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II SÉRIE — NÚMERO 67

dade do Vale do Soudo e da Herdade do Pinheiro, orientando-se para nordeste pelas extremas da Herdade do Outeiro de Santa Clara e da Herdade da Negraxa até encontrar o ponto situado a 1000 m para noroeste do marco MF 13-1-38;

c) A poente — a partir do ponto situado a 1000 m para noroeste do marco MF 13-1-38, seguindo na direcção norte, encontra o marco MF 14-20-10, no limite dos concelhos de Arraiolos (freguesia de Sabugueiro), Montemor--o-Novo (freguesia de Nossa Senhora do Bispo) e Coruche (freguesia do Couço), orientando-se para este até ao marco MF 15, inflectindo para norte através dos marcos MF 16 e MF 17, acompanhando o limite da Herdade dos Cinco Soldos e continuando até ao marco MF 19 acompanhando o limite da Herdade do Seixi-nho. Continua pelo marco MF 20 até ao marco MF 21, acompanhando o limite da Herdade do Seixo, continua para nordeste, passa pelo marco MF 22, MF 23 e MF 24 até ao marco MF 25-49-42;

d) A norte — do marco MF 25-49-42, inflectindo para este até ao marco MF 26-41 onde volta a inflectir para sudoeste pelo marco MF 27-40 até MF 28-39, tendo acompanhado até este marco o limite da Herdade do Peral de Baixo. Continua pelo marco MF 29-38 pelos marcos MF 30-37 e MF 31-36 até ao marco MF 32-35, acompanhando os limites da Herdade da Sar-zeira.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Arraiolos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;

6) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente iei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 73/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Montemor-o--Novo a freguesia de Cortiçadas de Lavre.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Começa no ponto denominado «Travessos» a sul do Monte Travessos e a nascente do Monte Tra-vessinhos, que serve de limite comum entre a actual freguesia de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e o concelho de Vendas Novas, segue para norte pelas extremas das Herdades do Carrascal, Monte Novo e Travessos até ao caminho vicinal que liga courela do Porta-leiro a Carreira de Baixo e coincidindo com o marco trigonométrico denominado «Pitama-riça». Depois, inflectindo para poente, segue o caminho vicinal atrás referido, numa extensão de aproximadamente 2600 m; inflectindo novamente para norte e fazendo extrema com as Herdades de Pitamariça da Serra, Pitamariça de Cima, Rosal e Pitamariça de Baixo, até encontrar a ribeira de Lavre, seguindo-a para nascente numa extensão de cerca de 650 m até ao local denominado «Vale do Porco». Depois, atravessa a estrada nacional n.° 380, ao quilómetro 3,500, inflectindo para norte, e segue a linha de água denominada «Vale da Pedreira», que serve de extrema a pequenas propriedades existente denominadas: «Vale da Pedreira», «Vale do Carvoeiro», «Vinha da Saudade», «Vinha da Pacífica», «Monte da Roseira», «Monte do Sor», «Vinha das Canas», «Castanheiro», «Casa de Pau», «Lagoa do Cerne», «Monte da Macaca» e «Monte da Perdição», até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 137,200. Atravessando a estrada nacional n.° 114 e seguindo a orientação de norte, vai encontrar o caminho vicinal que liga a estrada nacional n.° 114 a Car-reguais de Baixo, seguindo esse mesmo caminho e fazendo extrema com as herdades denominadas «Misericórida», «Cascada» e «Antinha», até ao limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Coruche; depois, inflecte para poente, acompanhando sempre os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Coruche até ao local denominado «Vieira», passando a cerca de 200 m do marco trignométrico Vieira. Seguidamente deixa de acompanhar o limite do concelho de Coruche e, inflectindo para nascente, acompanha os limites dos concelhos de Montemor-o--Novo e Vendas Novas até ao local denominado «Travessos», ponto onde se iniciou esta descrição.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 40, de 22 de Janeiro de 1988.

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