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Quarta — feira, 9 de Março de 1988
II Série — Número 54
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decretos (n.0J 42/V e 43/V):
N.° 42/V — Suspensão da aplicação do artigo 2.° da
Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.................. 1058
N.° 43/V — Subsidio de inserção dos jovens na vida activa ......................................... 1058
Propostas de lei (a.0' 34/V a 36/V):
N.° 34/V — Autoriza o Governo a legislar sobre alteração à Lei do Serviço Militar.................. 1060
N.° 35/V — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de
trabalho....................................... 1060
N.° 36/V — Concede ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.° 1 do artigo 68.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)........................... 1079
Projectos de lei (n.OT 188/V, 196/V, 201/V e 202/V):
N.° 188/V (garantia dos direitos das associações de mulheres):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1080
N.° 196/V (criação da freguesia da Ilha no concelho de Pombal):
Mapa dos limites da freguesia................. 1080
N.° 201/V — Corrige e repara as injustiças decorrentes da aprovação do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (apresentado pelo PCP)..... 1081
N.° 202/V — Alteração ao artigo 106.° da Lei
n.° 38/87 (apresentado pelo PS)................. 1081
Projecto de deliberação n.° 12/V:
Comissão Eventual para a Cooperação Parlamentar entre Portugal e o Brasil (apresentado pelo PSD) 1082
Ratificação n.° 12/V:
Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 70/88, de 3 de Março (integra os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico)............... 1082
Inquérito parlamentar n.° 6/V:
Relações entre o Ministério da Saúde e empresas privadas, com incidência especifica sobre a instalação e funcionamento de um hospital de Lisboa...... 1083
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
Regimento da Comissão ........................ 1104
Conselho de Imprensa:
Declaração de designação de um membro do Conselho ...................................... 1106
Pessoal da Assembleia da República:
Avisos relativos à nomeação de diversos técnicos profissionais de BAD e de secretariado, de 2." classe, do quadro de pessoal........................... 1106
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II SÉRIE — NÚMERO 54
DECRETO N.° 42/V
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 2." DA LB HL° 28/84. DE 31 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.° É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.
Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento da legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção de imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agentes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos, e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 — O ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixará numa percentagem desse vencimento o limite das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.
3 — A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.
Aprovado em 18 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 43/V
SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Artigo 2.° Âmbito pessoal
1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.
2 — Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que
tenham trabalhado por conta própria ou de outrem, desde que não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego.
Artigo 3.° Condições de concessão
1 — O subsídio de inserção na vida activa só pode ser concedido a quem preencher as seguintes condições:
a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da residência há pelo menos seis meses;
b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;
c) Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 60% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;
d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
e) Ter concluído com aproveitamento o 9.° ano de escolaridade ou um curso de aprendizagem ou de formação profissional ou ainda não ter estado inscrito nos dois últimos anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;
f) Não frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.
2 — Para efeitos do disposto neste diploma a inserção referida na alínea a) do n.° 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer dos cursos referidos na alínea e) do mesmo número.
Artigo 4.° Agregado familiar
Para os efeitos deste diploma, considera-se que o agregado familiar do requerente casado inclui o cônjuge e os descendentes e que o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.° grau, bem como os irmãos a cargo destes.
Artigo 5.° Requerimento
1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em termos a definir mediante portaria.
2 — Junto com o requerimento, o interessado deve fazer entrega da declaração comprovativa, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar, do respectivo rendimento e da não frequência dos cursos mencionados na alínea J) do n.° 1 do artigo 3.°
Artigo 6.°
Montante e inicio do pagamento
1 — O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.
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2 — 0 subsídio é devido a partir do mês da entrega do requerimento desde que este dê entrada até ao dia 15, ou devido a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.
Artigo 7." Período de concessão
0 subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do 8.° mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.°, n.° 2.
Artigo 8.°
Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional
Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.
Artigo 9.°
Substituição do subsídio
1 — Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa, aquele é substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.
2 — Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa, é devido o pagamento da diferença.
3 — Nos casos referidos no n.° 1, ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso de experiência profissional.
Artigo 10.° Suspensão da concessão do subsidio
1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:
a) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;
b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico dos objectores de consciência;
c) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no artigo 7.°
2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.
Artigo 11.°
Não cumulação do subsidio
1 — Salvo casos excepcionais, socialmente relevantes, a prever no diploma regulamentar, o subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.
2 — As excepções referidas no número anterior aplicam-se independentemente do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°
Artigo 12.° Nova concessão
Só pode ser requerido novo subsidio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Artigo 13.° Sanções
1 — A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.
2 — O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 3.°
Artigo 14.°
Normas subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto--Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 15.° Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto.
Artigo 16.° Entrada em vigor
O regime consagrado no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1988.
Aprovado em 11 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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PROPOSTA DE LEI N.° 34/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE ALTERAÇÃO A LEI DO SERVIÇO MILITAR
Memória justificativa
A Lei n.° 30/87, de Julho (Lei do Serviço Militar), disciplinando em novos moldes as diversas situações em que se concretiza o serviço militar, o processo de recrutamento e as fases em que se desdobra o serviço efectivo, tipifica um conjunto de ilícitos penais que sanciona com as penas previstas do artigo 40.°
A estatuicão das penas para os factos consistentes na subtracção fraudulenta às obrigações militares é, de acordo com o n.° 3 daquele mesmo artigo, feita por remissão para o Código de Justiça Militar.
Sucede, porém, que neste diploma, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, não se encontram tipificados ilicitos nem penas ajustáveis às situações referidas.
Esta circunstância, a não ser preenchida a lacuna em que indirectamente se traduz a remissão constante do n.° 3 do artigo 40.°, conduzirá necessariamente à descriminalização daqueles factos, frustrando-se dessa forma a vontade expressamente manifestada pelo legislador e potenciando-se uma forma de criminalidade que, prendendo-se em valores essenciais à afirmação do Estado de direito, importa prevenir.
Nota justificativa
A Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, Lei do Serviço Militar, contém um quadro sancionatório que, a não ser corrigido, conduzirá à descriminalização de actos que pelo seu desvalor são merecedores de tutela penal.
Com efeito, o n.° 3 do artigo 40.° sanciona os comportamentos que prevê por remissão para o Código de Justiça Militar (CJM) que, no entanto, não contém disposições que tutelem penalmente aqueles mesmos comportamentos.
Esta circunstância, caso não seja adoptada uma medida legislativa tendente a preencher a lacuna existente, conduzirá à descriminalização dos factos referidos.
É esta consequência, de todo indesejável, que com o projecto anexo se pretende evitar.
O projecto não ocasiona quaisquer encargos de natureza financeira nem, pelo seu carácter pontual, carece de especial divulgação junto dos órgãos de comunicação social.
Considerando o disposto no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 44.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, no sentido de excepcionar a revogação dos artigos 57.°, 58.° e 61.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho, até à revisão do Código de Justiça Militar.
Art. 2.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias, contados da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho.
PROPOSTA DE LEI N.° 35/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Exposição de motivos
O Programa do XI Governo Constitucional, aprovado por esta Assembleia, contém um conjunto de medidas a tomar na área da flexibilização do mercado de trabalho que envolvem necessariamente a revisão dos regimes jurídicos vigentes sobre cessação do contrato individual de trabalho, despedimentos colectivos, contratos a prazo e regime legal do lay-off.
Sem preocupações de exaustão, citam-se do Programa do Governo as seguintes afirmações e medidas aprovadas:
a) Capítulo ii, ponto 1 — Politica de redução dos custos unitários de produção
Depois de ser acentuada a necessidade de a política de moderação dos custos se ter de fazer sentir de forma intensa no capítulo dos custos salariais por unidade de produto, com as duas vertentes evidenciáveis —a da moderação da evolução da massa salarial e a do crescimento da produtividade —, o Programa aponta, como factor de moderação nesta segunda vertente, ao lado de outros, a necessidade de «ser proporcionado às empresas um mais fácil ajustamento das escalas de produção para acomodar alterações do mercado de bens e serviços, evitando a emergência de sobrecustos que acabam por se reflectir negativamente sobre o próprio emprego global. Neste domínio, ganha especial relevo a flexibilização do mercado do trabalho».
b) Capitulo iii, ponto 2 — Emprego e formação profissional
Destacam-se as seguintes afirmações:
A política social será traçada em consonância com o modelo de desenvolvimento económico--social europeu, em que as mudanças no mercado de trabalho e emprego devem ser feitas simultaneamente numa perspectiva de modernização do nosso país, no respeito pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e de acordo com o desenvolvimento de uma política concertada de rendimentos e de emprego.
Modernizar a legislação laboral com a participação empenhada dos parceiros sociais, no sentido de, através da sua flexibilização e harmonização com a legislação dos países nossos parceiros nas Comunidades Europeias, incrementar a criação de postos de trabalho, tendo em conta de uma forma especial os desempregados de longa duração e os jovens à procura do primeiro emprego.
Flexibilização controlada da cessação do contrato individual de trabalho, nos casos determinados por factos de natureza objectiva.
Foi tendo em conta este conjunto de propósitos, avalizados pela sua aprovação pelos representantes do povo, que o Governo preparou um primeiro anteprojecto de diploma que submeteu aos parceiros sociais com assento no Conselho Permanente da Concertação
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Social. As suas análises, críticas e sugestões foram cuidadosamente ponderadas, daí tendo resultado a reformulação do anteprojecto, com a preparação do que, para cumprimento das exigências constitucionais consagradas nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea á), da lei fundamental, foi publicado para apreciação pública na separata n.° 1/87 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Dezembro.
Ao mesmo tempo que decorria o prazo de apreciação pública, de 30 dias, desenvolveu-se uma fase de intensas consultas entre o Governo e os parceiros sociais, quer em reuniões isoladas quer em reuniões em sede do Conselho Permanente da Concertação Social.
Entretanto, em resultado da apreciação pública e até 25 de Janeiro de 1988, foram recebidos no Ministério do Emprego e da Segurança Social numerosos contributos, veiculados por 346 organizações de trabalhadores, sendo 194 organizações sindicais (153 sindicatos, 19 uniões e 22 federações) e 152 comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras (149 comissões de trabalhadores e 3 comissões coordenadoras). Deve salientar-se que, por parte de algumas organizações sindicais, verificou-se o envio ao Ministério de numerosas posições representativas quer da associação quer dos seus órgãos eleitos, quer dos seus delegados sindicais, quer de estruturas sindicais de base «empresa ou local».
Ao mesmo tempo foram recebidos 27 contributos oriundos de organizações de empregadores. Apesar de as disposições constitucionais não imporem a sua consulta, o mesmo fazendo a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, o Governo considerou-se obrigado a analisar também os contributos destes parceiros sociais, atentos os princípios de tripartidismo que presidem ao funcionamento dos órgãos de concertação social e as obrigações decorrentes da ratificação de diversas convenções da OIT que garantem aos parceiros sociais igualdade de tratamento.
Das participações recebidas de organizações de trabalhadores, cerca de dois terços (208 posições) consistiram numa sintética rejeição global do projecto, desacompanhada de qualquer fundamentação, cujo texto, reproduzido mecanicamente, apenas continha, de original para cada entidade, a respectiva identificação e assinatura.
Dos restantes contributos, constatou-se que as matérias objecto de maior crítica e para as quais foram apresentadas mais sugestões de reformulação se referem aos seguintes aspectos, relacionados segundo o respectivo grau de conflitualidade:
1) Regulamentação da contratação a termo, designadamente a reintrodução do contrato a termo incerto, o tipo de situações legitimadoras desta forma de contratação e a admissão de jovens. Por outro lado, em alternativa e no que respeita a jovens, alguns participantes na discussão pública propuseram o alargamento do período experimental até doze e mesmo dezoito meses;
2) Introdução das razões objectivas como justa causa para despedimento individual, com críticas especiais àquela que consiste no desaparecimento da confiança exigida para o desempenho das funções de alta direcção empresarial;
3) Possibilidade de a reintegração do trabalhador despedido em situação declarada ilícita pelo tri-
bunal ser substituída pelo pagamento de indemnização, mesmo sem a concordância do próprio trabalhador;
4) Revogação da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, que, ao arrepio dos princípios comummente aceites sobre a titularidade do poder disciplinar na empresa, reservou aos tribunais a capacidade para decidirem do despedimento ou não despedimento dos trabalhadores que cumulativamente exerçam funções de representação;
5) Criação de um sistema simplificado de processo para despedimento aplicável nas pequenas empresas. As críticas principais dirigiram-se ao que foi indevidamente apelidado de «despedimento oral», designadamente por não ser garantido ao trabalhador, por forma expressa, o direito de apresentar, por escrito, os fundamentos da sua defesa;
6) Imperatividade do diploma, considerando-se tal imperatividade como uma limitação das matérias susceptíveis de negociação e, em consequência, como uma ofensa ao direito à negociação colectiva. À guisa de comentário, dir-se-á que, neste aspecto, o projecto posto à apreciação pública não inovou em relação ao actual artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;
7) A duração do período experimental, por uns reputada excessiva e por outros insuficiente, continuando, por isso, a contribuir para um recurso anómalo à contratação a termo;
8) Criação da figura do abandono do trabalho como fundamento autónomo de cessação do contrato de trabalho, equiparada à revogação, designadamente pelo receio de que o trabalhador pudesse ser indevidamente penalizado em situação na qual se viesse a demonstrar posteriormente que, por razões válidas, estava impossibilitado de participar à entidade empregadora as causas da ausência;
9) Finalmente, e no que respeita ao processo de despedimento colectivo, algumas críticas surgiram acerca da admissibilidade da autorização tácita para o despedimento. Convirá referir, no entanto, que é este o regime que actualmente emana do Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro.
Ainda outras matérias do projecto foram pontualmente objecto de críticas que se não relacionam em virtude da sua menor importância, ausência de justificação ou de falta de consistência.
Do lado empresarial, as críticas surgidas incidiram fundamentalmente sobre as seguintes matérias:
1) Despedimento colectivo, em que se contestou, de forma muito viva, a exigência de autorização administrativa;
2) Falta de consagração de mecanismos que, em todos os casos, garantam a possibilidade de a reintegração de um trabalhador, cujo despedimento haja sido declarado ilícito, ser, por iniciativa do empregador, substituída por indemnização;
3) Contrato a termo — críticas à limitação excessiva de situações legitimadoras e à adopção de um regime considerado exageradamente restri-
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tivo e penalizador, designadamente através da introdução do direito a compensação pecuniária por caducidade que, inovatoriamente, passa a ser reconhecido aos trabalhadores;
4) Intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores em diversas situações: processo para despedimento individual nas suas duas cambiantes, despedimento colectivo, lay-off e notificação das admissões por contrato a termo;
5) Cautelas e garantias que o projecto posto a apreciação pública consagra em sede de despedimento individual por razões objectivas e que foram consideradas excessivas e exageradas;
6) Regime especial de trabalho após a caducidade do contrato por reforma, o qual foi considerado insuficiente, tendo-se argumentado que a situação do mercado de emprego exige uma mais acelerada rotação de quadros e impõe a reforma compulsiva do trabalhador ao atingir a idade que, no regime legal em vigor, lhe confere o direito a requerer a reforma;
7) Processo para despedimento nas pequenas empresas, o qual foi declarado excessivamente burocratizado e incompatível com o tipo de relacionamento hierárquico nas mesmas, tendo--se ainda aduzido que o conceito de pequena empresa é exageradamente redutor, já que deveria abranger empresas que empreguem até 100 trabalhadores;
8) Foi ainda vivamente criticada a circunstância de, ao montante das indemnizações a pagar em qualquer hipótese de cessação do contrato, não ter introduzido um limite máximo, em regra por referência a um determinado número de retribuições mensais, argumentando-se que o sistema actual, que o projecto mantém, não só é excessivamente penalizador como pode gerar situações de inviabilização de empresas e de risco para a estabilidade dos postos de trabalho por elas assegurados;
9) No que respeita ao período experimental, foi considerado exíguo o limite de 60 dias por, designadamente, a generalizada falta de qualificações técnicas e profissionais do candidato a emprego, decorrente quer da eliminação do ensino técnico-profissional nos programas escolares, quer da rápida mutação tecnológica que as estruturas industriais estão a sentir, tornar insuficientes prazos que noutra altura puderam ter justificação.
Acrescente-se que as críticas e sugestões recebidas através da discussão pública não se mostraram muito diferentes das apresentadas pelos parceiros sociais e discutidas nas reuniões realizadas no Conselho Permanente da Concertação Social.
Todas as críticas foram analisadas e ponderadas e os debates conduzidos naquele órgão de concertação permitiram uma mais ampla compreensão das razões e alcance dessas críticas e facultaram as aproximações possíveis dentro da unidade de regime e das motivações que conduziram o Governo nesta revisão, motivações essas, aliás, sufragadas pelo voto popular e pela aprovação do Programa do Governo.
O Governo teve em atenção os regimes jurídicos que nestas matérias vigoram nos restantes países das Comunidades Europeias, preocupando-se com os melindro-
sos desafios de competividade que a estrutura económico-social nacional terá que enfrentar a partir da integração plena em 1992.
Por outro lado, teve em conta os instrumentos jurídicos comunitários que o País se encontra obrigado a respeitar e que, na matéria para cuja regulamentação é pedida autorização legislativa, são a Directiva do Conselho n.° 75/129/CEE, sobre despedimentos colectivos, e também, apesar de não ser ainda vinculativo, o projecto de directiva comunitária, revisto em 8 de Abril de 1984, sobre trabalho temporário em sentido amplo.
Por outro lado, e apesar de Portugal não estar a ela sujeito, por a não ter ratificado, teve-se em conta a Convenção n.° 158 da OIT de 1982, sobre despedimento por iniciativa da entidade empregadora.
Finalmente, e tal facto constituiu objecto de profunda atenção e especial cuidado, tiveram-se em conta as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, designadamente sobre os direitos do trabalhador, com realce para o artigo 53.° da CRP e para a garantia de estabilidade de emprego no mesmo consignada, com a proibição de despedimento sem justa causa ou por razões políticas ou ideológicas. Diga-se, aliás, que foi a preocupação de escrupuloso respeito do dispositivo constitucional aliada à ponderação dos contributos prestados na apreciação pública e nos debates do Conselho Permanente da Concertação Social que conduziram a mais acentuadas reformulações do texto do projecto sujeito à discussão pública, de que resultou a versão final.
A autorização que o Governo solicita surge, não só ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da CRP, como também ao abrigo da alínea c) da mesma norma, em virtude de o Governo pretender, simultaneamente, estabelecer o regime sancionatório aplicável aos casos de violação do dispositivo que se propõe aprovar.
O Governo não optou por um regime contra--ordenacional, por se ter ponderado que a maior parte das violações só será detectável judicialmente, no julgamento das acções intentadas a propósito da licitude ou ilicitude dos despedimentos individuais, quer por comportamento culposo, quer por razões objectivas, como dos despedimentos colectivos.
O Governo, considerando o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 168.° e no uso da faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a legislar estabelecendo um novo regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;
b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;
d) Decreto-Lei n.° 841 -C/76, de 7 de Dezembro;
e) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;
f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.
2 — O Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
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Art. 2.° O regime jurídico a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:
a) Alargamento do conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizem a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;
c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento;
d) Admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho;
é) Criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio;
j) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa;
g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, evitando situações de intervenção múltipla mas garantindo, no que respeita ao despedimento colectivo, a supleti-vidade da intervenção para os casos de inexistência da estrutura mais vocacionada;
h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e do chamado lay-off, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores;
0 Alargamento do período experimental que o reconduza à sua função, até este momento impedida pelo exíguo período que lhe foi reservado na lei em vigor, e com admissão de flexibilização do período consagrado;
j) Revisão do regime do contrato do trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes: retoma da aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo ou a prazo; delimitação clara das situações que
legitimam a contratação a termo; redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato, que seja proporcional à sua duração; proibição da rotação de trabalhadores admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho; f) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletivi-dade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública; m) Criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enformadores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais da renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação; ri) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência;
o) Revisão do regime da cessação do contrato por acordo das partes, suprímindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo e prevendo-se que a eventual compensação pecuniária que daí advenha ao trabalhador se entenda como incluindo todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela;
p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;
q) Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da regra violada, a qualidade do trabalhador relativmente ao qual se verifica a infracção e a dimensão da empresa;
r) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Projecto de decreto-lel
São conhecidas as intenções do Governo em assegurar um crescimento sustentado e equilibrado da economia, acompanhado de um aumento progressivo do volume de emprego. Numa época em que as mutações
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tecnológicas e de mercado se sucedem a uma cadência nunca experimentada anteriormente, impõe-se, para que aquele caminho seja prosseguido, que a organização do tecido económico reúna condições de elevado grau de adaptabilidade, especialmente exigidas numa economia aberta, como é o caso português.
Sendo esta uma condição fundamental para o reforço da enonomia nacional, há que superar os mecanismos que se têm revelado anquilosados e tecnicamente ultrapassados, dado que foram concebidos em épocas onde as condições prevalecentes eram sugnificativamente diferentes das que hoje, por exemplo, nos são proporcionadas pela integração nas Comunidades Europeias.
Esta situação aplica-se aos regimes ainda actualmente em vigor no domínio das relações laborais, agravada com o facto de a disciplina das respectivas matérias se encontrar dispersa por diversos diplomas, influenciados por diferentes concepções, que conduziram progressivamente à sua descaracterização.
Assim, para além de posteriores propostas a apresentar em tempo oportuno, o Governo considera como necessidade prioritária a revisão dos actuais regimes jurídicos da cessação do contrato de trabalho, bem como a alteração de alguns aspectos do regime jurídico da redução e suspensão da prestação de trabalho.
A empresa, no mundo moderno, tem de ser essencialmente um local de realização pessoal e profissional de todos os que aí exercem actividade. Daí que os elementos potenciadores de conflitualidade devam ser, tanto quanto possível, eliminados de modo a que a segurança e estabilidade no emprego seja compatível com os indispensáveis esforços de modernização.
Quando se procura forçar de uma forma nítida a actuação numa dessas componentes, como tem sido o caso da rigidificação da posição dos trabalhadores que integram os quadros efectivos das empresas, acaba por se favorecer, como no caso português, a generalização da contratação a termo, com a instabilidade e precariedade que lhe são inerentes, assim como se criam condições propiciadoras do aparecimento de sobrecustos por unidade ou bem produzido, afectando gravemente a competitividade da economia.
Da experiência vivida resulta, assim, claramente, que há que dotar o sistema de elementos de equilíbrio, consistência e exequibilidade, objectivos que presidiram, numa óptica evolutiva, à elaboração do presente diploma.
Assim, na revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, houve a preocupação de não fomentar o desenvolvimento de estruturas rigidifican-tes que, na prática, acabam por impossibilitar as empresas de se adaptarem as exigências externas ou, em alternativa, acabam por lhes impor obrigações que, frequentes vezes, podem pôr em causa a própria subsistência. E mostra a experiência que, numa perspectiva de aumento do volume de emprego, um proteccionismo excessivo desta natureza acaba por ter repercussões negativas no acesso ao emprego de outros trabalhadores, afectando o próprio emprego global.
A proibição dos despedimentos arbitrários é consa-gada, de acordo com os princípios constitucionais, em consonância com os quais continua a manter-se a reintegração do trabalhador despedido como consequência normal da declaração judicial da ilicitude de um despedimento.
Mas a primeira e fundamental modificação que se introduz passa pela constatação de que a licitude da revogação unilateral do contrato de trabalho, fundada em ilícito disciplinar grave do trabalhador ou operada em despedimento colectivo, não abrange nem esgota o universo de situações justificativas da cessação do contrato de trabalho movida unilateralmente pela entidade empregadora.
Na linha do que sucede em todos os países das Comunidades Europeias, o conceito de justa causa passa a abranger um conjunto de circunstâncias objectivas, ligadas à função exercida pelo trabalhador ou a necessidades imperiosas de funcionamento da empresa, desde que a cessação dos contratos respectivos se mostre indispensável a uma gestão eficaz e racional da empresa.
A este respeito e no que se refere às pequenas empresas, introduzem-se alterações que visam simplificar o processo sem que desta orientação se deduza um enfraquecimento da posição dos trabalhadores.
A figura dos despedimentos colectivos fica reservada unicamente para situações em que o número de trabalhadores abrangidos, de acordo com a dimensão das empresas, justifica, do ponto de vista social, uma especial intervenção cautelar da Administração Pública. No novo regime assegura-se uma mais intensa participação das estruturas representativas dos trabalhadores, tendo--se optado por um mecanismo que privilegia as consultas directas entre estes e a entidade empregadora. A não obtenção de um desejável acordo não impossibilita o empregador de adoptar as medidas que entenda adequadas, devendo, nesse caso, fazer prova perante a Administração Pública de que a viabilidade e o desenvolvimento da empresa, bem como a manutenção dos restantes postos de trabalho, dependem da adopção da solução por ele preconizada.
A propósito das consequências do despedimento ilícito mantém-se a prática de impor à entidade empregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. No entanto, estabelecem-se restrições em função da inércia do trabalhador e de enventuais remunerações que tenha auferido por força do contrato de trabalho entretanto celebrado. Tenta-se, por isso, neste ponto, aproximar tanto quanto possível o montante da indemnização do prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos socialmente injustificadas.
Sendo, como já se referiu, a reintegração do trabalhador despedido a consequência normal da ilicitude do despedimento, prevê-se, em termos restritivos, e em sede de justa causa objectiva, que o tribunal possa declarar a substituição da reintegração pela condenação em indemnização. As restrições postas a esta solução têm a ver com o clima social na empresa e a impossibilidade de reatamento da relação de trabalho, com a ausência de má fé do empregador no recurso ao processo de despedimento e com a circunstância de, através do despedimento, se não terem atingido interesses que a Constituição quis acautelar de forma expressa e inequívoca.
Quanto aos representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, prevê-se um regime especial de protecção e garantia, tornando inviável o recurso ao processo de despedimento que, sob outro rótulo, pretenda atingir a função de representação dos traba-
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lhadores. Por isso, não se justifica a manutenção de um regime tecnicamente inadequado como é o constante da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, que assim se revoga sem que deixem de ser salvaguardadas as cautelas por si introduzidas.
O tribunal pode intervir, ainda, na apreciação da licitude da revogação com justa causa promovida pelo trabalhador, para o que toma em conta todas as circunstâncias que se mostrem relevantes.
Entre os aspectos mais significativos do novo regime, destaca-se o facto de se pôr termo à possibilidade de revogação, por parte do trabalhador, do acordo de cessação do contrato nos sete dias posteriores ao da sua celebração. Essa possibilidade, constituindo um desvio injustificado a princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, correspondia a uma concepção de imaturidade dos trabalhadores portugueses que estes não merecem, e prestava-se a situações menos justas.
Destaca-se também a clarificação da situação dos trabalhadores que, após a reforma por velhice ou depois de atingidos os 70 anos, continuam, por acordo, a prestar serviço na mesma entidade empregadora.
Clarifica-se igualmente o regime aplicável à figura do abandono do trabalho que, por falta de previsão no regime em vigor, tem dado lugar, injustificadamente, à instauração de processo disciplinar para despedimento, invertendo o ónus que deve recair sobre quem toma a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho.
Cumpre ainda salientar a recondução do período experimental à sua finalidade específica, o que implica o seu alargamento e supletividade, atendendo, neste aspecto, ao que tem sido geralmente consagrado em convenções colectivas de trabalho.
Relativamente ao contrato de trabalho a termo, a revisão a que se procede, de acordo com a linha de aproximação e harmonização da legislação laboral portuguesa com o quadro das soluções vigentes nos países comunitários e do projecto de directiva comunitária sobre a matéria, parte de uma concepção substancialmente diferente daquela em que se funda o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.
A amplitude da contratação a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada. De acordo com este princípio e com o objectivo de permitir que as empresas adoptem medidas de gestão conducentes ao desenvolvimento do mercado de emprego, reintroduz-se no nosso ordenamento a figura dos contratos de trabalho a termo incerto para os casos em que a natureza da tarefa o aconselhe.
Efectivamente, a fixação de um prazo ao contrato, naqueles casos em que a duração das tarefas é, por definição ou natureza, incerta, revela-se prejudicial e distorsora, por introduzir na relação laboral um elemento de rigidez que agrava o carácter de precariedade subjacente ao contrato de trabalho celebrado a termo.
A mesma preocupação em que se funda a tipificação das situações em que é lícita a celebração de contratos a termo impõe, nos casos em que tal celebração se verifica a prazo, que a possibilidade de renovação seja rigorosamente limitada, evitando-se a manutenção de situações de emprego precário por longos períodos.
Com carácter inovador, o diploma confere ao trabalhador contratado a termo o direito de preferência no preenchimento de postos permanentes da empresa, bem como lhe atribui o direito a uma compensação por caducidade do respectivo contrato de trabalho. Evidencia-se ainda a consagração do direito à informação das comissões de trabalhadores no que respeita ao volume de contratos a termo.
Por último, cabe salientar a importância das alterações ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, que ao longo de três anos e meio de vigência tem sido aplicado de forma significativamente reduzida.
Assim, a diminuição dos prazos para apreciação e decisão no Ministério do Emprego e da Segurança Social e a promoção imediata das medidas preconizadas em caso de acordo entre a entidade empregadora e a representação institucional dos trabalhadores tornam mais célere e procuram induzir a consensualização na adopção de medidas, configurando uma mais ampla possibilidade de aferir do seu impacte na consolidação da empresa, com isso se contribuindo para incentivar a utilização deste processo em detrimento de soluções mais gravosas como seja o despedimento colectivo.
O Governo deu cumprimento ao determinado na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, através da publicação do projecto de diploma, para apreciação pública, na separata n.° 1/87 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Dezembro. Durante os 30 dias de apreciação pública, foram recebidos no Ministério do Emprego e da Segurança Social contributos de 346 organizações de trabalhadores e de 27 organizações de empregadores, que, uns e outros, foram objecto de atenta ponderação. Ao mesmo tempo, no Conselho Permanente da Concertação Social, o Governo promoveu reuniões com os parceiros sociais para debate sobre as soluções preconizadas no projecto posto a apreciação pública.
Quer dos debates, quer da discussão pública, resultou uma ampla compreensão das motivações das posições dos parceiros sociais e foram efectuadas diversas aproximações, pelo que o texto ora aprovado, da responsabilidade do Governo, pode ser entendido como resultado do consenso possível.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.° de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.°
É aprovado o regime jurídico da cessação do contrato individual detrabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, o qual é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.°
Os artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto--Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.° Processo
1 — A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindi
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cais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, fazendo acompanhar a comunicação de um projecto de que conste:
a) Descrição pormenorizada dos respectivos fundamentos factuais, técnicos ou económicos e financeiros;
b) Quadro do pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a serem abrangidos pelas medidas projectadas e indicação do número de trabalhadores a abranger;
d) Indicação do prazo de vigência previsto para a redução ou suspensão e sua justificação;
é) Indicação do impacte previsto para as medidas a tomar na situação da empresa;
f) Outras informações consideradas relevantes.
2 — Na mesma data, deve a entidade empregadora:
a) Remeter ao Ministério do Emprego e da Segurança Social cópias da comunicação e do projecto referido no número anterior;
b) Afixar, nos locais habitualmente destinados a informações aos trabalhadores, comunicação dando conta da medida ou medidas projectadas, data de início e duração previstas.
3 — Durante um prazo mínimo de dez dias contados a partir da data da comunicação, terá lugar um fase de informação, discussão e consultas entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores a que se refere o n.° 1, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas projectadas, sua dimensão e duração, critérios de escolha dos trabalhadores a abranger e outros aspectos considerados necessários.
4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, caso tenha sido obtido acordo, a entidade empregadora comunicá-lo-á ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, com envio de cópia do respectivo texto, o qHal deve mencionar a data a partir da qual será praticado o regime de suspensão ou redução e as alterações que enven-tualmente tenham sido introduzidas no projecto previsto no n.° 1
5 — Na mesma data, e para os efeitos do artigo anterior, a entidade empregadora remeterá ao centro regional de segurança social respectivo cópia do acordo e relação dos trabalhadores a abranger, que devem igualmente ser afixados nos locais referidos na alínea b) do n.° 2.
6 — A entidade empregadora pode executar o conteúdo do acordo na data prevista, sem prejuízo de o Ministro do Emprego e da Segurança Social o poder vir a proibir, por despacho fundamentado que será comunicado no prazo de trinta dias após a recepção do acordo à entidade empregadora e ao centro regional de segurança social respectivo.
7 — O centro regional de segurança social aguardará o decurso do prazo previsto na parte final do número anterior antes de dar execução ao disposto no artigo anterior.
Artigo 15.° Sequência do processo na falta de acordo
1 — Não tendo sido alcançado acordo entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, ou não sendo esta conhecida ao nível da empresa, pode a entidade empregadora requerer ao Ministro do Emprego e da Segurança Social autorização para proceder à redução ou suspensão, fazendo acompanhar o requerimento de cópia das actas que registem as posições das partes, definidas durante o período de consultas ou, no caso de inexistência de actas, de documento que descreva pormenorizadamente as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes, salvo desconhecimento da existência da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — Havendo intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores, deve, na mesma data, ser--lhe remetida cópia do requerimento e dos documentos anexos.
3 — Para efeito de contagem dos prazos a que se referem os artigos seguintes, o requerimento considera-se admitido sete dias após a sua apresentação no Ministério do Emprego e da Segurança Social, salvo notificação, nesse prazo, à entidade empregadora para completar ou corrigir o requerimento, caso em que se considera admitido sete dias após a apresentação dos elementos solicitados.
4 — No prazo de dez dias contados da recepção dos documentos a que se refere o n.° 2, pode a estrutura representativa dos trabalhadores interveniente apresentar, no Ministério do Emprego e da Segurança Social, parecer escrito sobre o requerimento, incluindo a indicação das medidas que considere adequadas para prevenir, reduzir ou atenuar os seus efeitos.
5 — Na apreciação do requerimento pode o Ministério do Emprego e da Segurança Social solicitar esclarecimentos adicionais à entidade empregadora e à estrutura representativa dos trabalhadores, bem como a outras entidades públicas ou privadas, que os devem prestar no prazo máximo de dez dias.
6 — A decisão e respectiva comunicação à entidade empregadora devem ter lugar nos vinte dias posteriores ao início do processo, considerando-se o requerimento tacitamente deferido se à entidade empregadora não for comunicada qualquer decisão até ao termo desse prazo.
7 — A decisão pode consistir na autorização ou proibição das medidas constantes do requerimento e pode, naquele caso, determinar a redução do número de trabalhadores a abranger ou da duração prevista para a sua execução.
8 — Simultaneamente com a comunicação da decisão à entidade empregadora, devem os serviços transmiti-la ao centro regional de segurança social competente.
9 — A competência para a decisão referida no n.° 7 é do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que a pode delegar.
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Artigo 16.° Vigência e aplicação das medidas
1 — A redução ou suspensão terá a duração que resulte do acordo mencionado no n.° 4 do artigo 14.° ou que decorrer da autorização, expressa ou tácita, não podendo ser superior a um ano.
2 — 0 início da vigência das medidas é obrigatoriamente fixado entre o 5.° e o 15.° dias posteriores à recepção do despacho de autorização ou à autorização tácita, ou é o estabelecido no acordo previsto no n.° 4 do artigo 14.°
3 — Recebido o despacho de autorização ou verificada a autorização tácita, a entidade empregadora afixará, no local de trabalho respectivo, relação dos trabalhadores abrangidos com indicação da data em que as medidas começam a ser aplicadas e do seu prazo de duração.
4 — Na mesma altura deve a entidade empregadora enviar cópia da relação e daquelas indicações ao centro regional de segurança social competente e à estrutura representativa dos trabalhadores interveniente.
5 — 0 prazo de vigência das medidas a que se refere o n.° 1, pode ser objecto de prorrogações que, no conjunto, não excedam dois anos, devendo cada prorrogação ser precedida do processo regulado nos artigos 14.° e 15.°
6 — No processo de prorrogação deve a entidade empregadora demonstrar o impacte da aplicação das medidas na viabilização da empresa.
7 — Terminado o período da redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
Artigo 3.° Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, o Decreto--Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, a Lei n.° 48/77, de 11 de Julho, e a Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.
Artigo 4.° Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações exigidas pelas competências próprias dos seus diversos órgãos e serviços que, antes da sua entrada em vigor, lhe vierem a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 5.° Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor em todo o território nacional decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.
O Primeiro-Ministro. — O Ministro da Justiça. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Projecto de decreto-lei
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
1 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os contratos individuais de trabalho com excepção dos referidos nos artigos 5.°, 6.° e 8.° do Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
2 — A extensão aos contratos excluídos no número anterior pode vir a ser determinada, com as adaptações necessárias, pelos modos definidos naqueles preceitos.
Artigo 2.° Natureza imperativa
Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime jurídico ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.
Artigo 3.° Formas de cessação do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora;
d) Revogação com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;
e) Revogação durante o período experimental.
CAPÍTULO II
Caducidade do contrato de trabalho
Artigo 4.° Causas de caducidade
1 — O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verifiando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo certo ou incerto;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador efectuar a prestação ou de a entidade empregadora a receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
2 — A verificação da caducidade nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, bem como as condições de estipulação do termo, é regida pelo capítulo vi.
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Artigo 5.° Reforma por velhice
1 — A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo vi, ressalvadas as seguintes especialidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos estabelecidos no artigo 50.°;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de quinze dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
2 — Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, este fica sujeito ao regime constante do número anterior.
Artigo 6.° Morte ou a extinção da entidade empregadora
1 — A morte do empregador faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
2 — Verificando-se a caducidade do contrato por força do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa.
3 — A extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento, determina a cessação dos contratos de trabalho segundo o disposto nos n.os 1 e 2, se os trabalhadores abrangidos forem em número não superior a 25, ou segundo os regime dos artigos 27.° e seguintes, se excederem aquele número.
CAPÍTULO III Cessação por acordo
Artigo 7.° Cessação por acordo
A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, desde que observem o disposto neste capítulo e no artigo 63.°
Artigo 8.° Exigência da forma escrita
1 — O acordo de cessação do contrato deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 — 0 documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e aquela a partir da qual a cessação produz efeitos.
3 — No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.
4 — Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela.
CAPÍTULO IV
Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora
Secção I Princípios gerais
Artigo 9.° Regra geral
São proibidos os despedimentos sem justa causa.
Artigo 10.° Justa cansa para despedimento
1 — Constituem justa causa para despedimento:
a) O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade ou consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, para além, designadamente, dos comportamentos previstos no artigo 11.°;
b) Os factos, situações ou circunstâncias que inviabilizam a relação de trabalho, previstos nos artigos 18.° e 27.°
2 — À entidade empregadora cabe fazer a prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento.
Secção II
Despedimento fgndado em comportamento culposo do trabalhador
Artigo 11.° Fundamentos da justa causa
Constituem justa causa para despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior os seguintes comportamentos culposos do trabalhador:
a) Prática, no âmbito da empresa ou em relação com o contrato de trabalho, de ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade, puníveis por lei, de trabalhadores da empresa ou elementos dos seus corpos sociais, do empregador individuai, seus delegados ou represen-
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tantes, bem como de terceiros que com a empresa mantenham relações respeitantes ao seu objecto, nomeadamente fornecedores ou clientes;
b) Desobediência ilegítima às ordens da entidade empregadora, seus delegados, representantes ou outros superiores hierárquicos;
c) Provocação grave ou repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou de actos administrativos definitivos e executórios relativos à empresa;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Incumprimento repetido ou indesculpável das obrigações funcionais, incluindo o dever de pontualidade;
g) Inobservância repetida do nível de produtividade individual exigível, face à qualificação profissional do trabalhador e aos níveis habitualmente praticados, ou prática de actos ou omissões de que resulte directa e intencionalmente uma quebra anormal da produtividade colectiva;
h) Comportamento desleal relativamente à entidade empregadora, designadamente negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios ou desviando clientela ou fornecedores;
0 Inobservância indesculpável ou reiterada das normas de higiene e segurança no trabalho;
j) Embriaguez habitual ou toxicomania que se repercutem negativamente na execução das obrigações funcionais;
/) Faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atinja cinco seguidas ou, num período de doze meses, dez interpoladas; m) Falsas declarações relativas à justificação das faltas;
n) Execução de serviços, remunerados ou não, no interesse próprios ou de terceiros, durante o tempo de trabalho, sem consentimento da entidade empregadora;
o) Execução de serviços remunerados ou de natureza profissional em situação de ausência por doença ou acidente de trabalho.
Artigo 12." Processo
1 — Verificando-se alguns dos comportamentos a que se refere a alínea a) do artigo 10.°, deve a entidade empregadora, se considerar a possibilidade de despedir o trabalhador, comunicar-lhe tal possibilidade por escrito, juntando nota de culpa contendo descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 — Na mesma data serão remetidas à comissão de trabalhadores da empresa cópias da comunicação e da nota de culpa.
3 — Se o trabalhador for representante sindical, serão ainda enviadas cópias dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 — O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
5 — A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo nesse caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
6 — A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem de mais de dez testemunhas no total.
7 — Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.° 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de três dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de quinze dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
9 — Na decisão devem ser ponderadas todas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.° 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se constituírem circunstâncias atenuantes ou dirimentes da responsabilidade.
10 — A decisão deve ser comunicada, por transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.° 3, à associação sindical.
11 — A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 31.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
12 — Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, monstrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Artigo 13.° Suspensão preventiva do trabalhador
1 — Com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
2 — A suspensão do trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, em efectividade de funções, não pode afectar o acesso aos locais destinados ao exercício das suas actividades específicas.
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Artigo 14.° Ilicitude do despedimento
1 — O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal, em acção intentada pelo trabalhador.
3 — 0 processo só pode ser declarado nulo se:
cr) Faltar a comunicação referida no n.° 1 do artigo 12.°;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.05 4 e 5 do mesmo artigo;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.os 8 a 10 do artigo 12.° ou do n.° 3 do artigo 17.°
4 — Em caso de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos indicados na decisão referida nos n.os 8 a 10 do artigo 12.°
5 — Para apreciação da justa causa nas situações não contempladas expressamente no artigo 11.° e nas situações aí previstas em que a gravidade do comportamento do trabalhador seja, nos termos da lei, susceptível de avaliação, o tribunal deve atender, no quadro de uma normal gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
6 — As acções de impugnação do despedimento de representantes sindicais ou de membros da comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
Artigo 15.° Decisão judicial
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.°5 3 e 4, se o despedimento for declarado ilícito, a entidade empregadora é condenada:
o) No pagamento da importância correspondente ao valor das remunerações de base que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 — Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das remunerações de base respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propo-situra da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias auferidas pelo trabalhador em virtude de serviço prestado ao abrigo de contratos de trabalho posteriores ao despedimento.
3 — Se, até à leitura da sentença, o trabalhador formular pedido nesse sentido, deve o tribunal substituir a reintegração, condenando a entidade empregadora no pagamento de uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
4 — Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo 18.°, a sentença que declare a improcedência da justa causa invocada condenará a entidade empregadora no pagamento de uma indemnização calculada nos termos do número anterior.
5 — A substituição da reintegração por indemnização, prevista no número anterior, só pode ter lugar a pedido da entidade empregadora, formulado em qualquer estado do processo até ao encerramento da discussão.
6 — A substituição da reintegração nunca pode ter lugar quando se prove a existência de má fé da entidade empregadora no uso ou condução do processo de despedimento.
7 — Sendo o trabalhador representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, a substituição da reintegração por indemnização não pode ser determinada pelo tribunal, salvo com a sua concordância.
Artigo 16.° Providência cautelar de suspensão do despedimento
1 — O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.° 10 do artigo 12.°
2 — A providência cautelar de suspensão do despedimento é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
3 — A suspensão do despedimento só deve ser decretada se o processo instaurado ao trabalhador não for apresentado em juízo ou, sendo-o, se o tribunal concluir pela não existência de probabilidade séria de verificação de justa causa.
4 — No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, a suspensão só não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para despedimento.
5 — Se for decretada a suspensão do despedimento, sem prejuízo dos efeitos resultantes dos recursos judiciais interpostos, nos respectivos termos processuais, a entidade empregadora pode suspender o trabalhador nos termos e com as obrigações previstas no artigo 13.°
Artigo 17.° Pequenas empresas
1 — Nas empresas com um número de trabalhadores não superior a vinte, no processo de despedimento são dispensadas as formalidades previstas nos n.os 2 a 10 do artigo 12.°
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2 — É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo de três dias úteis contados da notificação de nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos.
3 — A decisão de despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
Secção III Despedimento fundado em causa objectiva Artigo 18.°
Fundamentos
1 — Constituem justa causa de despedimento as seguintes razões objectivas:
a) Inaptidão do trabalhador para desempenhar as suas funções, não detectada durante o período experimental, e de que notoriamente resulte acentuada quebra da produtividade normalmente exigível;
b) Inadaptação do trabalhador às modificações tecnológicas operadas no seu posto de trabalho;
c) Necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador fundada em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado;
d) Desaparecimento da especial confiança requerida para o exercício de funções de alta direcção e representação da entidade empregadora, fundado em factos objectivos relativos ao desempenho daquelas funções e seus resultados.
2 — Constitui ainda justa causa objectiva de cessação do contrato a impossibilidade de reatamento de normais relações de trabalho, quando o tribunal crie a convicção de existência dessa impossibilidade, na pendência da acção de apreciação da ilicitude de um despedimento, devendo o tribunal ter em conta, nomeadamente, a dimensão da empresa e a circunstância de os poderes da entidade empregadora serem exercidos com elevado grau de imediação.
3 — No caso previsto na alínea 6) do n.° 1, a entidade empregadora deve:
cr) Comunicar por escrito ao trabalhador a necessidade de fazer cessar o contrato se aquele não se adaptar às modificações tecnológicas introduzidas ou a introduzir;
b) Facultar-lhe a frequência das acções de formação e reconversão requeridas, sempre que do seu perfil profissional e habilitações escolares seja de presumir que a adaptação é possível dentro do prazo de 90 dias;
c) Conceder-lhe, dentro do mesmo prazo, um período de adaptação às modificações tecnológicas.
4 — Em empresas de 100 ou mais trabalhadores, o despedimento pelas razões mencionadas nas alíneas a) e c) do n.° 1 só pode ter lugar se o trabalhador não aceitar outras funções, compatíveis com o seu perfil profissional, a facultar obrigatoriamente pela entidade empregadora.
5 — No caso da alínea d) do n.° 1, o trabalhador, se já estivesse ligado por contrato de trabalho à entidade empregadora na data de início do exercício das funções ali descritas, poderá obstar ao despedimento se retomar o exercício das funções anteriores, com a remuneração correspondente, sem prejuízo de diferente regime decorrente de convenção colectiva ou do contrato de trabalho.
6 — No caso a que se refere o n.° 2, a cessação do contrato tem lugar nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 15.°
Artigo 19.° Processo
1 — Nos casos em que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo anterior ou, no caso da alínea b), depois de decorrido o prazo previsto no n.° 3 do mesmo artigo, a entidade empregadora deve comunicar por escrito ao trabalhador a intenção de proceder ao despedimento, indicando de forma pormenorizada as razões que justificam a decisão e, sendo caso disso, os critérios de escolha do trabalhador, bem como a data prevista para a cessação do contrato.
2 — Nas situações a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, a entidade empregadora deve mencionar na mesma comunicação as funções cujo exercício faculta ao trabalhador.
3 — A comunicação deve ser enviada com a antecedência mínima de 30 dias, se o trabalhador tiver menos de seis anos de antiguidade, ou de 60 dias, se a antiguidade for superior.
4 — Excepto no caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°, na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação à comissão de trabalhadores.
5 — O trabalhador e a comissão de trabalhadores têm quinze dias, contados da data de recepção da comunicação, para se pronunciarem fundamentadamente, por escrito, sobre a intenção de fazer cessar o contrato.
6 — No mesmo prazo deve o trabalhador comunicar à entidade empregadora, por escrito e de forma inequívoca, se aceita as funções que lhe são facultadas ou a retoma das funções anteriores, conforme se trate das situações previstas nos n.os 4 ou 5 do artigo 18.°, entendendo-se como não aceitação a falta da comunicação.
7 — Até ao 7.° dia anterior ao termo do prazo referido no n.° 3, a entidade empregadora confirmará ou não o despedimento, devendo a decisão ser fundamentada e comunicada por escrito ao trabalhador.
8 — A falta da comunicação, nos termos do número anterior, é considerada, para todos os efeitos, como desistência do despedimento.
Artigo 20.° Preferência na manutenção do emprego
1 — No caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, deve ser concedida preferência na manutenção do emprego, dentro da mesma categoria e função, aos trabalhadores:
a) Com capacidade de trabalho reduzida;
b) Mais antigos na empresa, desde que não tenham atingido a idade legal para requerer a pensão de reforma por velhice.
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2 — A ordem de preferência referida no número anterior pode ser afastada quando a sua observância seja susceptível de prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.
3 — Os representantes sindicais e membros da comissão de trabalhadores não são abrangidos pelo disposto no número anterior.
Artigo 21.° Indemnização
No caso de despedimento efectuado nos termos do artigo 19.°, o trabalhador tem direito, além da retribuição correspondente ao trabalho prestado até ao fim do prazo de aviso prévio, a uma indemnização por antiguidade, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de serviço ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Artigo 22.° Ilicitude do despedimento
1 — É ilícito o despedimento fundado em causa objectiva que tenha sido promovido e efectuado em alguma das seguintes situações:
a) Inexistência de justa causa; 6) Inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.°;
c) Violação do disposto no n.° 3 do artigo 20.°;
d) Se não foram postas à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio estabelecido no n.° 3 do artigo 19.°, as retribuições em dívida, caso existam, bem como a indemnização referida no artigo anterior, salvo acordo escrito em contrário.
2 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal, nos termos do estabelecido no artigo 15.°
3 — No caso de o tribunal decidir nos termos do n.° 4 do artigo 15.°, ao montante da indemnização será deduzido o valor da já atribuída nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.° Crédito de tempo
1 — Durante o prazo previsto no n.° 3 do artigo 19.°, e sem prejuízo da sua remuneração, o trabalhador tem o crédito de um dia de trabalho por semana, para que possa procurar outro emprego.
2 — Este crédito pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, se o trabalhador assim o pretender.
3 — O trabalhador deve comunicar previamente à entidade empregadora o dia de utilização do crédito semanal ou, no caso do n.° 2, acordar com esta sobre o modo da sua divisão.
Artigo 24.° Revogação
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis, revogar o contrato de trabalho, sem prejuízo do direito à indemnização estabelecida no artigo 21.°
Artigo 25.° Direito de preferência
1 — Nos doze meses posteriores ao despedimento com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 18.°, o trabalhador tem preferência, em igualdade de condições, na admissão na empresa.
2 — A preferência na admissão mantém-se nos casos de transmissão da empresa ou do estabelecimento.
3 — A entidade empregadora ou o adquirente deve comunicar ao trabalhador preferente a possibilidade de exercício do direito, por carta registada com aviso de recepção.
4 — O direito de preferência caduca se não for exercido no prazo de dez dias contados da data de recepção da referida comunicação.
Artigo 26.° Violação dos direitos de preferência
Sem prejuízo da indemnização estabelecida no artigo 21.°, a entidade empregadora que violar o disposto no n.° 1 do artigo 20.° ou no artigo 25.° fica obrigada a pagar ao trabalhador lesado uma indemnização adicional de valor correspondente a metade daquela, com o limite máximo de seis meses de retribuição.
Secção IV Despedimento colectivo Artigo 27.°
Noção
Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora pelos motivos referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, ou fundamentada em encerramento definitivo da empresa, de estabelecimento ou de uma ou várias secções ou serviços, quando o número de trabalhadores a abranger, mesmo que os despedimentos ocorram de forma sucessiva num período de 90 dias, seja, no mínimo, de 6, 11 ou 25, conforme a entidade empregadora tenha menos de 51, de 51 a 200 ou mais de 200 trabalhadores.
Artigo 28.°
Comunicações
1 — A entidade empregadora que pretenda promover um despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de proceder ao despedimento, fazendo acompanhar a comunicação de:
a) Descrição pormenorizada dos respectivos fundamentos factuais, técnicos ou económicos e financeiros;
b) Quadro do pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
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c) Indicação dos critérios que servirão de base à determinação dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir.
2 — Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos juntos ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 29.° Consultas
Durante um prazo mínimo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação, terá lugar uma fase de informação, discussão e consultas entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas projectadas, sua dimensão, critérios de determinação dos trabalhadores a abranger e outros aspectos relativos ao despedimento.
Artigo 30.° Sequência do processo, em caso de acordo
1 — Decorrido o prazo indicado no artigo anterior, caso tenha sido obtido acordo, a entidade empregadora comunica-lo-á ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, com envio de cópia do respectivo texto.
2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção daquela comunicação, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, se considerar preenchidos os pressupostos legais do despedimento colectivo, autoriza-lo-á, comunicando a decisão à entidade empregadora e ao centro regional de segurança social competente para o processamento do subsídio de desemprego.
3 — O despedimento considera-se tacitamente autorizado com o decurso do prazo mencionado no número anterior sem que a entidade empregadora tenha recebido qualquer comunicação.
Artigo 31.°
Aviso prévio aos trabalhadores
1 — Após a recepção da comunicação referida no n.° 2 do artigo anterior, ou após o decurso do prazo para a mesma comunicação, a entidade empregadora dará, por escrito, a cada um dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, um aviso prévio com antecedência não inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, no qual deve mencionar expressamente a data de cessação do respectivo contrato.
2 — Durante o prazo de aviso prévio, os trabalhadores a abranger pelo despedimento têm direito a crédito de tempo, nos termos do artigo 23.°, e podem utilizar a faculdade prevista no artigo 24.°
3 — Na data em que forem expedidas as comunicações de aviso prévio, a entidade empregadora deve remeter ao centro regional de segurança social competente um mapa discriminativo dos trabalhadores a despedir, mencionando, em relação a cada um, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão e categoria, retribuição e data prevista para o despedimento.
4 — Na mesma data será enviada cópia deste mapa à estrutura representativa dos trabalhadores interveniente no processo.
Artigo 32.° Sequência do processo, na falta de acordo
1 — Não tendo sido alcançado acordo entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, ou não sendo esta conhecida ao nível da empresa, pode a entidade empregadora apresentar ao Ministro do Emprego e da Segurança Social requerimento apara autorização do despedimento colectivo, fazendo-o acompanhar de:
a) Cópia das actas que registem as posições das partes, definidas durante o período de consultas ou, no caso de inexistência de actas, de documento que descreva pormenorizadamente as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes, salvo desconhecimento da existência da estrutura representativa dos trabalhadores;
b) Mapa discriminativo dos trabalhadores a despedir, com as menções indicadas no n.° 3 do artigo anterior, salvo a data de despedimento.
2 — Havendo intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores, deve, na mesma data, ser-lhe remetida cópia do requerimento e dos documentos anexos.
3 — 0 requerimento considera-se admitido decorridos dez dias após a sua apresentação no Ministério do Emprego e da Segurança Social, salvo notificação, nesse prazo, à entidade empregadora para o completar ou corrigir.
4 — No caso previsto na parte final do número anterior, o requerimento considera-se admitido dez dias após a apresentação dos elementos solicitados.
Artigo 33.° Parecer dos representantes dos trabalhadores
No prazo de quinze dias, contados da recepção dos documentos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, pode a estrutura representativa dos trabalhadores interveniente apresentar, no Ministério do Emprego e da Segurança social, parecer escrito sobre o projecto de despedimento colectivo, contendo a indicação fundamentada das medidas alternativas que considere adequadas ou que permitam atenuar os seus efeitos.
Artigo 34.° Apreciação e decisão
1 — Para apreciação do requerimento, podem os serviços competentes solicitar esclarecimentos adicionais à entidade empregadora e à estrutura representativa dos trabalhadores, bem como a outras entidades públicas ou privadas, que os devem prestar no prazo máximo de quinze dias.
2 — O despedimento colectivo será autorizado se o seu fundamento for comprovadamente qualquer dos referidos no n.° 3 do artigo 6.° e no n.° 2. do artigo 62.° ou se, nas demais situações previstas no artigo 27.°, se concluir pela sua indispensabilidade no quadro de uma gestão normal da empresa.
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3 — 0 processo ficará concluído com a comunicação à entidade empregadora da decisão proferida pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
4 — A competência para a decisão a que se refere o número anterior pode ser delegada.
5 — O despacho que autorize o despedimento colectivo pode impor redução do número de trabalhadores a abranger.
6 — O prazo para conclusão do processo é de 30 dias, contados da admissão a que se referem os n.°s 3 e 4 do artigo 32.°, podendo ser excepcionalmente prorrogado por mais 30 dias, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, se a complexidade do processo o exigir.
7 — 0 despacho de prorrogação deve ser comunicado à entidade empregadora, sob pena de ineficácia, até dez dias antes do início da prorrogação.
8 — O despedimento colectivo considera-se. tacitamente autorizado se à entidade empregadora não for comunicada qualquer decisão até ao termo do prazo mencionado no n.° 6.
9 — Simultaneamente com a comunicação da decisão à entidade empregadora, devem ps serviços transmiti-la ao centro regional de segurança social competente.
Artigo 35.° Aviso prévio aos trabalhadores
Recebida a comunicação de autorização do despedimento ou verificada a sua autorização tácita, aplica-se o disposto no artigo 31.°
Artigo 36.°
Direitos dos trabalhadores
1 — Os trabalhadores cujo contrato cesse em despedimento colectivo têm direito a uma indemnização, calculada nos termos do artigo 21.°
2 — Aos mesmos trabalhadores é aplicável o disposto nos artigos 20.°, 25.° e 26.°
Artigo 37.° Ilicitude do despedimento
1 — O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das seguintes situações:
a) Sem autorização ministerial;
b) Com desrespeito do período de aviso prévio estabelecido no n.° 1 do artigo 31.° e no artigo 35.°;
c) Com desrespeito do n.° 2 do artigo 32.°;
d) Se não for posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a indemnização a que se refere o artigo anterior e satisfeitos eventuais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nos n.°* 3 a 5.
2 — As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no n.° 1 do artigo 15.°
3 — A pedido da entidade empregadora, formulado no requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo 32.°, pode ser autorizado, expressa ou tacitamente, o paga-
mento das importâncias a que se refere a alínea d) do n.° 1 em prestações mensais, cujo valor mínimo não pode ser inferior ao triplo da remuneração mensal de base auferida pelo trabalhador à data do despedimento, salvo acordo expresso em contrário.
4 — O pagamento em prestações com o mesmo limite mínimo' pode também ser objecto do acordo a que se refere o n.° 1 do artigo 30.°
5 — Ao pagamento em prestações é aplicável o disposto no artigo 781.° do Código Civil.
. . . i Artigo 38.°
Situações excluídas
0 regime previsto neste capítulo não é aplicável às situações de reestruturação de sectores ou empresas sujeitas ao regime previsto nos Decretos-Leis n.m 251/86, de 25 de Agosto, e 206/87, de 16 de Maio, e nos demais diplomas regulamentadores das condições de reestruturação.
CAPÍTULO V Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
Secção I Revogação com justa causa
Artigo 39.° Regime geral
1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — A revogação deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos três dias úteis imediatamente posteriores ao último dia em que o trabalhador se apresentou ao serviço.
3 — Apenas são atendíveis para justificar judicialmente a revogação os factos indicados na comunicação referida no número anterior.
Artigo 40.° Justa causa
1 — Constitui justa causa de revogação do contrato pelo trabalhador:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora;
c) A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
2 — Constituem igualmente justa causa os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
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d) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas quer pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos, quer por superiores hierárquicos.
3 — Se o fundamento da revogação for o da alínea á) do n.° 1, o trabalhador é obrigado a notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.
Artigo 41.° Indemnização devida ao trabalhador
A revogação do contrato com fundamento nos factos previstos no n.° 2 do artigo anterior confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do n.° 3 do artigo 15.°
Artigo 42.° Apreciação da justa cansa
1 — A licitude da revogação é apreciada pelo tribunal por iniciativa da entidade empregadora ou do trabalhador.
2 — A justa causa é apreciada nos termos do n.° 5 do artigo 14.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 43.°
Responsabilidade do trabalhador em casos de revogação IHdta
A revogação do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa inexistente confere à entidade empregadora direito a indemnização, calculada nos termos do artigo 45.°
Secção II Revogação com aviso prévio
Artigo 44.°
Aviso prévio
1 — O trabalhador pode revogar o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha antiguidade até dois anos ou superior.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada responsabilidade.
Artigo 45.° Falta de comprimento do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma
indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas nos termos do n.° 3 do artigo 36.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Artigo 46.° Abandono do trabalho
1 — O abandono do trabalho sem aviso prévio nos termos do n.° 1 do artigo 44.° ou sem comunicação escrita nos termos do n.° 2 do artigo 39.° vale como revogação tácita e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
2 — Presume-se o abandono do trabalho quando se verifique a ausência ao serviço durante quinze dias úteis seguidos sem que à entidade empregadora tenha sido comunicada a causa da ausência.
3 — A cessação do contrato só se verifica desde que a entidade empregadora a declare em carta registada com aviso de recepção, a enviar para a última morada conhecida do trabalhador nos cinco dias úteis imediatamente posteriores ao termo do período de ausência previsto no número anterior.
4 — A presunção estabelecida no n.° 2 só pode ser ilidida em caso de acontecimento grave que impeça o trabalhador de, por qualquer meio, dar conhecimento das causas da ausência à entidade empregadora.
CAPÍTULO VI Contrato de trabalho a termo
Secção I Regras gerais
Artigo 47.° Admissibilidade do contrato a termo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos- casos seguintes:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades sazonais ou eventuais;
d) Execução de uma tareja ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
é) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, início de laboração de uma empresa ou estabelecimento ou qualquer outra situação de natureza idêntica de que resulte o aumento efectivo do volume de emprego da entidade empregadora;
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J) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controle e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
g) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
2 — O aumento efectivo do volume de emprego a que se refere a alínea é) do número anterior verifica--se se da admissão a termo não resultar redução do quadro de trabalhadores contratados sem termo existente dois meses antes.
3 — A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no n.° 1 importa a nulidade da estipulação de termo, à qual se terá por não escrita.
Artigo 48.° Forma
1 — O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;
6) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Conforme os casos, outras indicações a que se referem os artigos 49.°, 50.°, n.° 1, e 54.°, n.° 3;
J) Data da celebração.
2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do n.° 1, considera-se que o contrato tem início na data da celebração.
3 — A falta de redução a escrito ou de assinatura das partes, omissão do seu nome ou denominação ou das referências exigidas no n.° 1 do artigo 50.°, no n.° 3 do artigo 54.° ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do n.° 1 determinam a conversão em contrato sem termo.
Artigo 49.° Período experimental
1 — Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de vigência do contrato a termo qualquer das partes o pode revogar, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2 — O prazo previsto no número anterior é reduzido a quinze dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Secção II
Contrato de trabalho a prazo ou termo certo
Artigo 50.° Estipulação do prazo e revogação do contraio
1 — A estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato, não podendo ser convencionada duração superior a três anos.
2 — O contrato pode ser renovado por duas vezes, pelo período que as partes estipulem por escrito.
3 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto da renovação prevista no número anterior.
4 — Sempre que o contrato seja renovado, a sua duração total não pode exceder dois anos.
Artigo 51.° Estipulação de prazo inferior a seis meses
1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas cr) e d) do n.° 1 do artigo 47.°
2 — Nas situações a que se refere o número anterior, a duração do contrato não pode ser inferior à prevista para tarefa ou serviço a realizar.
3 — À renovação do contrato é aplicável o disposto no artigo anterior.
4 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.° l,o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
Artigo 52.° Caducidade
1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que, até ao 7.° dia anterior, qualquer das partes comunique à outra, por escrito, a vontade de o não renovar.
2 — A falta da comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte.
3 — A caducidade do contrato no termo do prazo inicial ou de uma sua renovação confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a formula estabelecida no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
4 — A cessação de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de dezoito meses impede uma nova admissão a prazo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorridos três meses, sendo aplicável, em caso de violação, o estatuído no n.° 3 do artigo 47.°
Artigo 53.° Conversão em contrato sem termo
1 — O contrato considera-se celebrado sem termo se forem excedidos os prazos de duração estabelecidos no artigo 50.° ou se, em relação a esses prazos, a entidade empregadora já não puder fazer a comunicação prévia de denúncia a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.
2 — A antiguidade da trabalhador conta-se desde a data de início do trabalho.
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Secção III Contrato de trabalho a termo incerto
Artigo 54." Admissibilidade
1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e J) do n.° 1 do artigo 47.°
2 — Para as actividades sazonais previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 47.°, devem as partes celebrar contrato a termo certo sempre que, por determinação legal ou outro motivo, seja previamente conhecida a data de conclusão da actividade, aplicando--se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 51.°
3 — 0 contrato deve mencionar, de forma tão precisa quanto possível, a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a respectiva celebração ou o nome e funções do trabalhador substituído, consoante o caso.
Artigo 55.° Duração
1 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.
2 — Tratando-se de situações previstas nas alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 47.° que dêem lugar à contratação de grupos de trabalhadores, considera-se conclusão da actividade, tarefa ou obra a redução gradual de ocupação dos trabalhadores que se verifique em consequência do desenvolvimento normal da mesma actividade.
Artigo 56.° Caducidade
1 — O contrato caduca quando, cumulativamente:
a) Se verifique o seu termo;
b) Tenha ocorrido comunicação prévia da entidade empregadora ao trabalhador com a antecedência mínima de sete, quinze ou trinta dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior.
2 — Na falta ou insuficiência da comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a entidade empregadora pagar ao trabalhador, a titulo de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 — A título de compensação pela cessação do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento de uma importância calculada nos termos do n.° 3 do artigo 52.°
Artigo 57.° Conversão em contrato sem termo
1 — Se o trabalhador continuar ao serviço decorridos sete dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o
regresso do trabalhador substituído, sem que tenha ocorrido aviso prévio, o contrato considera-se celebrado sem termo.
2 — À situação prevista no número anterior aplica--se o disposto no n.° 2 do artigo 53.°
Secção IV Disposições comuns
Artigo 58.° Outras formas de cessação do contraio
1 — Aos contratos de trabalho a prazo ou a termo incerto aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — No caso de despedimento colectivo ou de despedimento individual com justa causa fundada em razões objectivas, o trabalhador só tem direito a indemnização se o despedimento se efectivar antes do termo do contrato, sendo o seu montante equivalente aò total das remunerações de base vincendas, se se tratar de contrato a prazo, ou ao valor correspondente a mês e meio por cada ano de antiguidade, ou fracção, tendo como limite o valor das vincendas em função da duração previsível do contrato, se este for a termo incerto.
3 — No caso de despedimento declarado ilícito ou de revogação com justa causa por iniciativa do trabalhador que confira direito a indemnização nos termos do artigo 41.°, o trabalhador contratado a termo tem direito a esta dentro dos limites previstos no número anterior.
4 — No caso de revogação sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a entecedência mínima de 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de quinze dias se for de duração inferior.
5 — Os prazos de aviso prévio previstos no número anterior são reduzidos ao restante tempo de duração do contrato, se inferior.
6 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio decorrente do estabelecido nos números anteriores, pagará à entidade empregadora, a título de indemnização, o valor da remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
7 — No caso de contratos a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o n.° 4, atende-se ao tempo de duração efectiva do contrato.
Artigo 59.°
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo
1 — A entidade empregadora é obrigada a comunicar à comissão de trabalhadores, no prazo de dois dias úteis, a admissão de trabalhadores em regime de contrato de trabalho a prazo ou a termo incerto.
2 — Os trabalhadores admitidos a termo são incluídos, segundo um cálculo efectuado com recurso à média do ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa, para determinação das obrigações sociais ligadas ao número de trabalhadores ao serviço.
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Artigo 60.° Preferência na admissão
1 — Até ao termo da vigência do respectivo contrato,. o trabalhador, tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente sempre que > a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ào trabalhador uma indemnização correspondente a meio mês de remuneração de base. ,
CAPÍTULO VII Casos especiais de cessação do contrato de trabalho
Artigo 61.° Revogação unilateral durante o período experimental
1 — Durante o período experimental,' salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode revogar o contrato, sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 — O período experimental corresponde aos primeiros 60 dias de vigência do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 49.° '
3 — A duração do período experimental pode, por convenção colectiva ou contrato individual de trabalho, ser reduzida, assim como pode ser alargada até seis meses relativamente a postos de trabalho em que, pela sua complexidade técnica ou grau de responsabilidade, a aptidão do trabalhador para as funções contratadas não possa apurar-se com segurança no prazo referido no número anterior.
Artigo 62.° Falência ou insolvência da entidade empregadora
1 — A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 — Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do disposto nos artigos 18.° a 26.° ou do regime estabelecido nos artigos 27.° a 37.°, conforme os casos.
3 — Se, em virtude da falência ou insolvência, o estabelecimento for transmitido a terceiro, aplica-se o disposto no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 63.° Documentos a entregar aos trabalhadores
1 — Por ocasião da cessação do contrato de trabalho, seja qual for a forma que revista, a entidade empregadora é obrigada a passar ao trabalhador um certificado de trabalho indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 — 0 certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador.
3 — Além do certificado, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador quaisquer outros documentos destinados a fins oficiais que por aquela devam ser emitidos e que este solicite, designadamente nos termos da legislação sobre emprego e desemprego.
Artigo 64.°
Representantes sindicais e membros de comissão de trabalhadores
Para efeito deste diploma, entende-se por representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores o trabalhador que se encontre em qualquer das situações a que se referem, respectivamente, o n.° 1 do artigo 24.° e o n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, ou o artigo 16.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.
Artigo 65.° Negociação colectiva
1 — Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime são de natureza supletiva, podendo ser substituídos por outros consagrados em convenções colectivas de trabalho celebradas a partir da sua entrada em vigor.
2 — Sempre que este regime admita a prevalência de disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor.
Artigo 66.° Sanções
1 — A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:
a) De 10 000$ a 40 000$, nos casos de violação das obrigações estabelecidas nos artigos 12.°, n.os 2 e 7, 20.°, n.° 1, 23.°, n.° 1, 54.°, n.° 2, e 59.°, n.° 1;
b) De 15 000$ a 60 000$, nos casos de violação das obrigações decorrentes do estabelecido nos artigos 18.°, n.° 3, 19.°, n.° 4, 22.°, n.° 1, alínea o), 25.°, n.° 3, 28.°, n.os 1 e 2, 31.°, n.° 4, 47.°, n.° 3, e 63.°, n.° 1;
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c) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 12.°, n.° 3, 13.°, n.°51 e 2, 20.°, n.° 3, e 29.°;
d) De 2500$ a 10 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a violação do disposto no artigo 31.°, n.° 2.
2 — Os limites estabelecidos no n.° 1 são agravados para o dobro sempre que as violações respeitem a representantes sindicais ou membros da comissão de trabalhadores, salvo se a infracção respeitar especificamente a trabalhadores nessas qualidades.
3 — Salvo em caso de evidente má fé, os limites estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade em relação às empresas mencionadas no artigo 17.°
4 — As multas aplicadas nos termos dos números anteriores revertem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas previstas neste artigo serão aplicadas ha sentença proferida nas acções cíveis em que se prove a violação das disposições a que respeitam, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.° 2 do artigo 184." do mesmo Código.
Artigo 67.° Sucessão de regimes
1 — O regime adjectivo ora estabelecido para o processo de despedimento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos praticados de harmonia com o regime legal revogado.
2 — 0 presente regime jurídico não se aplica aos processos de despedimento colectivo iniciados antes da sua entrada em vigor.
3 — Os contratos de trabalho a prazo celebrados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, ficam sujeitos aos seguintes regimes:
o) Podem ser convertidos em contratos a termo incerto, por acordo escrito adicional ao contrato existente, aqueles cuja justificação seja contemplada nas alíneas a), c), d) ej) do n.° 1 do artigo 47.°;
b) Os contratos que respeitem a situações não previstas naquelas alíneas ou que, nelas se enquadrando, não sejam convertidos em contratos a termo incerto, podem, ainda, ser objecto de uma única renovação se já tiverem excedido ou a partir do momento em que excedam o prazo de dois anos e desde que, em qualquer dos casos, com a renovação, não ultrapassem três anos de duração efectiva.
PROPOSTA DE LEI N.° 36/V
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A ALTERAÇÃO DA REDACÇÃO DO N.° 1 DO ARTIGO 6&° DA LEI N.° 21185, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS».
Exposição de motivos
Não se encontra estipulado expressamente no Estatuto dos Magistrados Judiciais — Lei n.° 21/85, de 30 de Julho— que aos magistrados jubilados possa ser autorizada a atribuição de uma participação emolumen-
tar, tal como se verifica com os magistrados do Ministério Público, face ao disposto no n.° 1 do artigo 124.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.
Com vista a evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público e de forma a dissipar dúvidas na interpretação do n.° 1 do artigo 68.° da citada Lei n.° 21/85, há que proceder à alteração da sua redacção, determinando a aplicabilidade aos magistrados judiciais jubilados do disposto no n.° 1 do artigo 23.° do mesmo diploma, referente à atribuição da participação emolumentar.
Desta forma, formalizar-se-á a prática que tem vindo a ser adoptada, traduzida no facto de os magistrados judiciais jubilados terem vindo a auferir, até ao presente, a participação emolumentar, integrando a respectiva pensão de aposentação, não importando, assim, a presente alteração o acréscimo de novos encargos.
A legislação relativa ao Estatuto dos Magistrados Judiciais é da competência da Assembleia da República, face ao disposto na alínea q) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pelo que o Governo carece da respectiva autorização legislativa.
Assim:
O Governo, considerando o disposto na alínea q) do n.° 1 do artigo 168.° e usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.° 1 do artigo 68.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 2.° Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
1) Aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.° 1 do artigo 23.°, referente a participação emolumentar;
2) Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que no respectivo Estatuto —Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar — n.° 1 do artigo 124.° da citada Lei n.° 47/86 —, o que não se verifica nos mesmos termos relativamente aos magistrados judiciais jubilados.
Artigo 3.° Duração e execução
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da entrada em vigor da mesma.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1988. — Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 1867V, apresentado pelo PRD, PS, PCP e Os Verdes, relativo à garantia dos direitos das associações de mulheres.
O projecto de lei n.° 188/V visa, como se assinala no seu breve preâmbulo, garantir o cumprimento da igualdade de direitos e oportunidades das mulheres através de garantias a atribuir às organizações de mulheres.
E o mesmo objectivo ressalta da economia das disposições que o integram.
Terá, deste modo, de se verificar que o projecto em causa se apoia e fundamenta em vários preceitos constitucionais, nomeadamente nos artigos 13.°, n.os 1 e 2, e 46.° da Constituição.
Trata-se, em primeira linha, de reconhecer que o fundamento essencial deste projecto é o «princípio constitucional da igualdade», que, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas», o que «não é apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o Estado (ou equiparados), mas também uma regra do estatuto social dos cidadãos» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., p. 148, 2.a ed., 1984).
E por assim ser é que a nossa lei fundamental consagra o direito dos cidadãos, livremente e sem dependência de qualquer autorização, de constituírem associações, as quais prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas (artigo 46.°, n.os 1 e 2, da Constituição), apenas com os limites proibitivos constantes do n.° 4 do citado artigo 46.°, relativos a «associa-
ções armadas, de tipo militarizadas ou paramilitares, e a associações que perfilham a ideologia fascista».
E assinale-se até que a Constituição, ao garantir, nos termos já referidos, a liberdade de associação, assegurou, do mesmo passo, aquilo a que Gomes Canotilho e Vital Moreira chamam «a liberdade negativa de associação», isto é, o direito de ninguém poder ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela (n.° 3 do referido artigo 46.°).
Merece ainda destaque, no que concerne à fundamentação constitucional do presente projecto de lei, o que se dispõe no artigo 9.°, alínea d), da Constituição, agora quanto às próprias tarefas do Estado, e no que diz respeito a dever ele «promover a igualdade real entre os Portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais».
Com efeito, é também à luz daquilo que constitui até uma tarefa fundamental do próprio Estado que se há-de avaliar a conformação constitucional do projecto em apreço, na medida em que ele vem a inserir-se numa iniciativa que, globalmente, visa ainda apoiar tal tarefa fundamental do Estado.
E, não cabendo no âmbito deste parecer a análise deste projecto de lei senão, essencialmente, o que respeita à sua conformidade com os preceitos constitucionais, e sem esquecer que, naturalmente, algumas das suas disposições virão a ser objecto de posterior ponderação, conclui-se no sentido de que o projecto de lei n.° 188/V não enferma de inconstitucionalidade que o impeça de ser submetido à apreciação do Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Deputado Relator, Raul Castro.
PROJECTO DE LEI N.° 196/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ILHA NO CONCELHO DE POMBAL
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 201/V
CORRIGE E REPARA AS INJUSTIÇAS DECORRENTES DA APROVAÇÃO DO ARTIGO 106.° DA LEI N.° 38/87. DE 23 DE DEZEMBRO.
1. Ao inverter a regra desde há decénios vigente quanto à aplicação no tempo das alçadas em matéria de recursos, o artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, veio perpetrar uma inconstitucionalidade e operar uma grave injustiça, para cujas implicações o PCP de imediato alertou. Lamentavelmente, foram, porém, rejeitadas as propostas então apresentadas e ignoradas as advertências produzidas, aliás integralmente registadas nas actas das reuniões da l.8 Comissão da Assembleia da República, cuja publicação se encontra em curso.
Não foi, pois, por falta de debate que a maioria parlamentar optou por suprimir inconstitucionalmente a regra segundo a qual a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção. Foi por obstinada recusa de ponderação das razões de fundo que militam contra esta solução ...
2. Ao apresentar o projecto de lei n.° 194/V, o PSD acabou por reconhecer a gravidade das implicações da opção legalmente vazada no artigo 106.° da Lei n.° 38/87.
Propõe-se, porém, mitigá-las, com graves custos para os cidadãos e mantendo a opção de fundo, isto, é, a injustiça fulcral. No próximo* aumento de alçadas de novo se assistiria à lesão maciça do direito de agir perante os tribunais.
Por outro lado, o projecto vem reparar de forma injusta a injustiça cometida — dupla perversão que importa afastar.
Na verdade, confere-se de novo possibilidade de recurso, mas apenas quanto às acções não decididas até à entrada em vigor da nova lei.
As demais, transitadas em julgado entre 31 de Dezembro (data da distribuição do Diário da República, l.a série, n.° 294, que publica a lei) e a data em que venha a produzir efeitos o novo diploma, serão insusceptíveis de recurso por força do disposto no citado artigo 106.°, conferindo-se-lhe assim uma vigência efémera.
Assegurar essa vigência efémera para quê? Ao preço de que injustiça, sobretudo quando o legislador confessa que errou? Por que há-de operar-se em relação a essas acções a consolidação de uma vitória (ou uma derrota) determinada por uma lei que se auto-reputa injusta? Porquê inundar os tribunais de recursos por inconstitucionalidade e sobrecarregar o Tribunal Constitucional?
Nenhuma razão de segurança jurídica ou respeito por «caso julgado» pode legitimá-lo!
Importa corrigir em toda a extensão a anómala situação criada. Com o que se sanará também de forma expedita o processo aberto com a justa iniciativa do Sr. Provedor de Justiça ao requerer, na sequência de petição de prestigiados advogados, a declaração de inconstitucionalidade da disposição legal citada, designadamente por ofensa do disposto nos artigos 2.°, 16.°, 17.°, 18.° e 20.° da lei fundamental.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Alçada para efeito de recurso
A matéria de admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Artigo 2.° Acções pendentes
0 disposto no artigo anterior aplica-se às acções em que haja sido proferida decisão na vigência do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 3.° Prazos especiais
1 — O prazo para a interposição do recurso das decisões referidas no artigo anterior é de vinte dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 — Quando devido, o pagamento de custas para prosseguimento do recurso será efectuado no mesmo prazo.
Artigo 4.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.
PROJECTO DE LEI N.° 202/V
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 106." DA LEI N.° 36/87 Considerando:
Que é tradição processual do nosso país, só interrompida pela entrada em vigor do artigo 106.° da nova Lei Orgânica dos Tribunais, a não aplicabilidade das novas alçadas dos tribunais cíveis aos processos pendentes;
Que o referido artigo 106.° veio determinar a aplicabilidade imediata das novas alçadas estabelecidas pelo artigo 20.° da referida Lei Orgânica, sem excluir as acções pendentes, ao estabelecer que «a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida»;
Que, em resultado disso, perderam o direito de recurso as partes que tinham direito de recorrer à data da instauração da correspondente acção, o que fere de inconstitucionalidade o referido
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II SÉRIE — NÚMERO 54
artigo 106.°, na medida em que restringe retroactivamente um direito fundamental, com violação do n.° 3 do artigo 18.° da Constituição;
Que foi já requerida pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional a declaração dessa inconstitucionalidade;
Que, na eventualidade — aliás probabilidade — de essa inconstitucionalidade vir a ser declarada, será tanto mais difícil fixar-lhe os efeitos em termos de reparação integral dos direitos lesados quanto mais tempo tiver decorrido entre a perda do direito de recurso e a recuperação desse direito, dados os actos processuais entretanto praticados e os efeitos processuais entretanto produzidos pela extinção do direito de recurso;
Que o projecto de lei n.° 194/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PSD, só em parte — se é que em alguma medida — dá resposta a estas preocupações, nomeadamente no que se refere à eventualidade de futuros aumentos do valor actual das alçadas;
os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, ao abrigo do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 106.° da Lei n.° 39/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
O disposto no n.° 1 do artigo 20.° não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Art. 2.° Os direitos de recurso precludidos pela vigência do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, podem ser exercidos a partir da entrada em vigor da presente lei, com a consequente anulação do processado prejudicado pelo involuntário não exercício desse direito, a menos que, notificadas para o efeito, as partes lesadas declarem que renunciam ao recurso ou recursos ou à anulação, no todo ou em parte, do processado.
Art. 3.° Para o efeito do disposto no artigo anterior, a contagem dos prazos de interposição do recurso ou para alegações do recorrente tem início no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
Art. 4.° Não são devidas custas pelos actos processuais anulados.
Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Os Deputados do PS: Almeida Santos — Vera Jardim — Lopes Cardoso — Rui Vieira — Jorge Lacõo — Sottomayor Cárdia — Guilherme Pinto — Julieta Sampaio — António Braga — Afonso Abrantes — Raul Rêgo — José Castel Branco — Manuel Alegre.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 12/V
COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL
Portugal e o Brasil são países que têm em comum muitos problemas e anseios, muita da sua história e da sua cultura e, sobretudo, uma língua, o mais valioso dos patrimónios. Os laços, até afectivos, que unem as duas pátrias de cada lado do Atlântico são tão fortes
que Portugal e o Brasil se consideram «países irmãos», designação que nem por banalizada é menos expressiva de uma verdade sentida pela maioria dos Portugueses e Brasileiros.
Esta verdade, ao nível dos sentimentos e das consciências, só raramente, porém, tem tido consagração ao nível dos factos, da acção política e do constante e indispensável diálogo entre os dois povos. Mesmo em áreas naturalmente privilegiadas para as ligações entre os dois países e para o desenvolvimento de iniciativas comuns, como é o caso da área cultural, a realidade está muito longe de corresponder às intenções e aos discursos.
Assim, e não obstante reconhecer-se que não é a Assembleia da República que poderá mudar radicalmente esta situação, entende-se que deve dar o seu contributo nesse sentido, designadamente para a intensificação e o aprofundamento do diálogo e da cooperação entre os dois povos, através dos seus legítimos representantes livremente eleitos, na sequência dos contactos já realizados por parlamentares portugueses e brasileiros.
A esta luz, com tal objectivo, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:
Artigo 1.° Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.
Art. 2.° Para este efeito, a comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois parlamentos e mais diligências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.
Art. 3.° O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.
Art. 4.° A comissão será integrada por 29 membros, indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:
Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;
Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.
Assembleia da República, 2 de Março de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares Costa — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Duarte Lima — Guerreiro Norte — Vasco Miguel — Belarmino Correia — Armando Militão — Virgílio Carneiro.
Ratificação n.° 12/V
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
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n.° 70/88, publicado no Diário da República, n.° 52, de 3 de Março, que «integra os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico».
Assembleia da República, 3 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro —Jorge Lemos — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Álvaro Brasileiro — Octávio Teixeira — Odete Santos — Apolónia Teixeira.
Inquérito parlamentar n.° 6/V
Relações entre o Ministério da Saúde e empresas privadas com Incidência especifica sobre a Instalação e funcionamento de um hospital de Lisboa.
Em 10 de Julho de 1986 deputados do Partido Comunista Português apresentaram um requerimento ao Governo a propósito da compra da Clinica do Restelo à empresa ISU, solicitando, designadamente, que lhes fosse informado qual o montante da verba prevista para a aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento (requerimento n.° 2035/1V).
Tal requerimento não obteve resposta do Governo.
Com efeito, o Governo Português comprou à Fun-dus (Fundus — Administração e Participações Financeiras, S. A.) e à ISU (ISU — Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A.) o imóvel sito na Estrada do Forte do Alto do Duque, freguesia de Santa Maria de Belém, constituído por uma edificação denominada «Clínica do Restelo» e por logradouro anexo, imóvel esse descrito na 3.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 29 030 do livro B-93, inscrito definitivamente a seu favor (Fundus) pela inscrição n.° 57 775, a fl. 147 v.° do livro G-82 da mesma Conservatória.
Entretanto, a compra de equipamentos para a Clínica do Restelo parece não ter sido feita com a necessária transparência, conforme se pode verificar pelas fotocópias de ofícios da ISU — Hospital da CUF à Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, do chefe da Divisão de Equipamento Médico ao director dos Serviços de Estudos e Projectos da Direcção-Geral das Construções Hospitalares e do director-geral das Construções Hospitalares ao conselho de administração da ISU — Hospital da CUF e que constam, respectivamente, dos documentos n.os 2, 3 e 4.
Da leitura e análise desses documentos salienta-se especialmente o facto de a própria ISU — Hospital da CUF manifestar estranheza e discordância pela forma como foram definidas as condições de compra e alertar a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde para os cuidados a ter num processo de aquisição de material que envolveu despesas tão elevadas. Neste sentido, assinalam irregularidades no processo, já que deste consta não só uma acta em que se aprova e referencia o equipamento por número de caderno de encargos e se sublinham as propostas preferidas, com um conjunto de «alterações e lápis e não subscritas por alguém, que modificam o conteúdo das decisões».
Em resposta a este ofício da ISU, o chefe da Divisão de Equipamento Médico responsabiliza o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde pelas anotações a lápis efectuadas no processo.
E adianta que a «aplicação rigorosa a este caso dos conceitos jurídicos inerentes às consultas iria, pura e simplesmente, inviabilizar o processo». Daí «a aquisição do mais barato, com base no facto de todos os consultados serem idóneos, não é obrigatória a nosso ver» (documento n.° 3).
Mais tarde, em Março de 1987, a comunicação social dá o sinal de alarme, ao anunciar que a Ministra da Saúde havia demitido dois elementos da recém--empossada Comissão Instaladora do Hospital do Restelo — S. Francisco Xavier, para entregar a gestão e direcção das instalações do Hospital a uma empresa inglesa de consultadoria — P. A. (documento n.° 5). Informa ainda que «um dos consultores de Leonor Beleza é simultaneamente administrador da empresa que recomenda os equipamentos a adquirir e de uma outra que procede à sua aquisição».
Estas notícias não mereceram desmentido cabal, apesar de vários órgãos de comunicação social insistirem no assunto e terem chegado a sugerir que o caso seria possivelmente entregue à Alta Autoridade contra a Corrupção (documento n.° 6).
Entre os meses de Abril e Outubro de 1987 sucedem--se demissões e nomeações de altos responsáveis do Hospital de S. Francisco Xavier, com acusações públicas de compadrio e com referências múltiplas na comunicação social. Nessas notícias aparece envolvido o nome do Sr. Engenheiro Costa Freire, ex-director-geral da P. A. e actual Secretário de Estado da Administração de Saúde (documentos n.os 7 a 19).
Em finais de 1987 um semanário divulga uma carta da empresa privada P. A. — Consultores de Gestão e Organização, L.da, aos SUCH, na qual aquela propunha a realização de uma campanha publicitária denominada «Hospital de S. Francisco Xavier». Nesta carta, assinada pelo actual Secretário de Estado da Administração de Saúde e então director-geral da P. A., engenheiro Costa Freire, desenvolvem-se os vários passos da campanha publicitária, «da produção à distribuição, incluindo a percentagem que aquela empresa se propunha cobrar, no montante de 15% (no valor de 4 698 330t)» (documento n.° 20).
Desta campanha existem propostas de colaboração, de orçamento e facturas que confirmam a notícia do referido semanário [numa das facturas a P. A. apresenta uma conta num total de 41 783 818$ (documentos n.os 21 e 22)].
Destes factos, publicamente denunciados, salientam--se, como especialmente graves: a utilização de dinheiros públicos numa discutível campanha publicitária à abertura de um hospital do Estado e envolvendo montantes tão elevados; a coincidência de iniciar uma campanha publicitária desta natureza no dia 17 de Julho, precisamente 48 horas antes das eleições gerais para a Assembleia da República, e, finalmente, a apresentação de uma proposta de orçamento e respectiva factura com a mesma data, ou seja, 16 de Julho.
Novo alarme é dado pela comunicação social, desta vez com a divulgação de uma carta do então presidente da Comissão Instaladora do Hospital de S. Francisco Xavier e do engenheiro Gomes da Silva, dirigida ao inspector-geral dos Serviços de Saúde, e na qual este solicitava que fosse promovida, com urgência, uma sindicância ao funcionamento geral dos serviços de aprovisionamento e de contabilidade daquela unidade hospitalar. Invocava, para este efeito, diversas irregu-
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laridades, designadamente algumas relacionadas com a passagem de facturas e a actuação da Comissão Instaladora na área da informática (documento n.° 23).
Desta sindicância nada se sabe. A não ser que o engenheiro Gomes da Silva foi exonerado pela Sr.* Ministra da Saúde com base em acusações de deslealdade, que levaram simultaneamente à demissão do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, Dr. José Luís Chagas Henrique de Jesus, por se considerar co-responsável na escolha do engenheiro Gomes da Silva para seu colaborador.
Durante Dezembro de 1987 falou-se e questionaram--se as condições de aquisição do material de informática para o Hospital de S. Francisco Xavier, constando que este não teria sido adquirido no respeito pelas regas de transparência a que os departamentos oficiais estão obrigados por lei nas suas relações com entidades privadas (documento n.° 24).
Neste processo de aquisição do material de informática causa desde logo particular estranheza o facto de a empresa e as empresas que apresentaram candidatura formal se encontrarem todas elas integradas num mesmo grupo — grupo LISNAVE — e de a empresa escolhida, a PDL (Companhia Portuguesa de Processamento de Dados), ter sede e número de telefone igual ao de uma outra empresa, a GTI (Gabinete Técnico de Informática, L.da), esta última detentora da quota mais representativa da firma P. A., exactamente a empresa a quem a gestão do Hospital do Restelo foi entregue.
A este propósito, um semanário informa que «as três propostas apresentadas em Abril último para fornecimento do material informático ao Hospital de S. Francisco Xavier foram todas dactilografadas na mesma máquina de escrever» (documento n.° 24).
Acresce ainda uma informação, também divulgada pela comunicação social, segundo a qual constam do «currículo do então director-geral da P. A. e actual Secretário de Estado, Costa Freire, o desempenho de funções de Ship Manager e chefe do Departamento de Informática da LISNAVE, director do GTI e da Divisão do Planeamento e Desenvolvimento da PARTEX».
Por despacho assinado em 2 de Dezembro de 1987 e publicado em 31 do mesmo mês no Diário da República, o Secretário de Estado da Administração de Saúde nomeou presidente da comissão directiva do SUCH o engenheiro Francisco José Moncada Coelho Sampaio, ex-técnico superior da PDL, empresa que foi escolhida num concurso de material informático, tal como atrás se referiu. Regista-se que o engenheiro Francisco Sampaio era, por coincidência, o subscritor da proposta de candidatura apresentada pela PDL.
De todo o processo de aquisição do material de informática nas suas várias fases se junta documentação (documentos n.°' 25 a 30).
Da leitura de toda esta documentação destacam-se os seguintes factos:
1) É desconhecido qualquer contrato escrito que confira à P. A. poderes para emitir parecer técnico sobre tal concurso;
2) Conforme se pode verificar na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, as firmas P. A., GTI, PDL e EVENCO estão interligadas e dependentes do mesmo grupo económico;
3) O parecer do chefe do Serviço de Aprovisionamento do Hospital, optando pela PDL, tem data anterior à das próprias propostas das firmas eventualmente concorrentes;
4) O chefe do Serviço de Aprovisionamento do Hospital de S. Francisco Xabier, Sr. Manuel Cabral, o chefe de armazém do mesmo Hospital, Sr. Filipe Ramires, foram trabalhadores da empresa P. A.;
5) Os pagamentos de tais fornecimentos são feitos pelo SUCH.
Entretanto, no OE são inscritas verbas vultosas ao SUCH, contrariamente ao habitual.
Finalmente, e ainda segundo notícias da comunicação social, o anterior chefe de gabinete da Sr.8 Ministra da Saúde, Silveira Botelho, passou a desempenhar funções na P. A.
Em 26 de Fevereiro de 1988 um semanário anunciou que a Ordem dos Médicos acabara de entregar na Procuradoria-Geral da República e nos Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Saúde «um volumoso dossier, contendo diversa documentação indiciando irregularidades verificadas no Hospital de S. Francisco Xavier». E, referindo-se a várias dessas irregularidades, o mesmo órgão de comunicação social recorda o que se passou a 30 de Março de 1987 com a dispensa de concurso público para o fornecimento de refeições no valor de 75 000 contos. E conclui que, «consultadas quatro empresas do ramo, mais uma vez a escolha recaiu sobre uma firma ligada à LISNAVE, de que também é associada a GASLIMPO, com capital na P. A. e nas empresas envolvidas no polémico 'concurso' de aquisição de equipamento informático GTI, PDL e EVENCO» (documento n.° 31).
A empresa referida nesta última parte da notícia terá sido a LISRESTAL, formada com capitais da NAVAL e GASLIMPO.
Compete à Assembleia da República averiguar, em inquérito, tais factos, publicamente denunciados, apurando os enventuais responsáveis e defendendo, assim, a necessária transparência dos actos da Administração Pública e do Governo.
Nestes termos e ao abrigo da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com vista a averiguar:
a) As relações entre as firmas P. A. — Consultores de Gestão e Organização, L.da, com a Administração Portuguesa, através do Ministério da Saúde;
b) A utilização de dinheiros públicos e a forma como foram adquiridos os equipamentos necessários ao funcionamento do Hospital de S. Francisco Xavier;
c) As condições em que foram utilizados dinheiros públicos para a realização de uma campanha publicitaria de um hospital do Estado;
d) As condições de aquisição de bens e de serviços para instituições do Estado em que está envolvida, directa ou indirectamente, a firma P. A.;
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e) As transferências de funcionários e outro pessoal entre as empresas P. A. e suas associadas e o Ministério da Saúde e instituições dele dependentes;
f) A verificação da legalidade dos actos dos responsáveis governamentais, nomeadamente do Sr. Secretário de Estado da Administração de Saúde, Costa Freire, e da Sr.a Ministra da Saúde, em todos os factos referenciados e o apuramento dos aspectos e termos em que os mesmos se revelam desconformes à adequada tutela do interesse público.
Assembleia da República, 4 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Luísa Amorim — Vidigal Amaro — Rogério Moreira — Carlos Brito.
ANEXOS Requerimento n.° 2035/IV (1.a)
(Documento n.° 1)
Assunto: Compra da Clínica do Restelo.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi anunciada pelo Governo a compra de um imóvel à ISU que era por esta empresa destinado à transferência do Hospital da CUF.
Tal imóvel destina-se, segundo informações do Governo, a uma nova unidade hospitalar — o Hospital do Restelo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo:
1) Qual a verba despendida pelo Ministério da Saúde com tal compra e qual a forma de pagamento?
2) Qual o total da área do prédio urbano adquirido e qual a sua área coberta?
3) Quais as obras necessárias a efectuar para a adaptação à unidade de saúde que o Ministério pretende criar e qual a previsão do seu custo?
4) Qual a verba prevista para a aquisição de equipamentos necessários ao seu financiamento?
5) Quando está prevista a entrada em funcionamento, e com que serviços, da nova unidade de saúde?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986. — Os Deputados: Anselmo Aníbal — Vidigal Amaro.
ISU — HOSPITAL DA CUF (Documento n.° 2)
À Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde:
Recebemos dessa Direcção-Geral diversa documentação referente às consultas oportunamente realizadas para a aquisição de equipamento para a Clínica do Restelo.
Não podemos concordar com a forma como as indicações de compra nos foram dadas, pois, considerada que seja a dimensão dos dispêndios a efectuar, parece--nos que alguns cuidados mais há que ter em todo o processo.
Com efeito, para além de uma acta em que se aprova e referencia o equipamento por número de caderno de encargos e se sublinham as propostas preferidas, consta do processo todo um conjunto de alterações a lápis, não subscritas por alguém, que modificam o conteúdo das decisões.
Por outro lado, diversas rubricas são alteradas sem que se consiga perceber a opção definitiva.
Algumas dúvidas desde já se nos deparam, como sejam:
Processo n.° 2/86, posição 12: qual o critério utilizado na selecção e que diferenças fundamentais há entre os equipamentos propostos, uma vez que foi escolhido um dos mais caros. Dado que o equipamento referido representa 40% do total das compras e que um dos factores de escolha foi o económico, não conseguimos explicar a opção tomada, uma vez que as firmas consultadas são todas reputadas (ou não seriam consultadas), havendo mesmo uma empresa que dá dois anos de garantia ao seu equipamento;
Processo n.° 2/86, posição 19: composição e valor;
Processo n.° 3/86, posição 53: nada assinalado;
Processo n.° 8/86, posição 98: a verba indicada parece-nos errada;
Processo n.° 10/86, posição 42: valor.
A fim de salvaguardarmos qualquer erro, antes das encomendas enviaremos a VV. Ex.35 uma relação por fornecedor e só após a sua confirmação pela vossa parte faremos as adjudicações.
Entretanto, fomos hoje positivamente «assaltados» por fornecedores, que vinham «levantar» as requisições, pois tinham sido informados (não sabemos por quem nem para quê) dos equipamentos que lhes iam ser adquiridos.
Esta situação retira qualquer possibilidade de negociação, o que íamos tentar fazer, com base no volume de compras, ao mesmo tempo que nos complica o desenvolvimento dos trabalhos numa altura em que estamos a organizar os processos por fornecedor.
Como constava da nossa proposta de colaboração, as encomendas serão formalizadas através da PRO-CONSTROI.
Entretanto, e dado que alguns fornecedores poderão fazer entregas imediatas, agradecemos nos informem quem procederá à recepção do equipamento e ao mesmo tempo nos indiquem qual o prazo limite a negociar com os fornecedores.
Sendo, de momento, o que se nos oferece, voltaremos à vossa presença se outras dúvidas nos surgirem.
Na expectativa das vossas notícias, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
3 de Dezembro de 1986. — Pelo Conselho de Administração, {Assinatura ilegível.)
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MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONSTRUÇÕES HOSPITALARES
Direcção dos Serviços de Projectos
(Documento n.° 3) Informação n.° 223/DEM
Assunto: Hospital de S. Francisco Xavier (ofício C-a/86, de 3 de Dezembro de 1986, do ISU — Hospital da CUF).
Ex.mo Sr. Engenheiro Director dos Serviços de Estudos e Projectos:
Tendo presente o ofício mencionado em epígrafe, passo a informar V. Ex.a do seguinte:
1 — Os critérios de escolha dos equipamentos médicos indicados para apetrechar o Hospital de S. Francisco Xavier (Clínica do Restelo), e que foram acordados nas reuniões havidas entre os técnicos da Divisão de Equipamento Médico e os consultores indigitados, podem resumir-se na opção de entre o equipamento que satisfazia o fim em vista pelo que fosse mais barato.
2 — As alterações a lápis, não subscritas, que modificam o conteúdo das decisões, foram efectuadas a nível do Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde.
Os processos voltaram a entrar, pelo espaço de uma manhã, na Divisão do Equipamento Médico para, com a maior urgência, se somarem de novo os custos dos materiais após os cortes feitos (v. informação n.° 201/DEM, de 22 de Novembro de 1986).
Dada a rapidez exigida para execução dessa tarefa, não foi possível conservar-se registo desses cortes.
3 — Processo n. ° 2/86, posição 12. — O processo n.° 2/86 foi enviado através da informação n.° 163/DEM, de 28 de Outubro de 1986.
O equipamento da primeira prioridade ascendia a 69 314 409$.
Na posição 12 do caderno de encargos pedia-se um auto-analisador multiparamétrico (doze no mínimo) de capacidade média.
Foi escolhido o Hitachi 704, da Ferraz, Lynce, L.** (16 280 948$ — 23,5% do total das primeiras prioridades), pelas razões seguintes:
Capacidade de análise de dados superior à dos outros aparelhos de capacidade média;
Velocidade de execução de análises elevada e número elevado de diversos tipos de análises simultâneas;
Possuir equipamento de frigorificação dos reagentes, o que permite mantê-lo a 4°C com rigor, mesmo com o aparelho desligado. Isso permite, nos períodos de não funcionamento do aparelho, não ter de se retirar as caixas de reagentes para um frigorífico.
De qualquer modo, o equipamento médico destinado ao serviço de patologia clínica da Clínica do Restelo era constituído por 114 artigos diferentes.
Para'a sua aquisição foram indicadas dezasseis firmas (informação n.° 89/DEM, de 24 de Julho de 1986).
Cada firma foi indicada por ser especializada em certo número de artigos, embora fosse livre de responder a todos os 114 artigos.
Se para cada artigo se pretendesse apenas obter proposta das firmas consideradas representantes de marcas aceitáveis, então só para a patologia clínica deveriam ter-se realizado 114 consultas (eventualmente o número seria menor, por um mesmo grupo de firmas abranger vários artigos simultaneamente).
O que se pretende demonstrar é que a aplicação rigorosa a este caso dos conceitos jurídicos inerentes às consultas iria, pura e simplesmente, inviabilizar b processo.
Portanto, a aquisição do mais barato, com base no facto de todos os consultados serem indóneos, não é obrigatória, a nosso ver.
4 — Processo n.0 2/86, posição 19. — Pretendiam--se dois aparelhos para leitura de tiras de diagnóstico para urina.
Foi escolhido apenas um aparelho, modelo Clinitekle, marca Ames, proposto pela firma Barral, por 174 000$. Esse aparelho foi considerado de segunda prioridade e, eventualmente, cortado.
5 — Processo n.0 3/86, posição 53. — Por lapso, foi indicada na acta uma adjudicação à firma SOTEL.
O que de facto acontece é que esta posição foi anulada, pois o aparelho escolhido para a posição 17/18 faz as funções do pretendido na posição 53. Daí nada ter sido sublinhado.
6 — Processo n.0 8/86, posição 98. — Deve consi-derar-se o adicional que se pediu à firma Eugénio Pereira, e que se anexou à proposta.
O custo total das três cizalhas é de 161 100$.
7 — Processo n.0 10/86, posição 42. — Foi adjudicada à firma MC — Material Clínico, L.d», uma bomba Infusomat Secura, cujo custo e de 390 850$ e quatro bombas Perfusor Secura (p. 3 da proposta), cujo custo é 1 042 328$, o que perfaz um total de 1 433 178$, conforme se indica na acta.
8 — Nesta Divisão sempre foram dadas ordens no sentido de não se revelarem as escolhas feitas em colaboração com os consultores indigitados.
Como é evidente, aos consultores nunca se iria fazer uma recomendação deste tipo, pelo que cada um procedeu como julgou conveniente.
Também muitos pedidos de esclarecimentos e aditamentos de propostas foram solicitadas às firmas, o que sempre é por elas tomado como um indício de possível adjudicação.
O signatário não assistiu nem teve conhecimento de que tivesse havido qualquer inconfidência neste capítulo.
Porém, o grande número de intervenientes no processo terá talvez, pontualmente, favorecido a indicação prematura da adjudicação.
V. Ex.a, contudo, resolverá como julgar mais conveniente.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe da Divisão do Equipamento Médico, Eduardo Patrício.
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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Dlrecçâo-Geral das Construções Hospitalares (Documento n.° 4)
Assunto: Hospital de S. Francisco Xavier.
Ao Conselho de Administração do ISU — Hospital da CUF:
1 — Dignaram-se VV. Ex."*, através da carta de 26 de Agosto passado, apresentar a esta Direcção-Geral as bases em que se propunham colaborar na realização dos trabalhos a efectuar no hospital acima referenciado, o que muito se agradece.
2 — Em reunião oportunamente havida com o Sr. Dr. Santos António teve o signatário ocasião de referir que, nas suas linhas essenciais, as bases apresentadas mereciam concordância de princípio, salvo uma excepção, que seria objecto de ulterior apreciação. Era o caso da percentagem referida de 6% para coordenação e administração da colaboração a prestar no processo de aquisição de equipamento médico e mobiliário.
3 — Dada, porém, a necessidade de, pelo menos em relação ao ponto em dúvida, colher orientação de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto, essa orientação não se tornou imediatamente possível em virtude de este membro do Governo se encontrar, ao tempo, de férias.
4 — Dificuldades de vária ordem impediram de dar então, como se impunha, a conveniente resposta.
É o que agora se vem fazer, com referência aos pontos constantes da aludida carta. Assim:
o) Pontos 1 e 2 (obras de contrução civil e instalações especiais): os dois processos estão a desenvolver-se de acordo com o proposto e previsto;
b) Ponto 3 (equipamento médico-hospitalar e mobiliário): o processo está, igualmente, a desenrolar-se nos termos apresentados, merecendo também, por isso, a nossa concordância; no que respeita à percentagem de 6%, propõe--se que este ponto seja objecto de negociação posterior, uma vez conhecido o montante total da aquisição, sem prejuízo de nos parecer, face à estimativa já conhecida, ser elevada aquela percentagem;
c) Ponto 4 (segurança): na reunião, referida em 2, com o Sr. Dr. Santos António foi igualmente considerada a necessidade de se estabelecer um esquema de segurança para as instalações, tendo então sido admitida a possibilidade de talvez a PROCONSTRÓI apresentar esse esquema; torna-se agora, não já necessário, mas seguramente urgente, implementar esta medida;
d) Ponto 5 (pagamentos): as várias alíneas apresentadas mereceram e merecem a nossa concordância, importando apenas acrescentar que os pagamentos são satisfeitos pelo SUCH, a quem as facturas devem ser endereçadas; algumas dificuldades havidas até data recente na satisfação de certos prazos encontram-se completamente ultrapassadas.
Aproveito a oportunidade para solicitar a VV. Bx." se dignem relevar o atraso na resposta, ao mesmo tempo que não posso deixar de salientar e agradecer toda a valiosa colaboração que, muito em particular por parte do Sr. Dr. Santos António, nos tem sido prestada em relação a este empreendimento.
Com os melhores cumprimentos.
4 de Dezembro de 1986. — O Director-Geral, José Joaquim Nogueira da Rocha.
Polémica em torno da instalação do Hospital do Restelo — Governo entregou gestão e direcção da instalação a uma firma inglesa.
(Documento n.° 5)
O Hospital do Restelo, em cuja abertura a Ministra da Saúde, Leonor Beleza, coloca grande empenho político, poderá vir a merecer a intervenção da Alta Autoridade Contra a Corrupção.
Segundo diversas fontes, a instalação daquele Hospital, também baptizado oficialmente com o nome de S. Francisco Xavier, está a ser feito à margem de disposições legais e ninguém sabe ao certo como estão a ser geridas as enormes verbas que já foram despendidas.
Recentemente, Leonor Beleza demitiu dois elementos da recém-empossada comissão instaladora e entregou a gestão e direcção da instalação do hospital a uma empresa inglesa de consultadoria. Na origem da demissão terá estado a recusa dos dois demitidos, professores na Escola de Saúde Pública, em ficarem submetidos à direcção da P. A., uma empresa privada.
Leonor Beleza quer à viva força que comece a funcionar o mais rapidamente possível um serviço de urgências na nova unidade hospitalar, mas muitos especialistas consideram que o Hospital do Restelo não foi concebido para prestar tal serviço, Leonor Beleza, entretanto, terá mesmo dado instruções no sentido de que o hospital, com urgências, seja inaugurado no próximo 25 de Abril ou 1.° de Maio.
Em torno da sua instalação está a gerar-se grande polémica, sendo muito comentado nos corredores do Ministério o facto de um dos consultores de Leonor Beleza ser simultaneamente administrador da empresa que recomenda os equipamentos a adquirir e de uma outra que procede à sua aquisição.
Por outro lado, técnicos interrogam-se quanto à legalidade das condições em que estão a ser executadas as obras e comprados os sofisticados equipamentos, no valor de muitos milhares de contos. Tornou-se especialmente notado o facto de os serviços competentes do Ministério da Saúde terem sido praticamente arredados do processo de instalação.
Simultaneamente com a demissão dos professores Carlos Costa e Francisco Delgado das suas funções na comissão instaladora, a Ministra da Saúde entregou a direcção deste processo à P. A., um grupo de consultadoria de gestão e organização sediada em Londres.
São os técnicos desta empresa inglesa que estão desde há cerca de mês e meio a dirigir o plano de obras que Leonor Beleza exigiu estarem concluídas até ao próximo 15 de Março, embora este prazo seja encarado com cepticismo por elementos da PROCONSTRÓI, a empresa construtora.
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Em cada visita que a Ministra faz às obras são ordenadas modificações. Os remendos ao projecto inicial — uma clínica privada — são já muitos. Não é, pois, de estranhar que onde estava previsto ser uma casa de banho seja instalado o computador e que para onde estava projectada a sala de espera fique agora a sala de partos.
E neste contexto que técnicos do Ministério da Saúde tomaram a decisão de comunicarem a sua recusa em aceitarem qualquer responsabilidade futura sobre o equipamento instalado, cujas características e contratos de assistência desconhecem. Isto ao mesmo tempo que médicos hospitalares colocam sérias reservas quanto à possibilidade de o Hospital de S. Francisco Xavier poder alguma vez ter um verdadeiro serviço de urgências.
(Memorandum, de 6 de Março de 1987.)
Hospital do Restelo recebeu primeiros doentes. (Documento n.° 6) '
Os utentes dos serviços de saúde de Lisboa vão ter uma nova unidade de cuidados clínicos. Trata-se do Hospital do Restelo, ou de S. Francisco Xavier, segundo a terminologia oficial. Contando com uma capacidade inicial de 265 camas, sendo posteriormente alargada para mais 220, aquela unidade tem capacidade para atender, diariamente, 320 urgências. Amanhã, às 12 horas, será a inauguração oficial, mas ontem deram já ali entrada os primeiros doentes, provenientes dos serviços de medicina do Hospital de Egas Moniz.
Depois de muitas vicissitudes, a nova unidade vai, finalmente, abrir as portas. Situação que irá com certeza fazer esquecer muitas polémicas que envolveram a comissão do Ministério de Leonor Beleza em abrir este novo estabelecimento.
Inicialmente previsto para ser inaugurado no final do ano passado, só depois de ultrapassadas diversas questões relacionadas corri a própria comissão instaladora, o Ministério da Saúde conseguiu a conclusão das obras e marcar a abertura inicial, que contará com a presença do Chefe do Governo, do Ministro das Finanças e outros membros do Executivo.
Pelo caminho ficaram as discussões e alguns segredos mal guardados pelo Ministério da Saúde. Assim, soube-se que especialistas portugueses foram substituídos por uma firma inglesa de consultadoria, para instalação do Hospital, e em determinado período chegou mesmo a falar-se da possibilidade de intervenção da Alta Autoridade contra a Corrupção. Em causa estavam as verbas entretanto despendidas.
«O custo total do Hospital de S. Francisco Xavier foi de três milhões de contos», salientou ao DN Costa Freitas, assessor da comissão instaladora.
A história desta unidade hospitalar remonta a 1969, quando um grupo de médicos pretendia construir, na zona do Restelo, uma clínica de luxo. O local não poderia ser melhor escolhido. Nas cercanias do Parque de Monsanto, entre a Avenida das Descobertas e o Alto do Duque, o hospital desfruta de uma situação de privilégio.
Com a eclosão do 25 de Abril, esta iniciativa foi suspensa e esteve congelada até 1979. Nessa data, uma companhia de seguros, com interesses noutro hospital,
comprou o edifício. A perspectiva da seguradora era transferir para ali o Hospital da CUF, que lhe pertencia.
Em Maio de 1986 o Ministério da Saúde resolveu adquirir o imóvel e o equipamento já instalado.
Segundo o DN entretanto apurou, o contrato de compra implicava que a empresa construtora concluísse, até Fevereiro, as obras da unidade hospitalar.
No entanto, e apesar destas peripécias, as obras encontram-se concluídas, e na breve visita que, finalmente, o DN conseguiu fazer ao Hospital de S. Francisco Xavier foi possível registar a entrada dos primeiros doentes numa unidade em que cada cama custa 10 000 contos e que não tem qualquer comparação com os hospitais civis que servem a região de Lisboa.
«Queremos com esta unidade transformar a imagem do hospital do Estado», frisou ao nosso jornal o assessor da comissão instaladora.
Os objectivos principais a cumprir por esta unidade, na perspectiva do Governo, são a criação de um terceiro pólo de urgências na área metropolitana de Lisboa e dotar de recursos clínicos próprios uma zona carenciada. O terceiro objectivo anunciado pelo Ministério da Saúde, e que é «proporcionar a inovação tecnológica nos domínios que abrange», está totalmente cumprido.
Assim, existem algumas maravilhas da técnica mais sofisticada, como o aparelho de TAC, que ira funcionar 24 horas por dia e que custou 200 000 contos. Tal aparelho, que se destina a observações radiológicas ao cérebro e estômago, poderá entrar em funcionamento já na segunda-feira.
Por outro lado, o laboratório de análises, sob a responsabilidade da médica Esperança Pina, dispõe de equipamento do mais moderno que há no País, nomeadamente um aparelho de coagulação.
Neste departamento do Hospital de S. Francisco Xavier, que também irá funcionar 24 sobre 24 horas, as análieses serão realizadas de acordo com a responsável do laboratório, «mais rapidamente e com melhor qualidade».
Mas onde as características do novo hospital se assemelham mais às necessidades de uma unidade de cuidados clínicos do nosso tempo é no capítulo da informatização, que é total.
Existe, com efeito, uma rede de informática que irá permitir uma grande eficácia na gestão de pessoal e dos doentes, dos laboratórios e das consultas externas. No serviço de urgência tivemos oportunidade de confirmar a eficácia do sistema. À entrada do doente, apenas será necessário fornecer o seu primeiro e último nome, bem como a data do nascimento. Depois, a informática trata do resto. À medida que o doente é encaminhado pelos diversos departamentos dos serviços de urgência, as informações clínicas serão acrescentadas à ficha e sistematizadas pelos vários terminais.
De acordo com o que nos referiu Costa Freitas, este novo hospital destina-se à população da zona oriental de Lisboa e dos concelhos de Oeiras e Algés, estimada em cerca de 300 mil almas. Para optimizar a utilização da nova unidade, que não irá, só por si, resolver as graves carências dos actuais serviços de urgência, está prevista a sua coordenação com os Hospitais de S. José e Egas Moniz, no que respeita a áreas de jurisdição. No entanto, um problema ainda subsiste. Com cerca de 850 trabalhadores, o novo hospital vai encontrar
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dificuldades de funcionamento, nomeadamente devido à falta de técnicos especializados. Existem 350 enfermeiras, mas poucas chefes, que são a coluna central de qualquer unidade hospitalar. Por outro lado, o pessoal qualificado existente foi seleccionado, por entre outras unidades, o que poderá trazer maiores dificuldades àqueles hospitais. Caso tal situação não seja revista, num futuro próximo, os propósitos agora anunciados pelos responsáveis da Saúde poderão ficar pelas boas intenções.
(Memorandum, de 23 de Abril de 1987.)
Inaugurado o novo Hospital do Restelo — O Primeiro--Ministro, Cavaco Silva, e a Ministra, Leonor Beleza, no acto da inauguração.
(Documento n.° 7)
O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva, disse ontem em Lisboa que o novo Hospital do Restelo vem resolver uma situação «altamente gravosa», em Lisboa, onde há mais de 30 anos não era inaugurado nenhum hospital civil.
Cavaco Silva, que falava durante a cerimónia da inauguração do Hospital de S. Francisco Xavier, no Bairro do Restelo, recordou que durante mais de 30 anos, e apesar do aumento demográfico que entretanto se fez sentir, não se construiu um só hospital em Lisboa.
O Primeiro-Ministro referiu que esta «situação de abandono foi altamente gravosa dos interesses daqueles a quem o Estado deve assegurar o acesso aos cuidados da saúde».
Sublinhou que o Governo decidiu, logo após a sua posse em cumprimento do programa, dar prioridade à resolução deste grave problema das urgências hospitalares, que já não se compadecia com mais demoras ou indecisões.
Disse que este Hospital passa a constituir, a par dos hospitais da Universidade de Coimbra, uma das melhores unidades de saúde do País.
Acrescentou que a população a quem directamente se destina, sobretudo da área ocidental de Lisboa, do concelho de Oeiras e também de Cascais, «bem merece os cerca de três milhões de contos investidos neste hospital com o produto dos impostos pagos pelos cidadãos e a quem o Estado tem o dever de prestar contas».
Cavaco Silva sublinhou que a unidade hospitalar agora inaugurada é «verdadeiramente inovadora», em termos de urgência e conta já com um projecto para a sua ampliação.
«Não posso deixar de associar o nome do seu patrono, S. Francisco Xavier, o 'Apóstolo das índias', à localização deste edifício no Restelo, de onde partiram as caravelas quinhentistas, e à epopeia dos Descobrimentos, cujas comemorações se iniciaram este ano», disse.
Por sua vez, a Ministra da Saúda, Leonor Beleza, anunciou que este Hospital a partir de Junho inicia a sua actividade na zona da Grande Lisboa o serviço de atendimento medicalizado do 115 e em seguida o serviço domiciliário de urgências, que se prevê estender a todo o País no decurso do próximo ano.
A Ministra acrescentou que, «a partir de Junho, por telefone, o cidadão terá, permanentemente, acesso a um médico que o orientará e aconselhará quanto à resolução do caso que lhe é exposto».
Referiu que esta resolução irá de um conselho que resolve a situação ao encaminhamento para um serviço de urgência ou, ainda, ao envio se for caso disso, de uma equipa médica ao domicílio.
Sublinhou que o serviço de urgência, com uma capacidade de 120 000 utentes por ano, descongestionará, imediatamente, o banco comum de urgência dos Hospitais Civis de Lisboa.
Leonor Beleza referiu que a área de influência directa abrange a população das freguesias ocidentais da cidade de Lisboa e de todo o concelho de Oeiras, isto é, cerca de 280 000 habitantes.
Actuará em estreita complementaridade com os Hospitais Egas Moniz, Santa Cruz, Dr. José de Almeida e Santana, o que significa que os doentes admitidos de urgência no Hospital de S. Francisco Xavier serão distribuídos pelas unidades de internamento de todos estes hospitais.
A Ministra anunciou que «está agora traçado o plano de cobertura hospitalar do País, em termos racionais e hierárquicos, e que se encontra terminado o estudo para a informatização dos hospitais».
O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva, visitou as instalações do novo Hospital, acompanhado pelos Ministros da Saúde, da Administração Interna e das Finanças, pelo Provedor de Justiça e pelo presidente da Fundação Calouste Gulbenkian.
O bispo auxiliar de Lisboa, D. António dos Reis, benzeu as novas instalações hospitalares.
A Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, AP AH, manifestou «perplexidade» pela atribuição de um acréscimo remuneratório aos elementos da Comissão Instaladora do novo Hospital do Restelo.
Em declarações à Lusa, um elemento da direcção da APAH salientou que «nunca anteriormente se verificou» esta situação e disse desconhecer as razões da Ministra da Saúde, Leonor Beleza, na utilização daquele expediente.
«Não se trata de uma situação ilegal, mas é certamente pouco equitativa», acrescentou o dirigente da APAH, frisando que nenhuma outra comissão instaladora ou conselho de gerência hospitalar foi contemplado com um acréscimo do género.
A APAH congrega os cerca de duzentos administradores formados pela Escola Nacional de Saúde Pública e colocados, através de concursos, na gestão das diferentes unidades hospitalares do País.
Hospital inaugurado com doentes emprestados (Documento n.° 8)
O novo Hospital do Restelo foi ontem, finalmente, inaugurado pelo Primeiro-Ministro, depois de terem para ali sido transferidos, na véspera, cerca de vinte doentes que se encontravam internados no vizinho Hospital de Egas Moniz.
Conforme Cavaco Silva salientou durante a sessão solene, a que também estiveram presentes os Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Saúde,
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«trata-se da primeira unidade hospitalar do Estado a ser inaugurada na região de Lisboa nos últimos 30 anos».
Projectadas para uma clinica privada de luxo, as instalações do Hospital do Restelo — que recebeu a denominação oficial de S. Francisco Xavier — foram adquiridas pelo actual governo numa fase já adiantada de construção, tendo o negócio gerado de imediato acesa polémica nos meios ligados ao sector da Saúde.
A inauguração ontem realizada — tida por muitos como «meramente simbólica», pois a maioria dos serviços não está ainda em condições de entrar em funcionamento — chegou a estar prevista para Setembro de 1986 e, depois, para o final do ano, sendo sucessivamente adiada devido a múltiplos problemas surgidos na ultimação das obras e na aquisição de equipamentos — o que levou Leonor Beleza a admitir dois administradores e a entregar a condução do processo a uma empresa de consultadoria estrangeira sediada em Londres.
(Memorandum, de 25 de Abril de 1987.)
Tudo começou mal no hospital do Restelo.
(Documento n.° 8)
O Primeiro-Ministro inaugurou na passada semana o Hospital de S. Francisco Xavier, mais conhecido por Hospital do Restelo, uma vez que assenta na antiga Clínica do Restelo. Fê-lo com pompa e circunstância, com a presença de representantes de quase todos os órgãos de comunicação social, mas nem por isso a nova unidade hospitalar arrancou nas melhores condições. Aliás, face à sua situação, face a tudo quanto se tem ouvido, poderá dizer-se, com propriedade, que tudo começou mal no Hospital do Restelo. Até quanto às remunerações dos seus primeiros administradores hospitalares, já em questão.
Desde logo, porque para a pompa e circunstância da inauguração, para a ênfase posta no acto, foi necessário transferir doentes de um outro hospital (Egas Moniz), mas não os que se encontravam mais afectados. Doentes «bons», se assim se pode dizer. Foi na véspera do acto; vinte deles mudaram de cama, não se sabe se de livre vontade, se com a promessa de melhores condições ou por outra qualquer razão.
Tudo começou mal, até pelo «tratamento» de favor que o Governo concedeu, ou pretende conceder, aos elementos da Comissão Instaladora, situação essa que foi alvo de críticas por parte de um administrador hospitalar, em Coimbra. Concretamente, porque os membros da Comissão Instaladora terão «direito» a atribuição de um acréscimo remuneratório que, a con-firmar-se, poderá muito ser alterado a curto prazo — quando o sector da Saúde em Portugal estiver finalmente em ordem, depois dos erros cometidos nos dois últimos ministérios por Gonelha e Leonor Beleza.
Dizíamos que em declarações à Lusa, em Coimbra, um elemento da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) manifestou a sua perplexidade pela atribuição do acréscimo remuneratório acima referido, tendo salientado que «nunca anteriormente se verificou esta situação». Disse ainda desconhecer as razões da Ministra Leonor Beleza na utilização daquele expediente.
«Não se trata de uma situação i/egaí, mas é, no mínimo e certamente, pouco equitativa», acrescentou o mesmo dirigente da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, frisando que nenhuma outra comissão instaladora ou conselho de gerência foi contemplado com um acréscimo do género.
O Primeiro-Ministro, que presidiu à cerimónia de inauguração do novo Hospital (a que o Governo deu o nome de S. Francisco Xavier), referiu que se trata da primeira unidade hospitalar do Estado a ser inaugurada na região de Lisboa nos últimos 30 anos.
Considerada «simbólica», a inauguração do chamado Hospital do Restelo chegou a estar anunciada, como o DL na altura noticiou, para Setembro de 1986, mas veio a ser adiada para a passada quinta-feira, devido aos inúmeros problemas surgidos, desde atrasos nas obras e problemas com a sua primeira comissão instaladora, que não terá servido os intuitos da Ministra da Saúde, ou, pelo menos, terá privilegiado as necessidades do sector, em detrimento das «fantasias» de Leonor Beleza. Por isso veio a ser demitida.
Problemas relacionados com a ponta final das obras e a aquisição de equipamentos, sobre os quais, quer o director-geral dos Hospitais, quer a titular da pasta divergiram, apressaram a demissão de dois administradores e a passagem do processo para uma empresa de construção inglesa.
À inauguração do novo Hospital do Restelo —obra que custou três milhões de contos e a médio prazo disporá de meio milhar de camas— estiveram presentes os Ministros da Administração Interna e das Finanças, além, claro, da titular da Saúde.
(Memorondum, de 27 de Abril de 1987.)
Hospital do Restelo é «agência de colocações para cor-relegionários».
(Documento r..° 9)
A inexistência de qualquer critério no preenchimento do quadro de pessoal clínico do novo Hospital do Restelo está a criar um crescente mal-estar entre a classe média, nomeadamente junto dos quadros dos Hospitais Civis de Lisboa (HCL), instituição que está a «fornecer» a maioria dos médicos para a nova unidade hospitalar.
Para além das críticas que são feitas à metodologia da escola —«baseada em meros critérios político--partidários ou de amizade»— os médicos dos HCL mostram-se ainda preocupados com «a sangria que se prepara nos quadros da instituição, já de si tão desfalcados».
Chefes de serviço e directores clínicos salientaram ao Expresso a sua «perplexidade» perante o facto de a Comissão Coordenadora dos HCL pretender conseguir uma autorização do Governo para contratar à tarefa médicos actualmente no desemprego, «ao mesmo tempo que permite que muitos dos seus profissionais saiam para o Hospital do Restelo».
Perante esta situação, as mesmas fontes referem que se corre o risco de o novo Hospital «acabar por apenas substituir alguns serviços dos HCL, em vez de, como se afirma pretender-se, vir constituir um reforço das unidades hospitalares existentes».
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«Até agora, a ideia que nos fica é que o Hospital do Restelo está a ser uma agência de colocações para correlegionários políticos e amigos, havendo mesmo casos de pessoas a quem foram atribuídos cargos para os quais não possuem o grau da carreira médica necessário», garantiram-nos.
Mas nem só a classe médica se mostra insatisfeita com a actuação do Ministério da Saúde. A comprová--lo está a onda de greves convocada para a próxima semana, de 5 a 8 de Maio, pela Federação dos Sindicatos da Função Pública, e que irá abranger cerca de 26 000 trabalhadores do sector, desde os técnicos paramédicos e sanitários ao pessoal auxiliar das administrações regionais de saúde.
Em causa estão diferentes aspectos da regulamentação das carreiras profissionais, «algumas já negociadas há vários anos e nunca cumpridas».
A paralisação irá afectar, segundo os dirigentes sindicais, numerosos serviços hospitalares e centros de saúde, «podendo pôr em causa a higiene e a alimentação dos doentes internados.
Solicitado a pronunciar-se sobre este surto de greves, um elemento do Gabinete da Ministra Leonor Beleza afirmou que o Ministério «não tem qualquer comentário oficial a fazer».
(Memorandum, de 1 de Maio de 1987.)
Dois hospitais arrancam em 1987.
(Documento n.° 10)
As duas novas unidades hospitalares previstas para a zona da Grande Lisboa — os chamados Hospitais Oriental e Ocidental — terão os concursos públicos para a sua construção abertos e adjudicados ainda este ano — disse ontem Leonor Beleza em entrevista concedida ao Cartas na Mesa da Rádio Renascença, um programa de informação que conta com o apoio e a participação do Correio da Manhã.
A Ministra da Saúde revelou ainda que as duas novas unidades hospitalares ficarão instaladas na fronteira dos concelhos da Amadora e Sintra e em Cheias, respectivamente em terrenos já escolhidos e devidamente assinalados.
O hospital a construir na zona Amadora-Sintra terá mais de 600 camas e irá servir as cerca de 300 000 pessoas que habitam naquela região dormitório e que actualmente não dispõe de qualquer recurso hospitalar próprio.
A unidade que ficará situada em Cheias terá uma maior capacidade, com cerca de 850 camas, e a sua vocação será abranger todo o concelho de Loures e zona lisboeta que com ele faz fronteira.
Este hospital será também dotado com equipamento altamente sofisticado, com o objectivo de se tornar no pólo principal de tratamento e investigação clínica de doenças mais complicadas, aliviando desse modo a pressão existente sobre os Hospitais Civis de Lisboa.
Durante a entrevista ao Cartas na Mesa Leonor Beleza respondeu ainda a diversas questões polémicas como sejam a inauguração e provimento do pessoal médico do novo Hospital do Restelo, o problema do desemprego dos licenciados em Medicina e o papel do Ministério da Saúde no combate à droga e à sida.
Quanto ao Hospital do Restelo, a Ministra da Saúde negou as acusações de eleitoralismo e intempestividade
na inauguração daquela unidade, firmando que «os doentes que já lá estão a receber tratamento com certeza que não pensam isso».
Leonor Beleza, ainda sobre este assunto, desmentiu qualquer partidarismo na escolha das pessoas que vão dirigir o sector clínico e administrativo do novo hospital, sublinhando que os indivíduos escolhidos preenchem todos os requisitos técnicos, académicos e de carreira para exercerem tais funções e não seria por serem do PSD que os iria prejudicar.
Os jovens licenciados em Medicina e a falta de colocações mereceram de Leonor Beleza palavras que a própria classificou de «realistas», quando afirmou que «a verdade é que o Estado não pode empregar todos os formados em Medicina, nem alguma vez se comprometeu a fazê-lo».
Citando números e estatísticas, a Ministra disse que em Portugal existem mais médicos por habitante do que na grande maioria dos restantes países da CEE.
O facto de a tal quantidade de médicos não corresponder uma apreciável qualidade dos serviços prestados à população foi justificado pela Ministra como um «estado de coisas» que está em mudança e que se caracterizava, até há pouco tempo, por uma ideia generalizada de permissividade dentro dos serviços de saúde.
A este propósito, referiu ainda a Ministra o facto de ter mandado fazer várias inspecções regulares, onde foram detectadas situações graves de absentismo e falta de cumprimento das obrigações profissionais, situação que entretanto parece ter já melhorado.
Uma questão que ainda a preocupa são as acumulações ilegais de funções públicas, problema que está a ser devidamente analisado e deu já azo à instauração de grande número de processos.
A droga e a sida foram encaradas por Leonor Beleza com preocupação, salientando a dificuldade sentida no contacto com tais assuntos, pelo seu carácter pessoal e individual. No entanto, confirmou que estão a ser já ultimados os folhetos que irão ser distribuídos a todos os portugueses, alertando para os perigos e maneiras de evitar o contágio da sida.
Instada a dizer se gostaria de ser novamente Ministra da Saúde no caso de o PSD ganhar as eleições e formar Executivo, Leonor Beleza recusou responder por achar inoportuno qualquer pronunciamento.
(Memorandum, de 18 de Maio de 1987.)
Hospital do Restelo é «um escândalo» — afirma Sindicato dos Médicos.
(Documento n.° 11)
A direcção do Sindicato dos Médicos da Zona Sul considerou ontem o «Hospital do Restelo um escândalo», referindo-se às muitas e variadas ilegalidades cometidas pelo Governo para, apressadamente, criar e pôr a funcionar esta nova unidade hospitalar.
Para o Sindicato, a sua apressada inauguração, em Abril, obedeceu a «critérios eleitoralistas».
Em conferência de imprensa, Silva Santos, presidente do Sindicato, salientou que os serviços «a criar neste Hospital irão aparecer por transferência na sua quase totalidade doutros hospitais de Lisboa, criando dificuldades acrescidas a esses hospitais já bastante carenciados por falta de redimensionamento dos seus quadros desde há 30 anos». «Do Hospital de Egas Moniz desa-
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parecerá um serviço de medicina interna, pois todos os médicos passarão para o Restelo.» «Assim, o quadro de Egas Moniz ficará deserto de internistas de carreira, criando uma situação algo inédita», sublinhou.
Silva Santos disse, também, que muitos médicos estão a ser convidados para trabalhar no Restelo sem condições contratuais minimamente seguras.
Salientou que os médicos de outros hospitais vão para a nova unidade hospitalar em comissão de serviço. O seu vínculo é com o hospital onde trabalhavam. Indo em comissão de serviço, estes médicos não têm qualquer garantia de ficarem no novo hospital quando forem abertos concursos públicos.
Por sua vez, os hospitais que ficam sem esses médicos ficam sem possibilidade de substituí-los, por a vaga ficar cativa.
Recorde-se, aqui, que o Governo despediu 1500 médicos, quando, como o Sindicato denunciou, na altura «não havia razões, nem técnicas nem económicas, para o fazer».
Num documento distribuído durante a conferência de imprensa, o Sindicado acusa o Governo de ter oferecido a gestão do Hospital «a uma empresa privada, P. A., ligada ao holding da Lisnave, com experiência na organização de hotéis».
No documento afirma-se que «todo o pessoal não médico foi admitido por 'concursos' determinados pela P. A., sem qualquer supervisão de organismos da Direcção dos Recursos Humanos, prevalecendo o compadrio».
«Ignorando-se como foi adquirido muito equipamento, sem concurso público e no mais absoluto secretismo, sabe-se pelas verbas despendidas pelo PIDDAC que cada cama custou cerca de 20 000 contos», salienta--se no mesmo texto.
O Sindicato criticou, também, a forma como o Executivo procedeu à instalação do novo hospital, «nomeando para presidente da Comissão Instaladora um apaniguado do partido do Governo, do serviço de radiologia do IPO, sem qualquer currículo conhecido de gestão hospitalar ou organização de serviços».
Por outro lado, foi dito que «a escolha de quadros médicos dos serviços, assim como as áreas profissionais a incluir no novo hospital, não foi objecto de nenhum estudo fundamentado quanto a recursos humanos e necessidade de camas por 1000 habitantes na área de Lisboa».
Assim só «o móbil político e de amizade» justifica que a pediatria cirúrgica chegue ao Restelo com doze camas.
Da Maternidade de Alfredo da Costa transitarão 24 médicos, sendo 7 do serviço de neonatalogia, «criando um vazio difícil de ultrapassar» neste serviço e nesta maternidade, onde se realizam milhares de partos, nomeadamente os de alto risco. Ainda nesta maternidade os médicos que obtiveram o apoio político da Ministra da Saúde para anular o concurso de provimento de obstetrícia — que o Sindicato na altura contestou — são os responsáveis pelo convite de numerosos obstetras para o Restelo.
Dos Hospitais Civis sairá um serviço de cirurgia geral, sairão pediatras do Hospital de Santa Maria e
anestesistas de vários hospitais, além de pessoal de enfermagem, «tudo na subversão completa dos serviços públicos», disse o presidente do Sindicato.
Segundo Silva Santos, o Governo pretende, «com fins demagógicos e eleitoralistas», que o banco de urgência do Restelo comece a funcionar a 15 de Junho, mas com «os médicos dos Hospitais de Santa Cruz e do Egas Moniz».
O Sindicato deixou claro que a sua posição não é contra a criação de mais um hospital na área de Lisboa, mas sim «quanto à filosofia subjacente, tomada no pressuposto que são os hospitais que resolvem as urgências e não os cuidados primários de saúde (centros de saúde e hospitais distritais) responsáveis pela triagem».
Hospital do Restelo sem condições teve inauguração eleitoralista — afirma dirigente do Sindicato dos Médicos.
(Documento n.° 12)
O novo Hospital do Restelo não possui as condições humanas, nem técnicas necessárias, e a sua inauguração, em Abril, obedeceu a critérios «meramente eleitoralistas», disseram ontem dirigentes do Sindicato dos Médicos da Zona Sul.
Em conferência de imprensa, o presidente do Sindicato, Silva Santos, disse que a nova unidade hospitalar de S. Francisco Xavier, no Restelo, «é um hospital fantasma, que nasceu torto, com doentes emprestados» e que os serviços que nele serão criados «irão aparecer por transferência na sua quase totalidade doutros hospitais de Lisboa».
Tal situação, acrescentou, «irá criar dificuldades acrescidas aos outros hospitais, já bastante carenciados por falta de redimensionamento dos seus quadros desde há 30 anos».
O presidente do Sindicato, que se encontrava acompanhado do vice-presidente, Mário Jorge, e de Elsa Mourão, do executivo da direcção sindical, salientou que, à data da inauguração, o Hospital do Restelo «não possuía a mínima infra-estrutura hoteleira e de organização de serviços».
«Um hospital não precisa apenas de aparelhagem sofisticada, a saúde não precisa só de computadores, precisa de coisas tão simples como meios humanos e serviços de cozinha e de lavandaria», notou.
Silva Santos disse que muitos médicos estão a ser convidados para trabalhar na nova unidade hospitalar, sem condições contratuais minimamente seguras, e acusou o Governo de ter nomeado para presidir à comissão instaladora um individuo «sem currículo conhecido de gestão hospitalar ou organização de serviço».
Num documento distribuído durante a conferência, o sindicato acusa o Executivo de ter oferecido a gestão hospitalar a uma empresa privada, a P. A., ligada ao holding da LISNAVE, com experiência na organização de hotéis.
O documento afirma que «todo o pessoal não médico foi admitido por 'concursos' determinados pela P. A., sem qualquer supervisão de organismos da direcção dos recursos humanos, prevalecendo o compadrio».
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O presidente do Sindicato disse que o único serviço que funciona no novo hospital é o de medicina, «com doentes e médicos transferidos do Egas Moniz», e acrescentou que «o banco de urgência não funciona porque isso implica infra-estruturas técnicas e humanas que não existem».
Segundo o Sindicato dos Médicos, o Executivo pretende «com fins demagógicos» que o banco de urgência comece a funcionar a 15 de Junho, «com os médicos e os doentes dos Hospitais de Santa Cruz e de Egas Moniz».
A mesma fonte refere qua a transferência de pessoal médico altamente especializado de outros hospitais, a Maternidade de Alfredo da Costa ficará, por exemplo, sem o seu serviço de neonatalogia (assistência pediátrica aos recém-nascidos).
Além disso, dos Hospitais Civis sairá um serviço de cirurgiã geral, sairão pediatras do Hospital de Santa Maria e anestesistas de vários hospitais, além de pessoal de enfermagem, «tudo na subversão completa dos serviços públicos», disse o presidente do Sindicato.
Relativamente ao recrutamento de médicos, o Sindicato é de opinião que, «se houver concursos públicos, haverá médicos para preencher os lugares».
(Memorandum, de 22 de Maio de 1987.)
Médicos contestam «hospital fantasma».
(Documento n.° 13)
O Sindicato dos Médicos da Zona Sul afirmou que o novo hospital do Restelo não possui as condições humanas nem técnicas necessárias e que a sua inauguração em Abril obedeceu a critérios «meramente eleitoralistas».
Em conferência de imprensa, o presidente do Sindicato, Silva Santos, disse que a nova unidade hospitalar de S. Francisco Xavier, do Restelo, «é um hospital fantasma que nasceu torto com doentes emprestados» e que os serviços que nele serão criados «irão aparecer por transferência na sua quase totalidade doutros hospitais de Lisboa».
Tal situação, acrescentou, «irá criar dificuldades acrescidas aos outros hospitais, já bastante carenciados por falta de redimensionamento dos seus quadros desde há 30 anos».
O presidente do Sindicato, que se encontrava acompanhado do vice-presidente, Mário Jorge, e de Elsa Mourão, do executivo da direcção sindical, salientou que à data da inauguração o Hospital do Restelo «não possuía infra-estrutura hoteleira e de organização de serviços».
«Um hospital não precisa apenas de aparelhagem sofisticada, a saúde não precisa só de computadores, precisa de coisas tão simples como meios humanos e serviços de cozinha e de lavandaria», notou.
Silva Santos disse que muitos médicos estão a ser convidades para trabalhar na nova unidade hospitalar sem condições contratuais minimamente seguras e acusou o Governo de ter nomeado para presidir à comissão instaladora um «apaniguado sem currículo conhecido de gestão hospitalar ou organização de serviços».
Num documento distribuído durante a conferência, o Sindicato acusa o Executivo de ter oferecido a gestão do Hospital a uma empresa privada, a P. A., ligada ao holding da LISNAVE, com experiência na organização de hotéis.
O documento afirma que «todo o pessoal não médico foi admitido por 'concurso' determinados pela P. A. sem qualquer supervisão de organismos da Direcção dos Recursos Humanos, prevalecendo o compadrio».
O presidente do Sindicato disse que o único serviço que funciona no novo Hospital é o de medicina, «com doentes e médicos transferidos do Egas Moniz» e acrescentou que «o banco de urgência não funciona porque isso implica infra-estruturas técnicas e humanas que não existem».
As estruturas sindicais do Hospital de S. Marcos, em Braga, divulgaram um comunicado onde afirmam que «deve ser reconduzido de imediato nas suas funções o conselho de gerência», suspenso por despacho da Ministra da Saúde de 20 de Fevereiro.
Aquelas estruturas sindicais consideraram ilegal a nomeação da comissão de delegados que substitui o conselho de gerência, cujos actos são feridos de nulidade, dizem.
Os Sindicatos dos Enfermeiros do Norte, dos Médicos do Norte, dos Técnicos Paramédicos Norte/Centro e dos Trabalhadores da Função Pública do Norte não põem em causa a competência de Leonor Beleza para fiscalizar a gestão do hospital mas consideram ilegal a actual situação.
(Memorandum, de 24 de Maio de 1987.)
Hospital do Restelo suscita controvérsia.
(Documento n.° 14)
A nova unidade hospitalar de S. Francisco Xavier, no Restelo, inaugurada em Abril pela Ministra da Saúde, está a gerar forte controvérsia no sector. Segundo a direcção do Sindicato dos Médicos da Zona Sul, o novo hospital não dispõe das condições humanas e técnicas necessárias, e a sua inauguração obedeceu a objectivos «meramente eleitoralistas».
Em conferência de imprensa, o presidente do referido Sindicato, Silva Santos, afirmou que o novo estabelecimento hospitalar é um hospital fantasma que nasceu torto, com doentes emprestados e que os serviços que nele irão ser criados vão aparecer por transferência, na sua quase totalidade, de outros hospitais de Lisboa.
Como consequência — alertou Silva Santos — tal situação irá criar dificulddes acrescidas aos outros hospitais, já bastante carenciados por falta de redimensionamento dos seus quadros desde os anos 30.
Na mesma circunstância, o presidente do Sindicato dos Medidos da Zona Sul, que se encontrava acompanhado do vice-presidente, Mário Jorge, e de Elsa Mourão, do executivo da direcção da mesma estrutura sindical, sublinhou que, à data da inauguração, o Hospital de São Francisco Xavier não possuía a mínima infra--estrutura hoteleira e de organização de serviços.
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Silva Santos salientou, a propósito, que um hospital não precisa apenas de aparelhagem sofisticada. E acrescentou: A saúde não precisa só de computadores, precisa de coisas tão simples como meios humanos e serviços de cozinha e de lavandaria.
Além de acusar o Governo de ter nomeado, para presidir à Comissão Instaladora, um indivíduo sem currículo conhecido de gestão hospitalar ou organização de serviço, Silva Santos denunciou também, na mesma ocasião, o facto de muitos médicos estarem a ser convidados para trabalhar na nova unidade hospitalar sem condições contratuais minimamente seguras.
No documento distribuído no decorrer da conferência de imprensa, a direcção do mencionado sindicato denunciou ainda a decisão de Leonor Beleza ter oferecido a gestão hospitalar a uma empresa privada (a P. A.), ligada ao holding da LISNAVE, com experiência no sector da hotelaria.
Todo o pessoal não médico, diz-se no documento, foi admitido por concursos determinados pela P. A., sem qualquer supervisão de organismos da direcção dos recursos humanos, prevalecendo o compadrio.
Silva Santos revelou também que o único serviço que funciona no hospital é o de medicina, com doentes e médicos transferidos do Egas Moniz, acrescentando que o banco de urgência não funciona porque isso implica infra-estruturas técnicas e humanas que não existem.
De acordo com as declarações do presidente do Sindicato, é pretensão do Governo, com fins demagógicos, que o banco de urgência comece a funcionar a 15 de Junho com os médicos e os doentes dos Hospitais de Santa Cruz e Egas Moniz.
Refira-se, a propósito, que a abertura do novo Hospital foi decidida pelo Governo em 1986, com os objectivos de criar um terceiro pólo de urgências na área metropolitana de Lisboa (para descongestionar os actuais bancos dos Hospitais de São José e Santa Maria), dotar de recursos hospitalares próprios uma zona carenciada da capital e proporcionar a inovação tecnológica nos domínios que abrange.
À luz das informações oficiais, as unidades de cuidados intensivos polivalentes, médicos e de neonatologia possuem sofisticados equipamentos que funcionarão em moldes inéditos nos serviços de urgência portugueses.
De acordo com os dados do Ministério da Saúde, o Hospital tem capacidade para atender mais de 120 000 urgências por ano e constitui o primeiro passo na estratégia de descomprimir e diversificar as urgências e os recursos hospitalares na área metropolitana de Lisboa.
O Ministério de Leonor Beleza divulgou, no dia da sua inauguração, que o novo Hospital de São Francisco Xavier se integra e articula com um conjunto de hospitais com uma capacidade total de 1200 camas (Egas Moniz, Santa Cruz, Dr. José de Almeida e Sant'Ana), abrangendo a sua área de influência imediata a população das freguesias ocidentais de Lisboa e o concelho de Oeiras, com cerca de 280 000 habitantes.
(Memorandum, de 28 de Maio de 1987.)
Hospital do Restelo tem novo presidente.
(Documento n.° 15)
Foi demitido e já substituído o presidente da Comissão Instaladora do Hospital do Restelo, revela uma nota do Sindicato dos Médicos do Sul. Este «gravíssimo facto», acrescenta, «confirma plenamente as denúncias» que o Sindicato tem feito.
Aquela comissão era presidida pelo Prof. Ayres de Sousa, agora substituído pelo Dr. Gomes da Silva, cirurgião do Porto, já apresentado aos médicos e restante pessoal desta unidade, de acordo com o mesmo comunicado.
Segundo o Sindicato, o Hospital do Restelo «continua a ser 'palco' de um escandaloso tráfico de influências pessoais e partidárias, que coloca Leonor Beleza e o Governo numa posição insustentável».
Em contacto com o Hospital de São Francisco Xavier, não conseguimos, porém, confirmar a notícia nem obter uma eventual resposta ao comunicado do Sindicato dos Médicos da Zona Sul.
Um porta-voz do Ministério da Saúde, no entanto, confirmou ao DN esta substituição, acrescentando não se tratar de «demissão», mas sim da chamada de Ayres de Sousa a outras funções, na estrutura daquele departamento governamental.
A mesma estrutura condenou, entretanto, «o injustificado sensacionalismo de alguns órgãos da comunicação social, quando recentemente falaram de 'experiências com cobaias humanas', como se se tratasse de reedições de actos, tristemente célebres, praticados nos campos de concentração, durante a Segunda Guerra Mundial».
«Os medicamentos, que são alvo de trabalhos científicos, já se encontram (na generalidade dos casos) comercializados, há anos, noutros países», refere o Sindicato, que acrescenta: «No nosso país, nem sequer possuímos tecnologia necessária para permitir a realização de experiências com novos.»
Os Hospitais Civis de Lisboa estão a comemorar os 500 anos do primeiro grande hospital construído na capital — o Hospital Real de Todos os Santos.
As comemorações, que vão prolongar-se até 1992 (aniversário da conclusão da obra), serão ligadas aos 500 anos dos Descobrimentos.
Nunes de Abreu, director do Hospital de São José, explicou que a construção daquela unidade foi uma das infra-estruturas de maior relevo em Lisboa para apoio às descobertas.
Construído no Rossio, o Hospital de Todos os Santos reuniu os bens de 43 hospitais que existiam em Lisboa e arredores. Nunca tinha havido na capital um estabelecimento de saúde com as suas dimensões e, por isso, ganhou fama de ser um dos maiores do mundo.
O Hospital de Todos os Santos viria a cair com o Terramoto de 1755, e foi substituído peio Hospital de São José. Seguiram-se os Hospitais do Desterro e Santa Marta.
As comemorações agora efectuadas pelos hospitais civis constam, fundamentalmente, de um ciclo de conferências sobre o tema genérico de «o Hospital Real de Todos os Santos e os Descobrimentos». Será debatida a importância das descobertas na medicina da época, designadamente a propagação da sífilis.
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O director de São José disse que será preocupação dos organizadores desta iniciativa conseguir que, até 1992, fique «alguma coisa de concreto — uma enfermaria, por exemplo», como resultado das comemorações.
(Memorandum.)
Chamam ao Hospital do Restelo o «São Francisco da Cunha» ...
(3ocume~tc c.° 16)
Cerca de 70 médicos e idêntico número de enfermeiros estão já colocados em regime de comissão de serviço no Hospital de São Francisco Xavier, unidade situada na zona do Restelo e cujo processo de instalação tem vindo a suscitar críticas à Ministra da Saúde. Inaugurado oficialmente há dois meses, com a tónica dos discursos colocada na melhoria geral dos serviços de urgência em Lisboa, estes só entrarão ali em funcionamento no finai do corrente mês.
Desde uma inauguração oficial, criticada por ter recorrido a doentes «emprestados», têm vindo progressivamente a entrar em funcionamento alguns dos serviços do novo Hospital da zona do Restelo — o de «São Francisco Xavier». Na próxima segunda-feira, abrirão os serviços de neonatologia (destinado a recém-nascidos prematuros ou outros em risco) e também a urgência pediátrica e o bloco de partos. No mesmo dia estará pronta a dar assistência a unidade de cuidados intensivos médicos. Entretanto, outros serviços têm começado a fazer internamentos, como o de medicina (ontem havia ali 3! doentes), o de pediatria (seis crianças) e ainda o de cirurgia (sete doentes). As consultas externas têm registado um ritmo de atendimento pouco intenso, já que, em média, recebem seis doentes por dia (cardiologia e reumatologia), sendo apenas suplantadas pelas de pediatria e obstetrícia. De todas as consultas externas, apenas a de medicina funciona, de manhã e à tarde, facto que, a prolongar-se, implicará a repetição dos moldes de atendimento nos restantes hospitais, originando, a breve prazo, demoras de meses.
Parte dos 69 médicos que agora trabalham no novo hospital foram deslocados do Hospital de Egas Moniz, onde fecharam os serviços respectivos, igualmente transferidos para o de «São Francisco Xavier». Tem, assim, sido criticado, como artificial, o anunciado aumento da capacidade de assistência hospitalar na zona da Grande Lisboa. Críticas têm sido também endereçadas ao Ministério da Saúde, por parte dos Sindicatos dos Médicos e de Enfermagem, bem como pela Ordem dos Médicos, pela forma como se constitui o «quadro» de pessoal da «unidade» do Restelo.
Médicos e enfermeiros dos hospitais de Lisboa compõem o «quadre» de pessoal de «São Francisco Xavier». Uma vez que este se encontra em fase de instalação, não tem quadro próprio e quem ali trabalha nesta fase encontra-se em comissão de serviço. Desta forma, é vedado aos hospitais de onde saíram recompor os serviços entretanto desfalcados, alguns deles ficando com uma operacionalidade ainda mais reduzida do que a que tinham.
Urgências e «unidades» relacionadas com cuidados pediátricos estarão entre os mais afectados. Algumas interpretações atribuem a compadrio partidário os con-
vites feitos para tais comissões de serviço, mas os responsáveis pelo Hospital de São Francisco Xavier têm--se defendido da acusação assinalando que é aliciante para qualquer profisisonal de saúde trabalhar numa unidade com instalações e equipamento modelares.
Isto mesmo quando alguns dos médicos convidados foram ocupar funções para que não estavam habilitados com o respectivo grau, ou no novo concurso da especialidade não tivessem obtido nota para serem colocados em Lisboa.
(Memorandum, de 21 de Junho de 1987.)
Macedo vai para o Tribunal Constitucional, Beleza volta de férias.
(Documento n.° 17)
Leonor Beleza e a Ordem dos Médicos voltaram a desentender-se. Desta vez, o motivo é o diploma legal que regulamenta a actividade dos inspectores hospitalares. Os médicos contestam os poderes de tais inspectores. Uma das discordâncias dos clínicos refere--se à possibilidade de tais funcionários poderem andar armados e beneficiarem de dispensa de licença de uso e porte de arma. Mas este não é o ponto mais relevante da discórdia: maior contestação está a merecer o acesso dos inspectores aos processos clínicos. Os médicos dizem que tal prerrogativa viola o segredo profissional, é contra a ética de quem exerce medicina e colide, ainda e sobretudo, com o direito à intimidade da vida privada dos doentes.
Costa e Sousa, um dos responsáveis pela Ordem dos Médicos, entende que os inspectores só deveriam ter acesso aos processos com autorização do próprio doente e mostrar-se discordante com a possibilidade de tais inspectores poderem levantar processos disciplinares aos clínicos. Os inspectores hospitalares não são sequer médicos —em concurso público recentemente aberto são consideradas aptas para se candidatarem as pessoas com licenciaturas em Economia, Gestão e Direito. Na opinião de Costa e Sousa, é à Ordem dos Médicos que cabe levantar processos disciplinares com fundamento em erros ou incúria clínicos. «Faz muita impressão ouvir-se dizer que um cirurgião deixou uma pinça dentro do doente. E claro que é uma situação que não deve acontecer e tem-se sempre o maior cuidado para que não aconteça, mas as condições em que se opera, em Portugal, provocam erros como esse. Não temos pessoal auxiliar que antes de cada operação nos conte as pinças que estão na mesa de instrumentos e que faça a recontagem quando estamos a terminar. Isso, faz-se em Inglaterra. Em Portugal, se deixarmos uma pinça dentro de um doente isso não significa, desde logo, falta de cuidado ou incompetência do cirurgião». Acontecem coisas que, na opinião de Costa e Sousa, são bastantes mais graves do que deixar uma pinça dentro de um doente e que passam despercebidas aos inspectores, «porque eles não são médicos e não podem valorizar correctamente certos factos. É a Ordem que tem de decidir esses casos». Aos inspectores devia caber, apenas, a fiscalização dos aspectos burocráticos, saber se os médicos estão a cumprir os seus horários, se estão no seu local de trabalho.
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Mas o diploma sobre os inspectores hospitalares é só o aspecto mais recente de uma questão antiga. Depois da eleição de Machado Macedo para bastonário da Ordem o clima entre os médicos e a Ministra pareceu desanuviar-se. O primeiro incidente deu-se em Junho último, altura em que Machado Macedo criticou Leonor Beleza numa conferência de imprensa. A Ministra sentiu-se pessoalmente ofendida, já que, nesse mesmo dia, o bastonário da Ordem tinha estado no seu gabinete e não fizera a mais leve referência ao que, horas mais tarde, diria aos jornalistas. Machado Macedo explicou-se. Foi ao gabinete de Leonor Beleza acompanhado de um estrangeiro tratar da ida de médicos portugueses para um Estado árabe e não achou oportuno referir-se ao assunto em frente de estranhos. A Ministra não se mostrou muito convencida e este incidente, de ordem pessoal, marcou o início dos desentendimentos, que não se desanuviaram com uma prosa da Machado Macedo no boletim da Ordem e com um cartão pessoal que enviou à Ministra e esta considerou claramente insatisfatório.
Entre a Ordem e o Ministério há, porém, opiniões políticas divergentes quanto a algumas questões nacionais. A Ordem tem-se mostrado favorável a uma predominância da medicina privada, enquanto Leonor Beleza tem dúvidas sobre certos aspectos de tal predominância num país tão carenciado de cuidados médicos e defende uma maior intervenção do Estado. Outro pomo de discórdia diz respeito à gestão hospitalar. Leonor Beleza entende que os médicos são maus gestores e a gestão dos hospitais deve ser uma carreira autónoma. A Ordem não está de acordo e entende que os médicos têm uma palavra decisiva a dizer na gestão dos hospitais em que prestam serviço. Beleza justifica o diploma da inspecção hospitalar com o abuso dos médicos. A Ordem acusa a Ministra de estar a montar um sistema policial, de afectar a relação de confiança doente/médico e de dar demasiada relevância a casos isolados em que o comportamente não é correcto. Segundo a Ordem, a Ministra traz a público casos pontuais como se acontecessem todos os dias e fossem praticados pela generalidade dos clínicos.
Depois, há problemas mais localizados, mas, nem por isso, menos polémicos. São Francisco Xavier, um novo hospital na zona de Lisboa, e que foi a «coqueluche» de Leonor Beleza no Governo anterior, continua a ser polémico. Para director do serviço de cirurgia desse Hospital foi nomeado Jorge Girão, tido por muita gente como o melhor cirurgião de Lisboa. A comissão de serviço daquele médico era de 90 dias e não foi renovada por decisão do director-geral dos Hospitais dessa altura, Jacinto Magalhães. Leonor Beleza confirmou o despacho do seu director-geral, apesar de muito instada pelo administrador do Hospital, Gomes da Silva, a rever a posição. Insiste nos laços de solidariedade que a ligam aos seus directores-gerais e reforça a opção que tomou dizendo que deve respeitar-se a memória dos mortos. Revogar a decisão de Jacinto Magalhães depois deste ter falecido parece-lhe inaceitável.
Na base da decisão de Jacinto Magalhães estaria —diz-se— uma encomenda de material americano feita por Jorge Girão. A empresa correspondente não teria representação no nosso país, o que dificultava a reposição em casos de avarias na sala de operações. Outras razões que podem ter levado à demissão de Jorge
Girão, como director são as críticas que lhe vinham sendo feitas no desempenho do seu cargo e a certos aspectos da sua actuação. Respondem outros sectores que tudo isto não passa de uma cabala de Malato Correia, ex-deputado do PSD e número dois, atrás de Girão, até à demissão deste.
Outro problema em torno de S. Francisco Xavier tem a ver com as dificuldades de relacionamento entre o presidente da Comissão Instaladora, Gomes da Silva, e o secretário de Estado da Administração dos Hospitais, Costa Freire. É um desentendimento antigo que vem do tempo em que Costa Freire, enquanto responsável pela P. A., uma empresa britânica, estava encarregue de pôr S. Francisco Xavier a funcionar. A Ordem não tem conhecimento oficial do assunto. «Isso são conversas que todos nós ouvimos nos corredores», dizem-nos.
Entretanto, Machado Macedo pediu pareceres a professores de Direito para levar o diploma sobre Ins-pecção-Geral de Saúde ao Tribunal Constitucional. E este fim-de-semana Costa e Sousa está em Colónia, numa reunião do Comité dos Médicos dos Países das Comunidades Europeias e vai apresentar aos seus colegas o novo diploma sobre inspecção hospitalar. Com isto, a Ordem dos Médicos espera que os seus pares europeus enviem ao Governo português uma recomendação para que seja alterado o conteúdo do texto legal. Embora sem carácter vinculativo, esta recomendação internacional ao Ministério da Saúde é sempre um dado importante e que poderá obrigar Leonor Beleza a recuar. Entretanto, a Ministra da Saúde, sujeita ao fogo constante dos médicos, fez uma pausa de oito dias de férias, que terminam precisamente amanhã.
Maria João Vieira (Memoradum, de 12 de Setembro de 1987.)
Demitiu-se o director do Hospital do Restelo.
(Documento n.° 18)
O presidente da Comissão Instaladora do Hospital de S. Francisco Xavier, Gomes da Silva, apresentou o pedido de demissão do cargo, segunda-feira de manhã, sem, contudo, abandonar funções, tendo permanecido nas instalações ao longo de toda a semana. «Desinteli-gências insanáveis» com o Secretário de Estado da Saúde, Fernando Costa Freire, engenheiro de profissão, estão na origem da atitude —segundo revelaram ao Expresso elementos do Hospital.
A demissão de Gomes da Silva —homem da total confiança do recém-falecido director-geral dos Hospitais, Jacinto Magalhães— é a quarta baixa de vulto naquele Hospital, inaugurado há cinco meses. Antes saíram Ayres de Sousa, primeiro presidente da Comissão Instaladora, Jorge Girão, director clínico e director do Serviço de Urgência, e Solange Quintal, chefe da clínica de anestesia.
O conflito está envolto no mais complexo secretismo, em total respeito pelas regras impostas pelo Ministério da Saúde. «Não confirmo nem desminto essa notícia», disse ao Expresso Mário Dias Ramos, um jornalista contratado pelos serviços de relações públicas do Hospital, acrescentando que os funcionários daquele depar-
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lamento «não sabem de nada» do que ali se passa. Uma médica, que requereu o anonimato, disse ao Expresso que o clima que ali se vive é de «total desconfiança, insegurança e até temor». Médicos, enfermeiros e pessoal auxiliar temem pela presença de informadores da Ministra.
Costa Freire, o secretário de Estado que levou Gomes da Silva à demissão, esteve ligado à P. A., empresa privada inglesa a quem Leonor Beleza entregou a gestão do Hospital. O demissionário —que veio do Porto para Lisboa para ocupar o lugar— caso venha a manter a decisão, continuará a ocupar o cargo que já exercia, por acumulação, de subdirector-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
O médico otorrino Jaime Neto, do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, disse entretanto ao Expresso que não aceitará ocupar o lugar de director-geral dos Hospitais, deixado vago pela morte de Jacinto de Magalhães. Membro da direcção do colégio da especialidade de cirurgia cardiotoráxica e do conselho consultivo da secção regional do Norte da Ordem dos Médicos, o clínico explicou que o convite não chegou sequer a ser-lhe formalizado. «Dificilmente poderia aceitar um lugar desses», explicou, numa clara alusão às dificuldades que, certamente, o esperariam.
36 dias são já passados sobre a morte de Jacinto de Magalhães. «Assunto que requer muita ponderação» —no dizer da Ministra—, a substituição está a revelar--se problema de difícil solução. Nos círculos médicos, o nome de Guimarães dos Santos, director do IPO do Porto e candidato derrotado ao cargo de bastonário, volta a ser citado como o mais provável sucessor de Jacinto Magalhães.
Sinais de outros conflitos começam, entretanto, a surgir: na urgência do Hospital de Santa Maria, onde os riscos de ruptura aumentam progressivamente; entre os policlínicos, confrontados com um novo mapa de 500 vagas no internato complementar, para 2500 candidatos, e em Santiago do Cacém, cujo município já repudiou, por unanimidade, a decisão governamental de encerramento, a curto prazo, da maternidade do hospital local.
O. R.
Demissão de chefias no Hospital do Restelo.
(Documento n.° 19)
Cinco chefias de enfermagem do Hospital S. Francisco Xavier, no Restelo, demitiram-se ontem, quinta--feira, numa atitude relacionada com a entrada em funções da nova Comissão Instaladora daquele estabelecimento hospitalar, segundo nos disseram fontes médicas.
Os chefes de enfermagem que apresentaram pedidos de demissão exerciam funções nos serviços de medicina, cuidados intensivos, urgência e num outro que não foi possível determinar. Aos demissionários juntou-se a assessora da supervisora dos enfermeiros.
No cerne de mais este conflito no Hospital do Restelo, segundo as nossas fontes, está a enfermeira Irene Belo, que integra a nova Comissão Instaladora que tomou posse na manhã da passada segunda-feira e que assim assume a supervisão dos enfermeiros.
Esta enfermeira havia sido colocada no Hospital de S. Francisco Xavier por Costa Freire, actual Secretário de Estado da. Administração de Saúde, mas, na
altura, elemento da Comissão Instaladora. Posteriormente, Irene Belo foi afastada pelo Dr. Gomes da Silva, «por incompetência», dizem as nossas fontes. Gomes da Silva pediu, recentemente, a demissão de presidente da Comissão Instaladora do Hospital de S. Francisco Xavier, ao que se sabe, por incompatibilidade insanáveis com Costa Freire e por discordar do afastamento compulsivo do Dr. Jorge Girão, que ali exerceu funções de director de serviços e de director clínico. Como O Jornal noticiou na semana passada, este cirurgião apresentou já, no Ministério da Saúde, um pedido de inquérito à sua actuação pessoal naquele estabelecimento hospitalar —pedido a que, referem as nossas fontes, Leonor Beleza terá intenção de não dar seguimento.
Na presidência da nova Comissão Instaladora do Hospital do Restelo aparece o Dr. Carlos Santos, clínico praticamente desconhecido nos meios médicos. De acordo com as nossas fontes, Carlos Santos era interno, com o grau de assistente, do Dr. Malato Correia, figura destacada do PSD, que exerce naquele estabelecimento hospitalar as funções de chefe dos serviços de cirurgia.
Malato Correia já admitiu, publicamente, ter feito chegar à Ministra Leonor Beleza algumas críticas a Jorge Girão, que concorreram para a decisão de afastar, compulsivamente, aquele reputado cirurgião.
Por outro lado, para o actual director clínico do estabelecimento do Restelo, Dr. Sales Luís, a tomada de posse da nova direcção do hospital terá constituído uma enorme surpresa. Só soube dela no próprio dia, isto é, na manhã da passada segunda-feira ...
Completa o quadro da nova Comissão Instaladora o Dr. Sentieiro de Almeida.
Tentámos, ontem, quinta-feira, em ligação telefónica com o Hospital do Restelo, obter um comentário do Dr. Carlos Santos sobre as últimas alterações verificadas naquela unidade. No entanto, tal não foi possível.
/. P. J.
(O Jornal, de 23 de Outubro de 1987.)
Promoção do Hospital do Restelo ascendeu a mais de 41 000 contos.
(Documento n.° 20)
A promoção do Hospital de S. Francisco Xavier, também conhecido por Hospital do Restelo, ascendeu a mais de 41 000 contos, com a particularidade da proposta de formalização da campanha publicitária e a apresentação da respectiva factura serem ambas datadas de três dias antes das eleições de 19 de Julho.
Em 16 de Julho passado, em carta dirigida aos Serviços de utilização Comum dos Hospitais, a empresa privada P. A. — Consultores de Gestão e Organização, L.da, encarregada pelo Ministério da Saúde de promover a abertura da referida unidade hospitalar, propunha a realização de uma campanha publicitária denominada «Hospital de S. Francisco Xavier».
Na missiva, assinada pelo então director-geral da P. A., Costa Freire, actual Secretário de Estado da Administração de Saúde, são enumerados os vários passos da iniciativa da produção à distribuição, incluindo a percentagem que aquela empresa se propunha cobrar, no montante de 15%.
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Com a mesma data, 16 de Julho, a P. A. apresenta a factura n.° 328/87, no total de 41 783 818$, sublinhando que «pagamentos por cheque deverão ser enviados à conta n.° 11547212/001 do Banco Totta & Açores, agência de Rodrigo da Fonseca, 1000 Lisboa.
De acordo com a proposta, com a referência CF/AP-414/87, a campanha teria várias direcções, pretendendo abranger a rádio, a imprensa e a televisão.
O primeiro ponto da proposta refere a produção TV, prevendo a realização de um «filme institucional» com a duração de dois minutos, produção e realização de um filme publicitário com a duração de 45 segundos, e fornecimento de cassettes, com a transcrição dos filmes referidos.
Para a rádio previu-se a produção e realização de um spot radiofónico com a duração de 45 segundos, enquanto no sector da imprensa estava em jogo a concepção e maquetização de um anúncio a preto e branco, arte final e fotolitos.
Por fim, determinavam-se 30 inserções do filme publicitário nos dois canais da RTP, quatro passagens do denominado «filme institucional» apenas no primeiro programa, 30 inserções de um spot radiofónico, tendo como destino a Rádio Comercial e a Rádio Renascença, e a publicação de 86 anúncios na imprensa diária e não diária.
Na factura a que O Jornal teve também acesso são apresentados os custos finais da «Campanha Hospital de S. Francisco Xavier», assim discriminados: para a maquetização do anúncio destinado à imprensa são cobrados 7450 contos, enquanto os custos da distribuição representam 23 872 203S.
A estes valores, relacionados com a produção e distribuição, totalizando 31 322 203$, somam-se os «15% de comissão da agência, referente a todos os nossos serviços, bem como todas as despesas extras», cobrados pela P. A. — Consultores de Gestão e Organização, L.da, no valor de 4 698 330$, mais os 16% destinados ao IVA, atingindo-se, assim, um total de 41 783 818$.
A campanha começou na sexta-feira, 17 de Julho, ou seja, o dia imediato ao da formulação da proposta e da sua imediata aceitação e aprovação, bem como a emissão da factura respectiva.
Assim, nessa sexta-feira, 24 horas antes do inicio do período de reflexão anterior aos actos eleitorais, começavam a passar na televisão os anúncios. Na rádio, os spots de 45 segundos informavam a população de que Lisboa dispunha de mais um hospital, cuja inauguração tinha decorrido formalmente a ... 24 de Abril.
Na televisão, a campanha desenvolveu-se entre 17 e 26 de Julho, enquanto na Rádio Comercial os spots prosseguiram até ao fim daquele mês. Para a difusão pelos meios áudio-visuais, esse dia 17 de Julho foi, pois, um dia estratégico.
Na imprensa diária, A Capital publicou o primeiro anúncio a 18 de Julho, e a «novidade» era trazida no Diário de Noticias do dia das eleições.
De acordo com Silva Cruz, produtor da PLANIMA-GEM, agência de publicidade encarregada de conceber a campanha, a P. A. terá adjudicado esta acção publicitária em Junho. Aliás, aquela empresa publicitária tinha já desenvolvido campanhas para o Ministério da Saúde, nomeadamente as referentes ao centro das Taipas e ao serviço telefónico 115.
A informação do responsável da agência publicitária revela-se contraditória com a apresentação, pela P. A., da proposta de 16 de Julho ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
Segundo declarou ontem ao fim da tarde a O Jornal o chefe de gabinete de Leonor Beleza «fazia parte do contrato com a P. A. a informação à população da entrada em funcionamento de uma nova unidade hospitalar».
Recusando-se a classificar as iniciativas tomadas como publicidade, preferindo designá-las como «informação», Manuel Lemos, recordou, contudo, ser da responsabilidade do Ministério a exigência de uma campanha.
Apesar de se declarar desconhecedor da globalidade do processo, pois, segundo disse, «na altura não era chefe de gabinete da Ministra da Saúde», Manuel Lemos não deixou de confirmar que «o Ministério pagou à P. A. a campanha de divulgação».
Nuno Ribeiro — José Plácido Júnior (O Jornal, de 4 de Dezembro de 1987.)
P. A. — CONSULTORES DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, L.DA
(Documento n.° 21)
Aos Serviços de Utilização Comum dos Hospitais:
Assunto: Proposta de campanha «Hospital de S. Francisco Xavier».
Vimos por este meio apresentar a VV. Ex." a nossa proposta de colaboração e orçamento para efectuar a campanha em epígrafe.
A campanha consistirá nas seguintes acções:
Produção: TV:
Produção e realização de um filme institucional com a duração de dois minutos.
Produção e realização de um filme publicitário com a duração de 45 segundos.
Fornecimento de dez cassettes com a transcrição dos filmes referidos.
Rádio — produção e realização de um spot radiofónico com a duração de 45 segundos.
Imprensa — concepção e maquetização de um anúncio a preto e branco, arte final e fotolitos......... 7 450 000S00
Distribuição:
30 inserções do filme publicitário no 1.° e 2.° programas da RTP........... 11 107 800S00
4 inserções do filme institucional no 1.° programa da RTP................... 3 937 200S00
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90 inserções de um spot
radiofónico a passar na
Rádio Comercial e na
Rádio Renascença....... 4 380 075S00
86 inserções do anúncio a
preto e branco na imprensa
diária e não diária...... 4 447 128100
Nossos serviços — 15% de comissão de agência, referente a todos os nossos serviços, bem como todas as despesas extras 4 698 330S00
36 020 533SOO
IVA (16%)................... 5 763 285$00
41 783 818SOO
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos e subscrevemo-nos. De VV. Ex.as, muito atentamente.
Lisboa, 16 de Julho de 1987. — F. Costa Freire, director-geral.
P. A. — CONSULTORES DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, LDA
(Documento n.° 22)
Aos Serviços de Utilização Comum dos Hospitais:
Campanha «Hospital de S. Francisco Xavier» Produção: TV:
Produção e realização de um filme institucional, com a duração de dois minutos.
Produção e realização de um filme publicitário com a duração de 45 segundos.
Fornecimento de dez cassettes com a transcrição dos filmes referidos.
Rádio — produção e realização de um spot radiofónico com a duração de 45 segundos.
Imprensa — concepção e maquetização de um anúncio a preto e branco, arte final e fotolitos......... 7 450 000100
Distribuição:
30 inserções do filme publicitário no 1.° e 2." programas da RTP........... 11 107 800$00
4 inserções do filme institucional no 1.° programa da RTP................... 3 937 200100
90 inserções do spot radiofónico nas Rádios Comercial e Renascença........... 4 380 075S00
86 inserções do anúncio a preto e branco na imprensa diária e não diária...... 4 447 128S00
Nossos serviços — 15% de comissão de agência, referente a todos os nossos serviços, bem como todas as despesas extras 4 698 330800
36 020 533S00
IVA (16%)................... 5 763 285SOO
41 783 818SC0
Pagamentos por cheque deverão ser enviados à morada abaixo mencionada ou à conta factura n.° 328/87, n.° 11547212/001 do Banco Totta & Açores, agência de Rodrigo da Fonseca, 1000 Lisboa.
Lisboa, 16 de Julho de 1987. — (Assinatura ilegível.)
Ex-administrador pediu sindicância ao Hospital do Restelo.
O ex-presidente da Comissão Instaladora do Hospital de S. Francisco Xavier, Gomes da Silva, solicitou em Outubro último uma sindicância sobre o funcionamento de alguns serviços daquela unidade hospitalar — apurou O Jornal junto de fontes bem informadas.
Em carta enviada a 14 de Outubro último, ao inspector geral dos Serviços de Saúde, o ex-responsável pelo Hospital do Restelo, e, até há poucos dias, subdirector-geral dos Cuidados de Saúde Primários, solicitou, em nome da Comissão Instaladora do Hospital de S. Francisco Xavier, com «toda a possível urgência», uma sindicância ao funcionamento geral dos Serviços de Aprovisionamento e de Contabilidade daquela unidade hospitalar.
Nos fundamentos de tal pedido, Gomes da Silva manifestava a preocupação de colocar acima de qualquer suspeita a Comissão Instaladora, face a alguns factos e suspeições que então teriam sido formulados relativamente à acção do órgão a que presidia.
Concretamente, o ex-administrador do Hospital do Restelo referia-se a várias facturas, «à necessidade de esclarecimento da actuação da Comissão Instaladora na área da informática, cujo processo desde o início se afigura pouco ajustado aos interesses e necessidades do Hospital» e aos serviços de aprovisionamento, que se encontravam «descontrolados e desorganizados».
Como O Jornal referiu em anteriores edições, a aquisição de equipamento informático para este novo Hospital de Lisboa gerou, desde o início, grande controvérsia, uma vez que foram consultadas três firmas de um mesmo grupo, ao qual aparecia associado, como director-geral da empresa que superintendeu no processo, o actual secretário de Estado da Administração de Saúde, Costa Freire.
Aliás, as notícias entretanto publicadas sobre o assunto terão levado a titular da pasta da Saúde, Leonor Beleza, a ordenar um inquérito ao fornecimento de equipamento informático, numa atitude, ao que se supõe, posterior ao pedido de sindicância formulado pela ex-comissão instaladora.
Entre as situações que fundamentavam o pedido de sindicância, a então direcção do Hospital de S. Francisco Xavier referia-se ainda a situações anómalas na área do recrutamento de pessoal, que, na fase inicial, esteve sob a responsabilidade da empresa, na altura dirigida pelo actual secretário de Estado da Administração de Saúde.
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Neste campo um caso singular foi protagonizado involuntariamente por um licenciado em Farmácia pelas Universidades de Lisboa e Helsínquia, tendo-se doutorado nesta última, onde, aliás, é investigador de imunologia.
Após a realização dos testes psicotécnicos, o seu currículo foi esquecido e a sua candidatura recebeu parecer desfavorável, porque no teste de inteligência, denominado de raciocínio lógico, teve pontuação inferior a quatro.
No entanto, a um classificado com idêntica pontuação no teste de raciocínio lógico, e que também recebeu parecer desfavorável, viria a ser posteriormente confiado um cargo de chefia no sector informático do Hospital.
Esta bizarra situação, agravada pelo facto de, meses decorridos após os primeiros testes, nada lhe ter sido comunicado, levou o investigador a dirigir, a escassos dias das eleições de Julho último, uma carta a Cavaco Silva.
Na missiva, o currículo era resumidamente apresentado, mas, ao que parece, esta diligência parece ter-se revelado infrutífera, de nada valendo, contra um teste, anos de trabalho e investigação levados a cabo no estrangeiro.
Nuno Ribeiro — José Plácido Júnior
(Memorandum, 31 de Dezembro de 1987.)
Propostas para o Restelo com origem comum.
As três propostas apresentadas em Abril último para o fornecimento de material informático ao Hospital de S. Francisco Xavier (ao Restelo, em Lisboa) foram todas dactilografadas na mesma máquina de escrever, segundo" se pode observar da comparação entre os vários documentos apresentados.
Recorde-se que, conforme o Expresso revelou na sua última edição, as três entidades consultadas pelo hospital para proceder à escolha da empresa fornecedora pertencem ao mesmo grupo económico, ao qual se encontrava ligado o actual Secretário de Estado da Administração de Saúde, Fernando Costa Freire. Na ocasião, embora não tivesse assento na Comissão Instaladora, Costa Freire detinha forte influência na gestão do estabelecimento, em virtude de aí representar a firma P. A., Consultores de Gestão e Organização, L.da, à qual o Ministério da Saúde tinha entregue tarefas de montagem e instalação do hospital. A P. A., por sua vez, está integrada no mesmo grupo das empresas contactadas para a compra do equipamento informático.
Tais ligações sugerem que os responsáveis pela gestão do Hospital de S. Francisco Xavier se furtaram ao espírito de transparência preconizado por lei nos contratos de aquisição de bens e serviços a entidades privadas por departamentos estatais. Com efeito, a legislação impõe que, em caso de anulação de concurso público (o que sucede neste estabelecimento, por alegada urgência na compra do material), o organismo em causa deve consultar pelo menos três fornecedores. Mas o facto de as propostas terem sido escritas na mesma máquina leva a admitir que, embora formalmente se
realizasse a consulta obrigatória, na verdade uma única entidade terá elaborado todos os dossiers sujeitos a apreciação. Por outro lado, este mesmo facto reforça a ideia de que a atribuição do contrato já estaria decidida mesmo antes de as propostas terem sido enviadas ao hospital. Discrepâncias existentes nas datas em que as várias decisões respeitantes a este processo foram tomadas confirmam igualmente tal suspeição.
As três empresas que apresentaram candidatura formal são a GTI — Gabinete Técnico de Informática, L.da, a PDL — Companhia Portuguesa de Processamento de Dados, L.da (cuja morada e número de telefone são os mesmos da anterior) e a EVENCO — Energia, Ventilação e Comércio, L.da Qualquer uma destas sociedades se encontra integrada no grupo LISNAVE, sendo controladas por uma sua associada — a GASLIMPO, S. A. A GTI, por seu lado, detém a quota mais representativa da firma P. A., possuindo ambas interesses do grupo britânico P. A., Consulting Services. A PARTEX — uma empresa controlada pela Fundação Calouste Gulbenkian — tem também pequenas quotas na GTI e na P. A.
Costa Freire, que já foi responsável pelo departamento de informática da LISNAVE, detinha lugares de administração em duas das empresas candidatas ao fornecimento do hospital, a GTI e a EVENCO, além de ser o director-geral da P. A. O contrato para a compra do material informático acabou por ser assinado com a PDL
Ao longo da semana, apesar de esforços insistentes, o Expresso não conseguiu obter qualquer comentário sobre o assunto nem da parte do Ministério da Saúde nem da administração da mais importante empresa do grupo — a GTI. Manuel Lemos, chefe de gabinete da Ministra da Saúde, Leonor Beleza, que, na semana anterior prometera a este semanário a livre consulta ao respectivo dossier, recuou nessa intenção depois da anterior notícia do Expresso.
Joaquim Vieira
Nota n.s 21187 (Documento n.° 25)
De: Serviço de Aprovisionamento.
Para: Comissão Instaladora.
Assunto: Dispensa de concurso público.
Dada a necessidade de preparar no mais curto espaço de tempo o Hospital de S. Francisco Xavier para a abertura e sua articulação com a Direcção-Geral dos Hospitais, solicita-se autorização para a aquisição de diverso equipamento informático com dispensa de concurso público ao abrigo das disposições legais em vigor.
O valor estimado para a aquisição deverá atingir os 40 000 000$.
A aquisição de materiais e ou equipamentos com dispensa de concurso público implica a consulta a, pelo menos, três possíveis fornecedores.
Hospital de S. Francisco Xavier, 30 de Março de 1987. — O Chefe do Serviço de Aprovisionamento, Manuel Cabral.
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GABINETE TÉCNICO DE INFORMÁTICA, L.DA (Documento n.° 26) À Direcção-Geral dos Hospitais: Informatização da Direcção-Geral dos Hospitais
No seguimento dos contactos tidos com VV. Ex.as, vimos apresentar a nossa proposta para informatização dos vossos serviços.
Assim propomos:
IBM PC AT3 — duas unidades:
512 K de memória, disco de 30 MB, écran a cores, com gráficos, teclado, cabo de ligação eléctrico — 870 000$/unidade;
IBM PC XT 286 — 35 unidades:
640 K de memória, disco de 20 MB, écran a cores, com gráficos, teclado, cabo de ligação eléctrico — 600 000$/unidade;
IBM PC XT SFD — oito unidades:
640 K de memória, disco de 20 MB, écran a cores, com gráficos, teclado, cabo de ligação eléctrico — 520 000$/unidade;
Impressora IBM Proprinter XL — 21 unidades:
200 c. p. s., carreto largo — 115 000$/uni-dade;
Impressora Honeywell — duas unidades:
240 c. p. s., carreto largo — 280 0001/uni-dade;
Hardcard 20 MB — três unidades:
20 MB, inserção directa no micro — 180 000$ unidade;
Rede PC NET — 250 000$/PC.
Consideramos um pagamento a pronto e com prazo de entrega de quinze dias, com excepção dos AT, de que não garantimos o seu fornecimento.
Ficando ao vosso dispor, enviamos os nossos melhores cumprimentos.
De VV. Ex.", atenciosamente.
Lisboa, 2 de Abril de 1987. — F. Cruz.
EVENCO — ENERGIA, VENTILAÇÃO E COMÉRCIO, LDA
(Documento o." 27)
À Direcção-Geral dos Hospitais:
Assunto: Direcção-Geral dos Hospitais/Hospital de S. Francisco Xavier — fornecimento de hardware.
Agradecendo o vosso contacto e na qualidade de fornecedor de equipamentos da microinformática, vimos por este meio propor a W. Ex.as o fornecimento de microcomputadores e impressoras da linha IBM.
Certos de que esta proposta merecerá a vossa melhor atenção, estamos ao vosso inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que julguem convenientes. Na expectativa das vossas prezadas ordens, que antecipadamente agradecemos, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.
De VV. Ex.as, atenciosamente.
Lisboa, 2 de Abril de 1987. — João Gomes.
EVENCO — ENERGIA, VENTILAÇÃO E COMÉRCIO, LDA
Proposta para Direcção-Geral dos Hospitais Hospital de S. Francisco Xavier
I — Hardware:
Posição 1 — computador IBM PC XT SFD:
Memória de 640 K RAM, processador 8086, disco de 20 MB, diskettes de 360 K, monitor a cores, teclado, sistema operativo DOS 3.2, manuais — 510 000$/unidade;
Posição 2 — computador IBM PC XT 286:
Memória de 640 K RAM, processador 80286, disco de 20 MB, diskettes de 360 K, monitor a cores, teclado, sistema operativo DOS 3.2, manuais — 580 000$/unidade;
Posição 3 — streamer:
10 MB — 300 000$/unidade;
Posição 4 — IBM Proprinter XL:
200 c. p. s., carreto largo, vários tipos de letra — 120 000$/unidade;
Posição 5 — Discos internos de 20 MB:
Hardcard 20 MB PLUS — 150 000$/unidade;
Posição 6 — Modems licenciados:
Norma V 22, 1200 b. d. s. — 150 000$/uni-dade.
II — Condições financeiras:
Todos os valores estão sujeitos ao IVA.
Os preços incluem já desconto de pronto pagamento.
III — Condições gerais:
Apoio na instalação. — A EVENCO pretará assistência de uma tarde.
Apoio pós-instalação. — Consistirá na resolução de dúvidas.
Prazo de entrega. — É de uma semana após a encomenda. Garantia — seis meses.
Validade — 30 dias a partir da data da proposta. (Assinatura ilegível.)
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COMPANHIA PORTUGUESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, LDA
(Documento n.° 28)
À Direcção-Geral dos Hospitais:
Assunto: Informatização dos serviços da Direcção-Geral dos Hospitais para articulação com o Hospital de S. Francisco Xavier.
De acordo corri os contactos havido e no seguimento do levantamento efectuado na Direcção-Geral dos Hospitais, vimos por este meio apresentar a nossa proposta de fornecimento de equipamento informático numa filosofia de máxima flexibilidade, eficiência e descentralização. Assim, os equipamentos propostos são microcomputadores IBM suportados e ligados em alguns casos por redes.
Sem outro assunto de momento, ficando à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento julgado necessário, aproveitamos a oportunidade para enviar os nossos melhores cumprimentos.
De W. Ex.as, atenciosamente.
Lisboa, 2 de Abril de 1987. — F. Sampaio.
1 — Âmbito. — Tem a PDL um conjunto de características que nos parecem fundamentais para obter sucesso:
Elevado know-how de técnicos permanentes;
Grande especialização dos técnicos;
Grande estabilidade de quadros;
Experiência elevada na condução de projectos de todas as dimensões;
Disponibilidade para instalar um sistema de gestão desenvolvido na base de modernas técnicas de gestão de informação;
Disponibilidade de equipamentos nas próprias instalações;
Garantia de apoio após instalação por serviços
especializados; Domínio da microinformática.
Assim, e no seguimento do contacto havido com VV. Ex.*5, temos o prazer de apresentar uma proposta para o fornecimento de equipamento para o tratamento automático da informação.
2 — Configuração hardware. — O hardware proposto terá por base um conjunto de microcomputadores, alguns ligados em rede, impressoras, modems e sistemas de back up por tape.
2.1 — Os microcomputadores terão as seguintes configurações:
a) 2 PC-AT3, com processador 80286, 512 K de memória principal, um drive diskettes de 1,2 MB, um disco fixo de 30 MB, écran a cores, com capacidades gráficas, teclado português, cabo de ligação à impressora, cabo de ligação eléctrica;
b) 35 PC-XT 286, com processador 80286, 640 K de memória, um drive diskettes de 1,2 K, disco fixo de 20 MB, écran a cores, com capacidades gráficas, teclado português, cabo de ligação à impressora, cabo de ligação eléctrica;
c) 8 PC XT SFD, com processador 80286, 640 K de memória, um drive diskettes de 360 K, disco fixo de 20 MB, écran a cores, com capacidades gráficas, teclado português, cabo de ligação à impressora, cabo de ligação eléctrica;
d) 1 micro portátil, com 512 K de memória, drive diskettes 5,1/4 360 K, écran de cristais líquidos.
2.2 — Sendo a impressora o principal suporte em termos de outputs do software, quer ele seja aplicacional ou standard, propomos as seguintes impressoras:
a) 21 IBM Proprinter XL: bidireccional, carreto largo, 200 c. p. s., 40 c. p. s., em impressão de qualidade, vários tipos de alimentação;
b) 2 Honeywell L 34CQ: bidireccional, matriz por pontos com 132 colunas, 200 c. p. s., 50 c. p. s., em impressão de qualidade, vários tipos de alimentação.
2.3 — Rede de micros. — Propomos duas redes de micros, uma para o 4.° piso, para desenvolvimento, e uma outra por vários andares. Em cada rede prevemos quatro microcomputadores.
Propomos para suporte dos 8 IBM PC a rede TEN NET.
Assim: 8 placas para rede local, 8 redes locais homogéneas.
2.4 — Hardcard 20 MB. — A fim de possibilitar criar discos de maior capacidade, propomos: três HCD-20 MB, com bloqueio de cabeças automático.
2.5 — Modems. — Para possibilitar as comunicações com o exterior, um dos objectivos importantes, pro-põem-se dois modems micon: full duplex, 1200 b. d. s., com norma V22, assíncrono.
2.6 — Sistema de back up. — Propomos: 2 streamer de 10 MB exteriores Aordotar.
3 — Software. — O software a instalar nos microcomputadores a adquirir será o seguinte:
3.1 — O software base: MS.DOS 3.2.
3.2 — Software standard. — Será o sistema: Lotus 1.2.3, Wordstar, Clipper, Jennifer, DBASE III.
4 — Formação/apoio na instalação. — A PDL garante a formação dos eventuais utilizadores dos micros através dos seus técnicos. Esta formação assumirá os seguintes aspectos:
Explicitação geral do equipamento; Âmbito, objectivo e modo de funcionamento; Modo de operar; Seguranças a garantir.
Prevemos um envolvimento dos nossos técnicos durante:
Quinze dias para o Wordstar; Dez dias para o DBASE III.
5 — Manutenção.
5.1 — Manutenção de hardware. — A manutenção do hardware proposta — microcomputador/impressora — é gratuita no período de garantia:
Para o micro, um ano; Para a impressora, um ano.
Após esse período deverá ser feito um contrato de manutenção.
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6 — Prazo. — Pensamos poder entregar o equipamento no prazo de dez dias, após a adjudicação.
A sua real instalação depende de factores que só o contacto directo poderá permitir equacionar.
7 — Orçamentos. — Os custos indicados em seguida não incluem os respeitantes a eventuais deslocações e alojamentos dos nossos técnicos fora da área de Lisboa, que seriam liquidados por VV. Ex.as, de acordo com os documentos comprovativos.
Também não incluem quaisquer taxas ou impostos legais.
7.1 — Hardware — micro:
a) 2 PC AT3, écran a cores — 2x836 207$ = =1 672 414S;
b) 35 PC XT 286 a cores — 35 X 542 000$ = 18 970 000S;
c) 8 PC XT SFD a cores — 8 x 500 000$ = = 4 000 000$:
d) 1 micro portátil — 890 000$;
e) 1 fotocopiadora Xerox — 2 700 000$.
7.2 — Impressoras — respectivamente:
a) 21 x 110 000$ = 2310 000$;
b) 2x280 000$ = 560 000$.
7.3 — Redes de micros:
8 placas para rede local — 8x 140 000$= 1 200 000$; 8 redes locais homogéneas — 8 x 35 000$ = 280 000$.
7.4 — Software:
7.4.1 — Software base — já incluído.
7.4.2 — Software standard: Lotus 1.2.3, Wordstar, Clipper, Jennifer.
Este software será fornecido sem custos para VV. Ex.ttS
7.5 — Hardcard 20 MB:
3 hardcard 20 MB — 3 X 145 000$ = 435 000$.
7.6 — Modems:
2 modems micon — 2 X 150 000$ = 300 000$.
7.7 — Streamer:
2 streamer 10 MB — 2x280 000$ = 560 000$.
7.8 — Formação:
Quinze dias Wordstar — 15 x 15 000$ = 225 000$; Dez dias DBASE III — 10 x 15 000$ = 150 000$.
7.9 — Manutenção. — Após o período de garantia deverá ser feito um contrato de manutenção, cujo valor é, sensivelmente, 8% do custo do hardware.
8 — Pagamento. — Propomos que o custo do hardware e software base seja pago com o seguinte calendário:
Com a entrega do equipamento, 100%.
9 — Sigilo. — Garantiremos a confidencialidade e rigoroso sigilo de todos os dados e informações de que tenhamos conhecimento durante a implantação dos sistemas ou equipamentos.
10 — Validade. — Esta proposta é válida durante 30 dias a contar da data da recepção.
Lisboa, 2 de Abril de 1987. — (Assinatura ilegível.)
Aos Serviços de Utilização Comum dos Hospitais:
Factura n.° 130
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
P. A., CONSULTORES DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, L.DA
(Documento n.° 29)
Parecer técnico
Uma vez que os equipamentos são iguais, com as mesma características técnicas, propomos seja adquirido à firma como o preço mais baixo: PDL — Companhia Portuguesa de Processamento de Dados, L.da
(Assinatura ilegível.)
Nota n.c 23/87
(Documento n.° 30)
De: Serviço de Aprovisionamento Para: Comissão Instaladora
Assunto: Proposta para aquisição de equipamento informático (processo n.° 02/87).
Foram consultadas as firmas PDL, GTI e EVENCO.
Das propostas apresentadas, considera-se ser a que melhor satisfaz os interesses do Hospital a da firma PDL, pelos preços que oferece.
Nestes termos, propõe-se a aquisição do equipamento à firma PDL — Companhia Portuguesa de Processamento de Dados, L.da, pelo valor global de 36 867 600$.
Hospital de S. Francisco Xavier, 1 de Abril de 1987. — O Chefe do Serviço de Aprovisionamento, Manuel Cabral.
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II SÉRIE — NÚMERO 54
Ordem dos Médicos denuncia irregularidades no Restelo. (Documento n.° 31)
Um volumoso dossier, contendo diversa documentação indiciando irregularidades verificadas no Hospital de S. Francisco Xavier, foi ontem entregue pela Ordem dos Médicos à Procuradoria-Geral da República, Gabinete do Primeiro-Ministro e Ministra da Saúde.
Segundo apurámos, os dossiers foram ontem, quinta--feita, entregues àquelas entidades pelo secretário-geral do conselho nacional executivo da Ordem dos Médicos, António da Cunha, e baseiam-se em documentos enviados por um médico associado do organismo presidido por Machado Macedo.
A documentação entregue e que, segundo fontes por nós contactadas, se limita a referir factos e não emite qualquer juízo de valor, relaciona-se com acontecimentos já revelados em anteriores edições de O Jornal. Entre estes, merece destaque a polémica aquisição, sem concurso público, de equipamento informático para o Hospital do Restelo, a campanha publicitária de lançamento daquela nova unidade hospitalar e a adjudicação, também sem concurso público, da compra de serviços de refeição.
No cerne da polémica encontra-se o actual secretário de Estado da Administração de Saúde, Costa Freire, que antes de ter sido escolhido por Leonor Beleza para integrar a equipa dirigente do Ministério da Saúde, era director-geral da firma P. A. — Consultores de Gestão e Organização, L.da
Foi a esta empresa privada, cujo capital se reparte entre o Gabinete Técnico de Informática (GTI) Mava-lis Partex e P. A. Management, que o Ministério da Saúde recorreu em Fevereiro do ano passado para promover a abertura do novo hospital de Lisboa. A acção da P. A. não se limitou às onerações conducentes à abertura daquela unidade hospitalar, cabendo-lhe igualmente a tarefa de a promover, mediante o lançamento de uma campanha publicitária sem precedentes, no valor de 41 000 contos. Tal iniciativa ocorreu depois da inauguração do Hospital, a 24 de Abril, com a particularidade da proposta e da factura terem a mesma data, 16 de Julho, a escassos três dias das eleições.
Aliás, como oportunamente O Jornal revelou, a inserção dos spots publicitários iniciou-se a 17 de Julho, ou seja, o dia imediato à formulação da proposta e... apresentação da factura.
O nome de Costa Freire, enquanto director-geral da P. A., aparece igualmente na aquisição de equipamento informático, para o qual foram consultadas três firmas (GTI, PDL e EVENCO) com estreitas ligações entre si e a empresa de que era então responsável o actual Secretário de Estado da Administração de Saúde.
O facto de não ter havido concurso público para a compra de material que envolvia uma verba superior a 40 000 contos é, segundo apurámos, devidamente assinalado no dossier. Na opinião dos juristas consultados pela Ordem dos Médicos, o concurso público é obrigatório quando a aquisição de bens e serviços for de importância superior a 4000 contos e, sublinham aqueles peritos, o despacho que autoriza a dispensa do concurso não refere qualquer fundamento previsto pela lei.
A mesma prática foi seguida quando, a 30 de Março do ano passado, é apontada a necessidade de preparar
o Hospital para a sua abertura, e se solicita a dispensa de concurso público para o fornecimento de refeições, no valor de 75 000 contos.
Consultadas quatro empresas do ramo, mais uma vez a escolha recaiu sobre uma firma ligada à LISNAVE, de que também é associada a GASLIMPO, com capital na P. A., e nas empresas envolvidas no polémico «concurso» de aquisição de equipamento informático — GTI, PDL e EVENCO.
O dossier ontem entregue refere também a nomeação de pessoas ligas ao grupo P. A., algumas das quais transitaram para os serviços do Ministério da Saúde, ou dele dependentes, como o caso do actual director do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, Francisco Sampaio, ex-técnico superior da PDL.
Todo o processo que se tem desenvolvido no Hospital do Restelo tem sido marcado por numerosos incidentes, de que são espelho as sucessivas demissões e exonerações de responsáveis clínicos e da gestão.
No primeiro caso, está o afastamento compulsivo do director clínico e do serviço de cirurgia, Dr. Jorge Girão, a que se seguiu a apresentação do pedido de demissão, por solidariedade, de outros médicos, entre os quais a Dr.a Solange, directora dos serviços de anestesia.
Na gestão, para além de Ayres de Sousa e de Gomes da Silva, ex-presidentes de comissões instaladoras, foram exonerados vários administradores hospitalares, num processo marcado a determinada altura por «desinteligências insanáveis» com Costa Freire.
Por isso, aguarda-se, com curiosidade, o desenvolvimento de todo este caso, visto que não foram ainda tornados públicos os resulados de uma sindicância pedida a 14 de Outubro pelo ex-presidente da Comissão Instaladora, Gomes da Silva, e do inquérito entretanto anunciado pela Ministra ao «caso» do equipamento informático, de que foi encarregue a Inspec-ção-Geral de Saúde, e cujas conclusões Leonor Beleza recentemente prometeu divulgar.
Nuno Ribeiro (O Jornal, de 26 de Fevereiro de 1988.)
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Regimento
Artigo 1.° Composição
1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 29 deputados, com a seguinte distribuição por cada grupo ou agrupamento parlamentar: 16 deputados do PSD, 7 deputados do PS, 2 deputados do PCP, 1 deputado do PRD, 1 deputado do CDS, 1 deputado do PEV e 1 deputado da ID.
2 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo ou agrupamento parlamentar.
3 — 0 grupo ou agrupamento parlamentar a que o deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.
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Artigo 2.° Competência
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
a) Proceder à sistematização das proposta de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Artigo 3.°
Mesa
A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.
Artigo 4.° Convocação das reuniões
1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 5.° Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 6.° Quórum
A Comissão funcionará estando presente pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 7.° Interrupção das reuniões
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo ou agrupamento parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária por período não supe-
rior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ou agrupamento parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 8.°
Textos de substituição e adaptações
1 — A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.
Artigo 9.° Deliberações
1 — A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 — As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10.°
Publicidade das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 — No final de cada reunião a mesa elaborará em comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.
Artigo 11.°
Actas
1 — Os debates serão integralmente registados.
2 — As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na 2." série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário, aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3 — As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.
4 — O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.
Artigo 12.° Relatório
1 — A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:
cr) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
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b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao Plenário, aprovadas nos termos do artigo 90.°;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.
2 — A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.
Artigo 13.° Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto neste Regimento aplica-se, supletivamente, o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Declaração
Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi designado pelos directores da Imprensa não Diária Artur Duarte Ramos para membro do Conselho de Imprensa.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despachos de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:
Licenciado Rui José Pereira Costa, Maria Beatriz Synarle de Serpa Soares, licenciado José Luís Martins Tomé, Ana Paula Alves Lima e Maria Fernanda Paiva Barbosa e Lopes Pereira — nomeados técnicos-profissionais de BAD de 2.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 25 de Fevereiro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:
Ana Maria da Casa Marques Couto Durão Costa — nomeada técnico-profisisonal de secretariado de 2.° classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 25 de Fevereiro de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Março de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86S.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente,, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
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