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Quarta-feira, 20 de Abril de 1988

II Série — Número 66

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 22S/V: Sobre baldios (apresentado pelo PRD)........... 1242

Propostas de lei (n.M 32/V e 3S/V):

N.° 32/V (autoriza o Governo a aprovar o regime geral do arrendamento rural):

Proposta de aditamento de um artigo novo (apresentada pelo PCP)........................... 1243

N.° 35/V (autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho):

Requerimento do PCP de consulta pública às organizações dos trabalhadores sobre a proposta de lei, despacho do Presidente da Assembleia da República sobre o mesmo e parecer/informação n.° 9/88 da Assessoria Jurídica da Assembleia da República que fundamentou o referido despacho......... 1245

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento, pelo PSD, pelo PS, pelo PCP, pelo PRD, pelo CDS e pela ID................. 1247

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PROJECTO DE LEI N.° 225/V

SOBRE BALDIOS

A chamada «questão dos baldios» não pode resolverle de modo uniforme, já que é multiforme a realidade que se pretende juridicamente regular.

Na verdade, não só se fala indevidamente de baldios a propósito de realidades que não o são como se prosseguem, a tal propósito, tentativas de uniformização, a que, apesar de tudo, a tradição e os usos conseguem resistir, nalguns casos ao longo de séculos.

Independentemente de tradições, por vezes seculares, o tempo se encarregou também de consolidar novas realidades.

Assim, é inútil procurar hoje terrenos baldios sem aptidão e uso agrícola ou florestal.

Os terrenos baldios existentes em muitas freguesias para utilização de águas, minas, pedreiras, etc, ou foram individualmente apropriados ou, não o tendo sido, devem ser excluídos do comércio jurídico e integrar o domínio público da autarquia em que se localizam.

A questão é, aliás, pacífica, mas vale a pena esclarecê-la, porquanto uma outra confusão reinante é a de estender o regime apropriado a terrenos de uso agrícola ou florestal a todos os baldios.

Também no que se refere aos terrenos de aptidão e uso agrícola poucos ou nenhuns restarão que possam classificar-se como «baldios».

A proximidade dos lugares habitados que lhes permitiria o uso e a necessidade de cultivo inerentes à sua utilização agrícola determinaram também que, mais ou menos rapidamente, tivessem cessado as suas características de bens comunais para terem sido apropriados individualmente.

É preciso, portanto, ter consciência de que o problema da manutenção, através dos tempos, de formas comunitárias de utilização de terrenos só se coloca em relação a terrenos de aptidão florestal, utilizados como tal, ou para a pastoricia.

Nenhuma razão existe para que os terrenos chamados «baldios» não devam integrar o domínio público da autarquia em que se localizam, exceptuados os casos dos terrenos com aptidão e uso florestal, explorados em comum pelos moradores ou vizinhos desse terreno, independentemente da circunscrição administrativa em que se inserem.

Devem também introduzir-se regras que assegurem a anulação dos actos de ocupação.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Os baldios são bens em comunidade ou de propriedade comunal.

2 — São considerados baldios os terrenos com aptidão florestal que, tradicionalmente e sem interrupção por facto próprio, são usados e fruídos pelos residentes na freguesia ou freguesias em cujo território se incluem.

Artigo 2.°

1 — Os baldios são insusceptíveis de divisão e de apropriação privada ou pública, por qualquer forma ou título, e encontram-se fora do comércio jurídico.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do início da vigência da presente lei são apropriáveis por usucapião, desde que a posse seja pública.

Artigo 3.°

1 — São nulos os actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação, por entidades particulares ou públicas, de terrenos baldios, no todo ou em parte.

2 — São igualmente nulos os arrendamentos ou quaisquer outras formas de cedência contratual de direitos e usos sobre terrenos baldios ou sobre as árvores ou outras plantações ai existentes.

3 — A nulidade acarreta a das transmissões subsequentes, independentemente da boa-fé de terceiros.

Artigo 4.°

1 — Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos referidos no artigo anterior e para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto--Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro:

o) As assembleias de compartes previstas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

b) A junta ou juntas de freguesia da área da situação dos prédios apropriados;

c) A câmara ou câmaras municipais da área da situação dos referidos prédios;

d) O Ministério Público.

2 — A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o número anterior pode ser efectivada através da acção popular, prevista no artigo 369.° do Código Administrativo.

Artigo 5.°

1 — A administração dos baldios compete às respectivas comunidades de vizinhos utentes, nos termos regulados pelas assembleias de utentes e de acordo com os usos, costumes e conveniências da economia local.

2 — São utentes os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição.

Artigo 6.°

1 — A assembleia de utentes, cujos trabalhos serão dirigidos por utente para tal designado, poderá ser convocada por um número de utentes encarregues de administrar o baldio.

2 — A competência da assembleia e a dos utentes encarregues de administrar o baldio são as que resultam dos usos, costumes e conveniências da economia local.

Artigo 7.°

1 — A aplicação das receitas arrecadadas pela fruição do baldio terá de constar de um plano anual aprovado pela assembleia de utentes.

2 — A executoriedade daquele plano só se torna efectiva após aprovação pela assembleia de freguesia ou, no caso de o baldio corresponder a mais de uma freguesia, pelas assembleias de freguesia.

3 — A aprovação verifica-se se, no prazo de 30 dias após a comunicação do plano, a assembleia de freguesia não reunir.

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4 — A assembleia de freguesia não pode alterar ó plano apresentado, limitando-se a aprová-lo ou a rejeitá-lo.

No caso de rejeição, a deliberação será fundamentada.

5 — Da rejeição cabe recurso para os tribunais administrativos.

Artigo 8.°

1 — Os baldios com aptidão florestal que não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos utentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, ou que, tendo-o sido, deixaram de ser usados e fruídos há mais de cinco anos consecutivos passam a ser administrados e geridos pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem.

2 — Tais terrenos perdem, definitivamente, a categoria de baldios, passando a integrar o domínio público da autarquia ou autarquias em cuja área se localizam.

Artigo 9.°

Os terrenos designados como baldios com aptidão agrícola ou com utilização não florestal passarão igualmente a integrar o domínio público das autarquias em cuja área se circunscrevem.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Isabel Espada.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME GERAL 00 ARRENDAMENTO RURAL

Proposta de aditamento de um artigo novo (artigo 4.°)

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, em substituição das propostas de aditamento n.os 1 a 27, anteriormente apresentadas na Mesa da Assembleia da República, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo novo, constituído por 33 números:

Artigo 4.° (novo)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, designadamente, o sentido definido nos números seguintes:

1) A noção de arrendamento rural, quando envolva explorações pecuárias, apenas excluirá as explorações pecuárias sem terra;

2) A regulamentação prevista na Lei do Arrendamento Rural será aplicável aos contratos de arrendamento rural previstos na Lei da Reforma Agrária na medida em que não prejudique a aplicação das disposições específicas desta lei necessárias para garantir a posse útil da terra, nos termos constitucionais;

3) O arrendamento rural poderá abranger as produções florestais não lenhosas, incluindo sementes, resina, cortiça e frutos, devendo neste caso o contrato especificar a quem cabe a responsabilidade das acções de manutenção e conservação do coberto e do subcoberto de que resultem essas produções:

4) A não aplicação da Lei do Arrendamento Rural aos arrendamentos para fins exclusivamente

florestais não prejudicará o disposto nos dois números anteriores;

5) A falta de cumprimento da obrigação de redução do contrato a escrito presumir-se-á imputável ao senhorio, sendo a respectiva nulidade só invocável pelo arrendatário, que, se a não invocar, pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito;

6) O prazo mínimo do contrato de arrendamento rural será de dez anos, não havendo diferenciação em relação a qualquer tipo de arrendamento, designadamente em relação ao agricultor autónomo;

7) As renovações serão por períodos de três anos, não havendo diferenciações quanto aos tipos de arrendamento;

8) O disposto nos dois números será excepcionado quando o senhorio emigrante e o arrendatário forem agricultores autónomos, caso em que os arrendamentos poderão ter um prazo de duração mínima de dois anos e o senhorio não se poderá opor às quatro primeiras renovações, excepto se tiver sido ele quem arrendou o prédio ou o tiver adquirido por sucessão e, cumulativamente, se necessitar de regressar ou tiver regressado há menos de um ano a Portugal e quiser explorar directamente o prédio arrendado;

9) No caso de a exploração agrícola objecto de arrendamento ser reconvertida com base em plano de reconversão aprovado, no termo do prazo de duração mínima fixada nesse plano o contrato permanece, passando a ser aplicável o regime geral previsto para a denúncia;

10) O rendeiro pode alterar o sistema estipulado para a renda quando esta é estipulada em géneros, durante a vigência do contrato ou da sua renovação, produzindo a declaração do rendeiro efeitos no ano agrícola posterior à sua comunicação ao senhorio;

11) A renda é paga em local a indicar pelo senhorio, desde que o mesmo se situe na freguesia em que se situa o prédio arrendado;

12) O aumento ou actualização das tabelas de rendas máximas não pode, em caso algum, ultrapassar a taxa de inflação;

13) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário poderá obstar ao despejo desde que, até ao encerramento da discussão em l.a instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;

14) É sempre lícito o subarrendamento ou a cedência por comodato quando o arrendatário é o Estado;

15) O subarrendamento ou cedência por comodato será também sempre lícito no caso de a beneficiária ser cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo (desde que o arrendatário se integre na mesma), caso em que esta entidade assumirá a posição do arrendamen-tário, reavendo as terras e continuando o arrendamento anterior, se cessar a exploração por aquelas entidades de prédios abrangidos por esse arrendamento;

16) É ainda sempre lícito o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional;

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37) O arrendatário poderá fazer as benfeitorias necessárias, nos termos gerais do Código Civil, sem a precedência das condições definidas para a realização das benfeitorias úteis;

!8) Se as benfeitorias úteis feitas pelo senhorio importarem alteração sensível do regime da exploração do prédio e o arrendatário não se conformar com o eventual acréscimo da renda, terá a faculdade de recorrer a tribunal ou de proceder à denúncia do contrato, a qual, se o arrendatário quiser e sem que isso represente aumento de renda, só produzirá efeitos no final do respectivo ano agrícola, se a aprovação do pedido ocorrer no 1.° trimestre, ou no final do ano agrícola seguinte, nos restantes casos, vigorando sempre as condições estipuladas no contrato firmado entre as partes no caso de haver recurso judicial e enquanto este não for decidido;

19) Quando houver cessação contratual antecipada (por mútuo acordo), o arrendatário será indemnizado por todas as benfeitorias necessárias e pelas benfeitorias úteis consentidas pelo senhorio;

20) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa;

21) O senhorio poderá reclamar do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa à deterioração ou danos causados nos prédios arrendados por acto de incúria ou dolo comprovadamente imputável ao mesmo arrendatário;

22) Os contratos de arrendamento considerar-se--ão sucessiva e automaticamente renovados, só sendo eficaz a denúncia se for feita mediante comunicação escrita, com antecedência mínima, em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, de um ano, se for feita pelo rendeiro, e de dezoito meses, se for feita pelo senhorio;

23) O arrendatário pode sempre obstar à efectivação da denúncia do contrato, desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento, não carecendo, para conseguir a ineficácia da denúncia, de preencher quaisquer condições especiais;

24) O arrendatário pode ainda obstar ao despejo no termo do prazo ou na sua renovação, desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar, devendo, por isso, comunicar esse facto ao senhorio no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação de denúncia;

25) O senhorio poderá, entretanto, vencer a oposição ao despejo feita pelo arrendatário ao abrigo dos dois números anteriores, se provar que são falsos os argumentos invocados ou se provar judicialmente que pretende a terra para a explorar directamente e que tem uma situação económica inferior à do arrendatário e do seu agregado familiar ou que a soma de todos os seus rendimentos e os do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional, sendo, no entanto,

a decisão judicial eficaz só no termo do contrato ou renovação e nunca antes do termo do ano agrícola posterior à sentença;

26) No caso de conseguir obstar ao despejo nos termos do número anterior, o senhorio fica obrigado, salvo em caso de força maior, à exploração directa durante o mínimo de cinco anos, ficando, em caso de inobservância, obrigado a indemnização perante o arrendatário de valor igual ao quintuplo das rendas respeitantes ao período de violação, podendo ainda o arrendatário, se quiser, reocupar o prédio, iniciando-se outro contrato;

27) A resolução do contrato antes do seu termo ou do termo de cada renovação só pode ser obtida em caso de mora [e sem prejuízo do direito de opção do rendeiro exercido nos termos do número 13)], se faltar ao cumprimento do estabelecido contratualmente com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio, ou subarrendar ou ceder por comodato os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;

28) Quando cessar o direito ou findarem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, esta não caducará, salvo se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio que renuncia à sua posição contratual;

29) O arrendamento rural não caducará por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, incluindo em união de facto, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum;

30) O direito à transmissão do arrendamento rural por morte do arrendatário é automático e não carece de qualquer declaração ou comunicação do senhorio;

31) No caso de venda ou dação em cumprimento dos prédios objecto de arrendamento rural, o direito tíe preferência rege-se pelos seguintes princípios:

L° Têm direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários;

2.° Salvo o estabelecido nos n.os 3 e 4, é aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil;

3.° No caso do exercício judicial de direito de preferência por parte do arrendatário, o preço será pago ou depositado dentro dos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito;

4.° São isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência;

5.0 O Estado garantirá aos arrendatários interessados, através das medidas de crédito adequadas, designadamente em termos de prazos e taxas de juro, o efectivo exercício do direito de preferência;

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6.° Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante o período mínimo de cinco anos, salvo caso de força maior devidamente comprovado;

32) O arrendamento de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

33) Os contratos de parceria agrícola são considerados para todos os efeitos como contratos de arrendamento rural, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

1.° Os contratos de parceria agrícola podem ser convertidos em contratos de arrendamento rural por acordo entre o senhorio e o arrendatário no prazo de 120 dias;

2.° Não se operando a conversão prevista no número anterior no prazo indicado, considera-se feita a conversão por força da lei e a renda fixada no valor correspondente è renda máxima em vigor, reduzida de 35%.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro.

ria a inconstitucionalidade do diploma, se a Assembleia da República o viesse a aprovar.

Está dentro dos poderes e competências de V. Ex.a determinar, as diligências necessárias à regularidade do processo legislativo. Aliás, é a V. Ex.a que compete fixar as matérias a incluir na ordem do dia, dentro dos limites que resultam da Constituição, da lei e do Regimento. Carecendo a proposta de lei n.° 35/V de apreciação pública e não estando ela realizada, o diploma não se encontra em condições de ser objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex.a se digne:

1) Determinar a publicação de separata contendo a proposta de lei n.° 35/V e respectivos anexos (cf. o n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 16/79);

2) Incluir nesta separata o aviso de que, nos termos do n.° 1 do artigo 16/79, o prazo de apreciação pública é de 30 dias;

3) Submeter a questão do agendamento da proposta de autorização legislativa para dia posterior ao do termo da consulta pública e da elaboração do relatório respectivo pela Comissão Parlamentar do Trabalho, Segurança Social e Família.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — José Manuel Mendes — José Magalhães — João Amaral — Álvaro Amaro.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO INDIVIDUAL 00 TRABALHO

Requerimento do PCP de consulta pública às organizações de trabalhadores sobre a proposta de lei

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É direito das organizações representativas dos trabalhadores participarem na elaboração da legislação de trabalho. É o que determina a Constituição da República, na alínea d) do artigo 55." «Direitos das comissões de trabalhadores» e na alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° «Direitos das associações sindicais».

Em execução e para garantia destes preceitos constitucionais, a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, veio definir os trâmites processuais adequados.

Importa salientar o disposto nos artigos 3.° e 4.° dessa lei, dos quais resulta que o processo de discussão deve ser conduzido pelo órgão de soberania que vai produzir a lei e que esse órgão de soberania, no caso a Assembleia da República, não pode discutir e votar o diploma sem que as organizações dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre o mesmo.

O facto de a proposta de lei n.° 35/V ser uma proposta de autorização legislativa não altera a razão de ser da aplicação das disposições constitucionais citadas, já que as autorizações legislativas devem definir o objecto, o sentido e a extensão do diploma a emitir ao seu abrigo. Ficando assim o Governo vinculado, na emissão do decreto-lei, a respeitar as directivas da autorização legislativa, é no seu debate (no debate da autorização legislativa) que se discute e vota o conteúdo essencial do diploma governamental emitido ao seu abrigo.

A preterição do dever consignado nos artigos citados na Constituição da República Portuguesa implica-

Despacho do Presidente da Assembleia da República que recaiu sobre o requerimento do PCP

Indefiro, com fundamento no parecer n.° 9/88, de 12 de Abril, da Assessoria Jurídica. Transmita-se ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e aos demais membros da conferência.

Parecer/Informação n.° 9/86

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Grupo Parlamentar do PCP para que seja submetida a consulta pública das organizações dos trabalhadores a proposta de lei n.° 35/V.

1 — Determina V. Ex.a que esta Assessoria seja ouvida sobre requerimento do Grupo Parlamentar do PCP para que se submeta a consulta pública das organizações dos trabalhadores, pelo prazo de 30 dias, a proposta de lei n.° 35/V. Da necessidade dessa publicação extrair-se-iam consequências quanto ao agendamento da referida proposta.

2 — A proposta em causa é de autorização legislativa para alteração do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho. Considera, portanto, o Grupo Parlamentar do PCP que o cumprimento das disposições legais na matéria implica que a «Assembleia da República não pode discutir e votar o diploma sem que as organizações dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre o mesmo». No entender desse Grupo Parlamentar, o facto de a proposta de lei n.° 35/V ser de simples autorização legislativa não altera a razão de ser das disposições legais, já que nessa autorização se «vota o conteúdo essencial do diploma governamental emitido ao seu abrigo».

3 — O problema é, pois, o de saber se é obrigatória C) a consulta pública relativamente às autorizações

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legislativas em matéria de trabalho. Sobre ele vamos emitir o parecer que segue, multo breve, em face da urgência requerida.

4 — Não se põe qualquer dúvida que nos termos constitucionais e legais é obrigatória a consulta às organizações dos trabalhadores quanto à legislação do trabalho, sendo de longe maioritária a doutrina que considera que esta audição funciona como pressuposto, cuja omissão afecta a constitucionalidade do diploma.

Mas o problema não é esse, é antes o de saber se a autorização legislativa em matéria laboral se compreende no sentido constitucional de legislação do trabalho e se, portanto, se exige uma dupla audição ou consulta das organizações dos trabalhadores; uma para a lei de autorização legislativa e outra para o decreto-lei que a utiliza.

5 — Quanto a este último aspecto, parece-nos importante deixar bem claro que os projectos de decretos--leis na matéria têm de ser necessariamente objecto de consulta às organizações dos trabalhadores. Estas estão precisamente vocacionadas para a auscultação integrada do regime jurídico, desde a sua estruturação aos pormenores da regulamentação; de nenhum modo se poderá dizer que uma mera audição sobre linhas gerais ou sobre programas realiza o mandamento constitucional dos artigos 55.° e 57.° Portanto, a considerarle necessária a audição das organizações dos trabalhadores nas autorizações legislativas, consagrar--se-ia a indispensabilidade de uma dupla consulta: como dissemos, uma para a lei, outra para o decreto-lei.

6 — Ora o sistema de dupla consulta não tem expressão na Lei n.° 16/79, que aparenta ser avessa a uma dupla audição com aspectos evidentemente repetitivos e dilatórios. Aliás, tal diploma parece ter em vista o processo legislativo comum [artigo 164.°, alínea d)] da Constituição, e não todos os processos político-legislativos, até porque se sentiu a necessidade de consignar também processos de aprovação de tratados da OIT, a que se refere o artigo 164.°, alínea /) (n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 16/79).

Certamente por isso nunca se seguiu o processo de publicar para audição das organizações dos trabalhadores as propostas de autorização legislativa.

7 — Dir-se-á, contudo, que esses precedentes estavam ligados ao esquema relativamente ilimitado a qua obedeciam as autorizações legislativas da época. Na verdade, no texto constitucional então vigente, as autorizações legislativas apenas deveriam referir o objecto e a extensão da autorização: na fórmula do artigo 168.° da Constituição (a partir da revisão de 1982) as autorizações definem o objecto, a extensão e também o sentido dessas mesmas autorizações.

E de aqui a procedência do argumento do Grupo Parlamentar do PCP: como «o Governo fica vinculado a respeitar as directivas da autorização legislativa, é no seu debate (no debate da autorização legislativa) que se discute e vota o conteúdo essencial do diploma governamental emitido ao seu abrigo».

8 — Simplesmente, da revisão constitucional de 1982 não resultou qualquer alteração à prática seguida e, inclusive, no Regimento de 1985 apenas se refere a apreciação pelas organizações dos trabalhadores no processo legislativo comum (artigo 140.-°), e não no relativo às autorizações legislativas (artigos 190.° e 191.°).

Por outro lado, nas variadas autorizações legislativas conferidas ao Governo nos domínios do trabalho, mesmo depois de 1982, não tivemos notícia de alguma vez se ter procedido à publicação da respectiva proposta para auscultação das organizações dos trabalhadores.

Assim aconteceu, nomeadamente, nas Leis n.os 13/83, de 25 de Agosto (sobre duração do trabalho), 14/83, de 25 de Agosto (sobre recursos humanos da função pública), 28/83, de 8 de Setembro (suspensão temporária do trabalho — lay-off), e 7/85, de 4 de Junho (estatuto do pessoal dirigente e carreiras na função pública).

9 — É claro que estes argumentos não são decisivos se —porventura— estivesse em causa o não cumprimento da Constituição. Mas o facto é que a esta parece ser dado cabal cumprimento quando se assegura a consulta às organizações dos trabalhadores da totalidade de um regime jurídico, e não do seu sentido genérico.

10 — Não se diga que afinal com a autorização legislativa já está definido o conteúdo essencial do diploma governamental. Como já se disse no n.° 7 do parecer/informação n.° 9/88 desta Assessoria, dirigido a V. Ex.a «não parece que deva ter acolhimento a tese de que a própria consulta pública deva versar sobre a proposta de autorização legislativa que verse matéria em que tal consulta seja obrigatória. De facto, esta autorização contém normas de grande generalidade que em si mesmas não afectam os direitos protegidos constitucionalmente».

Aliás, a redacção constitucional de 1982, para além ce obstar a autorizações vagas (definição de objecto) apenas exige um critério que é muitas vezes geral. Como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, «por exemplo, não basta que a Assembleia da República autorize o Governo a modificar as penas para certos crimes; importa que determine se é para as aumentar ou para as diminuir» e, seguidamente, «não é obrigatório, naturalmente, que a autorização contenha um projecto de futuro decreto-lei, mas ela não pode ser, seguramente, um cheque em branco» (2).

Não parece, pois, que se possa sustentar que do artigo 168.° da Constituição resulte que o essencial do diploma esteja predeterminado na lei de autorização.

11 — Simplesmente, no caso concreto, verifica-se que a proposta define com especial pormenor o sentido do diploma. Ao longo de dezassete alíneas, o Governo esclareceu no artigo 2.° da proposta de lei de autorização, com rara minúcia, os seus propósitos (complementando, aliás, o texto da proposta com um projecto de diploma).

Pode-se, pois, justificar aparentemente a opinião de que o essencial do regime ficará definido na lei de autorização, estando o Governo vinculado a respeitar as abundantes directivas da autorização.

12 — Afigura-se-nos que este argumento possui uma força apenas aparente. Na verdade, não se trata propriamente de uma lei de bases, que define o essencial do regime, que ao Governo se impõe respeitar (3). A Assembleia não mandata, não obriga, não vincula o Governo a legislar em certo sentido: apenas o autoriza (*), removendo um obstáculo ao exercício do seu poder legislativo. Portanto, não se poderá dizer que fica fixado no seu conteúdo essencial o futuro diploma: na verdade, o Governo continua obrigado a ouvir e ter em conta no seu decreto-lei o parecer das organizações dos trabalhadores. Nada o força a legislar no sentido definido pela própria lei de autorização se se render aos arg-jmentos dos trabalhadores; pode —sem o utilizai— deixar esgotar o prazo de autorização ou usar taí autorização parcelarmente (artigo 168.°, n.° 3, da Constituição, in fine, se assim o achar conveniente, não legislando nas matérias em que se convença da indese-jabilidade da legislação, até por força dos resultados das consultas (5). Em suma: se não é lícito ultrapassar

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os limites definidos, nem por isso a audição das organizações dos trabalhadores será inútil, até porque poderão convencer o Governo a paralisar a autorização conferida.

13 — E como continua a ser útil tal consulta e audição, mesmo somente na fase da preparação do decreto-lei, parece perfeitamente assegurado o disposto nos artigos 55.° e 57.° da Constituição, pelo que continua cumprido o desiderato constitucional através de uma única consulta.

14 — Acresce, finalmente, que as leis de autorização legislativa têm apenas um destinatário, que é o Governo, como órgão de soberania, e não quaisquer outras pessoas ou órgãos (6). Portanto, não são propriamente legislação do trabalho, tal como é entendida pelo artigo 2.° da Lei n.° 16/79, pois esta é a que «visa regular a relação individual e colectiva do trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações». O sentido legal da «legislação de trabalho» reporta-se, pois, a normas directamente aplicáveis entre sujeitos das relações de trabalho, e não a programas, ou orientações ou normas interpostas, que carecem de mediação legislativa. Parece, assim, que a proposta de lei n.° 35/V não se identifica com o conceito da legislação de trabalho do artigo 2.° da Lei n.° 16/79.

15 — Em conclusão, somos de parecer que as autorizações legislativas em matéria de trabalho não têm obrigatoriamente de ser objecto de consulta às organizações dos trabalhadores. Sumariando a argumentação já expendida, diremos:

a) A consulta às organizações nos casos de autorização legislativa obrigaria a uma dupla audição, já que não poderá dispensar a consulta relativamente aos projectos de decreto-lei: é, pois, repetitiva e dilatória;

b) O processo de dupla audição não tem expressão na Lei n.° 16/79, nem na prática anterior ou posterior à revisão constitucional de 1982;

c) O facto de, posteriormente à revisão constitucional, se condicionar mais intensamente a actividade do Governo não torna menos importante a consulta apenas quanto ao projecto de decreto--lei no uso da autorização legislativa. Isto não só porque esses condicionantes são muito genéricos como também não se traduzem em vinculações positivas a legislar, podendo o Governo —ouvidas as organizações dos trabalhadores— deixar de utilizar total ou parcialmente tal autorização;

d) A audição única relativamente ao projecto de decreto-lei realiza plenamente o comando constitucional dos artigos 55.° e 57.°;

é) As leis de autorização, como normas interpostas, que não regulam relações de trabalho, não se compreendem no conceito de legislação de trabalho da Lei n.° 16/79.

É este o parecer que se submete à elevada consideração de V. Ex.a

Lisboa, 12 de Abril de 1988. — O Assessor Jurídico, Bernardo da Gama Lobo Xavier.

(') É evidente que é sempre facultativa a consulta pública, que muitas vezes tem acontecido relativamente a diplomas sobre os quais se pretende auscultar os interessados e o público em geral.

(2) Constituição Anotada, 2." vol., p. 204.

O V. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, pelo qual as leis de autorização são um minus relativamente às leis de bases.

C) G. Canotilho, Direito Constitucional, 3.* ed., p. 634.

(') É claro que esta possibilidade de utilização parcelada tem os limites inerentes à não destruição do equilíbrio da legislação, tal como foi autorizada pela Assembleia da República.

(*) Cf. G. Canotilho, ob cit., p. 634.

PERGUNTAS AO GOVERNO Perguntas orais do PSD ao Governo

Encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD de, nos termos do artigo 234.° do Regimento da Assembleia da República, enviar a V. Ex.a as perguntas orais formuladas pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata ao Governo.

São as seguintes:

Política de cooperação; Regulamento Geral do Ruído.

O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro. _

Perguntas orais do PS ao Governo

Nos termos e para os efeitos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista inscreve para perguntas orais ao Governo, na sessão de 22 de Abril, os deputados Helena Roseta e António Barreto:

Deputada Helena Roseta — processo de demolições na Fonte da Telha;

Deputado António Barreto — qual é o ponto da situação do programa de promoção do sucesso escolar, incluindo referência a quantas escolas estão já envolvidas praticamente nas acções previstas pelo programa.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Jorge Sampaio.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 360, comunico a V. Ex.a que, nos termos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do PS pretende inscrever para perguntas orais ao Governo, na sessão de 22 de Abril, para além dos deputados já indicados, o deputado Mário Sottomayor Cárdia.

A pergunta tem por objecto a situação de Timor Leste.

O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PS, António Lopes Cardoso.

Perguntas orais do PCP ao Governo

Nos termos e para os efeitos dos artigos 62.° e 232.° do Regimento da Assembleia da República, junto se enviam a V. Ex." as perguntas ao Governo apresentadas por deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Nos termos regimentais, o deputado Luís Roque apresenta ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma pergunta com o seguinte objecto:

Situação dos ex-trabalhadores das extintas empresas CTM e CNN.

Nos termos regimentais, o deputado Rogério Moreira apresenta uma pergunta oral ao Ministro da Educação com o seguinte objecto:

Sobre o incumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo no que concerne à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior não públicos.

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II SÉRIE - NÚMERO 66

Nos termos regimentais, o deputado José Manuel Mendes apresenta uma pergunta oral ao Ministro da Presidência e da Justiça com o seguinte objecto:

Sobre as medidas em preparação pelo Governo, no tocante à reorganização judicial, lesivas do acesso ao direito e tendentes, designadamente, à extinção de comarcas e tribunais.

Perguntas orais do PRO ao Governo

Nos termos do artigo 234.° do Regimento da Assembleia da República, junto envio a V. Ex.\ com vista à sessão de perguntas ao Governo agendada para 22 de Abril próximo, a indicação dos objectos das perguntas orais a formular pelos Srs. Deputados Isabel Espada e Rui Silva.

O Chefe do Gabinete, Carlos Beato.

Objecto da pergunta oral a formular pela Deputada Isabel Espada:

Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica.

Objecto da pergunta oral a formular pelo deputado Rui Silva:

Regulamentação do Estatuto Social dos Bombeiros.

Perguntas orais do CDS ao Governo

Nos termos do n.° 2 do artigo 180.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 234.0 do Re-

gimento da Assembleia da República, o Grupo Paria-mentar do Centro Democrático Social tem a honra de enviar a V. Ex.a as perguntas formuíadas ao Governo.

Pelo Chefe de Gabinete, Luís Gama.

1) Qual o montante dos depósitos dos portugueses nos consulados de Moçambique?

2) Tais depósitos foram usados para fins de interesse público?

3) Que perspectivas existem para que esses depósitos sejam restituídos aos depositantes?

Tendo vindo a público notícias desencontradas quanto ao chamado caso das jóias do antigo Estado da índia, qual a razão por que ainda não foi resolvido?

Peio Chefe de Gabinete, Luís Gama.

Perguntas orais da 10 e© Covomo

Com os nossos melhores cumprimentos, remeto a V. Ex.a a pergunta oral que formularei ao Governo, através do Sr. Ministro da Justiça, que se integrará na sessão plenária a realizar na-sexta-feira, dia 22 do corrente, e que está relacionada com a criminalidade em Portugal, nomeadamente no que diz respeito a casos de contrabando como os verificados em Aveiro.

O Deputado da ID, João Corregedor da Fonseca.

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