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21 DE ABRIL DE 1988

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Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte — com o limite do concelho de Santiago do Cacém;

Sul — com a Herdade dos Montes, Herdade do Montinho, Herdade de João Pais de Cima, Herdade da Murteirinha de Cima ao marco da divisão da freguesia de Colos com Vale de Santiago, seguindo ao longo das estremas das propriedades de Água Branca, Pardieiro até à ribeira de Gema;

Nascente — ao longo da ribeira de Gema até ao encontro da ribeira de Campilhas;

Poente — com limite do concelho de Santiago do Cacém.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vale de Santiago;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Vale de Santiago;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Colos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Colos;

g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.4 série, n.° 11, de 21 de Outubro de 1987.

DECRETO N.° 67/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO NO CONCELHO DE SINTRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A nascente — confronta com a freguesia de Al-margem do Bispo, sendo limite a linha de caminho de ferro do Oeste;

A sul — confronta pelos actuais limites com as freguesias de Santa Maria e Algueirão-Mem Martins;

A poente — confronta pelos actuais limites com a freguesia de Terrugem;

A norte — confronta com a freguesia de Montelavar pelos seguintes limites: do sentido nascente-poente, e partindo da linha de caminho de ferro do Oeste, pelo caminho pedonal entre os artigos matriciais 70 e 89 da secção M, contornando pelo norte o aglomerado de Urmal de Cima. Deste, pelo caminho que liga à estrada alcatroada no cruzamento da Fonte da Laje, passando pela Granja dos Serrões, pela estrada alcatroada em direcção ao entroncamento para Maceira; daí pela divisão matricial dos artigos 35, 34, 33, 29 e 28 da secção K, 170, 169, 172, 168, 167, 166, 164 e 158 da secção F e os artigos 184, 21 e 27 da secção K e 165 da secção F, descendo ao caminho da serra de Maceira; daí pela divisão matricial dos artigos 104 e 106 da secção G até ao caminho denominado Estrada das Piçarras. Segue depois pela Estrada das Piçarras até à estrada nacional n.° 9, continuando pela Rua do Vimal até à divisão matricial entre os artigos 64, 65 e 60 e os artigos 63 e 62 da secção J; dessa divisão matricial pelo ribeiro até ao artigo 76 da secção J, continuando pela divisão matricial entre os artigos 108 e 145 da secção J e daí pelo caminho que contorna a norte e poente o Outeiro, descendo até ao rio que delimita a freguesia de Terrugem, a norte, do artigo 3 da secção P.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Montelavar;

d). Um representante da Junta de Freguesia de Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da Repúblico, 2.° série, suplemento ao n.° 25, de 23 de Dezembro de 1986.