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Quarta-feira, 25 de Maio de 1988
II Série — Número 78
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° S9/V:
Imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRQ..................................... 1476
Pareceres de comissões:
Da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei a." 42/V (Lei do Arrendamento Florestal) 1479 Da Comissão de Indústria, Comercio e Turismo sobre a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores)............. 1479
Projecto de resolução m.° M/V:
Constituição de uma comissão eventual de inquérito para continuar a averiguar, por forma cabal, as cau-
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sas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, o Sr. Prímeiro--Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e seus acompanhantes (apresentado pelo PSD e pelo CDS).............................. 1480
Ratificação n.° 24/V:
Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio 1481
Grupo Parlamentar do PCP:
Aviso relativo à exoneração de duas secretárias auxiliares do gabinete de apoio do grupo parlamentar 1481
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PROPOSTA DE LEI N.° 59/V
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS SMGULARES (RS) E IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
(IRC).
A reforma na vertente da tributação directa do rendimento foi objecto das propostas de lei n.04 54/IV e 3/V, esta sucedendo àquela, ambas publicadas no Diário da Assembleia da República, respectivamente em 1 de Abril e 16 de Outubro de 1987.
Encontra-se a citada proposta de lei n.° 3/V a ser apreciada na especialidade e é em sequência do seu artigo 27.° que vem agora o Governo propor a quantificação dos parâmetros fundamentais do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), bem como da contribuição autárquica (CA): as taxas, os escalões, as deduções, os abatimentos, as derramas.
Entendeu o Governo que seria conveniente tratar da importantíssima matéria da reforma fiscal em três fases legislativas consecutivas. Numa primeira —que deu lugar às mencionadas propostas de lei n.°* 54/IV e 3/V— definir-se-ia o conjunto dos grandes princípios. Numa segunda —a que corresponde a presente proposta de lei— especificar-se-ia a sua expressão numérica, fruto já de um intenso labor calculatorio em tomo das regras gerajs consagradas. Numa terceira fase, que está, aliás, bastante adiantada, aprovar-se-ia a configuração total e detalhada dos IRS, IRC e CA, mediante decretos-leis, com os respectivos códigos.
O tempo decorrido fez reajustar, naturalmente, aquele sentido sequencial do processo legislativo. E a própria aprovação na generalidade da primeira proposta de lei facilitou o avanço e a ultimação dos trabalhos técnicos sobre a segunda proposta de lei.
Tem, afinal, a Assembleia da República a oportunidade de apreciar, em simultâneo, as duas propostas de lei em visão integrada e, por certo, mais fecunda. E poderá mesmo, se achar melhor, proceder à fusão dos dois projectos numa única lei. Nada tem o Governo a opor a tal eventualidade.
As orientações que o Governo procura fazer acolher na presente proposta de lei encontram a sua plena justificação, quer — ao nível dos princípios — na exposição de motivos e no articulado da proposta de lei n.° 3/V, quer — ao nível das soluções adoptadas — no relatório técnico (síntese explicativa), que segue como anexo.
Dão-se aqui por reproduzidos tais documentos.
Três linhas de orientação merecem, porém, ser sublinhadas: o alargamento da base, a moderação da carga tributária e a estabilidade das receitas fiscais, conforme consta do n.° 4 da mencionada exposição de motivos.
Houve, sobretudo, que impor, ao longo de todos os cálculos de simulações e análises de sensibilidade em torno das cargas fiscais, o respeito pela restrição orçamental da receita, seja por razões de regulação da procura interna, seja por vontade de cumprir a estratégia traçada no Programa do Governo de gradual redução do défice do Estado.
Só a experiência de aplicação nos novos IRS e IRC poderá revelar até que ponto o alargamento da base, a eficiência do sistema e a maior operacionalidade da Administração hão-de permitir ir mais longe na moderação, ainda que sempre cautelosa, da carga fiscal média por contribuinte cumpridor.
Assim:
Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Âmbito
Na aprovação dos diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) deve o Governo observar, para além das linhas de estrutura do regime tributário previstas na Lei n.° .../88, o preceituado nos seguintes artigos.
Artigo 2.°
IRS — Deduções aos rendimentos do trabalho dependente e pensões
1 — A dedução para protecção dos rendimentos do trabalho dependente, contribuições obrigatórias para a Segurança Social e quotizações é de 65% dos rendimentos brutos da categoria A, num máximo de 250 000$, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.
2 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° .../88, são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400 000$.
3 — A dedução relativa às pensões de montante superior ao referido no número anterior é igual a 507b do seu valor, com um mínimo de 400 000$ e um máximo de 1 000 000$.
Artigo 3.° IRS — Abatimentos
1 — As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.
2 — As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.
3 — As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo os seus colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de vida, de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, são abatidas ao rendimento
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do sujeito passivo, até ao máximo de 90 000$ ou 180 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.
Artigo 4.° IRS — Profissões de desgaste rápido
As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.
Artigo 5.°
IRS — Abatimentos por donativos de interesse público
1 — São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
2 — São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15 7o, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:
a) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;
b) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música de manifestó"*interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.
Artigo 6.° Taxas do IRS
1 — As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2 — Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por dois, salvo se um só dos cônjuges tiver um rendimento igual ou superior a 95 7o do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.
3 — Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas da tabela do n.° 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.
Artigo 7.°
IRS — Taxa liberatória sobre os rendimentos de capitais
1 — São tributados em IRS, por retenção na fonte, às taxas de:
a) 207o, com opção de englobamento, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;
b) 257b, com opção de englobamento, quaisquer outros rendimentos da categoria E, salvo o disposto na alínea seguinte e no n.° 3;
c) 25%, sem opção de englobamento, os rendimentos de quaisquer valores mobiliários ao portador não registados nem depositados.
2 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que optem pelo seu englobamento têm direito ao crédito do imposto retido na fonte.
3 — Podem ser estabelecidas taxas liberatórias reduzidas para as espécies de rendimentos da categoria E que provenham da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico.
Artigo 8.° IRS — Taxa liberatória das mais-valias
1 — São tributadas à taxa de 107o as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas, que constituem a categoria G de rendimentos.
2 — Para os fins do número anterior, não contam como rendimento do IRS as mais e menos-valias realizadas respeitantes a:
a) Obrigações e outros títulos de dívida-,
b) Unidades de participação em fundos de investimento;
c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;
d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 36 meses.
3 — Os titulares dos rendimentos da categoria G podem optar pelo seu englobamento, com direito ao credito do imposto retido na fonte.
4 — A correcção a que se refere o artigo 16.° da Lei n.° .. ./88 só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.
Artigo 9.°
IRS — Taxa liberatória sobre os ganhos de jogo, lotarias e apostas moinas
Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo são tributados por uma taxa liberatória de 257o.
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Artigo 10.°
IRS — Taxa liberatória pgrg não residentes
Os rendimentos dos não residentes em Portugal podem ser tributados por uma taxa liberatória até 25%.
Artigo 11.° IRS — Deduções à colecta
1 — Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:
a) 20 contos por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 15 contos por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 10 contos por cada dependente.
2 — Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.° 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.
3 — À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.
Artigo 12.° Atenuação da dupla tributação económica
0 regime de atenuação fiscal previsto no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° .. ./88 consistirá na atribuição aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas de um crédito de imposto de valor igual a 207b do IRC correspondente.
Artigo 13.° Taxas do IRC
1 — A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 — Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:
a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;
b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.
Artigo 14.° IRC — Taxa liberatória para não residentes
1 — Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25 To os seguintes rendimentos obtidos no território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e, bem assim, da presta-
ção de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.
2 — Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo obtidos pelas entidades referidas no número anterior são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 8.°
Artigo 15.° IRC — Deduções à colecta
À colecta do IRC, na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios, é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.
Artigo 16.° IRC — Derramas
Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.° 1 do artigo 12.° podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 107o.
Artigo 17.° Taxas da contribuição autárquica
1 — As taxas da contribuição autárquica prevista no artigo 24.° da Lei n.° .. ./88 são as seguintes:
a) Prédios urbanos: 1,17b a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;
b) Prédios rústicos: 0,8% do valor matricial.
2 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já uma actualização provisória, nos seguintes termos:
a) Prédios urbanos: actualização de 4% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com o limite máximo de 100%;
b) Prédios rústicos: actualização de 2% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com o limite máximo de 1007b.
3 — São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem construídos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10 000 000$ e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.
Artigo 18.° Benefícios fiscais
í — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são mantidos, nos termos em que foram criados, com as necessárias adaptações e eventuais correcções, designadamente as decorrentes de diplomas autorizados nos
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termos do artigo 50.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, os benefícios fiscais em vigor, devendo aqueles que não possam manter-se em razão do englobamento dos rendimentos beneficiados no IRS e IRC ser substituídos por benefícios fiscais equivalentes, calculando-se, para o efeito, o montante dos anteriores benefícios que são mantidos e constem de adequadas tabelas de equivalência.
2 — O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento, enformado dos princípios constantes do artigo 17.° da Lei n.° .. ./88 e, eventualmente, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.
Artigo 19.° Regime de transição relativo aos Impostos abolidos
Relativamente às importâncias devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, pode o Governo autorizar a sua regularização em prestações, sem juros, ou a pronto, com descontos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.° 42/V (Lei do Arrendamento Florestal).
1 — A proposta de lei n.° 45/V, que estabelece o regime geral de arrendamento florestal, está agendada para discussão e votação na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 26 de Maio.
2 — O projecto de lei n.° 42/V trata igualmente do regime do arrendamento florestal, projecto que preenche as condições legais e regimentais para apreciação em Plenário.
3 — Embora com filosofia e consequentes formulações diferentes, a proposta de lei e o projecto de lei em referência visam preencher uma grande lacuna legislativa.
4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que a proposta de lei n.° 45/V e o projecto de lei n.° 42/V deverão ser discutidos conjuntamente em Plenário, para o qual os grupos e agrupamentos parlamentares reservam a sua posição.
Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1988. — O Relator, Lopes Cardoso. — O Presidente da Comissão, Alvaro Brasileiro.
Parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Turismo sobre a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção Jurídica das topografias dos produtos semicondutores).
À Comissão Parlamentar de Indústria, Comércio e Turismo foi distribuída pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, para parecer, a proposta de lei
n.° 44/V, sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores (texto publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 62, junto como documento n.° 1).
Nomeado relator o Sr. Deputado Motta Veiga, do Grupo Parlamentar do PSD, foi elaborado um projecto de relatório para ser apreciado pelo plenário da Comissão, do seguinte teor:
1 — A proposta de lei acima referenciada é susceptível de inculcar a convicção, pela sua epígrafe, de que se trataria de uma autorização legislativa.
Contudo, o conteúdo da proposta, bem como a apresentação com que é efectuada, enquadrada pelas disposições constitucionais invocadas, assumem claramente o significado de uma proposta de lei que não é de autorização, antes apresenta o texto detalhado da lei a apreciar.
2 — Nestas circunstâncias, considera-se ser de apreciar a matéria aí versada na generalidade a fim de ajuizar da sua conformidade para subida ao Plenário da Assembleia.
3 — Antes de mais, convirá referir que a proposta de lei respeita a matéria do chamado direito da propriedade industrial, que se insere nos genericamente denominados «direitos de autor», pois constitui um conjunto de direitos garantidos aos autores de produções industriais.
A proposta de lei entendeu assimilar a protecção das criações neles referidas à propriedade industrial, e, a nosso ver, bem, atentas as suas funções cada vez mais relevantes em variados sectores industriais, designadamente na indústria dos chamados «circuitos integrados», em plena expansão, e cujo desenvolvimento em Portugal é de fomentar.
4 — Pretende o Governo alargar o leque de criações protegidas no âmbito da propriedade industrial às topografias dos produtos semicondutores, que, como se sabe, limitava-se, segundo o artigo 1.°, n.° 2), da Convenção da União de Paris, «as patentes de invenção, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, às marcas de fábrica ou de comércio, às marcas de serviço, ao nome comercial e às indicações de proveniência ou denominação de origem, bem como à repressão da concorrência desleal».
5 — A protecção das topografias dos produtos semicondutores insere-se nos direitos privativos que protegem novas criações do espírito, estando previstas disposições com o intuito de reprimir à concorrência desleal.
6 — A proposta de lei em apreciação segue, a par e passo, o disposto na Directiva do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 (67/54/CEE), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 24, de 27 de Janeiro de 1987 {documento n.° 2 junto), e bem assim a posterior Decisão do Conselho de 26 de Outubro de 1987, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas originárias de determinados países ou territórios (87/532/CEE), publicada no Jornal Oficial das Comunicadades Europeias, n.° L 313, de 4 de Novembro de 1987 (documento n.° 3, junto).
7 — Desde logo, convirá referir que a última «decisão do Conselho» referenciada apresenta uma
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questão que o texto do diploma não parece regular, já que o texto do n.° 3 do artigo 1.° confere, ipso facto, o direito à protecção às pessoas singulares e colectivas que tenham a sua residência habitual no território de um desses países e às pessoas colectivas que tiverem estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício num desses territórios, quando a decisão faz depender esse reconhecimento à reciprocidade, isto é, «desde que as companhias ou outras pessoas colectivas de um Estado membro que possuem o direito de protecção ao abrigo da Directiva n.° 87/54/CEE beneficiem de protecção no país ou território em questão».
Quer dizer, não é atribuído o direito automático à protecção, antes ele está dependente de reciprocidade, o que, a nosso ver, deveria ser também salvaguardado, atento o texto da decisão do Conselho no diploma em apreciação.
8 — Por outro lado, o n.° 5 do artigo 1.° estabelece a regra do regime de reciprocidade para quaisquer outros estrangeiros na falta de convenções celebradas com Portugal, o que poderá afectar as regras dos n.os 6 e 7 do artigo 3.° da directiva atrás citada.
9 — As restantes opções adoptadas pelo diploma são, a nosso ver, de aprovar, se bem que julgue poderem ser objecto de análise na especialidade e que a seguir se resumem:
a) A definição de produto semicondutor e de topografia desse produto limitadas à sua acepção tridimensional;
b) A necessidade de depósito e de novidade e a protecção, apesar da topografia;
c) A quem pertence o exclusivo e o direito de preferência;
d) As apresentações comerciais do depósito;
e) O prazo do depósito;
f) A nulidade dos depósitos;
g) O conteúdo do uso exclusivo (é preferível não seguir a recomendação do Código da Propriedade Industrial, «de harmonia com as necessidades de economia nacional», face ao âmbito limitativo desta disposição);
h) A caducidade do exclusivo; 0 O âmbito da protecção;
j) Excepções ao âmbito da protecção; 0 A ignorância da protecção (suscitam-se-nos fundadas dúvidas sobre o âmbito do artigo 15.°, que, pensamos, deveria ser suprimido, pois representa uma «porta aberta» à fraude);
m) A transmissão do direito;
ri) Licença de exploração;
o) Os requisitos burocráticos do pedido de depósito;
p) O pagamento das taxas;
q) A aplicação da disciplina processual, de depósito, da concorrência desleal e cominatória do Código da Propriedade Industrial (esta última bastante desfasada da realidade, necessitando de urgente revisão, que poderia parecer desde já tratamento autónomo).
10 — Em conclusão propõe-se:
A proposta de lei referente à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores está em condições de subir a Plenário após correcção do respectivo título, devendo merecer a sua aprovação na generalidade, sem prejuízo da baixa à Comissão para análise na especialidade.
O Deputado Relator, José Motta Veiga.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 14/V
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARA CONTINUAR A AVERIGUAR, POR FORMA CABAL, AS CAUSAS E CIRCUNSTANCIAS EM QUE OCORREU A TRAGEDIA QUE VITIMOU. EM 4 0E DEZEMBRO 0E 1S80. 0 SR. PRIMEIRO-MINISTRO, 0R. FRANCISCO SA CARNEIRO. 0 SR. MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, ENGENHEIRO ADELINO AMARO DA COSTA. E SEUS ACOMPANHANTES.
Ao longo dos últimos sete anos e meio várias têm sido as diligências investigatórias em ordem a que se apure, em toda a sua profundidade e extensão, a verdade sobre a tragédia que a 4 de Dezembro de 1980 vitimou os então Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Dr. Francisco Sá Carneiro e engenheiro Adelino Amaro da Costa, bem como todos os seus acompanhantes.
A experiência dos factos, que não quer comentar-se, demonstra que a intervenção da Assembleia da República se tem revelado como necessária e positiva nesta matéria.
Assim, a I Comissão Eventual de Inquérito pôs inequivocamente em destaque o largo número de contradições, de imprecisões e de insuficiências das investigações inicialmente conduzidas, tal como se fez público pelo respectivo relatório (e anexas declarações de voto) de 22 de Abril de 1983, inserto no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 60, de 28 de Abril de 1983.
Posteriormente, a II e a III Comissões Eventuais de Inquérito, apreciando já a questão em toda a sua latitude, puderam analisar, debater, avaliar, estudar e conhecer uma elevada profusão de factos (alguns conhecidos, aliás, pela primeira vez) com relevância para as conclusões finais do processo, como decorre dos respectivos relatórios (e anexas declarações de voto) de 30 de Outubro de 1985 e de 22 de Janeiro de 1987, insertos, respectivamente, no Diário da Assembleia da República, 2.8 série, n." 1, de 7 de Novembro de 1985, e 38, suplemento, de 4 de Fevereiro de 1987.
Apesar das suas limitações naturais, as sucessivas intervenções parlamentares nas investigações relativas a Camarate têm-se revelado, em termos comparados, de uma profundidade e efectividade assinaláveis, e até de uma celeridade relativa e de uma real produtividade, que, infelizmente, não têm encontrado paralelo em sede de outras instâncias intervenientes.
Muito útil se revelou também, no curso dos inquéritos parlamentares, a presença e participação de representantes dos familiares das vítimas, do respectivo conhecimento da matéria, em função dos elementos que carrearam para o processo e da colaboração prestada em geral às comissões eventuais.
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A utilidade da metodologia seguida do inquérito parlamentar é mesmo expressamente reconhecida no ofício n.° 82/88, de 15 de Março de 1988, do E\.mo Sr. Procurador-Geral da República.
Entretanto, além de outros aspectos relevantes, é do conhecimento, quer da Assembleia da República, quer da opinião pública, que, na sequência das diligências parlamentares, o Laboratório de Polícia Científica, nos inícios de 1987, detectou a existência significativa de fósforo em roupas de vítimas do sinistro, podendo ajudar, assim, à conclusão da deflagração de um engenho explosivo.
Decorridos cerca de quinze meses, nada mais se sabe, porém, nem sobre o facto, nem sobre o curso dos exames complementares, ou da sua ponderação em conjugação com outros factos constantes do processo.
Justifica-se, assim, plenamente a reabertura do inquérito parlamentar.
Nestes termos:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do artigo 181.° da Constituição, o seguinte:
1 — É constituída uma nova comissão de inquérito parlamentar para continuar a averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou em 4 de Dezembro de 1980 o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e seus acompanhantes.
2 — Nos trabalhos dessa comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos da lei de processo e segundo o estatuto já estabelecido na anterior comissão.
3 — A comissão terá a seguinte composição:
Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — dois deputados;
Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado; Intervenção Democrática — um deputado.
A comissão aproveitará o trabalho de todas as anteriores comissões parlamentares sobre a matéria, competindo-lhe continuá-los até ao apuramento da verdade.
5 — A comissão apresentará o relatório no prazo de seis meses.
Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1988. — Os Deputados: Dinah Alhandra (PSD) — José Luís Ramos (PSD) — João Salgado (PSD) — João Matos (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Fernando Gomes Pereira (PSD) — Patrícia Lança (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — João Belém (PSD) — Evaristo Gama de Oliveira (PSD) — Maria Conceição Castro Pereira (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Armando Militão (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Carla Diogo (PSD) — José Manuel Casqueiro (PSD) — Adérito Campos (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — António Carvalho (PSD) — António Fernandes Ribeiro (PSD) — Abílio Guedes (PSD) — Rui Salvada (PSD) — Guerreiro Norte (PSD) — José Luís de Carvalho Lalando Ribeiro (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — António Bacelar
(PSD) — Vaz Freixo (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — João Montenegro (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — José Francisco Amaral (PSD) — Sá Fernandes (PSD) — Fernando Barata Rocha (PSD) — Adriano Preto (PSD) — João Granja da Fonseca (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — Alberto Cerqueira de Oliveira (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Joaquim Marques (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Neves Rodrigues (PSD) — Motta Veiga (PSD) — Almeida Cesário (PSD) — Pais de Sousa (PSD) — José Luís Vieira de Castro (PSD) — Vargas Bulcão (PSD) — Alberto Monteiro de Araujo (PSD) — Pereira Coelho (PSD) — José António Coito Pita (PSD) — Roque da Cunha (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Maria Antónia Pinho e Melo (PSD) — António Matos (PSD) — João José da Silva Maçãs (PSD) — José Silva Torres (PSD) — Ângelo Correia (PSD) — Adão Silva (PSD) — Cardoso Ferreira (PSD) — António Sérgio Azevedo (PSD) — Eduardo Carvalho Silva (PSD) — Maria Luísa Lourenço Ferreira (PSD) — Joaquim Vilela de Araújo (PSD) — Margarida Borges de Carvalho (PSD) — Maria Natalina Pintão (PSD) — Belarmino Henriques Correia (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Duarte Lima (PSD) — Carlos Pinto (PSD) (e mais dezasseis signatários).
Ratificação n.° 24/V — Decreto-Lel n.° 157/88, de 4 de Maio, que reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 103, que reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.
Lisboa, 20 de Maio de 1988. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida — José Castel Branco — Manuel dos Santos — José Reis — Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — Osório Gomes — Miranda Calha — José Couto (e mais um subscrito).
Aviso
Por despacho de 9 de Maio de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:
Maria de Jesus Mota Coutinho e Anabela Teixeira da Costa e Cunha — exoneradas das funções de secretárias auxiliares do Gabinete de Apoio ao respectivo Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 2 de Maio, inclusive.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Maio de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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