Página 895
Sábado, 6 de Fevereiro de 1988
II Série — Número 46
DIÁRIO
da Ássembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decreto n.° 15/V (elevação de Almansil a vila):
V. Rectificação.
Deliberação n.° 2/PL/88:
Eleição para o conselho directivo do Grupo Português
da União Interparlamentar ...................... 896
Propostas de lei:
N.° 22/V (autoriza o Governo a legislar com o objectivo de possibilitar que a produção de energia eléctrica possa ser exercida por pessoas singulares ou por pessoas colectivas públicas ou privadas):
Propostas de aditamento apresentadas pelo PCP 896
N.° 29/V (suspende, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a aplicação do artigo 2." da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta
de lei ....................................... 896
Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)... 896
Projectos de lei (n.« 174/V a 180/V):
N.° 174/V — Criação da freguesia de Granho no concelho de Salvaterra de Magos (apresentado pelo PS) 896
N.° 175/V — Estatuto do Provedor de Justiça (apresentado pelo PS)............................... 898
N.° 176/V — Sobre o vencimento dos professores habilitados à luz do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, e ex-regentes escolares (apresentado pelo PS) 903 N.° 177/V — Alterações à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio
(apresentado por Os Verdes)..................... 904
N.° 178/V — Criação da freguesia de Quebradas no concelho da Azambuja (apresentado pelo PCP) ... 911 N.° 179/V — Retoma o projecto de lei n.° 317/IV — Reabilitação e reintegração do ex-cônsul de Portugal em Bordéus Aristides de Sousa Mendes (apresentado
pelo PS)....................................... 912
N.° 180/V — Elevação da sede da freguesia do Couço
à categoria de vila (apresentado pelo PCP)....... 913
Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos dos artigos 232." e seguintes do Regimento, pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes e ID.................................... 914
Grupo Parlamentar do CDS:
Aviso relativo à exoneração de um secretário e de uma secretária auxiliar do respectivo gabinete de apoio e nomeação dos seus substitutos................... 916
Rectificação:
Ao n.° 36, de 31 de Dezembro de 1987 .......... 916
Página 896
896
II SÉRIE — NÚMERO 46
DELIBERAÇÃO N.° 2/PU88
ELBÇÂO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMEMTAR
A Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Fevereiro de 1988, deliberou, nos termos dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 27, suplemento, de 1978, eleger para integrar o conselho directivo do Grupo o seguinte deputado:
Vogal — Guido Orlando de Freitas Rodrigues (PSD).
Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROPOSTA DE LEI N.° 22/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE POS SIBUJTAR QUE A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POSSA SER EXERCIDA POR PESSOAS SINGULARES OU POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS OU PRIVADAS.
Proposta de aditamento ao artigo 1.°, alinea a)
[...] ou se trata de instalações de co-geraçâo, estas últimas sem limite de potência, desde que sejam parte integrante de instalações produtivas cujo objecto principal não seja a produção de energia eléctrica.
Assembleia da República, S de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Luís Roque.
Proposta de aditamento ao artigo 1.°, alínea c)
[...) sem pôr em causa os direitos das autarquias e de outras entidades públicas.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — Luís Roque — Carlos Carvalhas.
(e, sequencialmente, dos titulares de cargos políticos, cujos vencimentos são calculados em função de uma percentagem daquele vencimento) em face do disposto no Decreto-Lei n.° 415/87, que eliminou a isenção fiscal de que beneficiavam os trabalhadores da Administração Pública.
O efeito útil da proposta limita-se a ser o da suspensão da norma da actualização do vencimento do Presidente da República, ficando o Governo obrigado a apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias uma proposta de lei de revisão do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos que contemple as consequências da referida abolição da isenção de imposto profissional e tenha em linha de conta o novo regime jurídico de fixação dos vencimentos de pessoal dirigente da Administração que, entretanto, o Governo aprovará no uso das suas competências próprias.
Tal revisão deverá respeitar o regime de indexação dos vencimentos dos titulares de cargos políticos ao vencimento do Presidente da República, nos termos do artigo 2." da proposta em apreciação.
Acresce ainda que o presente diploma estipula o limite máximo para acumulação de vencimentos decorrentes do exercício de cargos ou de funções públicos, que se cifra, nos termos da proposta, em 80% do vencimento do Presidente da República.
A proposta de lei n.° 29/V, tendo sido apreciada pela 1.° Comissão em 5 de Fevereiro e cujo conteúdo se resumiu abreviadamente, reúne as condições regimentais para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1988. — O Relator, António Vitorino. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Proposta de alteração ao artigo 2.°, n.° 2
Onde se lê «em S0% desse vencimento» deverá ler-se «numa percentagem desse vencimento».
Os Deputados do PSD: Joaquim Fernandes Marques — Vieira de Castro — Mendes Bota — Manuel Soares Costa — Licínio Moreira — Belarmino Correia — Coelho dos Reis — António Vairinhos — Barata Rocha (e mais um signatário).
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 29/V (suspende, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho).
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 29/V, tendente a suspender, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.
Tal proposta decorre, no entender dos proponentes, da necessidade de reponderar o sistema de ajustamento automático do vencimento do Presidente da República
PROJECTO DE LEI N.° 174/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GRANHO 390 CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS
Gratino, importante povoação da freguesia de Muge, situa-se, geograficamente, numa próspera região agrícola, distando cerca de 18 km de Salvaterra de Magos (sede do concelho) e 33 km de Santarém (capital do distrito).
A criação da freguesia de Granho, que dista cerca de 8 km da sede da freguesia de Muge, onde se encon-
Página 897
6 DE FEVEREIRO DE 1988
897
tra actualmente integrada, vem dar resposta a antiga e justa pretensão da população, que tem sido enormemente prejudicada sempre que, pelos mais diversos motivos, se tem de deslocar à sede de freguesia.
Situando-se numa rica região agrícola, a nova freguesia dispõe de diversas explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, oficinas de reparação de equipamentos e máquinas agrícolas.
A nova freguesia dispõe ainda de uma escola primária, instalações culturais, desportivas e recreativas, posto médico e posto público dos CTT.
A pretensão da população de Granho mereceu a concordância da Assembleia e da Junta de Freguesia de Muge, da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos.
A nova freguesia de Granho reúne as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:
I) Indicadores geográficos:
Área da nova freguesia — aproximadamente 26,21 km2;
II) Indicadores demográficos:
População residente (censo de 1981) — 882; Número de eleitores em 1985 — 637; Número de eleitores em 1986 — 637; Número de eleitores em 1987 — 653;
III) Indicadores económicos:
Estabelecimentos comerciais e industriais:
Uma farmácia; Três mercearias; Dois supermercados; Uma padaria; Dois talhos; Quatro cafés;
Um armazém de farinha e pesticidas; Um armazém de materiais de construção civil;
Duas oficinas de veículos com motor; Uma oficina de mecânica geral; Uma oficina de carpintaria;
Vias de acesso:
Estrada municipal n.° 579; Estrada municipal n.° 581; Estrada municipal n.° 1409;
Transportes colectivos:
Rodoviária Nacional — diversas carreiras diárias; Carro de aluguer — táxi;
Infra-estruturas:
Rede de abastecimento de água ao domicílio;
Electrificação pública e doméstica; Serviço municipal de recolha de lixos; Arruamentos asfaltados;
IV) Indicadores sociais:
Posto médico;
Posto público dos CTT;
Igreja;
Cemitério;
Parque infantil;
Ringue polivalente;
Campo de futebol;
Paragens da RN;
V) Indicadores culturais:
Escola primária com duas salas e quatro lugares;
Associações e colectividades recreativas:
Grupo desportivo; Rancho folclórico; Associação cultural.
Pelas razões atrás referidas e ponderados os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, proporcionando satisfação às legítimas pretensões da população, os deputados abaixo assinados, do , Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Granho.
Art. 2.° Os limites para a nova freguesia de Granho, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são os seguintes (a):
Norte — com a freguesia de Muge; Sul — com o Município de Coruche; Nascente — com o Município de Almeirim; Poente — com as freguesias de Glória do Ribatejo e Marinhais.
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Granho, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
Um representante da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos;
Um representante da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Muge;
Um representante da Junta de Freguesia de Muge; Cinco cidadãos eleitores da freguesia de Granho.
Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Granho realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
(a) O referido mapa será publicado oportunamente. O Deputado do PS, Gameiro dos Santos.
Página 898
898
II SÉRIE — NÚMERO 46
Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 175/V
ESTATUTO 00 PROVEDOR DE JUSTIÇA Exposição de motivos
1 — O Estatuto do Provedor de Justiça foi criado pelo Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, e posteriormente foi regulado pela Lei da Assembleia da República n.° 81/77, de 22 de Novembro, após consagração constitucional.
A Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, Lei n.° 10/78, de 2 de Março, veio posteriormente a completar a ossatura institucional adequada à garantia dos meios de apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das funções do Provedor.
2 — O período de tempo entretanto percorrido desde o surgimento deste órgão público independente tem-no situado num lugar de particular expressão na defesa dos direitos, liberdades e interesses dos cidadãos e de garantia da legalidade e justiça da Administração Pública.
3 — Não é alheia a este progressivo reconhecimento do mérito do Provedor de Justiça a nova caracterização constitucional, que lhe atribui acrescidas competências em matéria de controle de constitucionalidade (por acção e omissão) e legalidade, assim como as competências acrescidas que lhe foram cometidas, nessa sequência, pela Lei do Tribunal Constitucional e ainda pela Lei da Defesa Nacional.
4 — Por sua vez, a experiência de mais de um decénio de aplicação do actual Estatuto tem evidenciado a necessidade de se precisarem e reformularem algumas das suas normas, nomeadamente no respeitante à definição das entidades que se situam no âmbito de intervenção do Provedor de Justiça, novos meios de actuação, impondo sobretudo um estrito dever de cooperação da Administração Pública.
5 — Cumpre, do mesmo modo, desenvolver uma maior articulação entre o Provedor de Justiça e a Assembleia da República, sem prejuízo da total independência de que o Provedor goza no exercício das suas funções.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.°
Fnncões
II — O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão público, designado pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, promovendo, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.
2 — 0 Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 2.° Âmbito de actuação
As acções do Provedor de Justiça exercer-se-ão nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público.
Página 899
6 DE FEVEREIRO DE 1988
899
Artigo 3.° Direito de queixa
Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Artigo 4.° Independência da actividade do Provedor
A actividade do Provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
CAPÍTULO II Estatuto
Artigo 5.° Designação
1 — O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 — A designação recairá em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 — O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Daraç9o das funções
1 — O Provedor de Justiça é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.
2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 — A designação do Provedor deverá efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 — Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar dentro dos quinze dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.
Artigo 7.° Independência e inamovilldade
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.
Artigo 8.° Imunidades
1 — Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos se a Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções, salvo por crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente.
2 — O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena referida no n.° 1 e em flagrante delito.
3 — A prisão implicará a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 9.° Honras, direitos e regalias
0 Provedor de Justiça tem honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticos aos de ministro.
Artigo 10.° Incompatibilidades
1 — O Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.
2 — 0 Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.
Artigo 11.° Obrigação de sigilo
1 — O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 — O dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou entidades e o sigilo bancário cedem perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.
Artigo 12.°
Garantias de trabalho
1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 — 0 Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.
Página 900
900
II SÉRIE — NÚMERO 46
Artigo 13.° Identificação e livre trânsito
1 — O Provedor de Justiça terá direito a cartão especial de identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controle do Provedor de Justiça.
Artigo 14.° Vagatura do cargo
1 — As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia.
2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República e só produz efeitos com a publicação da respectiva resolução.
3 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República, nos termos do seu Regimento.
4 — No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deverá ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.° 4 do artigo 6.°
5 — O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.
Artigo 15.° Vice-provedores
1 — O Provedor de Justiça poderá nomear dois vice--provedores, que poderá exonerar a todo o tempo.
2 — 0 Provedor de Justiça poderá delegar nos vice--provedores os poderes referidos no artigo 20.° e àqueles competirá, igualmente, assegurar o expediente dos serviços no caso de cessação ou interrupção de funções do Provedor.
3 — Aos vice-provedores aplicam-se as disposições dos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.°
Artigo 16.° Coadjuvação nas funções
O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores.
Artigo 17.° Protecção criminal do Provedor
O Provedor de Justiça é considerado autoridade pública e os vice-provedores, coordenadores e adjuntos são considerados agentes de autoridade, inclusive para efeitos penais.
Artigo 18.° Amdbo das autoridades
Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Atribuições
Artigo 19.° Competência
1 — Ao Provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, com vista à correcção de actos ilegais ou injustos das entidades públicas ou à melhoria dos respectivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao ministro directamente interessado e, igualmente, se for. caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e presidentes dos governos das regiões autónomas;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do Serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e de como se pode recorrer ao seu serviço;
é) Integrar o Conselho de Estado.
2 — Compete ainda ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.°, n.° 1, alínea a), a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, assim como a declaração de ilegalidade das normas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
3 — Cabe ainda ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão.
4 — As recomendações à Assembleia da República e às assembleias regionais serão publicadas nos respectivos jornais oficiais.
Artigo 20.° Poderes
1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos
Página 901
6 DE FEVEREIRO DE 1988
901
prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controle, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;
b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.
2 — A actuação e intervenção do Provedor de Justiça em nenhuma circunstância está limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos, previstos na Constituição e nas leis, nem a pendência desses meios a condiciona.
Artigo 21.° Limites de intervenção
1 — O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
2 — Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, as assembleias e governos regionais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.
3 — As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos.
Artigo 22.°
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
1 — O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
2 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça poderá tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.
CAPÍTULO IV Funcionamento
Artigo 23.° Iniciativa
1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.
Artigo 24.° Apresentação de queixas
1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
2 — Quando apresentadas oralmente, serão reduzidas a auto, que o queixoso assinará sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 — As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 — Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, será ordenada a sua substituição.
Artigo 25.° Queixas transmitidas pda Assembleia da República
1 — A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.
2 — A Assembleia da República e respectivas comissões parlamentares podem solicitar urgência na apreciação das queixas que transmitam ao Provedor.
Artigo 26.° Apredação preliminar das queixas
1 — As queixas serão objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 — Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
Artigo 27.° Instrução
1 — A instrução consistirá em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e será efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de provas.
2 — As diligências serão efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.
Artigo 28.° Dever de colaboração
1 — Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 — As entidades públicas, civis e militares, prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando infor-
Página 902
902
II SÉRIE — NÚMERO 46
mações, efectuando inspecções, através dos serviços competentes, e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 — O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a inovação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou as relações internacionais.
4 — O não cumprimento do dever de colaboração previsto nos números anteriores constitui crime de desobediência qualificada e será participado ao magistrado do Ministério Público competente, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
Artigo 29.° Depoimentos
1 — O Provedor de Justiça poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.
2 — No caso de recusa de depoimento, o Provedor de Justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificadas.
3 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo Provedor, serão pagas por conta do orçamento do Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 30.°
Arquivamento
Serão mandadas arquivar as queixas:
a) Quando não sejam da competência do Provedor de Justiça;
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 31.° Encaminhamento para outros órgãos
1 — Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso especialmente previsto na lei, poderá limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deverá informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
Artigo 32.° Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça poderá limitar-se a uma
chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Artigo 33.° Audição das pessoas postas em causa
Fora dos casos previstos nos artigos 29.° e 31.°, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
Artigo 34.° Participação de infracções e publicidade
1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar.
2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.
Artigo 35.°
Conclusões
1 — As recomendações do Provedor de Justiça serão dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.
2 — Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, poderá dirigir-se ao superior hierárquico competente.
3 — Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
4 — As conclusões do Provedor serão sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Artigo 36.° Irrecorribilidade dos actos do Provedor
Sem prejuízo do disposto no artigo 43.°, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 37.° Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participará o facto ao agente do Ministério Público competente para a instauração do procedimento criminal, nos termos da lei geral.
Página 903
6 DE FEVEREIRO DE 1988
903
Artigo 38.° Isenção de castas e selos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.
CAPÍTULO V Serviço do Provedor de Justiça
Artigo 39.° Autonomia, Instalação e fim
1 — O Serviço do Provedor de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 — 0 Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 — 0 Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.
Artigo 40.° Competência administrativa e disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.
Artigo 41.° Pessoal
1 — O Serviço do Provedor de Justiça disporá de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.
2 — O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhe seja aplicável.
Artigo 42.° Orçamento do Serviço e respectivas verbas
1 — O Serviço do Provedor de Justiça terá um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.
2 — A dotação orçamental do Serviço do Provedor de Justiça constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.
Artigo 43.° Recursos
Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
CAPÍTULO VI Disposição final
Artigo 44.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.
Artigo 45.°
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — Alberto Martins — Jorge Lacão — Rui Vieira — Igrejas Caeiro — António Vitorino — Teresa Santa Clara Gomes.
PROJECTO DE LEI N.° 176/V
SOBRE 0 VENCIMENTO DOS PROFESSORES HABILITADOS A LUZ DO DECRETO-LEI N.° 111/76, DE 7 DE FEVEREIRO, E EX-REGENTES ESCOLARES
Motivos
O actual quadro de docentes do ensino primário é totalmente constituído por professores profissionalizados, portadores do curso do magistério primário, curso médio.
Foi durante muitos anos o único curso que formava especificamente profissionais para a docência.
No entanto, nem sempre foi assim.
A história recente do nosso sistema de ensino regista um período em que, por força de uma decisão política, as escolas do magistério primário (também ditas escolas normais) encerraram e, por isso, não houve a correspondente formação de professores.
Dada a explosão demográfica das décadas de 50-60 e por força da obrigatoriedade do ensino primário, o corpo docente no activo nessa altura não correspondia, em número, às necessidades assim criadas.
E então que, também por uma decisão política, assente num pressuposto altamente perjurativo não só das crianças, dos professores, mas, essencialmente, dos valores em jogo na idade da escolarização primária, o governo da época decide admitir para leccionar nesse grau de ensino pessoas sem o curso adequado.
Exigia-se-lhes (apenas!) a «4." classe» como formação científica e pedagógica, à qual juntavam um pequeno exame para a admissão à função.
Foi assim, grosso modo, que nasceram os «regentes escolares». Mão-de-obra barata ...
Mas, com as limitações naturais, foram estes «regentes escolares», durante anos a fio, autênticos heróis ao realizarem um trabalho superior às suas forças e para o qual não tinham verdadeira formação.
E deram o seu melhor.
Já no princípio da década de 70 reconhece-se a necessidade de dar maior formação a estes «professores».
Então frequentam as escolas do magistério primário para, finalmente, não só poderem complementar a sua formação, como também para auferirem o correspondente vencimento, até aí negado.
Página 904
904
II SÉRIE - NÚMERO 46
No entanto, e dado que lhes foi dado optar entre um curso normal e um curso intensivo, houve professores que, por variadas razões, desde a idade à condição social, optaram pelo segundo.
Mas, ao fazê-lo, incorreram numa escolha que lhes garantiu previamente, é verdade, um vencimento inferior ao dos demais. (Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro).
Não vamos argumentar da razão ou não dessa discriminação, localizada no tempo.
Acontece, hoje, que ainda há professores desse curso intensivo no activo ou na situação de reforma (paupérrima).
São, apesar de tudo, em número reduzido.
Já em 1981, pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, se procedeu a uma aproximação dos vencimentos desses professores habilitados com o curso especial em relação aos outros professores. Esse decreto-lei previa no seu preâmbulo uma aproximação progressiva aos vencimentos dos outros professores, tendo como princípio que são todos professores profissionalizados do ensino primário.
Também é verdade que, independentemente da sua formação pedagógica e científica, lhes são exigidas tarefas idênticas e igualmente responsabilizados pela função desempenhada.
Assim, e dado que hoje nada justifica a manutenção dessa discriminação salarial, que não funcional, nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder às letras K, J, H e G e de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.
Art. 2.° O disposto no artigo 1.° aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação, regendo-se a indexação futura nos moldes e condições aplicados aos restantes professores.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1989.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PS: António Braga — António Barreto — Maria Julieta Sampaio — Afonso Abrantes.
PROJECTO DE LEI N.° 177/V
ALTERAÇÕES A LEI ü8 6/85. DE 4 0E MAIO Preâmbulo
O Partido Ecologista Os Verdes, assumindo as preocupações e ansaios dos objectores de consciência e reiterando a valorização do direito à diferença, apresenta
o seguinte projecto de lei, que constitui, na íntegra, a proposta apresentada pela Associação Livre dos Objectores de Consciência (ALOOC):
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.° Direito a objecção de conscUnda
1 — (Manter a redacção em vigor.)
2 — [Manter a redacção em vigor e acrescentar uma alínea, com a seguinte redacção:
d) Estão isentos também do serviço cívico os objectores de consciência residentes no estrangeiro, que devem ser notificados da sua passagem automática à situação de reserva activa do mesmo.]
Artigo 2.° Objectores de consciência
(Substituir a redacção em vigor pela seguinte redacção:
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, filosófica, ética, política, humanística, deontológica ou outros, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional ou colectiva.)
Artigo 3.° Informação
(Manter a redacção em vigor e acrescentar um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:
2 — Ficam no dever de prestar tal informação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, as autarquias, os distritos de recrutamento e mobilização e os consulados de Portugal, bem como as delegações distritais do Instituto Nacional de Objectores de Consciência e Serviço Cívico previstas na presente lei.)
CAPÍTULO II
Serviço cívico
Artigo 4.° Conceito de serviço dvico
[Substituir a redacção do primeiro parágrafo pela seguinte redacção:
1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação do objector de consciência aquele que:
a) Seja de natureza e objectivos exclusivamente civis e pacíficos;
b) Não esteja vinculado ou, de algum modo, subordinado a instituições militares ou militarizadas, em tempo de paz e em tempo de guerra;
Página 905
6 DE FEVEREIRO DE 1988
905
c) Constitua uma participação útil em tarefas civis não objectáveis necessárias à colectividade;
d) Possibilite uma adequada aplicação das habilitações, interesses, preferências e capacidades de abnegação dos objectores de consciência;
e) Não fomente ou agrave o desemprego, devendo, para o efeito, ser ouvidas as partes eventualmente interessadas, nomeadamente as estruturas sindicais;
f) Exclua todas as tarefas — nomeadamente de investigação científica — conotadas com instituições de índole militar, militarizada ou militarizante;
g) Respeite todos os princípios e convicções de cada objector de consciência decorrentes da religião, moral, filosofia, humanismo, ética, deontologia, política ou outros;
h) Respeite todos os direitos sociais, sindicais, civis e políticos dos objectores de consciência, em regime de igualdade com os outros cidadãos civis, nomeadamente o direito à greve;
i) Não obrigue os objectores de consciência a usar farda ou a fazer continência, nem a proceder a qualque forma de culto aos símbolos nacionais, quando esses actos colidam com as suas convicções;
(Nota de esclarecimento a esta alínea. — A recusa do culto aos símbolos nacionais não deve ser aprioristicamente considerada como sinal de menos patriotismo. Trata-se simplesmente de uma atitude coerente, nomeadamente porque: o Hino Nacional faz apelo à violência: «Às armas! As armas!»; o culto aos símbolos nacionais, além de não provar um sincero respeito — como se pretende —, constitui para muitos objectores de consciência uma transgressão do decálogo bíblico.) (Fim de nota.)
J) Esteja aberto à cooperação e ao diálogo construtivo, no espirito da presente lei, nomeadamente com:
1) Serviços cívicos de índole semelhante de outros países;
2) Outras entidades ou organizações cívicas, filosóficas, religiosas, cooperativas, patronais, sindicais e similares voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico.]
Artigo 5.° Organização e tarefas do serviço dvtco
[A partir do presente artigo propomos nova numeração, nova nomenclatura e nova arrumação das disposições, pela seguinte ordem: simbiose do vigente parágrafo 2 do artigo 4.0 com o vigente artigo 7. °, mais emendas e adendas, com a seguinte redacção:
O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 29.° da presente lei e
efectuar-se-á fora do âmbito de qualquer comando militar ou militarizado, nomeadamente fora do Serviço Nacional de Protecção Civil, da Cruz Vermelha, dos bombeiros, do Instituto de Socorros a Náufragos ou de outra entidade de cariz militarizado, preferentemente com tarefas nos seguintes domínios:
a) Investigação, ensino e actividades no domínio da não violência, da educação para a paz e da cooperação pacífica;
b) Formação de defesa civil não violenta;
c) [Manter a redacção da vigente alínea a).J;
d) [Manter a redacção da vigente alínea b).J; é) [Manter a redacção da vigente alínea c).J;
f) [Manter a redacção da vigente alínea d).};
g) [Manter a redacção da vigente alínea e).J;
h) [Substituir a redacção das vigentes alíneas f) e g) pela seguinte redacção:
Socorro e assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades.]
/) [Manter a redacção da vigente alínea h).J; j) [Manter a redacção da vigente alínea i).]; 0 [Manter a redacção da vigente alínea f).J; m) [Manter a redacção da vigente alínea t).J; ri) [Manter a redacção da vigente alínea m).J; o) (Alínea a acrescentar, com a seguinte redacção:
Serviços de atendimento, conselho, encaminhamento, informação ou elaboração de pareceres, nomeadamente no tocante a problemas que afectam os indivíduos, a colectividade, a família, os jovens e outras camadas etárias da população.)
p) (Alínea a acrescentar, com a seguinte redacção:
Outros domínios que, no espirito da presente lei, venham a ser considerados pelo Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou por suas delegações distritais, nomeadamente sob proposta dos objectores de consciência ou de outros eventuais interessados.))
(As disposições dos parágrafos 3 e 4 do vigente artigo 4. °, com as necessárias adaptações, propomos que figurem adiante nos artigos 7.° e 11. ° da presente proposta.)
Artigo 6.°
Acordo para a realização de tarefas do serviço cívico
O acordo para a realização de tarefas do serviço cívico deve ser precedido da consulta às partes interessadas, nomeadamente empregadores, estruturas sindicais e os indivíduos que vão realizar as tarefas, levando--se em conta as disposições da presente lei e de legislação complementar, bem como outras disposições legais eventualmente afectadas.
Página 906
906
II SÉRIE — NÚMERO 46
i
Artigo 7.° Locais de prestação de serviço cívico
As tarefas do serviço cívico a que se refere o artigo S.° poderão ser realizadas, nomeadamente em serviços, organismos, entidades, empresas ou organizações dos sectores público, cooperativo ou privado, desde que os mesmos sejam inteiramente civis e pacíficos e respeitem as disposições da presente lei e de legislação complementar.
Artigo 8.° Serviço cívico em território estrangeiro
0 serviço cívico poderá ser prestado em território estrangeiro, nomeadamente no Serviço Civil Internacional ou em qualquer outro serviço, organismo, entidade, associação, empresa ou organização dos sectores público, cooperativo ou privado, bem como ao abrigo dos acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, respeitem as disposições da presente lei e seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência.
Artigo 9.° Serviço cívico voluntário
1 — Podem ser integrados no serviço cívico todos os outros cidadãos nacionais e estrangeiros que o requeiram, a partir dos 18 anos de idade, em regime voluntário e com equiparação aos objectores de consciência, nos termos da presente lei e de legislação complementar.
2 — A prestação do serviço cívico voluntário atrás referido poderá dispensar as obrigações militares, se assim for considerado pelas autoridades competentes ou por legislação adequada.
[A respeito do disposto neste parágrafo 2, v. o artigo 18.0 do Decreto-Lei n. ° 363/85, de 10 de Setembro (Estatuto do Cooperante).]
Artigo 10.° Duração do serviço dvico
[Este artigo substitui o vigente artigo 5." e passa a ter a seguinte redacção:
1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar.
2 — A duração do serviço cívico poderá ser prolongada para além do período previsto no anterior parágrafo, a título voluntário, se isso for justificadamente conveniente para a conclusão ou prolongamento dos trabalhos de uma tarefa pelas partes concordemente interessadas.
a) As partes concordemente interessadas no prolongamento do serviço cívico para além da sua duração normal, a título voluntário, assinarão acordo para o efeito, devendo os termos desse acordo especificar o período desse prolongamento.]
Artigo 11.°
Regimes disciplinar e de prestação de trabalho no serviço dvico
(Este artigo substitui o vigente parágrafo 4 do artigo 4." e passa a ter a seguinte redacção:
Os regimes disciplinar e de prestação de trabalho no serviço cívico são os que cabem aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações que forem necessárias e adequadas às disposições da presente lei ou de legislação complementar.)
Artigo 12.° Regime remuneratório e de segurança social
[Este artigo substitui os vigentes parágrafos 1 e 2 do artigo 6." e passa a ter a seguinte redacção:
1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência durante a prestação do serviço cívico será o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as seguintes adaptações:
a) O regime remuneratório inclui, nomeadamente, o salário, abono de família, alojamento, alimentação e subsídios que couberem aos trabalhadores do sector onde o serviço cívico for prestado.
2 — O pagamento das despesas de deslocação de e para o local designado para a prestação de tarefas do serviço cívico jamais será encargo do objector de consciência.]
Artigo 13.° Equiparações
(Este artigo substitui o vigente parágrafo 3 do artigo 6. °, com a mesma redacção.)
Artigo 14.° Recusa ou abandono do serviço dvico
[Este artigo substitui o vigente artigo 8." e passa a ter a seguinte redacção:
1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo-se declarado objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado, nos termos da presente lei.
2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que injustificadamente abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.
3 — Constitui justificação para a recusa ou abandono do serviço cívico, nomeadamente:
cr) Se a natureza ou o objectivo de uma tarefa ou função do serviço cívico atribuído não se adequa ao espírito da presente lei;
Página 907
6 DE FEVEREIRO DE 1988
907
b) Se por atestado de uma junta médica ficar comprovada a inaptidão do objector de consciência para uma tarefa do serviço cívico que tenha sido incumbido de realizar;
c) Se o objector de consciência comprovar a sua renúncia ao respectivo estatuto, nos termos do artigo 19.° da presente lei;
d) Se ocorrer algum acontecimento ou situação imprevistos e não deliberados que impossibilitem o objector de consciência de se apresentar no local designado para prestação do serviço cívico a que estiver obrigado, nomeadamente uma detenção, catástrofe ou acidente, no país ou no estrangeiro.]
CAPÍTULO III
OlulBCflO 00 QDÊBCUm 00 COn&CIOnCIB
Artigo 15.° Aquisição da situação de objector de consciência
(Este artigo substitui o vigente artigo 9.0 e passa a ter a seguinte redacção:
A situação de objector de consciência adquire-se por via administrativa, nos termos da presente lei, por iniciativa do interessado, antes, durante e depois do serviço militar.)
(Nota explicativa. — V.: Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Fevereiro de 1983, nomeadamente os seus artigos 2.° e 3.°; opinião do Dr. Alfredo Gaspar, publicada na Tribuna da Justiça, de Julho de 1985; propostas aprovadas em encontros nacionais de objectores e objectoras de consciência.) (Fim de nota explicativa.)
Artigo 16.° Principio da igualdade
(Este artigo substitui o vigente artigo 10.", com a mesma redacção.)
Artigo 17.° Convocação extraordinária e requisição
(Este artigo substitui o vigente artigo 11.0 e passa a ter a seguinte redacção:
1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar nova e temporariamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o entenderem as entidades competentes, em caso de real e iminente necessidade de defesa civil não violenta ou para prestação de socorro ou assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades.
2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil e pacífico adequadas à sua situação e no espírito da presente lei.)
Artigo 18.° Inabilldades
(Este artigo substitui o vigente artigo 12. °, com a mesma redacção, acrescentando-se-lhe um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:
3 — Não será considerado infracção ao disposto no parágrafo 1 deste artigo o uso e porte de arma defensiva, excepcionalmente, em território onde haja animais ferozes que possam pôr em perigo a segurança do homem, desde que o objector de consciência não use essa arma contra outrem.)
Artigo 19.° Cessação da situação de objector de consciência
[Este artigo substitui o vigente artigo 13." e passa a ter a seguinte redacção:
1 — A situação de objector de consciência cessa:
a) Por renúncia voluntária a essa situação, feita por declaração escrita do interessado, reconhecida por notário e entregue na delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.
§ 1.° Essa declaração de renúncia não terá validade se for feita sob coacção.
§ 2.° No caso de não existir a referida delegação distrital, a declaração de renúncia deve ser entregue na direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou ainda, na falta desta, no distrito de recrutamento e mobilização onde o cidadão está militarmente recenseado;
b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes praticados intencionalmente contra a vida, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e contra a Humanidade ou por crimes de perigo comum praticados intencionalmente, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.
§ 1.° A situação de objector de consciência não poderá ser tida, em caso algum, como circunstância agravante.
§ 2.° No caso de interposição de recurso judicial, o requerimento do mesmo tem efeito suspensivo.
2 — Nos casos de cessação da situação de objector de consciência em virtude de condenação judicial a que se refere a anterior alínea b), o tribunal fará oficiosamente comunicação à delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico para esta efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
a) No caso de não existir a referida delegação distrital, a comunicação do tribunal deve ser remetida à direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou ainda, na falta desta, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o cidadão está militarmente recenseado.]
Página 908
908
II SÉRIE — NÚMERO 46
Artigo 20.°
Efeitos da cessação da situação de objector de consciência
(Este artigo substitui o vigente artigo 14. °, com a mesma redacção, acrescentando-se-lhe, no fim, a seguinte redacção: «ou que já tenha cumprido o serviço cívico».)
Artigo 21.° Cartão de identificação e cédula civil
[Este artigo substitui o vigente artigo 15.0 e passa a ter a seguinte redacção:
1 — Os indivíduos integrados no serviço cívico têm direito a cartão especial de identificação durante a prestação do serviço cívico, emitido pelo Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou suas delegações distritais.
a) Este cartão não poderá, em nenhum caso, ser utilizado por qualquer forma que possa prejudicar o seu titular.
2 — Os objectores de consciência terão direito a uma caderneta civil donde constem as diferentes fases da sua situação.
a) Esta caderneta será emitida pelo Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou suas delegações distritais.
b) Idêntica caderneta será emitida pela mesma entidade para os outros indivíduos que prestarem serviço cívico voluntário.]
CAPÍTULO IV Processo
(Propomos que os vigentes artigos 16.0 a 27." passem a ser substituídos pelos novos artigos 22.0 a 27. °)
Artigo 22.° Infdo e natureza do processo
1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza administrativa.
2 — O interessado apresentará uma declaração devidamente articulada, a qual, independentemente do seu conteúdo, dará lugar automaticamente à atribuição imediata do estatuto de objector de consciência perante o serviço militar.
3 — Os interessados, nacionais ou estrangeiros, na prestação voluntária de serviço cívico apresentarão, para o efeito, requerimento adequado.
Artigo 23.° Documentos a apresentar
1 — A declaração e o requerimento a que se refere o artigo 22.° da presente lei conterão o seguinte:
a) Identidade, residência, estado civil, habilitações, situação militar, regime alimentar, dia de repouso da sua religião ou convicção pessoal;
b) Motivo de ordem religiosa, moral, filosófica, ética, política, humanística, deontológica ou outro em que o autor fundamenta a sua objecção de consciência perante o serviço militar;
c) Tarefas da preferência do interessado, para o caso de vir a ser integrado no serviço cívico;
d) Quaisquer outros dados que o autor considere importante referir.
2 — A declaração de objecção de consciência será acompanhada de certidão de nascimento do autor e, facultativamente, por quaisquer outros documentos por si julgados úteis para complementar a fundamentação da sua declaração.
3 — A declaração de objecção de consciência não poderá ser apreciada em função do passado do interessado, ora e doravante objector de consciência.
4 — No caso de o requerente ser estrangeiro, conforme o previsto na presente lei, está dispensado da apresentação de certidão de nascimento, bastando, para o efeito, apresentar o seu passaporte ou outro documento identificador oficial.
5 — No acto de entrega dos documentos atrás referidos, o autor ou quem o representar receberá em troca um documento comprovativo dessa entrega.
Artigo 24.° Momento e local da entrega dos documentos
1 — A entrega dos documentos a que se refere o artigo 23.° pode efectuar-se em qualquer momento, antes, durante ou depois do serviço militar, na delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico da área de residência do interessado.
á) No caso de não existir a referida delegação distrital, os documentos devem ser entregues na delegação distrital mais próxima, ou na direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico, ou ainda, na falta destas, no distrito de recrutamento e mobilização da área de residência do interessado.
2 — O acordo para prolongamento voluntário do serviço cívico, referido no artigo 10.° da presente lei, deve efectuar-se até ao 30.° dia antes da terminação do período de duração do serviço cívico obrigatório, ficando cada parte interessada com cópia do mesmo.
Artigo 25.°
Efeitos da entrega dos documentos
A entrega dos documentos a que se refere o artigo 23.° da presente lei tem os seguintes efeitos:
a) Suspende o cumprimento das obrigações militares dos objectores de consciência, qualquer que seja a sua situação militar;
b) Sujeita o autor à prestação do serviço cívico, nos termos da presente lei, salvo se o mesmo cidadão já tiver cumprido o serviço militar;
c) Garante ao autor a desvinculação imediata das suas obrigações militares e, estando a prestar serviço militar, implica a sua transferência imediata para o serviço cívico, onde cumprirá as
Página 909
6 DE FEVEREIRO DE 1988
909
obrigações decorrentes da situação de objector de consciência, contando-se para o efeito o tempo prestado no serviço militar; d) Suspende automaticamente a afectação militar dos impostos do cidadão no montante correspondente à percentagem que no Orçamento do Estado é destinado a fins militares, sendo tais verbas assim deduzidas orientadas para fins civis pacíficos verificáveis.
Artigo 26.°
Provas de aptidão para o serviço dvlco
1 — A integração dos cidadãos no serviço cívico será precedida de exame médico para diagnóstico da sua saúde e robustez e consequente indicação de aptidão ou inaptidão dos mesmos para o serviço cívico em função das tarefas por eles escolhidas.
2 — O diagnóstico atrás referido será feito e assinado pelo delegado ou subdelegado de saúde da área de residência do indivíduo a examinar, a pedido da delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.
3 — No caso de o indivíduo a examinar ter sido submetido a exame médico de selecção para o serviço militar, está dispensado do diagnóstico atrás referido, salvo se, entretanto, tiver algum acidente ou doença que justifique novo exame médico.
a) O novo exame médico antes da integração no serviço cívico poderá ser também motivado pela apresentação de um atestado médico ou de um documento comprovativo de cuidados de saúde.
CAPÍTULO V
órgãos competentes
(Em vez de tratar do «Regime transitório especial», incluído na lei em vigor, propomos que o presente capítulo v trate dos «Órgãos competentes».)
Artigo 27.°
Instituto Nadonal de Objecção de Consciência e Serviço Cívico
1 — É criado junto da Presidência do Conselho de Ministros o Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.
2 — Este órgão nacional será civil, dirigido por três membros civis de formação adequada, a nomear pelo Governo, assessorados por um objector de consciência eleito pelos seus colegas durante e pelo período do seu serviço cívico normal, e terá as seguintes atribuições:
. a) Velar pela inviolabilidade da consciência dos cidadãos e pelo livre exercício do direito a todas as formas de objecção de consciência;
b) Coordenar, a nível nacional, tudo o que diga respeito ao serviço cívico a que se refere a presente lei;
c) Apoiar outros órgãos governamentais civis, bem como outras entidades ou organizações cívicas, filosóficas, religiosas, cooperativas, patronais, sindicais e similares voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico;
d) Participar em actos públicos que de alguma forma interessem aos seus serviços e sejam dignificantes para os objectores de consciência e para as instituições;
e) Participar em convenções e outros actos internacionais que de algum modo digam respeito ao livre exercício das várias formas de objecção de consciência, bem como do serviço cívico, da paz e da cooperação internacional;
f) Apoiar e estimular o ensino e a prática da não violência, nomeadamente junto dos cidadãos e das autoridades escolares, providenciando para isso os meios materiais e humanos disponíveis;
g) Participar na elaboração ou alteração de diplomas concernentes às diversas formas de objecção de consciência, bem como do serviço cívico;
h) Dialogar construtivamente com os representantes dos objectores de consciência sobre assuntos de interesse comum ou para qualquer das partes, bem como com outras entidades ou organizações voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico;
0 Apoiar e estimular a reflexão e formação dos objectores de consciência no período inicial do seu serviço cívico, nomeadamente em:
1) Reflexão autónoma e voluntária sobre o significado e alcance da opção consequente pela objecção de consciência, no tocante à não violência e à paz, durante cerca de oito dias;
2) Formação básica respeitante às tarefas a desempenhar durante a prestação do serviço cívico, por um período que seja considerado necessário, em função da natureza das tarefas a realizar;
j) Contratar, quando necessário, orientadores para cumprimento do disposto na alínea anterior:
1) Com a colaboração de associações de objectores de consciência e de outras entidades ligadas à investigação sobre a paz e a não violência;
2) Com os órgãos e entidades a que se refere o presente artigo.
3 — O Governo dotará o Instituto Nacional de Objecção de Consciêancia e Serviço Cívico de instalações e de meios materiais e humanos para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 28.°
Delegações distritais do Instituto Nadonal de Objecção de Consdênda e Serviço Cívico
1 — Junto de cada governo civil é criada uma delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.
2 — Estes órgãos distritais serão civis, dirigidos em cada distrito por três membros civis de formação adequada, a nomear pela direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico,
Página 910
910
II SÉRIE — NÚMERO 46
sob proposta do governador civil do distrito, assessorados por um objector de consciência eleito pelos seus colegas durante e pelo período do seu serviço cívico normal, e terão as seguintes atribuições:
a) Executar, a nível do seu distrito, as disposições da presente lei e da legislação complementar;
b) Executar as instruções dimanadas da direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico;
c) Atender, a nível distrital, a tudo o que diga respeito a todas as formas de objecção de consciência, nomeadamente:
1) Receber e fazer adequado processamento dos documentos referidos no capítulo iv da presente lei;
2) Comunicar aos distritos de recrutamento e mobilização e as unidades militares os dados referentes aos objectores de consciência do seu distrito, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 25.° da presente lei;
3) Providenciar pela realização das provas de aptidão para o serviço cívico, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 26.° da presente lei;
d) Coordenar, a nível distrital, tudo o que diga respeito ao serviço cívico a que se refere a presente lei, nomeadamente:
1) Convocação, integração, tarefas, remunerações, alimentação e alojamento dos cidadãos para o serviço cívico;
2) Regimes de amparo, adiamento, interrupção, prolongamento, substituição e dispensa do serviço cívico;
é) Dialogar construtivamente com os representantes dos objectores de consciência sobre assuntos de interesse comum ou para qualquer das partes, bem como com outras entidades ou organizações voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico;
f) Emitir opiniões e pareceres, nomeadamente sobre a melhoria dos seus serviços.
3 — Cada governo civil dotará a delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico de instalações e de meios materiais e humanos para o desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO VI Disposições transitórias
Artigo 29.° Diploma do serviço cívico
O Governo aprovará as necessárias correcções ao diploma relativo ao serviço cívico —o Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro— no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei e em conformidade com a mesma.
Artigo 30.° Nomeação das direcções dos órgãos competentes
1 — O Governo nomeará a direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 — A direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico nomeará, sob proposta de cada governador civil, as direcções das suas delegações distritais, a funcionar em cada distrito, no prazo de 120 dias a contar da sua tomada de posse.
Artigo 31.°
Situação dos objectores de consciência anteriormente declarados
[Propomos que este artigo substitua o vigente capítulo v, com a seguinte redacção:
1 — Os cidadãos que até à data de entrada em funcionamento do serviço cívico previsto na presente lei se hajam declarado provisoriamente objectores de consciência perante o serviço militar às autoridades competentes, bem como aqueles que, por qualquer outra idêntica razão, se encontram em situação militar irregular ou indefinida, serão notificados de que a partir da publicação da presente lei adquirem automaticamente estatuto definitivo de objectores de consciência e que ficam dispensados das suas obrigações militares e do cumprimento do serviço cívico efectivo normal, passando à situação de reserva activa do serviço cívico.
a) Compete aos distritos de recrutamento e mobilização proceder à notificação aqui referida.
2 — As petições dirigidas às comissões regionais de objecção de consciência, depositadas nos tribunais de relação de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e nos tribunais de comarca de Ponta Delgada e Funchal, bem como os processos pendentes na posse das autoridades militares e consulares, devem ser remetidos aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização, que, por sua vez, regularizarão em seus cadernos a situação dos cidadãos afectados e os notificarão da sua passagem à situação de reserva activa do serviço cívico, de acordo com as disposições da presente lei.
o) Depois de regularizarem em seus cadernos a situação dos referidos cidadãos, os distritos de recrutamento e mobilização remeterão os respectivos processos as delegações distritais do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico para aí ficarem arquivados.
3 — As petições para a obtenção do estatuto de objector de consciência perante o serviço militar que à data da publicação da presente lei ainda se encontrem, mesmo sem terem sido deferidas, nos tribunais de comarca ficam dispensadas dos trâmites judiciais habituais e serão remetidas aos distritos de recrutamento e mobilização, os quais, por sua vez, depois de regularizarem em seus cadernos a situação dos cidadãos a que essas petições dizem respeito e de notificarem os mesmos da sua passagem automática à situação de reserva activa do serviço cívico, remeterão os respectivos processos às delegações distritais do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico para aí ficarem arquivados.]
Página 911
6 DE FEVEREIRO DE 1988
911
CAPÍTULO VII Disposições finais
Artigo 32.° Direito subsidiário
(Propomos que este artigo substitua o vigente artigo 42. °, com a seguinte redacção:
Em tudo quanto não é especialmente regulado pelas disposições da presente lei aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil afectadas.)
Artigo 33.°
Efeitos da presente lei
(Para finalizar, propomos este novo artigo, com a seguinte redacção:
1 — A presente lei revoga a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, bem como quaisquer outras disposições legais complementares ou não da mesma que com esta não se coadunam.
2 — Com a presente lei fica sem efeito a pretensa competência atribuída pela Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, aos tribunais de comarca para o julgamento de consciência —foro íntimo, imperscrutável e inviolável— dos cidadãos, bem como a constituição das comissões regionais de objecção de consciência previstas naquela mesma lei.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1988. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.
PROJECTO DE LEI N.° 1767V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEBRADAS NO CONCELHO DA AZAMBUJA
A população de Quebradas há muito que reivindica a criação da freguesia. Lugar centenário aninhado à sombra da Capela de Santo António de Quebradas, deve à agricultura grande parte da sua actividade económica.
A futura freguesia irá abranger os aglomerados do Bairro Residencial de Val de Judeus, Val Janeiro, Val da Camarinha, Casal do Val Grande e Casal de Além, tendo os residentes destas localidades apoiado, através de abaixo-assinado, esta integração.
Relativamente a equipamentos sociais e à actividade económica, Quebradas possui:
Três escolas primárias;
Um campo de futebol;
Uma capela e uma casa de oração;
Cemitério;
Associação cultural e recreativa;
Um supermercado;
Dois talhos;
Cinco mercearias;
Três cafés;
Dois restaurantes;
Uma cantina e um bar;
Uma fábrica de destilação;
Duas oficinas de serralharia civil;
Uma oficina de motorizadas; Uma moagem; Uma carpintaria; Duas barbearias.
No que se refere às acessibilidades, refira-se que Quebradas tem ligação à auto-estrada, através da estrada nacional n.° 1, por Val de Judeus e Casal do Val Grande, sendo a sua população servida por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional.
A variação demográfica nos últimos cinco anos é de 9%. Actualmente há 519 eleitores.
Estando preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho da Azambuja a freguesia de Quebradas.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
Norte — toda a fronteira do norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;
Nascente — toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente a norte da estrada que liga Manique à estrada de ligação à auto-estrada;
Poente e sul — estrema oeste da Quinta de São José em direcção ao centro do Cabeço Ladrão e por toda a estrema oeste dos terrenos do Estabelecimento Prisional de Val de Judeus, pelo centro do Cabeço do Zermaneiro e que acaba na estrada nacional n.° 1, pelo caminho vicinal que separa os terrenos do Estabelecimento Prisional de Val de Judeus do Val das Éguas. A estrada de acesso à auto-estrada, que começa no cruzamento de Val de Judeus, até ao cruzamento do Val Carril também serve de fronteira sul entre a nova freguesia e a freguesia mãe, assim como a estrada entre o Val Carril e Manique até à fronteira da freguesia.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Nos termos do número anterior, a comissão instaladora será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Azambuja;
b) Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alcoentre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcoentre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Quebradas realizam-se entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor do presente diploma.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Rogério Moreira — Octávio Teixeira — José Magalhães — Octávio Pato.
Página 912
912
II SÉRIE — NÚMERO 46
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 179/V
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO EX-CONSUL DE PORTUGAL EM BORDÉUS ARISTIDES DE SOUSA MENDES
Aristides de Sousa Mendes foi afastado em 1940 das funções de cônsul-geral de Portugal em Bordéus e condenado à pena ilegal de ser colocado «na disponibilidade aguardando aposentação», situação em que permaneceu por catorze anos, até à sua morte. Na origem dessa iníqua decisão do governo da época encontrava--se o facto de Aristides de Sousa Mendes haver concedido vistos de entrada e de trânsito a milhares de refugiados judeus que escapavam ao holocausto e muitos outros resistentes ao nazismo cujas vidas se encontravam em perigo e procuravam em outros países a salvaguarda plena da sua integridade física, da sua liberdade e da sua dignidade. O representante consular de
Portugal em Bordéus chegou, inclusivamente, a facultar alojamento em sua casa a significativo número de refugiados, instruindo vice-cônsules sob sua autoridade para facilitarem a concessão de vistos. Em resultado da sua corajosa atitude, Aristides de Sousa Mendes viu abruptamente destruída a sua carreira diplomática, não encontrou qualquer eco para as petições que posteriormente endereçou ao Supremo Tribunal e à Assembleia Nacional da época e encontrou-se a braços com uma situação extremamente precária para a situação da sua família, de doze filhos, tendo, inclusivamente, de vender as suas propriedades familiares em Cabanas de Viriato e de aceitar a ajuda de organizações internacionais para que a sua família pudesse vir a refazer a sua vida em país estrangeiro.
Aristides de Sousa Mendes, que faleceu em 1954 e é o único português recordado no Yad Vashem (monumento às vítimas do holocausto em Israel), constitui, pela sua atitude de rectidão, um notável exemplo de
Página 913
6 DE FEVEREIRO DE 1988
913
diplomata e de servidor público, que prestigia o povo português e dignifica o bom nome de Portugal no Mundo. Por essas razões se impõe a sua plena reabilitação e a devida reparação à sua família.
Nstes termos e nos do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Deverá o Governo proceder à reintegração na carreira diplomática, a titulo póstumo, do ex--cônsul-geral de Portugal em Bordéus Aristides de Sousa Mendes.
Art. 2.° A reintegração referida no número anterior será feita em categoria nunca inferior àquela a que o cidadão em causa teria direito se sobre o mesmo não tivesse impendido a sua demissão compulsiva.
Art. 3.° Será devida indemnização reparadora aos herdeiros directos, calculada nos termos da legislação aplicável a casos análogos.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Rui Vieira — José Luís Nunes — Sotto Mayor Cárdia — Miranda Calha — Jorge Sampaio — Teresa Santa Clara Gomes — Lopes Cardoso — Almeida Santos —Alberto Martins.
PROJECTO DE LEI N.° 180/V
ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA 00 COUÇO A CATEGORIA DE VILA
Situada na confluência dos rios Sor e Raia, numa planície sobranceira a uma pequena encosta que margina o rio Sorraia, a freguesia do Couço confina com os concelhos de Mora, Ponte de Sor, Arraiolos, Montemor-o-Novo e Chamusca, sendo considerada uma das maiores freguesias do País, com 346,30 km2.
De excelente localização, é servida por uma óptima rede de estradas, com ligação à Beira Baixa, Alto Alentejo e Lisboa, e a rodovia internacional que a liga à fronteira do Caia.
Dados do último censo apontam para 6000 habitantes, onde 3600 são eleitores, notando-se um aumento progressivo em relação aos censos anteriores.
A sua origem está inevitavelmente ligada à sua riqueza agrícola e pecuária, beneficiando da sua localização privilegiada no vale do Sorraia, sendo atravessada pelos canais de irrigação provenientes das barragens de Montargil e Maranhão. Por tal, a freguesia de Couço é um grande centro produtor de arroz, tomate, milho, tabaco e culturas de sequeiro.
A flora é constituída, essencialmente, pelo sobreiro, cuja cortiça é considerada das melhores do Mundo, e pelo pinheiro-manso, cuja importância vai aumentando, sendo notória a exportação do pinhão para o estrangeiro. A oliveira também é uma das árvores de considerável importância nesta freguesia, existindo, para o efeito, três lagares em laboração. A vinha, não sendo de considerável importância nesta freguesia, é, no entanto, visível, existindo várias adegas em actividade.
Em relação à fruticultura, produz-se nesta freguesia em grande quantidade e qualidade o morango, laranja, pêssego e pinhão.
O sector pecuário assume papel importante no desenvolvimento da freguesia: o gado bovino leiteiro, onde estão implantadas algumas vacarias de leite especial; o bovino, com aptidão de carne de que há a destacar a raça autóctone Mertolenga; o gado ovino e caprino, ainda que em menor expressão, de que há uma série de núcleos de raça Merina; o gado suíno, tendo um papel preponderante na alimentação da população, é criado em grande escala.
A actividade comercial assume papel importante, havendo um rápido crescimento a esse nível, distribuindo-se as restantes por unidades industriais.
No sector da educação existem onze escolas primárias, telescolas, um jardim-de-infância e uma creche.
Do ponto de vista urbanístico, há uma tendência para um rápido crescimento, havendo em curso vários projectos para a construção de habitação social, existindo, no entanto, já bairros construídos.
A povoação do Couço está dotada de várias unidades de equipamento de saúde.
Possui um posto de saúde, serviços médicos da Previdência, consultórios médicos e laboratório de análises e uma farmácia.
De realçar ainda a existência de diversas associações de cultura e recreio e associações desportivas, que são sinónimo de uma vida associativa bastante intensa, o que tem resultado também numa actividade desportiva muito viva e salutar.
Possui ainda cooperativas, sendo as mais importantes a de consumo e oficina mecância e construção civil, que tem desempenhado um papel importante na senda do desenvolvimento e na melhoria das condições de vida da população em geral.
No entanto, é justo realçar a grande importância que têm para esta freguesia várias cooperativas agro--pecuárias.
Para além das lojas comerciais, a povoação possui uma agência bancária, um edifício dos CTT e algumas unidades industriais (central de britagem, cerâmica e secagem de tabaco).
O Couço é sede de freguesia e uma das mais populosas do concelho de Coruche, verificando-se aí um grande desenvolvimento e progresso, em função de óptimas potencialidades agrícolas, comerciais e industriais.
Quanto a equipamentos colectivos, salientamos os seguintes:
Saúde e assistência:
Um posto de saúde;
Serviços médicos da Previdência;
Uma farmácia;
Vários consultórios médicos e laboratório de
análises; Um lar da terceira idade; Casa do Povo;
Cinco médicos veterinários em exercício; Uma anbulância;
Ensino, cultura e desporto:
Onze escolas primárias; Uma telescola; Um jardim-de-infância; Uma creche;
Clube Desportivo Águias do Sorraia; União Recreativa Forense;
Página 914
914
II SÉRIE — NÚMERO 46
Centro Social e Cultural de Santa Justa; Centro Social e Cultural da Volta do Vale; Grupo Desportivo Independente Sanjo; Grupo de Teatro Amador da Volta do Vale; Grupo de Teatro Amador de Santa Justa; Rancho Folclórico Os Malmequeres do Sorraia; Rancho Folclórico Espiga Dourada; Uma sociedade columbófila; Um grupo amador de xadrez; Um conjunto musical (Banda do Cidadão); Um grupo de música popular (Os Cartolas);
Transportes:
Rodoviária Nacional; Quatro táxis permanentes;
Outros equipamentos e diversos:
Uma estacão dos CTT;
Vários postos públicos de telefone;
Código postal próprio;
Agência bancária (Banco Pinto & Sotto Mayor);
Posto da GNR;
Sede da junta de freguesia;
Duas igrejas e casa mortuária;
Agência funerária;
Três cemitérios;
Secção de bombeiros;
Restaurantes, cafés, pastelaria e uma pensão residencial;
Vários estabelecimentos comerciais para venda
de todo o tipo de artigos; Várias indústrias de móveis e carpintarias; Três lagares de azeite; Cinema-teatro; Oficinas de mecânica; Uma cooperativa de consumo; Uma cooperativa de habitação; Uma cooperativa de construção civil; Sete cooperativas de agro-pecuária; Uma feira anual em Junho; Um mercado semanal às segundas-feiras; Uma nova estação de serviço de abastecimento
de combutível (GALP); Uma zona industrial; Um talho;
Duas unidades de câmaras de secagem de
tabaco; Uma panificadora;
Uma cerâmica com fabricação de tijolo e telha; Uma britadeira com extracção de areias e pedras;
Sanitários públicos em dois locais da sede de
freguesia; Duas escolas de condução; Uma oficina de recauchutagem.
Estão, pois, preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Assim, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação do Couço, no concelho de Coruche, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — O Deputado, Álvaro Brasileiro.
Perguntas ao Governo
Perguntas orais do PSD ao Governo
1." pergunta: Balanço na aplicação do FEDER no ano de 1987.
2." pergunta:
Hospital de Júlio de Matos, em Lisboa: qual a situação actual; razões da sua desactivação; planos de utilização do local.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1988.
Perguntas orais do PS ao Governo
Nos termos e para os efeitos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista inscreve para perguntas ao Governo, na sessão de 12 de Fevereiro, os deputados Ricardo Barros e Ferraz de Abreu.
As perguntas terão por objecto:
Deputado Ricardo Barros: ponto da situação sobre as relações entre Portugal e os EUA no campo da defesa, nomeadamente no que respeita à redução da ajuda externa;
Deputado Ferraz de Abreu: a política do Governo em relação aos hospitais psiquiátricos e ao Hospital de São Francisco Xavier.
O Presidente do Grupo Parlamentar Socialista, Jorge Sampaio.
Perguntas orais do PCP ao Governo
Nos termos regimentais, o deputado António Mota apresenta uma pergunta oral ao Governo com o seguinte objecto:
Posicionamento do Governo na ocupação dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988.
Nos termos regimentais, a deputada Maria Odete Santos apresenta uma pergunta oral com o seguinte objecto:
Política laboral do Governo nas empresas por este tuteladas.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988.
Pargunta escrita do PCP ao Governo
Segundo afirmações recentemente proferidas pelo Ministro ca Educação, e de acordo com notícias vindas a público, é intenção do Governo proceder à imediata integração dos institutos superiores de engenharia (ISEs), bem como dos institutos superiores de contabilidade e administração (ISCAs) na rede do
Página 915
6 DE FEVEREIRO DE 1988
915
ensino superior politécnico. Tais propósitos estão, aliás, na origem de significativa movimentação entretanto desencadeada pelos estudantes destes estabelecimentos de ensino, que (no caso dos ISCAs) cumprem desde há alguns dias uma greve por tempo indeterminado.
Tratando-se embora de dois tipos de estabelecimentos de ensino superior de duas áreas científicas de dois enquadramentos jurídicos diferentes, não deixam de existir similitudes, quer no «processo» seguido pelo Ministério da Educação, quer nas aspirações expressas pelas escolas e, particularmente, pelos seus estudantes — a exigência do grau de licenciatura e a recusa de integração no ensino superior politécnico.
O inegável interesse que este assunto suscita, bem como o inevitável significado que a resolução final a adoptar terá no futuro imediato dos diplomados por estes estabelecimentos de ensino, impõem, em nosso entender, que o Ministério da Educação responda de forma cabal às interrogações que neste domínio se suscitam.
Nestes termos, pergunta-se: qual a posição governamental sobre o futuro dos ISEs e ISCAs, designadamente se considera ou não indispensável que a solução a adoptar quanto ao enquadramento dos ISCAs e dos ISEs mereça acordo dos directamente interessados (designadamente estudantes e docentes destas escolas); que esforços foram realmente feitos nesse sentido; como entende o Ministério da Educação a aplicação do Decreto-Lei n.° 820/74, que, designadamente, confere aos ISEs os graus de «bacharelato, licenciatura e doutoramento» (artigo 2.°, n.° 2) e a possibilidade de serem «integrados nas universidades por acordo de ambas as partes» (artigo 2.°, n.° 2); com que fundamento se procura integrar, à força, os ISCAs no ensino superior politécnico quandos os próprios estabelecimentos de ensino se consideram aptos, pedagógica e cientificamente, a conceder o grau de licenciatura, para o qual são, aliás, as únicas escolas públicas que neste ramo se encontram habilitadas?
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — O Deputado, Rogério Moreira.
Pergunta escrita do PRD ao Governo
O acordo havido entre o Governo e os representantes das associações de bombeiros voluntários estabeleceu que a partir de Janeiro de 1986 o preço por quilómetro pago pelas administrações regionais de saúde (ARS) às associações por conduções de doentes passaria a ser de 28S75, um aumento, portanto, de 8$75/km.
Verifica-se, no entanto, que algumas corporações apenas receberam o 1.° trimestre e existem outras às quais não foi entregue qualquer quantia, com os prejuízos inerentes de tal situação.
Assim, pergunto se pensa ou não o Governo cumprir com o acordo estabelecido e para quando está previsto o referido pagamento.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988.
Perguntas orais do PRD ao Governo
Objecto da pergunta oral a formular pelo Sr. Deputado Rui Silva: apoio ao artesanato.
Objecto das perguntas orais a formular pela Sr.a Deputada Isabel Espada:
Atribuição do grau de licenciatura nos institutos superiores de contabilidade e administração (ISCAs);
Hospital Psiquiátrico de Júlio de Matos.
Perguntas escritas do CDS ao Governo
Quando pensa o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pagar aos agricultores diversos subsídios em dívida, nomeadamente o subsidio de gasóleo?
O Deputado do CDS, Basílio Horta.
Qual foi a razão para o Governo não se ter feito representar através de um dos seus membros na cerimónia que teve lugar em Mosselbay (República da África do Sul) no dia 3 de Fevereiro de 1988 para comemorar o feito de Bartolomeu Dias?
O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.
Perguntas orais do CDS ao Govemo
Pode o Governo indicar qual a percentagem do aumento do vencimento que vai ser fixado para o cargo de director-geral (constante do mapa anexo ao Decreto--Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho) para o ano de 1988?
O Deputado do CDS, Narana Coissoró.
Arrastando-se as negociações para equiparação do tarifário, pelo menos desde 1983, e tendo-se chegado, em fins de Outubro de 1987, a um acordo, como se entende que, por ordem do Governo, a EDP tenha recusado uma cláusula que antes aceitara e que o Sr. Secretário de Estado da Energia tenha imposto um prazo de 24 horas para o protocolo ser assinado nos termos impostos, sob pena de a EDP assumir a gerência da SMGE, como veio a suceder?
O Deputado do CDS, Basílio Horta.
Perguntas escritas de Os Verdes ao Govemo
Ao abrigo do disposto nos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a deputada Maria Santos apresenta as seguintes perguntas escritas ao Governo:
Os resíduos originados pela actividade industrial, incluindo os tóxico-perigosos, têm de ser eliminados, quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da
Página 916
916
II SÉRIE — NÚMERO 46
entidade ücenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito, sendo proibidos, no território nacional, a injecção no solo, a incineração e o lançamento ou a imersão no mar.
No entanto, a quase totalidade desses resíduos são descarregados em terrenos ou lixeiras municipais de forma descontrolada, contaminando o solo e as águas.
Que tem feito o Governo para acabar com esta grave situação?
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — A Deputada de Os Verdes, Maria Santos.
O regulamento geral sobre o ruído foi publicado no Diário da República, de 24 de Junho de 1987, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano.
Este regulamento, que define, nomeadamente, os requisitos técnico-funcionais dos edifícios para habitação, escolares, hospitalares ou similares, para indústria, comércio e serviços, bem como respectiva laboração e tráfego rodoviário e ferroviário, atribui competências fiscalizadoras às autoridades policiais e às entidades com superintendência técnica em cada sector.
Têm essas entidades meios humanos e técnicos, nomeadamente aparelhos para realizar as determinações acústicas devidamente certificados, para desempenhar essas funções?
Tem sido feita a aplicação deste regulamento?
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — A Deputada de Os Verdes, Maria Santos.
Tem-se afirmado que isso resultou de uma expansão excessiva do consumo. Mas, segundo os dados oficiais, o consumo privado aumentou 6,8 % em 1987, o mesmo que ocorreu em 1986, e a formação bruta do capital fixo cresceu 16%, contra 9% em 1986. Houve um aumento global na procura.
No entanto, a nossa produção industrial, perante tal crescimento da procura, não acompanhou esse desenvolvimento. De Janeiro a Agosto, em relação ao ano anterior, cresceu apenas 3,1%, e a produção de bens de consumo, que, com maior rapidez, reage à procura, cresceu só 4,2%.
A indústria portuguesa em concorrência com o exterior aproveitou muito pouco do aumento da procura e o facto é ainda mais grave porque a sua capacidade de produção não aproveitada era superior a 20%.
Estamos, pois, perante dificuldades de concorrência, que aparecem muito mais agravadas quando a comparação se faz apenas com a CEE, em relação à qual as nossas exportações cresceram 23,8%, as importações aumentaram 41% e o saldo negativo mais do que duplicou, uma vez que cresceu 163,4%.
Ora, sendo 1988, segundo anuncia o Governo, um ano de contenção da procura, tanto a nível de consumo como de investimento, que medidas tomou ou vai tomar o Governo no sentido de tornar suportável o défice da balança comercial, de tornar competitiva a indústria portuguesa e de evitar a invasão dos nossos mercados por produtos estrangeiros?
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — O Deputado da ID, João Corregedor da Fonseca.
A destruição do coberto vegetal e a plantação indiscriminada e incorrecta de eucaliptos são algumas das causas dos problemas de erosão e desertificação que já se fazem sentir nalgumas zonas do País.
Que medidas pensa o Governo tomar para pôr termo a esta situação?
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.
Pergunta oral de Os Verdea ao Governo
Ao abrigo do disposto nos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o deputado Herculano Pombo apresenta uma pergunta oral ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o seguinte teor:
Qual é a posição da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais face à execução dos trabalhos de alargamento do Campo de Tiro de Alcochete?
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1988. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.
Aviso
Por despachos de 2 de Fevereiro de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS):
Licenciado Fernando Eduardo Cabral Paes de Sousa Afonso e Isabel Maria da Costa de Sousa de Macedo Froes — exonerados, a seu pedido, dos cargos de, respectivamente, secretário e secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 1 do corrente mês.
Isabel Maria da Costa de Sousa de Macedo Froes e licenciado Fernando Eduardo Cabral Paes de Sousa Afonso — nomeados, respectivamente, secretária e secretário auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 1 do corrente mês.
(Não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas).
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Fevereiro de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Pergunta escrita da ID ao Qoverno
Durante os primeiros onze meses de 1987 o défice comercial em Portugal atingiu 538,5 milhões de contos, ou seja mais 66,7% do que em igual período de 1986, o que representa um acréscimo de 66,7%, em resultado de um aumento de 30,5% nas importações e de 18,7% nas exportações.
Rectificação ao n.° 36, de 31 de Dezembro de 1987
No sumário, na epígrafe «Decretos», onde se lê «N.° 15/V — Elevação de Almansil a vila» deve ler--se «N.° 15/V — Elevação de Almancil a vila».
Na p. 724, col. l.a, 1. 12, na epígrafe, onde se lê «Elevação de Almansil a vila» deve ler-se «Elevação de Almancil a vila».
Página 917
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 918
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 88J9/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da Republica desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
«Si PAGO
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mes de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86S.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 96$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"