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Quarta-feira, 4 de Maio de 1988

II Série — Número 71

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 235/V e 236/V):

N.° 235/V — Reelevação da povoação de São Martinho do Porto à categoria de vila (apresentado pelo

PSD, PS, PCP, CDS e PRD) .................. 1314

N.° 236/V — Alterações ao Estatuto da RTP (apresentado pelo PS)............................... 1315

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento, pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes e ID................................ 1317

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Relatórios de actividades dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1988 ......................... 1319

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PROJECTO DE LEI N.° 235/V

REEIEVAÇÃO OA POVOAÇÃO DE SÃO MARTINHO 00 PORTO A CATEGORIA OE VILA

1. Ligada à reconquista cristã da parte ocidental da Península Ibérica pelos nossos primeiros reis está a história da localidade de São Martinho do Porto, actualmente sede de freguesia do mesmo nome do concelho de Alcobaça, distrito de Leiria.

Com efeito, quando D. Afonso Henriques, na quinta-feira, 13 de Maio de 1147, fez uma pausa junto de Alvados, em pleno maciço de Porto de Mós, para daí lançar o seu ataque decisivo à cidade de Santarém, fez a promessa a São Bernardo de dar à ordem religiosa que havia fundado — a Ordem de Cister — todo o terreno que daí avistava, ou seja, o vasto território limitado a poente pelo oceano Atlântico, a nascente pelos cumes da serra de Candeeiros, a norte por Leiria e a sul por Óbidos.

Fortemente abalada pelas lutas sangrentas que se desencadearam no território de São Martinho do Porto, esta povoação, como, aliás, todas as outras instaladas neste vasto território, desapareceu, ao ponto de somente passado um século após a concretização do voto do primeiro rei de Portugal, feito a São Bernardo, mais precisamente em Junho de 1257, no reinado de D. Afonso III, o 12.° abade do Mosteiro de Alcobaça, Dom Estêvão Martins, concedeu-lhe um foral com privilégios tais para os seus 60 moradores que São Martinho do Porto foi repovoado e entrou em franca prosperidade.

2. De granja do Mosteiro de Alcobaça, nos primeiros anos da nossa nacionalidade, São Martinho do Porto viu a sua importância económica crescer, graças às potencialidades do seu porte, pelo qual se passou a fazer todo o comércio da região, vindo a ele bastantes embarcações fazer troca de produtos e receber as mercadorias exportadas das regiões interiores, sobretudo a madeira dos pinhais, especialmente de Leiria.

Com o desenvolvimento da aposta nacional nos Descobrimentos, cujo quinto centenário há pouco se começou a festejar, São Martinho do Porto viu os seus estaleiros navais ampliados e mais concorridos, na medida em que era neles, a par dos estaleiros da Ribeira, em Lisboa, de Lagos, no Algarve, e no Porto, que se passaram a construir as caravelas que levaram os Portugueses aos quatro continentes com terras por descobrir.

É assim, na idade de ouro da Nação Portuguesa, que São Martinho do Porto adquire a sua maior importância do ponto de vista económico, o que lhe foi reconhecido expressamente em 1 de Outubro de 1518 pelo rei D. Manuel I, ao conceder-lhe novo foral, outorgando-lhe a categoria de sede de concelho e, consequentemente, passar a denominar-se vila.

Durante 337 anos São Martinho do Porto foi sede do município do mesmo nome, o qual, em 1842, compreendia as freguesia de Alfeizerão, Salir do Porto, São Martinho do Porto e Serra do Bouro.

Em 24 de Outubro de 1855 foi suprimido o concelho de São Martinho do Porto, o qual foi integrado no concelho de Alcobaça primeiro, passando, depois, para o concelho das Caldas da Rainha, para, finalmente, voltar a ser integrado no concelho de Alcobaça.

3. Despromovida a «aldeia» por virtude da extinção do respectivo município, nem por isso São Martinho do Porto deixou de continuar a merecer a categoria de vila, não só em documentos oficiais, que nunca actualizaram os seus dados administrativos, em serviços próprios de sedes de concelho, como o tabelião de notas (hoje, notário), que se manteve durante vários anos do presente século, no brasão e no estandarte da localidade onde se mantém garbosamente «Villa de São Martinho do Porto», na correspondência postal de e para São Martinho do Porto e na própria tradição (poucas pessoas sabem que São Martinho do Porto deixou de ter a categoria legal de vila).

4. A abertura de vias de comunicação no País, a partir da segunda metade do século passado, veio retirar importância económica a certas localidades implantadas junto ao oceano Atlântico ou nos estuários dos rios. No caso concreto de São Martinho do Porto, foi determinante a construção da linha férrea do Oeste (Lisboa-Figueira da Foz) e da estrada real Lisboa--Porto, que passava em Alfeizerão, a 4/5 km de distância. Mas se tais infra-estruturas atrás mencionadas retiraram importância ao porto de São Martinho do Porto, para o que concorreu, em maior medida, o assoreamento da baía, através das terras carreadas pelos ribeiros da Tornada e de Alfeizerão, o certo é que, alguns anos mais tarde, foram determinantes para a retoma do progresso económico de São Martinho do Porto que viveu, predominantemente, no presente século e nos últimos anos do século passado, da actividade turística, graças à sua privilegiada situação, à amenidade do seu clima e às suas belezas naturais, que levou o penúltimo monarca português D. Carlos I, que passava grande parte das suas férias no Solar das Palmeiras, junto à praia, a proferir a seguinte frase: «Tenho viajado muito em Portugal e no estrangeiro, mas não conheço nada mais lindo do que São Martinho do Porto.»

Também um grande vulto das letras portuguesas que tanto amou o mar, Raul Brandão, escreveu: «A alegria do mar ... o mar é São Martinho.»

E um grande valor da medicina, que foi o Professor catedrático Doutor Sílvio Rebelo, também escreveu: «Para veraneio, São Martinho ou Itália.»

5. Feita a traços largos a história tão rica de São Martinho do Porto, que, por si só justificaria que esta localidade recuperasse a categoria honorífica e legal de vila, como sucedeu já a outras localidades reelevadas a vilas como, por exemplo, Caria (concelho de Belmonte), em 1924, Cucujães (concelho de Oliveira de Azeméis), em 1927, Monsanto (concelho de Idanha-a--Nova), em 1927, e Oliveirinha (concelho de Tábua), em 1906, há que volver, agora, a atenção para a realidade actual de São Martinho do Porto, no sentido de apurar se, à face dos normativos em vigor, e no respeitante ao regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações (Lei n.° 11/82, de 2 de Junho), esta localidade preenche os requisitos da lei.

Numa povoação como São Martinho do Porto em que as suas actividades económicas predominantes, desde há um século, dependem do turismo, tem de haver as infra-estruturas necessárias para acolher no pico do veraneio, no mês de Agosto de cada ano, as 50 000

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pessoas que buscam, na amenidade do seu clima e na segurança da praia que se desenvolve ao longo dos 3000 m da sua «concha», as necessárias energias para enfrentar mais um duro ano de trabalho.

Acresce que São Martinho do Porto é um pólo turístico que atrai diariamente excursões, ou turistas individualmente que crescem ao fim de semana, mesmo na época invernosa, atingindo as 2000 pessoas.

Daí que não se tenha de considerar somente a população residente, recenseada, que é de 2500 habitantes, ou os seus 2100 eleitores devidamente inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral, pois são números que, friamente analisados, dão a ideia de se estar perante uma aldeia rural.

6. São Martinho do Porto tem, durante todo o ano, uma vida urbana e os seus equipamentos colectivos dão para receber 50 000 pessoas, como atrás já se referiu, o que significa que são em quantidade superior aos que dispõem algumas localidades do País que têm a categoria de cidade.

Vejamos:

a) Hotel Parque (90 pessoas), Estalagem Concha (54 pessoas), Albergaria São Pedro (24 pessoas), Pensão Americana (50 pessoas), Pensão Carvalho (60 pessoas), Pensão Luz (36 pessoas), Colina do Sol (Parque de campismo para 20 000 pessoas), Apartamentos Turísticos (300 pessoas), Apartamentos Baía (150 pessoas), Apartamentos Saldanha (155 pessoas), Apartamentos Oceano (180 pessoas), Apartamentos Veleiro (80 pessoas) e outros apartamentos turísticos em construção com uma capacidade total de 3000 pessoas;

b) Escolas primária (180 alunos) e preparatória e segundaria (700 alunos), jardim-de-infância (60 crianças) e centro de dia para a terceira idade (50 pessoas);

c) Agência bancária do Banco Pinto & Sotto Mayor;

d) Mercado diário;

é) Frota piscatória de 30 barcos;

f) Fundação Manuel Francisco Clérigo, instituição privada de solidariedade social que apoia a infância, a juventude e a terceira idade.

g) Posto de turismo;

h) Corporação de bombeiros voluntários;

0 Esquadra de Polícia de Segurança Pública;

j) Posto da Guarda Fiscal;

f) Delegação Marítima;

m) Delegação do Instituto Nacional de Socorros a Náufragos;

n) Estação da Rodoviária Nacional;

o) Estação de caminho de ferro;

p) Estação dos Correios, Telégrafos e Telefones;

q) Um posto médico, uma clínica dentária e dois consultórios de clínica geral e um de especialidade;

r) Cinco cafés, três cafés-restaurantes, um selfservice, cinco restaurantes, um coffee-shop, um café cervejaria e duas casas de pasto;

s) Um salão de cinema para 451 pessoas;

t) O Grupo Desportivo Concha Azul, com mais de meio milhão de associados e mais de três centenas de praticantes nas modalidades desportivas e recreativas de futebol, folclore, natação,

chinquilho, voleibol, atletismo, pesca desportiva, futebol de salão, minifutebol, karaté, ginástica, teatro e jogos de salão;

u) Seis mercearias, três minimercados, duas leitarias, uma fábrica de padaria, duas fábricas de pastelaria e cinco depósitos de venda de pão e similares;

v) Uma farmácia;

x) Duas boites;

y) Cinco serralharias mecânicas, uma serração mecânica e uma indústria de cerâmica.

7. Preenche, assim e abundantemente, a povoação de São Martinho do Porto os requisitos de que a lei já mencionada faz depender a atribuição de categoria de vila a uma certa localidade, sendo da maior justiça que esta Assembleia, em reconhecimento da história, da tradição, da importância e do desenvolvimento económico demográfico e turístico, a distinga com a elevação à categoria de vila, restaurando oficialmente tal distinção, que os seus naturais ou aqueles que passam lá as suas férias nunca deixaram de lhe reconhecer.

8. Nestes termos, e ao abrigo das disposição constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São Martinho do Porto, sede da freguesia do mesmo nome, é reelevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 10 de Março de 1988. — Os Deputados: Licínio Moreira (PSD) — Silva Marques (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — José Luís Ribeiro (PSD) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Rui Machete (PSD) — Nogueira de Brito (CDS) — Ercília da Silva (PSD) — Coelho dos Reis (PSD) — José Luis Ramos (PSD) — Casimiro Pereira (PSD) — Francisco da Costa (PSD) — Rui Vieira (PS) — Vidigal Amaro (PCP) — Jerónimo Sousa (PCP) — Rui Silva (PRD).

PROJECTO DE LEI N.° 236/V ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA RTP

A Constituição da República estipula que os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas deverão ser utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Tal objectivo só poderá ser garantido se esses órgãos de comunicação social tiverem um estatuto que o assegure de forma cabal.

Impõe-se, pois, introduzir as alterações adequadas para garantir essa independência, designadamente na empresa pública de comunicação social onde se afiguram mais imperiosas as modificações que garantam aqueles objectivos constitucionais — a RTP.

O presente projecto de lei, que visa introduzir diversas alterações ao Estatuto da RTP, pretende consagrar as estruturas próprias de um autêntico serviço público,

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alterando a composição do conselho geral da empresa no sentido da sua efectiva representatividade e independência e conferindo-lhe mais alargadas competências.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1.° Os artigos 18.°, 19.°, 22.°, 23.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

Composição do conselho geral, duração do mandato, resuoeração dos seus membros e regime das sessões

1 — O conselho geral terá a seguinte composição:

a) Cinco membros designados pela Assembleia da República;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles pela Igreja Católica;

d) Quatro membros designados pelo Conselho Permanente de Concertação Social, sendo dois designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;

e) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;

J) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;

g) Um membro designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

h) Um membro designado pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;

0 Um membro designado pelo Instituto Português do Cinema;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

0 Um membro representantivo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

m) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;

ri) Dois membros a cooptar pelo conselho geral, por maioria de dois terços dos membros que o constituem, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.

3 — Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

5 — O conselho geral elegerá um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

6 — O conselho geral reunir-se-á, em sessão ordinária, de três em três meses, ou em sessão extraordinária, a convocação do presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros.

7 — Às reuniões do conselho geral podem assistir um ou mais membros do conselho de gerência e os membros do conselho de fiscalização, sem direito de voto.

8 — O exercício de função no conselho geral será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.

9 — O conselho geral elaborará um regulamento interno do seu funcionamento, a submeter à aprovação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Competência do conselho geral

1 — O conselho geral da RTP representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a empresa cumpra as suas obrigações constitucionais.

2 — São competências do conselho geral:

a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de gerência, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Aprovar as linhas orientadoras do plano de actividade plurianual;

c) Aprovar os princípios gerais da programação;

d) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem à empresa.

Artigo 22.°

Composição do conselho de gerência e duração do mandato dos seus membros

1 — O conselho de gerência é composto por cinco membros, sendo três eleitos pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 19.° e dois nomeados pelo pelo Governo, através do ministério da tutela.

2 — O mandato dos membros do conselho de gerência é de quatro anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.

3 — As funções de membro do conselho de gerência cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração.

4 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso, a que corresponda pena de prisão superior a dois anos ou por crime praticado no exeteício do mandato e por causa dele.

5 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

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6 — A revogação de mandato a um membro no-meado pelo Governo compete a este, nos termos gerais.

7 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que tenha sido eleito ou nomeado o substituido.

8 — O mandato dos membros substitutos cessa no termo do período para que tenha sido eleito ou nomeado o substituído.

Artigo 23.° Competência do conselho de gerência

1 — O conselho de gerencia tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.

2 — Compete-lhe, designadamente:

a) Definir a orgânica interna da empresa e a correcta articulação das suas estruturas, tendo em vista a optimização dos meios disponíveis;

b) Nomear as direcções da empresa;

c) Apresentar ao conselho geral as linhas orientadoras dos planos da actividade plurianuais e, mediante proposta da direcção de programas, os princípios gerais da programação;

d) Aprovar e executar os planos de actividade;

e) Aprovar os planos de programação, com atenção aos meios de execução e investimento disponíveis;

J) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao membro do Governo a que competir a tutela;

g) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, sem prejuízo das normas aplicáveis, nesta matéria, às empresas públicas;

h) Estabelecer e manter ou encerrar delegações da empresa;

i) Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução do objectivo da empresa pública;

J) Fixar as condições de trabalho no âmbito da empresa, no respeito da lei;

l) Regulamentar a vida interna da empresa, tendo em conta a especificidade de cada sector;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 — O conselho de gerência poderá nomear um director-geral, o qual exerce a sua actividade mediante delegação de competências.

4 — Compete, por sua vez, ao presidente do conselho de gerência:

á) Presidir ao conselho e coordenar a sua actividade;

b) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

c) Representar a empresa, tanto no plano nacional como no internacional;

d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente;

e) Exercer a inspecção superior dos serviços;

f) Exercer o voto de qualidade;

g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regulamento da empresa.

5 — O presidente do conselho de gerência poderá delegar no vice-presidente ou em qualquer dos vogais do conselho de gerência poderes da sua competência.

6 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vice--presidente e, na falta ou impedimento deste, por um dos vogais.

Artigo 34.° Conselho de comunicação social

A garantia dos objectivos constitucionais e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do Conselho de Comunicação Social, nos termos das Leis n.os 23/83, de 6 de Setembro, e 11/86, de 3 de Maio, sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto.

Art. 2.° São revogados os artigos 15.°, n.os 1 e 2, 20.°, n.° 1, 21.° e 24.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Art. 3.° — 1 — Compete ao membro eleito de entre os designados pela Assembleia da República promover a constituição do conselho geral.

2 — As entidades mencionadas no artigo 18.° deverão indicar os respectivos membros no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Os membros do conselho de gerência deverão ser designados no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Lacão.

Perguntas ao Governo

Pergunta oral do PSD ao Governo

Nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do PSD formula uma pergunta oral com o seguinte objecto:

Demolições na Fonte da Telha.

Perguntas orais do PS ao Governo

Nos termos e para os efeitos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista inscreve para perguntas orais ao Governo, na sessão de 6 de Maio, o deputado José Leio, com o seguinte objecto:

Face à dimensão do acontecimento e à sua repercussão na opinião pública, pergunta-se ao Governo, perante o silêncio entretanto patenteado, o comentário que tem a fazer sobre o faleci-

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mento em instrução de dois militares do Regimento de Comandos, as medidas tomadas para apuramento de eventuais responsabilidades, bem como informação sobre o conteúdo da instrução ministrada naquela unidade militar, em especial quanto à prova em que ocorreu aquele trágico acidente.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Jorge Sampaio.

Perguntas orais do PCP ao Governo

Nos termos regimentais, o deputado José Manuel Mendes reapresenta uma pergunta oral ao Ministro da Presidência e da Justiça, com o seguinte objecto:

Sobre as medidas em preparação pelo Governo no tocante à reorganização judicial lesivas do acesso ao direito e tendentes, designadamente, à extinção de comarcas e tribunais.

Nos termos regimentais, o deputado João Amaral apresenta uma pergunta oral ao Governo com o seguinte objecto:

Sobre os critérios de atribuição de pensões, pelo Governo, no uso das competências previstas no Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio, e nos termos dos Decretos-Leis n.°' 404/82, de 24 de Setembro, e 171/77, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1988.

Pergunta escrita do PCP ao Governo

Nos termos regimentais, o deputado Rogério Moreira apresenta a seguinte pergunta escrita ao Ministro da Educação:

Vem suscitando profunda preocupação em meios universitários, particularmente entre os estudantes, um documento recentemente enviado ao Conselho de Reitores pela Secretaria de Estado do Ensino Superior, respeitante àquilo que aí se designa por «disciplina académica» e que teria como objectivo a elaboração de uma proposta de autorização legislativa com vista à definição das «sanções aplicáveis aos discentes dos estabelecimentos do ensino superior, as competências para a sua aplicação e para o exercício de acção disciplinar [...]».

Desde logo não se entende a oportunidade de tal iniciativa nem as razões que justificam o interesse do Ministério da Educação na sua apresentação, visto tal matéria ter vindo a ser devidamente acompanhada pelas entidades responsáveis pela gestão dos estabelecimentos de enisno superior.

Por outro lado, dificilmente se entende esta posição do Governo desenquadrada de qualquer abordagem global da problemática da autonomia das universidades, tanto mais que são conhecidas as propostas (designadamente do partido apoiante do Governo) que consideram dever tais disposições depender de competências a fixar numa lei quadro da autonomia.

Finalmente, não pode deixar de ser considerado grave que o Governo tenha ignorado a opinião de estruturas representativas dos estudantes conforme decorre da

Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, sobre associações de estudantes, não tendo procedido, até ao momento, à consulta a estas associações sobre matéria que, obviamente, lhes diz directamente respeito.

De tudo isto decorre a necessidade de o Governo desde já prestar esclarecimentos à Assembleia da República sobre este assunto, pelo que se pergunta:

Que pressupostos estiveram na origem da elaboração do texto em causa e, concretamente, como foi possível o Governo apresentar propostas de procedimento sobre matéria relativamente à qual não há definição de âmbito, quais as razões que motivam a urgência governamental no tratamento de matéria disciplinar em relação aos estudantes do ensino superior e ainda porque razão não estão a ser consultadas as associações de estudantes?

Assembleia da República, 29 de Abril de 1988.

Perguntas orais do PRO ao Governo

Objecto da pergunta oral a formular pelo Sr. Deputado José da Silva Lopes:

Acção do Governo em matéria de planeamento económico.

Objecto da pergunta oral a formular pelo Sr. Deputado Rui Silva:

Regulamentação do Estatuto Social dos Bombeiros.

Pergunta escrita do CDS ao Governo

Cerca de centena e meia de funcionários da Trans--Zambézia Railways, Companhia de Caminho de Ferro em Moçambique, que tinha a seu cargo a exploração da linha férrea que ligava a Beira ao Malawi, com 9397o de capital do Estado Português, aguardam a resolução da definição da sua situação.

A T. Z. R. dependia directamente dos Caminhos de Ferro de Moçambique.

Após a independência, as autoridades moçambicanas deixaram claro que declinavam qualquer responsabilidade em relação ao passado.

Os funcionários portugueses, grande parte dos quais continuaram a trabalhar em Moçambique, entregaram em 1976 os requerimentos necessários à integração no quadro geral de adidos.

Que medidas tenciona o Governo tomar para a resolução deste problema?

Perguntas orais do CDS ao Governo

Situação dos funcionários aposentados da ex-PSP de Angola.

No entender do Governo, quais as entidades que têm competência para emitir comunicados ou notas oficiosas utilizando, para tanto, o tempo do Telejornal?

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1988.

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Perguntas orais de Os Verdes ao Governo

Nos termos regimentais, o deputado Herculano Pombo apresenta uma pergunta oral ao Ministério dos Negócios Estrangeiros com o seguinte teor:

A adesão de Portugal à UEO.

Nos termos regimentais, o deputado Herculano Pombo apresenta uma pergunta oral ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com o seguinte teor:

Despoluição do rio Alviela.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1988. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

Pergunta oral da ID ao Governo

Pergunta oral do deputado João Corregedor da Fonseca ao Governo, através do Sr. Ministro da Defesa Nacional, sobre os métodos de instrução nas Forças Armadas, nomeadamente sobre a morte de dois instruen-dos do Regimento de Comandos, ocorrida recentemente. Esta pergunta insere-se na sessão plenária marcada para o dia 6 de Maio.

O Presidente do Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática, Raul Castro.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Cumprindo o disposto no artigo 112.° do Regimento da Assembleia da Repubfca, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades o Garantias apresenta os ratatonos de actividades dos meses de Janeiro, Fevereiro e Marco de 1988.

A Comissão efectuou as seguintes reuniões:

Mês de Janeiro — dias 12, 13, 15, 20, 22 e 27; Mês de Fevereiro — dias 2, 4, 5, 10, 12, 23, 24, 25 e 29;

Mês de Março — dias 1, 2, 4, 9, 10, 11, 15, 16, 18, 23, 24 e 25.

Contactos:

Ministro da Administração Interna; Ministro da Justiça;

Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República; Ordem dos Advogados.

Audiências:

A Subcomissão Permanente de Comunicação Social recebeu em audiência o Jornal de Notícias, o Comércio do Porto, o Sindicato dos Jornalistas e várias rádios locais.

Projectos de lei entrados na comissão:

N.os 148/V, 160/V, 169/V, 175/V, 179/V, 183/V, 188/V, 194/V, 200/V e 203/V.

Propostas de lei entradas na Comissão:

N.os 23/V, 25/V, 30/V, 36/V, 38/V, 39/V, 40/V e 46/V.

Pareceres elaborados:

Sobre os projectos de lei n.0$ 127/V, 142/V, 148/V, 175/V, 179/V, 188/V, 194/V e 203/V; Sobre as propostas de lei n.os 16/V e 23/V.

Textos finais elaborados:

Sobre a proposta de lei n.°16/V;

Sobre os projectos de lei n.°5 179/V e 194/V.

Pareceres elaborados sobre impugnações de admissibilidade e não admissibilidade às propostas de lei n.os 17/V, 18/V, 26/V, 28/V, 31/V, 32/V, 33/V e 35/V.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuer-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de enuncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 32$00

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