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6 DE ABRIL DE 1988

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Está fundamentalmente cm causa o cumprimento do disposto no artigo 53." da CRP, que, sob a epígrafe «segurança no emprego», garante «aos trabalhadores a segurança no emprego, com proibição dc despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

Importa, em consequência, determinar qual a extensão do conceito dc justa causa, sabendo-sc que «os motivos válidos para justificar os despedimentos têm tomado as mais variadas designações, chamando-lhes uns motivos graves, outros faltas graves e outros justas causas». (Cf. José Gil dc Jesus Roque, in Da Justa Causa do Despedimento Face à Actual Lei Portuguesa, 1980, p. 33).

Continua este autor, loc. cit., que, por isso, «há que ler cm atenção, no estudo da justa causa que leva ao despedimento lícito, todos os casos dc não cumprimento, imputável ou não, c as razões quer sejam objectivas quer subjectivas, bem como os efeitos ocasionados pelo não cumprimento, cm relação à persistência do contrato, numa perspectiva futura do mesmo».

E conhecida a evolução do conceito dc empresa, que é hoje concebida como uma realidade dinâmica que exige crescente capacidade dc adaptabilidade às exigências tecnológicas c dc mercado. Acresce que a empresa não c mais vista como palco privilegiado dc conluios dc interesses entre empregadores c trabalhadores, mas antes como um espaço dc concertação dc interesses na busca dc objectivos comuns, a começar pela sobrevivência da própria empresa; é que, sc 6 certo que sem trabalho não há empresa, nüo é menos certo que sem empresa não há trabalho.

A alínea a) do artigo 2." da proposta dc lei n.B 35/V consagra, como um dos princípios fundamentais dc revisão do regime jurídico da cessação do contrato individual dc trabalho, o «alargamento do conceito dc justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação dc trabalho ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados cm motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou dc mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço».

O sentido dcsia alteração cm nada prejudica o comando constitucional expresso no artigo 53.°, na medida cm que «compete à lei definir o âmbito do regime da cessação dos contratos dc trabalho, nomeadamente os critérios dc jusia causa, beneficiando dc algum espaço dc discricionalidade nessa fixação», conforme opinião expressa in Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, por Isaluno Morais, José Mário Ferreira dc Almeida c Ricardo L. Leite Pinto.

Com efeito, «a noção dc justa causa, para além do carácter relativo que lhe será apontado |...], rcvcstc-sc dc certa elasticidade, quanto à amplitude do conceito jurídico correspondente»; o que pode, mesmo cm abstracto, conter--sc cm tal noção — com imediato reflexo na largueza do campo dc actuação do despedimento individual — depende da posição assumida pelo legislador perante o confronto entre a premência da estabilidade c a relevância da liberdade dc desvinculação das partes, nomeadamente dc entidade patronal» (cf. António dc Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 4.* ed., 1981, p. 317).

Acresce que, na determinação do conceito dc justa causa confroniam-sc conhecidas doutrinas dc índole subjectiva c objectiva dc cuja opção depende, afinal, a fixação do conceito legal dc jusia causa.

E não sc diga que este alargamento do conceito dc jusia causa sc traduz numa absoluta novidade no ordenamento jurídico português, porquanto cumpre aqui recordar que, no artigo 13.9 do Dccrcto-Lci n.9 84/76, dc 28 dc Janeiro,

referente à cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, é bem expressa a orientação objectiva que preside à «justa causa» do despedimento colectivo quando entendido como necessário à sobrevivência da empresa e, consequentemente, salvaguarda dos restantes postos dc trabalho.

Tudo visto concluímos pela nüo verificação da alegada violação do artigo 53.° da CRP.

2 — A garantia constitucional do direito ao trabalho, inscrita no n.8 1 do artigo 59.° da CRP, consiste «no direito dc obter emprego ou dc exercer uma actividade profissional», não conferindo «um direito subjectivo a um concreto posto dc trabalho», conforme J. J. Gomes Canotilho c Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2' ed.

Não vemos, salvo melhor opinião, que do sentido global da proposta dc lei n.9 35/V sc possa deduzir a alegada afronta ao direito ao trabalho; é que o direito ao trabalho traduz-sc, fundamentalmente, no direito à obtenção dc emprego ou dc exercício dc uma actividade profissional não subordinada a matérias que, dc lodo cm todo, não estão cm causa na proposta dc lei cm apreço.

3 — A Constituição da República Portuguesa garante especial protecção aos representantes eleitos pelos trabalhadores. A este propósito importa ter cm conta, especialmente, o n.9 4 do artigo 54.° (membros das comissões dc trabalhadores) c o n.9 6 do artigo 56.9 (protecção legal adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores).

A respeito do disposto no n.9 6 do artigo 56.9 da Constituição da República Portuguesa, ensinam J. J. Gomes Canotilho c Viuil Moreira, in Constituição da Rcpúlüica Portuguesa, l.9 vol., 2.- ed., p. 308, que «o direito dc protecção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores desdobra-se cm duas dimensões: d) dimensão subjectiva» ... c «b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido dc este concretizar as formas dc protecção adequadas».

Na proposta dc lei n.B 35/V dcsiacam-sc, como principais c especiais garantias dos represenlantcs eleitos dos trabalhadores, a natureza urgente das acções dc impugnação dc despedimento intentadas por representantes dos trabalhadores; o regime especial previsto para a providência cautelar da suspensão do despedimento; a necessidade dc concordância do trabalhador representante sindical ou membro da comissão dc trabalhadores para que o tribunal decrete a substituição da reintegração por indemnização; a obrigatoriedade dc a entidade empregadora facultar ao trabalhador o acesso aos locais dc trabalho para exercício das suas actividades específicas, cm caso dc suspensão preventiva; a proibição dc afastamento dos critérios dc preferência na manutenção do emprego; o estabelecimento das sanções agravadas para inobservância dc disposições que consagrem vanuigcns aos representantes dos trabalhadores c, finalmente, no caso dc processo disciplinar eslá expressamente garantida a intervenção da estrutura sindical sempre que esteja cm causa um trabalhador representante sindical.

4 — Alcga-sc lambem que a proposia dc lei n.9 35/V condiciona o exercício do direito dc contratação colectiva c, nesta maioria, imporia ter presente o disposto no n.9 3 do artigo 57." da CRP, que prescreve que «compete às associações sindicais exercer o direito dc contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei».

O actual regime jurídico da cessação do contrato dc trabalho eslá previsto no Dccrcto-Lci n.9 372/75, dc 16 dc Julho, c o artigo 31.9 deste diploma prescreve, no seu

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