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Sexta-feira, 20 de Maio de 1988
II Série — Número 77
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decretos (n.os 84/V e 85/V):
N.° 84/V — Autorização legislativa para estender a Macau a reforma da legislação processual civil 1452 N.° 85/V — Autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa........ 1452
Resolução:
Aprovação, para ratificação, do Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália............... 1452
Projectos de lei (n.°» 178/V e 246/V a 249/V):
N.° 178/V — Criação da freguesia de Quebradas, no concelho da Azambuja — Substituição do artigo 2."
e da respectiva representação cartográfica (o) ..... 1462
N.° 246/V — Lei de Bases da Política Familiar (apresentado pelo PSD).............................. 1462
N.° 247/V — Criação da freguesia de Ribeira do Fár-rio, do concelho de Vila Nova de Ourém (apresentado pelo PSD)................................ 1465
N.° 248/V — Criação das áreas metropolitanas (apresentado pelo PS)............................... 1465
>N.° 249/V — Alterações ao artigo 1094.° do Código V Civil (apresentado pelo PSD).................... 1469
Propostas de lei (n.M 56YV a 58/V):
N.° 56/V — Autoriza o Governo a alterar a redacção de um artigo do Código de Processo das Contribuições e Impostos........................... 1469
N.° 57/V — Alteração do artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da
Madeira ....................................... 1470
N.° 58/V — Aditamento ao artigo 77.° do Decreto--Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, que regula a eleição da Assembleia Regional da Madeira......... 1470
Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente:
Sobre projectos de lei n.05 133/V (PCP), 237/V (PS) e 245/V (PSD), referentes ao exercício do mandato em regime de permanência dos membros das juntas de freguesia.................................... 1471
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Sobre os projectos de lei n.°' 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS), relativos às consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local .............. 1471
(a) O projecto de lei n.° 178/V está publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.° 46, de 6 de Fevereiro de 1988.
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DECRETO N.° 84/V
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTENDER A MACAU A REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas a), b) e q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar a extensão a Macau, mediante publicação no Boletim Oficial, de diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil em vigor naquele território.
Artigo 2.° Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior visa a aplicação dos seguintes diplomas, com a redacção em vigor:
o) Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.°, 3.° e 4.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° aos artigos 972.° e 1414.°, n.° 1, do Código de Processo Civil;
b) Lei n.° 21/78, de 3 de Maio;
c) Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.°, 5.° e 6.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° ao artigo 144.° do Código de Processo Civil.
Artigo 3.° Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias.
Artigo 4.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
DECRETO N.° 85/V
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DO SELO NAS TRANSACÇÕES DA BOLSA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.°, n.° 2, 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de, desde 1 de Janeiro de 1988, e salvaguardando o princípio de igualdade de tratamento, ficarem
isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:
a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões de Bolsa;
b) As mesmas operações efectuadas fora da Bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;
c) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-comprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 2.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 10 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO
Aprovação, para ratificação, do Tratado da Extradição entre Portugal e a Austráfa
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
É aprovado para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e inglês.
Aprovada em 1 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Tratado da Extradição entre a RepúMca Portuguesa a a Ausüáfia
A República Portuguesa e a Austrália: Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade: Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento
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criminal ou de imposição (pronúncia) de uma pena perante uma autoridade competente ou para o cumprimento de uma pena, no Estado requerente em virtude de um crime que dê lugar a extradição.
Artigo 2.° Crimes que dão lugar a extradição
1 — Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
2 — Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis das Partes Contratantes.
3 — Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:
a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou
b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
4 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.
5 — A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:
a) Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e
b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.
Artigo 3.° Nacionais
1 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.
2 — Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
Artigo 4.° Excepções a extradição
1 — A extradição não será concedida se:
a) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza política pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza política, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com:
0 A lei do Estado requerido; ou ií) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte;
b) Existirem fundadas razões para concluir que o pedido de extradição por um crime comum foi formulado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
c) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de morte;
d) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for uma infracção à lei militar, que não seja também previsto e punido na lei penal ordinária das Partes Contratantes;
e) Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num terceiro Estado em relação ao crime que deu lugar ao pedido de extradição; e
0 A pessoa tiver sido absolvida;
ií) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou
iii) O tribunal julgou a pessoa sem lhe impor o cumprimento de uma pena;
f) Teve lugar uma amnistia do crime que deu lugar ao pedido de extradição ou se, de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes, estiver extinto o procedimento criminal ou a pena por prescrição ou por qualquer outra causa;
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g) Ao ser extraditado para o Estado requerente, a pessoa fique sujeita a:
0 Ser julgada ou condenada, nesse Estado, por um tribunal especialmente constituído para o efeito ou que apenas ocasionalmente, ou em circunstâncias excepcionais, está autorizado a julgar pessoas acusadas do crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
ii) Cumprir uma pena imposta por esse tribunal.
2 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;
c) Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
d) A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento; ou
e) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de prisão perpétua, para os fins do presente Tratado; um crime não será considerado punível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada.
3 — O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
Artigo 5.° Regra de especialidade
1 — Sem prejuízo do n.° 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não poderá ser detida ou julgada, ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime cometido antes da extradição que não seja:
a) Um crime pelo qual a extradição foi concedida; ou
b) Qualquer outro crime susceptível de extradição em relação ao qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
2 — 0 pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.°
3 — 0 n.° 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
4 — Se os elementos constitutivos do crime forem alterados no Estado requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os novos elementos constitutivos do crime permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.
Artigo 6.° Reextradição para um terceiro Estado
1 — Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:
o) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou
b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi entregue pelo Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
2 — Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.°, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.
Artigo 7.°
Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida, simultaneamente, por uma das Partes Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as circunstân-cias e, em particular, a existência de outros tratados vinculativos do Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.
Artigo 8.° Processo de extradição e documentos necessários
1 — O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática. Todos os
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documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.°
2 — 0 pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
a) No caso de a pessoa ser acusada de um crime — o original e duas cópias do mandado de captura, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição e a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes;
b) No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de um crime — um documento judicial ou de outra natureza, ou cópia dele, autorizando a captura da pessoa, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes e cópia das disposições legais que garantem o direito a recorrer da decisão ou a requerer novo julgamento;
c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime sem ser à revelia — documentos comprovativos da condenação e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da medida da pena que ainda não foi cumprida;
d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena — documentos comprovativos da condenação e declaração da intenção de que se pretende impor a pena;
é) Em todos os casos — declaração da lei aplicável ao crime, incluindo as disposições relativas à prescrição do procedimento criminal, e indicação da pena que pode ser imposta pela prática desse crime;
f) Em todos os casos — uma descrição, o mais pormenorizada possível, da pessoa cuja entrega é solicitada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar à sua identidade e nacionalidade; e
g) Caso se aplique — uma descrição dos factos que obstaram à prescrição do procedimento criminal ou da pena, apesar do prazo decorrido relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida, de acordo com a lei do Estado requerente.
3 — Um pedido de extradição formulado pela Austrália deverá conter:
a) Elementos, tão precisos quanto possível, para identificação da pessoa cuja extradição é pedida;
b) Elementos que demonstrem que a pessoa cuja entrega é solicitada está sujeita à jurisdição criminal da Austrália, ou de uma parte dela;
c) No caso de um crime cometido num terceiro Estado, elementos que demonstrem que esse Estado não reclama a pessoa cuja entrega é solicitada por esse crime;
d) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa cuja entrega é solicitada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;
é) A garantia de que à pessoa cuja entrega é solicitada será prestada a protecção prevista nos artigos 5.° e 6.° do presente Tratado.
4 — Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.
Artigo 9.°
Autenticação dos documentos
1 — Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.°, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.
2 — Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:
a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário no ou do Estado requerente; e
b) Se apresentar selado com um selo ofical do Estado requerente ou de um ministro do Estado, ou de um departamento ou funcionário do Governo do Estado requerente.
Artigo 10.° Informações complementares
1 — Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.
2 — O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Tratado, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.
3 — Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 11.° Detenção provisória
1 — Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição
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através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
2 — O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da existência de um dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.° autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.
3 — Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.
4 — Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.
5 — A libertação de uma pessoa nos termos do n.° 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.
Artigo 12.° Entrega
1 — O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.
2 — Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, esco-lhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.
3 — 0 Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
4 — Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.° 3 deste artigo.
Artigo 13.° Diferimento da entrega e entrega temporária
1 — O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.
2 — Sempre que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre as Partes Contratantes.
Artigo 14.° Entrega de coisas
1 — Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.
2 — As coisas referidas no n.° 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.
3 — Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.
Artigo 15.°
Trânsito
1 — Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
2 — Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
3 — A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.
4 — Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
5 — A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.
Artigo 16.° Despesas
1 — O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.
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2 — O Estado requerido deve suportar as despesas ocasionadas no seu território com a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é solicitada até à sua entrega à pessoa designada pelo Estado requerente.
3 — 0 Estado requerente deve suportar as despesas ocasionadas com a remoção da pessoa do território do Estado requerido.
Artigo 17.° Lfngua
Sempre que uma das Partes Contratantes envie para a outra um documento, em conformidade com as disposições do presente Tratado, que não se encontre na língua dessa Parte Contratante, deve providenciar para que o documento seja traduzido para a língua da outra Parte Contratante.
Artigo 18.° Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Artigo 19.° Entrada em vigor e denúncia
1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dia após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.
2 — 0 presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.
3 — Após a sua entrada em vigor, e no que se refere à República Portuguesa e à Austrália, o presente Tratado revoga e substitui:
a) O Tratado celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e Portugal para a Recíproca Extradição de Criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892; e
b) A Convenção Suplementar ao referido Tratado, feita em Lisboa a 20 de Janeiro de 1932.
4 — Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado, mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa, aos 21 dias de Abril de 1987, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Pela Austrália: Lionel Bowen.
Treaty on Extradition between the Republic of Portugal and Australia
The Republic of Portugal and Australia: Desiring to make more efective the co-operation of the two countries in the suppression of crime by concluding a treaty for the extradition of persons charged with or convicted of offences: Have agreed as follows:
Article 1 Obligation to extradite
Each Contracting Party agrees to extradite to the other, in accordance with the provisions of this Treaty, any persons who are wanted for prosecution before a competent authority or the imposition of a sentence by such an authority or the enforcement of such a sentence in the requesting State for an extraditable offence.
Article 2 Extraditable offences
1 — For the purposes of this Treaty, extraditable offences are offences which are punishable under the laws of both Contracting Parties by imprisonment or other measure of deprivation of liberty for a maximum period of at least one year. Where the request for extradition relates to a person convicted of such an offence who is wanted for the enforcement of a sentence of imprisonment or other measure of deprivation of liberty, extradition shall be granted only if a period of at least six months imprisonment or other measure of deprivation of liberty remains to be served.
2 — For the purposes of this article, in determining whether an offence is an offence against the law of both Contracting Parties:
a) It shall not matter whether the laws of the Contracting Parties place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offense by the same terminology;
b) The totality of the acts or omissions alleged against the person whose extradition is requested shall be taken into account and it shall not matter whether, under the laws of the Contracting Parties, the constituent elements of the offence differ.
3 — Where the offence for which extradition is requested has been committed outside the territory of the requesting State extradition shall be granted, subject to the provisions of this Treaty:
a) If the person whose extradition is requested is a national of the requesting State; or
b) If the law of the requested State provides for the punishment of an offence committed outside its territory in similar circumstances.
4 — Where extradition of a person is requested for an offence against a law relating to taxation, duties, customs, foreign exchange control, extradition shall not be refused on the ground that the law of the requested State does not impose the same kind of tax or duty
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or does not contain a tax, duty, customs, or exchange regulation of the same kind as the law of the requesting State.
5 — Extradition may to be granted pursuant to the provisions of this Treaty irrespective of when the offence in relation to which extradition is requested was committed, provided that:
a) It was an offence in the requesting State at the time of the acts or omissions constituting the offence; and
b) The acts or omissions alleged would, if they had taken place in the requested State at the time of the making of the request for extradition, have constituted an offence against the law in force in that State.
Article 3 Nationals
1 — The requested State shall have the right to refuse to extradite its nationals, and shall refuse to do so, if its constitution or its law so require.
2 — Where the requested State refuses to extradite a person on the ground that the person is a national of the requested State, it shall, if the requesting State so requests and the laws of the requested State allow, submit the case to the competent authorities in order that proceedings for the prosecution of the person in respect of all or any of the offences for which extradition has been requested may be taken.
Article 4 Exceptions to extradition
1 — Extradition shall no be granted if:
a) The offence for which extradition is requested is regarded by the requested State as a political offence, provided that offences which are not political offences according to:
0 The law of the requested State; or if) Any international convention to which both Contracting Parties are party, shall not be regarded as political offences for the purposes of this Treaty;
b) There are substantial grounds for believing that a request for extradition for an ordinary criminal offence has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's race, religion, nationality or political opinion or that that person's position may be prejudiced for any of those reasons;
c) The offence for which extradition is requested is punishable by death;
d) The offence for which extradition is requested is an offence under military law, which is not an offence under the ordinary criminal law of the Contracting Parties;
e) Final judgement has been rendered in the requested State or in a third State in respect of the offence for which the extradition is requested; and
;) The judgement resulted in the person's acquittal;
if) The term of imprisonment to which the person was sentenced has been completely enforced, or is wholly or, with respect to the part not enforced, the subject of a pardon or an amnesty; or
Hi) The court convicted the person without imposing a penalty;
J) The person whose extradition is requested is the subject of an amnesty in respect of the offence for which extradition is requested, or has, according to the law of either Contracting Party, become immune from prosecution or punishment by reason of lapse of time, or for any other reason;
g) The person, on being extradited to the requesting State, would be liable:
0 To be tried or sentenced in that State by a court or tribunal that has been specially established for the purpose of trying the person's case, or that is only occasionally, or under exceptional circumstances, authorised to try persons accused of the offence for which extradition is requested; or
«) To serve a sentence imposed by such a court or tribunal.
2 — The requested State shall have the right to refuse extradition if:
a) The competent authorities of the requested State have decided to refrain from prosecuting the person whose extradition is requested for the offence in respect of which extradition is requested;
b) The offence for which extradition is requested is regarded under the law of the requested State as having been committed in whole or in part within that State;
c) A prosecution in respect of the offence for which extradition is requested is pending in the requested State against the person whose extradition is requested;
d) The person sought has been convicted in that person's absence of the offence for which extradition is requested, unless the requesting State provides an assurance, which is considered by the requested State to be sufficient, that the person sought shall, upon surrender, have a right to appeal against the conviction or to seek a new trial; or
e) The offence for which extradition is requested is punishable by life imprisonment. For the purposes of this Treaty, an offence shall not be regarded as punishable by life imprisonment if the requesting State gives the requested State an assurance that, notwithstanding the imposition of a sentence of life imprisonment, the person could be released.
3 — The requested State may recommend to the requesting State that a request for extradition be withdrawn, specifying the reasons therefor, where it considers, taking into account the age, health or other personal circumstances of the person sought, that extradition should not be requested.
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Article 5
Rule of speciality
1 — Subject to paragraph 3 of this article, a person extradited under this Treaty shall not be detained or tried, or be subjected to any other restriction of personal liberty, in the requesting State for any offence committed before the extradition other than:
a) An offence for which extradition was granted; or
b) Any other extraditable offence in respect of which the requested State consents.
2 — A request for the consent of the requested State under this article shall be accompanied by the documents mentioned in paragraph 2 of article 8.
3 — Paragraph 1 of this article does not apply if the person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was extradited or if the person has returned to the requesting State after leaving it.
4 — If the description of the offence charged in the requesting State is altered in the course of proceedings, the person extradited shall be proceeded against or sentenced only in so far as the offence under its new description is an offence for which extradition could be granted pursuant to this Treaty.
Article 6 Re-extradition to a third State
1 — Where a person has been surrendered to the requesting State by the requested State, the requesting State shall not extradite that person to any third State for an offence committed before that person's surrender unless:
a) The requested State consents to that re-extradition; or
b) The person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was surrendered by the requested State or has returned to the requesting State after leaving it.
2 — In relation to any consent pursuant to subparagraph 1, a), of this article the requesting State may request the production of the documents mentioned in article 8, as well as any declaration made by the extradited person in respect of the re-extradition.
Article 7 Concurrent requests
If extradition is requested concurrently by a Contracting Party and by one or more other States, whether for the same or for different acts or omissions, the requested State shall determine to which of those States the person is to be extradited having regard to the circumstances and, in particular, the existence of other treaties binding on the requested State, the relative gravity of the offences and where they were committed, the respective dates of the requests, the nationality of the person and the possibility of subsequent re-extradition.
Article 8
Extradition procedure and required documents
1 — A request for extradition shall be made in writing and shall be communicated through the diplomatic channel. All documents submitted in support of a request for extradition shall be authenticated in accordance with article 9.
2 — A request for extradition shall be accompanied by:
a) If the person is accused of an offence — the original and two copies of the warrant for the arrest of the person, a statement of each offence for which extradition is requested and a statement of the acts or omissions which are alleged against the person in respect of each offence;
b) If a person has been convicted in that person's absence of an offence — a judicial or other document or a copy thereof, authorising the apprehension of the person, a statement of each offence for which extradition is requested, a statement of the acts or ommissions which are alleged against the person in respect of each offence and a statement of the relevant law that ensures the right to appeal against the decision or to seek a new trial;
c) If the person has been convicted of an offence otherwise than in that person's absence — documents evidencing the conviction and the sentence imposed, the fact that the sentence is immediately enforceable, and the extent to which the sentence has not been carried out;
d) If the person has been convicted of an offence otherwise than in that person's absence but no sentence has been imposed — documents evidencing the conviction and a statement affirming that it is intended to impose a sentence;
e) In all cases — a statement of the relevant law creating the offence, including any provision relating to the limitation of proceedings and a statement of the penalty that can be imposed for the offence;
f) In all cases — a description which is as accurate as possible of the person sought together with any other information which may help to establish the person's identity and nationality; and
g) If applicable — a statement concerning acts which have prevented the person from becoming immune from prosecution or sentence by reason of lapse of time in relation to the offence for which extradition is requested, according to the law of the requesting State.
3 — A request for extradition emanating from Australia shall provide:
a) Matter, which is as precise as possible, to identify the person whose extradition is requested;
b) Matter to demonstrate that the person sought is subject to the criminal jurisdiction of Australia, or of a part thereof;
c) In the case of an offence committed in a third State, matter to demonstrate that the third State does not claim the person sought for that offence;
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d) In cases of conviction in absentia information that the person sought may appeal against the conviction or seek a new trial;
e) An assurance that the person sought will be afforded the protection provided for by articles 5 and 6 of this Treaty.
4 — To the extent permitted by the law of the requested State, extradition may be granted of a person sought pursuant to the provisions of this Treaty notwithstanding that the requirements of the preceding paragraphs of this article have not been complied with, provided that the person consents to an order for extradition being made.
Article 9 Authentication of supporting documents
1 — A document that, in accordance with article 8, accompanies a request for extradition shall be admitted, if authenticated, in any extradition proceedings in the requested State.
2 — A document is authenticated for the purposes of this Treaty if:
a) It purports to be signed or certified by a judge, magistrate or officer in or of the requesting State; and
b) It purports to be sealed with an official or public seal of the requesting State or of a Minister of State, or of a department or officer of the Government of the requesting State.
Article 10 Additional information
1 — If the requested State considers that the information furnished in support of the request for the extradition of a person is not sufficient, in accordance with this Treaty, to enable extradition to be granted, that State may request that additional information be furnished within such time as it specifies.
2 — The fact that the additional information furnished is not sufficient, in accordance with this Treaty, or is not received within the time initially specified, or within such further time as requested State specifies, shall not preclude the requesting State from making a fresh request for the extradition of the person.
3 — If a person who is under arrest in relation to extradition is released from custody as a consequence of the failure of the requesting State to provide additional information requested pursuant to paragraph 1 of this article, the requested State shall notify the requesting State as soon as practicable.
Article 11 Provisional arrest
] — In case of urgency a Contracting Party may apply, by means of the facilities of the International Criminal Police Organisation (INTERPOL), or otherwise, for the provisional arrest of the person sought, pending the presentation of the request for extradition through the diplomatic channel. The application may be transmitted by post or telegraph, or by any other means affording a record in writing.
2 — The application for provisional arrest shall contain a description of the person sought, a statement that extradition is to be requested through the diplomatic channel, a statement of the existence of one of the documents mentioned in paragraph 2 of article 8 authorising the apprehension of the person, a statement of the punishment that can be, or has been, imposed for the offence and, if requested by the requested State, a concise statement of the acts or omissions alleged to constitute the offence.
3 — On receipt of an application for provisional arrest the requested State shall take the necessary steps to secure the arrest of the person sought and the requesting State shall be promptly notified of the result of its application.
4 — A person arrested upon an application for provisional arrest may be set at liberty upon the expiration of 30 days from the date of the arrest if a request for extradition has not been received.
5 — The release of a person pursuant to paragraph 4 of this article shall not prevent the institution of proceedings with a view to extraditing the person sought if the request is subsequently received.
Article 12
Surrender
1 — The requested State shall, as soon as a decision on the request for extradition has been made, communicate that decision to the requesting State through the diplomatic channel. Reasons shall be given for refusal, in whole or in part, of a request.
2 — Where extradition is granted, the person shall be removed from the requested State from a point of departure in that State convenient to the Contracting Parties.
3 — The requesting State shall remove the person from the requested State within such reasonable period as the requested State specifies and, if the person is not removed within that period, the person may be released and the requested State may refuse to extradite the person for the same offence.
4 — If circumstances beyond its control prevent a Contracting Party from surrendering or removing the person to be extradited it shall notify the other Contracting Party. The two Contracting Parties shall mutually decide upon a new date of surrender, and the provisions of paragraph 3 of this article shall apply.
Article 13 Postponed and temporary surrender
1 — The requested State may postpone the surrender of a person in order to proceed against the person, or so that the person may serve a sentence, for an offence other than an offence constituted by an act or omission for which extradition is requested. In such cases the requested State shall advise the requesting State accordingly.
2 — To the extent permitted by its law, the requested State may temporarily surrender the person sought to the requesting State in accordance with conditions to be determined between the Contracting Parties.
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Article 14 Surrender of properly
1 — To the extent permitted under the law of the requested State and subject to the rights of third parties, which shall be duly respected, all property found in the requested State that has been acquired as a result of the offence or may be required as evidence shall, if the requesting State so requests, be surrendered if extradition is granted.
2 — The property mentioned in paragraph 1 of this article shall, if the requesting State so requests, be surrendered to the requesting State even if the extradition, having been consented to, cannot be carried out.
3 — Where the law of the requested State or the rights of third parties so require, any articles so sor-rendered shall be returned to the requested State free of charge if that State so requests.
Article 15 Transit
1 — Where a person is to be extradited to a Contracting Party from a third State through the territory of the other Contracting Party, the Contracting Party to which the person is to be extradited shall request the other Contracting Party to permit the transit of that person through its territory.
2 — Upon receipt of such a request the requested Contracting Party shall grant the request unless it is satisfied that there are reasonable grounds for refusing to do so, provided that in any case the transit of a person may be refused on any ground on which the extradition of that person might be refused under this Treaty.
3 — Permission for the transit of a person shall, subject to the law of the requested Contracting Party, include permission for the person to be held in custody during transit.
4 — Where a person is being held in custody pursuant to paragraph 3 of this article, the Contracting Party in whose territory the person is being held may direct that the person be released if that person's transportation is not continued within a reasonable time.
5 — The Contracting Party to which the person is being extradited shall reimburse the other Contracting Party for any expense incurred by that other Contracting Party in connection with the transit.
Article 16 Expenses
1 — The requested State shall make all necessary arrangements for and meet the cost of any proceedings arising out of a request for extradition and shall otherwise represent the interest of the requesting State.
2 — The requested State shall bear the expenses incurred in its territory in the arrest and detention of the person whose extradition is requested until the person is surrendered to a person nominated by the requesting State.
3 — The requesting State shall bear the expenses incurred in conveying the person from the territory of the requested State.
Article 17 Language
A Contracting Party which sends to the other Contracting Party a document, in accordance with this Treaty, that is not in the language of the other Contracting Party shall provide a translation of the document into the language of the other Contracting Party.
Article 18 Resolution of doubt
Any doubts and difficulties arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting Parties.
Article 19
Entry Into force and termination
1 — This Treaty shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting States have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Treaty have been complied with.
2 — This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Australia that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.
3 — On its entry into force this Treaty shall, as between the Republic of Portugal and Australia, terminate and replace:
a) The Treaty between the United Kingdom of Great Britain and Ireland and Portugal for the Mutual Extradition of Fugitive Criminals, done at Lisbon on 17 October 1892; and
b) The Supplementary Convention to the aforesaid Treaty, done at Lisbon on 20 January 1932.
4 — Either Contracting Party may terminate this Treaty by notice in writing at any time and it shall cease to be in force on the one hundred and eightieth day after the day on which notice is given.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.
Done at Lisbon, on the 21st day of April one thousand nine hundred and eighty seven, in English and Portuguese, both texts being equally authentic.
The Republic of Portugal:
Eduardo Euginio Castro de Azevedo Soares.
Australia: Lionel Bowen.
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PROJECTO DE LEI N.° 178/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEBRADAS. NO CONCELHO DA AZAMBUJA
O artigo 2.° do projecto de lei n.° 178/V passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
Norte — toda a fronteira do norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;
Sul — estrada de acesso ao Vale de Judeus, até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 1, e daqui em direcção ao extremo sul da Quinta do Zambujo, até à fronteira com Manique do Intendente;
Poente — estrema oeste da Quinta de São José até ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus;
Nascente — toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Camilo.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 246/V
LEI DE BASES DA POÜTICA FAMILIAR
Exposição de motivos
1 — A política familiar tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
2 — A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».
3 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção da família.
4 — Nesta perspectiva parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política familiar», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de politica familiar.
5 — Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas sim estabelecer as linhas de orientação da política familiar, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
6 — A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e integrado da política familiar e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o capítulo i enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política familiar; o capítulo iu estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
7 — Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Base I Âmbito
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.
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Base II
Família e Estado
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a realização moral e material das famílias e dos seus membros.
Base III
Unidade e estabilidade familiar
A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros do respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.
Base IV
Famflla transmissora de valores
O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo de estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.
Base V Privacidade da vida familiar
O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.
Base VII Responsabilidade familiar
O Estado reconhece o direito das famílias à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da politica familiar.
Base VIII
Respeito pelas características próprias de cada comunidade
Na definição da política familiar o Estado terá em atenção as características específicas de cada comunidade.
CAPÍTULO II Dos objectivos
Base IX
Globalidade e Integração da politica familiar
O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.
Base X Família e qualidade de vida
Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, o trabalho e a habitação adequados a uma vida familiar condigna.
Base XI
Direito a realização pessoal pela vida em famflla
A política familiar tem por fim facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades morais, sociais, económicas e culturais.
Base XII Direito a viver em famflla e com a famflla
O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.
Base XIII Direito i formação
As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos os membros da família.
Base XIV Protecção à maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.
Base XV Protecção da criança
O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.
Base XVI Garantia do exercício do poder paternal
O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.
Base XVII Protecção dos menores privados do meio familiar
O Estado, através de serviços públicos competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcio-
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nando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.
Base XVIII Idosos e deficientes na família
O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação a todos os níveis da vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.
Base XIX Toxicodependência e alcoolismo
O Estado deverá ter em consideração a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.
CAPÍTULO III Da organização e participação
Base XX Organização
O Estado disporá de serviços públicos próprios com funções específicas incumbidos de promover a política de família, sem prejuízo de o Governo desenvolver uma política familiar global e integrada.
Base XXI Associativismo familiar
O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar.
CAPÍTULO IV Da promoção social, económica e cultural da família
Base XXII Família e educação
1 — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
Base XXIII
Família e habitação
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade e privacidade.
Base XXIV Família e saúde
0 Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.
Base XXV Família e trabalho
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização económica desse trabalho.
Base XXVI Família e segurança social
1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.
Base XXVII Família e fiscalidade
Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para eliminar a sobrecarga fiscal resultante da constituição e composição da família.
Base XXVIII A família como unidade de consumo
1 — A família constitui uma unidade de consumo com necessidades especificas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.
2 — 0 Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar, atendendo ao número dos membros do agregado familiar.
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Base XXIX
Família e comunicação social
O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais à família, mormente de ordem educativa.
Base XXX
Voluntariado
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através da colaboração dos organismos públicos e do estabelecimento de um regime legal que o incentive.
CAPÍTULO V Disposição final
Base XXXI Disposição final
O Estado adoptará progressivamente as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Joaquim Marques — Soares Costa — Vieira Mesquita — Ferreira de Campos e mais um subscritor.
PROJECTO DE LEI N.° 247/V
CRIAÇÃO da freguesia de ribeira do FARRIO. do concelho de vila nova de ourem
A população da Ribeira do Fárrio e lugares circundantes já há muito que vem sentindo o desejo de ser criada a freguesia da Ribeira do Fárrio, cujo desenvolvimento e número de habitantes justificam plenamente esta aspiração.
A futura freguesia da Ribeira do Fárrio, actualmente com cerca de 3000 habitantes, dispõe de duas escolas primárias, carreiras de transportes, dois organismos de índole cultural, nove estabelecimentos de comércio e sete de estruturas de serviços.
A área que se destaca da freguesia de Freixianda para dar origem à nova freguesia de Ribeira do Fárrio possui todos os requisitos constantes nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, tendo em atenção que a criação da nova freguesia não provoca alteração dos limites do concelho e que a freguesia de Freixianda manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto:
Artigo 1.° É criada, no concelho de Vila Nova de Ourém, a freguesia de Ribeira do Fárrio.
Art. 2." Os limites da freguesia de Ribeira do Fárrio são, a norte, nordeste e noroeste, os do próprio concelho de Vila Nova de Ourém, que confina aí com o distrito de Leiria, e, a oeste e sudoeste, os da actual
freguesia de Freixianda, onde confina com a freguesia de Casais dos Bernardos. No mais eles são definidos por uma linha que, partindo do sítio chamado «Trás do Outeiro» e do marco 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sobe a regueira do mesmo nome até Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiul, no sítio de Cavada, deixando à esquerda o Vale do Chão e o Vale da Lama.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;
b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira do Fárrio.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 17 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Casimiro Pereira — Coelho dos Reis.
PROJECTO DE LEI N.° 248/V criação das Areas metropolitanas
1 — A possibilidade de um ordenamento administrativo específico para as grandes aglomerações, comummente designadas de áreas metropolitanas, foi reconhecida na Constituição. No entanto, e até ao presente, nenhum passo significativo foi dado para responder, em sede legislativa, aos múltiplos problemas que todos reconhecem existirem e não poderem ser resolvidos isoladamente por cada um dos municípios dessas áreas, nem por cada entidade dependente ou tutelada pelo Governo e com jurisdição nas mesmas. Este problema tornou-se ainda mais sensível com a necessidade de negociação conjunta para acesso aos fundos estruturais.
2 — Apesar dos esforços feitos para dotar as sub--regiões metropolitanas de instrumentos de planeamento e gestão de natureza estratégica, não foi possível chegar a um sistema institucional coerente, perpetuando--se um regime causuístico de tutela às autarquias, cada vez menos aceitável, reduzido, aliás, ao nível urbanístico ou físico.
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Assim, qualquer passo de reforma institucional que vise uma compreensão mais geral das carências e potencialidades comuns, uma organização de âmbito intermunicipal de determinados serviços que presumivelmente o justifiquem, uma conjugação dos programas de actuação dos municípios e dos departamentos governamentais ou empresas públicas por eles tuteladas tem vindo a ser perigosamente protelada, com manifesto desperdício dos recursos escassos e a contínua degradação das condições ambientais e de vida dos cidadãos que trabalham e habitam nas áreas metropolitanas do País.
3 — As próprias tentativas de criação de associações de municípios não encontraram ainda os estímulos do Estado, porventura por se reconhecer que tal associação, sendo necessária, não seria suficiente, ao faltar--Ihe a garantia de articulação formal e consequente com os departamentos centrais que têm tido a cargo a realização dos projectos e investimentos mais estruturantes dos territórios metropolitanos.
Reconhece-se hoje que a situação, porque insustentável, não poderá ficar na expectativa de uma solução institucional dependente do ordenamento regional previsto na Constituição, não só porque as melhorias da administração das áreas metropolitanas são de diferente ordem das competências cometidas pela Constituição às autarquias regionais, como também porque uma solução imediata, tendente a coordenar a actuação municipal com os programas governamentais, não impede a opção futura de qualquer das alternativas que têm sido postas para a delimitação regional do País (área metropolitana coincidente com região administrativa ou simplesmente integrada em região administrativa mais ampla).
4 — Se as associações dos municípios metropolitanos não careceriam, em principio, de legislação específica para a sua constituição, apenas dependendo da vontade das autarquias, já a criação de uma orgânica de cooperação permanente, envolvendo a administração local e central, e no futuro regional, exige um quadro legal apropriado que permita designadamente a transferência de competências e a dotação de receitas próprias para a realização de projectos ou prestação de serviços públicos no espaço metropolitano.
É este quadro legal que se cria com o presente projecto de lei e pelo qual se institucionaliza, basicamente, um sistema de concertação e cooperação permanente entre autarquias e departamentos governamentais, sem prejuízo das respectivas autonomias, e articulando ainda entidades do sector empresarial do Estado e serviços municipalizados concessionárias de serviços na área.
5 — Reconhece-se sem dificuldade que uma estrutura cuja filosofia de base repousa na capacidade de coordenação e cooperação possa incorrer em riscos de menos eficácia. Mas também se reconhecerá que a criação de uma autoridade metropolitana de vastas atribuições e com autónoma legitimidade política suporia na prática a subtracção aos municípios de competências muito significativas — numa fase de consolidação do poder local — em favor de um órgão supramunicipal cuja legitimidade teria de provir ou do governo central (por desconcentração) ou mediante eleições directas, como as previstas para as regiões administrativas (por descentralização). E ainda neste último
caso ficaria por resolver a articulação da nova autarquia metropolitana com os departamentos do Estado que mantivessem programas com incidência na área.
Considerando as insuperáveis dificuldades políticas e técnicas de soluções de tipo «forte» — na esteira das que foram criadas nos anos 60 em algumas áreas metropolitanas de países desenvolvidos e que hoje se encontram de um modo geral em situação crítica —, deu--se a preferência a uma estrutura de dupla delegação, local e central, com um conselho coordenador responsável pelo acerto dos programas de ambas as representações.
Ter-se-á assim uma associação de municípios de tipo especial enquadrada na legislação respectiva e, do outro lado, uma comissão de delegados de entidades com intervenção significativa na área.
Qualquer destes órgãos tem autonomia institucional, na sua esfera de competências, obrigando-se no entanto a compatibilizar as respectivas políticas e as medidas concretas para a sua implementação.
Prevê-se igualmente a transferência de competências e correspondentes recursos públicos para a nova estrutura, por forma a facilitar a tomada de decisões, guardando-se sempre a possibilidade de arbitragem quando se não verifique consenso para os níveis superiores do Governo sempre que se trate de competências executivas ou de tutelas consagradas na legislação em vigor.
No que respeita ao planeamento (políticas sectoriais, ordenamento do território e urbanístico), conta-se com a elaboração em paralelo dos planos directores municipais, sujeitos a um processo de compatibilização que tende a dotar a área de instrumentos coerentes com as directrizes metropolitanas que entretanto serão definidas e aprovadas por ambas as partes em presença. Deste modo não se retira a cada um dos municípios a sua desejável autonomia em todos os campos em que esta não impeça o melhor funcionamento dos sistemas gerais com os recursos disponíveis.
O êxito desta estrutura, que se poderia designar de «branda», depende em boa parte da vontade de concertação e, no que toca à administração central, da capacidade de comprometimento dos vários departamentos quanto aos seus programas de investimento e projectos. O esquema proposto tem ainda a vantagem de poder evoluir, se as partes nisso acordarem, para uma direcção mais impositiva nos domínios que o re-comendem.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Criação
São criadas pessoas colectivas de direito público, designadas «áreas metropolitanas», nas maiores concentrações urbanas do continente e, designadamente, as polarizadas pelas cidades de Lisboa e Porto.
Artigo 2.°
Processo de constituição
A instituição efectiva das áreas metropolitanas depende do voto favorável dos órgãos deliberativos de
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mais de metade dos municípios abrangidos, que representem a maioria da população eleitoral, e será regulamentada por lei.
Artigo 3.° Atribuições
São atribuições das áreas metropolitanas a coordenação da actividade dos municípios integrantes e do Estado, designadamente:
1) A elaboração de directrizes comuns de planeamento metropolitanas;
2) A coordenação e articulação dos planos directores municipais;
3) A coordenação de serviços públicos intermunicipais ou tutelados pelo Estado, nomeadamente:
a) O planeamento e a coordenação dos sistemas de transportes colectivos urbanos e suburbanos;
b) Abastecimento de água, saneamento e tratamento de lixos;
c) A programação e execução de obras de construção, reparação e ampliação das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
4) A elaboração de propostas de investimento metropolitano participado pelo Estado, executadas pelos municípios ou da responsabilidade da área metropolitana, bem como a elaboração de propostas para programas integrados comunitários ou nacionais;
5) Compatibilização das políticas municipais, designadamente em matéria de defesa do ambiente, educação e saúde, habitação, turismo e desenvolvimento tecnológico;
6) A organização e funcionamento de serviços técnicos próprios;
7) A constituição de institutos ou empresas públicas ou mistas para a gestão e execução de determinados serviços públicos, bem como a gestão ou tutela de empresas públicas concessionárias de âmbito metropolitano dependentes de ministérios.
Artigo 4.° Outras atribuições
1 — Compete às áreas metropolitanas o desempenho das atribuições que para elas venham a ser transferidas da administração central, nomeadamente nos domínios da educação, saúde, protecção civil e ambiente.
2 — Compete às áreas metropolitanas as atribuições que as regiões e os municípiois nelas deliberarem delegar.
3 — Qualquer transferência de competências realizada ao abrigo dos números anteriores terá de ser acompanhada dos meios financeiros correspondentes e que serão objecto de negociação com a AM.
Artigo 5.°
Órgãos
As áreas metropolitanas têm como órgãos:
1) A assembleia metropolitana;
2) O conselho executivo metropolitano;
3) O conselho de coordenação.
Artigo 6.° Composição da assembleia metropolitana
A assembleia metropolitana é constituída por dois membros eleitos pela assembleia municipal e outros dois pela câmara municipal de cada um dos municípios integrantes.
Artigo 7.° Conselho executivo
1 — O conselho executivo da área metropolitana é composto pelos elementos escolhidos pelos executivos municipais.
2 — O presidente do conselho executivo será eleito de entre os seus membros pela assembleia metropolitana.
Artigo 8.° Competência da assembleia da área metropolitana
A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana, cabendo-lhe, designadamente, as seguintes competências:
1) Eleger o presidente do'conselho executivo da área metropolitana;
2) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana, bem como o respectivo relatório de actividades;
3) Aprovar as directrizes comuns metropolitanas, bem como programas de operações integradas de desenvolvimento;
4) Aprovar as normas e regulamentos de carácter territorial ou relativas à prestação de serviços;
5) Autorizar a celebração com o Governo de protocolos relativos à transferência ou delegação de competências, acordos de cooperação ou constituição de sociedades mistas;
6) Autorizar a contracção de empréstimos internos ou externos, titulados ou não, nos termos da lei;
7) Ratificar os pareceres obrigatórios prévios elaborados pelo conselho executivo sobre os programas e planos de investimento dos serviços do Estado e empresas públicas com actuação no território da área metropolitana, após discussão no conselho consultivo, bem como de eventuais programas de desenvolvimento de carácter estrutural e integrado, cujo interesse seja reconhecido pela Comunidade Europeia;
8) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 9.° Competências do conselho executivo
0 conselho executivo é o órgão executivo da área metropolitana, competindo-lhe, designadamente:
1) Garantir a execução das deliberações da assembleia metropolitana-,
2) Elaborar o plano de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana;
3) Exercer os poderes constantes dos artigos 3.° e 4.°;
4) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana;
5) Elaborar o seu estatuto, que será aprovado na assembleia metropolitana.
Artigo 10.° Conselho de coordenação metropolitana
1 — Para efeitos de concertação e coordenação entre os diferentes níveis de administração será criado um conselho de coordenação, integrado por representantes do conselho executivo da área metropolitana e representantes dos serviços e organismos estatais e empresas públicas concessionárias cuja acção incida na zona de intervenção da área metropolitana, por motivo de competências tutelares ou de programas de investimento público.
2 — Os pareceres e actas do conselho consultivo devem reproduzir as posições assumidas por cada uma das partes, tendo os delegados com assento no mesmo poderes bastantes para definirem a posição das entidades que representam, sem prejuízo da posterior ratificação dos mesmos pelo Governo e pela assembleia metropolitana.
Artigo 11.° Designação
O Governo designará os representantes permanentes do conselho consultivo, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, tendo que figurar obrigatoriamente nesse conselho consultivo os serviços e organismos estatais cuja intervenção tem um papel determinante na acção governamental na área metropolitana.
Artigo 12.°
Competências dos conselhos de coordenação metropolitana
São competências dos conselhos de coordenação metropolitana:
a) Elaboração de contratos-programa e protocolos;
b) Elaboração de programas de acesso aos fundos especiais e da CEE, designadamente sob a forma de OIP;
c) Competências das comissões de acompanhamento dasNPDMs dos municípios da área.
Artigo 13.° Transferência de competências
1 — O Governo deverá transferir progressivamente as competências e os serviços dependentes da administração central para a área metropolitana, quando desenvolvem as suas actividades nos domínios que a esta competem.
2 — No caso de empresas públicas concessionárias de serviços, serão estabelecidos protocolos entre os departamentos da administração central que tutelam essas empresas e a área metropolitana.
3 — O disposto no número anterior obriga a negociação com a área metropolitana.
Artigo 14.° Da participação dos municípios
Os municípios participam directamente na elaboração das decisões dos órgãos metropolitanos que lhes respeitam, sendo obrigatoriamente:
a) Informados dos projectos e regulamentos metropolitanos antes de estes serem aprovados pela assembleia metropolitana;
b) Informados previamente da apresentação de propostas a incluir na ordem do dia da assembleia metropolitana;
c) Sujeitos a audição prévia sobre as matérias respeitantes aos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.°
Artigo 15.°
Receitas
Constituem recursos financeiros da área metropolitana as receitas próprias, as provenientes de uma parcela das verbas inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, as receitas resultantes da gestão do seu próprio património e as cobradas pela prestação de serviços, sem prejuízo de outras transferências do OE e dos orçamentos municipais e o acesso directo aos fundos.
Artigo 16.° Empréstimos
As áreas metropolitanas poderão contrair empréstimos junto das instituições de crédito internas e recorrer ao crédito externo, nas condições da lei.
Artigo 17.° Comissão instaladora
1 — A comissão instaladora da área metropolitana será constituída pelos presidentes dos municípios integrantes da mesma e pelo presidente da CCR da área respectiva.
2 — A comissão instaladora promoverá a constituição dos órgãos da área metropolitana e a sua primeira reunião, após a consulta favorável aos órgãos municipais.
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Artigo 18.° Apoio à comissão instaladora
O Governo apoiará financeira e tecnicamente a instalação dos órgãos da área metropolitana.
Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1988. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Alberto Martins — Jaime Gama — António Magalhães — Raul Brito e mais dois subscritores.
PROJECTO DE LEI N.° 249/V
ALTERAÇÕES AO ARTIGO 1094." 00 CÓDIGO OVIL ?
A querela levantada a propósito da interpretação a dar ao artigo 1094.° do Código Civil veio a terminar com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984 (publicado no Diário da República, 1." série, de 3 de Julho de 1984), o qual firmou a seguinte doutrina:
Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.° do Código Civil.
A posição que fez vencimento na doutrina do assento justifica-se com o disposto no artigo 9.° do Código Civil, que não permite ao intérprete subscrever um «pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Mas logo se salienta que esta posição é de molde a criar «situações indesejáveis, absurdas e contrárias aos objectivos sociais da ocupação efectiva de fogos», males estes a que só o legislador poderá dar remédio.
Já antes da formulação deste assento se pronuciava o Prof. Antunes Varela no sentido de que, quando a violação afecte o interesse público da locação ou consista na aplicação do locado a fins imorais — casos das alíneas c), h) e i) do n.° 1 do artigo 1093.° —, o direito do senhorio à resolução do contrato só se extingue decorrido um ano sobre a cessação da violação (Código Civil Anotado, vol. n, p. 512).
Entendemos, porém, que igual critério se deve aplicar às demais hipóteses de violações duradouras ou continuadas, em relação a todas, sendo de contar o prazo de caducidade de um ano a partir da sua cessação.
Porque, pela sua própria natureza, as violações duradouras — factos jurídicos complexos, de formação sucessiva, na lição do Prof. Manuel Andrade — continuam a ser actuais e a gerar situações absurdas e de flagrante injustiça.
Não podemos ainda deixar de ter em conta o fim social da locação e a situação legal de desfavor do senhorio.
Finalmente, a unidade do sistema jurídico aconselha a que os factos continuados ou duradouros tenham aqui o mesmo tratamento que já lhes foi dado no artigo 1786.° do Código Civil.
Acresce ainda que, relativamente às violações contratuais que afectam meros interesses particulares, a quase totalidade dos mesmos encontra remédio no
Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho: nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.° 1 do artigo 1093." o locatário pode opor-se à resolução do contrato, desde que cesse a situação que deu causa ao pedido, prestando caução.
Nestes termos, e ao abrigo do que dispõe o artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. Ao artigo 1094.° do Código Civil é acrescentado um parágrafo único, do seguinte teor:
O prazo de caducidade previsto no corpo deste artigo, quando se trata de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
Lisboa, 11 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Coelho dos Santos — Leonardo Ribeiro de Almeida — Correia Afonso — Brito Lhamas — Reinaldo Gomes — José Coelho Reis — Licínio Moreira — Daniel Bastos — José Puig Costa — José Coito Pita — Luis Carvalho — João Salgado — Ferreira Campos — Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.° 56/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A REDACÇÃO DE UM ARTIGO DO C0D1G0 DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Exposição de motivos
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é uma modalidade de tributação incidente sobre o consumo de bens e serviços, sendo aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico.
O regime deste imposto pressupõe a sua total repercussão para a frente, estando, por isso, o transmitente ou prestador obrigado a liquidá-lo e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.
A retenção, pelos operadores económicos, do IVA que deveriam entregar representa assim um inadmissível locupletamento à custa do Estado, razão pela qual aquele imposto foi já excluído das medidas de clemência fiscal constantes do Decreto-Lei n.° 53/88, de 15 de Fevereiro, exigindo-se que as respectivas dívidas sejam prontamente regularizadas.
Do mesmo modo, deverá ser vedada a possibilidade de pagamento do IVA em prestações nos processos de execução fiscal, actualmente permitida pelo artigo 163.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual, à luz da filosofia daquele imposto, representa uma distorção carecida de fundamento.
No entanto, a mesma possibilidade surge como uma vantagem oferecida, em certas condições, aos contribuintes, nessa medida abrangida pelo conceito de benefício fiscal incluído no n.° 2 do artigo 106.° da Constituição, do que resulta tratar-se de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.°, n.° 1, alínea 0. da Constituição], a postular o vertente pedido de autorização legislativa.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido quando da mesma faça parte o imposto sobre o valor acrescentado.
2 — A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.
Art. 1° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. — Cavaco Silva — António Capucho — Miguel Cadilhe.
PROPOSTA DE LEI N.° 57/V
ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 7.°. N." 2. 00 DECRET04B N.° 31 M/76, 0E 30 DE ABRIL, REFERENTE AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
As normas que regem a eleição da Assembleia Regional da Madeira constam dos Decretos-Leis n.os 318-D/76, de 30 de Abril, e 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 427-G/76, de 1 de Junho, e pela Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.
De uma forma geral, tais normas deram boas provas, havendo apenas que proceder a alguns aperfeiçoamentos justificados pelo decorrer do sistema.
Verifica-se que o número de 50 deputados actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira é demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes. .
Por razões de completa constitucionalidade, legalidade e transparência das eleições regionais impõe-se a alteração do artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.
A alteração pontual do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, justifica-se pela aproximação do acto eleitoral e ainda, como já se referiu, pelo número crescente de deputados que a situação actual, a manter-se, iria gerar.
A elaboração do estatuto definitivo aguardará, por óbvias razões, a revisão constitucional ora em curso na Assembleia da República.
Assim, nos termos do artigo 228.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária em 11 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 58/V
ADITAMENTO AO ARTIGO 77.° 00 DECRETO-LEI N.° 318-E/76, 0E 30 0E ABRIL, QUE REGULA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL 0A MADEIRA
Verifica-se que os artigos 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, que regula a eleição da Assembleia Regional da Madeira, 70.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral das Autarquias Locais), 74.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e 97.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), têm a seguinte redacção:
Volo dos cegos e deficientes
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo [...] votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão dp seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
Em 1985, através das Leis n.os 14-A/85 e 14-3/85, de 10 de Julho, e 143/85, de 26 de Novembro, foram aditados aos citados artigos 70.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, 74.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 e 97.° da Lei n.° 14/79 os n.m 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo [...] emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter--se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
O Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, veio introduzir as seguintes alterações nos n.os 2 e 3 desses artigos:
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossi-
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bilidade da prática dos actos descritos no artigo [...], emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
Como o artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, mantém a redacção inicial e porque esse facto poderá restringir o direito ao exercício de voto dos cidadãos eleitores aí visados na eleição da Assembleia Regional que se avizinha, é conveniente proceder--se ao aditamento de novos números ao pertinente artigo 77.°
Assim, nos termos do artigo 228.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° São aditados ao artigo 77.° do Decreto--Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, os seguintes números:
1 —......................................
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.°, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária de 11 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Parecer da Comissão de ÂdjnlnlsSreção do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.°* 133/V (PCP) — Garante a membros das Juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanâncle com vista ao retorço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia, 237/V (PS) — Sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das Juntas de freguesia o 245/V (PSD) — Garante aos presidentes das juntes de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência.
A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, ao analisar os diplomas em referência, entende que os mesmos se enquadram nas normas regimentais e constitucionais, reservando os partidos nela representados o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.o* 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS) — Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
1 — Nos termos do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição, «os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».
2 — Ora, a matéria respeitante ao referendo local (consultas directas aos cidadãos eleitores) é, nos termos da alínea /) do artigo 167.° da Constituição, da competência exclusiva da Assembleia da República.
3 — Dos três projectos em apreço é de destacar o facto de no geral retomarem iniciativas legislativas, na III e IV Legislaturas, os quais mereceram aprovação na generalidade, e que não tiveram sequência, com aprovação e votação na especialidade, por em ambos os casos se ter verificado a dissolução da Assembleia da República.
4 — Das soluções contidas nos diversos projectos e do debate então realizado recortam-se com particular saliência os seguintes aspectos e traços distintivos:
4.1 — Quanto à eficácia da consulta directa aos cidadãos eleitores verifica-se que o CDS e o PS lhe atribuem um carácter vinculativo (este último evoluindo de uma opção anterior «consultiva»), enquanto o PSD adopta uma forma mitigada que admite a eficácia consultiva ou deliberativa.
As soluções do CDS e do PS não exigem um número mínimo de participação eleitoral, enquanto a proposta do PSD faz depender o carácter deliberativo da consulta de um mínimo de expressão eleitoral superior a 507b dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.
«A ser assim, o que manifestamente não é, redundaria inútil a remissão para a lei (artigo 241.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa), feita pela Constituição, quanto à eficácia que o referendo deve assumir.» (Ricardo Leite Pinto, Referendo Local e Descentralização Política, p. 89.)
O debate realizado e as soluções apresentadas parecem afastar a interpretação restritiva que admite a hipótese de o legislador constituinte pretender uma eficácia meramente consultiva para «as consultas directas aos cidadãos eleitores».
4.2 — Quanto ao âmbito ou incidência das consultas directas há também soluções distintas. Assim o projecto do CDS abrange todas as matérias inclusas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais.
O projecto do PSD exclui da possibilidade de consulta, no âmbito das matérias de competência exclusiva dos órgãos autárquicos, as questões financeiras. E o PS, no seu projecto, exclui ainda, além destas, questões respeitantes a actos que legalmente tenham que ser decididos pelos órgãos autárquicos no uso dos poderes vinculados ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável e também matérias que pela sua natureza devem ficar excluídas dos referendos locais.
A subtracção de certas matérias ao sufrágio referendário, ainda que respeitantes à «competência exclusiva dos órgãos autárquicos», não se afigura como ferida de inconstitucionalidade uma vez que o artigo 248.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa precisa que as consultas serão efectuadas «sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».
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A possibilidade de uma limitação restritiva da incidência das consultas está, assim, explicitamente admitida, remetendo-se a sua precisão para a lei especial.
4.3 — No que respeita à iniciativa do referendo, o projecto do CDS restringe-se aos órgãos colegiais executivos, enquanto o projecto do PSD alarga às assembleias das autarquias ou a um terço dos seus membros desde que com aprovação do respectivo órgão (assembleia ou órgão executivo).
O PS admite a iniciativa dos órgãos executivos de um terço dos membros dos órgãos deliberativos e consagra a possibilidade de um quinto dos cidadãos eleitores, recenseados na área da autarquia, poderem ter iniciativa para desencadear o processo de consulta.
4.4 — Questão distinta da anterior, ainda que com ela conexa, é a de precisar os órgãos a quem cabe deliberar sobre a realização do referendo local.
No projecto de lei do CDS a competência é atribuída à assembleia das autarquias sob proposta dos órgãos colegiais executivos; no projecto do PSD a decisão é tomada pelo órgão executivo ou deliberativo com competência para a questão concreta, admitindo-se, em caso de competência concorrencial, a decisão de qualquer dos órgãos, e no projecto do PS a competência é atribuível à assembleia da autarquia (freguesia, municipal ou regional).
No debate parlamentar anteriormente realizado foi esta uma das questões controvertidas, vindo no decurso do próprio debate o representante do CDS a reafirmar que «é aos órgãos deliberativos que cabe decidir sobre se deve ou não ter lugar a efectivação do referendo». E considerando (Diário da Assembleia da República, 1.' série, n.° 57, de 18 de Abril de 1986, p. 2165) que «também nestes aspectos se me afigura que o próprio projecto do CDS deve ser passível de uma correcção que iremos propor. É que diz-se no artigo 5.° desse projecto de lei que a deliberação sobre a execução do referendo pertence à assembleia deliberativa, sob proposta do órgão executivo.
Ora tornar a deliberação do órgão deliberativo dependente da proposta desse outro órgão é que nos parece uma limitação que não deve ter acolhimento.»
No projecto agora apresentado, o CDS não veio a incorporar, plenamente, este entendimento, outrotanto não acontecendo ao projecto do PS, que se demarca da sua opção anterior, vindo claramente aderir à tese de poder deliberativo da assembleia representativa, sem restrições. É, aliás, nesse sentido interpretativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira apontam quando afir-
mam que «a competência para deliberar a realização do referendo cabe seguramente à assembleia representativa, pois é ela o órgão deliberativo da autarquia (n.° 1), independentemente de caber ao órgão executivo efectuá-lo» (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. H, 2." ed., Coimbra, p. 39).
Opção distinta, e recusando a base constitucional da interpretação referida por aqueles autores, é a que aponta para que os órgãos autárquicos a que se refere o artigo 248.°, n.° 3, são quer os deliberativos, quer os executivos, devendo a decisão sobre a realização de consultas provir do órgão executivo ou deliberativo com competência para a questão concreta, ou, em situação de competência concorrencial, de qualquer deles ou de ambos. (Ricardo Leite Pinto, ob. cit., p. 79.)
É neste sentido que, aliás, vai a proposta do PSD.
4.5 — A solução da fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade assim como a data da consulta tem soluções similares nos diversos projectos, ainda que os projectos do PSD e PS sejam, na sequência de projecto comum apresentado em Março de 1984, em grande medida coincidentes e contendo uma regulação mais minuciosa.
4.6 — No que respeita ao processo eleitoral, o projecto do CDS faz remissão para a lei eleitoral, enquanto os projectos do PSD e PS são, ainda, em grande medida coincidentes, apenas se destacando no projecto do PS a salvaguarda de alteração de datas de consulta em caso de situações excepcionais resultantes de declaração de estado de sítio ou de emergência ou em virtude de grave tumulto, calamidade ou motivo semelhante.
Em tudo o mais neles se aplicam os princípios e as regras aplicáveis a todos os tipos de sufrágio e que protegem nomeadamente a personalidade, a universalidade, a igualdade e o secretismo do voto, assim como as regras respeitantes ao recenseamento, campanhas eleitorais, validade do processo eleitoral, recursos e infracções.
5 — Em conclusão, face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os diversos projectos de lei reúnem as condições legais e regimentais necessárias para serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1988. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão. — O Relator, Alberto Martins.
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