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Quinta-feira, 14 de Abril de 1988

II Série — Número 64

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 196/V (criação da freguesia da Ilha, no concelho de Pombal):

Rectificação da exposição de motivos e alteração

do artigo 2." (apresentadas pelo PSD)......... 1210

N.° 219/V — Criação do Museu do Trabalho Industrial do Porto (apresentado pelo PCP)........... 1210

N.° 220/V — Incentiva a criação de associações juvenis e estabelece formas de apoio às suas actividades

(apresentado pelo PCP)......................... 1213

N.° 221/V — Alterações à Lei Quadro de Criação dos Municípios (Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro), com vista à viabilização da criação imediata de novos municipios, à flexibilização dos critérios justificativos e à desgovernamentalização do processo (apresentado pelo PCP)......................... 1215

Proposta de lei d. 0 33/V:

Autoriza o Governo a aprovar as Bases Gerais do Emparcelamento e Fraccionamento de Prédios Rústicos e de Explorações Agrícolas:

Propostas de aditamento de dois artigos novos à proposta de lei (apresentadas pelo PCP)....... 1217

Projecto de deliberação n.° 16/V:

Proíbe fumar nas salas onde decorram os trabalhos das comissões parlamentares especializadas (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes) 1217

Ratificações:

N.° 17/V — Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março..................... 1218

N.° 18/V — Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Marco..................... 1218

Inquérito parlamentar n.° 8/V:

Aos actos do Governo e da Administração relacionados com as OPVs de sete empresas do grupo SONAE ....................................... 1218

Comissão de Educação, Ciência e Coitara:

Relatório de actividades da Comissão durante o mês

de Março de 1988.............................. 1220

Comissão da Condição Feminina:

Proposta de alteração da respectiva designação ... 1221

Comissão de Juventude:

Relatório de actividades da Comissão relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1988 1221

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação, em regime de requisição,

de um assessor................................. 1222

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à nomeação, em regime de substituição, do chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, da chefe da Repartição de Processamento e Conferência e da chefe da Repartição de Orçamento e Tesouraria................................... 1222

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II SÉRIE — NUMERO 64

PROJECTO DE LEI N.° 196/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ILHA. NO CONCELHO DE POMBAL

Rectificação da exposição de motivos. — Onde se lê «A futura freguesia da Ilha, actualmente com cerca de 2500 habitantes» deve ler-se «A futura freguesia da Ilha, actualmente com cerca de 1035 eleitores». Alteração do artigo 2.° — O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Os limites da freguesia da Ilha, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte e nordeste — freguesia de Mata Mourisca; Sul e sudeste — freguesia de Carnide e Bajouca; Oeste — freguesia de Mata Mourisca; Nascente — freguesia de Pombal.

8 de Abril de 1988. — A Deputada do PSD, Ercília Ribeiro da Silva.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 219/V

CAIAÇÃO DO MUSEU 00 TRABALHO INDUSTRIAL DO PORTO

1 — É hoje geralmente reconhecido que o conhecimento da cidade implica a pesquisa, registo, explicação e divulgação da história das suas transformações profundas, nelas incluídas as que resultam da revolução e desenvolvimento industriais operados nos últimos 150 anos e que conformam o trabalho, o tecido urbano, a arquitectura, as ideias e o modo de vida de milhões de portugueses, particularmente em certas zonas do Pais.

Importa que essa memória não se perca, tal como importa que não se agrave a sua deterioração. Porém, mais do que proclamar o principio, há que dar passos concretos que o garantam, aí onde a sua efectivação seja mais necessária.

Eis precisamente os objectivos do Grupo Parlamentar do PCP ao propor a criação de um museu do trabalho industrial no Porto.

Ao fazê-lo, tem-se consciência de que se trata apenas de um primeiro passo. Mas é muito concreto. E é significativo que seja dado precisamente no Porto.

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2 — É que, na verdade, a cidade do Porto e a sua região limítrofe é neste campo uma das regiões mais relevantes. Podemos hoje verificar como a paisagem urbana, a habitação, a organização da comunidade, especialmente em zonas de forte população, foram profundamente modeladas e alteradas por efeitos do desenvolvimento fabril.

Estas marcas, objectos e edifícios são parte integrante da vida, da cultura e do património de uma região e do seu povo, mas, por falta de sensibilidade bastante e de uma política cultural coerente, estão a ser rapidamente destruídos, de tal maneira que, a curto prazo, a memória cultural do País nos últimos 150 anos, que representa o produto de uma nova relação dos homens com as técnicas e com o seu ambiente, desaparecia irremediavelmente.

Com a criação de um museu do trabalho industrial do Porto pretende-se dar resposta ao problema e assegurar imediatamente a conservação, estudo e protecção de um património industrial intimamente ligado à maneira de viver e sentir, às esperanças e conquistas, às lutas e dificuldades, à cultura, enfim, da população trabalhadora.

3 — O material que primariamente interessará ao museu (que se pretende um organismo vivo, actuante, um centro cultural activo) é o que modernamente se integra no conceito de «arqueologia industrial» isto é, os objectos, documentos e locais que representam as formas de trabalho e a vida dos trabalhadores a partir do século xix até à actualidade: moinhos, fábricas e engenhos a vapor, locomotivas, os primeiros edifícios e construções metálicas, pontes, aquedutos, escadarias, comportas, fornos, motores, instrumentos, máquinas, ferramentas, depósitos, caldeiras, veículos motorizados, etc.

Em certos casos chegar-se-á tarde. Que resta de fábricas como a de Salgueiros, outrora pequena cidade industrial de amplas ruas e edifícios? E a fábrica de tabacos do Campo de 24 de Agosto?! Há por todo o distrito ruínas industriais, absorvidas em muitos casos pela expansão urbana, mutiladas, votadas ao abandono ... Enquanto é tempo, há que inventariar, classificar, recuperar, o que ainda puder ser preservado.

Esse material permitirá reconstituir e registar a memória do movimento dos trabalhadores da região do Porto, num largo período da sua história, decisivo para a compreensão do presente.

Por isso, outro material a recolher serão os documentos escritos e áudio-visuais que garantam um arquivo da região sobre as condições de trabalho, atitudes dos operários, empresários, trabalhadores em geral e do público sobre o desenvolvimento da indústria e das suas consequências urbanas, bem como arquivos sobre segurança, saúde, assistência social, sobre condições de habitação dos operários, sobre aspectos da cultura operária da cidade (grupos recreativos, canções, música, desportos, passatempos, etc), sobre o movimento sindical e lutas operárias, etc.

4 — Tal qual se encontra concebida no articulado que agora se apresenta, a sede do Museu deveria ser instalada numa antiga fábrica, a adquirir, na qual se procuraria reunir o máximo de objectos e documentos com o apoio do público e das próprias indústrias da região.

Mas o museu não deveria confinar-se à sede nem identificar-se com ela. Deveria alargar a sua acção, como museu vivo, a outros locais devidamente classificados e protegidos, embora conservados pelos seus proprietários. O que implica que deveriam por exemplo ser considerados como «extensões» ou «anexos culturais» do museu bens tão significativos como os guindastes mais antigos de Leixões. A recolha de eléctricos de Massarelos, parte de uma estação e oficina de caminhos de ferro, a primitiva central do tratamento de águas, a antiga central térmica e mesmo equipamentos urbanos do Porto realizados após a revolução industrial com as novas tecnologias e matérias.

A preocupação de que seja vivo o museu cuja criação se preconiza levou ainda a incluir no leque das suas competências a reconstituição e manutenção de oficinas onde se executam técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região.

5 — A escolha do Porto, por parte do Grupo Parlamentar do PCP, para esta iniciativa corresponde a uma realidade concreta: o património industrial daquela região é ainda hoje o menos afectado e por isso mesmo o mais facilmente reconstituível.

Tarefa que interessa a todos os cidadãos e a todos poderá mobilizar, a preservação deste património contará por certo à partida com o forte empenho e mobilização dos trabalhadores e das suas organizações de classe. Nem de outra forma poderia ser por parte de quem com muito trabalho e muito suor ergueu a cidade moderna que é hoje o Porto industrial.

Ao decretar a criação legal do museu do trabalho industrial do Porto, a Assembleia da República reconhecerá, pois, uma importante realidade regional. Mas o estímulo e o incentivo que daí resultarão não podem deixar de repercutir-se à escala nacional, contribuindo decisivamente para que os Portugueses possam exercer mais e melhor o seu direito e o seu dever de defender o património cultural.

6 — Ao retomar esta iniciativa na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que a Assembleia da República não adie por mais tempo a aprovação de um instrumento legislativo cuja necessidade e utilidade tem vindo a ser manifestamente comprovada ao longo dos debates públicos que se têm sucedido desde a data da sua primeira apresentação.

Na verdade, em colóquios, programas televisivos, sessões e artigos de imprensa foram largamente inventariadas as implicações do projecto do PCP, apreciados os seus fundamentos, carreados elementos de informação e sugestões que oportunamente encontrarão expressão na actividade de informação e da Assembleia da República.

A Assembleia Municipal do Porto aprovou também uma moção de apoio à iniciativa.

A própria Assembleia da República já se debruçou sobre esta iniciativa do PCP, através da Comissão de Cultura, que, por unanimidade, reconheceu a importância da sua rápida aprovação.

De referir ainda que o director do Departamento de Tecnologia de Indústrias Alimentares do LNETI manifestou opinião favorável à criação de um museu com as características daquele que o PCP tem vindo a propor, tendo inclusivamente apresentado sugestões que

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visam o alargamento do número das secções do museu e proposto numa maior precisão na definição da área a ser abrangida pela sua actividade.

Se quanto à primeira sugestão nada obsta a que seja acolhida no projecto, já quanto à segunda, a que respeita à definição da área a ser abrangida pelo museu, considera-se que se devem aguardar as conclusões do debate em curso relativo à regionalização para então se definir com rigor a referida área.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

É criado, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu do Trabalho Industrial do Porto, adiante designado neste diploma por Museu.

Artigo 2.° Sede e delegações

O Museu tem sede na cidade do Porto e pode criar e manter em toda a região do Porto as delegações e dependências necessárias ao exercício das suas atribuições e competêcias.

Artigo 3.° Secções

O Museu tem secções por actividades, sendo criadas desde já as seguintes:

1) Indústrias extractivas;

2) Indústria de alimentação e bebidas;

3) Indústria de construção;

4) Indústria metalúrgica e metalomecânica;

5) Indústria dos transportes;

6) Indústria têxtil, vestuário e calçado;

7) Energia;

8) Indústria química e afins;

9) Indústria cerâmica; 10) Indústria vidreira.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Fazer o levantamento, identificar, inventariar, recolher, preservar e expor ao público, sempre que possível no seu contexto humano, social e ambiental, os edifícios, construções, maquinaria e objectos e ainda a informação escrita e áudio-visual que seja possível reunir, representando o desenvolvimento da indústria e das formas de vida económica, social e cultural da população trabalhadora da região do Porto;

b) Promover o estudo, facultando aos interessados todos os elementos necessários, da história da situação e do movimento dos trabalhadores da região do Porto nos aspectos social, cultural, político e económico, bem como o estudo histórico do Porto industrial, designadamente no que respeita à evolução das técnicas, aos

sucessivos locais de inserção das unidades produtivas, à formação do capital e à evolução tipológica das formas industriais;

c) Contribuir para a recolha, preservação, prática e transmissão às jovens gerações das técnicas tradicionais de fabrico artesanal e industrial;

d) Exercer as actividades de informação e pedagógicas junto da generalidade da população, e particularmente junto da população trabalhadora da região do Porto, necessárias ao conhecimento, divulgação, esclarecimento e interpretação do conjunto de actividades exercidas pelo Museu e do material aí recolhido.

Artigo 5.° Competências

Para cumprimento das suas atribuições, compete ao Museu:

o) Conservar, preservar e valorizar o património que lhe estiver afecto;

b) Propor a aquisição ou declaração de interesse público dos valores patrimoniais que constituem objecto da sua actividade;

c) Zelar pela integridade dos valores do Porto industrial declarados de interesse público, promovendo e propondo medidas tendentes à sua preservação;

d) Organizar a informação e o materiais recolhidos ou conhecidos, com vista à sua defesa e à garantia da possibilidade de acesso ao respectivo estudo e pesquisa;

e) Organizar colecções de instrumentos e outros objectos, conceber e executar modelos, miniaturas, quadros, maquetas ou mecanismos, recolher e reproduzir documentos, elaborar livros, documentos, folhetos, filmes, diaporamas, gravações sonoras e outros materiais, tudo com vista ao conhecimento, informação e divulgação das suas actividades;

J) Organizar e manter em funcionamento oficinas onde se executem técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região do Porto;

g) Organizar exposições, congressos, conferências, colóquios e seminários;

h) Promover visitas guiadas, designadamente com grupos de trabalhadores, de estudantes ou da população em geral, elaborar roteiros do Museu e do Porto industrial, bem como publicações periódicas ou não periódicas e notas informativas para a comunicação social;

0 Desenvolver, junto das instâncias competentes e junto da opinião pública, as acções necessárias à defesa dos valores e do património enquadráveis nas suas atribuições e em particular propor providências cautelares tendentes à salvaguarda de bens do património industrial em situação de risco grave;

j) Manter contactos permanentes com organizações laborais, de defesa do património e outras que directa ou indirectamente possam contribuir para a realização dos fins do Museu.

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Artigo 6.° Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herença ou doação.

2 — 0 Museu poderá aceitar em depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 7.° órgàos

1 — São órgãos do Museu:

a) O director, nomeado pelo Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do conselho geral do Museu;

b) O conselho geral do Museu, constituído por dois representantes das autarquias locais do distrito, quatro representantes das associações sindicais, dois representantes das associações industriais portuenses e dois representantes das associações de defesa do património com sede no distrito do Porto;

c) O conselho administrativo, constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — Compete ao conselho geral apreciar e aprovar anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscalizar a sua execução, sugerir as medidas correctivas necessárias, propor a nomeação do director e apreciar e aprovar o relatório anual de actividades.

3 — Compete ao conselho administrativo gerir as receitas e despesas do Museu.

4 — O director superintendente nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

5 — 0 director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 8.°

Receitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais do distrito do Porto, o valor de heranças legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 9.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei constituir-se-á uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Quatro representantes das associações sindicais do distrito;

c) Dois representantes das associações industriais portuenses;

d) Dois representantes das associações de defesa do património com sede no distrito;

é) Dois representantes das autarquias locais do distrito.

2 — Compete à comissão instaladora elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em funcionamento:

a) Proposta fundamentada para a sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar;

c) Proposta de nomeação de um director.

Artigo 10.° Disposição final

1 — O Governo tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

3 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria elaborada, nos termos legais pelo Governo.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — Ilda Figueiredo — Carlos Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 220/V

INCENTIVA A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTABELECE FORMAS DE APOIO AS SUAS ACTIVIDADES

1 — O associativismo juvenil assume hoje uma multiplicidade e diversidade de formas que lhe conferem inegável valor no movimento associativo em Portugal.

Os jovens, numa demonstração inequívoca de dinamismo, têm aumentado, através do associativismo, o seu nível de participação e intervenção social, reconhecendo, por outro lado, a crescente necessidade de se reunirem e associarem para defesa dos seus interesses e aspirações concretas, bem como para a realização de actividades que correspondam aos seus anseios e maneira de estar na vida.

Por isso mesmo, o associativismo juvenil tem vindo a afirmar-se e a conquistar um espaço próprio; após a Revolução de Abril, cresceu e multiplicou-se, mercê da flexibilidade do quadro constitucional e legal em vigor. Hoje, mais que nunca, tornou-se um local de encontro e debate, uma forma de intervir numa sociedade nem sempre capaz de proporcionar espaços de

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adequada participação juvenil, uma forma privilegiada de contacto e acesso, entre outros, a espaços culturais e desportivos, áudio-visuais e às novas tecnologias.

O carácter pedagógico e a extrema importância social do associativismo juvenil fazem deste fenómeno uma saudável escola de formação e comportamento democrático.

2 — A consagração legal, em 1974, do direito de associação surgiu como importante passo para a afirmação e consolidação das traves mestras do ordenamento jurídico democrático português.

Contudo, ao remeter para legislação específica a regulamentação do exercício do direito de associação dos menores de 18 anos, o diploma em causa deixou em aberto a abordagem deste problema, facto que não sofreu qualquer alteração até ao momento presente. Exactamente por isso, o Grupo Parlamentar do PCP já apresentou, na presente legislatura, um projecto de lei com vista a garantir esse direito aos jovens menores e às suas associações.

Entretanto, para além do vazio legal existente, verifica-se que a vertente juvenil do associativismo não tem merecido por parte dos responsáveis governamentais as necessárias medidas de incentivo e apoio. Apesar das grandes operações de propaganda, as suas actividades continuam a não estar em plena sintonia com os interesses e aspirações das associações juvenis.

A título de exemplo, veja-se a Portaria n.° 136/88, de 1 de Março, que «define o regime de atribuição dos apoios técnicos e financeiros a conceder pelo FAOJ às actividades juvenis», onde se estabelecem disposições discriminatórias, penalizando as associações juvenis de âmbito local, no que concerne, designadamente, ao acesso a apoios financeiros para construção ou conservação de instalações e para actividades de intercâmbio internacional (exclusivo para as organizações membros do CNJ).

3 — O Grupo Parlamentar do PCP, consciente da importância que o associativismo juvenil adquiriu na vida dos jovens e das populações e conhecedor das aspirações e anseios dos jovens que dinamizam as associações, apresenta mais uma iniciativa legislativa nesta área.

O projecto de lei agora apresentado que «incentiva a criação de associações juvenis e estabelece formas de apoio às suas actividades» vem na sequência e complementa o já acima referido projecto de lei n.° 96/V, do PCP, que visa «garantir o direito de associação dos jovens com menos de 18 anos».

O presente projecto de lei tem em consideração a diversidade das associações existentes no tecido social português, assim como a composição e o modo de funcionamento das mesmas.

Na definição de associativismo juvenil e respectivo escalão etário pretende-se ser o mais abrangente possível, remetendo para os estatutos os casos excepcionais.

A opção tomada, baseada fundamentalmente na realidade nacional e tendo em conta experiências de outros países, salvaguarda o carácter eminentemente juvenil das associações, quer quanto aos associados quer quanto à composição dos órgãos de gestão, uma vez que se partiu da premissa «um associativismo de jovens para jovens».

Com esta iniciativa, o PCP pretende igualmente alargar o leque de apoios concedidos às associações de jovens, designadamente através da isenção de diferentes impostos e taxas, aliás já em alguns casos garantida por lei também às associações de estudantes.

Do projecto de lei é lícito destacar ainda o processo previsto para a aquisição de personalidade jurídica, que fica muito facilitada, permitindo, por esse meio, ultrapassar um dos principais entraves à constituição de associações. Na área dos apoios e incentivos alargam--se os âmbitos e modalidades, como forma de incentivar e melhorar as condições de trabalho das associações.

Por último, refiram-se dois aspectos de especial significado: a não discriminação de quaisquer associações juvenis no acesso aos apoios preconizados e a salvaguarda dos direitos das associações juvenis informalmente constituídas (sem personalidade jurídica).

Tais associações, apesar do seu carácter «eventual», constituem parte significativa deste movimento não só pelo número como também pela importância das actividades que vêm desenvolvendo.

4 — Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição e conceito

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações juvenis aquelas que sejam constituídas por jovens com mais de 14 e menos de 35 anos, para defesa e promoção dos seus direitos e interesses.

2 — Os estatutos podem definir os termos e as condições de admissão de pessoas cuja idade seja superior ou inferior aos limites definidos no número anterior.

3 — Nenhum jovem pode ser obrigado ou coagido, por qualquer modo, a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

Artigo 2.° Finalidades próprias

1 — As associações juvenis têm como finalidade a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, científico, desportivo, artístico, técnico, recreativo ou social dos jovens, gozando para estes efeitos de protecção especial.

2 — As associações reguladas na presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo ou outros contrários à Constituição ou à lei.

Artigo 3.° Aquisição de personalidade Jurídica

1 — As associações reguladas na presente lei adquirem personalidade jurídica mediante o depósito ou envio, através de uma carta registada com aviso de recepção, da acta da constituição e dos estatutos ao departamento governamental que superintende wsv matéria de juventude e após publicação gratuita no Diário da República, 3." série.

2 — Para efeitos de apreciação da legalidade, o departamento governamental competente envia a documentação referida ao número anterior ao Ministério Público.

3 — Uma vez adquirida a personalidade jurídica, as associações ficam automaticamente inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, salvo vontade em contrário expressa pela própria associação.

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Artigo 4.° Da gestão

1 — Devem fazer parte do órgão executivo das associações juvenis, pelo menos, dois jovens no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — A representação legal da associação em todos os negócios e obrigações contratuais perante terceiros cabe aos membros do órgão executivo que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e reúnam as condições previstas non." 1 do artigo 1.°

3 — Os órgãos directivos da associação poderão ser integrados, para além dos associados que reúnam as condições previstas no n.° 1 do artigo 1.°, por um máximo de um quinto de associados previstos no n.° 2 do mesmo artigo.

Artigo 5.°

Apoios

1 — As associações juvenis têm, designadamente, direito a:

a) Apoio jurídico para efeitos de constituição e funcionamento:

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio--cultural, desportiva e formação de quadros associativos;

c) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento das suas actividades;

d) Apoio financeiro através da atribuição de subsídios para a construção e manutenção das suas infra-estruturas e execução de projectos devidamente fundamentados.

2 — Os apoios previstos no número anterior são da responsabilidade dos respectivos organismos governamentais.

Artigo 6.°

Incentivos

1 — As associações juvenis têm direito às seguintes isenções fiscais:

d) Imposto do selo;

b) IVA na aquisição de instrumentos musicais e materiais desportivos, áudio-visual e informático para uso exclusivo da associação;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações reguladas pela presente lei gozam ainda de:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas;

d) Isenção de pagamento de preparos e custas judiciais.

Artigo 7.° Limites

Os apoios e isenções referidos nos artigos 5.° e 6.° só podem ser concedidos às associações que desenvolvam regularmente actividades, de acordo com os fins a que se propõem.

Artigo 8.° Associações Juvenis sem personalidade Jurídica

1 — As associações juvenis de carácter eventual, sem personalidade jurídica e informalmente organizadas que prossigam as finalidades previstas na presente lei, têm direito aos apoios referidos no artigo 5.°, alíneas a), b) e c) e à isenção prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea b).

2 — O apoio financeiro às associações referidas no número anterior assume a forma de subsídios pontuais para a realização de iniciativas e programas devidamente fundamentados.

Artigo 9.° Disposições finais

1 — As associações juvenis já inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis devem proceder às adaptações estatutárias decorrentes do disposto na presente lei.

2 — A presente lei não é aplicável as associações juvenis que gozam de regime próprio, designadamente associações juvenis de carácter politico, associações de estudantes e associações exclusivamente constituídas por menores.

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, o disposto nos artigos 5.° e 6.° da presente lei, cuja entrada em vigor, na parte respectiva, terá lugar nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Amaro — Rogério Moreira — Jorge' Lemos — José Manuel Mendes — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 221/V

ALTERAÇÕES A LB QUADRO DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (LEI N.° 142J85. DE 18 DE NOVEMBRO). COM VISTA A VIABILIZAÇÃO DA CRIAÇÃO IMEDIATA DE NOVOS MUNICÍPIOS, A FLE XIBIUZAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUSTIFICATIVOS E A DESGO VERNAMENTAUZAÇAO 00 PROCESSO.

1 — A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei Quadro de Criação de Municípios), foi aprovada em circunstâncias conjunturais e com o objectivo perverso de proibir aquilo que, pelo seu título, deveria regulamentar.

A primeira vez que, na Assembleia da República, foi referida a possibilidade de uma tal lei ser aprovada foi em 1982, quando o Grupo Parlamentar do PSD pretendia inviabilizar a criação do município de Vizela.

Na III Legislatura, quando o PS e PSD se coligaram na formação do Governo, foi tvomeamente Vizela que conduziu os dois partidos, através da invocação da pretensa necessidade de uma lei quadro antes da criação de qualquer município, a tentarem adiar a decisão sobre um caso (o de Vizela) que os dividia.

O processo de discussão e votação da proposta de lei quadro prolongou-se por quase toda a III Legislatura e terminou, já perto da queda do Governo PS/PSD e consequente dissolução da Assembleia, de

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forma desastrosa, com a aprovação da Lei n.° 142/85, uma verdadeira aberração e monstruosidade que deslustra a ordem jurídica portuguesa.

Congeminada não para regulamentar de forma geral e abstracta uma certa actividade, mas para intervir numa situação concreta com formulações feitas à medida da resposta que, por motivos estritamente partidários, os seus autores pretendiam; modulada em tais termos que impedia na prática a actividade que dizia querer regulamentar, a Lei n.° 142/85, é um exemplo do que Gomes Canotilho, num dos seus trabalhos, chamava de «excesso ou desvio do poder legislativo», designadamente por «contraditoriedade, irrazoabilidade e incongruência da lei», configurando uma situação onde é fácil demonstrar a «inexistência da circunstância de interese público a que a lei se referia na motivação do exercício da função legislativa».

2 — A Lei n.° 142/85 era, efectivamente, desnecessária para a função que, pretensamente, lhe era destinada pelos seus proponentes. Basta verificar, aliás, que a Assembleia da República já aprovou a criação de um município (o da Amadora) sem que existisse qualquer lei desse tipo e que se tratasse tão-somente de definir regras básicas de processo — então a Lei n.° 11/82, aplicável com as devidas adaptações, continha os dispositivos necessários à solução de eventuais questões.

Como já foi referido, foi a instrução de evitar uma votação sobre Vizela (votação que dividiria os partidos coligados) que levou à aprovação da Lei n.° 142/85. Desaparecidos os tortuosos «motivos» que conduziram ao desvio do poder legislativo e demonstrado, como o foi na última legislatura, que o facto de a lei quadro estar em vigor não impede e não pode impedir a sujeição a votação de qualquer projecto de lei de criação de qualquer município, incluindo o de Vizela (basta que, para o efeito, qualquer partido use o direito regimental de fixação de ordens do dia, como sucedeu com os projectos de Vizela, na legislatura passada), tudo parecia apontar para que a solução, a óbvia solução, seria a pura e simples revogação da Lei n.° 142/85.

Sucede, no entanto, ser característico que os pais de • um qualquer «monstro» lhe consigam encontrar sempre alguma beleza ... O facto é que, proposta pelo PCP na última legislatura a revogação da Lei n.° 142/85, a solução foi considerada excessiva.

Da nossa parte, continuamos a considerá-la justa e necessária. Mas também reconhecemos que o carácter «monstruoso» da lei resulta fundamentalmente de dois ou três dos seus dispositivos. Tendo o Partido Socialista manifestado já posição favorável à eliminação desses dispositivos (ou pelo menos de alguns deles), entende o PCP apresentar um projecto de lei de alterações à Lei n.° 142/85 que remova os obstáculos à criação dos municípios e certas outras disposições incongruentes do diploma, já que, depurada dessa forma, o que resta da Lei n.° 142/85, se não adianta nada que não pudesse ou não tenha de ser resolvido em cada lei de criação dos municípios, também é facto que não faz mal nenhum e não prejudica ninguém ...

3 — Quais são os pontos centrais a alterar? São quatro.

Desde logo, impõe-se revogar os n.09 3 e 4 do artigo 14.°, que faziam depender a criação de novos municípios da criação de regiões administrativas e da delimitação das áreas metropolitanas. Foi uma disposição apreciada já no final do processo legislativo, para, na emergência da aprovação da lei (já não restava, na

altura mais nenhum álibi para atrasar a sua aprovação), haver lei ... sem poder haver novos municípios, especialmente poder haver a votação sobre Vizela. Foi especialmente esse dispositivo que tornou a lei de criação na lei da anticriação ou, de forma mais significativa, tornou a lei numa antilei.

Em segundo lugar, impõe-se introduzir um artigo que, à semelhança do que dispõe a lei n.° 11/82 no que respeita a criação de freguesias e à elevação de povoações às categorias de vila e cidade, permita que a verificação de especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural possa levar a Assembleia da República a dispensar os requisitos no artigo 4.° É um princípio mais que necessário de flexibilização do processo, particularmente perante um enunciado de requisitos que, se aplicado aos municípios existentes, levaria à inviabilização de dezenas delas! Aliás, no fundo os requisitos enunciados em atenção às diversidades regionais (designadamente do ponto de vista demográfico), a sua aplicação indiscriminada (sem a norma de flexibilização) conduziria às maiores injustiças.

A terceira alteração a fazer é a eliminação, no processo de apreciação, dos traços governamentalizadores, que colocam, de forma institucional e constitucionalmente inadmissível, a Assembleia da República a ser dirigida pelo Governo. É importante recordar que o sistema de controle governamental da Assembleia da República previsto na lei (que prevê ser o Governo a realizar o relatório e parecer que, por força do Regimento da Assembleia, compete às comissões parlamentares em todos os processos legislativos) tem a sua raiz na desconfiança que os estados-maiores dos dois partidos (PS e PSD) tinham face à actuação que os deputados desses partidos teriam em relação a propostas concretas de criação de municípios, desconfiança que levou a entregar o processo ao Governo, onde reinava mais fidelidade à coligação ... A norma foi, aliás, inventada antes da descoberta da verdadeira bomba atómica constituída pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.°, mas acabou por ficar porque já estava aprovada.

A quarta alteração, de valor menor, refere-se à comissão instaladora, flexiblizando-se, também, aqui, o processo de fixar a sua composição.

Com a aprovação das alterações descritas, a Lei n.° 142/85 continua a ser uma lei desnecessária e permanece uma lei com soluções ainda inconvenientes. Mas passará, finalmente, a ser uma lei propriamente dita (e não uma aberração) e, ainda por cima, uma lei da qual não vem mal ao mundo.

No essencial, passa a ser uma lei que não inviabiliza e não pode servir de pretexto para inviabilizar a criação de novos municípios, criação que é desejo de algumas populações do País, criação que é necessária para aprofundamento da estrutura democrática do Estado, reconhecendo a autonomia municipal lá, onde ela se impõe, para responder às necessidades das populações.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Viabilização imediata da criação de novos municípios

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 14.° a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, que visavam impedir a criação de novos municípios no continente enquanto não fossem criadas as regiões administrativas e nos dís-

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tritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não fossem delimitadas as grandes áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição (áreas metropolitanas).

Artigo 2.° Dispensa de requisitos e de processo

Razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural podem justificar a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, bem como das formalidades processuais previstas nos artigos 7.° e 8.° da mesma Lei.

Artigo 3.° Abertura e instrução do processo

1 — Admitido o projecto ou proposta de lei de criação de um novo ou de novos municípios, o presidente da Assembleia da República ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.° «Factores de decisão», 3.° «Condicionante financeira», 4.° «Requisitos geodemográficos», 5.° «Conclusões prévias» e 6.° «Proibição temporária, em período pré--eleitoral, da criação de novos municípios» da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e o que dispõe o artigo 2.° da presente lei.

2 — A comissão parlamentar elaborará um relatório fundamentado sobre o projecto ou proposta de lei no prazo de 90 dias.

3 — Para a elaboração do relatório referido no número anterior, a comissão parlamentar poderá requerer directamente os estudos, informações e pareceres aos competentes órgãos e agentes da administração central e local, designadamente à Inspecção-Geral de Finanças, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto Nacional de Estatística, Secretariado Técnico para a Administração do Processo Eleitoral, Direcção-Geral da Administração Autárquica, câmaras municipais e juntas de freguesia.

4 — Os pedidos referidos no número anterior serão atendidos no prazo de 30 dias.

5 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada da comissão parlamentar.

6 — 0 prazo referido no n.° 4 poderá ser prorrogado pela comissão parlamentar, a solicitação fundamentada da entrada destinatária do pedido.

7 — É revogado o artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 4.° Comissão instaladora

1 — A lei de criação do novo ou novos municípios fixará a composição da comissão instaladora a que se refere o artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — Na ausência de fixação da composição da comissão instaladora nos termos do número anterior, esta será composta nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aplicado com as necessárias adaptações.

3 — É revogado o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85.

Artigo 5.° Disposições finais

1 — A presente lei tem aplicação a todos os projectos ou propostas de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — As disposições da presente lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — lida Figueiredo — Cláudio Percheiro — Luís Roque.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/V

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo A

1 — Todas as operações de emparcelamento, designadamente de recomposição e concentração de prédios rústicos ou suas parcelas, de reajustamento predial, de redimensionamento e de troca de exploração de terrenos, deverão dar preferência, pela ordem indicada, as pessoas físicas ou colectivas que se encontrem nas seguintes condições:

1.° Que explorem, por conta própria ou por arrendamento, unidades com área agrícola de dimensão inferior à unidade de cultura fixada para a região;

2.° Que explorem, por conta própria ou por arrendamento, unidades de área agrícola de menor dimensão, quando esta for superior à unidade de cultura fixada para a região.

2 — Na aquisição ou arrendamento de prédios ou suas parcelas, em áreas sujeitas a emparcelamento rural, aplica-se o disposto no número anterior.

3 — À cedência por parte do Estado de prédios rústicos ou suas parcelas que constituem reserva de terras e que se destinem a operação de emparcelamento é aplicável o disposto no n.° 1.

Artigo B

Salvo em casos de expropriação por utilidade pública, não são permitidas expropriações no âmbito das acções previstas na presente lei.

Assembleia da República, 13 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Fernando Gomes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 16A/

A luta antitabágica tem revestido, nos últimos anos, na generalidade dos países civilizados, a natureza de prioridade no campo da saúde pública.

Também Portugal tem acompanhado esse movimento. Desde logo com a Lei n.° 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, e complementada em certos termos com a Portaria n.° 750/84, de 24 de Setembro. Nos últimos tempos e na sequência de decisão das organiza-

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ções internacionais não só têm sido incentivadas várias campanhas de sensibilização das populações para os malefícios do tabaco mas também têm sido tomadas medidas concretas para preservar a saúde pública.

A Assembleia da República, por seu lado, em 16 de Abril de 1986 aprovou o projecto de resolução n.° 18/IV, sobre a proibição de fumar no hemiciclo da Assembleia da República.

Importa, porém, preservar a saúde de todos quantos trabalham na Assembleia da República, não só em sede de Plenário mas também no decurso das reuniões das comissões parlamentares especializadas.

Nestes termos, na lógica da Lei n.° 22/82, que proíbe fumar em recintos fechados, e da resolução n.° 18/IV, que proíbe fumar no hemiciclo, os deputados abaixo assinados submetem à apreciação e votação da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Não é permitido fumar nas salas onde decorram os trabalhos das comissões parlamentares especializadas.

Lisboa, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados: Jorge Paulo Roque da Cunha (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Flausino Silva (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Vieira de Castro (PSD) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Joaquim Araújo (PSD) — Jaime Soares (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Carlos Lage (PS) — António Braga (PS) — Raul Rêgo (PS) — José Lello (PS) — João Amaral (PCP) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Maria Santos (Os Verdes).

Ratificação n.° 17/V — Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março (estabelece para o Internato complementar o regime de dedicação exclusiva).

Nos termos do n.° l do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República requere-se a V. Ex.* a sujeição a. ratificação do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 58, que estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

Lisboa, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: João Rui Oliveira — Lopes Cardoso — Arons de Carvalho — Jorge Sampaio — Vera Jardim — Fernando Moniz — Rui Vieira — António Braga — Afonso Abrantes.

Ratificação n.° 18/V — Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março (cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril).

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República, requere-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 60, que cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Lisboa, 11 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — Jorge Sampaio — José Sócrates — Eduardo Pereira — Jorge Lacão — António Bar-

reto — Vera Jardim — Rui Vieira — João Soares — Fernando Moniz — José Lello — (e uma assinatura não identificada).

Inquérito parlamentar n.° 8/V — Aos actos do Governo e da Administração relacionados com as OPV de sete empresas do grupo SONAE.

1 — A Constituição da República Portuguesa comete à Assembleia da República a competência de fiscalização de actos do Governo e da Administração. É geralmente reconhecido que o exercício efectivo desta competência é um dos atributos essenciais à caracterização do Estado democrático e de direito. Assim, a existência de uma maioria não deve impedir essa fiscalização, muito em especial quando estão em causa situações que envolvam tentativas de ocultação e desvio de graves responsabilidades do Governo e da Administração, com importantes incidências negativas nos planos da transparência dos actos do Governo e da segurança de critério e bondade de actuação que o Pais tem o legítimo direito de esperar da Administração. É o que se passa com a actuação do Governo e da Administração relacionada com as OPV de sete empresas do grupo SONAE. Essa actuação exibe ainda duas agravantes de excepcional gravidade. Por um lado, o Governo pretendeu escamotear as suas responsabilidades, mediante a realização de inquéritos logo à partida feridos por públicos e notórios vícios de forma e de fundo. Por outro, o Governo pretendeu imputar a outros, designadamente aos empresários, responsabilidades que lhe cabem no todo ou em parte. Se estes factos não forem objecto de uma apreciação por parte da Assembleia da República, ficará claro que estará em causa a possibilidade de responsabilizar o Governo pelo arbítrio, pela irregularidade e pela duplicidade de comportamentos face ao mundo empresarial. Outras instâncias teriam então de assumir a sua responsabilidade pela manutenção da legalidade democrática e pelo bom funcionamento das instituições democráticas.

2 — Nestes termos, determinando o n.° 1 do artigo 251.° do Regimento da Assembleia da República que «os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e os actos do Governo e da Administração», o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 252.° do mesmo Regimento, a realização de um inquérito parlamentar tendo por objecto a apreciação dos actos do Governo e da Administração relacionados.com as OPV de sete empresas do grupo SONAE.

3 — O Governo e a Administração não podem deixar de ser responsabilizados pelas irregularidades indiciadas. Com efeito, o grupo SONAE apresentou à Administração e ao Governo toda a informação que lhe foi pedida, tendo agido de modo a não ocultar os factos sobre os quais se fez a apreciação do seu pedido. Sabe-se que o Governo aprovou expressamente condições que hoje julga irregulares. Assim, o Governo tem de ser considerado o primeiro responsável pela realização das OPV. A prova encontra-se no despacho do Ministro das Finanças, que menciona a reunião realizada pelo Secretário de Estado do Tesouro, a pedido do Ministro, em 17 de Dezembro de 1987, com o auditor-geral do Mercado de Títulos, representantes de bancos intervenientes e do grupo SONAE.

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4 — Nos termos do artigo 23.° da Lei Orgânica do Governo — Decreto-Lei n.° 329/87, de 23 de Setembro —, os secretarios de Estado não dispõem de competência própria, mas apenas da que lhes for delegada, em cada caso, pelo respectivo Ministro. Como o próprio Ministro reconhece, o Secretario de Estado do Tesouro estava presente em nome e em representação sua. Mais, o Secretário de Estado relatou ao Ministro essa reunião, em função da qual foi dada luz verde às OPV. Assim, o Ministro não pode invocar desconhecimento ou ilibar de outro modo a sua própria responsabilidade, pelo que a autorização dada à efectivação das OPV tem necessariamente de ser imputável ao próprio Ministro.

5 — Por outro lado, a carta do Secretário de Estado do Tesouro de 2 de Fevereiro de 1988, transcrita no Diário da Assembleia da República, na qual comunicou ao Ministro das Finanças que, em virtude da sua participação na reunião atrás referida, se considerava impedido de realizar o relatório síntese, demonstra claramente que foi dada luz verde ao mais alto nível para realização das operações em causa. Assim, as irregularidades de que as mesmas enfermam não podiam deixar de ser antecipadamente conhecidas por quem podia e devia ter sustido a realização das operações. Não o tendo feito, é óbvio que se tornou também responsável pelas mesmas.

6 — É evidente que de nada poderá valer ao Ministro a tentativa de esconder a sua responsabilidade determinando inquéritos e arvorando-se em juiz de uma causa em que afinal é o próprio Ministro que está indiciado como primeiro responsável pelas irregularidades. Na realidade, o Ministro não é juiz, não é apreciador de inquéritos, é um membro do Governo que tão--somente procura fugir às suas responsabilidades, endossando-as a outros.

7 — O auditor-geral do Mercado de Títulos encontra--se também numa situação em que não pode ser inquiridor, antes terá de ser inquirido. Resultando dos factos apurados oficialmente que as OPV do grupo SONAE não se encontravam em condições que permitissem a sua autorização; está em causa o modo como foram exercidas pelo auditor-geral do Mercado de Títulos as competências previstas na alínea c) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 23/87, de 13 de Janeiro, para autorizar as ofertas públicas de transacção de valores mobiliários; sendo aquela uma competência fundamental do auditor-geral, nos termos da alínea g) do n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 335/87, de 15 de Outubro, este seria conivente com a situação irregular apontada anteriormente, pelo que também não lhe pode ser reconhecida a qualidade de inquiridor neste processo, mas sim a de um dos inquiridos.

8 — As referidas irregularidades, a existirem, seriam impeditivas da aceitação do pedido de concessão do benefício fiscal previsto pelo Decreto-Lei n.° 130/87, de 17 de Março, dado que a alínea á) do artigo 1.° daquele diploma faz depender a concessão do referido beneficio do reconhecimento de que a emissão pública é requisito de que carece o requerente para reunir todas as condições de admissão à cotação nas bolsas de valores. Desta forma, a comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, ao não levar em conta aquelas irregularidades, ter-se-á colocado igualmente numa posição violadora das supracitadas normas legais.

9 — Acresce que a comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, ao não aprovar a admissão à cotação de três das empresas em causa, ou incorreu em juízo fundamentadamente contraditório daquele que foi utilizado pelo auditor-geral ou praticou qualquer outra arbitrariedade, se se quiser ter por bom o entendimento do auditor-geral. Estas duas entidades estão uma contra a outra, acusando-se mutuamente em público de incompetência no exercício dos seus mandatos.

10 — O comportamento da banca, designadamente do BPA, foi também julgado digno de nota. O próprio Ministro reconheceu que não foram utilizados critérios de boa gestão. Não haverá consequências? Não haverá causas? Será verdade que as OPV foram tomadas firme pelo BPA em condições insólitas contra o parecer de técnicos competentes, de tal modo que só poderia ter-se verificado o desastre que provadamente se verificou? Não haverá responsabilidades a apurar?

11 — Também a Assembleia da República terá de inquirir em que condições foram veiculadas para a opinião pública falsas informações sobre a subscrição das OPV por parte do público. Ficou provado que os bancos ficaram com a maior parte do papel, quando, sem desmentido, se veiculou para a comunicação social situação diametralmente oposta. Poder-se-á tolerar tão grosseira manipulação da informação e da confiança em que se fundamenta a solidez do mercado de capitais? Poderão os responsáveis ficar incógnitos e impunes? Que interesses os movem? Por que razão o Governo se demite por completo das suas responsabilidades perante a mais elementar regra de moralização do mercado de capitais? Poderá mesmo haver mercado de capitais com uma manipulação de tal ordem?

12 — Do exposto resulta claro que o Ministro das Finanças não exerceu competências políticas e administrativas que lhe cabem, designadamente relativamente ao auditor-geral do Mercado de Títulos, à Bolsa de Valores do Porto e à banca pública, nomeadamente em relação ao BPA, que tomou firme as emissões em condições tão extraordinárias. Optou o Ministro por remeter o processo ao Ministério Público, não especificando sequer minimamente de qual de entre as competências do Ministério Público se pretende obter exercício. É estranho este comportamento do Ministro, revelando a sua total falta de critério e a incapacidade de fazer seja o que for no âmbito das funções que lhe foram cometidas quanto à tutela da boa gestão pública do mercado de capitais.

13 — Por todas as razões citadas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a realização de um inquérito aos actos do Governo e da Administração, inquérito este que se tornou absolutamente indispensável para repor a legalidade e moralizar a intervenção pública na boa gestão e funcionamento do mercado de capitais. A tentativa do Governo de se esconder atrás de bodes expiatórios e de induzir a opinião público em erro mediante inquéritos viciados na forma e no fundo não pode passar sem inquirição nos termos da Constituição.

14 — A situação configurada não é a do caso SONAE, mas sim a do caso Ministro das Finan-ças/BPA. Compete à Assembleia da República assumir as suas responsabilidades na apreciação deste caso.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1988. — Pelo Grupo Parlamentar Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — João Cravinho.

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Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Actividades durante o mês de Março de 1988

1 — Reuniões. — Durante o mês de Março de 1988 a Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 2, 9, 16 e 24, efectuando um total de quatro reuniões.

1.1 — Reuniões com membros do Governo. — Na reunião da Comissão efectuada no dia 2 de Março esteve presente o Sr. Secretário de Estado da Reforma Educativa, conjuntamente com membros da Comissão de Reforma do Sistema Educativo. Esta reunião teve como objectivo o esclarecimento sobre certas ambiguidades existentes à volta dos documentos emitidos pela Comissão de Reforma Educativa, bem como saber qual a óptica do Ministério perante este assunto.

2 — Baixaram à Comissão as seguintes novas iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.° 191/V, apresentado pelo Partido Os Verdes (aprova o Plano Nacional de Educação Artística). Por deliberação da Comissão, este projecto baixou à Subcomissão Permanente de Cultura, para apreciação;

Projecto de lei n.° 199/V, apresentado pelo Partido Socialista (lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica). Este projecto baixou à Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia, que procedeu à sua análise conjuntamente com o projecto de lei n.° 172/V.

3 — Iniciativas legislativas já pendentes na Comissão que foram objecto de discussão em Plenário. — A Comissão aprovou, para efeitos de apreciação na generalidade, os relatórios referentes aos seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.° 125/V, do PCP, PS, PRD, ID e Os Verdes (sobre a utilização de jogadores estrangeiros no futebol português);

Projecto de lei n.° 128/V, do PS (educação pré--escolar e desenvolvimento da rede de jardins--de-infância);

Projecto de lei n.° 172/V, do PSD (lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico);

Projecto de lei n.° 199/V, do PS (lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica);

Os projectos de lei n.os 172/V e 199/V foram analisados em conjunto, tendo ambos, depois da aprovação na generalidade, baixado à Comissão para apreciação na especialidade;

Projecto de lei n.° 47/V, do PS (Código Cooperativo). Relativamente a este projecto, a Comissão elaborou um parecer, mais especificamente no referente ao seu capítulo XI «Cooperativas de Ensino», que remeteu à 1." Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).

4 — Audiências concedidas. — Quanto a audiências, a Comissão recebeu durante o mês de Março as seguintes entidades:

Associação Portuguesa de Contabilistas;

Um grupo de jovens em regime de aquisição de serviços na Obra Social do Ministério da Educação;

Federação Nacional dos Professores — FENPROF; Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa;

Associação de Estudantes do Instituto Superior de

Contabilidade e Administração de Lisboa; Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte.

5 — Visitas. — A convite da Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), deslocou-se a este Instituto, no dia 21 de Março, pelas 10 horas, uma delegação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, constituída pelos Srs. Deputados Aristides Teixeira (PSD), Julieta Sampaio (PS) e Rogério Moreira (PCP).

Igual convite foi feito pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. Deste modo, foi constituída uma delegação da Comissão, que se deslocará a este Instituto no dia 14 de Abril, pelas 14 horas e 30 minutos, composta pelos Srs. Deputados Aristides Teixeira (PSD), Julieta Sampaio (PS) e Rogério Moreira (PCP).

Propostas èm debate na Comissão — Deslocações e organizações especiais. — No sentido de esta Comissão vir a estabelecer contactos directos com as realidades sociais, foi criada uma subcomissão com a finalidade de apresentar um programa, em projecto, de deslocações a realizar pela Comissão, no corrente ano, e estudar a viabilidade de realização de uma série de conferências sobre o tema «Reforma educativa».

Esta subcomissão, constituída pelos Srs. Deputados José Cesário (PSD), Carlos Lélis (PSD), António Barreto (PS), Afonso Abrantes (PS), Rogério Moreira (PCP) e Lourdes Hespanhol (PCP), apresentou sobre este assunto uma proposta, que está a ser objecto de análise na Comissão.

6 — Expediente. — Procedeu-se à apreciação e aprovação dos seguintes relatórios referentes a audiências concedidas pela Comissão:

Relatório referente à audiência concedida à Associação de Estudantes do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa. Este relatório foi enviado, através do Sr. Presidente da Assembleia da República, a S. Ex.a o Sr. Ministro da Educação, a fim de ser dado cumprimento ao n.° 2 deste relatório, o qual solicita informações, nomeadamente quanto ao grau académico a atribuir aos diplomados pelo ISSSL e a forma como estão a ser analisados os projectos de licenciaturas apresentados por aquele estabelecimento de ensino;

Relatório referente à audiência concedida à Sociedade Portuguesa de Filosofia;

Relatório referente à audiência concedida a tarefeiros em regime de aquisição de serviços na Obra Social do Ministério da Educação. Considerando que a matéria abordada nesta audiência se refere exclusivamente a uma questão laboral, a Comissão de Educação entendeu remeter este processo, bem como o relatório, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família e à Comissão Parlamentar de Juventude, com vista a estas duas comissões se pronunciarem sobre o assunto;

Relatório referente à audiência concedida à Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa. Este relatório ficou pendente, dada a necessidade constatada de se esclarecer melhor a situação que motivou o pedido de audiência.

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Análise e marcação de pedidos de audiência solicitados pelas seguintes entidades:

Direcção do Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte. Esta audiência ficou marcada para o dia 14 de Abril, pelas 16 horas, sendo recebida pelos Srs. Deputados Natalina Pintão (PSD), que coordenará, António Braga (PS) e Lourdes Hespanhol (PCP);

Comissão Nacional Coordenadora das Associações de Estudantes dos Institutos Superiores de Serviço Social. Esta audiência não foi concedida, em virtude de estar em andamento um processo de esclarecimento, em resposta a uma audiência concedida à Associação de Estudantes do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa. A Comissão considera que será mais oportuna a concessão da audiência em momento posterior;

Comissão Coordenadora dos Psicólogos--Conselheiros dos Núcleos de Orientação Escolar e Profissional das Regiões Norte, Centro e Sul. Esta audiência ficou marcada para o dia 6 de Abril, pelas 12 horas, sendo recebida pelos Srs. Deputados Patrícia Lança (PSD), que coordenará, Afonso Abrantes (PS) e Rogério Moreira (PCP).

Proveniente da Secretaria de Estado da Reforma Educativa, encontra-se na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para elaboração de parecer, o projecto de decreto-lei que define as linhas orientadoras da profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário previstas no Dec.-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro.

Todo o restante expediente recebido na Comissão (mais de 70 documentos), proveniente de várias entidades, depois de apreciado, foi devidamente encaminhado e respondido.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Comissão da Condição Feminina Proposta de alteração da respectiva designação

1 — Considerando ser a competência fundamental da Comissão Parlamentar da Condição Feminina a defesa activa dos direitos das mulheres, através do aperfeiçoamento das normas jurídicas e da promoção da sua efectiva aplicação, como consta do artigo i.° do seu regimento, aprovado no início da presente sessão legislativa;

2 — Considerando que o combate a todas as formas de discriminação subsistentes contra as mulheres, que se traduz na promoção dos seus direitos, é uma forma de provocar a evolução da condição feminina, através da actuação sobre os factores de vária ordem (essencialmente cultural) capazes de alterar esse condicionalismo, e que a referência às providades visadas assume com mais clareza a dinâmica que se procura introduzir nesta problemática, a mudança que se pretende operar;

3 — Considerando que a função legiferante da Comissão, indissociável da sua função de fiscalização da acção do Executivo, nesta área centrada na criação de condições para uma crescente participação das

mulheres na vida social, económica e política, é melhor expressa por uma nova designação que directamente refira esta realidade:

A Comissão da Condição Feminina aprovou, por unanimidade, a alteração da sua designação, que passará a ser a seguinte:

Comissão para os Direitos e para a Participação das Mulheres.

Nesta conformidade e de acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, apresenta o respectivo projecto de alteração de Regimento da Assembleia da República.

2 de Março de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar.

Relatório da Comissão de Juventude Actividades no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1988

Reuniões plenárias —11. Reuniões das subcomissões — 6. Reuniões da mesa — 3. Subcomissões criadas:

Subsídio de integração dos jovens na vida activa

(proposta de lei n.° 19/V — generalidade); Subsídio de integração dos jovens na vida activa

(proposta de lei n.° 19/V — especialidade); Estatuto dos Objectores de Consciência (petição

n.° 3/V e projecto de lei n.° 177/V — Os

Verdes);

Exploração do trabalho infantil (proposta de lei n.° 13/V e projecto de lei n.° 158/V — PCP);

Formação Profissional (projecto de lei n.° 141/V — PCP).

Documentos produzidos:

Programa de deslocações sectoriais e regionais da Comissão (aprovado com prioridades e calendário);

Voto de pesar pelo falecimento de Júlio Costa (submetido ao Plenário da Assembleia da República);

Resolução proibindo o fumo nas reuniões da

Comissão; Relatório de audiências:

Juventude Soviética — Deputado José Apolinário;

AEISCAL — Deputado Rogério Moreira; AAMDL — Deputada Isabel Espada.

Pareceres na generalidade:

Proposta de lei n.° 19/V — subsídio de integração dos jovens na vida activa;

Proposta de lei n.° 13/V e projecto de lei n.° 158/V (PCP) — Combate à exploração do trabalho infantil;

Projecto de lei n.° 141/V (PCP) — Garantias e direitos dos cidadãos em cursos de formação profissional.

Aprovações na especialidade:

Proposta de lei n.° 19/V — Subsídio de integração dos jovens na vida activa.

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II SÉRIE — NÚMERO 64

Audiências concedidas:

Delegação de organizações de juventude soviéticas; Associação de Estudantes do ISCAL; Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa;

Comissão de Relações Internacionais do Conselho

Nacional de Juventude Belga; Delegação da Juventude Africana Amílcar Cabral,

de Cabo Verde.

Observações:

A Comissão reuniu com a coordenação do Projecto Vida, iniciando com a temática da droga o seu programa de contactos e deslocações;

A propósito do ISCAL e questões inerentes, a comissão propôs a audição de um membro do Governo em reunião conjunta com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

O Presidente da Comissão, Carlos Manuel Coelho.

Aviso

Por despacho de 11 de Janeiro de 1988 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado Ernesto Castanheira da Costa, assessor, letra C, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública — nomeado, em regime de requisição, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1988, para exercer idênticas funções no Gabinete do Presidente da Assembleia da República. (Visto, TC, 21-3-88. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Abril de 1988. — Pelo Director-Geral, António dos Santos.

Aviso

Por despacho de 2 de Dezembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado José Manuel de Almeida Martins Cerqueira — nomeado chefe da Divisão dos Serviços

Administrativos, em regime de substituição, pelo prazo de seis meses, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1987. (Visto, TC, 24 de Março de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 2 de Dezembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Maria da Conceição Bourbon da Silva Alavedra — nomeada chefe da Repartição de Processamento e Conferência, em regime de substituição, pelo prazo de seis meses, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1987. (Visto, TC, 24 de Março de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 8 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 2 de Dezembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Maria Alves Coelho Marques Ferreira — nomeada chefe da Repartição de Orçamento e Tesouraria, em regime de substituição, durante o impedimento do titular do lugar, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1987. (Visto, TC, 24 de Março de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 8 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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