Página 1
Quarta-feira, 11 de Maio de 1988
II Série — Número 74
DIÁRIO
V LEGISLATURA
da Assembleia da República
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 142/V:
Lei Orgânica da Assembleia da República:
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação, na especialidalde, do projecto de lei — Texto fixado por votação,
na especialidade, na Comissão ............ 1406-(2)
Requerimentos de avocação pelo Plenário de diversos artigos e propostas de alteração (apresentados pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes e ID) ............................ 1406-(55)
Página 2
1406-(2)
II SÉRIE — NÚMERO 74
PROJECTO DE LEI N.° 142/V
LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório de discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei
Foram aprovados por unanimidade dos deputados presentes os seguintes artigos na sua nova numeração (entre parêntesis a anterior numeração):
1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.° (10.°-A), 16.° (15.°), 17.° (16.°), 18.° (24.°), 20.° (17.°), 21.° (18.°), 22.° (19.°), 23.° (20.° com alterações), 26.°, n.° 4, com alterações, 30.° (29.°), 31.° (30.°), 33.° (32.°), 34.° (33.°), 35.° (34.°), 36.° [35.°, a)], 37.° (36.°), 39.° (38.°), 40.° (39.°), 41.° (40.°), 43.° (42.°), 44.° (43.°), 45.° (44.°), 46.° (45.°), 47.° (46.°), 51.° (49.°, n.os 1, 2 e 4 — o n.° 5 foi retirado pelo PSD), 52.° (50.°, n.05 1, 2 e seus aditamentos e 4), 54.° (51.°), 56.° (53.°), 57.° (54.°), 58.° (55.°), eliminação do artigo 55.° da versão original, 59.° (56.°), 60.° (57.°), 61.° (58.°), 62.° (59.°), 63.° (60.°, com alterações ao n.° 2), 64.° (61.°), 66.° (63.°), 67.° (64.°), 68.° (65.°), 69.° (66.°), 70.° (67.°), 71.° (68.°), 72.° (69.°), 73.° (70.°), 74.° (71.°), 75.° (72.°), 76.° (73.°), 77.° (74.°), 78.° (75.°), 79.° (76.°, com substituição do texto), eliminação do artigo 77.° da versão original, 80.° (78.°) e 82.° (80.°).
Foram aprovados por maioria os seguintes artigos:
2.° (sede):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. O aditamento de um novo número tendo por objecto a recepção na Lei Orgânica da Assembleia da República do n.° 3 do artigo 12.° do Estatuto dos Deputados, proposto pelo PS e PCP, foi rejeitado com os votos do PSD.
10.° (regime aplicável aos membros do Gabinete do Presidente):
PSD — a favor; PS e PCP — contra.
12.° (11.° — Definição e composição do Conselho de Administração):
PSD — a favor; PCP e ID — contra; PS — abstenção.
13.° (12.° — Atribuições):
PSD — a favor; PS, PCP e ID — contra.
14.° (13.° — Funcionamento):
PSD — a favor; PS, PCP e ID — abstenção. O texto aprovado acolheu alterações aos n." 3 e 4 aceites pelo PSD.
15.° (14.° — Votação):
PSD — a favor; PS, PCP e ID — abstenção, o CDS votou a favor os n.os 1 e 2 e contra o n.° 3.
19.° (26.° — Organização interna dos serviços): PSD — a favor; PS e PCP — contra.
24.° (21.° — Auditor jurídico):
PSD — a favor; PS, PCP e ID — abstenção.
25.° (22.° — Assessoria Jurídica):
PSD —a favor; PS, PCP, ID e CDS— contra. O texto aprovado acolheu a eliminação dos n.05 2 e 4 e alterações aos n.m 1, 3 e 5, aceites pelo PSD.
26.° (23.° — Gabinete de Estudos Parlamentares):
N.05 1, 2 e 3 com alterações aceites pelo PSD: PSD — a favor; PCP — contra; PS — abstenção.
27.° (25.° — Unidades orgânicas — Nova epígrafe: Estrutura):
PSD — a favor; PS, PCP e ID — abstenção.
28." (27.° — Atribuições da Direcção-Geral de Apoio Parlamentar):
PSD — a favor; PS, PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, uma proposta do PCP de aditamento de «estudos e investigação».
29.° (28.° — Competências):
PSD — a favor; PS, PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS, PCP, uma proposta do PCP de aditamento de: «Promover os estudos sistemáticos e os trabalhos de investigação necessários ao apoio técnico do Plenário e das comissões parlamentares.»
32.° (31.° — Direcção de Serviços de Documentação e Informação):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitadas pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, duas propostas destes dois partidos de aditamento: ao n.° 1: «Realizar os trabalhos de investigação e o estudo sistemático de temas técnicos específicos de interesse para a Assembleia da República»; ao n.° 2: «a) A Divisão de Estudos e Investigação.»
36.°, alínea b) (35.° — Estrutura da Direcção--Geral de Administração e Informática):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, uma proposta de substituição da alínea b): «6) Direcção de Serviços de Informática.»
38.° (37.° — Centro de Informática): PSD — a favor; PS, PCP — contra.
42.° (41.° — Museu):
PSD — a favor; PS e PCP — abstenção.
Página 3
11 DE MAIO DE 1988
1406-(3)
48.° (47.° — Provimento de lugares):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. Foram acolhidas propostas de alteração à epígrafe e ao n.° 2, aceites pelo PSD.
49.° (47.°-A — Funções do pessoal em geral):
PSD — a favor; PCP — contra; PS — abstenção. Foi acolhido um aditamento, aceite pelo PSD.
50.° (48.° — Dever de sigilo):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, uma proposta destes partidos de aditamento: «de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços».
51.°, n.° 3 (49.° — Acumulação e incompatibilidades):
PSD — a favor; PCP — contra; PS — abstenção. Foram acolhidas alterações, aceites pelo PSD.
52.° (50.° — Regime especial de trabalho):
Aditamento ao n.° 3 proposto pelo PSD: PSD e PS — a favor; PCP e PRD — abstenção.
N.° 5: PSD, PS e PRD — a favor; PCP — contra.
53.° (50.°-A — Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes):
PSD — a favor; PS, PCP e PRD — contra.
55.° (52.° — Nomeação do pessoal dirigente):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD uma proposta do PCP, que teve o apoio do PS: «habilitados com licenciatura adequada ou reconhecida competência para o exercício do cargo e que possuam experiência válida para o exercício das funções».
65.° (62.° — Elaboração do orçamento):
PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, uma proposta destes partidos de alteração: 15 de Maio em vez de 15 de Outubro e eliminação do n.° 2.
81.° (79.° — Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares):
PSD — a favor; PS e PCP — contra.
Os anexos i, com as respectivas regras, critérios e observações que sofreram alterações aceites pelo PSD, a, iü e iv foram aprovados com os votos a favor do PSD e contra do PS e PCP.
Foi alterada por unanimidade a sistemática do projecto de lei, tendo sido eliminado o capítulo vi, com a sua inserção no capítulo v.
Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1988. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.
CAPÍTULO I Âmbito
Artigo 1.°
Objecto
1 — A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.
CAPÍTULO II Sede e instalações
Artigo 2.° Sede
1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 3.° Instalações
1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares nos termos da lei.
CAPÍTULO III Plenário
Artigo 4.° Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
a) Os planos de actividades;
b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
c) O relatório e a conta.
Página 4
1406-(4)
II SÉRIE — NÚMERO 74
CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República
Artigo 5.°
Órgãos
São órgãos da administração da Assembleia da República:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração.
Secção I
Presidente da Assembleia da República Artigo 6.°
Competência
1 — O Presidente tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 — O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.
3 — Em matéria administrativa e financeira, as decisões do Presidente serão sempre precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 7.° Delegação de competências
0 Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
Artigo 8.° Gabinete do Presidente
1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete, constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos, quatro secretários, um secretário auxiliar e um motorista.
3 — O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 9.° Cessação de funções dos membros do Gabinete
0 pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Artigo 10.° Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em
vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.°, n.° 5, e 53.°
2 — Ao chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 — 0 pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
Artigo 11.° Apoio aos Vice-Presidentes
1 — Os Vice-Presidentes poderão ser apoiados por um secretário e um motorista, da sua livre escolha, a requisitar aos departamentos do Estado ou empresas públicas.
2 — Ao pessoal referido no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.°
Secção II
Conselho de Administração Artigo 12.° Definição e composição
1 — O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão constituído por um máximo de sete deputados, ou seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo secretário-geral e por um representante dos funcionários parlamentares, ou seu substituto.
2 — É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
3 — Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 — Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
5 — No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que em consequência surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
6 — O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da Jegis/atura.
Página 5
11 DE MAIO DE 1988
1406-(5)
Artigo 13.° Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades plurianuais e anuais da Assembleia da República;
c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 69.°;
J) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitam à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal;
g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
h) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
0 Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400 000$ ou 4 000 000$, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público nos termos da lei geral.
Artigo 14.°
Funcionamento
1 — O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar ou pelo seu substituto.
2 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo neste caso fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 — O Conselho de Administração poderá constituir, de entre os seus membros, uma comissão executiva com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
4 — Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral.
Artigo 15.° Votação
1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.
3 — Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 16.° Regulamento
O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.° Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
CAPÍTULO V Serviços da Assembleia da República
Secção II Disposições gerais
Artigo 18.° Serviços da Assembleia da República
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
Artigo 19.° Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio aprovado por despacho o Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Página 6
1406-(6)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Secção ii
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
subsecção i
Secretário^ era) da Assembleia da Repúbüca
Artigo 20.° Atribuições e competências
0 secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
Artigo 21.° Estatuto
1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República em comissão de serviço, pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
2 — 0 secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 — O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 — 0 secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral que o presidente da Assembleia da República designar.
5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.
6 — Ao secretário-geral poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.
Artigo 22.°
Competências especificas
1 — Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:
a) Propor alterações ao quadro da Assembleia, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
b) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;
c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;
d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.
2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:
a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.
3 — O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 23.° Secretariado
1 — O secretário-geral poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído no máximo por um adjunto, um secretário e um secretario-auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou empresas públicas.
2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.°
subsecção ii
Auditor jurídico
Artigo 24.° Âmbito funcional e designação
1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
Página 7
11 DE MAIO DE 1988
1406-(7)
3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias.
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
4 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.
subsecção iii
Assessoria Jurídica
Artigo 25.° Âmbito funcional
1 — São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.
2 — À Assessoria Jurídica compete:
a) Verificar relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação o seu rigor técnico--jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.
3 — A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, ao qual será atribuída e fixada pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração, uma gratificação a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.°, n.° 3.
subsecção iv Gabinete de Estudos Pariamentares
Artigo 26.°
Âmbito funcional e estruturação
1 — O Gabinete de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.
2 — Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da
Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões parlamentares em conjunto ou competentes em razão da matéria.
3 — O Gabinete de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
4 — As funções atribuídas ao Gabinete de Estudos serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente designar de entre eles o coordenador, que perceberá uma gratificação nos termos do n.° 3 do artigo 25.°
Secção III Direcções-gerais e outros serviços
subsecção i Direcções-gerais e outros serviços
Artigo 27.° Estrutura
1 — Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:
út) A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar;
b) A Direcção-Geral de Administração e Informática;
c) A Direcção dos Serviços de Relações Públicas e Internacionais;
d) O Museu.
subsecção ii Direcção-Geral de Apoio Parlamentar
Artigo 28.° Atribuições
A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação e informação.
Artigo 29.° Competências
Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:
a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;
b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
c) Garantir apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;
d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;
é) Assegurar apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;
Página 8
1406-(8)
II SÉRIE — NÚMERO 74
f) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;
g) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia da República;
h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
/) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;
j) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas, designadamente do constitucionalismo.
Artigo 30.°
Estrutura
A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:
a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado;
b) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.
Artigo 31.°
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
1 — À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compete assegurar:
a) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;
b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;
c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;
d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e comissões;
e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;
f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.
2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário;
b) A Divisão de Secretariado às Comissões;
c) A Divisão de Redacção;
d) O Gabinete de Apoio Técnico;
e) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.
3 — O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um técnico superior que funcionará em articulação com os presidentes das comissões parlamentares, equiparado a chefe de divisão para efeitos de vencimento.
Artigo 32.°
Direcção de Serviços de Documentação e Informação
1 — À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:
o) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as
colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito quer em outras instituições a que possa recorrer;
b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;
c) Criar e manter, permanentemente actualizados, dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;
d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;
J) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;
g) Organizar e divulgar uma folha semanal sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação:
h) Assegurar a gestão da Biblioteca;
0 Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
f) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico--Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;
k) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;
l) Construir e gerir as respectivas bases de dados;
m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.
2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:
a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;
b) A Divisão de Edições;
c) A Biblioteca;
d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.
Artigo 33.°
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
Página 9
11 DE MAIO DE 1988
1406-(9)
SUBSECÇÃO iii Oirecção-Geral de Administração e Informática
Artigo 34.° Atribuições
A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de informática.
Artigo 35.° Competências
À Direcção-Geral de Administração e Informática compete assegurar:
a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;
b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;
c) A gestão dos recursos patrimoniais;
d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.
Artigo 36.° Estrutura
A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
b) O Centro de Informática.
Artigo 37.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) A gestão dos recursos humanos;
b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina no trabalho;
c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;
d) Executar o orçamento;
e) Processar as remunerações e outros abonos;
f) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementares;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;
h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
i) Garantir o suporte administrativo comum;
j) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.
2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Finan-ceirois compreende:
a) A Divisão de Administração de Pessoal;
b) A Divisão de Gestão Financeira;
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;
d) A Divisão de Administração Geral.
Artigo 38." Centro de Informática
1 — Ao Centro de Informática compete:
a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;
b) Gerir o sistema informático.
2 — O Centro de Informática é dirigido por um técnico superior, equiparado a director de serviços para efeitos de vencimento.
SUBSECÇÃO IV Direcção de Serviços de Relações Púbicas e Internacionais
Artigo 39.° Atribuições
A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.
Artigo 40.° Competências
À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:
a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no Pais e no estrangeiro;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;
c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;
d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;
e) Assegurar o serviço de recepção.
Artigo 41.° Estrutura
A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:
a) A Divisão de Relações Públicas;
b) A Divisão de Relações Internacionais e Inter-parlamentares.
i
Página 10
1406-(10)
II SÉRIE — NÚMERO 74
SUBSECÇÃO V Museu da Assembleia da Repubfica
Artigo 42.° . Museu
1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.
2 — Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.
3 — Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palício de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República.
SUBSECÇÃO vi Serviço de Segurança
Artigo 43.°
Atribuições
0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
Artigo 44.° Condições de permanência
1 — A Segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República sob proposta do secretário-geral, ouvidos os respectivos Comandos-Gerais.
CAPÍTULO VI Pessoal dos serviços da Assembleia da República
Secção I Disposições gerais Artigo 45.°
Estatuto do Pessoal Parlamentar
O Pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.
Artigo 46.° Quadro de pessoal
1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente lei.
2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 47.° Recrutamento e selecção de pessoal
0 recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.
Artigo 48.° Admissão e provimento de lugares
1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento do pessoal são as constantes da presente lei e seus anexos i, incluindo as respectivas regras, critérios e observações, que dele fazem parte integrante, n, ni e iv e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.
3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
Artigo 49.° Funções do pessoal em geral
0 pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que decorram do anexo ni e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.
Artigo 50.° Dever de sigilo
1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.
Página 11
11 DE MAIO DE 1988
1406-(11)
Artigo 51.° Acumulação e incompatibilidades
1 — Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.
2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 — O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
4 — Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.
5 — O funcionário ou agente que por força do exercício das suas funções se deva pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal que possa comprometer a sua independência deverá dar disso informação ou requerer escusa.
Artigo 52.° Regime especial de trabalho
1 — O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 — Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.
3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento acrescido de diuturnidades, sendo paga em doze duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo as gratificações previstas nos artigos 25.°, n.° 3, e 26.°, n.° 4.
4 — Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5 — A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parla-mentres é da competência do Presidente da Assembleia da República e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.
Artigo 53.°
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes
0 regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares ou equiparado será fixado pelo Presidente, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sem prejuízo do anexo i à presente lei.
Artigo 54.° Bolsas de estudo
1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
2 — A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro são da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral e com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário--geral.
SUBSECÇÃO 1 Pessoal dirigente
Artigo 55.° Nomeação
1 — Os directores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
2 — Os directores-gerais são providos em comissão de serviço pelo período da legislatura.
3 — A comissão de serviço será dada por finda nos termos previstos na lei geral.
4 — Os directores-gerais poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.
Artigo 56.° Directores-gerais
1 — Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direcção-geral e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção--geral e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devem ser sujeitos a resolução superior.
Página 12
1406-(12)
II SÉRIE — NÚMERO 74
2 — Aos directores-gerais compete ainda:
a) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;
b) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;
c) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivos de serviços distintos;
d) Promover a acção disciplinar;
é) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.
3 — Os directores-gerais poderão delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviço que lhes estejam directamente subordinados e subdelegar o daquelas que lhes tiverem sido delegadas com autorização expressa para subdelegar.
4 — Os directores-gerais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos directores de serviço que por eles forem designados.
Artigo 57.° Directores de serviço
1 — Aos directores de serviço compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
2 — Compete, especialmente, aos directores de serviço:
a) Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputarem de convenientes;
b) Superintender nos serviços da direcção, promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director-geral;
c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
d) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar, por escrito, a sua concordância com os pareceres e informações destes;
e) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do director-geral;
f) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral, no âmbito das atribuições da direcção de serviços.
3 — Os directores de serviço serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão que por eles forem designados.
Artigo 58.° Chefes de divisão
1 — Aos chefes de divisão compete, especialmente:
cr) Promover a organização interna dos serviços;
b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;
c) Coadjuvar os directores de serviço na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.
2 — Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.
Artigo 59.° Competência dos chefes de divisão
São extensivas aos chefes de divisão, no âmbito da respectiva unidade orgânica e com as devidas adaptações, as competências previstas no n.° 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro
Artigo 60.° Requisição de técnicos
1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestar serviço na Assembleia da República.
2 — 0 Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de contrato ou de acordo colectivo de trabalho;
b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos inerentes à requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.
3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.
Página 13
11 DE MAIO DE 1988
1406-(13)
4 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores terá de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.
5 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessam automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 61.° Prestação de serviços
1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades, nacionais e estrangeiras, para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Contratar pessoal em regime de tarefa.
2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.
3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 62.° Pessoal além do quadro
0 Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar,' a titulo excepcional, a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
CAPÍTULO VII Apoio aos partidos e grupos parlamentares
Artigo 63.° Gabinetes dos grupos parlamentares
1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:
a) Até 2 deputados, inclusive: 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar;
b) Com mais de 2 e até 10 deputados, inclusive:
1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e
2 secretários auxiliares;
c) Com mais de 10 e até 20 deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete, 2 adjuntos, 2 secretários e 3 secretários auxiliares;
d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete, 3 adjuntos, 3 secretários e 3 secretários auxiliares;
é) Com mais de 30 deputados: 1 chefe de gabinete, 3 adjuntos, 3 secretários e 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a 10, mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.
2 — A pedido dos grupos parlamentares o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal daqueles, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
3 — A nomeação e exoneração do pessoal referidos nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.°, n.° 5, e 53.°
4 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.
5 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°
6 — Aos agrupamentos parlamentares, quando existirem, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei.
Artigo 64.° Subvenções aos partidos e grupos parlamentares
1 — A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção '/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.
4 — Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado.
5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.
6 — As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.
CAPÍTULO VIII Orçamento
Secção I Processo orçamental
Artigo 65.° Elaboração do orçamento
1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral, de acordo com as
Página 14
1406-(14)
II SÉRIE — NÚMERO 74
orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário.
2 — 0 orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.
Artigo 66.° Orçamento suplementar
As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos, com as devidas adaptações, do artigo anterior.
Artigo 67.° Receitas
1 — Constituem receitas da Assembleia da República:
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto das edições e publicações;
d) Os seus direitos de autor;
é) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração, pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.
Artigo 68.° Reserva de propriedade
1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através do contrato.
Artigo 69.° Autorização de despesas
Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores--gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.
Secção II Execução orçamental
Artigo 70.° Execução
A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei.
Artigo 71.° Requisição de fundos
1 — O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.
2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma delegação, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como Caixa Geral de Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 72.° Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 73.°
Fundo permanente
O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar a regra a que obedecerá o seu controle.
secção III Fiscalização orçamental
Artigo 74.°
Conta
1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral, que a submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito.
2 — 0 relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas a emitir até 31 de Maio.
3 — A conta é publicada no Diário da República.
Página 15
11 DE MAIO DE 1988
1406-(15)
CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Artigo 75.° Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário
1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal — CTT e dos Telefones de Lisboa e Porto — TLP dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.
2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 76.°
Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, destacado para a segurança da Assembleia da República, é atribuída a gratificação prevista para os outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.
Artigo 77.° Legislação aplicável e direito subsidiário
1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente lei e nos seus regulamentos.
2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.
Artigo 78.°
Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade
Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 51.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.
Artigo 79.° Exercício transitório de competências
1 — Até à tomada de posse do Conselho de Administração previsto no artigo 12.°, as respectivas atribuições serão da competência do actual Conselho Administrativo.
2 — Às deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.° e 15.0
Artigo 80.° Execução orçamental
Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.
Artigo 81.°
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares
1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, existentes no início da presente legislatura, que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente lei, é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:
d) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Ter exercido funções durante pelo menos dois anos;
c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.
2 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 — A integração será feita para o lugar de início de carreira de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações.
Artigo 82.°
Norma interpretativa
1 — O disposto no n.° 3 do artigo 52.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
2 — Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.
Página 16
1406-(16)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Organograma art. l.V n.° 2
ÔRGAOS E SERVIÇOS OA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 17
11 DE MAIO DE 1988
1406-(17)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 18
1406-(18)
II SÉRIE — NUMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 19
11 DE MAIO DE 1988
1406-(19)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 20
1406-(20)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Página 21
11 DE MAIO DE 1988
1406-(21)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 22
1406-(22)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 23
11 DE MAIO DE 1988
1406-(23)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 24
1406-(24)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 25
11 DE MAIO DE 1988
1406-(25)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 26
1406-(26)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 27
11 DE MAIO DE 1988
1406-(27)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 28
1406-(28)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 29
11 DE MAIO DE 1988
1406-(29)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 30
1406-(30)
II SÉRIE - NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 31
11 DE MAIO DE 1988
1406-(31)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 32
1406-(32)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 33
11 DE MAIO DE 1988
1406-(33)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 34
1406-(34)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 35
11 DE MAIO DE 1988
1406-(35)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 36
1406-(36)
II SÉRIE - NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 37
11 DE MAIO DE 1988
1406-(37)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 38
1406-(38)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 39
11 DE MAIO DE 1988
1406-(39)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 40
1406-(40)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 41
11 DE MAIO DE 1988
1406-141)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 42
1406-(42)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 43
11 DE MAIO DE 1988
146-(43)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 44
1406-(44)
II SÉRIE - NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 45
11 DE MAIO DE 1988
1406-(45)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 46
1406-(46)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 47
11 DE MAIO DE 1988
1406-(47)
Página 48
1406-(48)
II SÉRIE — NUMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 49
11 DE MAIO DE 1988
1406-(49)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 50
1406-(50)
II SÉRIE — NÚMERO 74
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 51
11 DE MAIO DE 1988
1406-(51)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 52
1406-(52)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Página 53
11 DE MAIO DE 1988
1406-(53)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 54
1406-(54)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Página 55
11 DE MAIO DE 1988
1406-(55)
VIII — Formação tipo H
Programação de sistema — 180 horas:
1) Programação Assembler;
2) Conceitos e técnicas de sistema de exploração;
3) Estudo do sistema de exploração.
ANEXO IV Carreiras de ■iiwinâüca
Cursos de formação Exigências mínimas de formação I — Formação tipo A
Registo de dados — 40 horas:
1) Noções gerais de informática;
2) Registo de dados (teoria/prática).
II — Formação tipo B
Técnicas de base de operação l — 50 horas:
1) Introdução aos computadores;
2) Organização de ficheiros e métodos de acesso.
III — Formação lipo C
Técnicas de base de operação li — 100 horas:
1) Introdução ao sistema de exploração;
2) Funções do sistema de exploração;
3) Linguagem de controle de trabalhos;
4) Técnicas de operação.
IV — Formação tipo D
Técnicas avançadas de operação — 100 horas:
1) Gestão das operações;
2) Introdução ao teleprocessamento;
3) Fundamentos da linguagem Assembler.
V — Formação tipo E
Direcção e gestão de centros de TAI — 120 horas:
1) A informática nas organizações;
2) Organização e gestão de centros de TAI;
3) Registo de dados;
4) Acondicionamento físico dos locais para instalação dos centros de TAI;
5) Caderno de encargos e selecção de equipamentos;
6) Segurança dos sistemas informáticos;
7) Segurança dos centros de TAI.
VI — Formação tipo F
Técnicas de programação — 290 horas:
1) Noções gerais de informática;
2) Organização de ficheiros e métodos de acesso;
3) Introdução aos computadores;
4) Introdução à programação;
5) Linguagem de programação;
6) Aplicações;
7) Documentação, testes e depuração.
VII — Formação lipo G
Técnicas avançadas de programação — 80 horas:
1) Teóricas auxiliares de programação;
2) Estruturas de dados (tabelas, listas, pilhas, sua manipulação e representação em memória).
IX — Formação tipo 1
Análise de sistemas — 420 horas:
1) Tecnologia dos computadores;
2) Métodos de análise e planeamento;
3) Métodos e técnicas de organização;
4) Introdução à programação;
5) Análise informática;
6) Organização de um serviço de informática;
7) Caderno de encargos e selecção de equipamentos;
8) Trabalhos práticos.
X — Formação tipo J
Base de dados — 200 horas:
1) Conceito de base de dados;
2) Introdução ao SGBD;
3) Programação — utilização de base de dados (lotes);
4) Concepção de base de dados;
5) Estruturas físicas e estruturas lógicas de base de dados;
6) Programação — utilização de base de dados (tempo real);
7) Definição de transacções em tempo real;
8) Programação avançada de base de dados;
9) Definição e concepção de sistema de base de dados.
XI— Formação lipo K
Correspondentes de informática — 144 horas:
1) Introdução aos computadores;
2) Noções gerais de programação;
3) Registo de dados: equipamento e suportes;
4) Tabelas de decisão;
5) Organização;
6) Introdução à análise;
7) Caso prático.
O Presidente da Assembleia da República, (Vítor Pereira Crespo)
Requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de diversos artigos do projecto de lei.
Artigo 2.°
Considerando que a dignificação do trabalho parlamentar tem como premissa essencial a criação das adequadas condições para o exercício do mandato dos deputados;
Tendo em conta que a prossecução de um tal desiderato passa, nomeadamente, pela adopção de medidas institucionais que possibilitem uma mais real e efectiva aproximação dos deputados com os cidadãos eleitores;
Página 56
1406-(56)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Considerando que a Assembleia da República deve contribuir positivamente para este esforço de aproximação criando, progressivamente, espaços próprios nas sedes dos círculos eleitorais numa perspectiva de actividade mais desconcentrada e descentralizada dos deputados;
Salientando o facto de a proposta relativa à consagração legal da possibilidade de estabelecimento de delegações distritais da Assembleia da República ter merecido consenso por parte de todos os grupos parlamentares aquando da elaboração de uma proposta de nova Lei Orgânica da Assembleia da República no decurso da IV Legislatura:
Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação do artigo 2.° e respectivas propostas de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Assembleia da República, 28 de Abril de 1988. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raul Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).
Artigo 6.°
Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação do n.° 3 do artigo 6.°
Assembleia da República, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: 5//vt7 Marques — Correia Afonso —- João Teixeira — José Pessoa Paiva — Maria Luísa Ferreira — Mo tia Veiga — Guido Rodrigues e mais três subscritores.
Artigo 10.°
Considerando que a Lei Orgânica da Assembleia da República deve conter em si própria um referencial mínimo de estabilidade para os trabalhadores que estão ao seu serviço, neles incluindo o pessoal que presta apoio ao Presidente da Assembleia da República;
Considerando que o texto aprovado pelo PSD para o artigo 10.°, apesar de prever que aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República se aplique o regime em vigor para os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro, acaba por se autocontradi-zer, uma vez que deixa tal regime, designadamente quanto a remunerações, numa total indefinição:
Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação do artigo 10.°, n.° 1, e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 10.°, n.° 1
l — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.°
Considerando que é direito e dever dos deputados, através dos grupos e agrupamentos parlamentares, assumir de forma inteira a gestão e administração da Assembleia da República, sem prejuízo das competências e atribuições próprias dos serviços;
Considerando que uma tal tarefa não pode ser plenamente exercida através de um órgão de carácter consultivo ou de acompanhamento e antes reclama a criação de uma estrutura com capacidade de decisão e intervenção próprias — o Conselho de Administração;
Considerando que a solução aprovada pelo PSD não dá resposta a um tal desiderato, uma vez que consagra a presidencialização da gestão da Assembleia;
Considerando que com esta proposta o PSD mais não visa do que dar cobertura legal aos seus planos de total controle da actividade parlamentar, de monopolização da gestão da Assembleia da República, em claro desrespeito pelos direitos dos partidos da oposição;
Tendo em conta que, a vingar a tese do PSD, seria a própria imagem do Presidente da Assembleia da República, segunda figura na hierarquia do Estado, a ser posta em causa ao ver a sua função constitucional, de carácter eminentemente político, ser esbatida por funções de carácter administrativo;
Salientando que o modelo legal ora gizado pelo PSD contraria a posição consensual adoptada sobre a matéria na passada legislatura:
Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação do artigo 12.°, n.° 1, e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 12.°
1 — O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da Assembleia da República.
1 — A — O Conselho de Administração é constituído pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República, por um deputado de cada grupo parlamentar, ou seus substitutos, eleitos por legislatura, pelo secretário--geral e por representante dos funcionários parlamentares ou seu substituto.
Artigo 13.B
Considerando que o Conselho de Administração da Assembleia da República deve ser o órgão superior de gestão da Assembleia da República;
Tendo presente que, para assumir plenamente tais funções, o Conselho deve estar dotado das necessárias atribuições;
Salientando o facto de o PSD pretender circunscrever, no essencial, as atribuições deste órgão à mera emissão de pareceres sobre os actos de outrem, reti-rando-lhe, do mesmo modo, capacidade de intervenção autónoma;
Página 57
11 DE MAIO DE 1988
1406-(57)
Considerando que uma tal solução é fortemente limitativa da acção dos representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares no Conselho, situação que se vê particularmente agravada quanto aos representantes da oposição:
Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário do artigo 13.° e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 13.°
Artigo 13.° Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
a) Promover a elaboração das propostas de planos de actividades plurianuais e anuais dos serviço da Assembleia da República;
b) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República e apresentá--las ao Plenário;
c) Promover a elaboração do relatório e conta da Assembleia da República e apresentá-lo ao Plenário;
d) Aprovar os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal;
e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo. ..;
f) Autorizar a abertura de concursos de pessoal, sob proposta do secretário-geral;
g) Aprovar as propostas relativas à nomeação de pessoal, incluindo o de direcção e chefia, e submetê-las ao Presidente;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como a adjudicação e contratação de obras, trabalhos ou fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo. . .
Artigos 14.° e 14.°A
Considerando que a plena assumpção pelo Conselho de Administração das funções de gestão efectiva da Assembleia da República pressupõe a criação, no seu âmbito, de estruturas operativas e eficazes, designadamente de um órgão mais restrito com funções executivas e de acompanhamento das decisões tomadas;
Considerando que os aspectos positivos para o trabalho da Assembleia da República decorrentes da consagração legal de uma tal estrutura organizativa foram unanimemente reconhecidas em sede de debate de especialidade em comissão;
Considerando que o próprio PSD acabou por reconhecer a necessidade de consagrar em lei, ainda que como mera hipótese, a existência de uma «comissão executiva», chegando ao ponto de definir a respectiva composição, atribuições e regime de funcionamento;
Considerando que uma boa técnica legislativa aconselha, em casos como o presente, a tipificação e clarificação do pensamento do legislador, com amplo benefício para uma correcta interpretação/aplicação do texto legal:
Os deputados abaixo assinados requerem, a abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação do Plenário da votação do artigo 14.° e respectivas propostas de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de aditamento do artigo 14.°-A
Artigo 14.°-A Comissão executiva
1 — No âmbito do Conselho de Administração é criada uma Comissão Executiva, a qual é constituída pelos representantes dos quatro maiores Grupos Parlamentares.
2 — Compete à Comissão Executiva o exercício dos poderes gerais de administração, nomeadamente os previstos nas alíneas e) a h) do artigo 13.°, assim como todos os outros que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração.
3 — A presidência da Comissão Executiva compete ao deputado representante do maior grupo parlamentar.
4 — Nas reuniões do Conselho de Administração e da Comissão Executiva participa o secretário-geral.
Artigo 15.°
Considerando a necessidade de ser assegurada a democraticidade e transparência do funcionamento da Assembleia da República, designadamente quanto à actividade dos seus órgãos de gestão e administração;
Considerando que tais princípios, sem pôr em causa a regra da maioria, só poderão ser plenamente respeitados caso estejam consagrados em lei mecanismos que salvaguardem os direitos das minorias, designadamente o direito ao prévio conhecimento das matérias em debate e a um tempo mínimo de reflexão sobre as mesmas;
Tendo presente que a solução aprovada em comissão pelo PSD é uma violência contra os partidos da oposição, uma vez que confere o direito à actual maioria de, sem qualquer limitação, pôr e dispor do funcionamento, nomeadamente quanto ao processo de apuramento de opiniões através do voto, do Conselho de Administração;
Considerando que o próprio PSD aceitou, já na presente legislatura, dar consenso a uma outra solução legislativa que minorava os aspectos preversos decorrentes do texto original, tendo, sem justificação manifesta, alterado a posição;
Considerando que tal postura política é indissociável do modo como a actual maioria vem dirigindo os trabalhos parlamentares, em que avulta a arrogância e em que à força dos argumentos e da razão se vem sobrepondo a razão de força de 148 votos:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 15.° e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Página 58
1406-(58)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Proposta de substituição do artigo 15.°
Artigo 15.° Votação
1 — As deliberações do Conselho de Administração e da sua Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, detendo o respectivo presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 — Para a validade das deliberações do Conselho de Administração exige-se cumulativamente:
a) O quórum de funcionamento;
b) A presença, além do presidente do Conselho de Administração, de, pelo menos, três membros da Comissão Executiva.
3 — Para a validade das deliberações da Comissão Executiva exige-se a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 19.°
Tendo em consideração que uma gestão democrática e participada da Assembleia da República pressupõe a constituição de um órgão de representação plural, dotado de efectivos poderes de intervenção e deliberação;
Considerando que a transferência para o Presidente da Assembleia da República de competências e atribuições em matéria administrativa, para além de pôr em causa a gestão participada do Parlamento, não se coaduna com a dignidade do exercício do mandato da segunda figura da hierarquia do Estado;
Salientando que a definição dos princípios gerais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República e respectiva regulamentação deve, pelo que fica dito, enquadrar-se nas competências do órgão de gestão pluripartidária da Assembleia da República — o Conselho de Administração;
Considerando que a proposta apresentada pelo PSD põe em causa tais princípios, ao remeter a intervenção do Conselho de Administração para uma mera emissão de parecer, deixando, por isso, a decisão final nas mãos de outrem;
Considerando que esta proposta é mais uma das manifestações do projecto do PSD de presidencialização da gestão da Assembleia da República;
Considerando, finalmente, que a versão proposta pelo PSD contraria o consenso estabelecido no processo de elaboração de um projecto de lei orgânica que decorreu na passada legislatura:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 19.° e respectiva proposta de substituição do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 19.°
Artigo 19.° Funcionamento dos serviços
As condições de funcionamento dos serviços são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário--geral.
Artigos 25.° e 27.°
Tendo presente que o objectivo de dotar a Assembleia da República de uma lei orgânica que possa dar resposta eficaz aos problemas do seu funcionamento pressupõe a existência de serviços devidamente articulados da base ao topo;
Considerando que a criação de unidades orgânicas desarticuladas do todo global dos serviços não contribui para essa eficácia, sendo mesmo possível de criar focos de conflito em termos de responsabilidade e exercício de competências;
Considerando que o serviço de «assessoria jurídica», pelas suas próprias competências (elas mesmas integradas no sistema global de apoio à produção legislativa da Assembleia da República), deve, como sucede, aliás, em relação aos demais serviços de apoio parlamentar, estar hierarquicamente dependente do órgão a quem cabe a superintendência e coordenação em todos os serviços da Assembleia da República — o secretário-geral;
Recordando que esta solução mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares aquando da elaboração de um projecto de lei orgânica na passada legislatura, porquanto permitia resolver problemas entretanto surgidos decorrentes, precisamente, de uma indefinição de enquadramento legal do citado serviço;
Considerando, finalmente, não ter sido possível apurar, na discussão de especialidade em comissão, as razões técnicas ou mesmo políticas que levaram o PSD a apresentar e votar (isoladamente) a proposta em causa:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação do Plenário da votação dos artigos 25.° e 27.°, e respectivas propostas de alteração, do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de eliminação do artigo 25.°
É eliminado o artigo 25.° do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de aditamento ao artigo 27.°
É aditada uma nova alínea no artigo 27.° do seguinte teor:
e) Gabinete de Assessoria Jurídica.
Artigo 26."
Considerando que a eficácia e rentabilização do trabalho parlamentar depende em grande medida da existência e funcionamento de serviços de apoio devidamente estruturados;
Considerando que é prejudicial para a actividade da Assembleia da República a criação/multiplicação de serviços, com competências concorrenciais ou cruzadas;
Tendo presente que uma tal situação seria em si própria factor gerador de instabilidade e conflito e de indefinição de responsabilidades, aspectos que teriam consequências nefastas no funcionamento da instituição parlamentar;
Página 59
11 DE MAIO DE 1988
1406-(59)
Considerando que a experiência parlamentar a nível internacional (e mesmo a experiência interna já realizada) aconselha a que os serviços com responsabilidade na área dos estudos e investigação exerçam a sua actividade em articulação com os serviços responsáveis pela área de BADI;
Considerando, também, que tais unidades orgânicas devem estar enquadradas na orgânica geral dos serviços da Assembleia da República, na dependência do secretário-geral;
Considerando que a solução proposta pelo PSD, de criação de um Gabinete de Estudos Parlamentares sem enquadramento orgânico, sem ligações verticais e horizontal a outros serviços, poria em causa os princípios atrás enunciados:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 26.° do projecto de lei n.° 142/V e, bem assim, da respectiva proposta de eliminação.
Proposta de eliminação do artigo 26.° (Gabinete de Estudos Parlamentares)
Os deputados abaixo assinados propõem e eliminação do artigo 26.°
Artigos 28.°, 29.°, 32." e 32.°A
Considerando que uma maior rentabilização e eficácia dos serviços da Assembleia da República é factor relevante para a plena realização do trabalho parlamentar nas suas múltiplas vertentes;
Considerando que este esforço de aprofundamento e aperfeiçoamento da actividade da Assembleia da República pressupõe a existência e funcionamento de serviços de apoio devidamente estruturados e articulados entre si;
Considerando ser de excluir, enquanto pernicioso para a actividade da Assembleia da República, a criação/multiplicação de serviços com competências concorrenciais ou cruzadas;
Considerando que a existência de um serviço de apoio, com intervenção na área dos estudos e investigação, se revela essencial ao normal funcionamento do Parlamento;
Considerando que a experiência parlamentar a nível internacional (e mesmo a experiência já realizada a nível nacional pela Assembleia da República) aconselha a que tais serviços exerçam a respectiva actividade em articulação directa com os serviços responsáveis pela área de BADI;
Tendo presente que as soluções aprovadas pelo PSD em comissão (com voto contrário dos demais grupos parlamentares) acarretaria enormes problemas organizativos, uma vez que deixaria de estar prevista qualquer articulação dos serviços de estudos e investigação com as demais unidades orgânicas da Assembleia da República;
Considerando, finalmente, que a proposta da maioria governamental se traduziria, na prática, pela desin-serção desta importante área de apoio parlamentar da orgânica geral dos serviços da Assembleia da República, sendo mesmo passível de gerar conflitos de responsabilidade:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da vo-
tação dos artigos 28.°, 29.° e 32.°, e bem assim das respectivas propostas de substituição e aditamento do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 28.°
Drscçlo-Geni de Apoio Parlamenta
Artigo 28.° Atribuições
A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação, estudos, investigação e informação.
Proposta de substituição do artigo 29.°
Artigo 29.° Competências
Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:
a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;
b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
c) Garantir o apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;
d) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;
e) Promover a elaboração do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;
f) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;
g) Promover os estudos sistemáticos e os trabalhos de investigação necessários ao apoio técnico do Plenário e das comissões parlamentares;
h) Editar e difundir as publicações da Assembleia da República;
i) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
j) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;
k) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas, di-signadamente do constitucionalismo.
Proposta de substituição do artigo 32."
Artigo 32.° Direcção de Serviços de Documentação e Informação
À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:
a) Realizar os trabalhos de investigação e o estudo sistemático de temas técnicos específicos de interesse para a Assembleia da República;
Página 60
1406 (60)
II SÉRIE — NÚMERO 74
b) Criar e manter permanentemente actualizados processos relativos a grandes temas nacionais e internacionais;
c) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
d) Recolher, analisar, tratar e armazenar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;
é) Assegurar a gestão da Biblioteca;
J) Recolher, analisar, tratar e armazenar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
g) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Par-lamentar e promover a conservação e preservação do seu património;
h) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;
0 Construir e gerir as respectivas bases de dados;
j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.
Artigos 36.°, 36." e 38. "A
Considerando a urgência da plena entrada em funcionamento do projecto de informatização da Assembleia da República e os benefícios daí decorrentes para a actividade global deste órgão de soberania;
Tendo presente que a Lei Orgânica da Assembleia da República deve consagrar os normativos que, pela sua eficácia e flexibilidade, permitam potenciar as conquistas do desenvolvimento tecnológico;
Considerando que a proposta aprovada pelo PSD se manifesta tecnicamente desajustada e configura um carácter indefinido e mesmo redutor da actividade directa na área da informática;
Considerando que o texto ora presente para votação final global não corresponde à proposta original do PSD (cuja formulação era, no essencial, coincidente com a proposta apresentada pelo conjunto dos partidos da oposição);
Salientando o facto de ser inaceitável que a Assembleia da República possa ver comprometidos (por votações não fundamentadas) projectos de modernização e desenvolvimento em curso:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário das votações dos artigos 36.° e 38.° do projecto de lei n.° 142/V e, bem assim, as respectivas propostas de substituição e de aditamento de um novo artigo 38.°-A.
Proposta de substituição do artigo 36.°
Artigo 36.° Estrutura
A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
b) A Direcção de Serviços de Organização e Informática.
Proposta de substituição do artigo 38.°
Artigo 38.° Direcção de Serviços de Organização e Informática
À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
a) Contribuir e participar para as acções que visem a melhoria da organização e funcionamento dos serviços;
b) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;
c) Gerir o sistema informático.
Proposta de aditamento do artigo 38.°-A
Artigo 38.°-A Estrutura
A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:
a) A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;
b) A Divisão de Sistemas Informáticos.
Proposta de aditamento do artigo 42.°-A
Artigo 42.°-A Gabinete de Assessoria Jurídica
1 — Ao Gabinete de Assessoria Jurídica compete estudar, instruir e informar, de um ponto de vista jurídico, os processos que lhe forem distribuídos.
2 — 0 Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um assessor, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho de Administração, com a categoria de director de serviços.
Artigo 47.°
Considerando a necessidade de ser assegurada a transparência no processo de recrutamento de pessoal para os serviços da Assembleia da República, da base ao topo;
Considerando, desde logo, que a centralização deste objectivo pressupõe a fixação legal de normativos não discriminatórios ou potenciadores de privilégios por força de relacionamentos ideológico-partidários;
Considerando que a regra do concurso público continua a revelar-se como a mais eficaz para prevenir tais distorções;
Salientando que a consagração deste princípio em sede de Lei Orgânica da Assembleia da República, abrangendo todo o pessoal — incluindo aquele com funções de chefia —, constituiria um importante, inovador e significativo passo com vista à necessária reforma de aspectos essenciais do estatuto jurídico da Administração Pública:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 46.° e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Página 61
11 DE MAIO DE 1988
1406-(61)
Proposta de eliminação do artigo 47.° (recrutamento e selecção de pessoal)
É eliminada a expressão «não dirigente» constante do texto do artigo 46.° entre «do pessoal» e «da Assembleia da República [...]»
Artigo 48.°
Considerando que a aprovação de uma nova Lei Orgânica da Assembleia da República, enquanto importante documento estrutural, deve ser o resultado de um trabalho e reflexão conjuntos e não um mero exercício quanto à elaboração de uma boa receita para o exclusivo controle de toda a actividade parlamentar por uma maioria conjuntural;
Considerando que um dos aspectos essenciais se prende com a consagração legal da efectiva garantia da gestão democrática da Assembleia da República;
Tendo presente que uma gestão participada e organizada em moldes democráticos pressupõe a constituição de órgãos de representação plural dotados de poderes de intervenção e deliberação;
Considerando que a definição dos princípios gerais de funcionamento da Assembleia da República (neles incluídos os relacionados com as questões de pessoal) deve enquadrar-se nas competências de um órgão de gestão pluripartidário — o Conselho de Administração:
Considerando que, como propõe o PSD, a transferência para o Presidente da Assembleia da República de competências e atribuições uma matéria administrativa, para além de pôr em causa esta gestão participada, não se coaduna com a dignidade do cargo da segunda figura da hierarquia do Estado;
Considerando que, com tal proposta, a maioria governamental mais não visa do que impor um regime de presidencialização da gestão da Assembleia da República, com prejuízo da intervenção plural dos diversos agentes parlamentares;
Considerando, finalmente, que o texto agora apresentado pelo PSD põe em causa pontos essenciais do acordo consensual verificado na anterior legislatura;
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação do Plenário da votação do artigo 48.° e respectiva proposta de substituição do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 48.°
Artigo 48.° Provimento de lugares
1 — O provimento de lugares é feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, após aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, sem prejuízo do disposto no artigo.
2 — As normas de provimento do pessoal são as constantes da presente lei e dos correspondentes regulamentos, a aprovar por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
Assembleia da República, 3 de Maio de 1988. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raul Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).
Artigo 49.°
Ao abrigo do artigo 154." do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação do n.° 5 do artigo 49.° (51.° na numeração após a votação da especialidade em comissão), o qual deverá permanecer como n.° 5, retomando-o como proposta de alteração e cujos termos se transcrevem:
5 — Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
Assembleia da República, 27 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — João Matos — Fernando Rocha — Fernando Conceição — João Silva — Mário Maciel e mais cinco subscritores.
Artigo 49."
Considerando que, por sobre a péssima formulação, o disposto no artigo 49.° representa um atentado aos direitos dos trabalhadores uma vez que coloca na mão do superior hierárquico a definição não legalmente tipificada das funções que poderão ser chamadas a desempenhar;
Considerando que o texto do PSD é contraditório com partes substanciais do restante articulado, designadamente porque pode contender com a própria definição de conteúdos funcionais constantes de anexo ao texto do projecto de lei orgânica;
Considerando que uma tal disposição, ou outra de conteúdo similar, não constava sequer do texto original do projecto apresentado pelo PSD;
Tendo presente a desnecessidade e perniciosidade da consagração legal de tais normativos:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto do artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 49.° e respectiva proposta de eliminação do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de eliminação do artigo 49.°
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 49.°
Página 62
1406-(62)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Artigo SÓ.0
Considerando a necessidade de definição rigorosa dos princípios relativos ao «dever de sigilo» dos funcionários da Assembleia da República, relativamente aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Tendo em conta que com a consagração legal de tal dever se visa prevenir a divulgação de factos e documentos de que possam resultar prejuízos materiais e morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços;
Considerando que o texto aprovado pelo PSD, pelo seu carácter vago e não tipificado, pode vir a causar dificuldades e mesmo excessos na interpretação e aplicação do normativo legal:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação do Plenário da votação do artigo 50.° e respectiva proposta de aditamento do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de aditamento ao artigo 50." (dever d» sigilo)
É aditada, in fine, a expressão «[...] de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços».
Artigo 51.°
Considerando que a Lei Orgânica da Assembleia da República prevê a existência de um regime especial de trabalho para o pessoal ao seu serviço decorrente da natureza e das condições próprias de funcionamento deste órgão de soberania;
Considerando que uma das componentes deste regime especial de trabalho é a atribuição de uma remuneração suplementar, justificada, desde logo, pela necessidade de compensar um regime de funcionamento parlamentar que reclama uma total disponibilidade de horários dos funcionários, configurando uma situação semelhante ao regime de dedicação exclusiva;
Considerando que o exercício de actividades privadas em regime de acumulação por funcionários da Assembleia da República altera radicalmente um dos pressupostos que levaram à consagração legal da remuneração suplementar;
Considerando que, num tal caso, não se vê qualquer fundamento para um tratamento diferenciado dos funcionários na situação atrás referida em relação ao demais pessoal;
Considerando, por isso mesmo, que não é aceitável, a qualquer titulo (ético, profissional, técnico, etc), que se possa verificar um regime de acumulação de vários tipos de remunerações suplementares ou acessórias;
Considerando que a adopção deste princípio contribuiria para a dignificação pessoal e profissional do próprio pessoal ao serviço da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação da proposta de aditamento de um novo n.° 6 do artigo 5l.° do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 51.°
Artigo 51.° Acumulações e incompatibilidades
6 — O exercício de actividades privadas em regime de acumulação por titulares de cargos dirigentes ou funcionários da Assembleia da República é incompatível com a percepção da remuneração suplementar prevista no artigo 52.°
Artigo 53.'
Tendo presente que o regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes se encontra definido na Lei Orgânica da Assembleia da República, tendo por base a tabela de vencimentos aplicável à generalidade das categorias de trabalhadores da função pública;
Considerando que a proposta do PSD, apresentada na fase final da discussão na especialidade, e contraditória com esse regime, uma vez que vem estabelecer um processo especial em que o regime remuneratório seria fixado pelo Presidente da Assembleia da República;
Considerando que uma tal proposta é gravemente lesiva de um necessário quadro de estabilidade, podendo vir a gerar situações de manifesta desigualdade de todo em todo inaceitáveis;
Considerando que a solução proposta pela maioria governamental, a ser aprovada, transformaria o Presidente da Assembleia da República em negociador de acordos colectivos de trabalho, situação que estaria manifestamente desajustada da alta dignidade de que se deve revestir o exercício do cargo da segunda figura da hierarquia do Estado;
Considerando que a eventual consagração legal de uma tal solução constituiria um gravíssimo precedente em matéria de definição de estatutos remuneratórios da função pública, agravando, ainda mais, a já complicada situação do sector:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 53.° e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de eliminação do artigo 53.° (regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes)
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 53.°
Artigo 54.°A
Considerando o relevante papel que às comissões parlamentares está cometido na actividade da Assembleia da República, nas suas múltiplas vertentes;
Considerando que, pese embora o esforço que vem sendo desenvolvido pelos funcionários que actualmente dão apoio à actividade das comissões, se vem revelando inadiável a adopção de medidas que permitam assegurar às comissões um serviço de apoio permanente, nas suas vertentes técnicas e de secretariado;
Página 63
11 DE MAIO DE 1988
1406-(63)
Tendo em conta que a consagração em lei de disposições específicas que assegurem a existência de estruturas próprias de apoio ao funcionamento das comissões parlamentares representaria um importante passo no sentido da rentabilização e eficácia do trabalho da Assembleia da República;
Salientando, fianalmente, o facto de tal disposição haver merecido aceitação consensual (de todos os agentes parlamantares) na fase de elaboração de um projecto de lei orgânica durante a IV Legislatura, não se vislumbrando motivo válido para a fundamentação da actual posição do PSD, que pretende omitir tais disposições do texto legal ora presente ao Plenário para a votação final global:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da proposta de aditamento de um novo artigo 54.°-A — Pessoal de apoio às comissões parlamentares ao projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de aditamento de um artigo S4.°-A
Artigo 54.°-A Pessoal de apoio às comissões parlamentares
1 — As comissões parlamentares dispõem de pessoal de secretariado e técnico, em número a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, para apoio às suas actividades e aos deputados que as integram.
2 — O pessoal referido no n.° 1 está integrado na Direcção-Geral de Apoio Parlamentar e está ao serviço das comissões parlamentares, dependendo funcionalmente dos presidentes das comissões a que for afectado.
3 — Em casos devidamente justificados e sem prejuízo no disposto nos números anteriores, os presidentes das comissões parlamentares podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a requisição de quaisquer técnicos, nos termos da presente lei, aplicando-se-lhes o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 55.°
Tendo presente a necessidade de elaboração de uma Lei Orgânica da Assembleia da República articulada e coerente;
Considerando que o texto aprovado pelo PSD em comissão está eivado de profundos aspectos contraditórios, de que é exemplo paradigmático a disposição relativa à nomeação do pessoal dirigente;
Considerando que, neste caso, a contradição radica no facto de, fixadas regras gerais, as mesmas serem completamente ignoradas e contraditadas por disposição de carácter excepcional fabricadas à medida;
Considerando que tal «técnica legislativa» ofende princípios básicos quanto ao aspecto geral e abstracto das leis e quanto à igualdade de tratamento dos cidadãos;
Considerando, finalmente, não se ver razão fundamentada para alterar, em sede de Lei Orgânica da Assembleia da República, princípios gerais do estatuto da
Administração Pública que visam, precisamente, dar resposta genérica a necessidades de recrutamento e definição do seu universo possível:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 55.° e respectiva proposta de substituição do projecto de lei n.° 142/V.
Proposta de substituição do artigo 55." Artigo 55.°
Nomeação do pessoal dirigente
1 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, após a aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada ou de reconhecida competência para o exercício do cargo que possuam experiência válida para o exercício de funções.
2 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por deliberação expressa do Conselho de Administração e despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 — A comissão de serviço será dada por finda na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído por pena de multa ou superior ou por aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
4 — A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda durante a sua vigência a requerimento do interessado.
Artigo 65.°
Considerando que, nos termos constitucionais, é competência exclusiva da Assembleia da República a aprovação do respectivo orçamento;
Considerando que tal competência tem carácter originário, não podendo, por isso mesmo, limitar-se a uma mera repartição de verbas previamente definidas pelo Governo, o que corresponderia a uma completa inversão do funcionamento e competências dos órgãos de soberania;
Considerando que, mesmo numa tal situação, sempre caberia à Assembleia da República a aprovação final do seu próprio orçamento (nele incluídas as necessárias rectificações à proposta governamental), nomeadamente no quadro da discussão e votação da proposta de orçamento do Estado;
Considerando que a Lei Orgânica da Assembleia da República deve fixar um calendário que permita à Assembleia da República aprovar de modo tempestivo o seu próprio orçamento com vista à respectiva inscrição na proposta de orçamento do Estado;
Considerando que a proposta com os votos exclusivos do PSD em comissão denota um claro sentido de governamentalização da actividade da Assembleia da República e do exercício das suas competências:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 65.° do projecto de lei n.° 142/V e, bem assim, da respectiva proposta de substituição.
Página 64
1406-(64)
II SÉRIE — NÚMERO 74
Proposta de substituição do artigo 65.°
Artigo 65.° Elaboração do orçamento
1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Maio de cada ano pelos serviços competentes sob a coordenação do secretário-geral, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o deve submeter ao Plenário.
2 — O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário até ao termo do período normal de funcionamento, ou sua prorrogação, do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da República.
Os Deputados: Jorge Lação (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raúi Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).
Artigo 81."
Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação do n.° 4 do artigo 81.° (80.° na numeração após a votação na especialidade em comissão), sobre o qual apresentam a seguinte proposta de aditamento, in fine: «sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro».
Anexo I — Regras, critérios e observações
Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação da alínea (/) das «Regras, critérios e observações» do anexo i, apresentando a seguinte proposta de alteração:
(j) Compreende dois lugares, um para integração do redactor tarefeiro que vem exercendo com carácter de permanência, no serviço de recepção, as funções de técnico profissional de relações públicas e outra para integração da funcionária destacada da Direcção-Geral da Comunicação Social em 1979.
Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação da parte relativa ao tesoureiro do anexo i, apresentando a seguinte proposta de alteração:
Substituir a letra F pela letra E.
Assembleia da República, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Roleira Marinho — José Pessoa Paiva — Rosa Costa — Natalina Pintão e mais seis subscritores.
Anexo I — Regras, critérios e observações
Considerando a necessidade da adopção de critérios gerais e não discriminatórios na definição dos princípios que devem presidir ao preenchimento de lugares no quadro da Assembleia da República, designadamente no que respeita às regras de transição;
Considerando que a solução aprovada em comissão (com votos exclusivos do PSD), por sobre gravíssimas deficiências de carácter técnico-jurídico, não define com um mínimo de rigor quaisquer critérios gerais, antes optando por um regime casuístico marcado pelas situações de privilégio;
Tendo presente o melindre da questão em causa e a necessária ponderação por parte da Assembleia da República, aos seus diversos níveis de decisão, designadamente o Plenário, para que seja evitada a consagração de soluções não transparentes e mesmo discriminatórias:
Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação do Plenário da votação do anexo «Regras, critérios e observações» ao projecto de lei n.° 142/V, e bem assim das propostas de alteração apresentadas.
Anexo I — Regras, critérios e observações Parte 1, alfnea (/)
Proposta de aditamento
É aditada, in fine, a expressão: «[...] e pelo adido de imprensa destacado da Direcção-Geral de Comunicação Social na Assembleia da República, desde Maio de 1979, licenciado em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa», com a consequente alteração do quadro de pessoal da Assembleia da República.
Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raul Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).
Anexo I — Regras, critérios e observações
Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação da alínea (/) das «Regras, critérios e observações» do anexo i, apresentando a seguinte proposta de alteração:
(j) Compreende dois lugares, um para integração do redactor tarefeiro que vem exercendo com carácter de permanência, no serviço de recepção, as funções de técnico profissional de relações públicas e outro para integração da funcionária destacada da Direcção-Geral da Comunicação Social em 1979.
Assembleia da República, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Fernando Figueiredo — Daniel Bastos — José Luís Cristo — Aristides Teixeira e mais seis subscritores.
Página 65
11 DE MAIO DE 1988
1406-(65)
Anexo I — Regras, critérios e observações Parte I
Proposta de aditamento da alínea (/-l)
Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma nova alínea — (/-l) — com a seguinte redacção:
(/-l) Um lugar para integração do primeiro oficial da Direcção-Geral de Segurança Social, requisitado pela Assembleia da República e com parecer favorável à integração dado pelo Conselho Administrativo de 14 de Dezembro de 1987;
com a consequente alteração do quadro de pessoal da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de Maio de 1988. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raul Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).
Anexo I — Regras, critérios e observações Alínea (?)
Ao abrigo do artigo 154." do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação da alínea (z) das «Regras, critérios e observações» do anexo i, apresentando a seguinte proposta de alteração:
Substituir «2» por «3».
Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: S/7vo Marques — Motta Veiga — Belarmino Correia — Alberto Araújo — Joaquim Marques e mais sete subscritores.
Anexo I — Regras, critérios e observações Parte I
Proposta de aditamento da alínea (z-1)
Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma nova alínea — (z-1) — com a seguinte redacção:
(z-\) Compreende nove lugares para integração do pessoal supranumerário da Assembleia da República;
com a consequente alteração do quadro de pessoal da Assembleia da República.
Proposta de aditamento da alínea (z-2)
(z-2) Criação de três novos lugares que permitam a integração de um primeiro-assessor, letra B, requisitado ao Instituto de Informática do Ministério das Finanças, de um técnico superior principal requisitado ao mesmo Instituto e de um técnico superior principal requisitado à Direcção-Geral da Administração Pública.
Nota. — Esta nova alínea implica a integração no anexo I (quadro de pessoal da Assembleia da República), antes da carreira de jurista, no grupo de pessoal técnico superior, da carreira técnica superior, com desenvolvimento igual às similares, nomeadamente juristas e assuntos fiscais.
Parte II — Ponto 12
É aditado o inciso «de reprografia e microfilmagem» entre as expressões «de economato e manutenção» e «e de expediente geral e arquivo».
Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raul Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).
Anexo I — Regras, critérios e observações Parte III
Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação do n.° 2 da parte li) das «Regras, critérios e observações» do anexo i, apresentando a seguinte proposta de alteração:
Eliminação da palavra «designadamente».
Assembleia da República, 10 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Fernando Figueiredo — Alberto Araújo — Joaquim Marques — Valdemar Alves — Maria da Conceição Pereira — Maria Luísa Ferreira e mais quatro subscritores.
Página 66
O O D A ^ o ©I
Depósito legal n. " 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 861.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro sào, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 264$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"