O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1483

Sexta-feira, 27 de Maio de 1988

II Série — Número 79

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° W/V:

Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento rural.................................. 1484

Deliberação n.° 7-PL/88:

Elaboração de uma história do parlamento português desde 1820 até hoje e criação de uma comissão eventual com o objectivo de estudar as respectivas condições...................................... 1484

Projectos

N.° 250/V — Elevação da povoação de Amora, no concelho do Seixal, à categoria de vila (apresentado pelo PSD)..................................... 1485

N.° 251/V — Elevação da povoação de Arrancada do Vouga, freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda, a categoria de vila (apresentado pelo PS) 1486

Parecer da Comissão da Condição Feminina:

Relatório e parecer da subcomissão para análise do projecto de lei n.° 66/V, do CDS (Lei de Bases de Politica Familiar)............................... 1487

Interpelação:

Requerimento do Grupo Parlamentar do PS exercendo o direito de interpelação ao Governo sobre assuntos de politica geral, incidindo, nomeadamente, sobre política económica e social................ 1487

Página 1484

1484

II SÉRIE — NÚMERO 79

DECRETO N.° 86/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 ARRENDAMENTO RURAL

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de aprovar o regime geral do arrendamento rural, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, forma do contrato de arrendamento, estipulação da renda, respectivas tabelas e alterações, situações de mora, subarrendamento, transferência, benfeitorias, indemnizações, denúncia, resolução, caducidade e transmissão do contrato, caducidade por expropriação, regime de preferência, cláusulas contratuais nulas, regime processual decorrente da especificidade do arrendamento rural e regime de parceria agrícola;

b) No sentido de criar um regime fiscal de incentivo ao arrendamento rural.

Art. 2.° O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter ainda o sentido definido nas seguintes alíneas:

a) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário pode obstar ao despejo, desde que, até ao encerramento da discussão em 1." instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;

6) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio, ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de forca maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa;

c) Consagrar, a título de transição, um período mínimo de vigência para os contratos não denunciados até 7 de Abril de 1988, celebrados por escrito ou verbalmente, em vigor à data da promulgação do decreto-lei, que permita aos rendeiros enfrentar sem sobressaltos os compromissos que tenham assumido e perspectivar atempadamente o seu futuro;

d) Em caso de denúncia do contrato pelo senhorio para exploração directa pelo próprio ou pelos seus filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, o prazo mínimo de exploração directa obrigatória deve ser de cinco anos e, em caso de inobservância deste prazo, o arrendatário tem direito a uma indemnização no valor do quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, idêntico critério se estabelecendo para as situações em que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado.

Art. 3.° As competências a conferir no uso da presente autorização legislativa ao Ministério da Agricul-

tura, Pescas e Alimentação e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes às tabelas de rendas, são exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Secretaria Regional de Economia e pelo Secretário Regional de Economia, mantendo-se em vigor a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Região Autónoma dos Açores.

Art. 4.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 7-PL/88

ELABORAÇÃO DE UMA HISTORIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATE HOJE E CRIAÇÃO OE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Maio de 1988, deliberou, nos termos dos artigos 39.° e 124.° do Regimento, o seguinte:

1 — Promover a elaboração de uma história do parlamento português desde 1820 até hoje, encomendando tal obra a um reputado historiador, que dirigirá uma equipa de investigadores.

2 — Encomendar à mesma ou a outra equipa de técnicos:

a) A realização de índices onomásticos e temáticos das acra; e diários das Sessões;

b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do parlamento (ou cortes, ou senado, ou congresso, ou assembleia).

3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:

a) Seleccionar o historiador ou a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República, do estado em que se encontram e das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores e ao público em geral;

c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica, de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização de trabalhos como os que aqui são previstos;

d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

e) Solicitar apoios técnicos, científicos e documentais, incluindo fontes, arquivos e espólios;

Página 1485

27 DE MAIO DE 1988

1485

f) Estabelecer um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;

g) Estudar e elaborar as condições —incluindo remunerações, prazos, produtos a apresentar— de encomenda dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;

h) Apresentar um relatório, dentro de 60 dias, à Conferência de Líderes, com as conclusões a que chegarem e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação, \

4 — Reservar, no seu orçamento próprio, as verbas necessárias à execução da presente deliberação.

5 — A comissão eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — catorze deputados; Grupo Parlamentar do PS — cinco deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO LEI N.° 250W

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMORA, NO CONCELHO DO SEIXAL A CATEGORIA DE VILA

A origem da povoação de Amora remonta ao período paleolítico.

Devido à sua privilegiada situação geográfica, que funcionou como ponto de passagem entre as duas margens do estuário do Tejo, Amora contribuiu extraordinariamente para a formação de povoados, em especial na zona ribeirinha dos esteiros, que permitiram aproveitar o transporte de mercadorias, o deslocamento de passageiros, a edificação de moinhos de maré, a construção de cais e portos e a instalação de estaleiros navais, bem como de diversos estabelecimentos fabris.

De entre os povos mais antigos foram os Romanos que, no início da nossa era, maiores testemunhos deixaram junto dos esteiros do Tejo, havendo vestígios da sua presença em toda uma vasta zona ao longo do rio.

A partir do século xv, em toda a orla fluvial, construíram-se quintas agrícolas, que tinham como base a cultura de plantas lenhosas, especialmente pomares, associando o olival e a vinha, exploração que já vinha do período árabe.

Com a preparação dos descobrimentos e durante a expansão portuguesa o rio do Seixal (Judeu) e as suas praias — incluindo as de Amora — tornam-se locais importantes para o desenvolvimento da construção naval, pois eram abrigados das tempestades do Inverno, permitindo acabar as embarcações iniciadas no Verão, além de as matas da região oferecerem boa madeira, especialmente de pinho e sobreiro, para a construção naval.

Foi precisamente a partir da expansão dos descobrimentos portugueses, de momento a comemorar os seus

500 anos, que os principais núcleos urbanos da zona se começaram a desenvolver, com o aumento da população e das actividades produtivas.

Em 6 de Novembro de 1836 Amora passa a sede de freguesia, com o mesmo nome, integrada no concelho do Seixal, criado no reinado de D. Manuel II, com a reforma administrativa do liberalismo.

Em 1864 a sua população era de 1119 habitantes, em 1970 de 18 695, em 1985 de 33 598, prevendo-se que no corrente ano ultrapasse os 60 000 habitantes.

Com a industrialização operada, a população activa transferiu-se do sector primário para o secundário, existindo já um vasto sector terciário imposto pelo aumento demográfico e desenvolvimento operado nos últimos dez anos. Apareceram os equipamentos urbanos; abriram-se praças e ruas; os poços, chafarizes e aguadeiros foram substituídos por água canalizada; construíram-se escolas primárias, preparatórias e secundárias; fizeram-se jardins públicos e parques desportivos; a electricidade substituiu a luz da candeia.

No século XX a paisagem rural tradicional foi-se alterando com novas construções, pois, para além das fábricas, construíram-se novos bairros onde então existiam paradisíacas quintas e pinhais.

Em suma, Amora é hoje o principal núcleo urbano do concelho do Seixal, estendendo-se em aglomerado urbano contínuo até lugares outrora isolados do seu centro, tais como: Medideira, Quinta das Inglesinhas, Quinta da Princesa, Quinta da Bela Vista, Cruz de Pau, Foros de Amora, Bairro do Soutelo, Quinta do Fanqueiro, Paivas, Correr de Água e Fogueteiro.

Os requisitos legais para a elevação de uma povoação a vila são largamente excedidos, existindo na área:

Demografia:

27 470 eleitores na freguesia;

Educação:

Onze creches infantis e externatos;

Onze escolas primárias oficiais e quatro escolas primárias particulares: 144 professores; 3380 alunos;

Duas escolas preparatórias e duas escolas secundárias: 588 professores; 10 590 alunos;

Formação técnico-profissional:

Um centro de formação profissional;

Cultura:

Núcleo da Água — Centro de Águas da Cruz de Pau;

Porto da Raposa — Correr de Água;

Desporto e tempos livres:

Sociedade Filarmónica Operária Amorense (1890);

Clube Desportivo e Recreio Águias Unidas; Centro Columbófilo do Fogueteiro; Centro Filatélico Juvenil do Fogueteiro; Clube Recreativo e Desportivo do Fogueteiro; Centro Cultural e Desportivo das Paivas; Clube Recreativo da Cruz de Pau; Clube Desportivo Atlético da Cruz de Pau;

Página 1486

1486

II SÉRIE — NÚMERO 79

Grupo Desportivo, Cultural e Recreativo da

Quinta da Princesa; Grupo Desportivo do Correr de Água; Casa Municipal da Juventude; Três salas de cinema;

Equipamentos. — Além das instalações administrativas das colectividades, existem ainda:

Dois campos de futebol de 11; Um parque natural, com circuito de manutenção; Seis ringues desportivos; Seis parques infantis;

Acção social:

Um centro de dia para idosos; Um lar de terceira idade;

Saúde:

Um centro de saúde;

Seis postos médicos ou de enfermagem;

Seis farmácias;

Abastecimentos:

16 841 contadores de água; Dois mercados municipais;

Serviços religiosos:

Uma igreja paroquial;

Um salão paroquial;

Um cemitério paroquial;

Locais de culto de outras religiões;

Protecção civil:

Um posto da PSP;

Um posto da Guarda Fiscal;

Agências bancárias:

Banco Pinto & Sotto Mayor; Banco Borges & Irmão;

Cooperativas:

Duas cooperativas de consumo; Um cooperativa de produção;

Diversos:

Dois tmlcões dos CTT;

Uma conservatória do registo predial;

Uma repartição de finanças (as contribuições

e impostos elevam-se a mais de 400 000

contos).

Na área de Amora encontram-se ainda diversas empresas industriais e de serviços. Assim, destacamos o número de empresas mais importantes nos vários sectores de actividade:

Indústria:

Onze empresas de construção civil e equipamentos;

Duas empresas de carpintaria;

Uma empresa de cortiça;

Uma empresa de metalomecânica;

Uma empresa de electrónica; Uma empresa de explosivos; Uma empresa de madeiras; Uma empresa de confecções; Uma empresa de resinas; Uma empresa de construção naval;

Comércio:

Cinco centros comerciais;

Dois supermercados (Pingo Doce / Europa);

Um armazém abastecedor (Cash & Carry);

Serviços:

Uma agência automobilística e de documentação.

Além de todas as empresas atrás referidas, existem ainda dezenas de outras de menores dimensões em todas as áreas de actividades.

Pelo descrito, a povoação de Amora, englobando todo o seu aglomerado urbano contínuo, tem todas as condições para ser elevada à categoria de vila, de acordo com o artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: António José de Carvalho — Nuno Silvestre — Fernando Cardoso Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 251/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARRANCADA DO VOUGA. DA FREGUESIA DE VALONGO 00 VOUGA. NO CONCELHO DE AGUEDA. A CATEGORIA DE VILA.

O lugar de Arrancada do Vouga está inserido, administrativamente, na freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda.

É o maior e mais populoso lugar dos 23 da freguesia e a sua fundação perde-se nos tempos da história. O primeiro documento que fala na região de Vouga, de que faz parte este lugar, é o testamento de Rece-mundo Mourel ao Mosteiro da Vacariça, em 13 de Outubro de 1047.

Arrancada do Vouga, ponto de partida da planície em direcção à serra, para onde seguia a velha estrada romana que desde a Mourisca ia até Viseu. No inventário das propriedades de D. Gonçalo e D. Flâmula, em 1050, encontram-se as terras da freguesia, juntamente com outras da região.

Nas inquirições de D. Dinis, em 1282, aparecem, entre outros, o lugar de Arrancada, onde se enumeram os pagamentos a fazer à Coroa.

i

I

Página 1487

27 DE MAIO DE 1988

1487

No que são hoje as imediações da localidade encontrava-se o palácio ou paço do Infante D. Pedro Afonso, conde de Barcelos, filho do rei D. Dinis.

Possui cruzeiros do século xvil.

A sua localização geográfica constitui nó rodoviário de ligação a Albergaria-a-Velha, Águeda, Talhadas e Oliveira de Frades.

Possui estruturas sociais e económicas de relevo, tais como:

Três supermercados; Quatro restaurantes; Cinco cafés; Posto médico; Farmácia;

Laboratório de análises clínicas; Estação dos CTT; Posto da GNR; Escolas primárias;

Casa do povo, com sala de teatro e cinema, além de outras estruturas sociais, recreativas e culturais;

Centro de ocupação de tempos livres de crianças

em idade escolar; Creche e infantário;

Transportes públicos e privados (rodoviários e ferroviários);

Clube desportivo, que na próxima época disputará, em futebol, a III Divisão Nacional.

Está prevista a construção de uma escola C + S no próximo ano em terrenos próprios e existentes já para o efeito.

Encontra-se a breve conclusão a instalação de uma dependência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Águeda.

Possui mais de 3000 eleitores.

O lugar caracteriza-se ainda pela existência de aglomerado populacional contínuo ao longo da estrada nacional n.° 333, bem como dos Bairros do Pedrozelo, do Caminho Largo, do Carreiro, da Ferradeira e do Rossio.

Encontram-se instaladas na sua área diversas unidades industriais dos ramos metalúrgico, madeiras, mobiliário, lanifícios e têxteis, cuja facturação anual ultrapassa os 7 SOO 000 contos, dando ocupação a mais de 2000 postos de trabalho.

Do conjunto das empresas existentes, duas estão colocadas entre as 1000 maiores empresas do País, estando uma nas primeiras 300 e outra acima das primeiras 500.

Em face das justificações que antecedem, Arrancada do Vouga satisfaz todas as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.

Nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assi-

nado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Arrancada do Vouga, da freguesia de Valongo do Vouga, no concelho de Águeda.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1988. — O Deputado do PS, Orlando Cruz.

COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Relatório da subcomissão para a analiso do projecto de lei n.° 66/V (CDSX sobre a Lei de Bases de Politica Familiar

A subcomissão para tratar do assunto em epígrafe foi composta pelas deputadas Teresa Santa Clara Gomes (PS), Lourdes Hespanhol (PCP) e Natalina Pin-tão (PSD), que coordenou.

As deputadas analisaram o conteúdo do projecto em questão e sobre o mesmo deliberaram emitir o seguinte parecer:

O presente projecto de lei n.° 66/V, do CDS, enferma, na opinião desta Comissão, de uma incorrecta perspectiva, que corresponde ao entendimento de que «a família constitui a instituitição natural e fundamenta] da sociedade», quando, para esta Comissão, a família constitui uma das instituições societais, mas não a única. Daí decorre uma visão dos direitos da família que se sobrepõe aos direitos fundamentais do cidadão garantidos pela Constituição da República. Em alguns casos, verifica-se neste projecto de lei a subalternização da mulher no seu enquadramento familiar.

As deputadas dos vários grupos parlamentares que integram esta Comissão reservam o seu sentido de voto para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1988. — A Relatora, Natalina Pintão. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.8 que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende exercer o direito de interpelação ao Governo sobre assuntos de política geral, incidindo, nomeadamente, sobre política económica e social, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 183.° da Constituição da República e artigos 239.° e 240.° do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1988. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Jorge Sampaio.

Página 1488

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8319/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

í — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mis de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 24$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×