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21 DE ABRIL DE 1988

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DECRETO N.° 80/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GRANHO NO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Granho.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte — com a freguesia de Muge; Sul — com o Município de Coruche; Nascente — com o Município de Almeirim; Poente — com as freguesias de Glória do Ribatejo e Marinhais.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Muge;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Muge;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 41, de 23 de Janeiro de 1988.

PROJECTO DE LES N.° 226/V

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

A história municipalista de Canas de Senhorim remonta aos inícios da nacionalidade, tendo atravessado as eras sem perecer, não obstante as dificuldades com que deparou. São conhecidos os forais, de Sancho I, de 1186, e de Manuel I, em 1514, de que as populações se orgulham, e vieram, de geração em geração, constituindo factor de validação dos desejos locais, no sentido de manter ou reelevar a freguesia a concelho.

Após ter perdido o seu estatuto de sede de concelho em 1852, veio a recuperá-lo e conservá-lo até à chamada «Revolução da Janeirinha», perdendo-o, então, sem razões plausíveis.

Ao cabo de largas décadas, percorrido meio século de abandono sob o fascismo, chegada aos nossos dias sem ver concretizado o sonho acalentado pelos seus naturais como um caro objectivo comum.

O movimento para a restauração do concelho de Canas de Senhorim tem vindo ao longo dos últimos anos a pugnar junto dos órgãos de soberania pela criação do concelho.

Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar apresentou na III Legislatura o projecto de lei n.° 159/III e na legislatura passada o projecto de lei n.° 189/IV, que procuravam dar corpo legal aos justos anseios das populações de Canas de Senhorim.

A Assembleia da República não está, nem pode estar, tolhida pelo facto de ainda existir no universo legal uma aberração jurídica chamada lei quadro dos municípios, que visava conjunturalmente boicotar de forma descarada a criação de novos municípios. Importa que, em primeiro lugar, seja a Assembleia da República a contribuir para a legitimação dos interesses das popuações, que sendo perenes não devem ser fruto de maiorias inconsistentes e retrógradas. O PCP entende e defende que nada obsta à discussão e votação do presente projecto de lei, já que a lei que criasse o Município de Canas de Senhorim seria de igual valor constitucional ao da lei quadro de criação de municípios, pelo que esta não seria oponível àquela. Mesmo assim e tendo em vista remover definitivamente os obstáculos que a lei quadro cria à criação de novos municípios, o PCP apresenta nesta mesma data um projecto de lei de alterações dessa lei, designadamente para eliminar a disposição que condicona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas (disposição que, de facto, visava impedir a criação imediata de novos municípios) e também para permitir a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da lei quadro sempre que se verifiquem especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural que a justifiquem (o que, desde logo, viabiliza o Município de Canas de Senhorim, onde se verificam essas especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica e cultural).

Nestes termos, considerando as motivações e as especiais circunstâncias já referidas, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, visando novamente propor a (re)criação do Município de Canas de Senhorim, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Município de Canas de Senhorim na área do distrito de Viseu e com sede na vila de Canas de Senhorim.

Art. 2.° Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do Município de Canas de Senhorim, é criada, nos termos da lei, a comissão instaladora dessa autarquia.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora referida no artigo 2.° tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

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