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Quarta-feira, 11 de Maio de 1988

II Série — Número 74

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Resolução:

Dá assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à República das Filipinas e aos Estados Unidos da América............. 1386

Projectos de lei (n.»5 239/V e 240/V):

N.° 239/V — Alteração da denominação da freguesia de Rio Cabrão, concelho de Arcos de Valdevez, para freguesia de Quintela (São Lourenço)

(apresentado pelo PSD)....................... 1386

N.° 240/V — Lei quadro das regiões administrativas (apresentado pelo PSD).................. 1386

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a vota-' ção na especialidade da proposta de lei n.° 32/V (autoriza o Governo a aprovar o regime geral do

arrendamento rural).......................... 1396

Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 40/V (dá nova redacção a vários artigos da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, sobre o recenseamento eleitoral)............................ 1401

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à nomeação de um técnico superior de 1.° classe, de um técnico auxiliar de apoio parlamentar de 1.° classe e de um escriturário--dactilógrafo principal, supranumerários, da Assembleia da República ........................... 1404

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Resolução

Vagem do PrenlentB da Ropúbtca à Ropúfaica das FSpinas e aos Estados Unidos da América

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 132.°, alínea b), do artigo 166.° e do n.<° 4 do artigo 169.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à República das Filipinas e aos Estados Unidos da América entre os dias 1 e 9 de Junho de 1988.

Aprovada em 5 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 239/V

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO CABRÃO, CONCELHO DE ARCOS DE VALDEVEZ, PARA FREGUESIA DE QUINTELA (SÃO LOURENÇO).

Rio Cabrão é um nome de uma pequena e pitoresca freguesia de 188 eleitores (recenseamento de 1987), sediada a meio da encosta que de Miranda desce para o Lima, no concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo.

Sabemos que, anteriormente ao ano 1500, a povoação, ainda não freguesia, se designava de Rodalho, como consta de documento existente no arquivo à guarda da respectiva Comissão para os Assuntos Económicos da Igreja Paroquial.

Se, de um documento arquivado na Universidade do Minho, em Braga, consta que a freguesia foi criada em 1527, de outro, existente na Torre do Tombo, decorre que o topónimo ora em causa lhe advém do nome do rio que banha a freguesia, belo no seu perfil de rio de montanha, rico pelas saborosas e abundantes trutas que nele se criam.

Sabe-se que a sua igreja paroquial acabou de ser construída do ano de 1600, recebendo como patrono S. Lourenço, nome por que também é conhecida esta freguesia de gente exclusivamente votada ao amanho de terras de boa capacidade agrícola.

É esta gente que hoje, declaradamente, através dos seus órgãos autárquicos, exprime o seu desagrado relativamente à conotação semântica que decorre da palavra que lhe adjectiva o nome da freguesia, preferindo que esta passe a designar-se pelo apelativo do seu lugar considerado mais importante: Quintela.

Assim, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — A freguesia de Rio Cabrão, no concelho de Arcos de Valdevez, passa a designar-se por freguesia de Quintela (São Lourenço).

Assembleia da República, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Américo de Sequeira — António Roleira Marinho — Hilário Torres Azevedo Marques — José Francisco Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 240/V

LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1 — A regionalização do País é reclamada pela urgência de atenuar os desequilíbrios sócio-económicos entre as suas diferentes áreas e é esta a perspectiva que deve orientar o processo de criação das regiões, entendidas como os suportes espaciais mais adequados a uma política de desenvolvimento eficaz, baseada no permanente envolvimento dos agentes e forças produtivas regionais na valorização dos recursos endógenos e na programação integrada das políticas sectoriais.

A implementação do processo de regionalização deverá pois associar três pressupostos fundamentais: uma política de descentralização que aproxime o poder e a capacidade de decisão dos cidadãos e dos agentes de desenvolvimento que dela carecem; uma política de desenvolvimento regional que combine as acções de valorização dos recursos endógenos com medidas concretas de política regional; finalmente, uma racional divisão regional do País, que, partindo do pressuposto de que não é possível criar apenas regiões desenvolvidas, evite a criação de regiões ghetto.

2 — A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da sua viabilidade política e económica. Sendo este o primeiro objectivo da política regional, deverá ele inspirar os critérios de divisão regional. O presente projecto de lei, que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta na Assembleia da República, repousa na associação das condicionantes da viabilidade política e económica da região e sobre elas desenha o respectivo quadro jurídico. De entre aquelas condicionantes, intimamente integradas na economia do projecto, merecem destaque:

a) A integração do quadro jurídico das regiões num sistema de descentralização da função administrativa do Estado, atribuindo às regiões capacidades administrativas e responsabilidades amplas no aproveitamento e desenvolvimento auto-sustentado dos seus recursos;

b) A complementaridade económica e a diversidade de actividades económicas, sobretudo ao nível dos sectores primário e secundário, por forma a proteger as economias regionais dos efeitos de crises sectoriais.

São estes, em síntese, os fundamentos da organização regional definida neste projecto de lei quadro das atribuições e da organização das futuras regiões administrativas.

3 — Não pode o processo de regionalização comprometer o desenvolvimento de todas as potencialidades da organização municipal, profundamente alicerçada na vida da colectividade nacional e unanimemente considerada como um relevante factor de progresso das populações. Importa portanto garantir que, para conhecer sucesso, o processo de regionalização não produza efeitos negativos ao nível da autonomia e da capacidade de acção dos municípios, quer estas se exprimam em poderes funcionais, quer em recursos financeiros.

A economia do projecto ora apresentado garante a inviolabilidade da capacidade financeira dos municipios e da competência dos seus órgãos, operando a construção das regiões apenas por vja descendente; são

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os recursos do Estado, são algumas das suas funções, serão os seus serviços desconcentrados os alicerces e os pilares das regiões, que por essa via consumarão uma descentralização politico-administrativa de que, em larga medida, os municípios serão os primeiros a beneficiar. Esta é uma enorme potencialidade das regiões, que lhes é conferida pelo papel de charneira que representam entre o Estado e os municípios.

4 — Alguns aspectos mais relevantes do presente projecto de lei, repartido por oito títulos, com 62 artigos, mercerão uma referência particular:

a) Em sede de princípios gerais, enumera-se um vasto conjunto de princípios definidores do quadro normativo do exercício do poder regional e da sua ligação aos administrados, os quais, pelo seu carácter inovador e disciplinador não poderão deixar de considerar-se de consagração oportuna;

ò) A propósito do processo de instituição concreta das regiões, disciplina-se a eleição dos membros das assembleias regionais, representantes das assembleias municipais, fazendo-se, em sede própria, uma interpretação funcional do artigo 259.° da Constituição. Em suma, não podendo reconhecer-se bondade a uma solução que conduzisse à constituição de assembleias regionais com mais de 150 membros nalguns casos, opta-se por instituir a eleição dos representantes das assembleias municipais por colégios eleitorais constituídos por um representante de cada assembleia municipal;

c) Ainda o mesmo título, inscreveu-se uma norma que, tendo em vista disciplinar a actividade desconcentrada do Estado e eliminar a multiplicidade de divisões administrativas sectoriais existentes, determina a coincidência da área de actuação dos serviços periféricos com a divisão administrativa comum;

d) A delimitação do conteúdo do título dedicado às finanças regionais repousa no firme entendimento de que esta disciplina não pode circunscrever-se à mera enunciação das receitas. Daí que neste título sejam sistematizadas, de forma integrada, as normas reguladoras do planeamento, da execução e da avaliação da gestão financeira das regiões, ao longo de quatro capítulos, relativos a cada um dos instrumentos dessa gestão: o plano de actividade, o orçamento o relatório de actividade e a conta de gerência;

é) Por imperativo constitucional, existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital, o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador-geral do distrito e governador civil do distrito (esta desde 1842 até à actualidade). Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis;

f) Finalmente, considerou-se que o projecto de lei deveria perspectivar as bases de futuras áreas metropolitanas nos termos nele enunciados. A sua caracterização como associação de municípios de estatuto especial é a que melhor se adequa à realidade metropolitana e à prossecução conjunta de objectivos comuns. Confinando-se a organização metropolitana ao domínio de atribuições municipais, não pode deixar de perspectivar-se a integração dos municípios metropolitanos em autarquias regionais envolventes que têm outro tipo de atribuições e podem beneficiar dos efeitos reflexos do desenvolvimento das áreas metropolitanas.

5 — 0 presente projecto não é, em suma, mais um projecto de lei quadro das regiões administrativas.

E um projecto que garante à partida condições de viabilidade e sucesso à experiência e desenvolvimento de todas as regiões, que evita a criação de ghettos regionais propícios à multiplicação dos factores de estagnação económica e que constrói o edifício regional sobre um amplo esforço de descentralização de atribuições e serviços do Estado, num quadro de complementaridade de funções e de coesão nacional.

Nesta ordem de princípios, dando por adquirido que o aspecto fulcral do processo de regionalização é a definição das funções que deverão ser cometidas às futuras regiões administrativas e considerando que a implementação da regionalização é um processo gradativo, que deverá culminar na criação e instituição das regiões que o Partido Social-Democrata vivamente deseja, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a divisão regional não deverá ser fixada antes de se proceder a uma análise serena e profunda acerca do conteúdo funcional das regiões e da definição concreta das suas atribuições e áreas de intervenção. Para essa análise coontribui o Grupo Parlamentar do PSD com a apresentação do presente projecto de lei, deixando para uma próxima etapa a sua proposta de criação de regiões.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

Lei quadro das regiões administrativas

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo i.°

Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 2.°

Atribuições e competência

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

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Artigo 3.° Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade

A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções das pessoas colectivas de direito público e na organização unitária do Estado.

Artigo 5.° Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às norma legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.° Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre o Estado e as regiões administrativas deve salvaguardar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente local ou regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Participação dos cidadãos

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, cumprindo-lhes para esse efeito, designadamente, informá-los dos actos em que tenham interesse legítimo, prestar-lhes as informações de ordem técnica ou jurídica por eles solicitadas e estimular as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Artigo 10.° Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador regional.

Artigo 11.° Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre as regiões consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por partes dos órgãos e dos agentes autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

TÍTULO II

Instituição concreta das regiões Artigo 12.°

Processo de instituição

1 — A instituição de uma região administrativa depende do voto favorável de mais de metade das assembleias municipais que representem a maioria da população da área da respectiva área regional.

2 — 0 voto a que se refere o número anterior será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

4 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, o governador regional proverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorridos um ano sobre o termo do prazo referido no n.° 3, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.° Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos por um colégio eleitoral constituído por um representante eleito por cada assembleia municipal integrada na região.

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Artigo 14.° Designação e sede das regiões

Cada região administrativa terá a designação e a sede que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 15.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações e que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, dos simples requerimentos.

Artigo 16.° Serviços desconcentrados do Estado

Após a instituição de cada região, os serviços da administração civil do Estado nela sediadas serão reestruturados.

TÍTULO III Atrinações

Artigo 17.°

Atribuições

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Planeamento do desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território e ambiente;

c) Equipamento social;

d) Educação, ensino e formação profissional; é) Cultura, desporto e tempos livres;

f) Saúde e assistência;

g) Abastecimento público;

h) Apoio aos municípios;

i) Protecção civil.

Artigo 18.° Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do Estado e dos municípios e pela iniciativas dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.° Planos de desenvolvimento regional

1 — De acordo com princípios normativos definidos pelo Governo, as regiões promoverão a elaboaração de planos de desenvolvimento regional.

2 — A ratificação dos planos referidos no número anterior pelo Governo far-se-á através da celebração de contratos-programa de carácter plurianual, que definirão as responsabilidades da administração central e da administração regional.

Artigo 20.° Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — O Governo fixará as condições a que deverá obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.° Serviços da administração centrai

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração centra] para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais e dos recursos financeiros correspondentes.

Artigo 22.° Serviços sub-reglonals

A região pode estabelecer serviços sub-regionais, em função das respectivas características e potencialidades das diversas parcelas do seu território.

TÍTULO IV órgfios

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 23.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 10 ou IS, e por membros directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região, em número de 21 ou 36, consoante se trate de região com, respectivamente, dois milhões ou menos eleitores ou mais de dois milhões de eleitores.

2 — As assembleias municipais elegerão os seus representantes à assembleia regional no prazo de 30 dias posterior à sua instalação.

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3 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 24.°

Instalação

0 governador regional procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo de 30 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, em acto público de verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos.

Artigo 25.° Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da junta acerca da actividade por esta desenvolvida;

f) Participar na formulação e implementação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar incentivos e medidas de apoio às actividades de desenvolvimento regional e promover, acompanhar e avaliar a sua aplicação;

h) Acompanhar a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;

0 Requerer ao Governo a instalação de inquéritos à junta regional;

J) Declarar a perda do mandato dos membros da assembleia directamente eleitos;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o regulamento orgânico da região e submetê-lo a ratificação do Governo;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento regional e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

c) Aprovar o plano anual de actividade, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessões;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

0 Aprovar, nos termos da lei, a criação de incentivos à fixação de funcionários;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

/) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento da redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

m) Aprovar as taxas propostas pela junta regional;

ri) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos órgãos sociais das empresas públicas em que a região tenha participação e nos demais órgãos em que haja lugar a representação, os quais podem não ser membros de qualquer órgão regional;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competência para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competência administrativa de junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), h), 0 e iri) do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias sobre a respectiva publicação, efectuada pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por um número variável de vogais, eleitos pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O número de vogais da junta regional é de seis nas regiões com dois milhões ou mais de eleitores e de quatro nas regiões com menos de dois milhões de eleitores.

Artigo 27.° Eleição

1 — O presidente da junta regional será eleito na 1.* sessão da assembleia regional, realizando-se, no 15.° dia seguinte, uma sessão extraordinária para eleição dos vogais da junta regional.

2 — Para o efeito, o presidente da junta escolherá os restantes membros do órgão e submeterá a lista à ratificação da assembleia.

3 — A qualquer momento, o presidente da junta poderá submeter à assembleia nova lista de vogais, em substituição parcial ou total do elenco anterior.

4 — O voto desfavorável da maioria dos membros em efectividade de funções da assembleia regional em relação à lista proposta determinará a repetição do processo de apresentação e eleição dos vogais regionais, até ao máximo de três sufrágios.

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S — A eleição para a junta suspende o mandato na assembleia regional.

Artigo 28.° Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 29.° Moção de censura

A aprovação de uma moção de censura à junta por maioria de dois terços dos deputados regionais em efectividade de funções tem por efeito a sua demissão e a eleição do seu primeiro subscritor como novo presidente da junta regional.

Artigo 30.° Competência

1 — Compete à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional ;

c) Dar parecer sobre os planos directores municipais e incentivar a sua elaboração;

d) Executar as infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

e) Informar e remeter ao governador regional os projectos de investimentos regionais e municipais candidatos a financiamentos comunitários e externos;

f) Dar parecer aos órgãos municipais, a pedido destes, sobre assuntos de competência local com incidência regional;

g) Promover a cooperação internacional em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

h) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

í) Superintender nos órgãos gestores das bacias hidrográficas compreendidas na área da região;

J) Promover o repovoamento florestal;

Ó Promover loteamentos industriais, gerir parques industriais e licenciar a sua ocupação;

m) Solicitar ao governador regional a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativas da região ou das empresas públicas regionais;

ri) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

o) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

á) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

é) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

/) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

l) Aceitar doações, legados e heranças de benefícios, de inventário; m) Nomear conselhos de administração das empresas públicas regionais;

n) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público;

CAPÍTULO III

Conselho regional

Artigo 31.° Conselho regional

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.°

Estatuto dos eleitos

Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

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Artigo 33.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa ao funcionamento dos órgãos regionais e à competência dos seus presidentes, bem como à organização dos serviços e estatuto do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34.° Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

"d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Período de gerência financeira

A gerência financeira das regiões é regulada por anos económicos, correspondentes aos anos civis.

Artigo 36.° Tutela inspectlva

1 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das regiões é exercida pelo Tribunal de Contas e pela Inspecção-Geral de Finanças.

2 — As regiões devem ser objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II Plano de actividades

Artigo 37.° Objecto

O plano de actividades visa definir os objectivos da acção da autarquia, estabelecer as prioridades de actuação, discriminar as acções e empreendimentos a realizar, explicitar as rubricas de despesa do respectivo orça-

mento que respondem pelo financiamento dos investimentos a estabelecer um sistema de controle da execução dos empreendimentos programados.

Artigo 38.° Conteúdo

1 — O plano anual de actividades das regiões deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa, e com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades deverão ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 39.° Aprovação

A aprovação do plano de actividades é simultânea com a do orçamento.

CAPÍTULO III Orçamento

Secção I ftegras e princípios orçamentais

Artigo 40.° Objecto

Orçamento é o documento de gestão financeira no qual são previstas e autorizadas as despesas e as receitas anuais da região.

Artigo 41.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

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2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o Orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou a realização de projectos de interesse regional;

b) As receitas provenientes de financiamento das Comunidades Europeias.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesa dos montantes correspondentes.

Secção II Receitas

Artigo 42.°

Receitas

1 — Constituem receitas das regiões:

a) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado cobradas na região;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

i) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações regionais;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

/) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

2 — A lei do Orçamento do Estado fixará anualmente o montante da participação prevista na alínea a) do número anterior, de acordo com a transferência de funções e de serviços do Estado para as regiões, a realizar nos termos dos artigos 17.°, n.° 2, e 21.°

Artigo 43.° Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

é) Pelo trânsito de veículos em vias regionais ou sob jurisdição das regiões;

f) Pelo estacionamento de veículos em parques regionais a esse fim destinados;

g) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

Secção III Despesas

Artigo 44.°

Despesas obrigatórias

São despesas obrigatórias das regiões:

a) Os vencimentos e abonos dos eleitos locais e do pessoal ao serviço da autarquia;

b) As pensões de aposentação ou por acidentes de serviço;

c) Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;

d) As resultantes de contratos legalmente celebrados;

e) O pagamento de dívidas exigíveis, reconhecidas e liquidadas por sentença judicial ou do contencioso administrativo ou confessadas pelos órgãos executivos competentes;

f) As resultantes dos montantes dos litígios da região;

g) Os prémios de seguro dos bens da região;

h) O pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas;

i) As despesas das dotações dos serviços.

CAPÍTULO IV Relatório de actividades e conta de gerência

Artigo 45.° Conteúdo do relatório

1 — O relatório de actividades da região explicitará, entre outros elementos, a execução do plano de actividades do ano anterior.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — O relatório de actividades incluirá também uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

Artigo 46.° Conteúdo da conta de gerência

1 — Constituem parte integrante da conta de gerência os seguintes elementos:

a) Resumo da execução orçamental;

b) Resumo das receitas e despesas;

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c) Resumo das despesas segundo a classificação económica-orgânica;

d) Resumo das despesas segundo a classificação funcional;

é) Relação dos encargos assumidos e não pagos

durante a gerência; f) Conta geral das operações de tesouraria.

2 — À contabilidade das empresas regionais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.° Regulamentação

A matéria relativa à contabilidade regional será definida por decreto-lei.

TÍTULO VI Governador regional

Artigo 48.° Nomeação

Junto de cada região administrativa existirá um governador regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 49.° Competência

1 — Compete ao governador regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na região;

b) Promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região;

c) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

d) Enviar aos ministros, devidamente informados, os requerimentos, exposições e petições que sejam da sua competência;

é) Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;

f) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços;

g) Proceder à instalação da assembleia regional;

h) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

0 Abrir, em representação do Governo, ai." sessão ordinária de cada mandato da assembleia regional;

j) Requerer reuniões extraordinárias dos órgãos regionais;

/) Arbitrar, de forma definitiva conflitos de competência entre órgãos de autarquia da região.

2 — Compete ao governador com autoridade policial:

«) Tomar as providências necessárias para manter a ordem, a tranquilidade e a moral públicas;

b) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSD e da GNR, instaladas na região para manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Requisitar a força armada aos compententes comandos militares nos casos extremos em que a acção da PSP ou da GNR se revele insuficiente;

g) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

h) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

/) Exercer a competência até agora atribuída ao governador civil, por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador regional pode delegar nos vice--govemadores regionais e nos presidentes das câmaras municipais a competência definida no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 50.° Competência excepcional

Nos casos de extrema urgência e necessidade pública, pode o governador regional tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Governo dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.

Artigo 51.° Vlce-go vereadores regionais

Cada governador regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice-governadores regionais, nomeados em Conselho de Ministros, sob proposta do governador regional.

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Artigo 52.° Estatuto

1 — O estatuto remuneratório dos governadores e vice-governadores regionais será fixado pelo Governo.

2 — 0 governador e os vice-governadores regionais têm direito a constituir gabinetes de apoio pessoal, constituídos respectivamente por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário e por um adjunto e um secretário, aplicando-se-lhes para todos nos efeitos legais o regime dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 53.° Lei orgânica do governo civil regional

1 — A organização dos serviços do governo civil regional deve basear-se em critérios de flexibilidade, operatividade e economia de meios e será definida em lei orgânica, a aprovar pelo Governo no prazo de 120 dias após a nomeação do governador regional.

2 — De acordo com os condicionalismos regionais, cada lei orgânica estabelecerá a forma de coordenação dos serviços desconcentrados do Estado, sem prejuízo da sua transferência para a região, nos casos e nos momentos adequados.

TÍTULO VII Areas muüufMÍlanas

Artigo 54.° Constituição, natureza e área

1 — A constituição de áreas metropolitanas será regulada por lei própria, com prévia audição das respectivas assembleias municipais.

2 — As áreas metropolitanas constituem associações de municípios de estatuto especial.

3 — Os municípios abrangidos pelas áreas metropolitanas ficarão, concomitantemente, integrados na circunscrição territorial das regiões administrativas em que se inserem.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que estiver especialmente regulado nos números seguintes.

2 — As inelegibilidades gerais são as previstas na lei eleitoral das autarquias locais, não podendo ainda ser

candidatas à assembleia regional da área em que exerçam funções os governadores regionais ou, até à instituição das regiões, os governadores civis.

Artigo 56.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador regional.

Artigo 57.° Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito a que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Artigo 58.° Sucessão das assembleias distritais

1 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal das assembleias distritais transferem-se para as regiões concretamente instituídas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 59.° Delegações do Tribunal de Contas

Serão instituídas delegações regionais do Tribunal de Contas, no prazo de um ano após a entrada em vigor desta lei.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Manuel Moreira — Adriano Pinto — Carlos Coelho — Gomes Pereira — José Luís Lalanda Ribeiro — Lemos Damião — Cardoso Ferreira — João M. Teixeira — Pedro Campilho — Filipe Abreu — Aristides Teixeira — Carlos Gonçalves — José Luís Vieira de Castro — Rosa Maria F. Tomé e Costa — Carlos Encarnação — Jaime Gomes Milhomens — Natalina Pintão — Nuno Deleure — Vasco Miguel — João Montenegro — Valdemar Cardoso Alves — António Bacelar — Maria Conceição Castro Pereira — António de Sousa Lara — Domingos da Silva e Sousa — Luís Filipe Menezes — Luís Pais de Sousa — José Coito Pita — Abílio Guedes — Arlindo Moreira — Costa Andrade — Francisco João Bernardino Silva — Américo Sequeira — João José da Silva Maças.

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Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 32/V (autoriza o Governo a aprovar o regime geral do arrendamento rural).

Aprovada na generalidade, no dia 7 de Abril de 1988, baixou a proposta de lei à Comissão de Agricultura e Pescas para dicussão e votação na especialidade, a requerimento do Partido Socialista, com a aprovação unânime da Câmara.

Foram apresentadas propostas de aditamento, pelos seguintes partidos: PSD, PS, PCP e PRD. Tais propostas foram discutidas e votadas, juntando-se em anexo os respectivos textos e o resultado, discriminado, de tais votações, fazendo parte integrante do presente relatório.

Foram aprovados, por unanimidade, dois pontos de uma das propostas de aditamento apresentadas pelo PCP e aprovada, igualmente por unanimidade, uma proposta de aditamento apresentada pelo PSD. A proposta de lei em apreço deu origem ao texto final, em anexo, que depois de discutido foi aprovado, por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Álvaro Favas Brasileiro.

ANEXO 1

Proposta de aditamento de um artigo novo (artigo 4.°)

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, em substituição das propostas de aditamento n.os la 27, anteriormente apresentadas na Mesa da Assembleia da República, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo novo, constituído por 33 números:

Artigo novo (4.°)

0 diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, designadamente, o sentido definido nos números seguintes:

1 — A noção de arrendamento rural, quando envolva explorações pecuárias, apenas excluirá as explorações pecuárias sem terra.

2 — A regulamentação prevista na Lei do Arrendamento Rural será aplicável aos contratos de arrendamento rural previstos na Lei da Reforma Agrária, na medida em que não prejudique a aplicação das disposições específicas desta lei necessária para garantir a posse útil da terra, nos termos constitucionais.

3 — O arrendamento rural poderá abranger as produções florestais não lenhosas, incluindo sementes, resina, cortiça e frutos, devendo neste caso o contrato especificar a quem cabe a responsabilidade das acções de manutenção e conservação do coberto e subcoberto de que resultem essas produções.

4 — A não aplicação da Lei do Arrendamento Rural aos arrendamentos para fins exclusivamente florestais não prejudicará o disposto nos dois números anteriores.

5 — A falta de cumprimento da obrigação de redução do contrato a escrito presumir-se-á imputável ao senhorio, sendo a respectiva nulidade só invocável pelo arrendatário, que, se a não invocar, pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito.

6 — O prazo mínimo do contrato de arrendamento rural será de dez anos, não havendo diferenciação em relação a qualquer tipo de arrendamento, designadamente em relação ao agricultor autónomo.

7 — As renovações serão por períodos de três anos, não havendo diferenciações quanto aos tipos de arrendamento.

8 — O disposto nos dois números será excepcionado quando o senhorio for emigrante e o arrendatário for agricultor autónomo, caso em que os arrendamentos poderão ter um prazo de duração mínima de dois anos e o senhorio não se poderá opor as quatro primeiras renovações, excepto se tiver sido ele quem arrendou o prédio ou o tiver adquirido por sucessão e, cumulativamente, se necessitar de regressar ou tiver regressado há menos de um ano a Portugal e quiser explorar directamente o prédio arrendado.

9 — No caso de a exploração agrícola objecto de arrendamento ser reconvertida, com base em plano de reconversão aprovado, no termo do prazo de duração mínima fixado nesse plano, o contrato permanece, passando a ser aplicável o regime geral previsto para a denúncia.

10 — O rendeiro pode alterar o sistema estipulado para a renda quando esta é estipulada em géneros, durante a vigência do contrato ou da sua renovação, produzindo a declaração do rendeiro efeitos no ano agrícola posterior a sua comunicação ao senhorio.

11 — A renda é paga em local a indicar pelo senhorio, desde que o mesmo se situe na freguesia em que se situa o prédio arrendado.

12 — 0 aumento ou actualização das tabelas de rendas máximas não pode, em caso algum, ultrapassar a taxa de inflação.

13 — Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário poderá obstar ao despejo, desde que, até ao encerramento da discussão era 1.' instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.

14 — É sempre lícito o subarrendamento ou cedência por comodato quando o arrendatário é o Estado.

15 — O subarrendamento ou cedência por comodato será também sempre lícito no caso de a beneficiária ser cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo (desde que o arrendatário se integre na mesma), caso em que esta entidade assumirá a posição do arrendatário, reavendo as terras e continuando o arrendamento anterior se cessar a exploração por aquelas entidades de prédios abrangidos por esse arrendamento.

16 — É ainda sempre lícito o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.

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17 — 0 arrendatário poderá fazer as benfeitorias necessárias nos termos gerais do Código Civil, sem a precedência das condições definidas na actual legislação para a realização das benfeitorias úteis.

18 — Se as benfeitorias útes feitas pelo senhorio importarem alteração sensível do regime de exploração do prédio e o arrendatário não se conformar com o eventual acréscimo da renda, terá a faculdade de recorrer a tribunal ou de proceder à denúncia do contrato, a qual, se o arrendatário quiser e sem que isso represente aumento de renda, só produzirá efeitos nos final do respectivo ano agrícola se a aprovação do pedido correr no 1.° trimestre ou no final do ano agrícola seguinte nos restantes casos, vigorando sempre as condições estipuladas no contrato firmado entre as partes, no caso de haver recurso judicial e enquanto este não for decidido.

19 — Quando houver cessação contratual antecipada (por mútuo acordo), o arrendatário será indemnizado por todas a benfeitorias necessárias e pelas benfeitorias úteis consentidas pelo senhorio.

20 — Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio ou autorizadas pelos serviços competentes, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa.

21 — O senhorio poderá reclamar do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa à deterioração ou danos causados nos prédios arrendados por acto de incúria ou dolo comprovadamente imputável ao mesmo arrendatário.

22 — Os contratos de arrendamento considerar--se-ão sucessiva e automaticamente renovadas, só sendo eficaz a denúncia se for feita mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima, em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, de um ano, se for feita pelo rendeiro, e de dezoito meses, se for feita pelo senhorio.

23 — O arrendatário pode sempre obstar à efectivação da denúncia do contrato, desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento, não carecendo, para conseguir a ineficácia da denúncia, de preencher quaisquer condições especiais.

24 — 0 arrendatário pode ainda obstar ao despejo no termo do prazo ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, devendo, por isso, comunicar esse facto ao senhorio no prazo de 30 dias, após ter recebido a comunicação de denúncia.

25 — 0 senhorio poderá, entretanto, vencer a oposição ao despejo feita pelo arrendatário ao abrigo dos dois números anteriores, se provar que são falsos os argumentos invocados ou se provar judicialmente que pretende a terra para a explorar directamente e que tem uma situação económica inferior à do arrendatário e seu agregado

familiar ou que a soma de todos os seus rendimentos e do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional, sendo no entanto a decisão judicial eficaz só no termo do contrato ou renovação e nunca antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.

26 — No caso de conseguir obstar ao despejo nos termos do número anterior, o senhorio fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa durante o prazo mínimo de cinco anos, ficando, em caso de inobservância, obrigado a indemnização perante o arrendatário de valor igual ao quíntuplo das rendas respeitantes ao período de violação, podendo ainda o arrendatário, se quiser, reocupar o prédio, iniciando-se outro contrato.

27 — A resolução do contrato antes do seu termo ou do termo de cada renovação só pode ser obtida em caso de mora (e sem prejuízo do direito de opção do rendeiro, exercido nos termos do n.° 13), se faltar ao cumprimento do estabelecido contratualmente, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio, ou subarrendar ou ceder por comodato os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais.

28 — Quando cessar o direito ou findarem os poderes de administração do senhorio com base nos quais o contrato foi celebrado, este não caducará, salvo se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio que renuncia à sua posição contratual.

29 — O arrendamento rural não caducará por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, incluindo em união de facto, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.

30 — O direito a transmissão do arrendamento rural, por morte do arrendatário, é automático e não carece de qualquer declaração ou comunicação do senhorio.

31 — No caso de venda ou dação em cumprimento dos prédios objecto de arrendamento rural, o direito de preferência rege-se pelos seguintes princípios:

a) Têm direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários;

b) Salvo o estabelecido nos n.os 3 e 4, é aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil;

c) No caso do exercício judicial de direito de preferência por parte do arrendatário, o preço será pago ou depositado dentro dos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito;

d) São isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência;

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e) O Estado garantirá aos arrendatários interessados, através das medidas de crédito adequadas, designadamente em termos de prazos e taxas de juros, o efectivo exercício do direito de preferência;

f) Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante o período mínimo de cinco anos, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

32 — 0 arrendamento de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

33 — Os contratos de parceria agrícola são considerados para todos os efeitos como contratos de arrendamento rural, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

d) Os contratos de parceria agrícola podem ser convertidos em contratos de arrendamento rural por acordo entre o senhorio e o arrendatário, no prazo de 120 dias;

b) Não se operando a conversão prevista no número anterior no prazo indicado, considera-se feita a conversão por força da lei, e a renda fixada no valor correspondente à renda máxima em vigor reduzida de 35%.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo (4.°), apresentada pelo PCP

1 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

2 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

3 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

4 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

5 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

6 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

7 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

8 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

9 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

10 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

11 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

12 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

13 — (Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PRD e do CDS.)

14 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

15 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

16 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

17 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

18 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

19 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

20 — (Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PRD e do CDS.)

21 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

22 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

23 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

24 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

25 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

26 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

27 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.)

28 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

29 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

30 — (Rejeitado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

31:

o) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

b) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

c) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

d) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

é) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

f) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

32 — (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.) 33:

a) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

b) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD e do PS.)

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Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a proposta de aditamento do seguinte artigo novo ao texto da proposta de lei n.° 32/V:

Artigo novo Participação das organizações de agricultores

Por força e para cumprimento do artigo 104.° da Constituição da República, é assegurada a participação na elaboração da legislação a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa das organizações próprias dos pequenos e médios agricultores, rendeiros e trabalhadores rurais, das cooperativas e outras formas de exploração colectiva, designadamente nos seguintes termos:

a) Publicação do texto do projecto de decreto-lei em separata à 2.a série do Diário da República;

b) Fixação do prazo de 45 dias para a pronúncia;

c) Remessa à Assembleia da República de cópia de informação sobre todas as respostas recebidas e do relatório sobre elas elaborado.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo (partlcIpaçSo das organizações de agricultores), apresentada pelo PCP.

Discutida e votada na globalidade, foi rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PCP, a abstenção do PS e os votos contra do PSD.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Os deputados do PSD abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo novo, constituído por três números:

1 — A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo da presente autorização legislativa deverá consagrar, a título de transição, um período mínimo de vigência para os contratos não denunciados até 7 de Abril de 1988, celebrados por escrito ou verbalmente, em vigor à data da promulgação do decreto-lei, que permita aos rendeiros enfrentar sem sobressaltos os compromissos que tenham assumido e perspectivar atempadamente o seu futuro.

2 — Em caso de denúncia do contrato pelo senhorio para exploração directa pelo próprio ou pelos seus filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, o prazo mínimo de exploração directa obrigatória deverá ser de cinco anos e, em caso de inobservância deste prazo, o arrendatário terá direito a uma indemnização no valor do

quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, idêntico critério se estabelecendo para as situações em que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado.

3 — As competências a conferir no uso da presente autorização legislativa ao MAPA e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes às tabelas de rendas, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Secretaria Regional de Economia e pelo Secretário Regional de Economia, mantendo-se em vigor a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Luís Capoulas — Luís Manuel Neves Rodrigues — Armando Cunha — Vasco Aguiar Miguel — Ribeiro de Almeida — Maria Luísa Ferreira — Carlos Duarte e mais quatro assinaturas ilegíveis.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PSD

1 — (Aprovado por unanimidade.)

2 — (Aprovado por unanimidade.)

3 — (Aprovado por unanimidade.)

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

O sentido da autorização deve, designadamente, observar os seguintes princípios:

a) Salvaguarda do regime de cessação do direito ao arrendamento em termos que favoreçam cooperativas e sociedades de agricultura de grupo;

b) Consagração de um regime legal de denúncia do arrendamento que proteja especialmente os direitos dos agricultores autónomos;

c) Consagração de um regime de indemnização por benfeitorias feitas que estimule o investimento (por parte dos rendeiros) e admita a possibilidade de criação de linhas de crédito em condições que possam facilitar ao senhorio o pagamento daquelas indemnizações.

Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — Jorge Sampaio — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — António Braga — António Barreto — Guilherme Pinto — Afonso Abrantes — Tito de Morais — Dias Pedro.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento apresentada pelo PS

á) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

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b) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

c) (Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.)

Proposta de aditamento

Artigo [...]

Os prédios rústicos arrendados a jovens que satisfaçam as condições de jovem agricultor ficam isentos de contribuição predial pelo período de duração de contrato, se for agricultor autónomo, não podendo ultrapassar dez anos neste caso, ou tratando-se de arrendamento rural.

Os Deputados do PRD: Rui Silva — Hermínio Martinho.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PRO

Rejeitada, por unanimidade, verificando-se a ausência do partido proponente e do CDS.

Proposta de aditamento

Os deputados do Grupo Parlamentar do PS propõem o aditamento de um artigo novo com a seguinte redacção:

As entidades referidas no artigo 104.° da Constituição participarão na elaboração do decreto-lei resultante desta autorização legislativa através da audição organizada pelo MAPA, que para o efeito procederá à publicação e distribuição da proposta de decreto-lei e fixará um prazo para a pronúncia nunca inferior a 30 dias.

Os Deputados do PS: Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

Resultado da discussão e votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PS

Rejeitada, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.

Texto final da proposta de lei n.° 32/V — Autoriza o Governo a aprovar o regime geral do arrendamento rural.

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar:

cr) Com o objectivo de aprovar o regime geral do arrendamento rural, nomeadamente no que

concerne ao respectivo âmbito, forma do contrato de arrendamento, estipulação da renda, respectivas tabelas e alterações, situações de mora, subarrendamento, transferência, benfeitorias, indemnizações, denúncia, resolução, caducidade e transmissão do contrato, caducidade por expropriação, regime de preferência, cláusulas contratuais nulas, regime processual decorrente da especificidade do arrendamento rural e regime de parceria agrícola; b) No sentido de criar um regime fiscal de incentivo ao arrendamento rural.

Artigo 2.°

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deverá ter ainda o sentido definido nas seguintes alíneas:

a) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário poderá obstar ao despejo, desde que, até ao encerramento da discussão em l.a instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;

b) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploraão por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa;

c) Consagar, a título de transição, um período mínimo de vigência para os contratos não denunciados até 7 de Abril de 1988, celebrados por escrito ou verbalmente, em vigor à data da promulgação do decreto-lei, que permita aos rendeiros enfrentar sem sobressaltos os compromissos que tenham assumido e perspectivar atempadamente o seu futuro;

d) Em caso de denúncia do contrato pelo senhorio para exploração directa pelo próprio ou pelos seus filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, o prazo mínimo de exploração directa obrigatória deverá ser de cinco anos e, em caso de inobservância deste prazo, o arrendatário terá direito a uma indemnização no valor do quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, idêntico critério se estabelecendo para situações em que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na venda ou dação em cumprimento db prédio arrendado.

Artigo 3.°

As competências a conferir no uso da presente autorização legislativa ao MAPA e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes às tabelas de rendas, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Secretaria Regional de Economia e pelo Secretário

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Regional de Economia, mantendo-se em vigor a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, Alvaro Brasileiro.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 40/V [dá nova redacção a vários artigos da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (recenseamento eleitoral)].

A Lei n.° 69/78 oferece já, em função do tempo decorrido sobre a sua entrada em vigor, motivos de sobra para permitir a expressão de alguns juízos de valor sobre a sua bondade ou sobre a adequação dos seus normativos às situações concretas que visa regular.

Por outro lado, resulta eminentemente compreensível que o regime de recenseamento base necessitaria que todo o processo eleitoral seja, quando tal se mostre adequado, alterado em termos tais que beneficie e aclare os objectivos a atingir.

De entre os "problemas mais sérios compreendidos nas actividades de recenseamento eleitoral é certamente a questão da dupla inscrição que se configura como a mais essencial.

Perguntar-se-á se o regime legal vigente ofereceu ou não os mecanismos aconselhadores à actualização correcta do recenseamento. A resposta é, sem dúvida, afirmativa, mas entende-se que a tarefa das comissões recenseadoras pode e deve ser melhorada e tornada mais fortemente interventora.

Esta é, no fundo, a razão de ser das alterações propostas para os artigos 4.°, 26.° e 31.°

Compreensivelmente são introduzidas alterações subsequentes respeitantes ao novo regime de reclamações e de recurso das decisões das comissões recenseadoras.

Ao mesmo tempo são acrescentadas três novas disposições que visam:

A verificação presencial da autenticidade da assinatura ou impressão digital e da prova da freguesia da naturalidade (artigo 22.°);

A definição do momento de elaboração do termo de encerramento (artigo 33.°);

A possibilidade de extracção de cópia por meios informáticos dos cadernos de recenseamento (artigo 25.°).

Atendendo ao conteúdo das alterações propostas e à sua ratio, considera-se que são, no seu conjunto, positivas e susceptíveis de melhorarem a eficácia do actual texto.

Daí que seja nosso parecer que a presente proposta se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1988. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

ANEXOS

Elementos solicitados e obtidos do MAI no tocante ao recenseamento eleitoral

1 — Evolução das discrepâncias entre as estimativas demográficas e os dados do recensemaento (remontando ao período de vigência da lei); especificação quanto aos grandes centros populacionais.

2 — Apreciação da situação no território nacional e no estrangeiro quanto ao número de eliminações.

3 — Evolução do número de devoluções dos não residentes; respectivos custos estimados.

4 — Informação sobre a efectivação dos direitos de reclamação e recurso previstos actualmente e sua evolução.

5 — Desagregação dos dados respeitantes às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

6 — Natureza das aplicações informáticas hard e software do ordenador do STAPE.

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ANEXO II

Apreciação da situação no território nacional e no estrangeiro quanto ao número de eliminações

De 1978-1979 a 1983 não se encontra disponível o número de eliminações; apenas se encontrava apurado o acréscimo anual (positivo ou negativo) de eleitores.

Resume-se no quadro seguinte a evolução das eliminações de 1984 a 1987, conforme os dados que figuram na publicação do STAPE Actualização do Recenseamento Eleitoral:

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Assinala-se que, embora a data de comunicação dos resultados ocorra cerca de 45 dias após o fim do período de recenseamento, ainda assim parte das eliminações por transferência apenas virão a ser consideradas na actualização do ano seguinte. Esta situação provoca uma subcontagem sistemática das eliminações (v. «Introdução» da publicação atrás referida para o ano de 1987).

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ANEXO III

Evolução do número de devoluções dos não residentes

Respectivos custos estimados

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Notas

Relativamente a 1976 os únicos elementos disponíveis são os seguintes:

Inscritos — 105 700; Votantes — 92 000.

Todos os valores referidos estão arredondados.

Nos custos diversos incluem-se despesas com pessoa] tarefeiro, sobrescritos, aluguer de instalações, etc.

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ANEXO IV

Não se encontra disponível informação centralizada, uma vez que os processos de reclamação decorrem perante as comissões de recenseamento de forma pulverizada, às mesmas tendo dado conhecimento dos processos judiciais.

anexo v

Os dados relativos às regiões autónomas constam do Anexo I.

Natureza das aplicações Informáticas hardware e software do ordenador do STAPE

O STAPE lançou em 1982 um concurso público para aquisição de equipamento e serviços informáticos. Em meados de 1984 encontrava-se instalado o equipamento e o software relativo aos cadernos eleitorais dos residentes no estrangeiro (176 000 eleitores).

Esta aplicação mereceu prioridade atendendo ao facto de a votação destes eleitores para a Assembleia da República se efectuar por via postal.

A aplicação respeita basicamente ao estipulado nos artigos 37.° e 27.° da Lei n.° 69/78. Abrange ainda:

1) O movimento de impressos de transferência a encaminhar para as comissões recenseadoras no estrangeiro;

2) Os escrutínios provisórios das eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu;

3) A reformulação dos cadernos a efectuar em 1988.

Todos estes programas se encontram desenvolvidos na linguagem da 4.8 geração PEED II.

Posteriormente à aplicação «Cadernos eleitorais», foi desenvolvida a referente aos destacáveis de naturalidade dos naturaias do estrangeiro (n.° 4 do artigo 23.°). A aplicação abrange ainda o estipulado nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 32.° da Lei n.° 69/78 (o ficheiro conta actualmente 314 740 destacáveis de naturalidade).

Outra aplicação desenvolvida diz respeito às estatísticas do recenseamento eleitoral — n.os 1 e 2 do artigo 37.° da Lei n.° 69/78.

Presentemente o equipamento informático do STAPE compreende um processador central Wang, VS65 (1MB), cinco terminais (um dos quais com unidade de diskettes de 3 polegadas), dois microcomputadores Wang, PC, de 380 MB de memória externa em disco.

A nova disposição sobre a obtenção dos cadernos de recenseamento por meios informáticos (artigo 25.°) visa possibilitar por opção às comissões recenseadoras que disponham de equipamento informático.

O STAPE poderá também proceder à emissão de cópias dos cadernos dos residentes no estrangeiro.

Encontram-se informatizadas as seguintes freguesias:

Sé (Porto), Montijo, Anjos, São Domingos de Benfica, Socorro, Alcântara, todas as freguesias do concelho da Amadora, Santos-o-Velho e Santa Maria de Belém.

Encontram-se em vias de informatização:

Alcobaça, Paredes, Nossa Senhora de Fátima, Ajuda, Almada e Miragaia.

Aviso

Por despachos de 11 de Novembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado Victor Manuel Pires da Silva, Isolete Fonseca da Silva Lopes Ramalho e Ilídio Pereira Júnior — nomeados, respectivamente, técnico superior de 1.a classe, técnica auxiliar de apoio parlamentar de 1.a classe e escriturario-dactilógrafo principal supranumerários da Assembleia da República. (São devidos emolumentos. Visados pelo TC em 19 de Abril de 1988.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Maio de í988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de pagina para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 868.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro e Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 88$00

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