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Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 1988

II Série — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.0J 172 e 173/V):

N.OT 38 e 102/V («estabelece medidas de apoio social visando a promoção do sucesso escolar» e «democratização do acesso ao ensino»):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei................. 882

N." SO e 101/V («elaboração de programas escolares, avaliação do livro escolar e apoio à sua edição» e «avaliação e certificação dos livros escolares»):

Relatório da mesma Comissão sobre os projectos de

lei........................................... 882

N.° 135/V (gestão hospitalar):

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto

de lei........................................ 883

N.°» 142 e 169/V (Lei Orgânica da Assembleia da República):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei............................ 883

N.° 157/V (criação da freguesia de Porto Salvo): Mapa a que se refere o artigo 2.° do projecto de lei 884

N." 162/V (criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira):

Proposta de alteração ao artigo 2.° (apresentada

pelo PS)..................................... 886

N.° 172/V — Lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico (apresentado pelo PSD)........ 888

N.° 173/V — Elevação da vila da Marinha Grande a cidade (apresentado pelo PCP)................... 891

Projectos de deliberação (n.M 9 e 10/V):

N.° 9/V — Adopção de medidas com vista à criação da área de paisagem protegida do litoral de Caminha e Mata do Cam árido (apresentado por Os Verdes):

V. rectificação ............................... 892

N.° 10/V — Declara em situação de emergência os rios

Lis, Leça e Almonda (apresentado por Os Verdes) 893

Interpelação ao Governo n.° 2/V:

Abertura de um debate de politica geral centrado nas politicas social e laboral (apresentada pelo PS)____ 893

Rectificação:

O projecto de resolução n.° 12/V, publicado no n.° 38, de 15 de Janeiro de 1988, p. 756, passa a designar-se «projecto de deliberação n.° 9/V»..... 893

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II SÉRIE — NÚMERO 45

PROJECTOS DE LEI N.os 38 e 102/V

«(ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL VISANDO A PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR» E «DEMOCRATIZAÇÃO 00 ACESSO AO ENSINO».

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Os deputados analisaram o conteúdo dos projectos, que prevêem medidas de apoio social visando a promoção do sucesso escolar e a democratização do acesso ao ensino, tendo constatado que ambos pretendem criar condições de acesso gratuito à escola a todas as crianças, bem como assegurar uma preparação mínima para a vida e para a profissão, discriminando--se positivamente os alunos de recursos económicos e condições sociais insuficientes.

2 — O insucesso escolar é um fenómeno educativo e social complexo que resulta da conjuntura de múltiplos factores e que não se confina aos problemas relacionados com o edifício escolar, o horário dos alunos, os programas ou a falta de formação contínua dos professores, sendo também reflexo da desigualdade de oportunidades que se verificam no acesso ao ensino.

3 — 0 projecto de lei n.° 38/V (PCP) propõe-se criar e ou desenvolver mecanismos destinados a assegurar a democraticidade social do sistema educativo, particularmente através de um instrumento que reside nos meios económicos, o que, não esgotando a questão, é primordial para que «esteja garantido o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares».

4 — 0 projecto de lei n.° 102/V (PS) propõe-se salvaguardar e exigir o ensino oficial gratuito para os ensinos básico e secundário e reclama a educação pré--escolar da rede oficial também gratuito, referindo que compete ao Governo suportar os custos que resultam da consecução desses objectivos.

5 — A Comissão constatou que o projecto n.° 38/V (PCP) articula vertentes várias de apoio social:

Comparticipação do Estado nas despesas escolares respeitantes a alimentação, livros, material escolar e alojamento-,

Fornecimento de suplemento alimentar;

Criação de cantinas escolares e garantia a todos os alunos do acesso a um refeitório;

Estabelecimento de uma rede nacional de residências escolares que tenha em conta as necessidades dos alunos e dos familiares no acesso à escola.

6 — A Comissão constatou também que o projecto n.° 102/V (PS) prevê:

Comparticipação nas despesas escolares até um valor máximo a fixar pelo Governo;

Possibilidade das famílias mais carenciadas economicamente contraírem empréstimos a baixo juro para satisfazerem as despesas com a educação, para além da escolaridade obrigatória, e seu efectivo funcionamento;

Acompanhamento médio preventivo dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória;

Atribuição gratuita de manuais escolares, acesso a transportes gratuito e, em casos excepcionais, apoio residencial.

7 — A Comissão reconheceu que a publicação no Diário da República, 2." série, de 21 de Janeiro de 1988, de uma resolução do Conselho de Ministros sobre a promoção do sucesso educativo no ensino básico visando a melhoria da qualidade da educação e a eficiência do ensino vem criar um novo quadro de soluções dos problemas abordados nos projectos de lei em discussão pelo que considera que a sua apreciação deverá ter em conta esta nova situação.

8 — A Comissão entende que os projectos n.os 38/V e 102/V estão conformes com o articulado da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, encontrando-se em condições de serem apreciados em Plenário para discussão e votação na generalidade.

9 — Os grupos parlamentares presentes reservam a sua posição final e o sentido do seu voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, José Eduardo Linhares de Castro.

PROJECTOS DE LEI N." 50 E 101/V

«ELABORAÇÃO OE PROGRAMAS ESCOLARES, AVALIAÇÃO DO UVRO ESCOLAR E APOIO A SUA EDIÇÃO» E «AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS LIVROS ESCOLARES».

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

No dia 27 de Janeiro de 1988, pelas 10 horas, reuniu a Comissão de Educação, Ciência e Cultura a fim de proceder à análise e elaboração do relatório acerca dos projectos de lei n.m 50/V e 101/V, respectivamente da autoria dos Grupos Parlamentares do PCP e do PS.

Do trabalho realizado resultaram, em síntese, as seguintes conclusões:

1 — Numa primeira abordagem a Comissão constatou que os dois projectos de lei, embora visando os mesmos objectivos e sendo coincidentes em muitos aspectos do conteúdo, apresentam também algumas diferenças quer na exposição de motivos, quer na sistematização formal e número de artigos.

2 — O projecto de lei n.° 50/V (PCP), cuja epígrafe é «Elaboração de programas escolares, avaliação do livro escolar e apoio à sua edição», apresenta uma exposição de motivos repartida por oito pontos, respectivamente focando:

O elevado custo do livro escolar e a insuficiência das actuais medidas de apoio social escolar;

O aspecto contraditório da legislação produzida sobre esta matéria até agora;

 necessidade de evitar soluções que conduzam ao livro único;

A definição de prazos de vigência de programas e manuais e de estas matérias merecerem análise do Conselho Nacional de Educação;

A proposta de um conjunto de critérios para avaliação dos manuais, bem como o estabelecimento de princípios para a certificação dos mesmos;

O estabelecimento de limites temporais para a edição dos manuais e seu envio às escolas;

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A consagração de apoios do Estado à edição dos

manuais recomendados; O estabelecimento de prazos para a constituição

das comissões para avaliação e classificação dos

manuais.

O articulado deste projecto de lei, num total de dezoito artigos, apresenta-se sistematizado em quatro capítulos, a saber: capítulo i «Programas» (artigos 1.° e 3.°); capítulo n «Manuais escolares» (artigos 4.° a 11.°); capítulo ih «Apoios à edição e preços» (artigos 12.° a 14.°); capítulo iv «Disposições finais e transitórias» (artigos 15.° a 18.°).

3 — 0 projecto lei n.° 101/V (PS), sob a epígrafe «Avaliação e certificação dos livros escolares», apresenta uma «exposição de motivos» mais sintética, manifestando sobretudo o repúdio do uso do livro único e a necessidade de se acabar com «a actual situação caótica» sobre esta matéria, sintetizada em nove resumidas alíneas.

Quanto ao articulado deste projecto de lei, num total de oito artigos, apresenta-se numa única sequência.

4 — No que concerne ao conteúdo, enquanto que o projecto de lei n.° 50/V do PCP introduz alguns princípios e critérios a que deve obedecer a elaboração dos programas e a avaliação dos manuais, o projecto lei n.° 101/V do PS é de características mais genéricas, atribuindo ao ministério da tutela toda a regulamentação sobre estas matérias, embora, em certos aspectos, isso também aconteça no projecto de lei n.° 50/V do PCP.

Além disso, o projecto de lei n.° 50/V do PCP defende o parecer do Conselho Nacional de Educação sobre vários aspectos, nomeadamente: na nomeação das comissões; no número de manuais recomendados; no recurso dos autores cujos manuais não sejam recomendados; no regime de preços.

5 — Independentemente de um maior aprofundamento político e técnico que cada um dos partidos representados nesta Comissão se reserva fazer, eventualmente, em Plenário onde as definitivas opiniões e posições serão tomadas e não havendo nestes diplomas nada que impeça a sua subida a Plenário, o PSD manifestou, contudo, as seguintes reservas:

5.1 — Numa perspectiva política, parece ao PSD que este assunto deverá ser mais da esfera do Governo do que da Assembleia da República, sobretudo porque se reveste de um carácter eminentemente técnico-pedagógico, que diz respeito à «gestão educativa» no contexto das reformas curriculares e dos programas à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo.

5.2 — Que não será, numa perspectiva temporal, a ocasião oportuna de fazer subir a Plenário estes projectos de lei em virtude de estar a decorrer, no âmbito do Ministério da Educação, a reestruturação curricular e revisão dos programas que são condições essenciais para permitir uma adequada política de manuais escolares, tendo neste ponto tanto o representante do PS como do PCP manifestado alguma concordância.

5.3 — Considerando-se importante o parecer sobre estas matérias, por parte do Conselho Nacional de Educação, é necessário esperar que o mesmo se encontre devidamente organizado e em exercício.

5.4 — Porque, neste período transitório para as grandes reformas de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo já calendarizadas pelo Ministério da Educa-

ção, o Governo, através do Despacho n.° 14/SERE/87, estabeleceu já normas importantes com vista a uma primeira estabilização dos manuais escolares para os alunos que já estão no sistema.

6 — Relativamente às reservas atrás expressas pelo PSD em 5.1 e em 5.2, os representantes do PS e do PCP consideram que:

a) Relativamente à primeira os projectos de lei veiculam normativos aos quais o Governo terá de se vincular para posterior regulamentação no sentido de implementar a lei aprovada na Assembleia da República;

b) Em relação à segunda, apesar de concordarem, em parte, entendem que a reestruturação dos planos de estudos, currículos e programas só irá contemplar os alunos que entrarem no ensino básico em 1987-1988, e os outros que já estão no sistema, é importante que também possam utilizar livros de qualidade, adaptados aos programas vigentes e a preços acessíveis a qualquer trabalhador, por forma a permitir, desde já, o acesso ao ensino e à cultura.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, José Eduardo Linhares de Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 135A/

GESTÃO HOSPITALAR

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão de Saúde analisou o projecto de lei n.° 135/V (gestão hospitalar) e emite o seguinte parecer:

O projecto de lei não é inconstitucional e está pronto a subir a Plenário, reservando os diversos grupos parlamentares a sua opinião para aquando da sua discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Presidente, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu. — O Relator, Vidigal Amaro.

PROJECTOS DE LEI N." 142 E 169A/

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na Mesa da Assembleia da República, nos termos regimentais, um projecto de lei que visa alterar a Lei Orgânica da Assembleia da República. Posteriormente, os Grupos Parlamentares do PS, PCP, PRD e CDS, bem como os Agrupamentos Os Verdes e ID, apresentaram, nas mesmas condições, um outro projecto.

Por despacho do Sr. Presidente, baixaram a esta Comissão, o primeiro em 28 de Dezembro de 1987 e o segundo em 21 de Janeiro de 1988, para elaboração do relatório e parecer.

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2 — Visa-se, com os projectos, a criação de um esquema normativo que reformule toda a estrutura orgânica da Assembleia da República, dentro dos princípios de eficiência e racionalidade dos serviços, e tendo em conta os esforços desenvolvidos nesse sentido, no âmbito da anterior legislatura (recorde-se a existência de uma comissão eventual para elaboração de uma nova lei orgânica).

3 — Frise-se que as normas em vigor, relacionadas com a estrutura administrativa, financeira e técnica da Assembleia, se encontram dispersas por vários diplomas avulsos. Deste modo, pretende-se também, agora, proceder a uma arrumação das matérias versadas.

4 — Entre os dois projectos em análise subsistem várias divergências, nomeadamente no respeitante aos seguintes pontos:

a) Possibilidade de a Assembleia da República criar delegações, nas sedes dos círculos eleitorais;

b) Composição e funções do Conselho Administrativo;

c) Constituição da Comissão Executiva;

d) Constituição do Conselho Coordenador;

e) Nomeação de pessoal dirigente;

f) Serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República;

g) Pessoal de apoio aos partidos e grupos parlamentares;

h) Entrada em vigor do diploma, no tocante a redução do pessoal de apoio a grupos e agrupamentos parlamentares;

/) Gabinetes dos agrupamentos parlamentares.

5 — Em conclusão, a Comissão formula o parecer de que os projectos de lei n.os 142/V e 169/V reúnem as condições, em face da Constituição e Regimento, de subir a Plenário, para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José Alberto Puig dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 157/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto remeto a V. Ex." o mapa à escala 1:25 000 relativo ao projecto de lei n.° 157/V — criação da freguesia de Porto Salvo —, solicitando que seja publicado no Diário e enviado à comissão competente para constar no respectivo processo.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — O Deputado do PCP, João Amarai.

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PROJECTO DE LEI N.° 162/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ZAMBUJEIRA DO MAR NO CONCELHO DE ODEMIRA

Proposta de substituição

Art. 2.° A nova freguesia, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, do mesmo concelho de Odemira, terá os seguintes limites, indicados no mapa (anexo i):

1) A norte confrontará com a freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira, sendo o limite natural pelo canal de rega conhecido por canal de Milfontes, entre os vértices 28 e 42, passando pelo distribuidor de rega das courelas até ao vértice 11 no lugar conhecido por Cerro do Linho, descendo para sul pela estrema da cou-

rela da Figueira até ao caminho vicinal, incluindo este, o qual atravessa o caminho municipal n.° 1158 até à estrema dos artigos 55 com o 65 da secção D, descendo até à estrema norte da courela do Pinhal Novo.

Desta estrema partirá em linha recta até ao mar (por estrema de vários prédios), fechando no lugar conhecido por Ponta da Perceveira;

2) A nascente confrontará ainda com a actual freguesia de São Teotónio, descendo pela actual estrada nacional n.° 393-1 até ao atravessamento do canal de rega conhecido por canal de Odeceixe, passando o limite a fazer-se por este até ao Barranco do Carvalhal;

3) A sul confrontará também com a freguesia de São Teotónio e cujo limite passará pela linha de água natural conhecida pelo Barranco do Carvalhal até à praia do mesmo nome;

4) A poente confrontará com o oceano Atlântico.

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PROJECTO DE LEI N.° 172/V

LB SOBRE A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentou à Assembleia da República, em 6 de Janeiro de 1986, o projecto de lei n.° 90/IV — lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico —, que, após discussão em Plenário, em 24 de Abril de 1986, foi aprovado, na generalidade, por unanimidade.

Esteve na origem daquele projecto de lei o reconhecimento da importância da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico para o progresso económico, social e cultural, e também a necessidade de vencer o desafio da competitividade aberto, nesse domínio, pela recente adesão de Portugal à CEE, a exigir, por um lado, uma correcta adaptação de saberes e de técnicas alheias, e, por outro, a intensificação da criação nacional.

O projecto de lei n.° 90/IV estabelecia uma lei quadro que contemplava as grandes linhas de orientação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico:

Definir as linhas prioritárias em matéria de ciência e de tecnologia;

Estabelecer orientações quanto à despesa em investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

Fazer o levantamento dos recursos materiais, humanos e financeiros existentes;

Programar a articulação entre as actividades das diversas unidades de investigação: do Estado, de instituições privadas sem fins lucrativos, dos estabelecimentos do ensino superior e das empresas públicas e privadas;

Avaliar sistematicamente os resultados obtidos e o seu enquadramento no desenvolvimento nacional;

Coordenar e fomentar a cooperação internacional; Favorecer a mobilidade do pessoal investigador; Promover a difusão da cultura científica e técnica.

Porque se mantém a actualidade dos objectivos e das medidas propostas no projecto de lei n.° 90/IV, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata considera ser necessário e oportuno retomar, no essencial, aquela iniciativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Prioridades

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais envolvendo a participação activa do sector público e do sector privado.

Artigo 2.° Política nacional de I & D

A política nacional de investigação cientifica e desenvolvimento tecnológico I & D é parte integrante da

estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos naturais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber. Expressa-se, designadamente, por:

a) O incremento da investigação fundamental nos estabelecimentos do ensino superior através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) O desenvolvimento dos laboratórios e institutos nacionais de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) O fomento e o apoio à investigação nas empresas públicas e privadas;

d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

Artigo 3.° Objectivos gerais da politica de 1 & D

1 — Com o intuito de promover o progresso em geral, a política nacional de I & D tem como objectivos, nomeadamente:

á) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização da investigação e o aperfeiçoamento da administração da investigação;

b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas e privadas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;

c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação e da criação das estruturas necessárias a essa finalidade;

d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua;

e) A difusão da cultura científica e técnica em toda a população e em particular entre os jovens;

f) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do País.

2 — As prioridades da política de investigação científica e desenvolvimento tecnológico serão estabelecidas tomando em consideração:

á) As necessidades económicas e sociais do País;

b) Os recursos humanos e materiais disponíveis nos sectores científicos e tecnológicos;

c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes;

d) O intercâmbio de tecnologias adequadas.

3 — O Governo incentivará a cooperação: instituições científicas-empresas e organismos públicos--instituições financeiras, considerando-a prioritária para o desenvolvimento da capacidade competitiva nacional.

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Artigo 4.° Planificação plurianual

1 — O Governo definirá a política de investigação e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política uma planificação plurianual que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.

2 — Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo:

à) Elaborará, no prazo máximo de um ano a partir da publicação da presente lei, a perspectiva estratégica da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento nos planos nacional e internacional no horizonte de uma década;

b) Incluirá, anualmente, nas Grandes Opções do Plano grandes Unhas programáticas trienais de base deslizante contendo as políticas e acções de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea d).

3 — A perspectiva estratégica e as grandes linhas programáticas trienais deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.

Artigo 5.° Objectivos da planificação

A planificação plurianual terá por fim promover o progresso naqueles aspectos que, no seu âmbito, se prendem com o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade portuguesa e a sua contribuição para o progresso da humanidade, e em particular:

a) O aperfeiçoamento social;

b) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

c) O desenvolvimento do sector de serviços, da indústria, da agricultura e das pescas;

d) O desenvolvimento do sector de construção e urbanismo, bem como a melhoria dos serviços públicos, em especial os que se referem a transportes e comunicações e à qualidade de vida;

é) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos biológicos, animais e vegetais, terrestres e marinhos, dos recursos energéticos e dos recursos minerais terrestres e marinhos;

f) O aproveitamento e estudo da Zona Económica Exclusiva;

g) O fomento da saúde e bem-estar social;

h) O melhoramento da qualidade do ensino e garantia da igualdade de oportunidades na educação;

0 O estudo, a defesa e a conservação do património artístico, cultural e histórico;

J) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;

0 As relações internacionais, nos seus vários

aspectos políticos, culturais e económicos; m) O desenvolvimento e aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos da informação;

n) O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 6.° Conteúdo das grandes Unhas programáticas

1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos integrando medidas de política e incluindo, designadamente, intenções respeitantes:

a) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;

b) Ao equipamento dos centros de investigação e as instalações que lhe estão afectadas;

c) Ao apoio à investigação fundamental;

d) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;

é) Ao fomento da investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico e social;

f) À investigação e ao desenvolvimento no sector público;

g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica.

2 — 0 Governo estimará, a título indicativo, o nível do esforço financeiro da investigação científica e desenvolvimento tecnológico apropriado a cada linha.

Artigo 7.° Avaliação

1 — A avaliação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é considerado um princípio fundamental.

2 — Para cada instituição, equipa de investigação e projectos incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I & D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.

3 — Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.

Artigo 8.° Despesa nacional

O crescimento anual da despesa nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico será programado de modo que no prazo de dez anos os dispêndios de I & D, públicos e privados, atinjam 2,5% do PIB.

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Artigo 9.° Regionalização

1 — No quadro da politica de regionalização será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação cientifica e tecnológica com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as necessidades de desenvolvimento económico e social das diversas regiões.

2 — Serão criados incentivos à descentralização que criem condições para uma distribuição racional pelas regiões das actividades de investigação cientifica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 10.° Previsões orçamentais

1 — As previsões orçamentais que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira do programa ou dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.

2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 11.° Contratos

\ — Com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da investigação e a aquisição e assimilação de novas tecnologias poderão ser celebrados contratos de I & D que envolvam instituições de ensino superior e laboratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou entre estes e empresas públicas ou privadas, ou ainda, que envolvam centros de investigação privados sem fins lucrativos.

2 — No prazo máximo de um ano, a partir da data da publicação da presente lei, o Governo estabelecerá, por decreto-lei, as normas gerais a que deverão obedecer esses contratos, definindo a respectiva tipologia.

Artigo 12.°

Mobilidade do pessoal de investigação e regime de prestações de serviço»

1 — No prazo máximo de um ano, a partir da data de publicação da presente lei, o Governo deverá criar as adequadas disposições legais de modo a facilitar a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores, entre as instituições públicas de I & D e entre estas e as empresas e instituições privadas de I & D, em particular nos casos em que existam associações entre aquelas entidades devidas a contratos de I & D, quer a nível nacional, quer a nível internacional.

2 — A prestação de serviços pelo pessoal referido no número anterior em empresas ou instituições privadas de I & D não deverá conduzir à perda de quais-

quer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social, em particular nos casos abrangidos por contratos de investigação e durante a vigência desse contrato.

3 — Também, por um período máximo que não exceda a execução dos contratos de I & D, poderá ser autorizada a prestação de serviços no âmbito do referido contrato por pessoal técnico de investigação, bem como para acorrer a necessidades de carácter temporário e ao bom andamento dos trabalhos poderá, excepcionalmente, ser autorizada a realização de tarefas em regime de prestação eventual de serviço, nos termos do artigo 11.° da presente lei.

Artigo 13.° Cooperação

0 Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e técnica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.

Artigo 14.°

Reorganização dos órgios, quadros e estruturas de Investigação

No prazo máximo de um ano, a partir da data da publicação da presente lei, o Governo promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo a que sejam facilitados a planificação, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I & D, tendo em conta os seguintes princípios:

a) O estatuto e as carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão definidos por decreto-lei e conterão obrigatoriamente cláusulas respeitantes aos deveres dos investigadores no que respeita à sua participação nas acções de formação e de difusão científica e tecnológicas, bem como na extensão da investigação aplicada;

b) Os quadros de pessoal das instituições públicas de I & D serão objecto de regulamentação própria;

c) As modalidades de organização e de funcionamento das instituições públicas de I & D serão definidas por decreto-lei e conterão especifica-rcente as formas de participação do pessoal investigador e demais elementos da comunidade científica na gestão e na definição da política das instituições públicas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 15.° Difusão da cultura denüfica e técnica

1 — A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura cientifica e técnica.

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2 — Com a mesma finalidade deve ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de outros estímulos adequados.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Fernando Conceição — Mário Maciel — Vieira Mesquita — Vaz Freixo — José Enes — Luísa Ferreira — Carlos Lélis — Almeida Cesário — Aristides Teixeira — Virgílio Carneiro — João Belém — Maria Natalina Pintão.

PROJECTO DE LEI N.° 173/V

ELEVAÇÃO DA VILA DA MARINHA GRANDE A CIDADE O concelho da Marinha Grande — antecedente histórico

O concelho da Marinha Grande é um dos dezasseis concelhos do distrito de Leiria e integra-se numa vasta planície do litoral norte da província da Estremadura.

É composto pelas freguesias da Marinha Grande e de Vieira de Leiria, respectivamente com as áreas de 140 km2 e 47 km2. Desta área, cerca de dois terços (11 175 ha) estão cobertos de pinhal — o pinhal do Rei ou pinhal de Leiria.

A sede do concelho dista 12 km da cidade de Leiria, 13 km da sede da freguesia de Vieira de Leiria e 9 km da praia de São Pedro de Muel.

A população do concelho era em 1981 de 31 284 habitantes, o que corresponde a uma densidade populacional de 167 habitantes/km2, mais elevada que a do distrito de Leiria (120 habitantes/km2) e uma das mais altas do Pais, tendo vindo a progredir ao longo das últimas décadas, facto que está associado ao seu intenso desenvolvimento industrial.

A estrutura etária da população tem uma componente jovem bastante importante, cerca de 34% da população com menos de 20 anos, valor ligeiramente superior ao da média do distrito.

A população activa, num total de 12 225 indivíduos em 1981, exercia a sua actividade nos diferentes sectores, na seguinte projecção: 63 <7o na indústria, 35 % nos serviços e 2% na agricultura.

As principais referências históricas da Marinha Grande estão ligadas à plantação do pinhal de Leiria ou pinhal do Rei e foi em volta da sua exploração que o povoado progrediu.

É assim que em meados do século xviii (1748) se instalou na Marinha Grande a primeira fábrica de vidro, aproveitando a abundante matéria-prima do local, madeira e areia, e em 1769 o marquês de Pombal, por alvará, concedeu a Guilherme Stephens diversos privilégios para a exploração da mesma, durante quinze anos, decisivos para o seu desenvolvimento.

A fábrica proporcionou a abertura de vias de comunicação para escoamento do produto, as quais facilitaram os contactos e a entrada de novos habitantes de outras regiões do País.

No princípio do século xix, além da fábrica de vidros que contava nessa altura com cerca de 400 ope-

rários, estava também instalada a indústria de produtos resinosos e vários engenhos de serração de madeira. Por outro lado, em 1840 foi fundada em Vieira de Leiria uma outra fábrica para a produção de vidraça.

Em simultâneo, começavam a ser exploradas também diversas minas de carvão e ferro e em 1866 a Companhia de Ferro e Carvão de Portugal inaugurou na Marinha Grande a primeira fundição de ferro em Portugal.

Até ao fim do século, outras actividades e fábricas de vidro instalaram-se na Marinha Grande, embora continuasse a impor-se como maior empregadora do concelho a primitiva Real Fábrica de Vidros da Marinha Grande.

Apesar das sucessivas crises e mudanças de arrendatários, com todas as consequências sociais inerentes, esta fábrica produzia por volta de 1870 mais de 800 000 peças de cristal, 36 000 peças lapidadas e 100 000 kg de vidraça.

No início do século xx proliferavam na Marinha Grande diversas fábricas de vidro de iniciativa privada, que converteu esta vila no maior centro vidreiro do País, empregando actualmente cerca de 4000 trabalhadores.

Surgiram ainda actividades em outros sectores, que nas últimas décadas alteraram a fisionomia da indústria tradicional, de que se destacam a produção de limas, de plásticos, de cartonagem, de cerâmica, de móveis, de madeiras e sobretudo os moldes para plástico, que emprega cerca de 2500 trabalhadores.

A produção de moldes que surgiu na Marinha Grande na década de 70 é hoje uma actividade florescente e de grande dinamismo e virada para a exportação, com grande importância na modernização do tecido industrial da região.

No momento de grande reorganização administrativa do País, operada por Passos Manuel em 6 de Novembro de 1836, que extinguiu 498 concelhos, os factos atrás apontados, particularmente o papel exercido pela área de pinhal e pela Real Fábrica de Vidros tanto no povoamento como no desenvolvimento da região, contribuíram de forma decisiva para que a Marinha Grande fosse um dos 21 novos concelhos criados. Nessa data, 6 de Novembro de 1836, o concelho ficou composto pelas seguintes freguesias: Marinha Grande, Vieira de Leiria, Carvide, Monte Real, Maceira e Moita. Porém, em 17 de Abril de 1838, nova legislação alterou a divisão administrativa do País e sem adiantar qualquer explicação justificativa determinou a extinção do concelho recém-criado e a sua integração no de Leiria. Durante longo tempo, os habitantes reivindicaram a restauração do concelho e em 21 de Agosto de 1892 a Marinha Grande foi reconhecida como vila, por foral concedido pelo rei D. Carlos. A persistência da sua luta levou os Marinhenses inclusivamente a Lisboa, em 5 de Dezembro de 1910, para solicitar novamente ao Governo a restauração do concelho.

Em 20 de Junho de 1917 foi, finalmente, restaurado o antigo concelho da Marinha Grande, agora composto pelas freguesias da Marinha Grande e de Vieira de Leiria, desanexadas do concelho de Leiria.

A unidade e sentir colectivo das populações laboriosas da Marinha Grande que estiveram na base da restauração do concelho vão prevalecer e fortalecer-se nos anos seguintes, em especial na luta e resistência à ditadura fascista.

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II SÉRIE — NÚMERO 45

Mercê da sua luta, a Marinha Grande foi um dos concelhos do Pais a que o fascismo mais odiosamente votou desprezo, em profundos reflexos negativos nas condições de vida das populações.

Todavia, a Revolução de Abril abriu novas perspectivas reais de desenvolvimento. Com o poder local nascido da Revolução a estrutura física da Marinha Grande alterou-se radicalmente, a qualidade material e espiritual da vida da sua população melhorou substancialmente.

Resolvidas que foram em boa medida, ao longo dos quase catorze anos de existência do poder local democrático, as suas principais carências básicas, a Marinha Grande vem sendo crescentemente reconhecida pelas amplas e diversificadas actividades sociais, culturais e desportivas. A título de exemplo mencionam-se as Jornadas Desportivas, iniciativa anual que já movimentou cerca de 15 % da população e a Feira de Actividades Económicas, que, à distância de cinco meses da sua segunda edição, tem inscritos 120 expositores.

No plano cultural, a recente estada na Marinha Grande da Companhia de Dança de Lisboa, onde montou dois novos estúdios coreográficos, atesta bem o empenho e a intensa actividade desenvolvida nesta área.

A Marinha Grande preenche, sem dúvida, todas as condições para ser elevada à categoria de cidade. Cidade que mais condições terá para florescer e desenvolver-se com o desbloqueamento de desanexação dos terrenos florestais da área necessária à implantação de uma zona industrial, o acelerar da criação e instalação do museu nacional do vidro, onde a autarquia já investiu alguns milhares de contos e o pleno aproveitamento das centenas de milhares de contos investidos no Hospital Concelhio. São justas e sentidas aspirações da população e da Marinha Grande que urge resolver.

Do ponto de vista legal, a Marinha Grande reúne todos os requisitos para a sua elevação a cidade quer em número de eleitores quer em equipamento.

No último recenseamento eleitoral registou cerca de 21 000 eleitores em aglomerado populacional contínuo. Em termos de equipamentos possui:

a) Um hospital;

b) Seis farmácias;

c) Corporação de bombeiros;

d) Oito casas de espectáculo;

e) Bibliotecas e um museu concelhio em fase de instalação;

f) Diversas instalações de hotelaria;

g) Um estabelecimento de ensino preparatório e dois secundários;

h) Catorze estabelecimentos de ensino pré-primário e dois infantários;

/) Transportes rodoviários suburbanos e ferroviários;

j) Cinco parques e jardins públicos.

É, pois, justo elevar Marinha Grande a cidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila da Marinha Grande é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Cláudio Per-cheiro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 9/V

ADOPÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A CRIAÇÃO DA AREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO LITORAL DE CAMINHA E MATA DO CAMARIDO.

A Mata Nacional do Camarido, situada na margem esquerda da foz do rio Minho, no concelho de Caminha, tendo como limites a oeste o mar, a sul a povoação e a praia de Moledo, a este a veiga de Cristelo e a norte o rio Minho, ocupa uma área aproximada de 141,3300 ha.

É Mata Nacional desde que, em 26 de Março de 1836, passou à Administração-Geral das Matas e Florestas do Reino.

Esta mancha florestal ocupa, em termos geológicos, uma área de dunas que, sendo terrenos arenosos, predominantemente siliciosos, favorecem a implantação e o desenvolvimento de resinosas, particularmente o pinheiro-bravo (Pinus pinaster), o qual é exigente neste tipo de solos, apresentando-se, por isso, com carácter espontâneo nestas areias do litoral. Em 1859 diz-se que esta Mata possuía, na sua maior parte, pinheiros--bravos, mas também alguns sobreiros (Quercus suber) e pinheiros-mansos (Pinus pinea). Esta vegetação arbórea tem uma função importante nestas áreas dunares, já que propicia a fixação e consolidação das dunas, constituindo uma barreira natural contra a invasão das areias. Hoje em dia, como é natural, ainda predominam na duna secundária os pinheiros-bravos, para além de outras espécies, nomeadamente algumas folhosas (olmos, choupos e plátanos), mas proliferando também as acácias, que, possuindo carácter infestante, se multiplicam facilmente. A duna primária está ocupada por vegetação dunar espontânea muito sensível, destacando--se as «camarinhas» (Corema álbum).

A Mata Nacional do Camarido, pela sua implantação e constituição vegetal, origina o desenvolvimento de habitats naturais para algumas espécies de vida selvagem, tornando-se, deste modo, num ecossistema.

Considerando que:

a) A Mata Nacional do Camarido deve a sua origem ao esforço da população local, visto que, segundo documentação, «foi semeada pelos povos das duas freguesias de Moledo e de Cristelo com o fim de porem as suas casas e campos ao abrigo da invasão das areias do grande Cabedelo da Foz do Minho».

Este labor humano deverá merecer de todos nós o maior respeito, já que surge na sequência do foral concedido pelo rei D. Dinis à vila de Caminha em 1284, tendo ordenado a plantação de um pinhal junto à foz do rio Minho.

Portugal integra, pela sua assinatura, a Convenção do Conselho da Europa sobre a Conservação dos Habitats da Vida Selvagem desde 1976. A actuação das entidades públicas compromete-se a agir em conformidade com as normas e o espírito desta Convenção;

b) As áreas dunares, do ponto de vista biofísico, se revelam frágeis e por este motivo integram a Reserva Ecológica Nacional, determinando por tal que a implantação de estruturas seja rigorosamente ponderada, através de estudos de impacte ambiental face às características ecológicas das áreas contempladas na Reserva Nacional.

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Pelo exposto, as gerações futuras responsabilizarão as acções humanas actuais que não se pautem pelo equilíbrio e conservação das espécies vegetais e animais características de uma área ecológica importante, como é o caso da Mata do Camarido.

O conceito de desenvolvimento regional do território actualmente aceite faz-se com base na gestão racional e equilibrada dos ecossistemas naturais, permitindo deste modo a sua fertilidade e perenidade. Só assim o homem actual poderá assegurar a sua própria sobrevivência no quadro dos ecossistemas da biosfera;

c) Segundo estudos recentes pulicados por organismos de defesa do património natural, a Mata do Camarido possui inventariadas (em 1983) 37 espécies de vertebrados, das quais 26 são aves — sendo de realçar que destas 22 são próprias e características desta Mata —, 6 espécies de mamíferos e 3 de répteis. Este contingente biológico é não a totalidade mas uma parte das espécies que realmente existem;

d) Foram praticadas acções que são lesivas do equilíbrio ecológico da Mata;

é) Existem neste momento projectos de intervenção na área da Mata que, a serem concretizados, ditariam a sua completa descaracterização;

f) O crescimento desordenado dos_ núcleos urbanos de Moledo e Vila Praia de Âncora põe em risco a conservação da faixa litoral do concelho de Caminha.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projecto de deliberação:

Artigo único. A Assembleia da República pronuncia--se pela urgente adopção de medidas necessárias à criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Caminha e Mata do Camarido.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 10A/

Declara em situação de emergência os rios Lis, Leça e Airnonda

Uma grande parte da rede hídrica nacional encontra--se numa situação de extrema gravidade no que respeita à qualidade de água e, consequentemente, ao seu potencial biogénico. De facto, mais de 700 km de linhas de água foram transformados em vazadouros, colectores e veículo de transporte de efluentes de diversa natureza e proveniência, tendo as águas perdido toda a capacidade biogénica e tornando-se impróprias para qualquer tipo de utilização.

De entre algumas dezenas de rios afectados caberá destacar, pela importância de que no passado se revestiram, no que respeita à utilização das suas águas para

os mais diversos fins, mas principalmente pela extrema degradação que atingiram no presente os rios Leça, Lis e Almonda.

O rio Leça recebe efluentes domésticos da Maia, Matosinhos, Ermesinde e de freguesias de Santo Tirso, bem como efluentes industriais de têxteis, curtumes, metalurgias, galvanoplastias, químicas, matadouros, refrigerantes ... As suas «águas» são da classe E (impróprias para qualquer uso).

O rio Lis, cujas águas foram cantadas pelo poeta, está hoje integrado nas classes C e D, devido aos esgotos domésticos de Leiria, Batalha e Porto de Mós e aos efluentes industriais de curtumes e pocilgas.

O rio Almonda, conhecido pela sua imensa riqueza piscícola, encontra-se poluído praticamente em toda a sua extensão, com «águas» da classe E devido à poluição orgânica originada nos algares do maciço calcário onde nasce, aos efluentes domésticos de diversas povoações e a efluentes industriais de destilarias, papel, lagares de azeite, concentrados de tomate, têxteis, curtumes e grudes.

Assim e tendo em vista o urgente saneamento das situações expostas, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

Artigo único. A Assembleia da República pronuncia--se pela urgente declaração da situação de emergência nos rios Leça, Lis e Almonda, tendo em vista a implementação de medidas especiais para o seu saneamento, com carácter de urgência.

Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.° 2N

Abertura da um debate do poKtica geral centrado nas politicas social e laboral

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer, nos termos dos artigos 183.° da Constituição da República Portuguesa e 239.° do Regimento, a abertura, por meio de interpelação ao Governo, de um debate de política geral, centrado nas políticas social e laboral.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1988. — Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do PS, Jorge Sampaio.

Rectificação

O Projecto de resolução n.° 12/V, publicado no n.° 38, de 15 de Janeiro de 1988, p. 756, col. 1.", passa a designar-se «Projecto de deliberação n.° 9/V».

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1988. — A Redactora, Maria Leonor Ferreira.

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