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Quarta — feira, 2 de Março de 1988

II Série — Número 52

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 197/V — Estabelece bases gerais de regulamentação zootécnico-sanitária do sector apícola (apresentado

pelo PCP)..................................... 1020

N.° 198/V — Retoma o projecto de lei n.° 396/IV — Consagra medidas de preservação e defesa do património das marinhas de sal de Rio Maior e garante o direito à exploração por pane dos salineiros (apresentado pelo PCP).............................. 1021

Ratificação n.° 6/V:

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 387-D/87,

de 29 de Dezembro (apresentadas pelo PCP)...... 1023

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II SÉRIE — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.° 197/V

ESTABELECE BASES GERAIS DE REGULAMENTAÇÃO ZOOTECNICO-SANITARIA 00 SECTOR APÍCOLA

Em Portugal, a actividade apícola, que aparece referenciada já no Código Celta, encontra limitações decorrentes da falta de um correcto ordenamento que garanta a sanidade e a produção num sector em crescente expansão, cujos benefícios são directos — aproveitamento do mel, da cera, do pólen, dos própolis e da geleia real —e indirectos— o aumento de produtividade de algumas culturas agrícolas e ou florestais devido ao seu papel nos processos de polonização.

Uma dessas limitações resulta do facto de, devido às condições climáticas, e particularmente no Sul do País, as florações das plantas melíferas serem aproveitadas por recurso à transumância, regime que favorece o contágio de doenças e de parasitoses.

Verifica-se que uma das parasitoses que actualmente causa mais graves prejuízos económicos no sector apícola é a varroose das abelhas.

Trata-se de uma parasitose da criação e das abelhas adultas provocada pelo ácaro Varroa jacobsoni, que, embora não tenha ainda sido oficialmente diagnosticada em Portugal, segundo informação da Sociedade de Apicultores de Portugal, foi já detectada em dois concelhos (Moura e Barrancos), desconhecendo-se a sua área de expansão actual.

A introdução no País terá ocorrido ou continuará a ocorrer pela importação ilegal de rainhas e acompanhantes, de colónias de abelhas parasitadas, de contactos estabelecidos entre apiários colocados na zona fronteiriça portuguesa ou, ainda, de abelhas provenientes de colónias espanholas parasitadas, uma vez que a varroose foi já detectada pela Região Autonómica Espanhola da Estremadura.

Dada a gravidade de que se revestirá a situação e porque entendem que cabe ao Estado proceder a um ordenamento do sector apícola que garanta e salvaguarde os aspectos sanitários e produtivos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.°

A presente lei tem por objecto o estabelecimento das bases de regulamentação zootécnico-sanitária do sector apícola.

Artigo 2.°

Ficam regulados o registo e a transumância de colmeias e a prevenção da Varroa jacobsoni.

CAPÍTULO II Do registo

Artigo 3.°

É obrigatório o registo das explorações apícolas nos serviços competentes da Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 4.°

1 — Do registo devem constar o nome do produtor, o tipo de exploração (fixista, móvel ou ambas), a localização e as finalidades da exploração e se esta é sedentária ou transumante.

2 — Do registo será dada cópia ao produtor apícola.

Artigo 5.°

Cada colmeia terá aposta, em local visível, uma placa metálica de identificação com os seguintes elementos:

a) Código municipal;

b) Número do registo da exploração;

c) Número da guia de origem e do estado sanitário da colmeia, emitida pelos serviços sanitários competentes.

Artigo 6.°

Os produtores apícolas devem informar anualmente os serviços competentes da Direcção-Geral da Pecuária do número de colmeias que possuem, da eventual cessação da actividade e de quaisquer outras ocorrências que ao apiário digam respeito.

CAPÍTULO III Da transumância

Artigo 7.°

1 — O produtor apícola que deseje instalar colmeias de forma sedentária ou em regime de transumância deverá obter a correspondente autorização do proprietário da terra, indicando concretamente o local de assento do apiário e dos serviços regionais do MAPA, que têm a faculdade de recusar essa autorização em caso de sobrepopulação da zona de assento pretendida.

2 — As autorizações referidas no número anterior constarão de uma guia de transumância, que deve acompanhar a deslocação das colmeias.

3 — Da guia de transumância constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome e morada do apicultor e respectivo código municipal;

b) Número de registo da exploração;

c) Número da guia de origem e do estado sanitário da colmeia;

d) Nome do proprietário da terra onde as colmeias móveis vão ser instaladas;

é) Referência ao local de assentamento das colmeias.

Artigo 8.°

O produtor apícola notificará, no prazo de um mês, os serviços competentes da Direcção-Geral da Pecuária de:

1) Deslocações em caso de explorações fixas ou de apiários fixistas de explorações mistas;

2) Alterações no assento invernal habitual das explorações mobilistas ou dos apiários transu-mantes das explorações mistas;

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3) Intoxicação dos apiários por tratamentos fito--sanitários fito-hormonais ou outras práticas de cultivo efectuadas com produtos químicos;

4) Estado sanitário das colmeias.

Artigo 9."

É proibida a transumância de colmeias em que tenha sido detectada a presença da varroose.

CAPÍTULO IV Da prevenção da Varroa jacobsoni Artigo 10.°

Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, que regula as epi-zootias, a varroose é incluída na lista das enfermidades de declaração obrigatória.

Artigo 11.°

1 — É obrigatória a prova de detecção da Varroa jacobsoni.

2 — A prova a que se refere o número anterior deve ser efectuada no período de tempo compreendido entre a última extracção de mel e o início da Primavera, sempre e quando se pratique na ausência de cria opercu-lada e de mel destinado a consumo humano.

Artigo 12.°

A prova de detenção da Varroa jacobsoni e a correspondente tomada de amostras para análise laboratorial serão feitas sob o controle de um técnico dos serviços da Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 13.°

Para prevenir a expansão da varroose estabelecem--se as seguintes medidas:

1) É proibida a importação das rainhas e enxames procedentes de países afectados pela enfermidade, ficando a importação de países livres condicionada ao cumprimento das normas sanitárias impostas pelo MAPA;

2) Nas áreas distantes até 30 km da linha fronteiriça com Espanha manter-se-á um controle oficial de diagnóstico permanente, com o objectivo de possibilitar a detecção precoce da para-sitose.

Artigo 14.°

Em caso de diagnóstico da varroose e sempre que as circunstâncias epizootiológicas assim o aconselhem, poderá proceder-se, para uma maior eficácia na luta contra a enfermidade, à destruição de animais afectados e do material que possa constituir fonte de propagação ou de manutenção, prevendo-se a atribuição de indemnizações.

CAPÍTULO V Regulamentação

Artigo 15.°

A Direcção-Geral da Pecuária elaborará os regulamentos necessários à aplicação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 16.°

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Lourdes Hes-panhol — Cláudio Percheiro — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Ilda Figueiredo — Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.° 198/V

RETOMA 0 PROJECTO 0E LEI N.° 396/TV - CONSAGRA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO E DEFESA DO PATRIMÓNIO DAS MARINHAS DE SAL DE RIO MAIOR E GARANTE 0 DIREITO A EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS SALINEIROS.

1 — As marinhas de sal de Rio Maior, exploradas há mais de 800 anos, constituem um património natural, cultural e arquitectónico que urge preservar.

Situadas a 3 km de Rio Maior, no sopé da serra dos Candeeiros, as salinas têm um papel importante na vida económica das populações das aldeias da Fonte da Bica, Alto da Serra e Pé da Serra.

A produção de sal e os resultados económicos decorrentes têm contribuído para a fixação dos agricultores na região.

O primeiro documento conhecido sobre as salinas reporta-se a 1117 e publicita a venda por Pedro Bara-gão — ou d'Aragão — e sua mulher, Sancha Soares, à Ordem dos Templários, de uma quinta parte que tinham no poço e nas salinas.

A forma de exploração das salinas, divididas por talhos pertencentes a diferentes proprietários, rege-se por regras costumeiras que se mantêm há séculos, transmitidas de geração em geração.

O património edificado — poço, picotas ou cegonhas e os armazéns típicos de sal (onde as próprias fechaduras e chaves são em madeira) — tem sido preservado graças ao empenho dos salineiros e à comunidade de Rio Maior. O interesse colocado na manutenção do ambiente natural da área permitiu que as marinhas constituam também uma zona turística a ser aproveitada.

Acrescendo à sua importância económica e social, a riqueza etnográfica e cultural das salinas justifica que o Estado dê um especial apoio à sua preservação. O Estado, através dos serviços competentes, deve também incentivar e apoiar os projectos dos salineiros com vista a um melhor aproveitamento dos recuros mineiros de sal-gema existentes.

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A Cooperativa Agrícola dos Produtores de Sal de Rio Maior (onde se encontram organizados os salineiros) e a Comissão de Defesa das Salinas tudo têm feito para que, preservando o património das salinas, se mofidique e racionalize a exploração económica do sal. As autarquias locais (Câmara, Assembleia Municipal, juntas e assembleias de freguesia) manifestaram igualmente o seu apoio no sentido de serem reconhecidos os direitos ancestrais dos salineiros.

Independentemente dessas acções, importa desde já adoptar, por via legislativa, medidas cautelares que, impedindo quaisquer actos que destruam aquela exploração, criem condições adequadas à defesa do património das salinas de Rio Maior.

2 — O projecto de lei agora apresentado pelo PCP garante o apoio especial do Estado às marinhas de sal da Fonte da Bica (artigo 1.°).

Reconhecendo o direito à exploração, por força da lei e independentemente de registo, aos salineiros que exploram há mais de dez anos a área das salinas, o projecto prevê medidas de preservação que impedem a instalação de novas explorações de sal-gema naquela área, garantindo-se assim que a exploração existente não seja prejudicada (artigo 2.°).

Estipula-se também que aos salineiros ou à cooperativa que os represente sejam passados imediatamente os alvarás necessários, nos termos da legislação específica mineira, para a exploração por tempo ilimitado e isenta de quaisquer taxas (n.° 3 do artigo 2.°).

Com o objectivo de uma preservação e de melhor aproveitamento dos recursos existentes e do desenvolvimento turístico da região, prevê-se ainda que o Governo, no uso das suas competências constitucionais, adopte medidas com vista à classificação da área nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e apoie as iniciativas da cooperativa ou da autarquia para a criação de um museu e para a protecção do ambiente natural e do conjunto edificado (artigo 3.°).

Artigo 1.° Âmbito

0 património natural das marinhas de sal da Fonte da Bica, em Rio Maior, constituindo um espaço característico e homogéneo, de interesse histórico, económico e social relevante, goza de apoio especial do Estado, nos termos da presente lei e da legislação geral respeitante à preservação e defesa do património.

Artigo 2.°

Reconhecimento do direito à exploração

1 — Aos salineiros que exploram há mais de dez anos a área delimitada no mapa anexo são reconheci-

dos pela presente lei os direitos de expíoração de jazigos de sal-gema, independentemente do manifesto, registo ou concessão.

2 — Com o objectivo de preservar o património natural e edificado existente, não é permitida na área constante do mapa anexo:

a) A instalação de novas explorações de sal-gema, independentemente do processo que viesse revestir essa exploração;

b) A execução de obras, instalações, construções ou transformações na paisagem que, de qualquer forma, alterem a traça original da área das marinhas, incluindo a zona dos armazéns de sal.

3 — O Governo, através do departamento competente, passará oficiosamente, a requerimento dos salineiros ou da cooperativa que os represente, o respectivo alvará, que será concedido por tempo ilimitado, isento de quaisquer taxas, custos ou preparos.

Artigo 3.° Apoio do Estado

Tendo em vista a preservação da área delimitada no mapa anexo, o Governo, através dos departamentos competentes, em colaboração com a Câmara Municipal de Rio Maior e a Cooperativa de Salineiros, exercerá as suas competências, nos termos do artigo 202.° da Constituição, tendo em vista:

a) A classificação da área nos termos decorrentes da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho;

b) A protecção do ambiente natural da área e a defesa do conjunto edificado;

c) O incentivo e apoio aos projectos dos salineiros para uma exploração mais adequada dos recursos;

d) O apoio à criação do Museu das Marinhas de Sal de Rio Maior;

e) O adequado aproveitamento turístico da região, através da divulgação do valor histórico, económico e social das marinhas.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Apolónia Teixeira — José Manuel Mendes — Cláudio Percheiro.

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Ratificação n.° 6/V — Decreto-Lel n.° 387-0/87, de 29 de Dezembro, que altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais.

Propostas apresentadas nos termos e para os efeitos do artigo 198.° do Regimento

Proposta n.° 1

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 8.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe--se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 2

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 16.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Pro-põe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 3

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 17.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Pro-põe-se a eliminação ou substituição pelo arti-

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culado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 4

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 18.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Pro-põe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 5

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 19.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Pro-põe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 6

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 22.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Pro-põe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta «."7

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 26.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta d." 8

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 32.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta a." 9

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 35.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta o.° 10

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 36.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 11

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 43.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 12

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 46.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 13

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 48.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta d.° 14

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 50.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 15

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 51.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1.* Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

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Proposta n.° 16

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 52.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 17

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 89.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta d.° 18

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 91.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 19

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 95.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 20

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 96.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.a 21

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 97.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses. ,

Proposta n.° 22

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 98.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1," Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 23

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 101.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n." 24

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 109.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação sem substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 25

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 147.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 26

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 184.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta o.° 27

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 187.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo arti-

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culado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 28

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 188.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 29

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 190.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 30

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 193.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Propostas

1 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

Serão reembolsadas oficiosamente, no prazo de quinze dias, as quantias cobradas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte que exceda os montantes devidos segundo a tabela e demais normas anteriormente aplicáveis.

2 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

É revogado o artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

3 — Propõe-se a eliminação dos seguintes artigos:

a) Artigo 2.°;

b) Artigo 3.°;

c) Artigo 4.°;

d) Artigo 5.°

4 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

São isentos de custas os processos de regulação do poder paternal, os processos de adopção e os demais previstos na legislação atinente à organização tutelar de menores.

5 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

Não há lugar a pagamento de custas em execução sempre que o processo vá à conta sem que os exequentes hajam logrado obter identificação de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda e das custas.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.

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Depósito legal n.º 88/9/85

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