referidas no n.° 1 terão a seguinte composição:
a) Um representante da delegação regional, que presidirá;
b) Um representante a indicar pelas direcções escolares;
c) Dois representantes eleitos de entre os membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino;
d) Dois representantes eleitos de entre as direcções das associações de estudantes;
e) Dois representantes designados pelas organizações sindicais.
Artigo 5.° Quadro
As comissões disporão de quadro próprio, o qual integrará, obrigatoriamente, especialistas nas áreas de psicologia, psiquiatria e assistência social.
Artigo 6.° Competência
Compete ás comissões:
1) Desenvolver junto dos estabelecimentos de ensino todas as acções necessárias ao esclarecimento dos pais e encarregados de educação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil;
2) Desenvolver as acções referidas no número anterior junto das empresas da zona;
3) Acompanhar individualmente todos os casos de abandono escolar, que lhe deverão obrigatoriamente ser comunicados no sentido de prevenir as consequências do trabalho infantil;
4) Apresentar à CNATI, anualmente, o relatório das suas actividades.
Artigo 7.° Inspecção do Trabalho
As competências referidas no artigo anterior serão exercidas pela Inspecção do Trabalho dos distritos onde não tenham sido criadas as comissões ali referidas.
CAPÍTULO II
Incentivos ao cumprimento da proibição do trabalho infantil
Artigo 8.°
Direito ã concessão de subsídios
Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares todos os menores dentro da idade limite de frequência da escolaridade obrigatória desde que os seus agregados
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familiares tenham uma capitação mensal igual ou inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
Artigo 9.° Percentagens das comparticipações do Estado
1 -r- Os subsídios referidos no artigo anterior, a atribuir pelo Estado, serão equivalentes à totalidade das despesas escolares respeitantes a alimentação, livros, material escolar e alojamento desde que o rendimento per capita do agregado familiar não exceda metade do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
2 — Nos restantes casos os subsídios a atribuir serão equivalentes a 50% das despesas escolares acima referidas.
Artigo 10.° Filhos de trabalhadores com salários em atraso
O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos menores em cujos agregados familiares se verifique a situação de um dos seus elementos ter salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do ano escolar em que tal situação ocorra.
Artigo 11.° Perda do posto de trabalho
0 disposto na presente lei, dentro dos limites nela fixados, aplica-se igualmente aos menores em cujos agregados familiares se tenha verificado, fora do prazo legalmente fixado para a apresentação do requerimento para a concessão de subsídios, a cessação do contrato de trabalho de um dos seus elementos.
CAPÍTULO III Cursos de formação profissional
Artigo 12.° Acesso
1 — O Governo, através de decreto-lei, criará cursos de formação profissional, de acordo como artigo 19.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, aos quais terão acesso os menores que não tenham concluído ou que não possam concluir a escolaridade obrigatória, até à data limite desta, e que tenham prestado qualquer espécie de trabalho até à data da entrada em vigor da presente lei ou se encontrem a trabalhar nessa mesma data.
2 — Verificando-se as condições e os requisitos previstos no capítulo li da presente lei, os menores que ingressem nos cursos de formação profissional terão direito aos subsídios sociais equivalentes aos referidos naquele capítulo, acrescidos ainda do pagamento das despesas com transportes.
Artigo 13.° Efectivação do direito a frequência dos cursos
1 — As empresas a quem os menores referidos no artigo anteiror prestem ou tenham prestado trabalho
comunicarão à Inspecção do Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a identificação dos menores naquela situação.
2 — A mesma comunicação pode ainda ser feita pelos menores no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 — A Inspecção do Trabalho procederá à verificação da veracidade daquelas comunicações, após o que os menores serão notificados, na pessoa do seu legal representante, de que poderão inscrever-se nos cursos de formação profissional e das condições e requisitos a que obedece a atribuição de subsídios.
Artigo 14.° Multas
No caso de incumprimento do n.° 1 do artigo anterior, o transgressor ficará sujeito a multa entre 5000$ e 50 000$ por cada menor em relação ao qual se verifique a infracção.
Artigo 15.° Destino dos autos
Caso as entidades patronais cumpram voluntariamente o disposto no n.° 1 do artigo 13.°, os autos que contra si estiverem pendentes serão arquivados.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 16.°
Vigência
Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução das disposições de expressão pecuniária da presente lei, as quais entrarão em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
Artigo 17.°
Prazos para a constituição das comissões
As comissões previstas no presente diploma serão constituídas no prazo máximo de 30 dias a contar da sua publicação
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — José Magalhães — António Mota — Apolónia Teixeira — João Amaral — Jorge Lemos — Ilda Figueiredo — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida.
PROJECTO DE LEI N.° 159A/
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAIS DE VALE DA PEDRA NO CONCELHO 00 CARTAXO
Desde há alguns anos que as populações de Casais de Vale da Pedra, Reguengo e Setil, entre outras, vêm
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reclamando a sua separação administrativa da freguesia de Pontével e a constituição da freguesia de Casais de Vale da Pedra.
Para esta reclamação terão contribuído quer as distâncias, respectivamente 6 km, 8 km e 12 km, que separam Vale da Pedra, Reguengo e Setil da actual sede de freguesia, quer a maior distância económica destas populações.
O número de eleitores existentes na área da futura freguesia de Vale da Pedra (Vale da Pedra, Reguengo e Setil) é, de acordo com o recenseamento de 1987, de 1019 eleitores.
Em 1982 o número de eleitores era de 857, pelo que a taxa de variação demográfica ultrapassava largamente o mínimo definido pela Lei n.° 11/82.
A população escolar dos três referidos lugares é servida por duas escolas primárias, situadas em Casais de Vale da Pedra e Setil. Quanto ao ensino preparatório e secundário, o mesmo é ministrado nas escolas existentes no Cartaxo, como, aliás, acontece em relação aos restantes lugares do Município, usufruindo os alunos dos benefícios resultantes da rede de transportes escolares a cargo da autarquia municipal.
A rede de transportes encontra-se suficientemente desenvolvida e de fácil acessibilidade às populações das três localidades à sede de concelho e aos grandes centros, com duas estações da CP (caminhos de ferro da linha do Norte) e uma rede de transportes rodoviários.
Ao nível das infra-estruturas básicas, encontram-se as três localidades dotadas de rede de abastecimento de água ao domicílio, electrificação pública e doméstica e serviço municipal de recolha de lixos.
Como equipamentos urbanos existem os seguintes:
Posto médico — Casais de Vale da Pedra; Farmácia — Casais de Vale da Pedra; Igreja (em construção); Terreno para cemitério; Três paragens da RN;
Duas estações da CP — Setil e Ponte de Reguengo;
Quatro fontenários — todas as localidades; Diversos loteamentos para habitação já construídos ou em construção.
No sector do abastecimento público, a nova freguesia possui uma razoável rede de abastecimento, sendo de destacar:
Sete mercearias ou minimercados; Nove cafés/restaurantes; Dois depósitos de pão; Uma peixaria;
Diversos estabelecimentos de outros ramos distintos e de interesse urbano.
No domínio da actividade económica local e como fontes empregadoras, destacam-se as seguintes empresas ou ramos de actividade produtiva:
Estação de abastecimento de água a Lisboa — EPAL;
Cinco unidades industriais com actividades de descasque de arroz, rações, tomate, cogumelos, produtos agrícolas e óleo de eucalipto;
Aviários e suiniculturas; Estufas de flores e horticultura.
Finalmente, no âmbito da actividade sócio-cultura! e desportiva, é de destacar:
Associação Cultural e Recreativa Valepedrense; Centro Social, Cultural e Recreativo de Casais de
Vale da Pedra e Ponte do Reguengo; Grupo Desportivo do Setil.
Como equipamento e infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento destas actividades existem as seguintes:
Campo de futebol;
Centro cívico e parque infantil (projecto aprovado, aguarda autorização para inicio de construção); Recinto de festas com actividades polivalentes.
A área que se destaca da freguesia de Pontével para dar origem à nova freguesia de Casais de Vale da Pedra possui todos os requisitos constantes os artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, tendo em atenção que a criação da nova freguesia não provoca alteração nos limites do concelho e que a freguesia de Pontével manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no concelho do Cartaxo, a freguesia de Casais de Vale da Pedra.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Casais de Vale da Pedra, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte — freguesia do Cartaxo; A oeste — estrada nacional n.° 3; A leste — freguesia de Valada; A sul — Município da Azambuja.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número-anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal do Cartaxo;
b) Um membro da Câmara Municipal do Cartaxo;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pontével;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Pontével;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Casais de Vale da Pedra.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Casimiro Gomes Pereira — José Guilherme Coelho dos Reis.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 1607V
GARANTIA DOS AUMENTOS DEVIDOS A MENORES
As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas com a Constituição da República e posteriormente com a reforma do Código Civil.
À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar.
Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.
Ao renovar a apresentação do presente projecto de lei, de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos capazes de assegurar o respeito por um direito fundamental.
1 — Dos imperativos constitucionais e legais à realidade
A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Aos pais e às mães é garantido o direito à protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos. As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral. Aos jovens é constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais...
É sabido quão longe nos encontramos de uma efectiva realização de todos estes direitos e como se fazem
sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.
Como ignorar então que tudo isto se reflecte no (incumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?
É certo que a reforma do Código Civil empreendida em 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar às novas realidades.
Hoje a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.
Mas, apesar de tudo, mantêm-se as distorções e há normas a rever, como de maneira geral se reconhece.
A inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas apenas na companhia do pai ou da mãe, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força de separação ou divórcio dos pais.
Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais carecia de os conhecer e exercer...
2 — Um i®v® iregíms Isgal que ponha fim à desprotecção exisíennte
Sobre as formas de alteração da situação que ficou descrita vem sendo travado, desde há anos, um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção estadual eficaz na garantia da responsabilidade alimentar.
Segundo documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares fixadas
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judicialmente, quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres. O Estado ficará então sub-rogado nos direitos dos menores, devendo exigir ao devedor as pensões não pagas.
Trata-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente, face às carências existentes e aos imperativos constitucionais.
A Organização Tutelar de Menores, tal como se encontra, continua a não dar cumprimento a essas directrizes e tão-pouco se adequa aos princípios que informaram a reforma do Código Civil no que toca à família e ao instituto dos alimentos.
Se a pessoa obrigada à prestação de alimentos está ausente em parte incerta, se está ausente no estrangeiro, ainda que se lhe conheça o paradeiro, se trabalhar por conta própria, se mudar constantemente de emprego, se não cumprir a sua obrigação — que pode fazer a pessoa a quem foi confiada a guarda do menor?
No primeiro caso — ausência em parte incerta — nada há a fazer. Apenas emoldurar a sentença do tribunal como recordação da inoperância da legislação, do demissionismo do Estado.
No segundo caso — ausência no estrangeiro — verifica-se extrema dificuldade em fazer funcionar a convenção sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares, ratificada por Portugal, bem como os instrumentos internacionais celebrados com vários Estados.
Uma que outra vez, atinge-se a finalidade. Mas quantos anos após a decisão judicial? Depois de que labirintos e barreiras burocráticas?
No terceiro caso — o do trabalhador por conta própria que não cumpre — normalmente «não tem bens e não tem rendimentos». Daí a total impossibilidde de fazer funcionar o artigo 1118.° do Código de Processo Civil. Mas ainda que haja bens e rendimentos, o alimentado terá de aguardar pacientemente o decorrer dos largos meses ou até anos, defrontando-se com repetidas certidões negativas de notificação do executado.
No último caso — o do trabalhador que frequentemente muda de emprego — haverá que renovar periodicamente perante o juiz a solicitação de proceder a inquérito para determinar qual a nova entidade patronal do faltoso.
Mas no meio de tudo isto ainda há a situação trágica, que hoje é frequente realidade, daqueles que, empregados, não recebem salários há vários meses, que querem cumprir e não podem e aos quais nada se pode descontar no (inexistente) vencimento.
3 — As propostas do PCP
O presente projecto de lei visa dar resposta a essas questões. Para os casos de incumprimento de uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no território nacional propõe-se que o Estado assegure a prestação necessária para suprir a que tenha ficado em falta e não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores). Exceptuam-se, no entanto, os casos em que o alimentado não tenha especiais carências. Compreende-se que assim seja: a manutenção da vida está nestes casos assegurada.
Estabelece-se também um limite para os casos de pluralidade de alimentos e para as hipóteses (raras) em que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.
A prestação mensal por parte do Estado não pode exceder, por cada devedor, o montante daquele salário.
Processualmente, estabeleceu-se um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.
Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição de prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais e sabe-se com que dificuldades estes vão dando resposta às tarefas que hoje lhes cabem...
O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade, compatível com a indispensável segurança.
A prestação mensal que o Estado deve assegurar é fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz poderá atribuir a prestação com urgência, a título provisório, e decidirá definitivamente após ter procedido às diligências de prova que entender necessárias e a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Quando este cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja incumprimento doloso do dever de informação.
Para execução do sistema proposto, cria-se um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que fica sub-rogado em todos os direitos de menores, com vista ao reembolso dos montantes em divida. Dados os meios de informação e os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes em dívida permitirá diminuir o peso sobre o OE de situações de incumprimento que hoje pesam irreme-mediavelmente sobre os orçamentos de tantos cidadãos.
As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave e sentida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância, atendem a uma realidade dramática, face à qual o Estado não pode ficar indiferente.
Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens e mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância, para passar a representar uma realidade segura e certa.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
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Artigo 2.° Fixação e montante das prestações
As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.
Artigo 3.° Disposições processuais
1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.
2 — Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações
1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunidada ao curador por qualquer pessoa.
3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° 1, o pagamento de juros de mora.
Artigo 5.°
Fundo de garantia dos alimentos devidos a menores
1 — É constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.
3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 — Constituem receitas do Fundo:
a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pagas nos termos da presente lei;
b) 50% do produto das multas cobradas nos termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;
c) Os juros pagos nos termos do artigo 4.°;
d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos Tribunais;
é) Uma verba anualmente fixada no Orçamento
Geral do Estado; f) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam
atribuídas.
Artigo 6.° Regulamentação e execução
O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputadpos do PCP: Odete Santos — Luísa Amorim — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Lourdes Hespanhol — Apolónia Teixeira.
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