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Sexta-feira, 4 de Março de 1988
II Série — Número 53
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.™ 1S9/V, 199/V e 200/V):
N.° 159/V (criação da freguesia de Casais de Vale da Pedra, no concelho do Cartaxo):
Proposta de alteração, apresentada pelo PSD... 1028
N.° 199/V — Lei de Enquadramento da Promoção da Investigação Científica e Tecnológica (apresentado
pelo PS)....................................... 1028
N.° 200/V — Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (apresentado pelo PSD) .... 1032
Projectos de resolução n.°» 5/V, 9/V e 10/V (alterações ao Regimento da Assembleia da República):
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos...................................... 1037
Inquérito parlamentar n.° S/V:
Sobre a apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações da contrapartida inicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril [apresentado por deputados do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes, da ID e da deputada independente Helena Roseta, ao abrigo do artigo 252.°, n.° 1, alínea c), do Regimento]... 1054
Conselho de Imprensa:
Declaração relativa à designação, pelo Sindicato dos Jornalistas, do substituto de um membro no Conselho 1055
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à prorrogação dos contratos além do quadro referentes a escríturários-dactilógrafos de 2. ° classe 1055
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PROJECTO DE LEI N.° 159/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAIS DE VALE DA PEDRA NO CONCELHO 00 CARTAXO
Proposta de alteração
Na qualidade de responsável pela apresentação do projecto de lei n.° 159/V, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 41, de 23 de Janeiro de 1988, venho solicitar de V. Ex.a o seguinte:
a) Que seja feita nova publicação do mapa referente à área da nova freguesia, por a primeira publicação não garantir uma identificação conveniente dos seus limites;
b) Que seja alterada a epígrafe do referido projecto de «Casais de Vale da Pedra» para «Vale da Pedra».
Palácio de São Bento, 1 de Março de 1988. — O Deputado do PSD, Casimiro Gomes Pereira.
Nota. — Anexo mapa a publicar.
PROJECTO DE LEI N.° 199/V
Lei de Enquadramento da Promoção da Investigação Científica e Tecnológica
Nos termos da Constituição da República, constitui incumbência prioritária do Estado Português no âmbito económico e social «desenvolver uma política científica e tecnológica» [artigo 81.°, alínea m)]. Trata-se de uma missão de indiscutível relevância, reconhecendo-se a importância do reforço da capacidade nacional de investigação cientifica e da capacidade de inovação tecnológica como condição do desenvolvimento económico e social do País. Ao Estado, em colaboração com o sector privado, cabe uma função insubstituível na criação das infra-estruturas e do clima geral favorável às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e no estímulo e apoio a essas actividades, função tanto mais necessária quanto, num país como Portugal, o adequado funcionamento e o progresso do sistema científico e tecnológico e a sua articulação com o sector produtivo dependem de um impulso público deliberado, por motivos que se prendem com as limitações de dimensão e meios e de dina-nismo das instituições de investigação e das empresas.
Apesar de consagrada constitucionalmente, apesar de afirmada em sucessivos programas de governo, a declaração de intenção política não tem encontrado correspondência em decisões ou em medidas destinadas a criar as condições susceptíveis de permitir, de modo efectivo, a definição de políticas e a sua condução, o que é verdade, entre outros, no plano da organização e funcionamento dos mecanismos institucionais e no dos recursos afectos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico.
Hoje impõe-se, de maneira particularmente premente, reafirmar a prioridade das actividades de í & D, acompanhando-a do estabelecimento dos instrumentos da sua materialização. Este imperativo prende-se em larga medida com o potencial impacte da recente ade-
são de Portugal às Comunidades Europeias. Portugal integrou-se num espaço que dispõe de uma estratégia própria de f & D, norteada por objectivos de integração económica.
Nestas condições torna-se especialmente urgente clarificar as opções de desenvolvimento científico e tecnológico nacionais e proceder às reorganizações institucionais e redefinições funcionais capazes de favorecer o aproveitamento óptimo das novas oportunidades, quer em termos da sua contribuição para o reforço do potencial científico e tecnológico nacional, quer em termos da aplicação económica dos resultados da investigação comunitária.
Caso contrário, o desnível existente na organização e nos recursos humanos e materiais entre a I & D nacional e a do conjunto dos restantes Estados membros, aliado às disparidades de desenvolvimento industrial, poderá inclusivamente gerar o risco de a capacidade disponível internamente tender a ser absorvida do exterior, em lugar de absorver a contribuição útil que poderá advir da participação em projectos comunitários.
A resposta às necessidades apontadas passa, em primeiro lugar, por uma clarificação das competências, dos poderes e das responsabilidades institucionais e dos meios de acção para a formulação, a decisão e a execução em matéria de política científica e tecnológica. A indefinição que se tem verificado, a falta de uma autoridade central dotada de legitimidade e da capacidade real de intervenção no sistema não têm facilitado
0 diálogo com os sectores envolvidos nas actividades de investigação (e por isso mesmo primeiros interessados nas políticas e medidas que as tenham por objecto), antes dificultam a concertação interinstitucional dentro do e com o sistema tecnológico. Pelas mesmas razões, tem sido prejudicada uma afectação devidamente fundamentada e orientada dos recursos, embora escassos, disponíveis. O carácter limitado destes, aliado a uma aplicação dispersa, tem reduzido o impacte positivo sensível da intervenção do Estado sobre as realidades do sistema. Levantam-se ainda obstáculos administrativos, fiscais ou simplesmente burocráticos que, na falta de uma política global, não tem sido possível combater como se imporia.
A importância de clarificar opções e de concentrar esforços e recursos em sectores ou em áreas definidos em função de objectivos prioritários justifica-se, assim, por razões de economia, de racionalidade e de eficácia. Acresce que só um sistema devidamente estruturado, coerente e criterioso no apoio às actividades de
1 & D é susceptível de permitir o acompanhamento da execução e a avaliação destas, o que é condição do reforço das exigências de qualidade do trabalho científico.
Finalmente, a definição de uma política científica e tecnológica constitui a base necessária de uma política externa no mesmo domínio, com incidência tanto na participação governamental portuguesa nos órgãos de decisão cês organizações internacionais competentes como na participação das instituições de investigação ou d2s empresas em programas e projecto de cooperação internacional, permitindo, designadamente, valorizar a contribuição portuguesa na medida da sua relevância para a realização dos objectivos da política nacional de E & D.
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0 presente diploma vem declarar a prioridade das actividades de I & D, como opção política do Estado Português, e definir a forma, os processos e os mecanismos de formulação e de decisão, de acompanhamento e de controle da execução de políticas nacionais de I & D.
Aqui se prevê o relevante papel da cooperação Estado-universidade-indústria, considerada como vector fundamental da materialização prática dos benefícios do reforço da capacidade tecnológica nacional.
A independência dos países e o bem-estar dos cidadãos dependem cada vez mais da sua própria capacidade e autonomia tecnológica.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Prioridades nacionais
1 — A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico constituem prioridades nacionais envolvendo a participação activa do Estado e do sector privado.
2 — O Estado propõe-se tomar as disposições necessárias para aumentar o esforço público e privado a favor da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, de modo a serem-lhe afectos recursos não inferiores a 1 % do produto interno bruto no final da presente década.
Artigo 2.°
Integração na estratégia nacional de modernização e desenvolvimento
A política de investigação científica e tecnológica é parte integrante da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, devendo o Governo harmonizar as disposições que a materializam com as finalidades visadas e com as medidas estabelecidas para a promoção da inovação ao serviço da modernização e desenvolvimento.
Artigo 3.° Tutela
A coordenação interministerial da política de investigação científica e tecnológica será exercida pelo Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação noutro membro do Governo.
Artigo 4.°
Política de investigação cientifica e de desenvolvimento tecnológico
1 — A política de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico tem por objectivo o reforço geral da capacidade e da autonomia nacional para a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico e expressa-se, em particular, no estímulo e no apoio às actividades conduzidas em instituições de investigação ou em empresas portuguesas que se integrem nos objectivos ou nas actividades definidas como prioritárias.
2 — A política de investigação científica e tecnológica deverá estimular e apoiar as actividades de investigação e desenvolvimento no sector privado, nomeadamente através da prestação de assistência financeira, científica e tecnológica, ao abrigo de contratos--programa, da aplicação de um sistema apropriado de incentivos e do desenvolvimento das actividades públicas em benefício da capacitação científica e tecnológica do País.
Artigo 5.° Planeamento plurianual
1 — O Governo definirá a política de investigação e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.
• 2 — 0 planeamento a que se refere o n.° 1 será integrado por um conjunto de processos interactivos de base temporal rolante, assegurando simultaneamente a definição de directrizes seguras necessárias à realização de políticas e acções por natureza de longa maturação e o acautelamento da sua flexibilidade de ajustamento a novas oportunidades e condicionalismos.
Artigo 6.° Elaboração dos planos
1 — Para efeitos da prossecução do disposto no artigo anterior, o Governo elaborará trienalmente:
a) A perspectiva estratégica da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento no plano internacional e, muito em especial, no plano nacional, bem como as grandes linhas de força da prospectiva dessas temáticas num horizonte de uma década;
6) Um plano das politicas e acções de investigação científica e tecnológica a prosseguir nos três anos seguintes, em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).
2 — A perspectiva estratégica e o plano trienal deverão ser acompanhados de relatórios justificativos.
3 — Sobre a preparação e realização dos planos trienais e seus elementos integrantes incidirão processos de avaliação e de acompanhamento da execução nos termos e para os efeitos previstos neste diploma.
Artigo 7.° Orgânica de planeamento
O Governo orientará os órgãos de planeamento competentes no sentido de fundamentar e elaborar propostas de perspectiva estratégica e de plano, bem como relatórios de execução deste último, devendo, para esse efeito, designadamente:
a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico tendo em atenção os objectivos do desenvolvimento, bem como as condicionantes internas e externas, e nessa base
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propor à adopção de opções fundamentais e dos objectivos do plano, assim como a fixação de metas qualitativas e quantitativas e, em particular no que a estas últimas se refere, o montante global e repartido por objectivos dos recursos financeiros e humanos necessários;
b) Receber, compatibilizar e integrar as contribuições dos órgãos de coordenação sectorial, regional e institucional, que para este efeito funcionarão como órgãos de planeamento;
c) Preparar programas integrados definidos por objectivos económicos e sociais ou por áreas temáticas de investigação científica e tecnológica;
d) Receber, compatibilizar e integrar os relatórios de execução submetidos no termo de cada exercício anual pelos órgãos de coordenação sectorial e institucional e nessa base prepararo relatório global de execução do plano;
e) Acompanhar a execução do plano, podendo propor os ajustamentos convenientes.
Artigo 8.° Conteúdo do plano
1 — O plano deverá ser organizado por objectivos integrando medidas de política e acções de preferência estruturadas em termos de programas.
2 — O plano incluirá, designadamente, os seguintes programas:
a) Um programa de recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;
b) Um programa de equipamento dos centros de investigação;
c) Um programa de apoio à investigação fundamental;
d) Programas integrados de desenvolvimento tecnológico relativos a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;
e) Programas de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico e social;
f) Programa de investigação e desenvolvimento do sector empresarial do Estado.
3 — De cada política e programa constarão os indicadores e critérios que permitirão avaliar a eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.
4 — O plano dará conteúdo operacional à promoção da investigação científica e tecnológica segundo formas adequadas de cooperação Estado-universidade--indústria.
Artigo 9.° Sector empresarial do Estado
1 — Os programas plurianuais das empresas públicas deverão conter obrigatoriamente uma componente afecta à investigação científica e desenvolvimento tecnológico e à formação de pessoal altamente qualificado, devendo a síntese dessas medidas constar do plano trienal que se refere no artigo 8.°
2 — O Governo fixará o nível do esforço financeiro de investigação e desenvolvimento apropriado a cada empresa pública em função do seu volume de vendas.
Artigo 10.° Regionalização do plano
0 plano deverá prever acções de formação, de investigação e desenvolvimento sediadas nas diversas regiões do País, de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento económico e social.
Artigo 11.° Ccopsreçáo Estado-universidade-indústria
1 — O Governo incentivará a cooperação Estado--universidade-indústria, considerando-a prioritária para o desenvolvimento da capacidade competitiva nacional.
2 — Para efeito do disposto no número anterior serão promovidos, designadamente:
c) Contratos de desenvolvimento e contratos--programa;
b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;
c) Acordo de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;
d) A utilização comum de equipamentos e instalações;
e) O estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.
Artigo 12.° Contratos de desenvolvimento e contraCos-prograir.a
1 — Com a finalidade de incentivar e apoiar a actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, assim como a modernização da indústria nacional, proporcionando uma progressiva autonomia tecnológica e uma maior competitividade internacional, poderão ser celebrados contratos de desenvolvimento e contratos-programa.
2 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos--programa poderão envolver o Estado, as empresas públicas, as empresas privadas e as instituições nacionais de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
3 — Os contratos de desenvolvimento visarão a concepção, projecto e construção de sistemas e equipamentos nas áreas prioritárias das novas tecnologias, podendo também ser celebrados para a formação de pessoal altamente qualificado necessária à utilização de equipamentos e sistemas avançados.
4 — Os contratos-programa visarão a produção em série, com vista aos mercados interno e externo, de sistemas e equipamentos nas áreas prioritárias das novas tecnologias.
Artigo 13.° Cooperação internacional
1 — A cooperação internacional deve ser orientada prioritariamente para a satisfação dos objectivos do plano, com particular relevo para o que toca à forma-
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ção e valorização dos recursos humanos, ao equipamento dos centros de investigação e ao aprofundamento da eficácia da colaboração Estado-universidade--indústria.
2 — O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.
3 — A cooperação com os países de expressão oficial portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:
d) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes no País referente a esses países;
b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 6.°;
c) O uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e à comunicação;
d) A valorização económica, social e cultural dos projectos de cooperação.
Artigo 14.° Contabilização
0 Governo estabelecerá um sistema de contabilização do esforço financeiro levado a cabo na área de investigação e desenvolvimento tecnológico pelos diferentes sectores institucionais de modo a permitir o controle da eficácia da aplicação dos recursos e a promoção de um adequado sistema de incentivos.
Artigo 15.°
Ave£ facão
1 — O Governo promoverá a avaliação periódica das políticas e acções incluídas no plano, bem como das instituições beneficiárias dos seus apoios, considerando os critérios a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°, sem prejuízo de outros complementares que a natureza e circunstâncias da avaliação possam justificar.
2 — À luz dos referidos critérios serão, designadamente, considerados os seguintes aspectos:
á) Missão ou finalidade;
b) Utilização dos recursos financeiros e materiais;
c) Formação e utilização de recursos humanos;
d) Capacidade de organização e gestão científica e tecnológica;
é) Capacidade de criação de externalidades;
f) Problemas de coordenação e ligação externas;
g) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e seu impacte sobre as actividades económicas e sociais.
3 — Deverá ser tornada pública uma síntese dos relatórios de avaliação nos 60 dias posteriores à sua entrega.
4 — O Governo tomará as disposições necessárias para que seja assegurada em cada caso a independência, a qualidade e a adequação do suporte informativo do processo de avaliação, recorrendo, quando necessário, a peritos estrangeiros.
Artigo 16.° Processo de aprovação
1 — O Governo apresentará à Assembleia da República até 15 de Setembro de cada triénio uma proposta de grandes opções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico integrada com uma proposta de orçamento, incluindo o montante global afecto à prossecução dos objectivos do plano, bem como a sua repartição em orçamento de programas, e acompanhada pela perspectiva estratégica, com os respectivos relatórios justificativos.
2 — Compete à Assembleia da República aprovar as opções correspondentes a cada plano e os respectivos relatórios de execução mediante debate organizado especialmente para apreciar as propostas do Governo elaboradas nos termos do n.° 1.
3 — As propostas de plano e de relatórios de execução do plano serão submetidas para parecer a um órgão em que se encontrem representados os interesses sectoriais, públicos e privados, directamente relacionados com o domínio das actividades científicas e tecnológicas, e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional, designadamente da comunidade científica, das associações empresariais e das associações sindicais.
Artigo 17.° Orçamento do Estado
1 — As previsões orçamentais que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas, constarão do Orçamento do Estado, em rubricas próprias.
2 — A Lei do Orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros em favor das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
Artigo 18.° Apreciação da avaliação
O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Março do ano anterior ao início de cada novo triénio o relatório de avaliação da adequação do plano em vigor e da relevância dos resultados previstos, acompanhado do parecer do órgão a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do presente diploma.
Artigo 19.° Articulação com a política de inovação
A aplicação deste diploma deverá ser devidamente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.
Artigo 20.° Disposições transitórias
A primeira proposta de plano trienal será submetida à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1987, acompanhada das perspectivas estratégicas a que se refere o artigo 6.°
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Artigo 21.° Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Os Deputados do PS: João Cravinho — Raul Junqueiro — Lopes Cardoso — Jorge Lacão — José Lello — António Barreto.
PROJECTO DE LEI N.° 200/V
LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL
1. Uma das inovações da revisão constitucional em matéria de poder local foi a consagração do instituto do referendo a nível local.
Assim, estabelece o n.° 3 do artigo 241.° da Constituição a possibilidade de as autarquias poderem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias da sua exclusiva competência.
2. No sentido de se efectivar e concretizar na prática o estatuído naquele preceito constitucional, remete o mesmo, na sua parte final, para a lei ordinária, a fim de aí se fixar em que casos, em que termos e com que eficácia terão lugar as consultas directas.
3. De harmonia com a alínea l) do artigo 167.° da Constituição, esta matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República.
Neste sentido, três projectos de lei se apresentaram na III Legislatura, cujo debate e aprovação se quedou pela generalidade em virtude da dissolução da Assembleia da República.
4. Repôs-se a iniciativa na IV Legislatura, através de quatro projectos de lei, todos eles também aprovados na generalidade, processo não concluído, porque novamente houve dissolução da Assembleia da República.
5. Pretende agora o Partido Social-Democrata retomar tão importante e delicada matéria, como é a das consultas locais, a fim de dar resposta ao expresso no preceito constitucional.
6. Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo i.°
Consultas locais
Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, por voto secreto, nos termos da presente lei.
Artigo 2.° Âmbito das consultas
1 — As consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.
2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras.
Artigo 3.°
Âmbito territorial
1 — As consultas directas podem realizar-se a nível de freguesia, de município ou de região administrativa.
2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Artigo 4.°
Direito de voto
0 direito de voto nas consultas locais circunscreve--se aos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.
Artigo 5.°
Eficácia
1 — As consultas locais podem ter eficácia consultiva ou deliberativa.
2 — As consultas directas apenas terão carácter deliberativo, vinculando os órgãos autárquicos desde que obtenham um resultado cuja expressão eleitoral seja superior a 50% do número de cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°
3 — O resultado das consultas com carácter consultivo será apreciado obrigatoriamente em sede do órgão autárquico que promover a consulta.
4 — São nulas as deliberações tomadas pelos órgãos autárquicos sobre a questão a submeter a consulta antes da publicação dos resultados desta.
Artigo 6."
Competência para determinar a realização de consultas locais
1 — A realização das consultas locais é decidida pelos órgãos com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta.
2 — No caso de as matérias a submeter a consulta serem objecto de competência concorrente, a realização da consulta pode ser decidida por qualquer dos órgãos competentes.
Artigo 7.° Formulação de perguntas
As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores deverão ser formuladas obrigatoriamente em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.
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TÍTULO II
Processo de consulta
CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta
Artigo 8.° Da iniciativa
1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais mediante proposta:
a) Das assembleias ou órgãos executivos da autarquia;
b) De um terço dos seus membros em efectividade de funções e aprovado pelo respectivo órgão.
2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á no prazo máximo de quinze dias a contar da data da recepção da respectiva proposta.
Artigo 9.° Propostas
1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar o carácter consultivo ou deliberativo da consulta, bem como conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.
2 — O texto das propostas pode ser alterado até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou ou pelos órgãos com competência para os aprovar.
Artigo 10.° Votações
As deliberações dos órgãos autárquicos sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO II
Fiscaíização da constitucionalidade e legalidade da consulta
Artigo 11.° Envio de requerimento
1 — No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local, o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta.
2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.
Artigo 12.° Admissão
1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.
2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a legitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
3 — Não será admitido o requerimento:
a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.
4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.
6 — O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de oito dias.
7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usada a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude possibilidade de o Tribunal vir em definitivo a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.
Artigo 13.° Distribuição
1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da decisão de admissão do requerimento.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.
Artigo 14.° Formação da decisão
1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão, é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de quinze dias a contar da data da distribuição.
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2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.
Artigo 15.° Notificação da decisão
Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.
Artigo 16.°
Notificação
1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.
2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou decisão, com os respectivos fundamentos.
Artigo 17."
Prazos
1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.
2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.
CAPÍTULO III Marcação da data da consulta
Artigo 18.°
Marcação das datas das consultas deliberadas pelos órgãos executivos
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará no prazo de oito dias a data da marcação da consulta.
Artigo 19.°
Marcação das datas das consultas deliberadas pela assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará no prazo de dois dias o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.
Artigo 20.° Data da consulta
1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 a contar da data da sua marcação.
2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.
3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada.
Artigo 21.° Publicidade
1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.
2 — A publicação será feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.
CAPÍTULO IV Designação de mandatários
Artigo 22.° Designação de mandatários
1 — Os partidos políticos, representados na autarquia competente, nos termos do artigo 6.°, designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.
2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente ie:.
3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.
CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto
Artigo 23.° Remissão
1 — É aplicado às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eieições autárquicas, com as devidas adaptações.
2 — Referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos órgãos autárquicos a que sé refere o artigo 6.°
CAPÍTULO VI Cssnpaiitfoa de propaganda e finanças
Artigo 24.°
1 — À campanha de propaganda para as consultas locais, incluindo as respectivas finanças, é aplicável a legislação relativa à campanha eleitoral para as eieições autárquicas, com as necessárias adaptações.
2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.
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Artigo 25.° Limite de despesas
Cada partido político ou qualquer outra entidade proponente não pode gastar com a campanha de propaganda mais que a importância global correspondente:
a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;
b) Ao número de eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.
TÍTULO III
Consulta
CAPÍTULO I Capacidade de voto
Artigo 26.° Capacidade de voto
Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.
CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento
Artigo 27.° Remissão
1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.
2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23.° da presente lei.
Artigo 28.°
Competência do órgão que marca a data da realização da consulta
Cabe ao órgão que marca a data da realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.
Artigo 29.° BoJetins de voto
Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não» em linhas sucessivas seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do votante.
TÍTULO IV
Contencioso da consulta
Artigo 30.° Interposição de recurso
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do representante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos dos artigos 9.° e 22.° da presente lei.
3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente no prazo de dois dias a contar da data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feito por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.
Artigo 31.° Processo no Tribunal Constitucional
1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso previsto no artigo anterior imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convocará o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.
2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo 30.°, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.
3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realizar-se--á no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.
Artigo 32.° Decisão do Tribunal Constitucional
A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.
Artigo 33.° Notificação da decisão
A decisão do Tribunal Constitucional será imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso.
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Artigo 34.° Anulação da votação
1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula se se tiverem verificado ilegalidades e se estas puderem influir no resultado geral da consulta.
2 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de voto, a votação será repetida no segundo domingo posterior à ,decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data da realização da consulta.
TÍTULO V
Ilícitos penais
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 35.° Concurso de infracções
1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas desde que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave pela lei penal.
2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.
Artigo 36.° Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:
a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a titulo oficial no processo da consulta.
Artigo 37.° Punição da tentativa
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 38.° Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 39.°
Suspensão de direitos políticos
1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco
anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.
2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.
Artigo 40.° Prescrição
O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.
Artigo 41.° Constituição como assistentes
Qualquer partido político, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta
Artigo 42." Remissão
É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as devidas adaptações.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.° Certidões
As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, no prazo de cinco dias, a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 44.° Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na Jei;
c) As procurações forenses a utilizar erri quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
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d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.
Artigo 45.° Termo dos prazos
Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.
Artigo 46.° Registo das consultas
O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.
Artigo 47.° Direito subsidiário
A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:
a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;
b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;
c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.
Artigo 48.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Manuel Moreira — João Teixeira — Mendes Cosia.
Relatora ® parecer da Comissão de Regimento e .Mandates sobre os projectos de resolução ji.os 5/V PSD), 9/V (PCP) e 10/V (PS) (alterações ao Regimento da Assembleia da República).
O PSD apresentou um projecto de resolução de alteração ao Regimento, admitido em 15 de Outubro de 1987 (projecto de resolução n.° 5/V).
Posteriormente, foram apresentados sobre a mesma matéria o projecto de resolução n.° 9/V, do PCP, admitido em 13 de Dezembro de 1987, e o projecto de resolução n.° 10/V, do PS, admitido em 22 de Dezembro de 1987.
A Comissão deliberou apreciar conjuntamente os três projectos de resolução, tendo criado para o efeito uma subcomissão constituída pelos seguintes deputados: José Silva Marques, PSD (coordenador); Oliveira e Silva,
PS; Jorge de Lemos, PCP; Nogueira de Brito, CDS, e Herculano Pombo, Os Verdes. O PRD não indicou o seu representante.
Da ponderação dos três projectos de resolução conclui-se que várias alterações merecem uma aceitação consensual, enquanto no tocante a outras se verificam divergências insuperáveis.
Porém, salvaguardando os partidos as suas diferentes posições, entende-se dever sujeitar à apreciação e votação do Plenário os três projectos de resolução e todas as suas propostas de alteração, embora fundidos num único projecto de resolução, sob a forma de texto de substituição, que acolhe as diferentes propostas, a fim de facilitar o respectivo processo de apreciação e votação, o qual se anexa ao presente relatório, sendo esta Comissão de parecer que o mesmo suba a Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Júlio Montalvão Machado. — O Relator, José Silva Marques.
Nota. — Este relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de Os Verdes, registando-se as ausências do PRO, do CDS e da ID.
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Texto baw, integrando todas as propostas da alteração, preparado peta Coissês do Ropjmento a Mandatos pare ifiscussffo e votação em Plenárô
Resolução
A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:
ARTIGO 1.°
Título I, epígrafe — proposta de alteração do PSD. — A epígrafe do título i é substituída por «Deputados e grupos parlamentares».
ARTIGO 2.°
Título i, capítulo li, epígrafe — proposta de alteração do PSD. — A epígrafe do capitulo li é substituída por «Grupos parlamentares».
ARTIGO 3.°
Artigo 5.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 5.°, alínea f), substituir o texto pelo seguinte:
j) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério.
Proposta de alteração do PS:
1) A alínea j) do n.° 1 do artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:
j) Propor a realização de audições parlamentares.
2) As alíneas j), l) e m) do n.° 1 do artigo 5.° passam, respectivamente, a alíneas /)> m) e ri).
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ARTIGO 4."
Artigo 7.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 7.° é eliminado o n.° 2;
2) No artigo 7.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;
3) No artigo 7.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;
4) No artigo 7." é eliminado o n.° 5;
5) No artigo 7.°, n.° 6, a expressão «n.os 3, 4 e 5» é substituída por «n.os 3 e 4».
ARTIGO 5.°
Artigo 8.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 8.°
ARTIGO 6.°
Artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 8.°-A Bepulados independentes
Os deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação e não tenham integrado qualquer grupo parlamentar ou não se tenham constituído num agrupamento parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 7.°
Artigo 9.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 9.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;
2) No artigo 9.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou de agrupamento parlamentar».
ARTIGO 8.°
Artigo 11.° — proposta de alteração do PCP:
1 — .....................................
2 — A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, salvo caso de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.
ARTIGO 9.°
Artigo 12.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 12.°
ARTIGO 10.°
Artigo 15.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 15.°, n.° 1, a expressão «sessão legislativa» é substituída por «legislatura»;
2) No artigo 15.° ê aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:
4 — A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
ARTIGO 11.°
Artigo 17.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 17.°, alínea í), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 12.°
Capítulo i, secção i, divisão m, epígrafe — proposta de alteração do PSD. — Na epígrafe da divisão m da secção i do capítulo i do título II é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 13."
Artigo 21.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 21.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;
2) No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;
3) No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo»;
4) No artigo 21.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo».
ARTIGO 14.°
Artigo 23.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 23.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo mais de 25 deputados, pelo menos, um secretário e um vice-secretário.
2) No artigo 23.°, n.os 3, 4 e 5, o texto é substituído por:
3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiveram a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
3) No artigo 23.° é aditado um número novo, que será o n.° 6, com o texto seguinte:
6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa ao Presidente da República e ao Primeiro--Ministro.
ARTIGO 15."
Artigo 26.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 26.°, n.° 1, alínea a), é eliminada a expressão «dos agrupamentos parlamentares».
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ARTIGO 16."
Artigo 31.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 31.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares»;
2) No artigo 31.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar»;
3) No artigo 31.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».
ARTIGO 17.°
Artigo 32.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 32.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e substituída a palavra «destes» pela palavra «deste»;
2) No artigo 32.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».
ARTIGO 18.°
Título i, capítulo li, secção n, epígrafe — proposta de alteração do PS. — A epígrafe da secção n do título i é substituída por «Comissão de Regimento e Mandatos e Comissão de Petições».
ARTIGO 19.°
Artigo 35.°:
Proposta de alteração do PS. — O artigo 35.° passa a ter a seguinte redacção:
A Comissão de Regimento e Mandatos e a Comissão de Petições são constituídas por deputados dos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder à relação de votos dos partidos representados na Assembleia.
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 35.°, eliminar a expressão «agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 20."
Artigo 36.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 36.° passa a comportar dois números, sendo o n.° 1 igual ao do actual artigo 36." e tendo o n.° 2 a seguinte redacção:
2 — Compete à Comissão de Petições apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, devendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em função da matéria.
ARTIGO 21.°
Secção nova — proposta de alteração do PSD. — É aditada uma nova secção, que será a secção n-A, com , a epígrafe seguinte: «Comissão de Petições».
ARTIGO 21.°-A
Artigo novo — proposta de alteração do PSD:
1) É aditado um artigo novo, que será o artigo 36.°-A, com a epígrafe seguinte: «Composição»;
2) O corpo do novo artigo será o seguinte:
A composição da Comissão de Petições é a estabelecida nos termos do artigo 30.°
ARTIGO 21.°-B
Artigo novo — proposta de alteração do PSD:
1) É aditado um artigo novo, que será o artigo 36.°-B, com a epígrafe seguinte: «Competência»;
2) O corpo do novo artigo será o seguinte:
Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.
ARTIGO 22."
Artigo 37.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 37.°, n.° 1, o texto é substituído por:
1 — O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
2) No artigo 37.°, n.° 2, é eliminada a expressão «com carácter permanente».
ARTIGO 23."
Artigo 38.° — proposta de alteração do PS:
1) As alíneas d), e) e f) do artigo 38.° passam a ter a seguinte redacção:
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
e) Acompanhar os actos do Governo e da Administração que sejam do seu âmbito, de modo a capacitar a Assembleia, nos termos regimentais, a exercer as funções que lhe estão cometidas;
f) Verificar o cumprimento das leis, bem como das resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes.
2) São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao artigo 36.°, com a seguinte redacção:
g) Propor a realização de audições parlamentares;
h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente, bem como pelos grupos e agrupamentos parlamentares.
ART/GO 24.°
Artigo 44.°:
Proposta de alteração do PS:
1 — .................................
2— .................................
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3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das realização das suas finalidades, o qual será apresentado ao Presidente e lido em Plenário.
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 44.°, aditar um número novo, que será o n.° 3, com a redacção seguinte:
3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada sessão legislativa, o qual será apresentado ao Presidente e, se este o decidir, lido em Plenário.
ARTIGO 25.°
Artigo 53.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 53.° são eliminados os n.os 1 e 2.
ARTIGO 26.°
Artigo 54.° — proposta de alteração do PS. — Os n.os 1 e 2 do artigo 54.° passam a ter a seguinte redacção:
1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 — Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.°
ARTIGO 27.°
Artigo 55.°:
Proposta de alteração do PS. — O artigo 55.° e respectiva epígrafe passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.° Anúncio das ordens do dia
1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e simultaneamente distribuídas em folhas avulsas aos deputados.
2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.°, 59.° e 60.°, por efeito do exercício dos direitos a que se referem os artigos 239.° e ou por decisão do Plenário.
Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 55.°, substituir o n.° 1 pelo texto seguinte:
1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2) No artigo 55.°, substituir o n.° 2 pelo texto seguinte:
2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 56. °, 58.°, 59.° e 60."
ARTIGO 28.°
Artigo 57.° — proposta de alteração do PS. — O n.° 1 do artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:
1 — .....................................
l.° ...................................
2.° ...................................
10.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
ARTIGO 29."
Artigo 59.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 59.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares e».
ARTIGO 30.°
Artigo 61.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 61.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;
2) No artigo 61.°, n.° 1, o texto é substituído por:
1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
a) Até 10 deputados, inclusive, uma reunião;
b) Com mais de 10 e até 25 deputados, inclusive, duas reuniões;
c) Por cada conjunto suplementar de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.
3) No artigo 61.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 25 deputados ou fracção.
4) No artigo 6!.° é eliminado o n.° 3;
5) No artigo 61.°, n.° 5, a expressão «grupo ou partido» é substituída por «grupo parlamentar»;
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Proposta de alteração do PCP:
1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de quadro ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 15 deputados ou fracção igual ou superior a 10.
2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 30 deputados ou fracção igual ou superior a 20.
3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 10 deputados ou fracção igual ou superior a 5.
4 —..................................
5 —..................................
6 —..................................
Proposta de alteração do PS. — O n.° 4 do artigo 61.° passa a ter a seguinte redacção:
4 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 54.°
ARTIGO 31.°
Artigo 64.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 64.°, n.° 3, a expressão «dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares» é substituída por «e dos grupos parlamentares».
ARTIGO 32.°
Artigo 68.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 68.°, alínea d), é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 33.°
Artigo 69.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 69.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e os agrupamentos parlamentares»;
2) No artigo 69.°, n.° 2, são eliminadas as expressões «ou agrupamentos parlamentares» e «ou agrupamentos».
ARTIGO 34.°
Artigo 71.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 71.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar»;
2) No artigo 71.°, n.° 4, é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 35."
Artigo 73.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 73.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;
2) No artigo 73.°, n.° 2, a palavra «partidos» é substituída por «grupos parlamentares»;
3) No artigo 73.° é eliminado o n.° 5.
ARTIGO 36.°
Artigo 76.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 76.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;
Proposta de alteração do PS. — Os n.os 2 e 3 do artigo 76.° são substituídos por um único n.° 2, com a seguinte redacção:
2 — Proposto o voto, deverá o mesmo ser agendado em conferência, sendo a sua discussão feita no período de antes da ordem do dia no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos deputados que intervierem na discussão.
ARTIGO 37.°
Artigo 79.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 79.° são eliminados os n.os 2 e 3.
ARTIGO 38.°
Artigo novo — proposta de alteração do PSD. — É aditado um artigo novo, que será o artigo 80.°-A, com a epígrafe e texto seguintes:
ARTIGO 80."-A Ordem no uso da palavra
1 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
ARTIGO 39.°
Artigo 86.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 86.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 40.°
Artigo 87.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 87.°, n.os 3, 4 e 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 40.°-A
Artigo 89.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 89.°, n.° 1, aditar, in fine, a expressão «no momento que o Presidente determinar, sendo a sua decisão irrecorrível».
ARTIGO 4i.°
Artigo 90.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 90.°, n.0 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;
Proposta de alteração do PS. — O n.° 3 do artigo 90.° passa a ter a seguinte redacção:
3 — Não são admitidos protestos às declarações de voto.
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ARTIGO 42.°
Artigo 92.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 92.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar»;
2) No artigo 92.° são eliminados os n.os 2, 3 e 5;
Proposta de alteração do PCP:
1 — Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.
2 — Tratando-se de votações finais globais, a declaração de voto prevista no número anterior não pode exceder os cinco minutos.
3 — As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos, salvo o disposto no artigo 146.°
4 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.
ARTIGO 43."
Artigo 95.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 95.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 44.°
Artigo 107.° — proposta de alteração do PS. — É eliminado o n.° 3 do artigo 107.°
ARTIGO 45."
Artigo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo artigo 107.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 107.°-A Participação de outras entidades
1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
ARTIGO 46.°
Artigo 108.°:
Proposta de alteração do PS. — É aditada uma nova alínea J) ao artigo 108.°, com a seguinte redacção:
J) Tornar públicos os seus trabalhos e informações, sem prejuízo do segredo e segurança do Estado, bem como dos direitos de privacidade dos cidadãos.
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 108.°, aditar uma nova alínea, que será a d), com a redacção seguinte:
d) Realizar audições parlamentares.
ARTIGO 47.°
Artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 108.°-A Garantias de informação
1 — Os ministérios e demais departamentos do sector público administrativo devem remeter regularmente às competentes comissões especializadas um exemplar de cada publicação que editem, bem como as normas de organização interna, organogramas, informações e documentos necessários para facultar o adequado conhecimento do seu modo de funcionamento e actividade.
2 — Mensalmente, as comissões receberão de cada ministério um relatório sobre a execução do respectivo orçamento.
3 — As comissões serão informadas sobre os objectivos, diligências e os resultados das visitas e deslocações ao estrangeiro efectuadas por membros do Governo e receberão cópia dos relatórios das delegações do Governo ou da Administração Pública que tenham representado a República Portuguesa em conferências, reuniões internacionais e outras missões externas, podendo, quando tal se justifique, aplicar-se o regime previsto no artigo 201.°, n.° 2.
ARTIGO 48.°
Artigo 111.0:
Proposta de alteração do PCP:
1 — .................................
2— .................................
3 — Mediante deliberações do Plenário ou da Mesa serão registados integralmente os debates que se revistam de particular importância, bem como as intervenções dos membros do Governo ou de quaisquer cidadãos chamados a depor, nos termos do artigo 108.°, sem prejuízo do disposto no artigo 201.°, n.° 2.
4 — As actas são depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.
Proposta de alteração do PS:
1) O n.° 1 do artigo 111.0 passa a ter a seguinte redacção:
1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, as declarações ditadas ou anexas pelos seus membros e o resultado das votações.
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2) São aditados dois novos n.os 3 e 4 ao artigo 111.0, com a seguinte redacção:
3 — Por deliberação do Plenário, ou da comissão, os debates poderão ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 — As actas das comissões serão depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.
Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 111.0 é aditado um novo número, que será o n.° 3, com a seguinte redacção:
3 — Por deliberação da comissão, os debates poderão ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
2) No artigo 111.0 é aditado um novo número, que será o n.° 4, com a redacção seguinte:
4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.
ARTIGO 49."
Artigo 112.° — proposta de alteração do PCP: Artigo 112.°
Publicidade dos trabalhos das comissões
1 — No termo de cada reunião de comissão a mesa informará os representantes dos órgãos de comunicação social sobre o conteúdo dos trabalhos, as eventuais deliberações e posições de voto dos diferentes partidos.
2 — Semanalmente, os serviços editarão e farão distribuir a todos os deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim das comissões, que incluirá, de forma sistematizada, as informações sobre o trabalho desenvolvido nesse período por cada uma das comissões parlamentares especializadas.
ARTIGO 50."
Artigo 113.°: Proposta de alteração do PCP: Artigo 113.° Instalações e apoios das comissões
1 — .................................
2— .................................
3 — Cada comissão dispõe, em regime de afectação exclusiva, de, pelo menos, um secretário, que coadjuva a comissão e a mesa no
exercício das suas funções, designadamente elaborando as actas, preparando o expediente, instruindo processos, obtendo informações e pareceres, preparando as missões e assegurando a adequada articulação com os demais serviços da Assembleia.
Proposta de alteração do PS:
1) O n.° 2 do artigo 113.° passa a ter a seguinte redacção:
2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
2) É aditado um novo n.° 3 ao artigo 113.°, com a seguinte redacção:
3 — O Serviço de Apoio às Comissões elaborará e distribuirá, quinzenalmente, uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.
ARTIGO 51.°
Título ih, capítulo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo capítulo v ao título m, com a seguinte epígrafe: «Capítulo V — Audições parlamentares».
ARTIGO 52.°
Artigos novos — proposta de alteração do PS. — São aditados seis novos artigos 113.°-A, 113.°-B, H3.°-C, 113.°-D, 113.°-E e 113.°-F, com a seguinte redacção:
Artigo 113.°-A Audições parlamentares
1 — A Assembleia da República pode deliberar, por proposta de qualquer das suas comissões especializadas ou de um mínimo de 25 deputados, a realização de audições parlamentares.
2 — As audições parlamentares destinam-se à recolha do parecer de individualidades ou entidades particularmente qualificadas em razão da matéria objecto de discussão na Assembleia da República ou que de algum modo interessem aos seus trabalhos.
Artigo 113.°-B Deliberação e convocação das audições parlamentares
1 — As propostas de realização de audições parlamentares, subscritas nos termos do n.° 1 do artigo 113.°-A, devem indicar com precisão o seu objecto, bem como as individualidades ou entidades a ouvir.
2 — Admitida qualquer proposta de audição parlamentar, formulada nos termos dos artigos 113.°-A e 113.°-B, o Plenário deliberará sobre a sua realização no prazo máximo de oito dias.
3 — A deliberação sobre a realização de audições parlamentares não é precedida de debate,
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tendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar direito de proferir uma declaração de voto por período não superior a cinco minutos.
Artigo 113.°-C Publicidade das audições parlamentares
As audições parlamentares são públicas.
Artigo 113.°-D Participação nas audições parlamentares
Participam nas audições parlamentares os deputados e as individualidades ou representantes das entidades convidadas para o efeito, nos termos dos artigos 113.°-A e 113.°-B.
Artigo 113.°-E Organização dos trabalhos
1 — As audições parlamentares são dirigidas pela mesa da comissão especializada competente em razão da matéria ou por mesa que o Plenário designe, sob proposta da comissão especializada ou dos deputados a quem tenha cabido a iniciativa da audição parlamentar.
2 — As audições parlamentares são apoiadas por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos que o Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República prevejam para as comissões especializadas.
Artigo 113.°-F Registo e publicação das audições parlamentares
1 — Será lavrada acta das audições parlamentares mediante registo magnético integral.
2 — As actas elaboradas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.8 série do Diário da Assembleia da República e em separata desse mesmo Diário.
ARTIGO 53."
Artigo 114.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 114.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou partido».
ARTIGO 54.°
Artigo 120.°: Proposta de alteração do PCP:
1 — .................................
2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:
A) Incluindo os textos dos projectos e propostas de lei, de resolução ou de deliberação e as respectivas propostas de alteração, bem como os pareceres das comissões sobre eles emitidos e eventuais textos de substituição;
3) Incluindo, classificados em rubricas próprias, os textos de moções, interpelações, inquéritos parlamentares, requerimentos de apreciação de decretos-leis em sede de ratificação, perguntas orais e escritas e pedidos de esclarecimento ao Governo, requerimentos nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição e respectivas respostas;
C) Incluindo os documentos referidos nas alíneas a), c), parte final da alínea d), é), f), h), i) e j) do número anterior.
3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.
Proposta de alteração do PS:
1} A alínea f) do n.° 1 do artigo 120.° passa a ter a seguinte redacção:
J) As actas das audições parlamentares e outras actas das comissões, quando deliberada a sua publicação.
2) As alíneas J), g), h), i) e J) do n.° 1 do artigo 120.° passam, respectivamente, a alíneas g), h), i), J) e /)•
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 120.°, alínea g), substituir a frase «dirigidas a este ou aos órgãos de qualquer entidade pública» pela expressão seguinte: «referidos na primeira parte da alínea j) do artigo 5.°».
ARTIGO 55.°
Artigo 122.° — proposta de alteração do PCP:
2 — Será elaborado e mensalmente publicado um boletim de informação sobre os principais textos jurídicos estrangeiros, no qual se incluirá uma resenha integral das leis publicadas em jornais oficiais de outros países e organismos internacionais, bem como a versão integral de textos legais cujo interesse o justifique, em especial constituições, regimentos e leis institucionais.
ARTIGO 56.°
Artigo 123.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 123.°, n.° 2, a expressão «grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar» é substituída por «ou grupo parlamentar».
ARTIGO 57.°
Artigo 131.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 131.°, n.° 3, o texto é substituído por:
3 — As propostas de lei são subscritas pelo Prineiro-Ministro e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
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ARTIGO 58."
Artigo 132.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 132.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 132.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
1 — Os projectos de lei devem:
0) Ser apresentados por escrito;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Ser precedidos de uma adequada justificação de motivos.
2 — As propostas de lei devem obedecer aos requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior e ser acompanhadas de uma memória descritiva que inclua os seus fundamentos políticos, sociais e jurídicos, bem como uma estimativa dos custos financeiros da sua aplicação, dentro de um horizonte temporal adequado à matéria e conteúdo das propostas e nunca inferior a três anos.
3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.
4 — A falta de requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 ou, no caso das propostas de lei, da memória descritiva a que se refere o n.° 2 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.
ARTIGO 59.°
Artigo 134.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 134.°, o n.° 1 é substituído pelo seguinte:
1 — Admitindo um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2) No artigo 134.°, o n.° 2 é substituído pelo seguinte:
2 — Até ao termo da reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.
3) No artigo 134.°, no n.° 5:
a) É eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;
b) A expressão «dez minutos» é substituída por «três minutos»;
4) No artigo 134.° é eliminado o n.° 6;
Proposta de alteração do PS:
1) Os n.os 2 e 5 do artigo 134.° passam a ter a seguinte redacção:
2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode
recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:
a) À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta de lei que não tenha sido admitido;
b) À comissão competente.
5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, quando se trate de um recurso decorrente de não admissibilidade de um projecto ou proposta de lei, produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que atribua maiores tempos ao debate.
2) É aditado um novo n.° 7 ao artigo 134.°, com a seguinte redacção:
7 — Quando se trate de recurso quanto à comissão competente, não haverá lugar a debate, podendo os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.
ARTIGO 60.°
Artigo 135.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 135.°, n.° 2, é aditada, in fine, a expressão «por tempo não superior a vinte minutos»;
Proposta de alteração do PCP:
Artigo 135.°
Primeira leitura
1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus subscritores pode requerer que os mesmos sejam objecto de apreciação em primeira leitura pelo Plenário numa das cinco reuniões subsequentes.
2 — A apreciação em primeira leitura terá uma duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou breves comentários formulados por deputados de outros partidos.
ARTIGO 61."
Artigo 140.° — proposta de alteração do PCP:
Artigo 140.° Participação dos cidadãos na elaboração das leis
1 — .....................................
2— .....................................
3 — A comissão promove ainda, através do Presidente da Assembleia da República e a requerimento pelo menos de um grupo parlamentar, o debate público de outros projectos e propostas,
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designadamente a lei de bases de ensino, o regime geral do arrendamento urbano e rural, os diplomas relativos às empresas públicas e à reforma agrária, as leis sobre regionalização, finanças locais e demais aspectos do estatuto das autarquias locais, o regime dos tribunais, as leis de revisão dos códigos fundamentais, as respeitantes às liberdades dos cidadãos, bem como à defesa dos direitos dos consumidores e à protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico.
4 — Podem igualmente ser submetidos a debate público, mediante deliberação da comissão, outros projectos e propostas cuja relevância o justifique.
ARTIGO 62.°
Artigo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo artigo 140.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 140.°-A Discussão pública
Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.
ARTIGO 63.°
Artigo 145.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 145.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 64.°
Artigo 146.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 146.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;
2) No artigo 146.°, n.° 3:
a) É eliminada a expressão «ou agrupamento»;
b) A palavra «dez» é substituída por «três»;
3) No, artigo 146.°, n.° 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento»;
Proposta de alteração do PCP:
1 — .................................
2— .................................
3 — .................................
4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.
5 — (Actual n. ° 4.)
6 — (Actual n. ° 5.)
7 — (Actual n. 0 6.)
ARTIGO 65.°
Artigo 147.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 147.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — 0 requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado
da palavra, se a pedirem, dois deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com mais de 25 deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.
ARTIGO 66."
Artigo novo — proposta de alteração do PSD. — É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-A, com a epigrafe e texto seguintes:
Artigo 149. °-A Regra geral
Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
ARTIGO 67.°
Artigo novo — proposta de alteração do PSD. — É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-B, com a epígrafe e texto seguintes:
Artigo 149.°-3 Avocação pelo Plenário
O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, dez deputados.
ARTIGO 68.°
Artigo 152.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 152.° o texto é substituído pelo seguinte:
A votação na especialidade pode ser adiada, por decisão do Presidente, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
ARTIGO 69."
Artigo 153.° — proposta de alteração do PSD. — O artigo 153.° é eliminado.
ARTIGO 70."
Artigo 154.°:
Proposta de alteração do PSD. — O artigo 154.°
é eliminado; Proposta de alteração do PS. — O artigo 154.°
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 154.° Avoccção peio Plenário
No caso da votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, até à votação final global, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez deputados.
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ARTIGO 71.»
Artigo 155.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 155.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados independentes»;
2) No artigo 155.°, n.° 3, é aditada, in fine, a expressão «podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 92.°»;
3) No artigo 155.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:
4 — Tendo lugar, sucessivamente, várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de cinco minutos, se referente a mais de uma votação.
Proposta de alteração do PS. — O n.° 3 do artigo 155.° passa a ter a seguinte redacção:
3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo, contudo, ser seguida de uma declaração de voto oral.
ARTIGO 72.°
Artigo 160.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 160.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 73.°
Artigo 165.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 165.° é eliminado o n.° 2.
ARTIGO 74.°
Artigo 171.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 171.° é eliminado o n.° 2.
ARTIGO 75.°
Artigo 175.° — proposta de alteração do PSD:
1} No artigo 175.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar, por 30 minutos cada um»;
2) No artigo 175.°, n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar»;
3) No artigo 175.° é aditado um número novo, que será o n.° 3-A, com o texto seguinte:
3-A — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
ARTIGO 76.°
Artigo 185.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 185.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de 30 minutos cada um»;
2) No artigo 185.°, n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar»;
3) No artigo 185.° é aditado um número novo, que será o n.° 3-A, com o texto seguinte:
3-A — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
ARTIGO 77.°
Artigo 191.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 191.° é eliminada a alínea c).
ARTIGO 78.°
Artigo 192.° — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo n.° 4 ao artigo 192.°, com a seguinte redacção:
4 — Admitido o requerimento, é o mesmo distribuído à comissão competente pelo Presidente, que comunica o facto aos requerentes e à Assembleia.
ARTIGO 79.°
Artigo 194.°: Proposta de alteração do PCP:
Artigo 194.° Discussão de decretos-leis
1 — Na primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação, o qual não pode exceder duas horas.
2 — Os decretos-leis publicados ao abrigo de autorização legislativa são inscritos na ordem do dia até ao 30.° dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.
3 — Os restantes decretos-leis são inscritos na ordem do dia até ao 60.° dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.
Proposta de alteração do PS. — O artigo 194.° passa a ter a seguinte redacção: „
Artigo 194.° Apreciação pela comissão
Recebido o requerimento, a comissão deliberará e submeterá no prazo de dez dias ao Plenário projecto de resolução no sentido:
a) Da ratificação do decreto-lei;
b) Da não ratificação do decreto-lei;
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c) Da apreciação de alterações, com ou sem suspensão, no todo ou em parte, do decreto-lei, nos termos do artigo 193.°
ARTIGO 80.°
Artigo 195.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 195.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 195.° Apreciação pelo Plenário
1 — As propostas de resolução a que se refere o artigo 194.° são votadas pelo Plenário sem precedência de debate, podendo cada grupo ou agrupamento parlamentar proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.
2 — Quando o Plenário se pronuncie no sentido de apreciação de propostas de alteração, o decreto--lei baixará de novo à comissão por período não superior a quinze dias.
3 — Rejeitadas ou aprovadas que sejam na comissão as alterações propostas, o Plenário pronunciar-se-á em votação final global.
ARTIGO 81.°
Artigo 198.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 198.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — Salvo deliberação da Assembleia, o decreto--lei aprovado na generalidade, bem como as respectivas propostas de alteração, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade no prazo máximo de cinco dias, se outro não for fixado pelo Plenário.
ARTIGO 82."
Artigo 200.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 200.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 83.°
Artigo 205.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 205.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 84.»
Artigo 208.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 208.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;
2) No artigo 208.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
ARTIGO 85."
Artigo 209.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 209.°, n.° 1, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria»;
2) No artigo 209.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «referida comissão»;
Proposta de alteração do PS:
1) O n.° 1 do artigo 209.° passa a ter a seguinte redacção:
1 — As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias após as publicações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2) O n.° 3 do artigo 209.° passa a ter a seguinte redacção:
3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo, bem como outras reuniões com entidades definidas em razão ca matéria.
3) É aditado ao artigo 209.° um novo n.° 4, com a seguinte redacção:
4 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos, no âmbito da sua competência, sobre matéria referente às propostas de lei.
ARTIGO 86.°
Artigo 211.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 211.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar»;
2) No artigo 211.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:
4 — Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
Proposta de alteração do PS. — É aditado um novo n.° 4 ao artigo 211.°, com a seguinte redacção:
4 — A Conferência deverá programar o debate na generalidade por forma que este aborde, sucessivamente, e de forma ordenada, as diferentes matérias que integram as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado.
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ARTIGO 87.°
Artigo 213.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 213.° é eliminado o n.° 1;
2) No artigo 213.° é eliminado o n.° 2;
3) No artigo 213.°, n.° 3, o texto é substituído por:
3 — 0 debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não poderá exceder dez dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
4) No artigo 213.°, n.° 4, a expressão «n.os 2 e 3» é substituída por «n.° 1»;
5) No artigo 213.°, n.° 5, o texto é substituído por:
Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 149.°-B, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.
Proposta de alteração do PS. — O artigo 213.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 213.° Debate na especialidade
1 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.
2 — A proposta de lei das Grandes Opções do Plano e as restantes disposições da proposta de lei do Orçamento do Estado são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem prejuízo do disposto no artigo 154.°
3 — O debate na especialidade na Comissão é organizada de modo a permitir a discussão sucessiva do orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros da Comissão.
4 — As reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
ARTIGO 88.°
Artigo 215.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 215.°, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 89.°
Artigo 216.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 216.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 216.° Apresentação
1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjunta-
mente pelo Governo à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribuna] de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação, de harmonia com a lei do Orçamento e elementos informativos que acompanharam a respectiva proposta, nos termos da lei de enquadramento do Orçamento.
ARTIGO 90.°
Artigo 218.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 218.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano compete» é substituída por «comissão formalmente competente cabe»;
Proposta de alteração do PS. — São aditados dois novos n.os 3 e 4 ao artigo 218.°, com a seguinte redacção:
3 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos e pareceres complementares.
4 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano tem os poderes de uma comissão de inquérito para o preciso efeito de elaboração do seu parecer.
ARTIGO 91.°
Artigo 219.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 219.°, a expressão «da Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «mencionados no artigo anterior».
ARTIGO 92°
Artigo 222.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 222.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora».
ARTIGO 93.°
Artigo 223.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 223.°, n.° 4, o texto é substituído por:
4 — 0 debate termina com as intervenções de um deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
ARTIGO 94."
Artigo 224.° — proposta de alteração do PSD. — O artigo 224.° é eliminado.
ARTIGO 95.°
Artigo 227.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 227.°, n.° 1, é aditado, in fine, a expressão «e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia»;
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2) No artigo 227.° é aditado um número novo, que será o n.° 2-A, com o texto seguinte:
2-A — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 222.° e do n.° 4 do artigo 223.°
ARTIGO 96.°
Artigo 228.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 228.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 97.°
Artigo 229.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 229.° é eliminado o n.° 2.
ARTIGO 98.°
Artigo 230.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 230.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «nem durante ele as reuniões da Assembleia podem ter período de antes da ordem do dia»;
2) No artigo 230.°, n.° 2, é eliminada a expressão «que usa da palavra por poríodo não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora»;
3) No artigo 230.°, n.° 3, é eliminada a expressão «por períodos de uma hora e meia, respectivamente».
ARTIGO 99."
Artigo 232.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 232.°, o n.° 1 é substituído pelo texto seguinte:
1 — Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.
2) No artigo 232.°, o n.° 2 é substituído pelo texto seguinte:
2 — O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.
3) No artigo 232.°, o n.° 3 é substituído pelo texto seguinte:
3 — Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.
Proposta de alteração do PS. — O artigo 232.° passa a ter a seguinte redacção:
1 — Em reuniões plenárias, realizadas semanalmente, os deputados podem formular perguntas orais aos membros do Governo.
2 — O uso da palavra para perguntas ou respostas não poderá ultrapassar um período superior a 120 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e pelo Governo.
3 — Cada pergunta deve definir com rigor o seu objectivo.
4 — Os deputados devem indicar o assunto sobre que querem interrogar o Governo com 48 horas de antecedência.
ARTIGO 100°
Artigo 233.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 233.°, n.° !, é aditada, in fine, a expressão «que não terão período de antes da ordem do dia»;
Proposta de alteração do PS. — O artigo 233.° passa a ter a seguinte redacção:
1 — As perguntas ao Governo serão feitas sempre no mesmo dia da semana.
2 — O dia da semana em que se realizam as reuniões para perguntas ao Governo é fixado pela Conferência para cada sessão legislativa.
ARTIGO 101°
Artigo 234.°:
Proposta de alteração do PSD. — É eliminado o
artigo 234.°; Proposta de alteração do PS. — O artigo 234.°
passa a ter a seguinte redacção:
1 — Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por mês e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma pergunta.
2 — O membro do Governo indicado responde por escrito no prazo de quinze dias, sendo a pergunta e a resposta publicadas no Diário.
3 — O deputado que formular a pergunta pode pedir oralmente esclarecimentos e o membro do Governo indicado pode dá-los numa das três sessões de perguntas orais seguintes à publicação da resposta no Diário.
ARTIGO 102.°
Artigo 235.°:
Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 235.°, n.° 1, o texto é substituído por:
1 — Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 deputados ou fracção que o componham.
2) No artigo 235.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever deputados nos termos do número anterior.
3) No artigo 235.°, o n.° 3 é substituído pelo texto seguinte:
3 — O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo
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encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.
Proposta de alteração do PS. — É eliminado o artigo 235.°
ARTIGO 103.°
Artigo 236.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 236.°, a epígrafe é substituída por «Uso da palavra»;
2) No artigo 236.°, o n.° 1 é substituído pelo texto seguinte:
1 — Os deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.
3) No artigo 236.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, do seguinte teor:
5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras.
Proposta de alteração do PS. — É eliminado o artigo 236.°
ARTIGO 104.°
Artigo 237.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 237.°
ARTIGO 105."
Artigo 238.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 238.°
ARTIGO 106.°
Artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 238.°-A Pedidos de esclarecimento orais a membros do Governo
1 — Os deputados podem, nos termos do artigo 180.°, n.° 2, da Constituição, formular pedidos de esclarecimento orais a qualquer membro do Governo sobre questões relativas à execução da política definida para o respectivo departamento.
2 — A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida até duas vezes por mês, a requerimento de qualquer grupo parlamentar.
3 — Recebido o pedido de esclarecimento, que indicará concretamente o seu objecto, será o mesmo incluído na primeira parte da ordem do dia de uma das reuniões plenárias seguintes, em data a estabelecer por acordo com o Governo.
ARTIGO 107."
Artigo 239.°:
Proposta de alteração do PCP:
No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se
até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.»;
Proposta de alteração do PS. — O artigo 239.° passa a ter a seguinte redacção:
No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 185.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação ao Governo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.
ARTIGO 108.°
Artigo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo artigo 239.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 239. °-A Debates de actualidade
1 — Os grupos parlamentares poderão requerer a inscrição na ordem do dia de debates de actualidade destinados a apreciar questões de relevante interesse nacional.
2 — Cada grupo parlamentar poderá requerer a realização de dois debates de actualidade em cada sessão legislativa, sem prejuízo do disposto nos artigos 61.° e 239.°
3 — O debate terá lugar até ao quinto dia posterior à comunicação do requerimento ao Governo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.
4 — O tempo destinado ao debate de actualidade não poderá exceder 180 minutos, dos quais dois terços caberão obrigatoriamente ao Governo e ao grupo parlamentar autor da iniciativa.
ARTIGO 109.°
Artigo 240.°: Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 240.°, n.° 1, o texto é substituído por:
1 — O debate é aberto com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2) No artigo 240.°, n.° 2, o texto é substituído por:
2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
3) No artigo 240.°, n.° 3, o texto é substituído por:
3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.°
4) No artigo 240.°, n.° 4, o texto é substituído por:
4 — 0 debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
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Proposta de alteração do PS. — O n.° 4 do artigo 240.° passa a n.° S, sendo aditado um novo n.° 4, com a seguinte redacção:
4 — Até ao início do encerramento do debate pode o partido interpelante propor à aprovação do Plenário projectos de resolução relativos à matéria objecto de interpelação e cuja votação terá lugar imediatamente após a conclusão do debate.
artigo no.0 Artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 240.°-A Resolução da Assembleia no termo do debate
1 — Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar um projecto de resolução através do qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral em discussão.
2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.
3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião, e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
artigo 111."
Secção vi-A, capítulo v «Apreciação da actividade em instâncias internacionais», artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 241.°-A Apreciação e debate
1 — Dos textos, das resoluções, recomendações e outros documentos aprovados ou a aprovar por instâncias internacionais em que participem deputados será dado conhecimento ao Plenário e às comissões competentes.
2 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, o Presidente agendará o debate em Plenário das matérias cuja importância o justifique.
3 — São debatidas em comissão as matérias não agendadas nos termos do número anterior.
artigo 112.°
Artigo 242.° — proposta de alteração do PS. — O corpo do artigo 242.° passa a n.° 1, sendo aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:
2 — Se o Governo entender que não está em condições de responder no prazo de 90 dias, o membro do Governo indicado enviará a correspondente justificação ao Presidente até ao termo desse prazo, a qual será publicada no Diário, iniciando--se nova contagem nos mesmos termos, salvo retirada do requerimento.
ARTIGO 113.°
Artigo 243.°: Proposta de alteração do PCP:
í — Quando a resposta não seja remetida à Assembleia da República nos 30 dias posteriores à publicação de requerimento ou não haja sido solicitada fundamentalmente a prorrogação do prazo por igual período, o facto será comunicado ao Primeiro-Ministro e mencionado em Plenário.
2 — Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo quando os subscritores o solicitem, não contando para o efeito do artigo 235.°
Proposta de alteração do PS. — O artigo 243.° passa a ter a seguinte redacção:
A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trimestralmente no Diário, com anotação das referências caracterizadoras da situação do requerimento, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 114°
Artigo 245.°:
Proposta de alteração do PS. — O artigo 245.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 245.° Admissão
1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete à Comissão de Petições.
2 — São rejeitadas as petições cujo autor ou autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.
3 — Admitida a petição, será a mesma remetida para parecer à comissão especializada em razão da matéria, que se deverá pronunciar no prazo máximo de quinze dias.
4 — A Comissão de Petições pronunciar-se--á no prazo máximo de quinze dias após recepção do parecer referido no número anterior.
5 — A Comissão poderá propor a apreciação pelo Plenário da petição com vista à aprovação de uma resolução sobre o seu objecto.
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 245.°, n.° 1, eliminar a expressão «bem como a sua classificação por assuntos».
ARTIGO 115."
Artigo 246.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 246.°, n.° 1, eliminar a expressão «em razão da matéria».
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ARTIGO 116.°
Artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 247.°-A Exame pelo Plenário
1 — Os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais de 1000 cidadãos podem ser submetidos a apreciação pelo Plenário, a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar.
2 — O debate é generalizado, nele intervindo um deputado por cada partido por período não superior a quinze minutos.
ARTIGO 117.°
Artigo 249.°: Proposta de alteração do PCP:
1 — São publicadas na íntegra as petições:
a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;
b)................................
2 — .................................
3— .................................
Proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 249.°, n.° 1, alínea b), substituir «as comissões» por «a comissão competente»;
2) No artigo 249.°, n.° 2, substituir «as comissões entendam» por «a comissão competente entenda».
ARTIGO 118."
Artigo 252." — proposta de alteração do PSD. — No artigo 252.°, n.° 1, alínea a), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 119.°
Artigo 253.°:
Proposta de alteração do PSD. — No artigo 253.°, n.° 2, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar»;
Proposta de alteração do PCP:
Artigo 253.° Apreciação do inquérito parlamentar
1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2- .................................
ARTÍGO 120.°
Artigo 258." — proposta de alteração do PSD. — No artigo 258.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 121.°
Artigo 259.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 259.°, n.° 3, é aditada, in fine, a expressão «sendo aplicáveis as regras do artigo 146.°».
ARTIGO 122.°
Artigo 260.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 260.°, a expressão «a comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares» é substituída por «à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares».
ARTIGO 123."
Artigo 261.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 261.° é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 124.°
Artigo novo — proposta de alteração do PCP:
Artigo 261.°-A Relatórios de outras entidades
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devem ser apresentados por órgãos que integrem titulares designados pela Assembleia da República, nomeadamente o Conselho de Comunicação Social, o Conselho de Imprensa, o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos e o Conselho para a Liberdade do Ensino.
ARTIGO 125.°
Artigo 266.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 266.°, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 126."
Artigo 267.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 267.°, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar»;
2) No artigo 267.° é eliminada a expressão «por tempo não superior a 30 minutos, cada um».
ARTIGO 127.°
Artigo 269.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 269.° é aditada a palavra «especialmente» após «reúne-se».
ARTIGO 128.°
Artigo 270.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 270.° é aditada a palavra «especialmente» após «reúne».
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ARTIGO 129.°
Artigo 272.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 272.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «que não terá período antes da ordem do dia».
ARTIGO 130.°
Artigo 275.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 275.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 131.°
Artigo 285.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 285.°, alínea cr), o texto é substituído por:
a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias.
2) No artigo 285.° são eliminadas as alíneas b), c), d) e é).
ARTIGO 132.°
Artigo 288.° — proposta de alteração do PSD:
1) No artigo 288.°, n.° 2, o texto é substituído por:
3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.
2) No artigo 288.°, n.° 4, o texto é substituído por:
4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
3) No artigo 288.°, n.° 5, o texto é substituído por:
5 — A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.
ARTIGO 133."
O ordenamento dos artigos, números e alíneas, assim como as respectivas remissões do Regimento da Assembleia da República, são os resultantes das alterações aprovadas, devendo ter, na redacção do novo texto do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, a correspondente expressão, nos termos do artigo 288.°, n.° 6.
ARTIGO 134.°
O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Inquérito parlamentar n.° 5/V — Sobre a apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações da contrapartida Snicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril [ao abrigo do artigo 252.°, n.° 1, alínea c), do Regimento].
Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 35/87, de 17 de Junho, veio alterar as condições de base do concurso público para a concessão da exploração do jogo no Casino Estoril, fixadas no Decreto--Lei n.° 274/84 e no Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto;
Considerando que por esta alteração foi adiado, já depois de entrada em vigor a nova concessão, o pagamento das duas últimas prestações devidas pelo concessionário como parte integrante da contrapartida financeira a que este se obrigou por contrato firmado em 17 de Junho de 1985;
Considerando que do adiamento referido não resultaram quaisquer benefícios para o interesse público, sendo pouco transparentes os fundamentos invocados no preâmbulo do citado decreto regulamentar;
Considerando que é missão da Assembleia da República apreciar os actos do Governo:
Propomos, nos termos legais e regimentais, que a Assembleia da República delibere a realização de um inquérito parlamentar com o seguinte objecto:
Apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações da contrapartida inicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril;
Apreciação da utilização das verbas entregues ao Fundo de Turismo pela concessionária, relativas às quatro prestações já vencidas, designadamente para averiguar se há ou não prejuízo no ritmo normal das obras a realizar com as verbas já pagas e se há ou não lesão do interesse público no adiamento autorizado, designadamente à luz do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, e despachos governamentais subsequentes.
São Bento, 25 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Helena Roseta (Indep.) — Maria Julieta Sampaio (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Afonso Abrantes (PS) — Carlos Candal (PS) — Alberto Martins (PS) — Guilherme Pinto (PS) — Osório Comes (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — José Magalhães (PCP) — Odete Santos (PCP) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Raul Castro (ID) — Maria Santos (Os Verdes) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Marques Júnior (PRD) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Rui Silva (PRD) — António Braga (PS) — Natália Correia (PRD) — António Barreto (PS) — Jorge Lacão (PS) — Raul Brito (PS) — Manuel Alegre (PS) — João Cravinho (PS) — José Apolinário (PS) — Ca! Brandão (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Carlos Lage (PS) — Silva Lopes (PRD).
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Declaração
Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi designado pelo Sindicato dos Jornalistas António José Horta Cardoso Pinto para completar o mandato de Edite de Castro Soeiro no Conselho de Imprensa.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despachos de 11 de Novembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:
Prorrogados, por um ano, os contratos além do quadro, com efeitos a partir das datas a seguir indicadas, referentes aos seguintes escriturários-dactilógrafos de 2." classe:
Maria Eugênia Assis Monteiro — 9 de Agosto de 1987. Maria Paula Duarte P. Nina — 9 de Agosto de 1987. Amélia Maria Filomena A. Cruz F. da Silva — 9 de
Agosto de 1987. Paula Maria Carvalho Dias — 9 de Agosto de 1987. Fátima Baptista Araújo — 9 de Agosto de 1987.
Genoveva Quintas Lopes Leal — 9 de Agosto de 1987. Maria da Conceição Ferreira Figueiredo — 9 de Agosto de 1987.
Ana Maria Assunção de Oliveira Neto — 19 de Agosto de 1987.
Anabela Abrantes Elias Ferreira — 26 de Agosto de 1987.
Ivone Machado Fraião Ramalhete — 2 de Setembro de 1987.
Maria Paula Abreu Crespo Soares — 2 de Setembro de 1987.
Maria de Fátima Pires Belém Simões — 19 de Setembro de 1987.
Maria Arminda Soares da Silva Grave — 19 de Setembro de 1987.
Rosa Maria Clemente Boazinha — 19 de Setembro de 1987.
Elvira Cardoso Louro — 19 de Setembro de 1987. Olga Passos Calafate de Sousa Dias — 19 de Setembro de 1987.
(Visto, TC, 19 de Fevereiro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 29 de Fevereiro de 1988. — O Director-Geral, /. de Souza Barriga.
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