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Sábado, 30 de Abril de 1988
II Série — Número 70
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decretos (e.m 57/V e 81/V a 83/V):
N.° 57/V — Alteração dos limites da freguesia de Pedrouços, criada pela Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro (nova versão).............................. 1306
N.° 81/V — Autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, de contrato do trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do
trabalho....................................... 1306
N.° 82/V — Alterações ao Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, e à Lei n.° 24/87, de 24 de Junho (regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidas pelo Estado em empresas
de comunicação social) ......................... 1307
N.° 83/V — Transformação das empresas públicas
em sociedades anónimas ........................ 1308
Projectos de lei (n.« 205/V e 234/V):
N.° 205/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias):
V. Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
N.° 234/V — Elevação da vila de Ermesinde à categoria de cidade (apresentado pelo PS)........... 1309
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus:
Sobre o projecto de lei n.° 205/V .............. 1310
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à distribuição da lista de antiguidades
dos funcionários do quadro..................... 1310
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DECRETO N.° 57/V
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PEDR0UÇ0S CRIAOA PELA LEI N.° 91/85, DE 4 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, que cria a freguesia de Pedrouços no concelho da Maia passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, pela linha de cintura (ponte do Bra-soleiro) — tudo o que actualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha de cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusto Simões, frente ao n.° 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção à face poente do prédio onde se encontra implantado o edifício com o número de polícia 435, da Rua do Paço, seguindo por esta até ao entroncamento com a Rua de D. António Castro Meireles, flectindo para sul até ao número de polícia 981, entrando pelo caminho público de servidão agrícola até à linha de água (ribeira do Boi Morto), continuando para montante da referida linha de água até ao limite com a freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos;
A oeste, pela linha de água (ribeira do Boi Morto) — tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação;
A sul, pela Circunvalação a partir com Fara-nhos;
A este, desde a Circunvalação até ao Braso-leiro (linha da cintura) a partir com o Rio Tinto.
Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Nota. — Nova versão em substituição da que foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.° 58, de 19 de Março de 1988.
DECRETO N.° 81/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E 0 REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.0 — 1 — É o Governo autorizado a legislar estabelecendo um novo regime jurídico da cessação
do contrato individual de trabalho incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;
b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;
d) Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro;
e) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;
f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.
2 — O Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
Art. 2." O regime jurídico a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:
a) Alargamento do conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;
c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento;
d) Admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossiblidade do reatamento de normais relações de trabalho;
e) Criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio;
f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa;
g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, evitando situações de intervenção múltipla mas garantindo, no que respeita ao despedimento colectivo, a supleti-vidade da intervenção para os casos de inexistência da estrutura mais vocacionada;
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h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores;
0 Alargamento do período experimental que o re-conduza à sua função, até este momento impedida pelo exíguo período que lhe foi reservado na lei em vigor, e com admissão de flexibilização do período consagrado;
j) Revisão do regime do contrato de trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes: retoma da aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo ou a prazo; delimitação clara das situações que legitimam a contratação a termo; exigência de forma escrita para o contrato, com indicação expressa da circunstância justificativa da estipulação do termo; redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato, que seja proporcional à sua duração; proibição da rotação de trabalhadores admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho;
/) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública; m) Criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço, uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enforma-dores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais da renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação;
ri) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência;
o) Revisão do regime da cessação do contrato por acordo das partes, suprimindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo e prevendo-se que a eventual compensação pecuniária que daí advenha ao trabalhador se entenda como incluindo todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela;
p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;
q) Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da regra violada, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a infracção e a dimensão da empresa;
r) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas;
s) Garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a suspensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se for o caso.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 15 de Abril de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 82/V
ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 358/86, DE 27 DE OUTUBRO. E A Lfl N.° 24/87, DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDAS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, 8.°, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.° do Decreto-Lei n.° 356/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° — 1 — A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.
Art. 6.° — 1 — Do regulamento do concurso referido no artigo 3.° terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:
a) O prazo para apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;
b) A base de licitação;
c) A identificação do objecto de alienação;
d) A fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação;
e) A indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;
f) A indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;
g) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
h) O regime de exercício do direito de preferência.
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2 — No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidos na alínea a) do n.0 1 do artigo 8.°, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.
Art. 8.° — 1:
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) Empresas editoriais.
2 — Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:
a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea cr) do número anterior;
b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período de carência até seis meses, nos restantes casos.
Art. 10.° O despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como da audição dos trabalhadores e do resultado de tal diligência.
Art. 2.° Os artigos 1.°, n.° 1, 2.°, n.os 1 e 2, 4.°, n.os 1, 2 e 3, e 7.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° — 1 — As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.
Art. 2.° — 1 — É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.
2 — A alienação, oneração ou reforço de capital de empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.
Art. 4.° — 1 — Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.
2 — A decisão do Governo reveste a forma de decreto-lei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.
3 — A execução do previsto no n.° 1 será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República proferido pelo membro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.
4— .....................................
5 — .....................................
Art. 7.° — 1 — ..........................
«) .....................................
b) .....................................
c) Compromisso de não alienação, transacção, cedência, gratuita ou onerosa, de participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.
Art. 3.° É aditada uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:
Art. 7.° — 1 - ..........................
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.
Art. 4.° São revogados o artigo 2.°, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.° da Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 20/86, de 21 de Junho.
Aprovado em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 83/V
TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLTAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.
Art. 2.° — 1 — Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:
a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.°, n.° 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detido pela parte pública;
b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;
c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.
2 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas e as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.
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Art. 3.° — 1 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.
2 — O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade anónima, estabelecendo a proibição de quaisquer alterações que contrariem o disposto na presente lei.
3 — O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos de registo.
Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.
Art. 5.° — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:
a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos, pelo menos, 20% das acções a alienar;
b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar;
c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;
d) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade.
2 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1 consideram--se uma mesma entidade não pública singular ou colectiva duas ou mais entidades que tenham entre si relações de participação unilateral ou cruzada de valor superior a 50% do capital social de uma delas.
3 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 não podem ser transaccionadas durante um perído mínimo de dois anos.
4 — A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima e por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos beneficia de um regime especial.
5 — Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5% do mesmo.
Art. 6.° — 1 — As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.
2 — A parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.
Art. 7.° — 1 — As receitas do Estado, provenientes das alienações referidas na presente lei, são efectuadas:
a) À correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, ou me-
diante a liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos;
b) À amortização antecipada de dívida pública;
c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.
2 — As receitas e despesas resultantes do número anterior são escrituradas como operações de tesouraria, a regularizar no próprio ano em que são realizadas ou no seguinte.
Art. 8.° As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios e regras consagrados na presente lei.
9.° Os aumentos de capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes desta lei.
Art. 10.° — 1 — O Governo deve criar uma comissão tendo por fim específico acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos nesta lei e apreciar as reclamações que em relação as mesmas lhe sejam apresentadas.
2 — A comissão elabora e publica semestralmente um relatório das suas actividades, onde, designadamente, são referidas as transacções efectuadas no âmbito de aplicação da presente lei.
Aprovado em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 234/V
ELEVAÇÃO DA VILA DE ERMESINDE À CATEGORIA DE CIDADE
0 documento mais antigo onde se refere o nome de Ermesinde é o livro das Inquirições de D. Afonso III. Todavia, a origem do topónimo é bem mais remota, pois, pelo ano de 890, uma D. Ermezenda, filha de D. Gundezindo, terá professado como abadessa no convento das monjas de Rio Tinto, ao qual seu pai teria feito avultadas doações. A jovem abadessa seria senhora de largas extensões de terra que viriam, gradativamente, a ser povoadas e conhecidas como Terras de D. Ermezenda.
Também um documento datado de 20 de Maio de 1141 refere a doação de um extenso couto por D. Afonso Henriques ao mosteiro e à então abadessa, cujo nome seria, igualmente, Ermezinda.
Por sua vez, foral da vila da Maia, concedido por D. Manuel I, em 1519, já o topónimo Ermesinde era citado, através da referência e um casal com essa designação.
Contudo, essas terras referenciadas em escrituras antigas como «Campos de Asmes» viriam a constituir a freguesia de São Lourenço de Asmes, que, só em 1911, por requerimento do presidente da junta de paróquia, Amadeu Vilar, ao Governo Provisório da República, passaria a designar-se oficialmente como Ermesinde.
1 — A localidade, no decurso do último quartel do século xix, iria conhecer um etapa de grande desenvolvimento ao constituir-se num importante nó ferroviário das linhas do Douro, Minho e de cintura.
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Esta nova condição, aliada ao facto de Ermesinde já desempenhar um papel relevante no domínio das comunicações rodoviárias, veio determinar uma profunda transformação do ponto de vista económico e social.
É assim que Ermesinde da sua vocação eminentemente agrícola, beneficiando da nova ligação ferroviária e da sua proximidade do Porto, foi evoluindo para novos quadros de produção, o que decorria da crescente instalação na freguesia de novas unidades industriais.
Seria também nesta fase que se iniciaria um ciclo de grande crescimento demográfico, com o inerente impacte e do ponto de vista urbanístico, responsável pela alteração radical de uma paisagem até aí rural, caracterizada pelo bucolismo das margens do Leça e a verdura dos campos de Asmes.
2 — Ermesinde é uma freguesia do concelho de Valongo, com uma população de cerca de 50 000 habitantes, dos quais 24 493 estão recenseados como cidadãos eleitores.
3 — a) No domínio das instalações e serviços de saúde com carácter de permanência, em Ermesinde existem quadro clínicas com serviço diurno e nocturno, sendo duas delas com internamento:
Clínica e Enfermagem de Palmilheira, L,***; Clínica de Ermesinde, C. R. L.; Clínica Médica Central de Ermesinde, L.da; Clínica de S. Lourenço.
b) Por outro lado, são seis as farmácias instaladas em Ermesinde:
MAG; Ascensão; Confiança; Travagem; Pavilhão e Oliveira Azevedo.
c) Existe também uma corporação de bombeiros — os Bombeiros Voluntários de Ermesinde — cujas instalações, estruturas e equipamento a colocam como uma das mais destacadas do Norte do País.
d) Em Ermesinde situam-se ainda uma sala de cinema, cinco salões de espectáculos e o Centro Cultural Municipal de Vila Beatriz, a inaugurar brevemente.
e) Está também para breve a inauguração do museu e biblioteca municipal, sitos na Vila Beatriz, estando já em funcionamento a Biblioteca de Calouste Gulben-kiean.
f) Quanto a instalações hoteleiras, poderão destacar--se uma albergaria e 3 pensões e, ainda, 12 restaurantes e 45 cafés, bares e similares.
g) No capítulo de estabelecimentos de ensino preparatório e primário podem referir-se as escolas Preparatória e Secundária de Ermesinde, bem como o Seminário e o Instituto do Bom Pastor, para além do Colégio de Santa Joana.
h) No âmbito do ensino pré-primário, primário e dos infantários destacam-se dois estabelecimentos de ensino pré-primário e ainda nove escolas primárias e cinco infantários.
0 Na localidade situa-se o Parque Municipal de Vila Beatriz, sendo de destacar ainda a existência de alguns jardins públicos, bem como a de um pavilhão gimnodesportivo e de uma piscina municipais, assim como do Parque Desportivo da Bela, bem como as estruturas das colectividades sediadas nesta vila.
4 — Os monumentos mais importantes de Ermesinde são a Capela de São Silvestre — primeira Igreja Matriz de Ermesinde desde o século xvii — e o Convento
de Nossa Senhora da Mão Poderosa, actual Convento da Formiga, do século xvm, de estilo barroco, mandado erigir pela rainha Mariana Vitória, mulher de D. João V.
Distinguem-se também alguns exemplares de arquitectura popular como é o caso de algumas casas agrícolas, sublinhando-se ainda a subsistência de algumas tradições e manifestações de cultura popular, como são as reizadas, o enterro do João e a prática do Coradouro.
5 — Ermesinde tem um comércio florescente e, a par, desenvolve-se igualmente um sector industrial que abrange as áreas da fundição, do têxtil, da metalomecânica e dos adubos. Por outro lado, para além da existência de um mercado municipal, realiza-se ainda uma feira, a cargo da junta de freguesia local, de grande afluência e tradição. Ermesinde está igualmente dotado de serviços como agências bancárias e estação de correios e telefones públicos.
6 — Por outro lado, a vida associativa é muito rica nesta vila, salientando-se um número substancial de colectividades desportivas de grande valor eclético e, ainda, o Sport Club local, que milita na 2." Divisão Nacional de Futebol.
Trata-se, assim, de uma vila com uma dinâmica própria, inserida num concelho de grande desenvolvimento e forte crescimento económico e demográfico.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Ermesinde é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: — Cal Brandão — José Lello — Manuel dos Santos — Guilherme Pinto — Rosado Correia — Maria Julieta Sampaio.
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre o projecto de lei n.° 205/V
A fim de dar resposta à solicitação que lhe foi dirigida no sentido de se pronunciar sobre o projecto de lei n.° 205/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias), a Comissão de Assuntos Europeus reuniu-se no dia 27 de Abril de 1988, tendo deliberado considerar que o mesmo está em condições, nos termos regimentais, de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Ângelo Correia.
Aviso
Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 348/70, de 27 de Julho, se faz público que foi distribuída a lista de antiguidade dos funcionários do quadro da Assembleia da República, reportada a 31 de Dezembro de 1987.
Da organização da lista cabe reclamação no prazo de 30 dias a contar da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto nos artigos 3.° a 7.° do referido Decreto-Lei n.° 348/70.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 29 de Abril de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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