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Quinta-feira, 24 de Março de 1988
II Série — Número 59
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Interpelação ao Governo n.° 2/V:
Abertura de um debate de política geral centrado nas politicas social e laboral (apresentada pelo PS):
Documento entregue pelo PS, no encerramento da interpelação, intitulado «Aspectos da situação social e laboral em Portugal»............... H58-(2)
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II SÉRIE — NÚMERO 59
GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA
Aspectos da situação social e laboral em Portugal
I — Nota prévia.
II — As acções e projectos do Governo:
1 — A política salarial e de negociação colectiva.
2 — 0 salário mínimo nacional.
3 — 0 projecto de revisão dos regimes jurídicos:
Do Decreto-lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (lay-off);
Da cessação do contrato individual de trabalho; Do contrato de trabalho a termo.
4 — O emprego/desemprego.
5 — O recurso à requisição civil.
III — As declarações de intenção do Governo:
6 — A revisão do direito sindical.
7 — A revisão do regime do trabalho suplementar.
IV — As omissões do Governo:
8 — A política de higiene, segurança e saúde nos locais de
trabalho.
9 — 0 trabalho infantil.
10 — O trabalho temporário.
11 — O trabalho domiciliário.
12 — As condições de trabalho dos pescadores.
13 — 0 trabalho rural.
14 — As carteiras profissionais.
15 — Segurança Social.
16 — Fundo Social Europeu.
Nota prévia
Quando, há cerca de um mês, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista agendou a presente interpelação sobre «Aspectos da situação social e laboral em Portugal» fê-lo porque se estava a verificar no nosso país um perigoso aumento dos desequilíbrios sociais, com pesadas responsabilidades governamentais.
O Partido Socialista não tem da política social nem a concepção autoritária que julga o Estado capaz e adequado para substituir as organizações de representação de interesses da sociedade civil, nem a concepção libe-ralista que pretende que nada mais há a fazer que deixar o mercado arbitrar os conflitos.
O Partido Socialista respeita profundamente a liberdade de organização dos parceiros sociais e julga, por isso, que compete ao Estado fomentar a negociação entre os directamente interessados, de forma que os interesses contrapostos possam ir encontrando os acordos convenientes.
Mas isso nada tem a ver com uma concepção absentista ou falsamente neutralista da política social.
Bem ao contrário, apoiar o desenvolvimento da concertação social exige que se adoptem medidas tendentes a corrigir injustiças, a equilibrar poderes, a tornar mais solidária a sociedade em que vivemos.
Ora, é precisamente o contrário que temos que constatar ter o Governo vindo a fazer.
Na legislação sobre despedimentos e contrato a prazo como na fixação do salário mínimo nacional, na desprotecção dos deficientes como no dos trabalhadores das pescas, no incumprimento das directivas comunitárias sobre higiene e segurança no trabalho como na desatenção aos problemas do trabalho temporário, domiciliário e infantil, o Governo nada faz ou revela
intenções preocupantes ou, pior ainda, quando faz alguma coisa, faz mal e contra os mais fracos ou os mais pobres.
O último mês mostrou como o Governo tem pouco, por vezes nenhum, respeito pelos direitos sociais que qualquer democracia inclui no seu património colectivo.
A desadequação da lei dos despedimentos à realidade social portuguesa e a despudorada restrição do direito à greve consubstanciada no abuso governamental da requisição civil constituem dois exemplos que o Grupo Parlamenar do Partido Socialista regista com protesto e preocupação.
O mínimo que haveria a esperar do Governo era algum sentido de equilíbrio e a justiça social na arbitragem dos conflitos que se fossem revelando durante a legislatura.
Poder-se-ia, talvez, esperar que o Governo não confundisse flexibilização com desregulamentação, arbítrio patronal com modernização económica.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista julga que há coisas a mudar na legislação laboral, incluindo no domínio dos despedimentos e do contrato a prazo.
Mas pensa que o Governo adoptou más soluções e conduziu as coisas da pior forma, sem uma visão integrada dos problemas com que o País se defronta.
Os documentos que se publicam neste relatório abordam todos os principais temas debatidos pelos deputados socialistas durante a interpelação. Encontram-se neles o desenvolvimento e a fundamentação necessários, que os imperativos do tempo parlamentar não deixaram expor nas intervenções.
Não se procurou que, a propósito de todas as matérias, houvesse a exposição das ideias que o PS defende e que aplicaria se tivesse responsabilidades governativas. É o Governo legitimado pelo voto que deve governar e à oposição cabe fiscalizar, criticando ou aprovando, conforme julgar os resultados da acção governativa. Lamenta-se que, nas matérias desta interpelação, houvesse sobejas razões de crítica.
Também por isso o relatório não é nem se pretenderia que fosse outro programa do PS, que substituísse o que apresentou ao povo português nas eleições de Julho último. Concretizam-se nele algumas das ideias que decorrem dos princípios com que o PS se apresentou ao eleitorado e que a crítica às acções ou omissões do Governo obrigou a explicitar, para que melhor se compreenda a própria crítica.
Política salarial e negociação colectiva
À semelhança do que se verificou em 1987, o Governo assinou com alguns parceiros sociais um Acordo de Política de Rendimentos para 1988.
No preâmbulo daquele documento é reconhecida a contribuição decisiva do Acordo de 1987 para a obtenção dos objectivos económicos mais propagandeados pelo Governo: «a consolidação de um clima de confiança na economia portuguesa» e «os bons resultados em matéria de redução da inflação».
Seria, assim, de esperar que o Governo, enquanto subscritor e, em certo sentido, principal interessado no Acordo, se empenhasse na sua implementação correcta e agisse como parceiro de boa fé quando assume o papel de parte, sujeito às recomendações dele decorrentes.
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No texto do Acordo referem-se objectivos de médio prazo, «nomeadamente os que envolvem a obtenção de um nível de vida mais elevado, com o consequente reforço das formas de solidariedade social» e a «melhoria da distribuição de rendimentos».
Tais objectivos pressupõem e envolvem uma «melhoria efectiva das condições de vida dos Portugueses» e impõem «uma promoção sustentada dos níveis dos rendimentos mínimos».
Neste enquadramento preconiza-se um crescimento dos rendimentos salariais tendo por base a inflação esperada, os ganhos esperados de produtividade e a competitividade das empresas.
Explicita-se, ainda, que «o comportamento da produtividade difere a nível de sectores ou de empresas», donde, «conforme o âmbito das negociações salariais, tal implicará também diferentes comportamentos salariais».
E que faz o Governo com este Acordo?
1 — Em troca da moderação salarial, resultante da recomendação acordada em 1987, a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho é agravada: com efeito, os escalões do imposto profissional são actualizados apenas no valor do referencial da inflação esperada adoptado (6,0%) e, mais grave ainda, os escalões do imposto complementar (que, como se sabe, incide sobre os rendimentos auferidos no ano anterior) não são pura e simplesmente actualizados, quando se sabe que, em 1987, o nível médio de acréscimos salariais foi de cerca de 12,0%. Por outro lado, são eliminadas ou reduzidas isenções até aqui existentes. Trata-se assim da subversão das próprias recomendações por si assinadas, tirando-se por via fiscal o que se havia conseguido em sede de concertação social.
2 — A recomendação acordada no CPCS assenta em referenciais para a inflação e para a produtividade cuja fiabilidade e conhecimento mútuo pelas partes na negociação colectiva são imprescindíveis à transparência dos correspondentes processos e à garantia de boa fé na sua execução.
O Governo, aceitando, tarde e a más horas, pôr em execução a nova matriz de cálculo da inflação (novo índice de preços no consumidor, com base em 1987), escondeu de todos os interessados os resultados do seu cálculo retrospectivo, com base na nova matriz, ao mesmo tempo que impediu a divulgação futura do índice anterior a Janeiro de 1988.
Com este procedimento, contrário à tradição anterior (v. o que se passou em 1980 com o índice de base em 1976), o Governo escamoteia dos parceiros sociais a verdadeira evolução da inflação, porque comparar directamente o índice publicado em Dezembro de 1987 com o de Janeiro de 1988 é «misturar alhos com bugalhos». Com efeito, trata-se de índices distintos, com ponderadores diferentes para as várias classes, sendo também o número destas diferente num e noutro índice.
3 — Mais escandaloso tem sido o comportamento do Governo acerca da produtividade esperada para as empresas dependentes da tutela estatal.
Aí, o pudor foi completamente posto de parte, com a substituição de previsões da produtividade por «tectos salariais clandestinos», destinados a controlar unilateralmente o nível dos salários nas empresas públicas.
A subalternização total dos gestores públicos, a quem é retirada toda a autonomia de gestão no domínio da fixação de salários, é hoje uma prática institucionalizada.
Sabe-se que as orientações tutelares têm sido tão estritas e limitativas que vão ao ponto de condicionar os procedimentos concretos a adoptar pelos representantes dos conselhos de gestão nas mesas de negociações.
O Governo, através da tutela e do GAFEEP estabelece não só orientações globais como condiciona os meios e os objectivos parcelares da negociação, imponto critérios de cálculo da produtividade, que têm como consequência a inutilidade da sua consideração para efeitos negociais, tal o grau de manipulação a que são sujeitos e cuja única finalidade é o controle arbitrário dos resultados da negociação.
4 — O autoritarismo negocial do Governo tem gerado já situações de extrema conflitualidade, com prejuízos notórios para o clima social no Pais. Os casos da PETROGAL, em que o Governo só recuou com o acto de gestão, depois de os trabalhadores imporem pela greve a retoma das negociações, e da Carris, em que o mesmo Governo não hesitou em recorrer à requisição civil para impor um tecto salarial indisfarçado, são exemplos flagrantes de uma postura contrária à concertação e ao diálogo.
A relativa acalmia das negociações salariais no sector privado e os mais altos níveis de acordo aí verificados são a prova disso mesmo. As tabelas salariais com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988 rondam a percentagem média de 9%, enquanto no sector público a mesma média não ultrapassa os 797o.
5 — Aliás, o controle governamental da negociação colectiva nas EPs tem mesmo redundado na violação dos princípios gerais do direito de negociação.
Apoiando-se no uso abusivo dos mecanismos da aprovação tutelar, o Governo conseguiu já provocar uma drástica redução dos AEs aplicados, os quais passaram de 92, em 1985, para 49, em 1987, não se vislumbrando qualquer abrandamento em tal política, como se disse, ilegal, inconstitucional e desconforme com as determinações da OIT.
Neste contexto, é imperioso notar que o Governo anterior recusou a publicação de uma resolução arbitral relativa ao AE para os TLP, mesmo sabendo-se que se tratava de uma arbitragem obrigatória, ou seja, determinada por despacho governamental, e onde teve assento um árbitro presidente nomeado pelo Governo, uma vez que não houve acordo das partes quanto à sua designação.
São, mesmo, visíveis algumas das consequências deste comportamento, designadamente um clima próprio ao aumento do arbítrio patronal e de desvalorização da negociação colectiva.
A diminuição do número de convenções colectivas de trabalho publicadas e a concomitante redução do número de trabalhadores abrangidos espelham essa realidade. Com efeito, de 636 IRCTs publicados em 1985 passou-se em 1987 para 527.
6 — O Governo tem vindo a fomentar a injustiça social como falso pretexto da livre negociação.
De facto, o Decreto-Lei n.° 519-C1/79, que regula as relações colectivas de trabalho, prevê a intervenção administrativa do Estado através da emissão de portarias de extensão e de portarias de regulamentação de trabalho.
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Apoiado na tradição regulamentar, por um lado, e na ausência de mecanismos alternativos, por outro, o legislador prevê a utilização das TRTs em três situações básicas:
a) Para regular as relações de trabalho em áreas vedadas à negociação: caso das instituições particulares de solidariedade social;
b) Para cobrir as chamadas zonas brancas, onde a negociação é impossível por ausência de representantes das partes: situação verificada com os trabalhadores abrangidos pelas PRTs do comércio e escritórios, por exemplo; e, por último,
c) Para sancionar comportamentos atentatórios do direito de negociação, como sejam, a má fé e a recusa negocial, ou o uso ilegítimo e abusivo de manobras dilatórias nos processos negociais.
Este Governo decidiu-se pelo incumprimento puro e simples destas proposições legais, sem terem sido criados mecanismos substitutivos.
O liberalismo desumano que tal comportamento revela demonstra-se por este facto muito simples: durante anos e anos dezenas de milhares de trabalhadores viram os seus salários actualizados com base em portarias de regulamentação. Os representantes desses trabalhadores só não negoceiam as revisões desses salários porque não têm interlocutores patronais.
Entretanto, o Governo consegue ter o desplante de afirmar que o seu dever está cumprido ao fixar o salário mínimo nacional e os cerca de 50 000 trabalhadores abrangidos pelas PRTs das IPSS, do comércio e dos escritórios estão, alguns há mais de dois anos, sem actualizações salariais e os outros, a quem está prometido que não haverá actualização em 1988, ficarão à espera de ver o seu salário reduzido ao mínimo legal para terem direito a um aumento.
7 — Em 1985 o Governo conseguiu, pela primeira vez, motivar o protesto simultâneo das duas centrais sindicais portuguesas: ambas se queixaram à OIT sobre o processo negocial da função pública.
Porquê?
Porque ambas consideraram ter havido violação da lei da negociação da função pública como, o que é talvez mais grave ainda, o Governo determinou, em Conselho de Ministros, aumentos salariais superiores aos que propusera aos sindicatos.
Quer dizer: o Governo não tenta negociar de boa fé, utiliza apenas a negociação para os seus objectivos. Ao fazê-lo, instala a dúvida sobre a validade dos compromissos assumidos pelo Estado. Foi um acto isolado? Não parece.
Em 1987 firmou um acordo de moderação salarial mediante contrapartidas legislativas calendarizadas:
Redução do horário de trabalho, a entrar em vigor com o OE para 1988;
Revisão da aplicação do Decreto-Lei n.° 384-B/85, até 31 de Dezembro de 1987;
Negociar, até 30 de Novembro de 1987, as remunerações e abonos pagos aos trabalhadores pelo Estado Português no estrangeiro.
Nenhum desses compromissos está, até ao momento, cumprido. Vai sê-lo? É desejável que sim. Exige-o a honorabilidade do Estado.
Níveis de acordo dos IRCT com produção de efeitos a Janeiro de 1988:
Sector privado — 9,0%; SEE — 7,0%.
IRCT concluídos com produção de efeitos a Janeiro de 1988:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Valor anualizado.
Sa£&fo mhsms usHKtEf
A política de fixação de salários mínimos nacionais visa importantes objectivos de carácter social e económico, que lhe conferem um lugar particular em qualquer política activa de rendimentos e preços.
Por tal motivo, de há muito que a Organização Internacional do Trabalho se debruçou sobre essa matéria, datando de 1928 a Convenção n.° 26 e a Recomendação n.° 30 sobre métodos para a fixação dos salários mínimos.
Para além de outros documentos, a Convenção n.° 131 e a Recomendação n.° 135, de 1970, significaram importantes avanços no sentido de eliminar a pobreza e assegurar a satisfação das necessidades de todos os trabalhadores e das suas famílias. Aí se afirma que o objectivo fundamental da Fixação de salários mínimos deverá ser proporcionar aos assalariados a necessária protecção social no que respeita aos níveis mínimos admissíveis de salários.
Mas o actual governo faz precisamente o contrário. Para o governo Cavaco Silva a afixação dos salários mínimos nacionais tem, na melhor das hipóteses, um papel marginal, com cada vez menor relevância social.
A manter-se o actual estado de coisas, o salário mínimo nacional perderá todas as funções para que foi
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criado. Mostram-no quer o emaranhado jurídico que o regulamenta quer as taxas de acréscimo que têm sido utilizadas nos dois últimos anos:
A) A regulamentação
1 — O actual salário mínimo nacional consta do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro. Boa parte das críticas que o regime suscita decorrem já da sua formulação inicial; as soluções continuam em vigor, por isso as críticas mantêm actualidade.
Tanto o Decreto-Lei n.° 69-A/87 como o Decreto--Lei n.° 411/87 não obedeceram à determinação constitucional e legal de publicação dos respectivos projectos para apreciação por parte de todas as associações sindicais e comissões de trabalhadores. Como se diz nos preâmbulos, os parceiros sociais foram ouvidos no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, mas esse procedimento não corresponde ao que estabelece a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, nem assegura o exercício do direito de participação das comissões de trabalhadores.
Não é a primeira vez que esta prática é seguida, nomeadamente em relação à lei do salário mínimo nacional, mas nem por isso deixa de se traduzir na violação da lei vigente.
2 — A lei tem soluções positivas, das quais a mais importante é a atribuição do salário mínimo nacional por inteiro a partir dos 18 anos. Mas tem erros e imperfeições que a levam a um nível raramente atingido de confusão nas soluções e de injustiça no regime. É uma lei mal escrita, desarrumada e que até em questões de terminologia, simples mas fundamentais, não sabe o que quer.
3 — Desde logo, a expressão «salário mínimo nacional». Esta designação é usada dezasseis vezes no preâmbulo da lei (Decreto-Lei n.° 69-A/87) e aí só esta é usada; mas logo no articulado a designação não é utilizada uma única vez e é substituída pela de «remuneração mínima mensal garantida». É uma boa prova de ligeireza na preparação de um texto que é o arrimo essencial para a segurança do direito.
4 — Os praticantes ou estagiários que se preparam para profissões qualificadas ou altamente qualificadas com idade entre os 18 e os 24 anos têm, durante um ou dois anos, salário mínimo inferior. Diz-se que é para estimular o emprego destes jovens.
O princípio em si é inadmissível; não deve jogar-se com um salário mínimo apenas para estimular ou seduzir as empresas a contratar. E o regime é ambíguo: o que são profissões qualificadas ou altamente qualificadas? Que profissões destas haverá no serviço doméstico? E é também contraditório: o praticante para profissão pouco qualificada tem maior salário do que o praticante para profissão altamente qualificada.
5 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, desde que essa redução afecte o desempenho do posto de trabalho, tem salário mínimo reduzido na proporção do coeficiente de desvalorização, entre 50% e 90% do salário mínimo. É a primeira vez que a lei consagra esta solução.
No quadro da estrita lógica do mercado, o salário, mesmo o mínimo, é o pagamento do trabalho, do valor do trabalho. Se alguém efectua um trabalho de menor valor, deve ter um salário também menor. Por isso,
se a redução da capacidade de trabalho do trabalhador afecta a qualidade ou a quantidade do seu trabalho, o salário correspondente deve diminuir.
De outro modo, se a empresa tiver que pagar um salário superior ao que o trabalho merece, ela tenderá a deixar de contratar esse trabalhador.
Mas nesses casos ressurge plenamente a obrigação de praticar solidariedade através da Segurança Social. É imperativo constitucional que o sistema de segurança social proteja as pessoas na invalidez e em todas as situações de diminuição da capacidade para o trabalho. Por isso, se alguém sofrer de uma diminuição da capacidade para o trabalho, a ponto de a lei apenas lhe assegurar um salário mínimo reduzido, essa pessoa tem direito à protecção na medida da diminuição da capacidade.
Pode aceitar-se que a remuneração mínima garantida a pagar pela entidade patronal seja reduzida na proporção da deficiência. Mas tal obriga a que a Segurança Social cubra a diferença. É inaceitável que os deficientes disponham de menor protecção que os não deficientes. É a moralidade.
6 — Criticável é ainda a excessiva variabilidade do valor do salário mínimo nacional.
1.° Na indústria, comércio e serviços, para trabalhador com idade não inferior a 18 anos e a tempo completo é de 27 200S.
Há, no entanto, reduções:
a) Relativas ao trabalhador:
Com idade inferior a 18 anos, 25% de redução;
Praticante, aprendiz ou estagiário que obtenha formação para profissão qualificada ou altamente qualificada, com idade entre os 18 e 24 anos, 20% de redução durante um a dois anos;
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, redução entre 10% e 50%.
b) Relativas à empresa:
Tendo até 5 trabalhadores, pode pagar apenas o salário mínimo da agricultura — 24 800$;
Tendo de 6 a 30 trabalhadores, pode ser isenta, a requerimento e em certas condições, tendo uma redução de 10% apenas em relação a trabalhadores a quem deveria pagar 27 200$;
Tendo de 31 a 50 trabalhadores e se no ano anterior tiver obtido isenção, desde que satisfaça as condições previstas para as empresas de 6 a 30 trabalhadores, pode obter isenção, tendo uma redução de 5% apenas em relação a trabalhadores a quem deveria pagar 27 200$.
2.° Na agricultura, silvicultura e pecuária, para trabalhador com idade não inferior a 18 anos e a tempo completo é de 24 800$.
Há lugar a reduções, relativas ao trabalhador, nas mesmas condições referidas.
3.° No serviço doméstico, para trabalhador com idade não inferior a 18 anos e a tempo completo é de 19 500$.
São aplicáveis as mesmas categorias de reduções relativas ao trabalhador.
4.° No caso de trabalho a tempo parcial, o salário mínimo é estabelecido através da taxa horária calculada segundo uma fórmula em que há duas variáveis: o sa-
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lário mínimo do sector económico do trabalhador e o limite máximo semanal da duração do trabalho nesse sector.
5.° Em actividades de natureza artesanal nenhum destes valores é aplicável. O salário mínimo deve ser estabelecido por despacho conjunto, não estando excluído que possa ser diferente para as várias actividades artesanais.
Todavia, nem em 1987 nem em 1988 foi publicado qualquer despacho fixando o salário mínimo em actividades artesanais.
Quando existe salário mínimo (e não existe sempre) a determinação do valor devido em cada caso é um labirinto.
7 — O último aspecto a salientar é o mais importante. É o próprio conceito ou conteúdo do salário mínimo nacional. A lei anterior era correntemente entendida, na interpretação oficial e na jurisprudência, no sentido de o salário mínimo ser a remuneração de base dos trabalhadores. Por isso, se o trabalhador recebesse remunerações complementares, como diuturnidades, subsídio de risco, de turno, abono para falhas ou outras idênticas, esses valores continuavam a ser devidos adicionándose à remuneração de base, que era o salário mínimo.
Com a nova lei esta solução foi abandonada. O salário mínimo já não corresponde à remuneração de base: abrange remunerações complementares que antes se lhe adicionavam e que agora passam a ser integradas no salário mínimo. Mas para saber agora com rigor quais as prestações complementares, além da remuneração de base, são integradas e fundidas no salário mínimo, não é possível chegar a nenhuma conclusão segura. A técnica da lei consiste em não ter qualquer conceito geral do que abrange o salário mínimo e enumerar exclusões do salário mínimo (elas mesmas de grande ambiguidade) e em seguida excepções às exclusões.
Por via de excepções às exclusões, sabe-se que são incluídas no salário mínimo quantias que correspondem a parte de ajudas de custo, subsídios de refeição ou subsídios de deslocação. É inacreditável: quantias que são pagamento de despesas feitas por causa do trabalho, que não são nem nunca foram retribuição, são agora levadas em conta do salário mínimo nacional.
Com a margem de grande insegurança já referida, o entendimento mais fiável é o de que o salário mínimo nacional corresponde à retribuição do trabalho normal (ou seja: remuneração de base mais remunerações complementares com pagamento mensal ou inferior) e ainda à parte de ajudas de custo, subsídios de refeição e de deslocação que excedam os valores pagos aos funcionários públicos.
B) As taxas de acréscimo
Mas para além das características já referidas, as taxas de aumento que vêm sendo adoptadas são manifestamente inadequadas à situação económica e social do País. Que assim é, mostra-o a taxa de cobertura das últimas revisões, que tem vindo a descer continuamente desde a revisão de 1986.
Para a indústria e serviços a taxa de cobertura potencial (para os trabalhadores com 20 e mais anos), que cresceu entre 1983 e 1985 de 13,7% para 19,5%, desceu em 1986 para 16,9% e em 1987para 9,2 %, tendo
a taxa de cobertura efectiva sido de 9,0%. Para 1988 prevê-se um decréscimo ainda maior, pois espera-se que a taxa de cobertura se situe entre os 2,7% e os 4,6%. Tais valores têm de ser lidos, tendo presente a variação do conceito de r.m.m.g., acima referida, pelo que o seu impacte social será ainda menor do que estas taxas sugerem.
Segundo certas estimativas, é de crer que as taxas de cobertura na agricultura e no serviço doméstico sejam inferiores.
A continuar esta evolução, a política de fixação de salários mínimos perderá qualquer significado, visto não ter qualquer impacte sobre as remunerações dos trabalhadores mais mal pagos.
Esta evolução negativa tem origem numa perversão dos métodos de fixação dos salários mínimos. Com efeito, estes deveriam crescer mais do que os salários médios e os salários convencionais. É isso mesmo que uma política de protecção dos mais pobres exigiria. Mas é o contrário que se tem passado, como é apontado no relatório do Grupo de Trabalho do Salário Mínimo (revisão de 1988).
Verifica-se assim que, nos anos atrás apontados em que as taxas de cobertura potencial cresceram (entre 1983 e 1985), os acréscimos nominais do salário mínimo nacional foram ligeiramente superiores aos acréscimos nominais do ganho médio anual: respectivamente: 21,5% contra 20,6% em 1983, 20,0% contra 17,9% em 3984 e 23,1% contra 22,0% em 1985. Inversamente, nos dois anos seguintes, acréscimos nominais dos salários mínimos inferiores aos acréscimos nominais do ganho médio anual fizeram com que a taxa de cobertura se reduzisse: 17,2% contra 18,4% em 1985 e 12,0% contra 14,9% em 1987.
Pelos indicadores disponíveis, necessariamente poucos nesta fase inicial do ano, é de admitir que, uma vez mais, o ano em curso termine com um aumento do salário mínimo percentualmente inferior do que o valor médio das alterações salariais negociadas entre os sindicatos e os empregadores.
É isso que resulta da versão governamental da ideologia liberal: o salário mínimo nacional — internacionalmente reconhecido como um instrumento de política social — perde eficácia, cresce a ritmo inferior ao da contratação colectiva.
Só com um crescimento dos salários mínimos sensivelmente superior ao crescimento médio dos salários se poderá assegurar a sua promoção sustentada, que não se tem verificado. E essa política deverá ser conjugada com a uniformização do salário mínimo, para a qual não se tem caminhado com a velocidade possível na actual conjuntura.
Que essa promoção sustentada não se tem verificado, prova-o a evolução do valor real dos salários mínimos. Com efeito, o valor real do salário mínimo que entrou em vigor em Janeiro de 1988 (indústria e serviços) é de apenas 93,8% do seu valor em 1980. Já para a agricultura, silvicultura e pecuária e para o serviço doméstico os valores reais em 1988 são de, respectivamente, 104,4% e 107% dos valores reais em 1980, dado os seus acréscimos terem sido superiores aos da indústria e serviços.
Mas é um magro resultado que nãc pode permitir escamotear o facto de que o salário mínimo nacional para a indústria e serviços é, quer directamente, quer pelos efeitos de arrastamento, muito mais relevante.
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ANEXO
Salário mínimo nacional
1988
Taxa de cobertura de revisão de 1987 — 9,9%:
Trabalhadores dos 17 aos 19 anos — superior a 50%.
Trabalhadores de 20 e mais anos — 9%.
Crescimento mais rápido do salário médio de base do que o da r. m. m. g., o que provocou a taxa de cobertura inferior à da anterior revisão.
Hipótese de revisão:
Cobrindo inflação esperada mais produtividade ou parte dela — 7,5% a 9%; ou
Para contrariar, ainda que parcialmente, a tendência contratual para um crescimento mais rígido do salário médio do que da r. m. m. g. com vista a corrigir a evolução dos salários dos trabalhadores pior pagos — 11% e 13%:
Salários médios efectivos em 1987. Salários convencionais nos últimos anos.
Acréscimo efectivo: 7,9%.
Hipótese de cobertura:
7,5%....................... 2,7% a 4,6%
9% ........................ 3% a 5%
11%........................ 4,7% a 5,6%
13%........................ 6,2% a 7,7%
Hipótese de impacte (aumentos estimados para o salário médio), consoante se admita a revisão da
r. m. m. g. se vai alargar aos salários vizinhos do mínimo:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Taxa de cobertura potencial (percentagem de trabalhadores de 20 e mais anos com salários de base inferiores ao nível salarial mínimo da actividade não agrícola fixados nos últimos anos): percentagem
de trabalhadores
Revisão de 1983 .................. 13,7
Revisão de 1984.................. 16,3
Revisão de 1985 .................. 19,5
Revisão de 1986.................. 16,9
Revisão de 1987.................. 9,2
Razão: crescimento mais rápido do salário médio de base do que o da r. m. m. g. entre os períodos de revisão.
Variação anual do SMN (indústria e serviços):
1983 — 21,5%;
1984 — 20,0%;
1985 — 23,1%;
1986 — 17,2%;
1987 — 12% (14,7%, considerando a alteração do regime de deduções).
Salários convencionais em 1987 — 11%. Salários médios efectivos em 1987 — 13%.
Evolução real do SMN
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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Uniformização do SMN
(Percentagem das r. m. m. g. da agricultura, silvicultura e pecuária e do serviço doméstico relativamente à r. m. m. g. da industria e serviços)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Notes e comentários à proposta do alteração dos regimes do hy-■aff, da cessação do contrato individual de trabalho e contrato da trabalho a termo.
I — Introdução.
1 — O debate sobre a revisão das leis do trabalho tem-se desenvolvido fundamentalmente em torno de algumas questões específicas que nessa revisão podem ser abrangidas, mas sempre fora da perspectiva global e estrutural que a natureza da matéria impõe.
2 — A afirmação atrás produzida serve para tutelar uma outra, que no essencial se resume ao seguinte: não basta alguns falarem do excessivo legalismo e ga-rantismo do nosso ordenamento jurídico do trabalho, sem que previamente se analise a dimensão de situações anómalas em termos legais, ou até manifestamente «fora da lei», mas que, contudo, pertencem à realidade das relações industriais em Portugal.
Se é facto poder dizer-se que tais fenómenos são consequências dos efeitos perversos da rigidez do sistema, não é menos possível afirmar-se que um sistema legal permissivo à «co-habitação» com situações de manifesta ilegalidade não poderá nunca ser considerado, numa análise criteriosa, como garantista ou excessivamente legalista. Deste modo a revisão das leis laborais deve comportar num primeiro momento um reenquadramento institucional de forma a permitir uma maior eficácia na aplicação das normas. Ou seja, dada a manifesta desregulamentação de facto das relações industriais em Portugal (v., por exemplo, os casos do trabalho infantil, o mercado negro de trabalho, abusiva contratação a prazo e os esquemas legais de flexibilização já existentes como, v. g., despedimentos colectivos; lay-o/J), seria altamente aconselhável fazer-se um esforço de desburocratizar, racionalizar a celeridade na aplicação da justiça de trabalho com a reforma do sistema judicial de trabalho e do Código de Processo, assim como uma optimização dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
Tudo isto com vista a assegurar o cumprimento eficaz das normas vigentes, possibilitando uma apreensão concreta das reais distorções do sistema legal.
3 — Isto feito, permitira encarar-se o estudo da revisão das leis laborais, como de início se declarou, de forma globalizante e estrutural.
3.1 — Globalizante, porque necessita de integrar alterações, contemporâneas de um conjunto de institutos jurídicos do trabalho de forma que no seu conjunto essas alterações respeitem os reais interesses das empresas e não destruam o essencial do acquis social dos trabalhadores portugueses.
3.2 — Estrutural, porque qualquer alteração deve subentender um estudo prévio da natureza sócio-económica sobre a qual a regulamentação jurídica vai incidir, assim como uma apreciação muito concreta de qual o grau de eficácia da aplicação dos regimes em vigor, o que vai possibilitar um maior realismo na acção legislativa, afastando quaisquer veleidades comparatistas com situações que nada têm em comum e impedir que alterações pontuais se façam juntando mais um retalho à manta multicolor que é o nosso ordenamento jurídico de trabalho.
4 — O governo do PSD a tudo isto se alheou e o pacote de alterações agora em análise assume da pior maneira a revisão das leis laborais, visando na generalidade:
a) Alteração dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83:
Maior celeridade no processo de suspensão (passa a ser aplicável mesmo antes da autorização do MESS);
Afastamento das estruturas sindicais na fase de negociação (preferência dada às CTs);
Alargamento do período de aplicação do regime até três anos;
b) Cessação do contrato de trabalho (revisão do Decreto-Lei n.° 372-A/75 e Lei 68/79):
Limita o direito constitucional de contratação e negociação colectiva;
Alarga o elenco de justa causa de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;
Desregulamenta o processo disciplinar;
A não reintegração passará a ser regra, no caso de despedimento ser ilícito;
Cria razões objectivas para o despedimento individual, de forma totalmente desregu-iamentada;
Procura inverter o ónus da prova na acção de impugnação dos despedimentos;
Permite a despromoção de trabahadores;
Acelera os processos de despedimentos colectivos;
Afasta as estruturas sindicais, cerceando a negociação dentro da empresa;
c) Contratos a termo:
Cria o contrato a termo incerto; Legaliza e alarga a contratação a termo para um grande número de situações;
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Prevê para certas categorias de cidadãos a possibilidade de precarização dos vínculos de trabalho (jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração).
II — Na especialidade (e em comparação com o texto da separata do BTE, publicado a 17 de Dezembro de 1987).
A) Quanto ao regime do /ay-ofY
1 — A vigência do regime do lay-off poderá ir até três anos — isto é, mais um do que o actual regime —, o que também já constava do texto da separata.
2 — A regulamentação do processo de negociação entre entidades empregadoras e ERTs apresenta uma mais clara regulamentação.
Continuam, contudo, a preferir-se as CTs às comissões sindicais, como parceiro negocial.
3 — Substitui-se a necessidade de as entidades empregadoras comunicarem às ERTs—«caso existam», conforme texto da separata — a decisão de suspensão, pela fórmula, «caso a sua existência seja conhecida» (artigo 14.°, n.° 1, do novo texto), o que permite à entidade empregadora arrogar-se ao direito de «não conhecer de existência» e logo optar pelo regime do novo artigo 15.° (sequência do processo em falta de acordo), obviando a fase de negociação e acelerando ainda mais o processo de suspensão.
4 — Continua a verificar-se também (conjugação do artigo 14.° n.° 6 com o n.° 7) que a entidade empregadora pode pôr em execução a suspensão sem aguardar a decisão final do MESS e, perante a não notificação oficial aos serviços de segurança social, nada está previsto para cobrir as perdas salariais no caso em que o regime de suspensão seja posto em execução sem aguardar autorização do MESS nem notificação ao centro regional de segurança social e posteriormente venha o ministério a não autorizar a referida suspensão.
B) Quanto ao regime da cessação do contrato de trabalho
Capítulo I—Princípios gerais (artigos 1.° a 3.°): 1 — Imperatividade. — O artigo 2.° (nova versão) mantém o carácter de imperatividade sobre os IRCTs e, quando o afasta, como é o caso do artigo 44.°, n.° 2, o legislador pretende diminuir as garantias dos trabalhadores.
Capítulo II — Caducidade do contrato (artigos 4.° a 6.°):
Mantém-se no essencial o regime do projecto publicado em separata.
Reformados (artigo 5.°, nova versão). — Este novo artigo reestrutura uma noção que já vem aflorada no anterior texto (artigo 4.°, n.05 3 e 4), especificando que o trabalhador reformado pode manter-se em funções na empresa, mas contratado a prazo, sem sujeição aos limites máximos dos contratos a prazo.
Capítulo III — Cessação por mútuo acordo (artigos 7." e 8.°):
Mantém o regime da anterior versão.
Presunção do cumprimento. — Mantém-se também (artigo 8.°, n.° 4) a força de presunção atribuída ao documento de cessação por mútuo acordo assinado pelas partes.
Capítulo IV — Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora (artigos 9.° a 38.°):
Secção I — Definição de justa causa (artigos 9.° e 10.°). — Mantém-se (artigo 10.°, n.° 1) a figura de gross misçonduct, isto é, comportamentos não tipificados na lei, mas que para o legislador constituem também justa causa de despedimento.
Secção II — Despedimento fundado em causa disciplinar (artigos 11.° a 17.°):
a) Artigo 11.° — Mantém no essencial em relação ao projecto anterior a enumeração das situações que constituem justa causa.
b) Artigo 12.° (processo):
N.° I — A nota de culpa deixa de necessitar ser fundamentada (artigo 11.°, n.° 1, separata) mas apenas circunstanciada.
Continua a não ser necessário notificar do processo disciplinar o sindicato — mas apenas a CT —, excepto se for um representante sindical o candidato a despedido (artigo 12.°, n.os 3 e 7).
c) Suspensão preventiva do trabalhador (artigo 13.°). — Mantém-se em todas as situações.
d) Ilicitude do despedimento (artigos 14.° e 15.°):
Mantém o essencial do texto anterior.
O artigo 15.° dá de facto uma nova redacção ao artigo 14.° (separata), parecendo, numa primeira leitura, que se encontram minimizadas as situações de reintegração/indemnização.
Contudo, o n.° 4 do artigo 15.°, que remete expressamente para o artigo 18.°, n.° 2, vai no sentido de obrigar o juiz a ter de decidir pela não reintegração, mesmo que se prove inexistir justa causa.
Ou seja, a não reintegração será sempre a regra, mesmo provando-se a ilicitude do despedimento.
e) Providência cautelar de suspensão do despedimento (artigo 16.°). — Mantém-se o regime do projecto de revisão anterior. Neste artigo pretende-se regulamentar a providência cautelar do artigo 38.° do Código de Processo do Trabalho de uma forma completamente sem sentido. Já que o juiz que decide a providência cautelar não tem de ajuizar sobre qualquer probabilidade séria de não se verificar justa causa (artigo 16.°, n.° 3) mas sim emitir apenas um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, conforme foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1979.
f) Processo em pequenas empresas (artigo 17.°). — Mantém-se o teor do artigo 16.° (separata), ou seja, continua a desregulamentação do processo disciplinar em empresas até vinte trabalhadores.
Secção III — Despedimento fundado em causa objectiva (artigos 18.° a 26.°):
a) Mantém-se todo o regime do projecto publicado em separata.
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b) Continua a considerar como justa causa objectiva a inaptidão; inadaptação; extinção e a desconfiança.
c) Inova a justa causa objectiva superveniente (artigo 18.°, n.° 2). — Visando obrigar os juízes a ter de decidir pela não reintegração desde que seja um despedimento em empresa de dimensão reduzida, onde exista grande imediação dos poderes da entidade empregadora.
d) Outra inovação é também a do artigo 18.°, n.° 4. — «Permite» o legislador deste novo texto que todos os trabalhadores, e não apenas os quadros, como se estipulara no anterior texto (artigo 18.°, n.° 3), possam preferir ser despromovidos em vez de ser despedidos, ou, como diz o legislador, «o trabalhador pode aceitar outra função compatível com o seu perfil profissional».
Note-se que é mantido o regime de despedimento por desconfiança [artigo 18.°, n.° 1, alínea d)], assim como o regime de despromoção de quadros (artigo 18.°, n.° 5).
Secção V — Despedimento colectivo (artigos 27.° a 38.°):
Mantém o regime do projecto anterior, isto é, despedimento colectivo no caso de extinção do posto de trabalho ou encerramento definitivo da empresa, estabelecimento ou uma ou várias secções.
Mantém-se obviamente a autorização ministerial tácita (artigo 30.°, n.° 3), assim como o afastamento da estrutura sindical do controle do processo, em preferência das CTs.
Capítulo V — Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador (artigo 39.° a 46.°). — Mantém o regime do projecto anterior.
C) Quanto aos regimes dos contratos de trabalho a termo
1 — Aspectos determinantes do regime actual. — O Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, não permite e não legaliza o grande número de contratos de trabalho a prazo que actualmente existem. Todavia, alguns aspectos do regime da lei concorrem para a situação, por falta de instrumentos adequados de contenção. É interessante verificar que muitas dessas omissões também se verificam no projecto do Governo.
1.° O contrato a prazo é permitido, mas desde que através dele não se procure defraudar a estabilidade concedida pelo contrato por tempo indeterminado, ou seja, deve haver na empresa uma necessidade temporária de mão-de-obra.
Esta regra assenta no n.° 2 do artigo 3.° do diploma e tem sido sustentada pela maioria da doutrina e da jurisprudência.
2.° Quando o contrato a prazo é autorizado, só pode ser celebrado na modalidade de a prazo certo (proibição do prazo ou termo incerto). Reduz-se assim a margem de incerteza, para o trabalhador, na duração do contrato.
3.° A circunstância relativa à empresa que determine a necessidade de contratar por certo tempo, embora deva existir sempre, só tem de ser mencionada no texto do contrato quando este é de duração inferior a seis meses. Neste caso, se essa circunstância existe mas não é mencionada, implica que o contrato
tenha, ope legis, duração de seis meses; se nenhuma circunstância existe, há fraude, pelo que a estipulação do prazo é nula e o contrato é de duração indeterminada.
4.° O prazo do contrato pode ser prorrogado, sucessivamente, até ao limite total de três anos de duração, para além do qual se considera sem prazo. Esta regra aplica-se indistintamente a contratos com duração inicial inferior ou superior a seis meses.
5.° A possibilidade de prorrogação do prazo não está formulada como deveria, de modo a apenas funcionar para ajustar o prazo estipulado à duração da necessidade temporária existente na empresa.
6.° Quando o contrato a prazo é celebrado em fraude à lei, se o trabalhador impugnar judicialmente a alegada caducidade do contrato é a ele que cabe o ónus de provar que a empresa não tinha, ao contratar, qualquer necessidade temporária de mão-de--obra. Esta prova de um facto negativo e relativo à outra parte é sempre difícil. Por razões óbvias, o trabalhador não conseguirá que outros trabalhadores da empresa testemunhem a seu favor.
2 — O projecto de diploma:
1.° O contrato de trabalho a termo é permitido em alguns casos em que existe na empresa uma necessidade temporária de mão-de-obra e noutros em que:
a) A empresa desenvolve uma actividade económica em que, do ponto de vista da lei, se supõe ser maior a probabilidade de futuros ajustamentos do volume de emprego (início de nova actividade, lançamento de uma empresa, construção civil e obras públicas, ...).
Em todos estes casos, o empresário é poupado ao risco da inadequação do volume de emprego e onera-se com ele o trabalhador.
A solução é inaceitável. Limita o direito constitucional à segurança no emprego apenas para protecção da empresa. Nestas situações, a eventual necessidade de reduzir o volume de emprego pode ser satisfeita através dos instrumentos da redução/suspensão da prestação de trabalho ou do despedimento colectivo;
b) Se se trata de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Nestes casos aproveita-se a maior dificuldade em que se encontram os candidatos para lhes espoliar a estabilidade no emprego. Nenhuma razão relativa à empresa existe agora a justificar a celebração de contrato a termo, pelo que o regime ofende o direito constitucional à segurança no emprego.
2.° Permite-se o contrato a termo incerto em grande número de casos. Nas empresas de construção civil e obras públicas e de montagens e reparações industriais a quase totalidade dos trabalhadores pode passar a ser contratada a termo incerto.
3.° Em caso algum é exigida a indicação no texto do contrato do facto ou circunstância que justifica a celebração de contrato a prazo certo, qualquer que seja a sua duração.
Apenas no contrato a termo incerto é necessário mencionar a respectiva justificação.
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4.° O contrato a prazo certo pode ser celebrado com duração máxima de três anos. Mantém-se a longa duração da lei actual, que tem contribuído para seduzir as empresas a recorrer ao contrato a prazo, porque lhes oferece o tempo de estabilidade necessário para rentabilizar os custos da admissão e da integração.
A permissão de contratar por três anos os jovens à procura do emprego corresponde à legalização das situações agora habituais, mas por enquanto em fraude à lei e sujeitas à (difícil) impugnação contenciosa.
O contrato a prazo certo com duração inferior pode ser prorrogado duas vezes, desde que a duração total não exceda dois anos. Para além de não haver qualquer lógica de justificação na permissão da prorrogação de uns contratos e na proibição em outros, este regime também reproduz (com o limite de apenas duas prorrogações) o modelo agora em prática de sucessivas prorrogações do contrato sem que haja uma necessidade real ou presumida de prorrogação não fraudulenta.
5.° A prorrogação do contrato não obedece a nenhuma justificação coerente. Não se trata de permitir aproximar a duração do contrato à duração da necessidade temporária existente na empresa, dado que só os contratos de menor duração podem ser prorrogados. Nestes casos, duas prorrogações agravam a instabilidade sem justificação.
6.° Quando o contrato é celebrado em fraude à lei, continua a pertencer ao trabalhador o ónus de provar que a empresa o contratou a termo, sem que existisse uma qualquer das muitas situações justificativas da estipulação do termo. Bastaria que fosse obrigatório indicar no texto de contrato o facto que justifica o termo para que o ónus da prova fosse muito facilitado: o trabalhador teria apenas que provar que não existia o facto indicado em justificação.
O regime do projecto nestes aspectos determinantes permite considerar que quase todas as modificações importantes correspondem a maiores facilidades para as empresas no recurso ao contrato a termo: ele é permitido em muito maior número de situações do que actualmente; pode ser celebrado a termo incerto; quando celebrado com prazo certo, em nenhum caso é exigida a indicação, no contrato, do facto justificativo; cabe ao trabalhador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que caracterizam a fraude à lei.
Em apenas dois aspectos o projecto tende a limitar o recurso ao contrato a termo: a maior limitação da prorrogação do prazo do contrato e a proibição de celebrar contrato a prazo certo para posto de trabalho antes ocupado poc trabalhador cujo contrato, igualmente a prazo, haja terminado há menos de três meses (artigo 52.°, n.° 4). Em qualquer dos casos as limitações têm muito pouca operatividade. Com efeito:
a) O contrato pode ainda ser prorrogado por duas vezes, desde que não exceda dois anos de duração;
b) A segunda limitação pode ser facilmente evitada, não deixando que o contrato anterior dure mais de dezoito meses ou celebrando o contrato posterior a termo incerto ou, ainda, mais de três meses depois da cessação do contrato anterior.
0 regime do projecto oferece às empresas um conjunto de alternativas à escolha para as mesmas situações.
Assim, por exemplo:
Para substituição de trabalhadores e execução de tarefas ocasionais, a empresa pode celebrar contratos a prazo certo, com duração inferior a seis meses ou não, ou contrato a termo incerto;
Pode, também, contratar por tempo indeterminado;
Para actividades sazonais, construção civil e obras públicas, montagens e reparações industriais, pode celebrar contrato a prazo certo com duração não inferior a seis meses ou contrato a termo incerto. Também pode contratar por tempo indeterminado.
Esta larga variedade de alternativas para as mesmas situações é uma novidade que se oferece às empresas. Consoante a sua real intenção, assim escolhem a modalidade de contrato: se querem experiências sucessivas e rápida rotação de pessoal podem contratar por seis meses (ou menos), fazem caducar o contrato dezoito meses depois e logo celebram outro; se querem alguma estabilidade mas sem compromissos, contratam por dois a três anos; se querem a garantia de que o contrato dure enquanto o trabalhador for necessário, podem contratar a termo incerto. Se querem apenas cumprir a lei, podem contratar em qualquer modalidade. Desde 1979, com os projectos de diploma do IV Governo (separata do BTE, n.° 1/79), tem-se afirmado e repetido em iniciativas legislativas que alguma maior permissão de despedir, no regime do contrato por tempo indeterminado, deveria ser acompanhada de limitações efectivas à utilização indiscriminada de contratos a prazo. Este projecto, pela primeira vez, vai claramente contra esta orientação.
Emprego/desemprego
1 — A realidade económica e social contém desequilíbrios potenciais que a todo o momento se podem começar a desenhar. Um exemplo, com implicações já conhecidas, tem a ver com o agravamento do défice da balança de mercadorias, só disfarçado pelas boas condições económicas internacionais (dólar e petróleo), das quais beneficiamos mais do que proporcionalmente, mas também sofremos de consequências negativas mais do que proporcionais no caso da inversão do sentido da sua evolução.
Em consonância com estas condições económicas, no que respeita ao emprego/desemprego, aparentemente tudo vai muito bem ao nível da divulgação que deste facto é feita pelo Governo e ao nível da constatação simplista dos números.
A taxa de desemprego apresenta no final de 1987 um valor de 1,9%, só podendo, no entanto, deixar-nos relativamente satisfeitos em termos europeus se tivesse o mesmo significado que noutros países da Europa.
Por outras palavras, um valor tão agregado pode ter conteúdos muitos diferentes e, no caso português, bem diverso da versão que apresenta a queda no desemprego como um resultado das políticas económicas prosseguidas. A médio prazo, no qual estas questões são
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melhor a validadas, a situação actual pode perfeitamente conduzir a desequilíbrios verdadeiramente graves no futuro, como se demonstrará.
2 — Algumas constatações sobre a evolução do emprego/desemprego. — A população activa (empregados mais desempregados) e as taxas de actividade apresentam uma relativa estabilização com tendência para um ligeiro crescimento com pontos mais elevados nos 2.0S e 3.os trimestres de cada ano.
Sectorialmente, o emprego tem crescido de forma aleatória e condicionada por outros sectores no sector primário, de forma latente e regular no sector secundário e de forma conjuntural no sector terciário (com valores mais baixos nos 2.05 e 4.0S trimestres e mais altos nos l.os e 3.05 trimestres).
A população activa caiu 100 000 activos no 4.° trimestre do último ano, o que se deve basicamente ao sector terciário que tem acentuado o seu papel explicativo na evolução do emprego.
A taxa de desemprego tem caído regularmente (e mais para os jovens), apesar de se notarem sinais de estabilização visíveis na queda menos acentuada do nível de desemprego.
3 — Algumas notas de análises de conteúdo. — Os jovens a frequentar cursos de formação do FSE foram, em 1986, 96 000 + 24 000 com experiência de trabalho e, em 1987, 191 000+ 32 000 com experiência de trabalho.
No primeiro caso (sem experiência de trabalho — 96 000 e 191 000) os promotores estimam uma absorção na vida activa de 40% e no caso dos jovens com experiência de trabalho o grau de absorção é à volta dos 8%, segundo estudos feitos, o que é um valor muito baixo.
Quando inquiridos e se estão a fazer formação na empresa, a sua resposta depende da expectativa de emprego (que é para todos indêntica à partida) e pelo tipo de resposta logo são considerados empregados ou não. Por outro lado, o IEFP retira os cupões dos formandos dos ficheiros no início da formação e só recoloca a ficha no lugar um mês antes do fim do programa, o que explica que cada vez haja mais inscrições e cada vez menos desempregados à procura de emprego no fim do ano.
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Sabe-se, por outro lado, que os programas de emprego abrangem hoje cerca de 40 000 indivíduos.
Será que a queda do desemprego dos jovens nos 2.os e 3.°s trimestres (períodos de concentração dos programas), que tem valores de cerca de uma dezena de milhar ou pouco mais, não terá nada a ver com estes factos? E será que o crescimento do emprego com o mesmo ritmo, nos serviços prestados à colectividade sociais e pessoais, não derivará exactamente do mesmo?
O que sobra desta justificação do crescimento do nível de emprego (que não ocorre nos 4.0S trimestres) tem uma natureza sazonal e o que vai além deste só serve para ilustrar a fraquíssima projecção da boa situação económica no nível de emprego.
Na indústria transformadora os índices de emprego apontam subidas maiores para algumas indústrias ligeiras para além da construção civil e serviços prestados à colectividade, sociais e pessoais e para o comércio.
Para os desempregados a taxa de cobertura do subsídio de desemprego é de menos 25 % (estimam-se em 56 000 — subsídio de desemprego — e 10 000 — subsídio social de desemprego — em 1987, segundo fontes da Segurança Social). Muitos dos contratados a prazo por seis meses (duração esta muito frequente) não têm acesso ao mesmo porque basta faltar um dia para não preencherem a cláusula do mínimo de 180 dias de trabalho durante seis meses; se o mês de Fevereiro estiver incluído no tempo do contrato, também não preenchem o mesmo requisito. A nova legislação em nada modificará este aspecto.
Acrescente-se que se um desempregado estiver ca-sado(ã) com um cônjuge contratado a prazo tem todas as probabilidades de não preencher a condição de recursos.
Os contratados a prazo eram em Setembro de 1987 16% das pessoas ao serviço nas actividades económicas (com excepção da agricultura), mas 68,8% das pessoas que entraram nessas actividades entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1987 foram contratadas a prazo. Nos restaurantes e hotéis, nas indústrias do tabaco, nas indústrias químicas, nas da alimentação, nas dos produtos minerais não metálicos... só 10% ou pouco mais não tiveram essa «sorte». Um terço das pessoas que saíram das actividades económicas foi por cessação do contrato a prazo e por isso os despedimentos só precisaram de ser 7,4%.
Os desempregados há mais de doze meses (categoria sócio-económica de extrema debilidade) eram, no 3.° trimestre de 1987, 60,1% dos desempregados (47% no início de 1986) e, para além disso, 43,6% dos desempregados jovens já o estavam há mais de 12 meses, e com os adultos acontecia o mesmo a 59%.
Das pessoas à procura do primeiro emprego no 3.° trimestre de 1987, 69% eram mulheres que, por sua vez, conhecem uma taxa de desemprego duplicada dos homens.
Existe uma larga difusão do trabalho clandestino, que se estima em 20% do total, abrangendo crianças em muitos casos.
Segundo uma publicação recente sobre «A pobreza em Portugal» 33 % das pessoas, objecto de um inquérito específico, tinham um salário inferior ao mínimo nacional.
Há um forte alastramento do subemprego expresso, por exemplo, «no elevado peso da população activa empregada na agricultura (20%, quando a média dos países da CEE é de 7,2%)», um elevado peso dos trabalhadores não remunerados no emprego agrícola (46%, para uma média da CEE de 23%) e um elevado peso dos trabalhadores com baixos salários.
Muitas das reestruturações sectoriais estão por fazer e em certos sectores tradicionais localizados regionalmente pode haver profundos efeitos negativos.
Convém não esquecer que o aumento do emprego entre 1986 e 1987 não é, nem de perto nem de longe, exemplar de um processo de modernização e desenvolvimento: com efeito, o aumento é explicado por evoluções do trabalho por conta própria na agricultura (sobretudo de mulheres) e do trabalho por conta de outrem, fundamentalmente precário, em ramos como a construção civil e os têxteis.
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A evolução do sector dos lanifícios (em fundos disponíveis de 4 500 000 contos) pode levar à queda de três quartos do nível de emprego em 1992, se não for feita na zona da Beira Interior a reestruturação (aguardada há muito) e à queda de quase metade dos postos de trabalho na bacia do Ave (30 000 postos de trabalho) em idênticas circunstâncias.
E notória a falta de preparação dos jovens para a vida profissional, pela qual devem responder o sistema de ensino e o sistema de formação profissional, aliás bem dotado financeiramente, mesmo sem ter em consideração o FSE. A eficácia destes sistemas é uma questão importante que não tem merecido a necessária atenção.
A requisição chrfl
I — Introdução. — Pertence já à história a incriminação da greve e a sua proscrição nas leis civis ou do trabalho, nos países civilizados, nomeadamente no Ocidente Europeu.
Contudo, a Europa conhece bem a inviabilidade da normação da greve. Em países tão diversos como a Alemanha Federal e a Itália, não se encontra sombra de regulamentação legal das paralisações conflituais do trabalho. Quase o mesmo se pode dizer de França no domínio das relações de trabalho privadas e confirma esta regra a limitadíssima vigência da Lei Carr, que na Inglaterra pretendeu regulamentar os conflitos laborais.
Os actuais sistemas dos países ibéricos, no que se refere à regulamentação da greve, são a excepção. E, contudo, tem sido a doutrina e a jurisprudência, sobretudo esta, que tomaram, na restante Europa, a seu cargo, certas tarefas essenciais, tais como delimitar o âmbito do conceito de greve, harmonizar o direito de greve com direitos de terceiros e com certos valores superiores da comunidade.
Entre nós a quase inexistência de jurisprudência sobre esta temática e a grande confusão doutrinal, porque normalmente demasiado ideológica, tem permitido, mau grado a existência do normativo legal da greve (Lei n.° 65/77) e talvez por isso, a indefinição de um conjunto de situações cuja premência em esclarecer é fundamental. Nomeadamente as que se referem às restrições legais ao próprio direito de greve.
O problema da requisição civil encontra-se entre essas. E não é tarefa fácil uma análise objectiva, quando é certo que na doutrina portuguesa o estudo do problema oscila entre a declaração liminar de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 637/74 (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 160 e segs.), até à defesa teórica da constitucionalidade e aplicabilidade a qualquer situação de necessidade social (Bernardo Lobo Xavier, Direito da Greve, Verbo, 1984, pp. 95 e segs., e, no mesmo sentido, Piedade Vaz, «Requisição civil — Um problema de constitucionalidade», Boletim da Ordem dos Advogados, n.° 15, 1983).
A questão é de tal modo complexa que mesmo Monteiro Fernandes, na sua monografia sobre direito de greve (Almedina, 1982, pp. 63 e segs.), refere-se à figura da requisição civil, mas não avança absolutamente na definição das situações de aplicabilidade do Decreto--Lei n.° 637/74, limitando-se a definir a requisição civil como — «a única reacção específica que a lei prevê para a inobservância dos deveres consignados» no artigo 8.° de Lei 65/77.
II — As limitações legislativas e o conteúdo constitucional do direito à greve. — A CRP estabelece, no seu artigo 58.°, n.° 1, que «é garantido o direito à greve».
E assim é mesmo para aqueles que recusam ver no direito à greve um direito absoluto, isto é, movendo--se numa atmosfera desconexa com o ordenamento jurídico (v., a propósito, Monteiro Fernandes, op. cit., pp. 19 e segs.).
A fixação de quaisquer condições e restrições deve atentar que a greve beneficia do regime especial de direitos, liberdades e garantias, o que constitucionalmente põe certas inibições ao legislador da respectiva disciplina (artigo 19.°, n.os 2 e 3, da CRP; Bernardo Xavier, p. 92).
Ou seja, ainda que se aceite, tal como aceitamos que o direito à greve não é um direito absoluto e tem por isso limites, a sua inequívoca característica de direito fundamental força a que se considere o respectivo exercício apenas limitável, em princípio, nos próprios termos do artigo 19.°, n.os 2 e 3, da CRP.
Argumentam, é certo, alguns contra esta tese no sentido de que a actividade legislativa através da Lei n.° 65/77 impôs limites ao direito à greve, nomeadamente os requisitos ao processo de declaração (artigos 2.°, 3.° e 11.° da Lei da Greve).
Desde já, convém atentar na distinção de Jorge Miranda em «O regime dos direitos, liberdades e garantias», Estudos Constitucionais, ih, Lisboa, 1979, pp. 86 e segs., esclarecendo, a propósito da aplicabilidade do artigo 29.°, n.° 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que tem a ver com o exercício dos direitos, não conflituando com o conteúdo desses direitos.
No mesmo sentido, os requisitos do processo que constam da lei da greve têm a ver com o exercício do direito da greve e não com o seu conteúdo de direito fundamental.
Os requisitos do processo estabelecidos na lei da greve são apenas normas reguladoras que visam assegurar a implementação e boa execução dos preceitos constitucionais.
Em favor da controvérsia, concederemos a pergunta sobre o teor do artigo 8.°, n.° 1, da lei e se, nesta perspectiva, se manteria de pé a respectiva constitucionalidade do preceito.
Como opina Monteiro Fernandes (Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, n, p. 239), não se trata de qualquer privação do direito à greve, já que os trabalhadores adidos a esses serviços estão a dar cobertura a responsabilidades que recaem sobre a categoria, trabalhando para que os restantes possam fazer greve sem o risco de eliminação dos postos de trabalho e mantendo assim intacto o «suporte de emprego».
Do mesmo modo cabe aos sindicatos que declaram a greve a autolimitação do âmbito do seu direito, decidindo o volume e teor dos «serviços mínimos» referidos no artigo 8.° da lei (parecer da Procuradoria--Geral da República de 8 de Julho de 1982, em Diário da República, 2." série, de 8 de Junho de 1983).
Em sentido totalmente divergente, contrapõe Bernardo Xavier, op. cit., p. 188, que tal poder caberá ao Governo ou às entidades públicas que têm a seu cargo a tutela sobre estes serviços.
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A fragilidade da argumentação de Bernardo Xavier é bem patente contrapondo-a à leitura do artigo 19.°, n.os 2 e 3, da CRP, já citado. A possibilidade de um órgão de soberania limitar o exercício de um direito fundamental não poderia ser apenas lida em referência ao direito de greve. O que, levado ao limite, autoriza a inversão de toda a lógica constitucional.
III — A requisição civil — restrição legal à greve no nosso direito positivo? — Escreveram Canotilho e V. Moreira, op. cit., p. 158, que «a Constituição confiou ao trabalhador a definição dos objectivos da greve {...] todas as greves, desde que legalmente decididas pelos trabalhadores, prosseguem objectivos que cabem dentro do preceito constitucional».
Com alguma generalidade, mas no mesmo sentido, Monteiro Fernandes, ao comentar no n.° 2 do artigo 58.° da CRP («Reflexões sobre a natureza do direito à greve», Estudos Constitucionais, H, Lisboa, 1978, pp. 322 e segs.) expende que «a genérica descompressão das motivações ilícitas da greve» envolveria «um verdadeiro direito à greve em termos originariamente ilimitados — ou, melhor, desprendidos da conexão com os interesses económico-profissionais».
Alinhamos no essencial com as posições atrás referidas da doutrina e da jurisprudência; contudo, os raciocínios ali expendidos, muito embora correctos, não estão completamente desenvolvidos.
Por isso, e com melhor cabimento, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 123/76-B, de 3 de Março de 1977 (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 265), considera que o preceito constitucional do n.° 2 do artigo 58.° deve ser entendido como não comportando como lícita qualquer greve que implique a lesão de valores fundamentais da ordem jurídica. A Procuradoria entende que «a competência dos trabalhadores para definir o âmbito dos interesses a defender através da greve tem de respeitar os superiores interesses da ordem pública. Não pode, contudo, negar-se a legitimidade da greve política, pelo menos, quando cumulativamente desencadeada para protecção de interesses económicos ou sociais dos trabalhadores».
A referência a esta posição é essencial para compreender o verdadeiro alcance da requisição civil (regulada pelo Decreto-Lei n.° 637/74, alterado pelo Decreto-Lei n.° 23-A/79, de 14 de Fevereiro).
A requisição civil tem carácter excepcional e, em princípio, só pode incidir sobre empresas ou serviços públicos de carácter essencial — artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 637/74. Do mesmo modo a sua aplicabilidade depende da constatação prévia da ilicitude do exercício do direito de greve.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.° da Lei da Greve, em obediência ao preceito constitucional, só os sindicatos grevistas têm competência para definir e ocorrer às necessidades sociais impreteríveis em determinados sectores essenciais, mantendo em todos os sectores, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Só a violação desses deveres confere ao Governo o poder de determinar a requisição ou mobilização.
Até mesmo Bernardo Xavier aceita este carácter excepcional, escrevendo (op. cit., p. 96): «A requisição tem carácter excepcional para em circunstâncias particularmente graves se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais ou de sectores vitais.» (Itálico nosso.)
Contudo, o carácter excepcional da requisição civil, se é certo que ela é (e não pode deixar de ser) imprescindível num Estado de direito com vista à protecção de outros direitos essenciais, não pode ser, por outro lado, pervertido pela banalização e pelo abuso, como notoriamente o foi nos casos de requisição civil na Carris e no Metropolitano de Lisboa.
O Governo permitiu-se aqui fazer um uso extenso relativamente à prática de anteriores governos e utilizou uma dualidade de critérios que, no mínimo, indiciam terem presidido à decisão razões de oportunidade política e não ao de assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
IV — Como conclusão. — Do que se escreveu resulta clara necessidade de se alterar o regime da requisição civil, de forma a torná-la inequivocamente consentânea com o texto constitucional.
Acautelando-se nessa revisão:
A) O carácter de excepcionalidade e, ainda assim, desde que e só quando seja sustentável não terem as organizações sindicais em greve assegurados os serviços mínimos nos sectores essenciais indicados na lei, isto é, estando a ser ilegitimamente exercido o direito de greve (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea das Leis de Trabalho, Coimbra, 1985, pp. 471 e segs.).
B) Assim a requisição civil só pode surgir em momento posterior ao início do processo grevista, quando inequivocamente se concluiu haver exercício do direito por forma abusiva, e assumindo assim a requisição civil o carácter da limitação inevitável, motivada pela necessidade de resolver a colisão de direitos para salvaguarda de valores com idêntica dignidade constitucional.
Esses limites imanentes do artigo 58.° da CRP têm de resultar no mínimo necessário e tem de concluir-se que são o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que lhe subjazem.
O Assim definida a requisição civil com carácter claramente excepcional e aplicabilidade apenas circunscrita às situações e formas indicadas, o regime temporal não pode nunca exceder o limite máximo das situações de estado de emergência previsto no artigo 19.°, n.° 3, da CRP, isto é, quinze dias, ou, fora dos casos do artigo 19.° da CRP, terá de ter por isso sempre uma muito limitada vigência temporal e circunscrever-se, no máximo, ao período de duração do processo grevista sobre o qual foi decidida.
Direito sindica!
O Programa do Governo refere que o Governo se propõe rever as leis das associações patronais e das associações sindicais «dentro dos princípios de liberdade e autonomia consagrados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho». Não há outras especificações que esclareçam que aspectos das leis pretende rever, ou que princípios das convenções internacionais considera eventualmente que as leis não estão a respeitar.
A invocação dos princípios da liberdade sindical adoptados pela OIT presta-se ao confronto com a prática do Governo.
Em 1983, os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas constituíram um sindicato e aprovaram em assembleia os seus estatutos.
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Tendo requerido ao Ministério do Trabalho o registo do acto de constituição e dos estatutos e a posterior publicação, nos termos da lei sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril), o registo foi, num primeiro momento, efectuado mas depois recusado, bem como a publicação, por se ter entendido que esses trabalhadores não podiam constituir um sindicato.
Os trabalhadores apresentaram queixa contra o Governo Português perante o conselho de administração da OIT, alegando violação da Convenção n.° 87 sobre liberdade sindical e a protecção do direito sindical, ratificada por Portugal. Entretanto, a pedido do Governo, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer em que concluiu que os referidos trabalhadores têm o direito de constituir o sindicato da sua escolha, com fundamento no direito interno e no direito internacional, nomeadamente na Convenção n.° 87 da OIT. O Governo não homologou o parecer e manteve a recusa de registo e publicação.
A queixa foi analisada pelo Comité da Liberdade Sindical, órgão constituído no seio do conselho de administração da OIT e com competências específicas em matéria de direito sindical, o qual veio a concluir que «os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas estão abrangidos pelas disposições da Convenção n.° 87 e que, em consequência, devem ter o direito de constituir, sem autorização prévia, as organizações da sua escolha». Esta conclusão data de 1985 e, entretanto, o Governo mantém a atitude de recusar registar e publicar o acto de constituição e os estatutos do sindicato.
Que sentido tem então a intenção do Governo de rever a lei sindical, de acordo com os princípios das convenções da OIT, quando mantém longamente um caso de violação desses princípios?
Trabalho suplementar
O Programa do Governo refere a adopção de medidas que «permitam melhorar a partilha do emprego existente», designadamente através do «desencorajamento do recurso injustificado às horas extraordinárias».
A ideia é boa mas não é original. Constava do Programa do IX Governo, que nesse sentido aprovou um novo regime jurídico do trabalho suplementar (Decreto--Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro), estabelecendo limitações ao número de horas de trabalho suplementar, salvo casos de força maior, e onerando o seu custo para a entidade patronal mas sem reverter integralmente em proveito dos trabalhadores, para não estimular o recurso sistemático ao trabalho suplementar.
Nesta matéria, o Governo nada fez até agora. Não deu sequer cumprimento sequencial ao regime do Decreto-Lei n.° 421/83, que prevê que a sua aplicação em alguns sectores está dependente de portarias de adaptação. Segundo o artigo 12." do Decreto-Lei n.° 421/83, a aplicação do regime do trabalho suplementar em sectores em que vigoram regimes especiais de prestação de trabalho, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 409/71, bem como ao trabalho prestado em turnos de serviço de farmácias, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações.
Estão nestas condições os seguintes sectores ou empresas:
Transportes ferroviários, abrangidos pelo Decreto
n.° 381/72, de 9 de Outubro; Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, abrangidos pelo Decreto n.° 489/72, de 5
de Dezembro; EPAL, abrangida pelo Decreto n.° 497/72, de 7
de Dezembro; Transportes colectivos urbanos, abrangidos pelo
Decreto n.° 111/73, de 21 de Março; MARCONI, abrangida pelo Decreto n.° 276/73,
de 30 de Maio; TLP, abrangida pelo Decreto n.° 399/73, de 8 de
Agosto.
As portarias de aplicação do regime geral a estes sectores ou empresas deveriam ter sido publicadas até 31 de Março de 1984.
A coberto de dúvidas que este regime suscitou na sua aplicação às empresas públicas, algumas consideraram, e ainda mantêm, que o regime geral do trabalho suplementar lhes não é aplicável.
O propósito da lei de diminuir o recurso ao trabalho suplementar corresponde ao objectivo afirmado pelo Governo. Não há, por isso, qualquer razão para manter a posição de a não regulamentar, continuando a lei sem se aplicar a um conjunto significativo de empresas.
Higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho
1 — Acção do Governo (ace à Comunidade Europeia
1.1 — É, hoje, inquestionável que qualquer política de desenvolvimento e de modernização da economia tem de reflectir preocupações de ordem social, devendo estas incluir, como vertente obrigatória, a higiene, a segurança e a saúde nos locais de trabalho.
1.2 — A Comunidade Económica Europeia reconhece, nessa linha, que o restabelecimento e funcionamento do mercado interior de 1992 deverá levar à adopção de medidas de harmonização em matéria de saúde e segurança, comprometendo-se, paralelamente, a Comunidade a reforçar a sua coesão económica e social.
Em consonância com este objectivo, os Estados membros comprometem-se (artigo 118.°-A do Acto Único Europeu) a promover a melhoria do ambiente de trabalho para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, através de harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.
1.3 — De facto, a Comissão da CE tem vindo, nos últimos meses, a aumentar significativamente a sua actividade normativa nesta área. O Conselho tem, actualmente, em apreciação pelo menos quatro propostas de directivas, prevendo-se que, até ao fim do corrente ano, a Comissão proceda formalmente à apresentação de mais sete ou oito.
1.4 — É sabido que Portugal, em matéria de condições de higiene e segurança no trabalho, se mantém técnica, científica e estruturalmente muito atrasado em comparação com os restantes Estados membros da Comunidade.
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Qualquer análise sumária do normativo comunitário nesta área, do já existente e daquele que se encontra em preparação, permite facilmente concluir que, a manter-se a referida debilidade das nossas estruturas e a escassez de meios, só muito dificilmente esse normativo poderá ser correctamente aplicado no País, apesar de a Comunidade considerar que ele estabelece apenas prescrições mínimas.
O n.° 2 do presente texto procurará caracterizar, embora sucintamente, a situação de atraso com que se debate Portugal nesta matéria.
1.5 — O Governo não tomou, ainda, qualquer medida que visasse a melhoria da situação presente. Com esta atitude o Governo, ao colocar os trabalhadores portugueses em situação muito desfavorável face aos restantes trabalhadores europeus, compromete a coesão social da Comunidade, fundamenta] ao correcto funcionamento do mercado interior.
O empenhamento político do Governo na aproximação da legislação de trabalho portuguesa às dos restantes Estados membros da CEE teria, aqui, um útil campo de exercício sem correr o risco de se defrontar com a oposição dos parceiros sociais.
1.6 — Esta condenável «despreocupação» do Governo traduz-se, já, no facto de ainda não ter sido publicada regulamentação que introduza no direito interno português três directivas comunitárias sobre matérias relativas à segurança e à protecção da saúde nos locais de trabalho, já em aplicação em todo o espaço comunitário:
Directiva do Conselho n.° 78/610/CEE, de 29 de Junho de 1978, relativa à protecção dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monó-mero;
Directiva do Conselho n.° 83/605/CEE, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos derivados da exposição ao chumbo e seus compostos iónicos durante o trabalho (entrada em aplicação: 1 de Janeiro de 1986);
Directiva do Conselho n.° 83/477/CEE, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (entrada em aplicação: 1 de Janeiro de 1987).
O Governo não se encontra, pois, a cumprir os seus compromissos para a Comunidade.
1.7 — Uma outra área complementar de preocupações respeita às pequenas e médias empresas.
É conhecido que é no sector das PMEs que se encontram as empresas que mais dificuldades encontram na implantação de sistemas de controle e prevenção de riscos profissionais. Este facto fica a dever-se, designadamente, à sua, em geral, menor capacidade económica e técnica.
Os Estados membros da Comunidade vieram, no Acto Único, a reconhecer esta realidade, referindo que as directivas relativas à higiene e segurança do trabalho deverão evitar a imposição de prescrições que contrariem a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas.
Mas, também neste aspecto, e apesar da importância destas empresas na economia nacional e do elevado número de trabalhadores que nelas desenvolvem a sua actividade, não são conhecidas iniciativas do Governo que visem desenvolver formas de apoio àquelas empresas no cumprimento das exigências comunitárias.
2 — Comentários à situação itacícnai
2.1 — Reconhece-se que preocupações no domínio da higiene e segurança do trabalho e da saúde dos trabalhadores nunca constituíram matéria prioritária para os governos portugueses de há muitos anos a esta parte.
A completa ausência de objectivos e de estratégia de âmbito nacional nunca permitiu qualquer abordagem esclarecida e consequente do problema por parte da Administração Pública e inibiu a acção dos parceiros sociais, cuja cooperação e participação é indispensável para que possam ser obtidos resultados significativos no campo da prevenção dos riscos profissionais.
Resulta daqui o preocupante atraso estrutural com que Portugal, hoje, se debate. Esse atraso traduz-se numa grande debilidade estrutural e técnica dos organismos públicos com competência em matéria de higiene e segurança do trabalho; numa fraquíssima capacidade científica e de investigação, incapaz de produzir, em tempo oportuno, informação útil sobre os riscos profissionais no nosso país que fundamente uma acção preventiva consequente; numa falta de informação generalizada da população em geral, e dos empregadores e trabalhadores em particular, sobre a relevância social e económica do problema das lesões profissionais.
2.2 — Não é nosso objectivo proceder a uma análise detalhada desta situação. Distinguem-se, no entanto, pela importância de que se revestem alguns assuntos particulares que resultam directamente do exposto no número anterior:
a) A intervenção da Administração no domínio da higiene e segurança do trabalho tem-se revelado inca-racterística, descoordenada e sectorizada, evidenciando a inexistência de objectivos e de programas de acção. O seu grau de eficácia resulta, assim, muito baixo.
b) A insuficiência de estruturas técnico-científicas e a grande carência de técnicos competentes e meios materiais com que se debatem os organismos públicos com responsabilidades nesta área inviabilizarão qualquer alteração significativa de reforço da capacidade operacional do sistema.
Também não tem sido utilizado o recurso a meios existentes no exterior da Administração para colmatar, embora parcialmente, algumas deficiências. Não se verifica, por outro lado, qualquer evolução positiva nas reduzidas verbas orçamentais afectas àqueles organismos.
c) O quadro legislativo e regulamentar que regula as condições de higiene e segurança nos locais de trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais é disperso, incoerente, tecnicamente ultrapassado e, a maioria das vezes, com fraco nível de exigência. Ele resulta de iniciativas legislativas sec-torizadas, pontuais ou circunstanciais.
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d) A situação descrita na alínea anterior é agravada por uma fiscalização ineficaz, com métodos de trabalho a necessitar de uma reformulação urgente, no sentido de sistematização da sua intervenção, com base em critérios objectivos de risco.
e) A vigilância médica dos trabalhadores dirigida aos factores de risco nos locais de trabalho apresenta graves insuficiências, contribuindo para tal a fraca cobertura dos trabalhadores portugueses por serviços médicos do trabalho, estimada em cerca de 10%.
Este facto compromete, por um lado, o diagnóstico precoce das doenças do trabalho, dificultando a adopção atempada de medidas de protecção da saúde nas empresas e, por outro, o estabelecimento das relações causa-efeito necessárias à identificação das doenças profissionais.
f) É francamente insuficiente o número de técnicos convenientemente preparados disponíveis no mercado de trabalho português, e cujo contributo é indispensável para melhorar o nível de prevenção nas empresas. A este respeito refira-se a inexistência de formação de nível adequado em domínios técnicos hoje imprescindíveis, como a higiene industrial e a engenharia de segurança. Sublinhe-se que esta questão não admite soluções de recurso ou improviso, pois há que garantir suficiente qualificação a esses técnicos, face à responsabilidade social das tarefas que lhes caberão cumprir.
2.3 — Deste quadro resultam os elevados índices de sinistralidade apontados pelas estatísticas de acidentes de trabalho apurados pelo INE, se comparados com os de outros países europeus, apesar da fraca fiabilidade das nossas estatísticas e de existirem elementos indicadores que pecam por defeito (').
Quanto às doenças profissionais, a situação é de difícil, se não impossível, caracterização, devido às razões já enunciadas, que têm a ver com as deficiências verificadas ao nível do seu diagnóstico. As estatísticas dos casos de doença efectivamente reparadas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais não poderão servir, pelas razões expostas, como elemento ca-racterizador válido nesta matéria.
2.4 — Os elementos estatísticos disponíveis permitem, ainda, retirar outras conclusões que importará evidenciar.
Uma delas refere-se ao elevado número de acidentes sofridos por jovens; em 1986, os trabalhadores com idade igual ou inferior a 24 anos sofreram 31 % do número total de acidentes de trabalho participados no País (37,6% do número de acidentes verificados no sector da construção civil).
A gravidade destes números aconselha que sejam profundamente analisadas as razões desta situação, sob pena de o País continuar a sacrificar inutilmente os trabalhadores que maior capacidade potencial detêm para enfrentar os desafios da modernização.
2.5 — Por outro lado, uma análise da situação laboral envolvente aponta para o agravamento do quadro que acaba de ser esboçado.
Para além da evidente apatia governamental no campo da prevenção dos riscos profissionais, detecta--se a existência de alguns factores propiciadores de uma ainda maior deterioração das condições de trabalho e da proliferação de situações de risco profissional elevado. De entre eles, contam-se o recurso crescente a formas de prestação de trabalho precárias, como os contratos a prazo, para já não referir a utilização do
trabalho infantil e de jovens, aos quais não é assegurada uma formação profissional adequada, porventura uma das causas da alta sinistralidade verificada nesta faixa etária.
A política de desregulamentação das condições de trabalho prosseguida pelo Governo só poderá potenciar a acção negativa para a prevenção daqueles factores.
2.6 — A falta de empenhamento político do Governo no domínio em causa revela-se, ainda, pela passividade demonstrada em face de algumas oportunidades importantes que poderiam permitir uma reforma do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais.
Uma dessas oportunidades resultou da visita a Portugal, em 1984, de uma Missão Multidisciplinar do PIACT (Programa Internacional para a Melhoria das Condições de Trabalho, da OIT). Essa Missão elaborou um relatório que foi presente ao Governo Português em 1985, que, para além de uma análise circunstanciada da situação nacional relativa às condições de trabalho, incluía um conjunto de sugestões e de recomendações com vista à sua melhoria.
As sugestões referentes à cooperação internacional previam tanto a deslocação a Portugal de consultores e peritos em diferentes matérias que assessorassem as autoridades portugueses nas alterações estruturais e legislativas a levar a efeito no âmbito da administração do trabalho, como a concessão de bolsas a funcionários portugueses para viagens de estudo a Estados membros da Comunidade Europeia e, ainda, abriam a possibilidade de colaboração com a CEE e o PNUD no reforço das estruturas laboratoriais nacionais no domínio da higiene e da segurança do trabalho.
Não se conhece, todavia, qualquer reacção do Governo a este relatório e às propostas de cooperação que ele contém.
Uma segunda oportunidade é a que representa a integração de Portugal nas Comunidades Europeias. Também aqui, como se constatou no n.° 1, o Governo não tem mostrado empenho e capacidade para aproveitar o impulso mobilizador que o contacto com a dinâmica comunitária na área da higiene, da segurança e da saúde nos locais de trabalho faculta. De facto, passados dois anos sobre a nossa adesão às Comunidades, nenhuma alteração se verificou neste campo.
2.7 — Como se sabe, Portugal tem ratificadas poucas convenções da OIT relativas à higiene e à segurança do trabalho.
A Convenção n.° 155 sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho (1981) é uma das que o foram, tendo entrado em vigor, no nosso país, em Maio de 1986.
Esta Convenção estabelece o dever de os Estados membros da Organização definirem uma política nacional nesse domínio e enuncia os princípios e os campos de acção, a nível nacional e de empresa, que deverão informar e dar conteúdo a essa política.
No entanto, essa ratificação não provocou, também, ao Governo qualquer reacção que o levassem a alterar a sua postura de desinteresse face ao problema da prevenção. De facto não são conhecidas, para além da criação de um conselho consultivo tripartido em data anterior à da ratificação (1982), quaisquer iniciativas que permitam aplicar as disposições daquele normativo internacional a Portugal.
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ANEXO
Taxas de incidencia (ti) dos acidentes de trabalho no continente por ramos de actividades
Número de ocidentes
ti =-xlOO
Námero de trabalhadores por conta de outrem
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Embora estes números pareçam indicar uma melhoria relativa em termos de incidência, essa tendência é, paradoxalmente, contrariada pelos elementos que respeitam à gravidade. De facto, o número de acidentes mortais passou de 378, em 1985, para 456, em 1986, o que corresponde a um aumento de 20,6% (!). Ainda segundo os dados fornecidos pelo INE, foram os seguintes os sectores que apresentaram aumentos maiores:
Acidentes mortais
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
O confronto dos elementos estatísticos portugueses com os da Espanha, país com algumas semelhanças com o nosso em termos de desenvolvimento social e cujas estatísticas sobre acidentes de trabalho apuram taxas de incidência, único indicador calculado pelo INE, permitirá fazer uma ideia da situação desfavorável em que se encontram os trabalhadores portugueses
Espanha (1984)
Uma outra informação importante que pode ser regrada das estatísticas apuradas pelo INE é o elevado número de acidentes sofridos por trabalhadores com idade igual ou inferior a 24 anos (31 % do número total de acidentes), o que evidencia o abandono a que § votada, também, a protecção dos jovens nos locais Je trabalho.
Acidentes sofridos por trabalhadores com idade até 2« anos am alguns ramos de acüvidsde
1986
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Quanto às doenças profissionais, a situação é praticamente incaracterizável. As únicas estatísticas existentes sobre estas lesões são apuradas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e respeitam aos casos reconhecidos e reparados por este organismo. A informação que nelas consta sobre os tipos de doença é do seguinte teor (dados de 1986):
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Do quadro apresentado realça, de imediato, o diminuto número dos tipos de doenças profissionais que são, em Portugal, efectivamente reconhecidos e reparados como tal.
O não aparecimento das estatísticas de outras doenças constantes da lista de doenças profissionais não quer dizer que elas não existem de facto, mas que não são diagnosticadas como tal. Esta é uma grave deficiência que origina prejuízos graves aos trabalhadores, tanto em termos de reparação como em termos de prevenção dos riscos a que se encontram expostos.
Trabalho infantil
1 — A regra geral de que «só poderão ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho os menores que hajam completado 14 anos de idade e que possuam as habilitações exigidas» (artigo 123.°, n.° 1, do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969) vem sendo repetidamente desrespeitada por algumas empresas que empregam crianças com idades inferiores, muitas delas sem terem completado a escoiaridade mínima obrigatória.
Exploram-se as situações de necessidade e de impre-paração das crianças e das respectivas famílias, levando--as a que, por vezes, sejam coniventes na ocultação do trabalho infantil ilegal. A coberto da clandestinidade, as empresas tendem a aumentar as condições de exploração:
As crianças são obrigadas a trabalhar durante um número de horas por vezes muito superior ao limite estabelecido para os trabalhadores adultos, sem pagamento adicional correspondente;
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Os salários pagos são diminutos, muito inferiores aos mínimos aplicáveis;
Faltam condições de segurança nos locais de trabalho e as crianças não recebem formação de prevenção contra acidentes de trabalho;
Os descansos semanais e as férias não estão assegurados;
Não é feita a inscrição na Segurança Social, deixando as crianças desprovidas da respectiva protecção.
Começando por violar a idade mínima de admissão, as empresas desrespeitam sucessivamente outras normas fundamentais, também aplicáveis. Embora os contratos sejam nulos por falta da idade mínima, enquanto houver a prestação de trabalho produzem efeitos como se fossem válidos (artigo 15.°, n.° 1, do citado regime jurídico), tornando obrigatório o cumprimento de todas as normas de protecção e sancionáveis as respectivas violações.
Os quadros referentes à percentagem de empregos dos 10 aos 14 anos face ao total e a taxa de emprego dos 10 aos 14 anos demonstram que em Portugal a criança é ainda entendida, tal qual no século passado, como um elemento social produtor/imediato por partes importantes da sociedade portuguesa.
Assim as crianças ocupam 1,5% do emprego face ao total, com uma taxa de emprego da ordem dos 6,9% do total das crianças dos 10 aos 14 lanos, segundo os dados em análise.
É de acrescentar que os valores mais elevados se situam quer nas áreas rurais quer nas áreas industriais onde predomina a economia paralela, o que acentua o carácter de penosidade da actividade profissional que a criança desenvolve.
2 — Analisando o não cumprimento da obrigatoriedade escolar de seis anos no continente, verifica-se que a taxa de abandono na l.J fase do ensino primário é de 1 %, passando a 7% na 2.a fase, e que no 5.° ano este valor sobe já para os 15% no continente.
Por distritos verifica-se o seguinte:
Aveiro — 19,4%; Beja —22,1%; Braga — 28,8%; Bragança — 15,8%; Castelo Branco — 15,5%; Coimbra 17,9%; Évora— 14,3%; Faro — 7,4%; Guarda — 15,9%; Leiria — 19,7%; Lisboa — 19,4%; Portalegre — 15,2%; Porto — 24,9%; Santarém — 5,7%; Setúbal — 5,8%; Viana do Castelo — 29,5%; Vila Real — 39,6%; Viseu — 26,1 %.
É fácil de verificar que a taxa de abandono da escolaridade obrigatória continua genericamente a acompanhar a relação zonas rurais (de maior percentagem)/zo-nas urbanas (de menor percentagem) em conjunto com o papel regulamentador do Estado (e a sua aceitação pelos cidadãos), já que é nas regiões de maior predomínio da economia desregulamentada que se verificam, também, as maiores taxas de abandono da escolaridade obrigatória.
3 — Tornar-se-ia por de mais fácil entender que a taxa de abandono da escolaridade obrigatória acompanharia, pelo seu lado, a evolução do insucesso escolar e, em sequência, a tendência dos pais para empregar seus filhos dado o mesmo insucesso.
Tal significaria aceitar o subdesenvolvimento como inevitável, como inevitável seria aceitarmos que as taxas de aproveitamento do ensino primário e do preparatório se manteriam nos 80%.
Como, por outro lado, é fácil aceitar que reside na pobreza o factor essencial que justificaria o trabalho infantil. Na verdade, como o conceito de pobreza evolui apesar de tudo com a evolução da capacidade de consumo dos cidadãos, tal permitiria aceitar-se a manutenção do trabalho infantil em Portugal.
Nesta matéria, a de colmatar o problema do trabalho infantil no nosso país, o Estado pode e deve assumir um conjunto de medidas que no seu conjunto mi-norizem este drama social nacional.
4 — Medidas no plano do ensino e acção social. — Uma vertente a considerar na problemática do trabalho infantil é a do papel da acção social escolar. Em geral, é reconhecido que o ambiente social e económico do aluno condiciona e determina o seu progresso escolar e o seu sucesso, ou insucesso, educativo — o aproveitamento escolar é em regra menor nos agregados familiares social e economicamente mais desfavorecidos. A igualdade de oportunidades não é, não pode ser, baseada numa perspectiva meramente igualitária, sendo necessário garantir a real igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo.
O Partido Socialista assumiu já perante o País um compromisso político considerando a prioridade da educação numa estratégia de futuro. Partimos de uma visão global que não nos impede de esmiuçar algumas linhas de actuação com relevância neste domínio, tendo em vista a garantia do ambiente da escolaridade mínima obrigatória.
Antes de mais, torna-se necessário um maior reforço das dotações orçamentais para a acção social escolar, como o PS voltou a salientar aquando do debate orçamental para 1988. Medidas do domínio nos livros e material escolar, na articulação do transporte escolar, na criação de espaços de permanência e convívio dos alunos na escola, na alimentação, nos cuidados médicos, nos subsídios financeiros aos alunos provenientes de agregados familiares economicamente mais débeis, e, sobretudo, garantindo meios para a autonomia das escolas, são alguns exemplos daquilo que se pode fazer no âmbito da acção social escolar.
Numa outra perspectiva torna-se necessário o alargamento da rede do ensino, visando garantir a efectivação da escolaridade mínima obrigatória de seis anos e o seu alargamento para nove anos, no seguimento do previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Esse reforço implica um reforço financeiro na área da educação, sem o que será gorado, deteriorando-se ainda mais as condições da escola e portanto também as condições de sucesso educativo.
Este esforço no cumprimento da escolaridade mínima obrigatória, aliado a uma adequada política de formação profissional, permitirá a aplicação entre nós da Convenção n.° 138 da OIT, subindo para os 16 anos a idade mínima para ingressar no mercado do trabalho.
5 — Medidas no plano do trabalho. — Nesta área existem um conjunto de medidas a tomar que vão além do simples agravamento das multas face à utilização ilegal do trabalho infantil.
Deveria o Estado Português em primeiro lugar ratificar os instrumentos internacionais proibitivos do trabalho infantil, como é o caso da Convenção n.° 138 da OIT.
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Mas tal não teria qualquer eficácia, como não terá o agravamento das multas, enquanto a Inspecção-Geral do Trabalho continuar sem condições de actuação no plano dos meios técnicos e humanos, o que a torna completamente ineficaz nesta área, como em tantas outras, para uma efectiva fiscalização da realidade das condições de trabalho em Portugal.
Por outro lado, verifica-se a possibilidade de no plano dos incentivos financeiros e fiscais às empresas se poder encontrar uma importante área de controle da utilização do trabalho infantil se se sentisse um controle efectivo das infracções verificadas, impedindo que empresas que tivessem utilizado trabalho infantil pudessem ter acesso a qualquer tipo de incentivo nacional ou comunitário.
É, no entanto, na área da formação profissional pela criação de áreas de incentivo à formação profissional para jovens que não tenham cumprido a escolaridade obrigatória na idade exigida que se deve concentrar a actividade do Estado nesta matéria. Só por esta via será possível compensar este longo conjunto de crianças que venham, por razões que lhes eram totalmente estranhas, impossibilitadas de terem uma real igualdade de condições a que têm direito. Incentivando os parceiros sociais à formação profissional destes jovens, poder-se--ia efectivamente encontrar uma solução imediata para as consequências do trabalho infantil.
6 — Independentemente da sua quantificação precisa, o trabalho infantil tem alastramento suficiente para ser considerado um problema de extrema gravidade do ponto de vista humano, económico e ético da sociedade portuguesa.
Como diz a resolução do Parlamento Europeu, aprovada em 16 de Julho de 1987, sobre o trabalho de menores, ele «tem, em primeiro lugar, aspectos éticos, porque afecta a sua saúde, o seu desenvolvimento físico e intelectual, a sua educação e, em última análise, a sua formação como pessoas». Por isso, «a utilização de crianças no processo produtivo é um desafio à consciência mundial».
O trabalho infantil é, em primeiro lugar, um desafio à consciência dos empresários, que deveriam saber (como a maioria saberá, felizmente) estabelecer limites nas formas por que procuram o lucro. Mas porque alguns empresários se mostram indiferentes perante os imperativos éticos e jurídicos, o Estado deve assegurar coercivamente o respeito da proibção do trabalho infantil.
Para isso, os poderes e os meios de acção dos serviços de inspecção do trabalho devem ser reforçados, de modo a poderem actuar em todas as situações. O sistema de sanções deve combinar adequadamente a prevenção e a repressão, de modo que seja eficaz na eliminação de todo o trabalho infantil.
A par da fiscalização e do sancionamento das infracções deve combater-se a miséria das famílias, que é uma das condições determinantes do trabalho infantil.
Enquanto houver crianças forçadas a trabalhar, o Estado e o Governo em particular não cumpriram o seu dever fundamental de protecção. O trabalho infantil é um estigma que ofende a dignidade de uma sociedade europeia, civilizada, que quer aproximar-se das condições económicas e sociais dos outros países das Comunidades e que quer, pela boca dos seus governantes, a justiça e moralidade nas relações de trabalho.
QUADRO 1
Percentagem de empregos — 10-14 £ nos/total
Fonte: Seminário Nacional sobre Trabalho Infantil — CGTP.
0 contrato de trahalht tezspirfatti
1 — Embora nenhuma lei portuguesa refira a realidade do trabalho temporário ou consagre esta terminologia, a difusão crescente de situações que lhe correspondem e alguns estudos jurídicos já realizados tornam-no bem conhecido. Na falta de regime jusla-boral específico, a questão de saber se das normas gerais do direito civil resulta a validade ou a proibição do trabalho temporário tem tido respostas desencontradas. Não há também, até agora, contributos esclarecedores da jurisprudência. Por tudo isto, é necessário que a lei se ocupe do contrato de trabalho temporário.
2 — A primeira questão da política legislativa que se coloca é a de saber se se deve autorizar ou proibir a existência do trabalho temporário.
Em defesa da proibição dc trabalho temporário argumenta-se que o trabalho humano não é uma mercadoria de que outras pessoas, além do próprio trabalhador, possam dispor nos seus negócios. Diz-se ainda que a selecção e colocação de trabalhadores pode estar a cargo de serviços públicos especializados, dispen-sando-se a mediação das empresas de trabalho temporário. O trabalhador temporário está despojado das condições de exercício dos direitos colectivos: não os pode exercer na empresa utilizadora, juntamente com os empregados desta, porque é empregado da empresa de trabalho temporário; mas não os pode exercer nesta outra, com os outros trabalhadores temporários, porque todos estão dispersos a trabalhar para várias empresas.
Há também razões sérias a favor da legalização de trabalho temporário. O utilizador dispõe através dele de um processo rápido de recrutar o trabalho de que momentaneamente precisa sem ter de realizar operações
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
QUADRO II
Tsxa de emprego — 10-14 anos
continente I Litoral Norte
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demoradas de selecção e formação e sem ficar onerado com tarefas de gestão, que são asseguradas pela empresa de trabalho temporário. Entre os candidatos a emprego, há pessoas que não desejam uma ocupação permanente; o trabalho temporário permite os primeiros contactos com a vida profissional. Na falta da emprego estável, os trabalhadores podem obter, embora de modo intermitente, ocupação e salário. O lucro da empresa de trabalho temporário é socialmente justificado como remuneração das vantagens que presta aos utilizadores e aos trabalhadores. S, decisivamente, é preferível legalizar o trabalho temporário, regulamen-tando-o em todos os aspectos específicos, à proibição pura e simples. A lição do direito comparado ensina que a proibição faria com que ele viesse a cair na clandestinidade, tornando ainda mais difícil a posição dos trabalhadores.
3 — A situação actual de falta de legislação é pior do qualquer outra. Com empresas de trabalho temporário sem idoneidade nem solvabilidade, as suas obrigações para com os trabalhadores não têm garantias. O estatuto dos trabalhadores, nas relações com as empresas de trabalho temporário e com os utilizadores, pauta-se pela ambiguidade e pela força contratual. Os utilizadores raramente têm a garantia da qualificação dos trabalhadores que recebem.
Em iniciativas legislativas anteriores, pretendeu-se incluir a regulamentação do trabalho temporário conjuntamente com o regime geral da cessação dos contratos de trabalho e com os contratos de trabalho a prazo (o projecto do IX Governo, publicado em separata do BTEy de 21 de Março de 1985, e a proposta de lei de autorização legislativa do X Governo, in Diário da Assembleia da República, n.° 29, de 1 de Fevereiro de 1986). O actual governo, no seu projecto, abandona o trabalho temporário, aceitando que esta modalidade de trabalho assalariado permaneça nas piores condições, de falta absoluta de regulamentação específica.
4 — 0 trabalho temporário deve ser regulamentado, autorizando-o desde que fiquem asseguradas todas as seguintes condições:
Exigir à empresa de trabalho temporário requisitos de solvabilidade e de idoneidade na selecção e formação dos trabalhadores, periodicamente controlados. O regime estabelecido no Decreto--Lei n.° 427/80, de 30 de Setembro, é insuficiente;
Restringir a possibilidade de o utilizador ocupar um trabalhador temporário as situações de necessidade temporária de mão-de-obra em que é por igual possível recrutar trabalhadores mediante contrato de trabalho a prazo;
Considerar, por força da lei, como trabalhador da empresa utilizadora todo aquele que nela trabalhe com subordinação, desde que não esteja contratado por uma empresa de trabalho temporário autorizada a exercer a actividade;
Reconhecer ao trabalhador temporário o direito ao mesmo salário mínimo e outras condições de trabalho que sejam contrapartida imediata do trabalho, como se fosse contratado pelo utilizador;
Estabelecer a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador, pelos créditos do trabalhador e pelas contribuições sociais.
Trabalho dasràiFifcto
O artigo 2.° do regime do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), submete aos princípios do direito comum do trabalho, embora com regulamentação em legislação especial, o «contrato equiparado» ao contrato de trabalho.
Em contraste com o contrato de trabalho, caracterizado pela subordinação jurídica do trabalhador, entendida como dependência da sua conduta, na execução do trabalho, a ordens e orientações da entidade patronal, existem situações de actividade produtiva que se inserem num processo produtivo dominado por outrem, embora na sua execução não haja subordinação jurídica a ordens. Há apenas dependência económica.
O contrato equiparado ao contrato de trabalho caracteriza-se por envolver a realização de uma actividade produtiva com dependência económica, sem subordinação jurídica.
A orientação dominante na jurisprudência e seguida por parte da doutrina considera inaplicável ao contrato equiparado o regime do direito do trabalho, dando ao artigo 2.° da LCT o valor de um programa legislativo. Partindo desta ideia, os tribunais defendem que ainda são aplicáveis a esta modalidade de contrato as regras da empreitada. Segundo outros, a lei subtraiu desde logo o contrato equiparado à disciplina da empreitada e a sua sujeição aos «princípios» do direito do trabalho deve ser tomada em conta no processo de integração das lacunas de regulamentação.
A discussão jurídica desenvolve-se em torno destas duas concepções há mais de quinze anos, sem que tenha sido possível chegar a um entendimento dominante. E tem sido estéril de resultados práticos pelo que respeita à atribuição aos trabalhadores envolvidos de um efectivo estatuto de protecção.
Até agora, nenhuma lei ou projecto foram elaborados para regular o contrato equiparado ao contrato de trabalho.
Um grupo de composição tripartida e coordenado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social concluiu em 1983 o único estudo de levantamento geral e sistemático das situações de trabalho, que designou de «domiciliário». Com recurso a várias fontes, registou a distribuição do trabalho domiciliário por actividades económicas e por regiões; o total de trabalhadores avaliado foi de 50 000.
As condições de remunerações são unicamente as que derivam do mercado; são raros os casos em que existe cobertura da Segurança Social. Nestes dois aspectos são excepção as bordadeiras da Madeira.
A diminuição dos custos com o trabalho tem permitido às empresas que utilizam o trabalho domiciliário a concorrência em condições de vantagem com outras, criando-lhes dificuldades ou forçando-as também a recorrer à mesma forma de trabalho.
A ideia de combater e ilegalizar o trabalho domiciliário deve ser inteiramente posta de parte. Deverá criar--se a regulamentação especial de que fala a LCT, que conceda uma protecção mínima através de processos adaptados e simples, que possam ser praticados.
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Dzniiçõss ds trai&ího dos pescadores
O direito do trabalho tem, desde sempre, excluído do seu âmbito de aplicação o contrato de trabalho dos pescadores.
Os diplomas gerais excluem usualmente o trabalho a bordo, remetendo-o para legislação especial. Essa legislação apenas existe para o trabalho a bordo de embarcações da marinha mercante.
A própria lei do salário mínimo nacional mostra-se esquecida dos pescadores: não tem valor específico para eles e não parece que lhes seja aplicável o valor mais elevado relativo à indústria, comércio e serviços.
Existem experiências de negociação colectiva em alguns portos, mas é pouco frequente a sua actualização.
O Programa do Governo para o sector das pescas enuncia políticas de apoio e incentivo à reestruturação e renovação da frota, refere políticas de segurança social e formação profissional, preocupa-se em atrair profissionais jovens para o sector.
Mas não há em todo o Programa uma palavra sobre a promoção de melhores condições de trabalho para os pescadores. A renovação do sector depende da capacidade de atrair e motivar os jovens e para isso contribuem também melhores condições de trabalho. É necessário aprovar legislação específica que consagre as condições mínimas de trabalho a que os pescadores, como trabalhadores, também têm direito.
Trai^Jio rural
Durante muito tempo, o trabalho rural esteve excluído da aplicação do direito do trabalho (cf. artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969). Entretanto, o arügo 58.° da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.° 77/77) estendeu às relações de trabalho rural «as normas gerais do contrato individual de trabalho», com exclusão das que não são compatíveis com «as condições específicas inerentes à actividade agrícola».
A doutrina e a jurisprudência definiram, a partir deste preceito, o entendimento da imediata aplicabilidade do direito do trabalho rural. Ficou, no entanto, por concretizar a definição das normas inaplicáveis, por não serem compatíveis com as condições da actividade agrícola, e o regime específico substitutivo.
Antes da consagração deste entendimento da imediata aplicabilidade das normas gerais do direito do trabalho, o contrato de trabalho rural foi regulamentado, no continente, por uma portaria de regulamentação do trabalho (PRT, publicada no BTE, l.a série, n.° 21, de 8 de Junho de 1979) e, nos Açores, pelo Decreto Regional n.° 24/79/A, de 7 de Dezembro. Quer um quer outro dos diplomas não foram emitidos com o sentido de determinar as normas gerais inaplicáveis ao trabalho rural e de estabelecer a disciplina jurídica substitutiva; eles emanam do pensamento anterior de que as normas gerais do direito do trabalho não eram aplicáveis ao trabalho rural e pretendem constituir a regulamentação completa do trabalho rural. Além de outras razões confirmativas, esta ideia é expressamente referida no preâmbulo do decreto regional. A portaria de regulamentação deixou entretanto de vigorar em algumas regiões do continente, com a entrada em vigor de contratos colectivos posteriores (artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 5J9-C1/79, de 29 de Dezembro).
A falta de regime específico tem contribuído para manter a incerteza relativamente à imediata aplicabilidade de domínios do direito do trabalho, concorrendo para a situação de inefectividade do direito do trabalho na agricultura. Existem algumas experiências localizadas de negociação colectiva, mas que são insuficientes de modo a dispensar o regime legal específico.
Nenhum governo apresentou até agora qualquer projecto de diploma neste dominio. O Governo actual persiste na mesma atitude de alheamento. O projecto de desenvolvimento e de modernização da actividade agrícola, para o qual é necessário atrair jovens com formação profissional, deve considerar a preocupação de oferecer melhores condições de trabalho. Também por isso é necessário o regime legal específico do trabalho assalariado na agricultura.
Cartsiras jErafiss£sr.sss
A regulamentação das carteiras profissionais consta de um diploma quadro (Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro) e de regulamentos para cada uma das profissões cujo exercício está condicionado à posse de carteira profissional.
Com a entrada em vigor daquele diploma, os anteriores regulamentos mantiveram-se transitoriamente, até que fossem revogados ou substituídos, conforme se entendesse que as respectivas profissões deveriam deixar ou continuar a estar condicionadas à posse de carteira profissiona: Havia, ao tempo, 31 profissões sujeitas a carreiras profissionais.
A concretização do programa dc revogação ou substituição dos antigos regulamentos arrasta-se vagarosamente. Foram até agora revogados os regulamentos de doze profissões, que deixaram de estar, por isso, sujeitas a carteira profissional (por se entender que o seu exercício não constituía riscos especiais para a saúde e integridade das pessoas ou a segurança dos bens — vaiores cuja defesa pode, segundo a lei, justificar o condicionamento do exercício de profissões). Mas não foi revisto nenhum regulamento, nem foi aprovado de novo qualquer outro.
Mantêm-se em vigor regulamentos de carteiras profissionais dos anos 30 e 40, alguns porventura desnecessários em face dos objectivos da lei e outros naturalmente desactualizados:
Construtores civis — de 1946; Médicos veterinários — de 1946; Odontologistas — de !939; Ajudantes de farmácia — de 1940 (do sul) e 194! (do norte);
Trabalhadores da indústria hoteleira — de 1947; Protésicos dentários — de 1946; Maquinistas e auxiliares de teatro — de 1947; Profissionais de cinema — de 1943.
A aprovação de novos regulamentos de carteiras profissionais pode articular-se com o programa de formação profissional, atribuindo a profissões cujo exercício deficiente pede causar riscos sociais graves a protecção do condicionamento através de carteira profissional.
No Programa do Governo refere-se que a política de formação profissional tem em vista a modernização das empresas e que se procura incentivar acções de formação que valorizem o trabalho e previnam os riscos
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sociais. Mas, até agora, nenhuma profissão que tivesse merecido um esforço em programas de formação profissional foi regulamentada através de carteira profissional.
Ao nível da Segurança Social o Governo não demonstra estar interessado em resolver ou apontar soluções para os problemas existentes e que poderemos distinguir em cinco grandes tipos:
1) Reforma dos mecanismos de financiamento da Segurança Social;
2) Recuperação do poder de compra por parte dos beneficiários;
3) Alargamento do subsídio social de desemprego;
4) Controle das normas de segurança e assistência aos acidentados do trabalho;
5) Solução de problemas pontuais, nomeadamente os resultantes da aplicação do Decreto Regulamentar n.° 36/87, que regula o subsídio de doença e leque de cobertura do subsídio de desemprego.
Muito sumariamente, e em relação a cada tipo de problemas apontados, diga-se o seguinte:
A) O actual sistema de financiamento da Segurança Social penaliza em excesso as empresas com mão-de--obra intensiva, quer porque são elevadas as percentagens deduzidas pela entidade patronal, quer porque são praticamente estas empresas sozinhas que financiam o sistema, dada a fraca participação das empresas com aplicação intensiva de capital.
O OE é parco na contribuição para o financiamento dos défices dos regimes de segurança social não contributivos, que são esmagadoramente financiados pelos trabalhadores e empresas, sendo muito superior o peso das suas contribuições nesse financiamento em relação à média europeia.
O Governo e o grupo parlamentar que o suporta na AR não parecem, por outro lado, interessadas em regulamentar a Lei de Bases da Segurança Social, definindo a sua posição pública neste domínio.
O Governo, prevê, ainda, no PCEDED a redução das transferências do OE para financiamento daquele défice, já que prevê um aumento de 4,7% para 1990 e 1991 do montante dessas transferências, quando a inflação por ele prevista é da ordem dos 5%, implicando a participação do Estado nas despesas com a Segurança Social 16,5% em 1990 e apenas 14,2% em 1991 (fonte: UGT).
Se a este quadro acrescentarmos a acusação pública feita durante o debate orçamental de que as dívidas das empresas à Segurança Social atingiram nestes últimos dois anos 60% de todas acumuladas em doze anos (1974 a 1986), teremos um quadro sobre esta matéria em nada abonatório do Governo (sem falar das dívidas do próprio Estado).
B) Mau grado o aumento verificado nos dois últimos anos em relação às prestações pagas, aos vários títulos, pela Segurança Social, o certo é que estamos muito longe de dar real poder de compra a quantos «sobrevivem» graças ao apoio da solidariedade social.
O PS propunha-se, no seu programa eleitoral à revisão do cálculo das pensões de velhice, reduzindo o seu cálculo aos últimos três anos, a indexação das mesmas a pelo menos 50% dos salários mínimos da indústria e serviços.
A actualização das pensões e reformas verificadas em 1 de Dezembro de 1987, segundo o debate orçamental, colocou 1 450 0C0 reformados a auferirem valores iguais ou inferiores a 13 000$ e, destes, cerca de 1 milhão entre 5160$ e 11 000S. Por outro lado, e segundo aquele debate, os demais apoios da Segurança Social à família eram irrisórios em 1987 (exemplo: o abono de família representava somente 4,6% do total das despesas com uma criança).
O O programa eleitoral do PS propunha o alargamento do subsídio social de desemprego a todos quantos se encontrassem em estado de carência, independentemente de terem sido contribuintes.
Esta medida, de largo alcance social, dada a situação de muitos milhares de portugueses, vivendo em extremo estado de carência, é completamente ignorada pelo Governo.
D) É um dos pontos fundamentais relativos à Segurança Social a indagação das medidas que este Governo pensa tomar acerca dos acidentes de trabalho e da higiene e segurança no trabalho.
O PS propunha-se rever a Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (a Tabela Nacional de Incapacidades é a mesma há 26 anos).
Não existem sobre este assunto números credíveis. O INE estima que em 1986 tivessem ocorrido 240 000 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 456 mortos, um aumento de cerca de 20% em relação ao ano anterior.
Porém, fontes sindicais, estimam o número de acidentes de trabalho em cerca de 1 milhão.
Se acrescentarmos o desconhecimento completo acerca do que se passa na «economia subterrânea».
O elevado índice de acidentes de trabalho resulta, sobretudo, da falta ou do incumprimento de normas de higiene e segurança e da ausência completa de medicina laboral no interior das empresas (só 5% a 20% dos trabalhadores beneficiavam de medicina laboral segundo um estudo da OIT em 1983).
O elevado número de acidentes, em grande parte evitáveis se cumpridas as normas e regulamentos de higiene e segurança, determina elevados custos humanos e elevados custos financeiros para a Segurança Social. Sobre tudo isto a acção do Governo é nula.
E) Finalmente, mas não menos importante, é de referir que o Decreto Regulamentar n.° 36/87 introduziu enormes condicionamentos ao subsídio de doença, que, entre outras anomalias, equiparou a maternidade à situação de doença.
No 2.° trimestre de 1987 o número de desempregados com subsidio baixou 8,3% (78 342 para 71 8Ò3) segundo o IGPSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), diminuindo, assim, entre Janeiro e Julho de 1987, em 3,6% o número já de si reduzido de desempregados com direito ao subsídio de desemprego (cerca de um quarto).
De referir que os desempregados de longa duração eram, nessa altura, 50% do total (fontes oficiais).
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O PS propunha-se, neste âmbito, reduzir o número de meses de prestação necessário para obtenção do subsídio e aumentar o número de meses de 24 para 36 em que o desempregado teria direito ao subsídio.
Convém fazer notar, ainda, que os serviços burocratizam e atrasam bastante a concessão de subsídios.
tato Sss&i Euraps:
Ausência de normas nacionais definidoras de prioridades decorrentes de uma política de emprego ou económica e social que permitam o aproveitamento das verbas comunitárias (e portuguesas) disponibilizadas.
1 — A legislação comunitária
O artigo 123.° do Tratado de Roma estabelece os objectivos e a finalidade dos apoios prestados pela Comunidade através do Fundo Social, nestes termos:
O FSE é criado «a fim de melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores do Mercado Comum e de contribuir assim para o aumento do nível de vida [...]»
O FSE «terá por missão promover no interior da Comunidade as facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores».
O Conselho das Comunidades (Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983) precisou:
O Fundo incentiva a execução de políticas que se destinem, por um lado, a dar à mão-de-obra as qualificações profissionais necessárias à obtenção de um emprego estável e, por outro lado, a desenvolver as possibilidades de emprego [... ] [Artigo 1." da Decisão.]
2 — A grandeza do problema (alguns números)
Formação profissional e experiências de trabalho (l) para jovens.
Em 1986:
Formação profissional: 96 000 jovens; Experiência de trabalho: 26 000 jovens.
Em 1987:
Formação profissional: 191 000 jovens; Experiência de Trabalho: 33 000 jovens.
Em dois anos foi dada a possibilidade ao País de criar melhores condições de trabalho e de emprego para cerca de 340 000 jovens, suportando a Comunidade, em regra, 55% das despesas inerentes às acções apoiadas.
3 — Legislação nacional condlclonadore do acesso ecs apoios do FSE
Candidatura para 1986
Despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (Dr. Rui Amaral).
Objectivo do despacho: «definir um conjunto de regras mínimas que possibilite ao DAFSE (Departamento Nacional do Ministério do Trabalho e Segurança
Social a quem cabe a transmissão a Bruxelas dos processos nacionais) orientar a sua actuação junto dos potenciais promotores [...]»
Era suposto pensar-se que se iriam definir áreas privilegiadas de formação, regiões prioritárias, tomar em consideração um desenvolvimento económico pretendido, tanto mais que as prioridades atribuídas por Bruxelas são por natureza genéricas e os apoios do Fundo se destinam a «incentivar a execução de politicas» dos Estados membros.
Mas como definição de prioridades nacionais estabelece-se:
Só serão transmitidos pelo DAFSE ao FSE os pedidos de comparticipação que obedeçam aos requisitos decorrentes que regem aquele Fundo Comunitário e que respeitem as disposições legais nacionais que se lhes apliquem e as orientações do Governo sobre política económica e social.
Como não existe nem neste despacho nem em outro qualquer publicado nesse ano a definição das tais «orientações do Governo sobre política económica e social» os projectos portugueses foram, necessariamente, transmitidos a Bruxelas apenas tendo como base de análise «o cumprimento da legislação comunitária aplicável» designadamente as prioridades definidas pela Comissão e que, naturalmente, em toda a parte são aplicadas em conjunto com critérios nacionais decorrentes da política de emprego ou «económica e social» que os Estados membros definem autonomamente.
?oder-se-á dizer que era o primeiro ano da adesão e que a «orientação do Governo sobre política económica e social» era ir buscar à Comunidade, através do Fundo Social, o máximo de dinheiro possível.
Poder-se-á, talvez, aceitar este raciocínio num primeiro ano, mas num segundo. ..
Candidatura para 1987
Despacho de ¡3 de Maio de 1986 do Minsiíro do Trabalho e Segurança Social (Dr. Mira Amaral).
Objectivo do despacho: «definir um conjunto de regras mínimas que permitam orientar a actuação dos potenciais promotores de acções a financiar pelo FSE».
Nada de novo até aqui, apenas a repetição literal no disposto no Despacho do Dr. Rui Amarai, um ano antes.
Agora a definição das prioridades nacionais:
Só serão transmitidos pelo DAFSE ao Fundo Social Europeu os pedidos de comparticipação que obedeçam aos requisitos decorrentes das normas que regem aquele Fundo Comunitário e que respeitem a disposições nacionais que se lhes apliquem e as orientações do Governo sobre política económica e social.
Como tornaram a primar pela inexistência (no despacho ou fora dele) «as orientações do Governo sobre política económica e social» nada de susbtancíal se alterou.
Apenas houve para esta candidatura a definição de montantes máximos para a remuneração dos formandos (despacho de 14 de Julho de 1986) e... a obrigação de o Instituto do Emprego e Formação Profissio-
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nal (IEFP) remeter ao DAFSE todos os processos elegíveis para o FSE (capazes de permitir o apoio desse Fundo) e que lhe tivessem sido apresentados por «serviços da administração central, regional ou local, empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos».
Este despacho teve por efeito:
Impedir, nomeadamente, as regiões e as autarquias do recurso a outros apoios financeiros nacionais (IEFP ou orçamento da Segurança Social) para se candidatarem aos apoios do FSE, obrigando--as, assim, no caso de manterem o interesse em pormover acções de formação profissional elegíveis para o Fundo Social, a suportarem através do seu próprio orçamento a totalidade da comparticipação nacional necessária (45% das despesas inerentes às acções);
Obrigar as empresas públicas mesmo as não monopolistas e concorrenciais no mercado e as de capital maioritariamente público a suportar 45 % do custo das acções que se propunham realizar. Situação que as colocou de desvantagem em relação às empresas privadas, as quais apenas são obrigadas a suportar 10% desses mesmos custos, suportando o orçamento da Segurança Social 40,5% dos mesmos.
O objectivo desta medida parece-nos evidente:
Limitar a intervenção das regiões e sobretudo das autarquias na formação profissional (cuja participação nos parece importante a nível do estabelecimento de programas de formação objectivados numa perspectiva de desenvolvimento local);
Criar condições de concorrência negativa para as empresas públicas.
Poder-se-á dar o exemplo do sector bancário:
Um banco público para uma acção de formação destinada a permitir a sua reestruturação e a adequação dos seus trabalhadores aos objectivos dessa reestruturação é obrigado a suportar 45 % dos custos propostos ao financiamento comunitário, recebendo 55% de apoio FSE;
Um banco privado paga 10% dos custos e recebe a comparticipação de 40,5% do orçamento da Segurança Social e mais 49,5% do Fundo Social.
A distorção à regra da concorrência, regra que é uma pedra de toque do Tratado de Roma, é por de mais evidente.
Se em 1986 a situação de indefinição das prioridades nacionais poderia ser talvez admissível... agora, um ano depois, como o poderá ser?
E há, ainda, mais que o Governo não fez:
O Estado comparticipa financeiramente nas acções apoiadas pelo Fundo, nomeadamente no quadro da formação profissional mas não teve tempo ou capacidade para estabelecer «carteiras profissionais» para os formandos que terminassem com êxito a sua formação, conteúdos mínimos programáticos para as profissões ministradas, um estatuto que definisse as obrigaçèos e os direitos dos formandos.
Esta ausência de regulamentação é por si só um convite à «vigarice»:
Forma-se ou deforma-se no que se quiser (e a Comunidade aceitar, visto que, não existindo legislação nacional na matéria, resta o bom senso comunitário);
O formando não dispõe de qualquer testemunho válido da sua aptidão profissional o que o limita na escolha de um emprego;
O formando não dispõe de um normativo específico que o proteja enquanto estagiário.
Não se estabeleceu um nexo entre a formação profissional e o sistema educativo que permita um verdadeiro aperfeiçoamento profissional, social e humano.
Este conjunto de situações é particularmente grave, sabido que os frequentadores das acções de formação profissional apoiada pelo Fundo Social são, na sua maioria, jovens que procuram deseperadamente um emprego.
Candidatura para 1988
Despacho Normativo n.° 54/87, de 22 de Maio (Min-sitro Dr. Mira Amaral):
Objectivo do despacho: preparar os promotores para a sua adaptação às novas regras que o FSE pretende implementar, isto é, abandono progressivo dos projectos e avançar para programas de formação; diminuir o número de candidaturas «que dificultam a tarefa de selecção e acompanhamento pelo DAFSE», privilegiar o aparecimento de programas-quadro da responsabilidade de organismos vocacionados para o efeito.
Em resumo:
Diminuir o número de candidaturas; Passar de projectos para programas de formação; Privilegiar os organismos vocacionados para a formação profissional.
Mas, quanto a prioridades nacionais decorrentes da política de emprego ou económica, nada se diz, nem sequer, como nos anos anteriores, se fala nas «orientações do Governo sobre política económica e social».
Por outras palavras, o que interessa é dizer quem pode fazer formação profissional e não interessa saber que formação faz, como a faz, onde a faz e para quem faz.
Na substância, tudo na mesma!
Vejamos, contudo, como se tentou moralizar o acesso ao Fundo Social e dimuir o número de candidaturas.
No artigo 1.° do despacho determinam-se as entidades que se podem candidatar.
Além das entidades de direito público e empresas públicas:
a) Associações empresariais (qualquer tipo de associações de empresas, mesmo as criadas ad hoc para apresentar um projecto, cabe neste conceito e com a desvantagem das empresas não apresentou o seu próprio rosto e a entidade responsável pela formação ser diferente daquela que a executa);
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b) Associações sindicais;
c) Confederações, federações e uniões cooperativas (com as uniões cooperativas, de constituição mais fácil, acontece um fenómeno idêntico ao das associações empresariais);
d) Instituições privadas de solidariedade social;
e) Pessoas colectivas declaradas de utilidade pública (com um conceito tão vasto é evidente que, desde clubes desportivos a associações de bombeiros, muitas terão sido as entidades deste tipo a darem cobertura a acções que tinham por base empresas privadas ou meramente «interesses» privados);
f) Entidades de direito privado de reconhecida competência no âmbito da formação profissional (em despacho posterior, o Ministro só aceitou a verificação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional das entidades que tivessem existência jurídica... há, pelo menos, três anos);
g) Entidades de direito privado detentoras de projectos apoiados por outros fundos comunitários ou em cooperação com outros Estados membros;
h) Entidades de direito privado com, pelo menos, 250 trabalhadores ao seu serviço (o texto é suficientemente ambíguo para permitir que um conjunto de empresas atrás de uma que se assumisse como promotora e possuísse efectivamente 250 trabalhadores acorresse, deste modo, ao FSE, a coberto daquela).
O resultado foi publicamente referido pelo Governo: o maior volume de sempre de projectos apresentados.
O Ministro, acautelou, contudo, um número mínimo de horas de formação (em quê não disse) e a garantia de emprego após a formação. Como? Obrigando as entidades privadas (e só estas):
A uma duração mínima de 200 horas de formação (Portugal, por excepção comunitária, beneficia da faculdade de um mínimo de 100 horas de formação profissional);
À inclusão obrigatória de 40 horas de novas tecnologias em qualquer formação (o que deu decerto o efeito ridículo de formações de calceteiros, pedreiros, em artesanato com 40 horas de
informática e isto quando a Comunidade exceptua Portugal da necessidade da inclusão de novas tecnologias nos programas de formação); A garantir, no final da acção «a celebração de contratos de trabalho a pelo menos 50% dos formandos desempregados». (Celebrar que contrato de trabalho? Um contrato a prazo? De um mês, chega? A contratação do formado por uma empresa de «man power» constituída para o efeito satisfaz o Senhor Ministro?)
Nada de novo, portanto, no substancial: o desaproveitamento dos enormes apoios do Fundo Social ao nosso país de modo a permitirem «dar à mão-de-obra as qualificações profissionais necessárias à obtenção de um emprego estável» (artigo 1.° da Decisão 83/516/CEE, de 17 de Outubro de 1983) e a constituírem-se factor de desenvolvimento económico, sobretudo quando se tem em vista a constituição em 1992 do «mercado interno».
Prioridades sectoriais, regionais, programas mínimos de formação, carteiras profissionais, estatuto de formando, ligação da formação ao sistema educativo, decorrência da formação de uma política económica e social de médio prazo?
Nada!
O Fundo Social que estabeleça as prioridades, que nós por cá dizemos quem pode apresentar-lhe projectos e com a suficiente largueza de vistas para que possam ser todos os que quiserem. Tapa-se a boca ao País dizendo que se estabeleceu uma malha muito apertada de acesso e abre-se o acesso às escâncaras. Faz-se uma festinha na cabeça dos jovens e diz-se-lhes que é agora que vão ter emprego após a formação e preparam-se--lhes contratos de trabalho de uns tantos meses (aliás, veja-se o que pode uma empresa fazer: dá formação a 50 jovens, emprega 25 por três meses, despede-os e emprega os outros 25 por igual período e, como tem seis meses para referir e provar o emprego dos formandos, apresenta uma taxa de emprego de 100%.
O desemprego assim diminui e a política de emprego, mesmo inexistente, é um êxito.
(') Trata-se de facultar aos jovens o acesso a experiências de trabalho em projectos que visam a criação de empregos novos, que respondam a necessidades colectivas de outro modo insatisfeitas. Exclui--se, naturalmente, a ocupação provisória de postos de trabalho simplesmente desocupados.
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