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Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 1988

II Série — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 29/V:

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 2.°, apresentada pelo PCP .............................. 920

Proposta de resolução n.° 3/V:

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............... 920

Projectos de IcJ (n.°« 71/V, 73/V, 95/V, 118/V, 127/V e 181/V a 183/V):

N.° 71/V (seguro pessoal dos corpos de bombeiros): Alteração apresentada pelo PRD............... 920

N.° 73/V (organiza e garante o exercício de direito à participação no sistema de segurança social):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.............................. 922

N.° 95/V (garante o direito dos trabalhadores à protecção na doença):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Famüia.............................. 922

N." 118/V (criação da freguesia de Ribafria): Alteração do artigo 2.°, apresentada pelo PSD... 922

N.° 127/V (aprova medidas com vista à garantia da genuinidade das edições de publicações periódicas de âmbito nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias____ 922

N.° 181/V — Criação da freguesia de Vale da Pedra

no concelho do Cartaxo (apresentado pelo PCP)... 923

N.° 182/V — Criação da freguesia de Montenegro no

concelho de Faro (apresentado pelo PS).......... 925

N.° 183/V — Institui um novo' enquadramento legal à venda de bombas de Carnaval, tendo em vista a segurança dos cidadãos e, em especial, das crianças (apresentado pelo PCP)......................... 928

Voto de protesto n.° 19/V:

Apresentado por deputados do PS, do PCP, do PRD e pela deputada independente Helena Roseta, protestando contra afirmações do Sr. Deputado Correia Afonso (PSD).................................. 928

Comissão de Assuntos Europeus:

Relatório de actividades de Outubro a Dezembro de

1987........................................... 929

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PROPOSTA DE LEI N.° 29/V

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 2.°

O n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 29/V é substituído pelo seguinte (passando o n.° 1 do articulado a n.° 2):

Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de correcção global do sistema remuneratório da função pública visando, designadamente, a recuperação do valor real dos salários dos TFPs, a correcção das situações de bloqueamento salarial nas carreiras administrativas e nos escalões mais baixos da função pública e a dignificação das carreiras técnicas e de especialistas.

2 —......................................

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: João Amaral — Jorge Lemos — José Magalhães — Cláudio Percheiro.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 3/V, que aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália.

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, em 10 de Novembro de 1987, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 125.0 do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de resolução que aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, e que foi registada na Secretaría-Geral da Presidência do Conselho de Ministros com o n.° 28/PROP/87.

2 — Tratando-se de matéria reservada da Assembleia da República [artigo 167.°, alínea c), da CRP], vem a referida proposta de resolução para aprovação desta Câmara, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição.

3 — O Tratado agora em análise vem revogar e substituir um tratado com cerca de 100 anos, que se admite, naturalmente, desactualizado, celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Portugal para a recíproca extradição de criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892.

4 — 0 crime organizado assume nos nossos dias foros de verdadeira internacionalização e a fácil circulação, entre povos e continentes, dos criminosos dificulta as diligências da investigação e justiça criminais.

Tal fenómeno da internacionalização do crime constitui um problema cada vez mais premente e grave para a comunidade internacional. Comunidade internacional essa que não está ainda devidamente entrelaçada em malhas de intercâmbio necessárias às adequadas respostas aos problemas que surgem um pouco por toda a parte.

Compreende-se, assim, que entre os Estados se estabeleçam acordos bilaterais e tratados internacionais com o objectivo de dar as respostas mais adequadas aos problemas que o crime organizado implica.

5 — Sendo, como é, uma matéria com implicações profundas no campo dos direitos, liberdades e garantias, deve ser objecto de análise pormenorizada na 1.a Comissão, limitando-se a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a analisar a proposta de resolução na área específica da sua competência. Nesse sentido, emite parecer favorável relativo à proposta de resolução n.° 3/V.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Relator, Marques Júnior. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 71/V

O recente acordo negociado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Associação Portuguesa de Seguradores, firmado em alternativa ao celebrado entre o ex-Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o ex-Instituto Nacional de Seguros, actualizou as condições especiais da apólice recomendada do ramo «Acidentes pessoais» relativamente ao seguro de acidentes em serviço do pessoal dos corpos associativos e municipais de bombeiros.

Estas circunstâncias, e porque o referido acordo responde favoravelmente às justas aspirações dos reais representantes dos corpos de bombeiros, obrigam que a legislação em vigor acompanhe necessariamente as alterações propostas e acordadas.

Nos termos expostos e ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração ao projecto de lei n.° 71/V:

Alteração ao projecto de lei n.° 71/V I — Cobertura

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

o) Segurado. — O município que celebre o presente contrato de seguro.

b) Pessoas seguras. — O pessoal, não remunerado ou não profissionalizado, dos corpos associativos e municipais de bombeiros pertencente ao comando, ao quadro activo, às categorias de aspirante, motorista e maqueiro (socorrista) do quadro auxiliar, os cadetes e ainda os médicos, farmacêuticos e enfermeiros, quando não obrigados por lei a contratar o seguro de acidentes de trabalho, quando conste de quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como os elementos dos corpos gerentes das associações de bombeiros.

c) Beneficiários. — As pessoas que, no caso de morte da pessoa segura, recebem o capital seguro; na falta de indicação de beneficiários, o capital será pago aos herdeiros legais da pessoa segura.

Art. 2.° — 1 — O presente contrato de seguro cobre os acidentes sofridos, em Portugal ou no estrangeiro, pelas pessoas seguras ao serviço da corporação a que pertencem no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, nomeadamente durante o combate a incêndios, inundações e socorrismo, ou na prática de exercícios,

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treinos ou exibições e ainda durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

2 — Relativamente aos médicos, farmacêuticos e enfermeiros, bem como aos corpos gerentes, ficam exclusivamente cobertos os acidentes sofridos quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e ou nos casos de acidentes de viação, quando conduzidos em viatura e por pessoal da corporação de bombeiros.

II — Garantias e indemnizações

Art. 3.° O presente contrato de seguro garante à pessoa segura vítima de acidente pessoal, coberta nos termos do disposto no artigo anterior, o pagamento das seguintes indemnizações:

a) Morte e invalidez permanente, total ou parcial, até 3 000 000$;

b) Incapacidade temporária absoluta até:

Cadetes — 750$ por dia; Todas as restantes pessoas seguras — 1500$ por dia;

c) Despesas de tratamento e transporte:

1) Ficam ainda incluídas as despesas para o tratamento das lesões, limitando, embora, a 350 000$ as verbas a liquidar por assistência prestada em estabelecimentos estranhos à seguradora.

Tal limite só poderá ser excedido quando o tratamento fora dos estabelecimentos da seguradora for por esta expressamente ordenado ou autorizado;

2) Ficam igualmente incluídas as despesas de transporte do local do sinistro ao local da prestação de socorros e deste ao domicílio do lesado, no dia do acidente.

No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, incluem-se também as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o transporte seja efectuado em meio correspondente à lesão.

Art. 4.° As indemnizações previstas no artigo anterior serão sempre entendidas nos precisos termos das condições gerais da apólice do ramo «Acidentes pessoais» e tabela anexa que se encontrem em vigor no momento da ocorrência do acidente.

Art. 5.° — 1 — De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.°, garante-se, dentro dos limites máximos diários estabelecidos, respectivamente para cadetes e todas as restantes pessoas seguras:

Se estiver empregada, um subsídio diário igual ao salário diário efectivamente auferido ou a correspondente remuneração diária auferida em actividade por conta própria, à data do acidente, no exercício da sua ocupação profissional preponderante;

Se estiver desempregada, um subsidio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional, aplicável à área profissional do último emprego ou à diferença entre este e o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;

Se for candidato ao primeiro emprego ou estudante, um subsídio diário correspondente ao montante diário de 607o do salário mínimo nacional, fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços, desde que não aufira subsídio de desemprego;

Se for trabalhador rural, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável, a não ser que se faça prova de salário superior, caso em que será com base neste calculado o subsídio.

2 — Para a fixação do valor do subsídio a pagar, deverá a pessoa segura fazer prova do salário, remuneração ou de não emprego à data do acidente.

3 — Não é garantida indemnização a sinistrados na situação de aposentados ou reformados ou outros cujas remunerações profissionais não sejam afectadas pelo acidente.

4 — No caso de a pessoa sinistrada em consequência de acidente vir a receber qualquer outro subsídio ou indemnização diária, o montante a pagar pela seguradora, que não pode, em caso algum, exceder os limites mencionados na alínea b) do artigo 3.°, será igual à diferença que, porventura, existir entre o valor do subsídio ou indemnização recebido e o salário diário auferido.

Art. 6.° As garantias consignadas nas alíneas b) e c) do artigo 3.° implicam a aceitação, pelo segurado e pela pessoa segura, do princípio de que toda a assistência médica, hospitalar e de enfermagem será prestada ou, pelo menos, orientada e controlada pelos serviços clínicos e hospitalares das seguradoras em moldes idênticos à prestada aos sinistrados do ramo «Acidentes de trabalho», salvo nos casos urgentes de primeiros socorros.

ni — Sinistros

Art. 7.° Os acidentes deverão ser participados à seguradora no prazo de 48 horas e confirmados no prazo de oito dias pelo comando da corporação, quanto à sua natureza, data e descrição.

IV — Prémios

Art. 8.° — 1 — O prémio simples anual, por pessoa segura, será adaptado às novas condições em vigor.

2 — Os prémios serão pagos pelos municípios adian-tadamente e por uma só vez.

3 — Os prémios relativos aos bombeiros incluídos ou excluídos no decurso de cada anuidade serão, respectivamente, cobrados ou estornados pro rata.

V — Revisão de condições e prémios

Art. 9.° As presentes condições especiais, sem prejuízo de se encontrarem sempre subordinadas às condições gerais da apólice do ramo «Acidentes pessoais», salvo naquilo em que expressamente as derroguem, poderão ser alteradas, por acordo entre o Serviço Nacional de Bombeiros, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

VI — Vencimento dos contratos

Art. 10.° Independentemente da data da celebração dos contratos de seguro ao abrigo das presentes condições especiais, considera-se como data de vencimento de todos os contratos o dia 1 de Abril.

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VII — Casos omissos oo duvidosos

Art. U.° Todos os casos omissos ou duvidosos surgidos com a aplicação das presentes condições especiais serão resolvidos:

a) Pelas condições gerais da apólice do ramo «Acidentes pessoais» e respectiva tarifa;

b) Por acordo entre o Serviço Nacional de Bombeiros, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Os Deputados do PRD: Rui Silva — Marques Júnior.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 73/V, que organiza e garante o exercício do direiro à participação no sistema da Segurança Social.

A Subcomissão constituída pelos deputados Manuel Cardoso, do PSD, Osório Gomes, do PS, Rui Silva, do PRD, Herculano Pombo, de Os Verdes, e Apolónia Teixeira, do PCP, a quem coube a coordenação, analisou o projecto de lei em epígrafe, tendo sido decidido que o projecto de lei n.° 73/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1988. — O Relator, Manuel Cardoso. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 95/V, que garante o direito dos trabalhadores à protecção na doença — revoga o Decreto Regulamentar n.° 36/87, de 17 de Junho.

A Subcomissão constituída pelos deputados Carlos Oliveira, do PSD, Osório Gomes, do PS, Rui Silva, do PRD, Herculano Pombo, de Os Verdes, e Apolónia Teixeira, do PCP, a quem coube a coordenação, analisou o projecto de lei em apreço, tendo sido decidido que o projecto de lei n.° 95/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1988. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 118/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO DE ALENQUER

Art. 2.° Os limites da freguesia de Ribafria, conforme carta cartográfica anexa (n.° 1) ('), são os seguintes:

Começa 70 m a sul do marco n.° 10 de divisão das freguesias de Santana da Carnota e de Pereira de Palhacana, n.° 5, percorre para oeste o caminho entre as propriedades de, à esquerda, Maria

da Conceição Cabedo Amado e, à direita, Maria do Carmo Cabedo Sanches, depois inflecte para norte, ficando separado por um valado que tem, do lado direito, o titular atrás citado, e, do lado esquerdo, o Sr. Armindo Crispim; assim que acaba o valado, o limite continua com o regueiro que tem, do lado esquerdo, propriedades do titular atrás citado, assim como do Sr. João Rodrigues Inácio e herdeiros de Manuel Joaquim, e, do lado esquerdo, propriedades do Sr. António Cartaxo, Armindo Crispim, Dinis Antunes Monteiro, Mário e Augusto Carvalho; a divisão continua agora com um rio que tem, na margem esquerda, propriedades dos Srs. Mário Correia de Sousa, Adriano Cândido Oliveira, Luís de Sousa, Joaquim Loiça, Santos Lima e Mário Carlos Rodrigues, e, à direita, propriedades de Augusto Carvalho, Mário Correia de Sousa, Luís de Sousa e José Pedro Matias. O limite continua agora por um caminho com propriedades, do lado esquerdo, dos Srs. Santos Lima, Mário Campos e herdeiros de Dr. Duarte Carmo, até ao marco que divide a freguesia de Aldeia Galega, n.° 32, e do Pereiro Palhacana, n.° 13, e, do lado direito, propriedade do Sr. José Pedro, o Casal do Peitorroto e ainda propriedades do Sr. Jorge Cunha e Carmo e do Dr. Duarte Carmo até ao marco atrás referido. Juntamos também carta anexa n.° 2, pormenorizando e situando o que atrás referimos.

O Deputado do PSD, Vasco Miguel.

(') O mapa referido será publicado aportunameme.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 127/V, do Grupo Parlamentar do PCP (aprova medidas com vista á garantia da genuinidade das edições de publicações periódicas de âmbito nacional).

1 — Como se salienta na exposição de motivos do projecto de lei, o condicionalismo proximamente determinante da presente iniciativa legislativa (a sua occa-sio legis) foi a publicação da edição de jornais em momento posterior à data da publicação com introdução de alterações no seu conteúdo original, designadamente no tocante à publicidade paga.

Tudo levará a crer que terá havido o propósito de, com isso, se darem por cumpridos, artificialmente, prazos de convocação de assembleias de sociedades comerciais.

2 — Realmente, como resulta no n.° 2 do artigo 167.° do Código das Sociedades Comerciais, as convocações para efeitos sociais aí previstas devem ser publicadas, não apenas no jornal oficial como «num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos; tratando-se de sociedade com subscrição pública, a publicação será ainda feita em jornal diário de Lisboa e Porto».

Como é sabido, as publicações sociais destinam-se a assegurar, com o maior grau de eficácia possível, a participação dos sócios (ou de outros interessados, nas hipóteses em que disso for caso) nas assembleias.

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Assim, designadamente, se obviará ao absentismo que, no que respeita aos pequenos ou médios accionistas, de outro modo dificilmente poderá ser evitado.

3 — Sem ser agora o momento de enquadrar, num ponto de vista jurídico-penal, o comportamento dos promotores (directos ou indirectos) de tais edições «piratas», não será arriscado referenciá-lo, pelo menos virtualmente, a preceitos como os do artigo 515.° do citado Código, na redacção do Decreto-Lei n.° 184/87, de 21 de Abril, e da alínea a) do n," 1 do artigo 228.° do Código Penal.

4 — A solução legal figurada no projecto de lei tem, declaradamente, uma finalidade preventiva.

Claro está que será de pôr uma fundada interrogativa sobre a sua praticabilidade, nos termos perspectivados.

E será ainda de indagar da adequação do Conselho de Imprensa e esta nova competência; isto embora seja certo que o actual elenco das suas atribuições compendiado no n.° 5 do artigo 17.° da Lei de Imprensa não é exaustivo, embora o possa ser o do artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho.

5 — De qualquer modo, afigura-se não ocorrer qualquer razão de ordem constitucional que impeça o debate no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 181/V

CRIAÇÃO DE FREGUESIA DE VALE DA PEDRA NO CONCELHO 00 CARTAXO

O projecto de criação da nova freguesia de Vale da Pedra é o resultado da vontade das populações dos lugares de Casais de Vale da Pedra, Ponte do Reguengo e Setil (actualmente integram a freguesia de Pontével), e que junto dos órgãos municipais manifestaram a necessidade de criar melhores condições para a resolução dos seus problemas.

Sensíveis à vontade popular e estando completamente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os órgãos autárquicos pronunciaram-se favoravelmente à criação de nova freguesia.

A caracterização sócio-económica da área da nova freguesia é elucidativa das potencialidades de desenvolvimento daquela região.

Sucintamente se refere os principais indicadores:

1 — Situação e Identidade das povoações

Os lugares de Casais de Vale da Pedra, Ponte do Reguengo e Setil integram actualmente a freguesia de Pontével, do Município do Cartaxo. A totalidade da sua área forma uma mancha contígua da parte mais sul da freguesia, constituindo limites territoriais desta, a sul com o Município da Azambuja, a leste com a freguesia de Valada, a norte com a freguesia do Cartaxo e a oeste com a estrada nacional n.° 3, que dá continuidade à parte restante da freguesia de Pontével.

A superfície destes lugares, englobando as zonas rurais e urbanas, ocupa uma área de cerca de 13,5000km2, ou seja, 30% da área total da actual freguesia a que pertencem.

A povoação de Casais de Vale da Pedra, principal núcleo urbano deste conjunto de lugares, dista cerca de 7 km do Cartaxo (sede do Município) e 21 km de Santarém (capital distrital).

2 — Vias de comunicação

O território compreendido por estes três lugares é percorrido pela estrada nacional n.° 3-2 (3,3 km) e pela estrada nacional n.° 114-2 (2,5 km) e por estradas municipais com uma extensão de 5 km. E ainda atravessado pela linha ferroviária do Norte, que possui no território um apeadeiro e uma importante estação (Setil).

3 — População

3.1 — Evolução

A população residente neste lugar teve a seguinte evolução:

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3.2 — Caracterização demográfica

Segundo o último censo de 1981, a população desses lugares tinha a seguinte caracterização:

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3.3 — Estralara etária

As estruturas de idade da população desses lugares é a seguinte (1981):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Ensino

O conjunto destes três lugares possui duas escolas primárias situadas em Casais de Vale da Pedra e Setil, com um total de quatro salas de aula, cuja população escolar tem sofrido a seguinte evolução:

Escola de Casais de Vale da Pedra — edifício tipo «Plano das Centenárias», composto por três

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salas e cinco lugares, sendo uma em regime normal e quatro em regime duplo:

Ano lectivo

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3.4 — População activa e sua ocapação

A população activa, com profissão ou ocupação referente àqueles três lugares, e segundo a repartição pelos tradicionais sectores de actividade onde a sua actividade é exclusiva ou predominante, tinha no último recensea-

mento (1981) a seguinte distribuição: fam>

1) Sector primário (agricultura, silvicultura e pesca) .............................. 99

2) Sector secundário (indústria).......... 384

3) Sector terciário (serviços, comércio, etc.) 174

Total............. 657

A taxa de actividade, ou seja, a relação da população efectivamente com uma actividade e aquela com idade activa é de 64 °/o.

3.S — Estrutura eleitoral

De acordo com a actualização eleitoral de Maio de 1987, o número de eleitores inscritos é o seguinte:

Eleitores

Casais de Vale da Pedra................ 807

Ponte do Reguengo..................... 106

Setil................................... 106

Total dos três lugares 1019

Freguesia de Pontével...................4 721

Nas últimas eleições autárquicas a Assembleia de Pontével teve a seguinte votação:

PS — 796 votos. PRD — 753 votos. APU — 519 votos. PSD — 375 votos. UDP — 56 votos. Brancos e nulos — 77. Votantes — 2570.

Escola do Setil — edifício construído pelo Município em 1981 è composto por uma sala e um lugar em regime normal:

Ano lectivo"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Quanto ao ensino preparatório e secundario, o mesmo é ministrado nas escolas existentes no Cartaxo, como aliás acontece em relação aos restantes Jugares do Município, usufruindo os alunos os benefícios resultantes da rede de transportes escolares a cargo da autarquia municipal.

S — Actividade sóclo-cultural o desportiva

Abarcando estes sectores e fazendo incidir a sua influência na totalidade da área que abrange as três localidades em questão, existem as seguintes colectividades ou associações:

Casais de Vale da Pedra:

Associação Cultural e Recreativa Vaiepe-drense — actividades culturais e desportivas;

Centro Social, Cultural e Recreativo de Casais de Vale da Pedra e Ponte do Reguengo — tem como finalidade criar infra-estruturas para servir a promoção social, cultural, recreativa e desportiva e o apoio à prática religiosa, bem como o apoio à infância e terceira idade;

Setil:

Grupo Desportivo do Setil — actividades essencialmente desportivas.

Como equipamento e infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento destas actividades existem as seguintes:

Campo de futebol;

Centro cívico e parque infantil (projecto aprovado, aguarda autorização para o inicio da construção); Recinto de festas com actividades polivalentes.

6 — Infra-estruturas e equipamentos uribQraísJlcos

Ao nível das infra-estruturas básicas, encontrara-se as três localidades dotadas de rede de abastecimento de água ao domicílio, electrificação pública e doméstica e serviço municipal de recolha de lixos.

Como equipamentos urbanos existem os seguintes:

Posto médico — Casais de Vale da Pedra; Farmácia — Casais de Vale da Pedra; Igreja (em construção) — Casais de Vale da Pedra; Terreno para cemitério; Três paragens da RN;

Duas estações da CP (Setil e Ponte do Reguengo); Quatro fontenários (todas as localidades); Diversos loteamentos para habitação já construídos ou em construção.

7 — Abastecimento público e actividades económicas

Pode-se considerar que esta área do Município, onde estão situadas as três localidades, possui uma razoável malha de rede de abastecimentos, sendo de destacar o seguinte:

Sete mercearias ou minimercados; Nove cafés-resíaurantes; Dois depósitos de pão; Uma peixaria;

Diversos estabelecimentos de outros ramos distintos e de interesse urbano.

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No domínio da actividade económica local e como fontes empregadoras essencialmente da mão-de-obra existente, destacam-se as seguintes empresas ou ramos de actividade produtiva:

Estação de abastecimento de água de Lisboa — EPAL;

Seis unidades industriais com actividades de descasque de arroz, rações, tomate, cogumelos, produtos agrícolas e óleo de eucalipto;

Aviários e suiniculturas;

Estufas de flores e horticultura.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada a freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Vale da Pedra, constantes do mapa anexo ('), são os seguintes:

A sul: limite do Município da Azambuja; A leste: limite da freguesia da Valada; A norte: limite da freguesia do Cartaxo; A oeste: estrada nacional n.° 3.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Vale da Pedra, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;

Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Pontével;

Um membro da Junta de Freguesia de Pontével; Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei

n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Vale da Pedra realizam-se entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — O Deputado do PCP, Alvaro Brasileiro.

(') O mapa scterido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 182/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTENEGRO NO CONCELHO DE FARO, DISTRITO DE FARO

É um justo anseio da população de Montenegro e áreas circundantes a criação de uma freguesia própria desanexada da freguesia de São Pedro e de uma parte litoral da freguesia da Sé, do concelho de Faro.

Trata-se de uma área residencial em expansão, dotada ainda de uma forte componente rural, onde assumem particular importância as áreas reservadas do Parque Natural da Ria Formosa, o que lhe dá características próprias que a diferenciam das freguesias urbanas de São Pedro e da Sé, pela especificidade das questões a que deve corresponder.

Assim, não é de admirar que as forças vivas da área da nova freguesia se tenham empenhado neste processo, como é elucidativo também o facto de, tendo a moção respectiva sido apresentada à Assembleia Municipal de

Faro pelos deputados do Partido Socialista, ter sido reformulada de modo a ser subscrita por membros de todos os partidos representados naquela Assembleia.

A população da futura freguesia deve rondar os 4C03 habitantes, com tendência para subir pela expansão do parque habitacional, embora a variação do número de eleitores (1,5 %) não traduza esta circunstância eis szedida em que muitos dos residentes, embora residindo na área da nova freguesia, não actualizaram a sua inscrição nos cadernos eleitorais através da transferência para as assembleias de voto mais próximas da sua área de residência.

A expansão comercial e de construção exige que um esforço adicional seja efectuado de molde a dar satisfação às necessidades crescentes de saneamento básico, urbanização e arranjo de arruamentos, bem como a prestação de serviços sociais que impeçam a transformação daquela área num dormitório da cidade de Faro, com os problemas que tal situação acarreta.

A nova freguesia já dispõe de rede telefónica, rede eléctrica, água e esgotos, embora as mesmas necessitem de urgentes obras de beneficiação e alargamento.

Aspectos a assinalar:

A) Número de eleitores — 1547.

B) Taxa de variação demográfica — 1,5 "7o. Q Estabelecimentos existentes:

1) Actividades culturais e desportivas:

a) Clube Desportivo do Montenegro, dotado de equipamentos culturais e desportivos polivalentes com as seguintes actividades:

Rancho folclórico; Grupo de teatro; Ginástica; Futebol de salão; Petanca;

Andebol feminino; Cinema;

Actividades recreativas diversas;

2) Actividades comerciais e serviços, com os seguintes estabelecimentos:

a) Duas casas de materiais de construção;

b) Três casas de material eléctrico e electro--domésticos;

c) Duas casas de mobiliário;

d) Duas sapatarias;

e) Uma papelaria;

f) Três casas de pronto-a-vestir;

g) Seis minimercados;

h) Duas carpintarias;

i) Doze snack-bars e cafés; j) Dez restaurantes;

0 Três oficinas de bate-chapa e pintura ás automóveis; m) Cinco oficinas de reparação de automóveis; n) Duas oficinas de canalizador; o) Uma oficina de ar condicionado; p) Um escritório de contabilidade e seguros-, g) Uma oficina de impermeabilização; r) Quatro oficinas de serralharia civil; s) Três empresas de construção civil; r) Três talhos;

u) Dois cabeleireiros/barbearias;

3) Equipamentos sociais:

a) Uma igreja;

b) Um centro médico, com consultas diárias, com dois médicos e duas enfermeiras;

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II SÉRIE — NÚMERO 47

c) Uma farmácia;

d) Duas escolas primárias;

e) Um parque infantil;

f) Instalações da Universidade do Algarve.

4) Transportes públicos:

a) Quinze carreiras de autocarros;

b) Duas praças de táxis;

c) Dois apeadeiros dos Caminhos de Ferro Portugueses;

d) Um aeroporto.

A área que se destaca das freguesias de São Pedro e da Sé para dar origem à nova freguesia de Montenegro possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82. Da mesma forma que as freguesias de São Pedro e da Sé mantêm todas as condições para continuarem a ser freguesias.

O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 26 pontos, o que é claramente superior à pontuação mínima exigível.

Tendo obtido votação favorável a proposta de criação desta nova freguesia na reunião de 29 de Junho de 1987 na Assembleia Municipal de Faro, conforme certidão anexa, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Faro, a freguesia de Montenegro.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia são, conforme mapa anexo, os seguintes:

Norte e nordeste — linha do caminho de ferro; Sul e sudoeste — ilha de Faro até à barra de São Luís;

Oeste — freguesia de Almansil, do concelho de Loulé;

Este — ribeira de Marchil, Parchal de São Francisco, esteiro das Canas.

2 — Encontram-se abrangidas as seguintes localidades: Arábia; Arneiro; Biogal; Gambelas; Ludo;

Montebranco;

Montenegro;

Pontal;

Quinta do Eucalipto; Monte da Ria; Vale das Almas; Marchil; Praia de Faro.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 1.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior a Assembleia Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Faro;

b) Um membro da Câmara Municipal de Faro;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

d) Um membro da Junta de Freguesia de São Pedro;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia da Sé;

f) Um membro da Junta de Freguesia da Sé;

g) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 1.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia e para a Junta da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da presente lei.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: José Apolinário — António Esteves.

Quadro anexo a que se retere o artigo 6.°

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CONCELHO DE FARO

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PROJECTO DE LEI N.° 183/V

INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL A VENDA DE BOMBAS DE CARNAVAL, TENDO EM VISTA A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E, EM ESPECIAL, DAS CRIANÇAS.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na passada legislatura um projecto de lei com vista a instituir um novo enquadramento legal à venda das bombas de Carnaval, tendo em vista a segurança dos cidadãos e, em especial, das crianças.

Aprovado na generalidade em Março de 1987, o projecto do PCP baixou à l.a Comissão para ser analisado e votado na especialidade. A dissolução da Assembleia da República interrompeu o processo legislativo.

Nas intervenções produzidas em Plenário os diferentes grupos parlamentares pronunciaram-se então pela necessidade de se elaborar legislação sobre esta matéria.

O próprio relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias refere, designadamente, que «é pertinente a consideração de uma solução que acabe ou que condicione fortemente a circulação de tais artigos».

Aproxima-se de novo a época de Carnaval e a verdade é que o Governo continua sem dar o devido enquadramento legal à venda das bombas de Carnaval, quando o poderia e deveria ter feito, pois não necessita para tal de autorização da Assembleia da República.

Factos recentes e notícias vindas a público demonstram, afinal, que se mantêm as principais razões que levaram o Grupo Parlamentar do PCP a apresentar esta iniciativa. Vendem-se indiscriminadamente bombas de Carnaval, já há dezenas de crianças feridas, as escolas continuam a ser lugar privilegiado para o lançamento destas bombas, com os riscos daí inerentes.

Ao apresentar este projecto de lei, pretendemos desencadear de novo o processo interrompido e alertar, ao mesmo tempo, para os perigos de utilização de bombas de Carnaval pelas crianças.

Nas soluções que preconizamos mantemos o essencial do anterior projecto, mas desde já manifestamos a nossa disponibilidade para na especialidade considerar propostas aduzidas pelos restantes grupos parlamentares.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei visa dar adequado enquadramento legal à classificação e comercialização das bombas de Carnaval, tendo em vista a protecção e segurança dos cidadãos e, em especial, dos menores.

Artigo 2.°

Classificação legal das bombas de Carnaval

As bombas de Carnaval são classificadas como produtos explosivos, passando a fazer parte, por força da presente lei, dos anexos aos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, aplicando-se a estes produtos as normas constantes dos referidos regulamentos.

Artigo 3.° Regime de autorização prévia

1 — A venda de bombas de Carnaval só pode ser feita a quem possuir autorização para a sua aquisição e emprego, sendo-lhe aplicável, designadamente, o regime de autorização prévia passada pela autoridade policial competente, nos termos do Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro.

2 — Serão especialmente adoptadas pelas entidades competentes medidas tendentes à prevenção da venda ilegal de bombas de Carnaval a menores.

Artigo 4.° Sanções

As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, sendo punidas com coimas e, consoante a gravidade, com a suspensão temporária da actividade ou encerramento do estabelecimento, aplicando-se o regime dos artigos 25.° a 31.° do Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

Artigo 5.° Fiscalização

A Inspecção-Geral da Actividade Económica, juntamente com as entidades fiscalizadoras previstas nos regulamentos constantes do Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, adoptará as medidas necessárias ao cumprimento da presente lei.

Artigo 6.° Campanhas de esclarecimento nas escolas

O Ministério da Educação procederá nas escolas a campanhas de esclarecimento com vista a alertar as crianças para os perigos inerentes à utilização de bombas de Carnaval.

Artigo 7.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Rogério Moreira — Luís Roque — Carlos Carvalhas — Cláudio Percheiro — Álvaro Amaro — Apolónia Teixeira.

Voto de protesto n.° 19/V

O Sr. Deputado Correia Afonso, líder da bancada da maioria, lamentavelmente considera que «o problema das mulheres é um problema de direitos de minorias, assim como dos Pretos perante os Brancos, dos índios ou dos deficientes».

Ignora o Sr. Deputado Correia Afonso que a Constituição Portuguesa considera todos os cidadãos iguais perante a lei e que em Portugal as mulheres são maioritárias.

Trata-se de um problema de inconstitucionalidade, de uma ofensa à dignidade das mulheres portuguesas e de uma questão cultural, o que é tanto mais grave

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quanto tal afirmação é feita pelo líder do maior grupo parlamentar da Assembleia da República, pelo que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte voto de protesto:

A Assembleia da República protesta contra as afirmações ofensivas proferidas publicamente pelo Sr. Deputado Correia Afonso, por constituírem uma grave ofensa às mulheres portuguesas.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Maria Julieta Sampaio (PS) — Ilda Figueiredo (PCP) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Natália Correia (PRD) — Isabel Espada (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Jorge Lemos (PCP) — António Barreto (PS) — Carlos Lage (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Carvalhas (PCP) — Raul Junqueiro (PS).

Relatório de actividades da Comissão de Assuntos Europeus (de Outubro a Dezembro de 1987)

Outubro

A Comissão reuniu nos dias 16, 21 e 28, com 23, 21 e 20 presenças, respectivamente.

Foi eleita a mesa da Comissão.

Iniciou-se a apreciação do projecto de lei n.° 24/V (revoga a lei n.° 28/87, respeitante à participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias).

Deu-se início ao debate sobre o projecto de Regimento da Comissão.

Foi decidido propor aos Srs. Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu uma reunião conjunta com os membros desta Comissão, para uma troca de impres-

sões sobre a actividade futura da Comissão e o relacionamento da Assembleia da República com aqueles Srs. Deputados.

Novembro

A Comissão reuniu nos dias 4, 11, 18, 25 e 26, com 18, 18, 20, 15 e 10 presenças, respectivamente.

Concluiu-se o debate sobre o projecto de lei n.° 24/V e foi emitido o respectivo parecer.

Foi decidido solicitar a assinatura anual do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, séries L e C, para cada um dos membros da Comissão.

Concluiu-se o debate sobre o projecto de Regimento da Comissão, tendo sido aprovados todos os seus artigos, com exclusão do artigo 1.°, que ficou a aguardar o debate em Plenário do projecto de lei n.° 24/V.

Realizou-se uma reunião com o Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia, na qual foi feito o ponto da situação do processo de integração de Portugal nas Comunidades Europeias e foram prestados esclarecimentos relativamente aos projectos de lei n.°' 14/V e 15/V (OE e GOPs/88).

Dezembro

A Comissão reuniu nos dia 2, 3, 9 e 10, com 16, 14, 16 e 10 presenças, respectivamente.

Foram recebidos em audiência representantes do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas e da Associação de Formandos da FUNDHOSPUR, Setúbal.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Ângelo Correia.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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