O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1988

1081

PROJECTO DE LEI N.° 201/V

CORRIGE E REPARA AS INJUSTIÇAS DECORRENTES DA APROVAÇÃO DO ARTIGO 106.° DA LEI N.° 38/87. DE 23 DE DEZEMBRO.

1. Ao inverter a regra desde há decénios vigente quanto à aplicação no tempo das alçadas em matéria de recursos, o artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, veio perpetrar uma inconstitucionalidade e operar uma grave injustiça, para cujas implicações o PCP de imediato alertou. Lamentavelmente, foram, porém, rejeitadas as propostas então apresentadas e ignoradas as advertências produzidas, aliás integralmente registadas nas actas das reuniões da l.8 Comissão da Assembleia da República, cuja publicação se encontra em curso.

Não foi, pois, por falta de debate que a maioria parlamentar optou por suprimir inconstitucionalmente a regra segundo a qual a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção. Foi por obstinada recusa de ponderação das razões de fundo que militam contra esta solução ...

2. Ao apresentar o projecto de lei n.° 194/V, o PSD acabou por reconhecer a gravidade das implicações da opção legalmente vazada no artigo 106.° da Lei n.° 38/87.

Propõe-se, porém, mitigá-las, com graves custos para os cidadãos e mantendo a opção de fundo, isto, é, a injustiça fulcral. No próximo* aumento de alçadas de novo se assistiria à lesão maciça do direito de agir perante os tribunais.

Por outro lado, o projecto vem reparar de forma injusta a injustiça cometida — dupla perversão que importa afastar.

Na verdade, confere-se de novo possibilidade de recurso, mas apenas quanto às acções não decididas até à entrada em vigor da nova lei.

As demais, transitadas em julgado entre 31 de Dezembro (data da distribuição do Diário da República, l.a série, n.° 294, que publica a lei) e a data em que venha a produzir efeitos o novo diploma, serão insusceptíveis de recurso por força do disposto no citado artigo 106.°, conferindo-se-lhe assim uma vigência efémera.

Assegurar essa vigência efémera para quê? Ao preço de que injustiça, sobretudo quando o legislador confessa que errou? Por que há-de operar-se em relação a essas acções a consolidação de uma vitória (ou uma derrota) determinada por uma lei que se auto-reputa injusta? Porquê inundar os tribunais de recursos por inconstitucionalidade e sobrecarregar o Tribunal Constitucional?

Nenhuma razão de segurança jurídica ou respeito por «caso julgado» pode legitimá-lo!

Importa corrigir em toda a extensão a anómala situação criada. Com o que se sanará também de forma expedita o processo aberto com a justa iniciativa do Sr. Provedor de Justiça ao requerer, na sequência de petição de prestigiados advogados, a declaração de inconstitucionalidade da disposição legal citada, designadamente por ofensa do disposto nos artigos 2.°, 16.°, 17.°, 18.° e 20.° da lei fundamental.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Alçada para efeito de recurso

A matéria de admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.

Artigo 2.° Acções pendentes

0 disposto no artigo anterior aplica-se às acções em que haja sido proferida decisão na vigência do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 3.° Prazos especiais

1 — O prazo para a interposição do recurso das decisões referidas no artigo anterior é de vinte dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 — Quando devido, o pagamento de custas para prosseguimento do recurso será efectuado no mesmo prazo.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 202/V

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 106." DA LEI N.° 36/87 Considerando:

Que é tradição processual do nosso país, só interrompida pela entrada em vigor do artigo 106.° da nova Lei Orgânica dos Tribunais, a não aplicabilidade das novas alçadas dos tribunais cíveis aos processos pendentes;

Que o referido artigo 106.° veio determinar a aplicabilidade imediata das novas alçadas estabelecidas pelo artigo 20.° da referida Lei Orgânica, sem excluir as acções pendentes, ao estabelecer que «a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida»;

Que, em resultado disso, perderam o direito de recurso as partes que tinham direito de recorrer à data da instauração da correspondente acção, o que fere de inconstitucionalidade o referido

Páginas Relacionadas
Página 1082:
1082 II SÉRIE — NÚMERO 54 artigo 106.°, na medida em que restringe retroactivamente u
Pág.Página 1082