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Quarta-feira, 1 de Junho de 1988

II Série — Número 80

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1986)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprovação, para ratificação, da Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)........................ 1490

Projectos de lei (n.»» 66/V e 2S2/V a 256/V):

N.° 66/V (Lei de Bases de Politica Familiar): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)... 1519

N.° 252/V — Retoma do projecto de lei n.° 251 /IV — Autonomias das universidades (apresentado pelo PRD)........................... 1521

N.° 253/V — Cria a Comissão de Conciliação Fiscal (apresentado pelo PS)..................... 1527

N.° 254/V — Cria o Conselho Nacional da Fiscalidade (apresentado pelo PS).................. 1528

N.° 255/V — Assegura os direitos dos contribuintes em matéria de garantias, reclamações, impugnações e processo fiscal (apresentado pelo PS) 1530 N.° 256/V — Retoma do projecto de lei n." 350/IV — Lei de Autonomia das Universidades do Estado (apresentado pelo CDS)............. 1537

Propostas de lei (n.°5 6/V, 58/V, 60/V e 61/V):

N.° 6/V (exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional):

Requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de diversos artigos da proposta de lei e propostas de alteração apresentados pelo PS e pelo PCP.................. 1540

N.° 58/V (altera o artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril):

Proposta de alteração ao artigo 1.° (apresentada

pelo PSD)................................. 1547

N.° 60/V — Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional junto do Banco Europeu de Investimento (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).............................. 1547

N.° 61/V — Autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 170 milhões de contos para assunção de passivos das empresas públicas................ 1548

Projecto de resolução n.° 15/V:

Transladação dos restos mortais do general Humberto Delgado ....................................... 1S48

Ratificação n.° 2S/V:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio 1549

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 6/V (exercício da actividade de radiodifusão difundida no

território nacional) e texto final da proposta...... 1549

Da mesma Comissão sobre a proposta de lei n.° 58/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira (Alteração ao artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril — Lei Eleitoral para a Assembleia

Regional da Madeira)........................... 1557

Da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre os projectos de lei n.M 66/V e 246/V (Lei

de Bases de Política Familiar) ................... 1558

Da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 167/V (Consagra o direito a ano sabático para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário)................... 1558

Interpelação n.° 5/V:

Requerimento do Grupo Parlamentar do PS, exercendo o direito de interpelação ao Governo sobre assuntos de política geral, incidindo, nomeadamente, sobre política económica e social.......................... 1558

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Resolução

Aprovação, para ratificação, da Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.*, alínea 0, e n.B 4 do artigo 169.* da Constituição, o seguinte:

É aprovada, para ratificação, a Convenção que cria a Agencia Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA), cujo texto original cm inglês c a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Aprovada cm 20 de maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENTION ESTABLISHING THE MULTILATERAL INVESTMENT GUARANTEE AGENCY

Preamble The contracting States:

Considering the need to strengthen international cooperation for economic development and to foster the conuibution to such development of foreign investment in general and private foreign investment in particular.

Recognizing that the flow of foreign investment to developing countries would be facilitated and further encouraged by alleviating concerns related to non-commercial risks;

Desiring to enhance the flow to developing countries of capiml and technology for productive purposes under conditions consistent with their development needs, policies and objectives, on the basis of fair and stable standards for the treatment of foreign investment;

Convinced that the Multilateral Investment Guarantee Agency can play an important role in the encouragement of foreign investment complementing national and regional investment guarantee programs and private insurers of noncommercial risk; and

Realizing that such Agency should, to the extent possible, meet its obligations without resort to its callable capital and that such an objective would be served by continued improvement in investment conditions:

Have agreed as follows:

CHAPTER I Establishment, status, purposes and definitions

Article 1

Establishment and status of the Agency

a) There is hereby established die Multilateral Investment Guarantee Agency (hereinafter called die Agency).

b) The Agency shall possess full juridical personality and, in particular, the capacity to:

0 Contract;

it) Acquire and dispose of movable and immovable

properly; and Hi) Institute legal proceedings.

Article 2

Objccim' and purposes

The objective of the Agency shall be to encourage the flow ol invesuncnts for productive purposes among member countries, and in particular to developing member countries, thus supplementing the activities of the International Bank for Reconstruction and Development (hereinafter referred to as the Bank), the International Finance Corporation and other international development finance institutions.

To serve its objective, the Agency shall:

a) Issue guarantees, including coinsurance and reinsurance, against non-commercial risks in respect of investments in a member country which flow from other member countries;

b) Carry out appropriate complementary activities to promote the flow of invesuncnts to and among developing member countries; and

c) Exercise such other incidental powers as shall be necessary or desirable in the furtherance of its objective.

The Agency shall be guided in all its decisions by the provisions of this article.

Article 3

Definitions

For the purposes of this Convention:

a) «Mcmbcr» means a Stale wiih respect to which this Convention has entered into force in accordance with article 61;

b) «Host country» or «host government* means a member, its govcmmcnL or any public authority of a member in whose territories, as denned in article 66, an investment which has been guaranteed or reinsured, or is considered for guarantee or reinsurance, by the Agency is to be located;

c) A «dcvc!oping member country* means a member which is listed as such in schedule A hereto as this schedule may be amended from time to time by the Council of Governors referred to in article 30 (hereinafter called the Council);

d) A «spccial majority* means an affirmative vote of not less than two-thirds of the total voting power representing not less than fifty-five percent of the subscribed shares of the capital stock of the Agency;

e) A «frccly usable currency* means: i) any currency designated as such by the International Monetary Fund from time to time; and if) any other freely available and effectively usable currency which the Board of Directors referred to in article 30 (hereinafter called the Board) may designate for the purposes of this Convention after consultation with the International Monetary Fund and with the approval of the country of such currency.

CHAPTER II

Membership and capital

Article 4 Membership

in Membership in the Agency shall be open to all members of the Bank and to Switzerland.

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b) Original members shall be the States which are listed in schedule A hereto and become panics to this Convention on or before October 30, 1987.

Article 5

Capital

a) The authorized capital stock of the Agency shall be one billion special drawing rights (SDR 1,000,000,000). The capital stock shall be divided into 100,000 shares having a par value of SDR 10,000 each, which shall be available for subscription by members. All payment obligations of members with respect to capital stock shall be settled on the basis of the average value of the SDR in terms of United Slates dollars for the period January 1, 1981, to June 30, 1985, such value being 1082 United States dollars per SDR.

b) The capital stock shall increase on the admission of a new member to the extent that the then authorized shares arc insufficient to provide the shares to be subscribed by such member pursuant to article 6.

c) The Council, by special majority, may at any time increase the capital stock of the Agency.

Article 6

Subscription of shares

Each original member of the Agency shall subscribe at par to the number of shares of capital stock set forth opposite its name in schedule A hereto. Each other member shall subscribe to such number of shares of capital slock on such terms and conditions as may be determined by the Council, but in no event at an issue price of less than par. No member shall subscribe to less than fifty shares. The Council may prescribe rules by which members may subscribe to additional shares of the authorized capita) slock.

Article 7

Division and calls of subscribed capital

The initial subscription of each member shall be paid as follows:

0 Within ninety days from the date on which this Convention enters into force with respect to such member, ten percent of the price of each share shall be paid in cash as stipulated in section a) of article 8 and an additional ten percent in the form of non-negotiable, non-intcresl-bcaring promissory notes or similar obligations to be encashed pursuant to a decision of the Board in order to meet the Agency's obligations;

it) The remainder shall be subject to call by the Agency when required to meet its obligations.

Article 8 Payment of subscription of shares

a) Payments of subscriptions shall be made in freely usable currencies except that payments by developing member countries may be made in their own currencies up to twenty-five percent of the paid-in cash portion of their subscriptions payable under article 7, i).

b) Calls on any portion of unpaid subscriptions shall be uniform on all shares.

c) If the amount received by the Agency on a call shall be insufficient to meet the obligations which have nccessited the call, the Agency may make further successive calls on unpaid subscriptions until the aggregate amount received by it shall be sufficient to meet such obligations.

d) Liability on shares shall be limited to the unpaid portion of the issue price.

Arucle 9

Valuation of currencies

Whenever it shall be necessary for the purposes of this Convention to determine the value of one currency in terms of another, such value shall be as reasonably determined by the Agency, after consultation with the International Monetary Fund.

Arucle 10

Refunds

a) The Agency shall, as soon as practicable, return to members amounts paid on calls on subscribed capital if and to the extent thai:

0 The call shall have been made to pay a claim resulting from a guarantee or reinsurance contract and thereafter the Agency shall have recovered its payment, in whole or in part, in a freely usable currency; or

it) The call shall have been made because of a default in payment by a member and thereafter such member shall have made good such default in whole or in part; or «0 The Council, by special majority, determines that the financial position of the Agency permits all or part of such amounts to be returned out of the Agency's revenues.

6) Any refund effected under this article to a member shall be made in freely usable currency in the proportion of the payments made by that member to the total amount paid pursuant to calls made prior to such refund.

c) The equivalent of amounts refunded under this arucle to a member shall become pan of the callable capital obligations of the member under article 7, it).

CHAPTER III Operations Arucle 11

Covered risks

a) Subject to the provisions of sections b) and c) below, the Agency may guarantee eligible investments against a loss resulting from one or more of the following types of risk:

t) Currency transfer — any introduction attributable to ihc host government of restrictions on the transfer outside the host country of its currency into a freely usable currency or another currency acceptable to the holder of the guarantee, including a failure of the host government to act within a reasonable period of time on an application by such holder for such transfer;

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ii) Expropriation and similar measures — any legislative action or administrative action or omission attributable to the host government which has the effect of depriving the holder of a guarantee of his ownership or control of, or a substantial benefit from, his investment, with the exception of non-discriminatory measures of general application which governments normally take for the purpose of regulating economic activity in their territories;

Hi) Breach of contract — any repudiation or breach by the host government of a contract with the holder of a guarantee, when: a) the holder of a guarantee docs not have recourse to a judicial or arbitral forum to determine the claim of repudiation or breach; or b) a decision by such forum is not rendered within such reasonable period of time as shall be prescribed in the contracts of guarantee pursuant to the Agency's regulations; or c) such a decision cannot be enforced; and

iv) War and civil disturbance — any military action or civil disturbance in any territory of the host country to which this Convention shall be applicable as provided in article 66.

b) Upon the joint application of the investor and the host country, the Board, by special majority, may approve the extension of coverage under this article lo specific noncommercial risks other than those referred to in section a) above, but in no case lo the risk of devaluation or depreciation of currency.

c) Losses resulting from die following shall not be covered:

0 Any host government action or omission to which die holder of the guarantee has agreed or for which he has been responsible; and

ii) Any host government action or omission or any other event occurring before the conclusion of die contact of guarantee.

Article 12 Eligible investments

a) Eligible investments shall include equity interests, including medium or long-term loans made or guaranteed by holders of equity in the enterprise concerned, and such forms of direct investment as may be determined by the Board.

b) The Board, by special majority, may extend eligibility to any other medium or long-term form of investment, except that loans other than those mentioned in section a) above may be eligible only if they arc related to a specific investment covered or to be covered by the Agency.

c) Guarantees shall be restricted lo investments die implementation of which begins subsequent lo the registration of the application for the guarantee by the Agency. Such investments may include:

i) Any transfer of foreign exchange made to modernize, expand, or develop an existing investment; and

if) The use of earnings from existing investments which could otherwise be transferred outside the host country.

d) In guaranteeing an investment, the Agency shall satisfy itself as to:

i) The economic soundness of the investment and its contribution to the development of die host country;

if) Compliance of die investment with die host

country's laws and regulations; Hi) Consistency of the investment with the declared

development objectives and priorities of the host

country; and

iv) The investment conditions in the host country, including the availability of fair and equitable treatment and legal protection for the investment.

Article 13 Eligible Investors

a) Any natural person and any juridical person may be eligible to receive the Agency's guarantee provided mat:

i) Such natural person is a national of a member other than the host country;

if) Such juridical person is incorporated and has its principal place of business in a member or the majority of its capital is owned by a member or members or nationals thereof, provided that such member is not the host country in any of the above cases; and iif) Such juridical person, whether or not it is privately owned, operates on a commercial basis.

b) In case the investor has more than one nationality, for the purposes of section a) above the nationality of a member shall prevail over die nationality of a non-member, and the nationality of the host country shall prevail over die nationality of any other member.

c) Upon the joint application of the investor and the host country, the Board, by special majority, may extend eligibility to a natural person who is a national of the host country or a juridical person which is incorporated in the host country or the majority of whose capital is owned by its nationals, provided that the assets invested are transferred from outside the host country.

Article 14

Eligible host countries

Investments shall be guaranteed under this chapter only if they arc lo be made in the territory of a developing member country.

Article 15 Host country approval

The Agency shall not conclude any contract of guarantee before the host government has approved the issuance of the guarantee by the Agency against the risks designated for cover.

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Article 16 Terms and conditions

The terms and conditions of each contract of guarantee shall be determined by the Agency subject to such rules and regulations as the Board shall issue, provided that the Agency shall not cover the total loss of the guaranteed investment. Contracts of guarantee shall be approved by the president under the direction of the Board.

Article 17 Payment of claims

The president under the direction of the Board shall decide on the payment of claims to a holder of a guarantee in accordance with the contract of guarantee and such policies as the Board may adopt. Contracts of guarantee shall require holders of guarantees to seek, before a payment is made by the Agency, such administrative remedies as may be appropriate under the circumstances, provided that they arc readily available to them under the laws of the host country. Such contracts may require the lapse of certain reasonable periods between the occurrence of events giving rise to claims and payments of claims.

Article 18 Subrogation

a) Upon paying or agreeing to pay compensation to a holder of a guarantee, the Agency shall be subrogated to such rights or claims related to the guaranteed investment as the holder of a guarantee may have had against the host counlry and other obligors. The contract of guarantee shall provide the terms and conditions of such subrogation.

b) The rights of the Agency pursuant to section a) above shall be recognized by all members.

c) Amounts in the currency of the host country acquired by the Agency as subrogee pursuant to section a) above shall be accorded, with respect to use and conversion, treatment by the host counlry as favorable as the treatment to which such funds would be entitled in the hands of the holder of the guarantee. In any case, such amounts may be used by the Agency for the payment of its administrative expenditures and other costs. The Agency shall also seek to enter into arrangements with host countries on other uses of such currencies to the extent that they arc not freely usable.

Article 19 Relationship to national and regional entities

The Agency shall cooperate with, and seek to complement the operations of, national entities of members and regional entities the majority of whose capital is owned by members, which carry out activities similar to those of the Agency, with a view to maximizing both the efficiency of their respective services and their contribution to increased flows of foreign investment. To this end, the Agency may enter into arrangements with such entities on the details of such cooperation, including in particular the modalities of reinsurance and coinsurance.

Article 20 Reinsurance of national and regional entitles

a) The Agency may issue reinsurance in respect of a specific investment against a loss resulting from one or more of the non-commercial risks underwritten by a member or agency thereof or by a regional investment guarantee agency the majority of whose capital is owned by members. The Board, by special majority, shall from time to time prescribe maximum amounts of contingent liability which may be assumed by the Agency with respect to reinsurance contracts. In respect of specific investments which have been completed more than twelve months prior to receipt of the application for reinsurance by the Agency, the maximum amount shall initially be set at ten percent of the aggregate contingent liability of the Agency under this chapter. The conditions of eligibility specified in articles 11 to 14 shall apply to reinsurance operations, except that the reinsured investments need not be implemented subsequent to the application for reinsurance.

b) The mutual rights and obligations of the Agency and a reinsured member or agency shall be stated in contracts of reinsurance subject to such rules and regulations as the Board shall issue. The Board shall approve each contract for reinsurance covering an investment which has been made prior to receipt of the application for reinsurance by the Agency, with a view to minimizing risks, assuring that the Agency receives premiums commensurate with its risk, and assuring that the reinsured entity is appropriately committed toward promoting new investment in developing member countries.

c) The Agency shall, to the extent possible, assure that it or the reinsured entity shall have the rights of subrogation and arbitration equivalent to those the Agency would have if it were the primary guarantor. The terms and conditions of reinsurance shall require that administrative remedies are sought in accordance with article 17 before a payment is made by the Agency. Subrogation shall be effective with respect to the host country concerned only after its approval of the reinsurance by the Agency. The Agency shall include in the contracts of reinsurance provisions requiring the reinsured to pursue with due diligence the rights or claims related to the reinsured investment

Article 21

Cooperation with private Insurers and with reinsurers

a) The Agency may enter into arrangements with private insurers in member countries to enhance its own operations and encourage such insurers to provide coverage of non-commercial risks in developing member countries on conditions similar to those applied by the Agency. Such arrangements may include the provision of reinsurance by the Agency under the conditions and procedures specified in article 20.

b) The Agency may reinsure with any appropriate reinsurance entity, in whole or in part, any guarantee or guarantees issued by it.

c) The Agency will in particular seek to guarantee investments for which comparable coverage on reasonable terms is not available from private insurers and reinsurers.

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Article 22 Limits of guarantee

a) Unless determined otherwise by the Council by special majority, the aggregate amount of contingent liabilities which may be assumed by the Agency under this chapter shall not exceed one hundred and fifty percent of the amount of the Agency's unimpaired subscribed capital and its reserves plus such portion of its reinsurance cover as the Board may determine. The Board shall from time to lime review the risk profile of the Agency's portfolio in the light of its experience with claims, degree of risk diversification, reinsurance cover and other relevant factors with a view to ascertaining whether changes in the maximum aggregate amount of contingent liabilities should be recommended to the Council. The maximum amount determined by the Council shall not under any curcumstances exceed five times the amount of the Agency's unimpaired subscribed capital, its reserves and such portion of its reinsurance cover as may be deemed appropriate.

b) Without prejudice to die general limit of guarantee referred to in section a) above, die Board may prescribe:

i) "Maximum aggregate amounts of contingent liability which may be assumed by the Agency under this chapter for all guarantees issued to investors of each individual member. In determining such maximum amounts, the Board shall give due consideration to the share of the respective member in the capital of the Agency and the need to apply more liberal limitations in respect of investments originating in developing member countries; and

if) Maximum aggregate amounts of contingent liability which may be assumed by uw Agency with respect to such risk diversification factors as individual projects, individual host countries and types of investment or risk.

Article 23

Investment promotion

a) The Agency shall carry out research, undertake activities to promote investment flows and disseminate information on investment opportunities in developing member countries, with a view to improving the environment for foreign investment flows to such countries. The Agency may, upon the request of a member, provide technical advice and assistance to improve the investment conditions in the territories of that member. In performing these activities, the Agency shall:

0 Be guided by relevant investment agreements among member countries;

if) Seek to remove impediments, in both developed and developing member countries, to die flow of investment to developing member countries; and

Hi) Coordinate with other agencies concerned with the promotion of foreign investment, and in particular die International Finance Corporation.

b) The Agency also shall:

0 Encourage the amicable settlement of disputes between investors and host countries;

if) Endeavor to conclude agreements with developing member countries, and in particular with prospective host countries, which will assure that the Agency, with respect to investment guaranteed by it, has treatment at least as favorable as that agreed by the member concerned for the most favored investment guarantee agency or State in an agreement relating to investment, such agreements to be approved by special majority of the Board; and

ii'i) Promote and facilitate die conclusion of agreements, among its members, on the promotion and protection of investments.

c) The Agency shall give particular attention in its promotional efforts to the importance of increasing the flow of investments among developing member countries.

Article 24

Guarantees of sponsored investments

In addition to the guarantee operations undertaken by the Agency under this chapter, the Agency may guarantee investments under the sponsorship arrangements provided for in annex I to this Convention.

CHAPTER IV Financial provisions

Article 25

Financial management

The Agency shall carry out its activities in accordance with sound business and prudent financial management practices with a view to maintaining under all circumstances its ability to meet its financial obligations.

Article 26 Premiums and fees

The Agency shall establish and periodically review the rates of premiums, fees and other charges, if any, applicable to each type of risk.

Article 27

AllocaUon of net income

a) Without prejudice to the provisions of section a), iif), of article 10, the Agency shall allocate net income to reserves until such reserves reach five times die subscribed capital of the Agency.

b) After the reserves of die Agency have reached the level prescribed in section a) above, the Council shall decide whether, and to what extent, the Agency's net

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income shall be allocated to reserves, be distributed to the Agency's members or be used otherwise. Any distribution of net income to the Agency's members shall be made in proportion to the share of each member in the capital of the Agency in accordance with a decision of the Council acting by special majority.

Article 28

Budget

The president shall prepare an annual budget of revenues and expenditures of the Agency for approval by the Board.

Article 29

Accounts

The Agency shall publish an annual report which shall include statements of its accounts and of the accounts of the Sponsorship Trust Fund referred to in annex I to this Convention, as audited by independent auditors. The Agency shall circulate to members at appropriate intervals a summary statement of its financial position and a profit and loss statements showing the results of its operations.

CHAPTER V Organization and management

Article 30

Structure of the Agency

The Agency shall have a Council of Governors, a Board of Directors, a president and staff to perform such duties as the Agency may determine.

Article 31

The Council

a) All the powers of the Agency shall be vested in the Council, except such powers as arc, by the terms of this Convention, specifically conferred upon another organ of the Agency. The Council may delegate to the Board the exercise of any of its powers, except the power to:

i) Admit new members and determine the conditions of their admition;

ii) Suspend a member;

Decide on any increase or decrease in the capital;

iV) Increase the limit of the aggregate amount of contingent liabilities pursuant to section a) of article 22;

v) Designate a member as a developing member country pursuant to section c) of article 3;

vf) Classify a new member as belonging to category one or category two for voting purposes pursuant to section a) of article 39 or reclassify an existing member for the same purposes;

vit) Determine the compensation of directors and their alternates;

vu'O Cease operations and liquidate the Agency;

ix) Distribute assets to members upon liquidation; and

x) Amend this Convention, its annexes and schedules.

b) The Council shall be composed of one governor and one alternate appointed by each member in such manner as it may determine. No alternate may vote, except in the absence of his principal. The Council shall select one of the governors as chairman.

c) The Council shall hold an annual meeting and such other meetings as may be determined by the Council or called by the Board. The Board shall call a meeting of the Council whenever requested by five members or by members having twenty-five percent of the total voting power.

Article 32 The Board

a) The Board shall be responsible for the general operations of the Agency and shall take, in the fulfillment of this responsibility, any action required or permitted under this Convention.

6) The Board shall consist of not less than twelve directors. The number of directors may be adjusted by the Council to take into account changes in membership. Each director may appoint an alternate with full power to act for him in case of the director's absence or inability to act. The president of the Bank shall be ex officio chairman of the Board, but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division.

c) The Council shall determine the term of office of the directors. The first Board shall be constituted by the Council at its inaugural meeting.

d) The Board shall meet at the call of its chairman acting on his own initiative or upon request of three directors.

e) Until such time as the Council may decide that the Agency shall have a resident Board which functions in continuous session, the directors and alternates shall receive compensation only for the cost of attendance at the meetings of the Board and the discharge of other official functions on behalf of the Agency. Upon the establishment of a Board in continuous session, the directors and alternates shall receive such remuneration as may be determined by the Council.

Article 33 President and stuff

a) The president shall, under the general control of the Board, conduct the ordinary business of the Agency. He shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the staff.

b) The president shall be appointed by the Board on the nomination of its chairman. The Council shall determine the salary and terms of the contract of service of the president.

c) In the discharge of their offices, the president and the staff owe their duty entirely to the Agency and to no other authority. Each member of the Agency shall respect

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ihc international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence the president or die staff in the discharge of their duties.

d) In appointing the staff, the president shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

c) The president and staff shall maintain at all times the confidcncialily of information obtained in carrying out the Agency's operations.

Article 34

Political activity prohibited

The Agency, its president and staff shall not interfere in the political affairs of any member. Without prejudice to the right of the Agency to take into account all the circumstances surrounding an investment, they shall not be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Considerations relevant to their decisions shall be weighed impartially in order to achieve the purposes suited in article 2.

Article 35 Relations with international organizations

The Agency shall, within the terms of this Convention, cooperate with the United Nations and with other intergovernmental organizations having specialized responsibilities in related fields, including in particular the Bank and die International Finance Corporation.

Article 36 Location of principal ofllce

a) The principal office of the Agency shall be located in Washington, D. C, unless die Council, by special majority, decides to establish it in another location.

b) The Agency may establish other offices as may be necessary for its work.

Article 37 Depositories for assets

Each member shall designate its central bank as a depository in which the Agency may keep holdings of such member's currency or other assets of the Agency or, if it has no central bank, it shall designate for such purpose such other institution as may be acceptable to the Agency.

Article 38 Channel of communication

a) Each member shall designate an appropriate authority with which the Agency may communicate in connection with any matter arising under this Convention. The Agency may rely on statements of such authority as being statements of the member. The Agency, upon the request of a member, shall consult with that member with respect

to matters dealt with in articles 19 to 21 and related to entities or insurers of that member.

b) Whenever the approval of any member is required before any act may be done by the Agency, approval shall be deemed to have been given unless the member presents an objection within such reasonable period as the Agency may fix in notifying die member of die proposed act.

CHAPTER VI Voting, adjustments of subscriptions and representation Article 39

Voting and adjustments of subscriptions

a) In order to provide for voting arrangements that reflect the equal interest in die Agency of die two categories of States listed in schedule A of this Convention, as well as the importance of each member's financial participation, each member shall have 177 membership votes plus one subscription vote for each share of stock held by that member.

b) If at any time within three years after the entry into force of this Convention, the aggregate sum of membership and subscription votes of members which belong to either of the two categories of Suites listed in schedule A of this Convention is less than forty percent of the total voting power, members from such a category shall have such number of supplementary votes as shall be necessary for the aggregate voting power of the category to equal such a percentage of the total voting power. Such supplementary votes shall be distributed among the members of such category in the proportion that the subscription votes of each bears to the aggregate of subscription votes of (nc category. Such supplementary votes shall be subject to automatic adjustment to ensure that such percentage is mainuiincd and shall be cancelled at the end of the above-mentioned three-year period.

c) During the third year following the entry into force of this Covcntion, the Council shall review the allocation of shares and shall be guided in its decision by the following principles:

0 The votes of members shall reflect actual subscriptions to the Agency's capital and the membership votes as set out in section a) of this article;

if) Shares allocated to countries which shall not have signed die Convention shall be made available for reallocation to such members and in such manner as to make possible voting parity between the above-mentioned categories; and

«0 The Council will take mensurcs that will facilitate members' ability to subscribe to shares allocated to them.

d) Within the three-year period provided for in section b) of this article, all decisions of the Council and Board shall be taken by special majority, except that decisions requiring a higher majority under this Convention shall be taken by such higher majority.

e) In case the capital stock of die Agency is increased pursuant to section c) of article 5, each member which so

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requests shall be authorized to subscribe a proportion of the increase equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total capital stock of the Agency, but no member shall be obligated to subscribe any part of die increased capital.

f) The Council shall issue regulations regarding the making of additional subscriptions under section e) of this article. Such regulations shall prescribe reasonable time limits for the submission by members of requests to make such subscriptions.

Article 40

Vuting in the Council

a) Each governor shall be entitled to cast the votes of the member he represents. Except as otherwise specified in this Convention, decisions of the Council shall be laken by a majority of die votes cast.

b) A quorum for any meeting of die Council shall be constituted by a majority of the governors exercising not less than two-thirds of the total voting power.

c) The Council may, by regulation, establish a procedure whereby the Board, when it deems such action to be in the best interests of the Agency, may request a decision of the Council on a specific question without calling a meeting of die Council.

Article 41 Election of directors

a) Directors shall be elected in accordance with schedule B.

b) Directors shall continue in office until their successors arc elected. If die office of a director becomes vacant more than ninety days before the end of his term, another director shall be elected for the remainder of the term by die governors who elected the former director. A majority of the votes cast shall be required for election. While the office remains vacant, the alternate of the former director shall exercise his powers, except that of appointing an alternate.

Article 42 Voting in the Board

a) Each director shall be entided to cast the number of votes of the members whose votes counted towards his election. All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as a unit. Except as otherwise specified in this Convention, decisions of die Board shall be taken by a majority of the votes cast.

b) A quorum for a meeting of the Board shall be constituted by a majority of the directors exercising not less than one-half of the toial voting power.

c) The Board may, by regulation, establish a procedure whereby its chairman, when he deems such action to be in the best interests of the Agency, may request a decision of the Board on a specific question without calling a meeting of the Board.

CHAPTER VII Privileges and immunities

Article 43

Purposes of chapter

To enable the Agency to fulfill its functions, the immunities and privileges set forth in this chapter shall be accorded to die Agency in the territories of each member.

Article 44 Legal process

Actions other than those within the scope of articles 57. and 58 may be brought against the Agency only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member in which the Agency has an office or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process. No such action against die Agency shall be brought: f) by members or persons acting for or deriving claims from members; or if) in respect of personnel matters. The property and assets of the Agency shall, wherever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of the final judgment or award against the Agency.

Article 45

Assets

a) The property and assets of the Agency, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

b) To die extent necessary to carry out its operations under this Convention, all property and assets of the Agency shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature; provided that property and assets acquired by the Agency as successor to or subrogee of a holder of a guarantee, a reinsured entity or an investor insured by a reinsured entity shall be free from applicable foreign exchange restrictions, regulations and controls in force in the territories of the member concerned to the extent that the holder, entity or investor to whom the Agency was subrogated was entided to such treatment.

c) For purposes of this chapter, the term «asseis» shall include the assets of the Sponsorship Trust Fund referred to in annex I to this Convention and other assets administered by the Agency in furtherance of its objective.

Article 46

Archives and communications

a) The archives of die Agency shall be inviolable, wherever they may be.

b) The official communications of die Agency shall be accorded by each member the same treatment that is accorded to the official communications of the Bank.

Article 47 Taxes

d) The Agency, its assets, property and income, and its operations and uansaclions authorized by this Convention shall be immune from all taxes and customs duties. The Agency shall also be immune from liability for the collection or payment of any tax or duty.

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b) Except in the case of local nationals, no tax shall be levied on or in respect of expense allowances paid by the Agency to governors and their alternates or on or in respect of salaries, expense allowances or other emoluments paid by the Agency to the chairman of the Board, directors, thcir altcmatcs, the president or staff of the Agency.

c) No taxation of any kind shall be levied on any investment guaranteed or reinsured by the Agency (including any earnings therefrom) or any insurance policies reinsured by the Agency (including any premiums and other revenues therefrom) by whomsoever held: 0 which discriminates against such investment or insurance policy solely because it is guaranteed or reinsured by the Agency; or it) if the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Agency.

Article 48 Officials of the Agency

All governors, directors, alternates, the president and staff of the Agency:

0 Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity;

it) Not being local nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by the members concerned to the representatives, officials and employees of comparable rank of other members; and

iit) Shal be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by the members concerned to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Article 49

Application of this chapter

Each member shall take such action as is necessary in its own territories, for the purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this chapter, and shall inform the Agency of the detailed action which it has taken.

Article 50

Waiver

The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter arc granted in the interests of the Agency and may be waived, to such extent and upon such conditions as the Agency may determine, in cases where such a waiver would not prejudice its interests. The Agency shall waive the immunity of any of its staff in cases where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.

CHAPTER VIII

Withdrawal, suspension of membership and cessation of operations

Article 51

Withdrawal

Any member may, after the expiration of three years following the date upon which this Convention has entered into force with respect to such member, withdraw from the

Agency at any time by giving notice in writing to Ihc Agency at its principal office. The Agency shall notify the Bank, as depository of this Convention, of the receipt of such notice. Any withdrawal shall become effective ninety days following the dale of the receipt of such notice by the Agency. A member may revoke such notice as long as it has not become effective.

Article 52

Suspension of membership

a) If a member fails to fulfill any of its obligations under this Convention, the Council may, by a majority of its members exercising a majority of the total voting power, suspend its membership.

b) While under suspension a member shall have no rights under this Convention, except for the right of withdrawal and other rights provided in this chapter and chapter rx, but shall remain subject to all its obligations.

c) For purposes of determining eligibility for a guarantee or reinsurance to be issued under chapter ra or annex I to this Convention, a suspended member shall not be treated as a member of the Agency.

d) The suspended member shall automatically cease to be a member one year from the date of its suspension unless the Council decides to extend the period of suspension or to restore the member to good standing.

Article 53

Rights and duties of States ceasing to be members

a) When a State ceases to be a member, it shall remain liable for all its obligations, including its contingent obligations, under this Convention which shall have been in effect before the cessation of its membership.

b) Without prejudice to section a) above, Ihc Agency shall enter into an arrangement with such Slate for the settlement of their respective claims and obligations. Any such arrangement shall be approved by the Board.

Article 54

Suspension of operations

a) The Board may, whenever it deems it justified, suspend the issuance of new guarantees for a specified period.

b) In an emergency, the Board may suspend all activities of the Agency for a period not exceeding the duration of such emergency, provided that necessary arrangements shall be made for the protection of the interests of the Agency and of third parties.

c) The decision to suspend operations shall have no effcel on the obligations of the members under this Convention or on the obligations of the Agency towards holders of a guarantee or reinsurance policy or towards third parties.

Article 55

Liquidation

a) The Council, by special majority, may decide to cease operations and to liquidate the Agency. Thereupon the Agency shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of assets and settlement of obligations. Until final settlement and distribution of assets, the Agency shall remain in existence and all rights and obligations of members under this Convention shall continue unimpaired.

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b) No distribution of assets shall be made to members until all liabilities to holders of guarantees and other creditors shall have been discharged or provided for and until the Council shall have decided to make such distribution.

c) Subject to the foregoing, the Agency shall distribute its remaining assets to members in proportion to each member's share in the subscribed capital. The Agency shall also distribute any remaining assets of the Sponsorship Trust Fund referred to in annex I to this Convention to sponsoring members in the proportion which the investments sponsored by each bears to the total of sponsored investments. No member shall be entitled to its share in the assets of the Agency or the Sponsorship Trust Fund unless that member has settled all outstanding claims by the Agency against it. Every distribution of assets shall be made at such times as the Council shall determine and in such manner as it shall deem fair and equitable.

CHAPTER IX Settlement of disputes Article 56

Interpretation and application of the Convention

a) Any question of interpretation or application of the provisions of this Convention arising between any member of the Agency and the Agency or among members of the Agency shall be submitted to the Board for its decision. Any member which is particularly affected by the question and which is not otherwise represented by a national in the Board may send a representative to attend any meeting of the Board at which such question is considered.

b) In any case where the Board has given a decision under section a) above, any member may require that the question be referred to the Council, whose decision shall be final. Pending the result of the referral to the Council, the Agency may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the Board.

Article 57 Disputes between the Agency and members

a) Without prejudice to the provisions of article 56 and of section b) of this article, any dispute between the Agency and a member or an agency thereof and any dispute between the Agency and a country (or agency thereof) which has ceased to be a member, shall be settled in accordance with the procedure set out in annex n to this Convention.

b) Disputes concerning claims of the Agency acting as subrogee of an investor shall be settled in accordance with cither: t) the procedure set out in annex n to this Convention; or it) an agreement to be entered into force between the Agency and the member concerned on an alternative method or methods for the settlement of such disputes. In the latter case, annex n to this Convention shall serve as a basis for such an agreement which shall, in each case, be approved by the Board by special majority prior to the undertaking by the Agency of operations in the territories of the member concerned.

Article 58

Disputes Involving holders of a guarantee or reinsurance

Any dispute arising under a contract of guarantee or reinsurance between the parties thereto shall be submitted to arbitration for final determination in accordance with such rules as shall be provided for or referred to in the contract of guarantee or reinsurance.

CHAPTER X

Amendments

Article 59 Amendment by Council

a) This Convention and its annexes may be amended by vote of three-fifths of the governors exercising four-fifths of the total voting power, provided that

i) Any amendment modifying the right to withdraw from the Agency provided in article 51, or the limitation on liability provided in section d) of article 8, shall require the affirmative vote of all governors; and

it) Any amendment modifying the loss-sharing arrangement provided in articles 1 and 3 of annex I to this Convention which will result in an increase in any member's liability thereunder shall require the affirmative vote of the governor of each such member.

b) Schedules A and B to this Convention may be amended by the Council by special majority.

c) If an amendment affects any provision of annex I to this Convention, total votes shall include the additional votes alloted under article 7 of such annex to sponsoring members and countries hosting sponsored investments.

Article 60 Procedure

Any proposal to amend this Convention, whether emanating from a member or a governor or a director, shall be communicated to the chairman of the Board who shall bring the proposal before the Board. If the proposed amendment is recommended by the Board, it shall be submitted to the Council for approval in accordance with article 59. When an amendment has been duly approved by the Council, the Agency shall so certify by formal communication addressed to all members. Amendments shall enter into force, for all members, ninety days after the date of the formal communication, unless the Council shall specify a different date.

CHAPTER XI Final provisions Article 61

Entry into force

a) This Convention shall be open for signature on behalf of all members of the Bank and Switzerland and shall be suject to ratification, acceptance or approval by the signatory States in accordance with their constitutional procedures.

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b) This Convention shall enter into force on the day when not less than five instruments of ratification, acceptance or approval shall have been deposited on behalf of signatory States in category one, and not less than fifteen such instruments shall have been deposited on behalf of signatory Slates in category two; provided that total subscriptions of these States amount to not less than one-third of the authorized capital of the Agency as prescribed in article 5.

c) For each State which deposits its instrument of ratification, acceptance or approval after this Convention shall have entered into force, this Convention shall enter into force on the date of such deposit

d) If this Convention shall not have entered into force within two years after its opening for signature, die president of the Bank shall convene a conference of interested countries to determine die future course of action.

Article 62

Inaugural meeting

Upon entry into force of this Convention, the president of the Bank shall call the inaugural meeting of the Council. This meeting shall be held at the principal office of the Agency within sixty days from die dale on which this Convention has entered into force or as soon as practicable thereafter.

Article 63 Depository

Instruments of ratification, acceptance or approval of this Convention and amendments thereto shall be deposited with the Bank which shall act as the depository of this Convention. The depository shall transmit certified copies of this Convention to Stales members of the Bank and to Switzerland.

Article 64

Registration

The depository shall register this Convention with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of die Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by die General Assembly.

Article 65 Notification

The depository shall notify all signatory Smies and, upon the entry into force of this Convention, the Agency of the following:

d) Signatures of this Convention;

b) Deposits of instruments of ratification, acceptance and approval in accordance with article 63;

c) The date on which this Convention enters into force in accordance with article 61;

d) Exclusions from territorial application pursuant to article 66; and

e) Withdrawal of a member from die Agency pursuant to article 51.

Article 66 Territorial application

This Convention shall apply to all territories under the jurisdiction of a member including the territories for whose international relations a member is responsible, except those which arc excluded by such member by written notice to the depository of this Convention cither at ihc time of ratification, acceptance or approval or subscquendy.

Article 67 Periodic reviews

d) The Council shall periodically undertake comprehensive reviews of die activities of die Agency as well as the results achieved with a view to introducing any changes required to enhance the Agency's ability to serve its objectives;

b) The first such review shall take place five years after the entry into force of this Convention. The dates of subsequent reviews shall be determined by the Council.

Done at Seoul, in a single copy which shall remain deposited in the archives of the International Bank for Reconstruction and Development, which has indicated by its signature below its agreement to fulfill the functions with which it is charged under this Convention.

ANNEX I

Guarantees of sponsored Investments under article 24

Article 1 Sponsorship

d) Any member may sponsor for guarantee an investment to be made by an investor of any nationality or by investors of any or several nationalities.

b) Subject to the provisions of sections b)and c)of article 3 of this annex, each sponsoring member shall share with the other sponsoring members in losses under guarantees of sponsored investments, when and to the extent that such losses cannot be covered out of the Sponsorship Trust Fund referred to in article 2 of ihis annex, in the proportion which the amount of maximum contingent liability under the guarantees of investments sponsored by it bears to the total amount of maximum contingent liability under the guarantees of investments sponsored by all members.

c) In its decisions on the issuance of guarantees under this annex, the Agency shall pay due regard to the prospects that the sponsoring member will be in a position to meet its obligations under this annex and shall give priority to investments which are co-sponsored by the host countries concerned.

d) The Agency shall periodically consult with sponsoring members with respect to its operations under this annex.

Article 2

Sponsorship Trust Fund

a) Premiums and other revenues attributable to guarantees of sponsored investments, including returns on die investment of such premiums and revenues, shall be held in a separate account which shall be called the Sponsorship Trust Fund.

b) All administrative expenses and payments on claims attributable to guarantees issued under this annex shall be paid out of die Sponsorship Trust Fund.

c) The assets of the Sponsorship Trust Fund shall be held and administered for the joint account of sponsoring members and shall be kept separate and apart from the assets of die Agency.

Article 3 Calls on sponsoring members

a) To the extent dial any amount is payable by the Agency on account of a loss under a sponsored guarantee and such amount cannot be paid out of assets of the Sponsorship Trust Fund, the Agency shall call on each sponsoring member to pay into such Fund its share of such amount as shall be determined in accordance with section b) of article 1 of this annex.

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b) No member shall be liable to pay any amount on a call pursuant to the provisions of this article if as a result total payments made by that member will exceed the total amount of guarantees covering investments sponsored by it.

c) Upon the expiry of any guarantee covering an investment sponsored by a member, the liability of that member shall be decreased by an amount equivalent to the amount of such guarantee; such liability shall also be decreased on a pro rata basis upon payment by the Agency of any claim related to a sponsored investment and shall otherwise continue in effect until the expiry of all guarantees of sponsored investments outstanding at the time of such payment

d) If any sponsoring member shall not be liable for an amount of a call pursuant to the provisions of this article because of the limitation contained in sections ¿>)and c) above, or if any sponsoring member shall default in payment of an amount due in response to any such call, the liability for payment of such amount shall be shared pro rata by the other sponsoring members. Liability of members pursuant to this section shall be subject to the limitation set forth in sections b) and c) above.

e) Any payment by a sponsoring member pursuant to a call in accordance with this article shall be made promptly and in freely usable currency.

Article 4

Valuation of currencies and refunds

The provisions on valuation of currencies and refunds contained in this Convention with respect to capital subscriptions shall be applied mutatis mutandis to funds paid by members on account of sponsored investments.

Article 5

Reinsurance

a) The Agency may, under the conditions set forth in article 1 of this annex, provide reinsurance to a member, an agency thereof, a regional agency as defined in section a) of article 20 of this Convention or a private insurer in a member country. The provisions of this annex concerning guarantees and of articles 20 and 21 of this Convention shall be applied mutatis mutandis to reinsurance provided under this section.

b) The Agency may obtain reinsurance for investments guaranteed by it under this annex and shall meet the cost of such reinsurance out of the Sponsorship Trust Fund. The Board may decide whether and to what extent the loss-sharing obligation of sponsoring members referred to in section b)oí article 1 of this annex may be reduced on account of the reinsurance cover obtained.

Article 6

Operational principles

Without prejudice to the provisions of this annex, the provisions with respect to guarantee operations under chapter m of this Convention and to financial management under chapter rv of this Convention shall be applied mutatis mutandis to guarantees of sponsored investments except that: /)such investments shall qualify for sponsorship if made in the territories of any member, and in particular of any developing member, by an investor or investors eligible under section a) of article 1 of this annex; and «) the Agency shall not be liable with respect to its own assets for any guarantee or reinsurance issued

under this annex and each contract of guarantee or reinsurance concluded pursuant to this annex shall expressly so provide.

Article 7 Voting

For decisions relating to sponsored investments, each sponsoring member shall have one additional vote for each 10,000 special drawing rights equivalent of the amount guaranteed or reinsured on the basis of its sponsorship, and each member hosting a sponsored investment shall have one additional vote for each 10,000 special drawing rights equivalent of the amount guaranteed or reinsured with respect to any sponsored investment hosted by it Such additional votes shall be cast only for decisions related to sponsored investments and shall otherwise be disregarded in determining the voting power of members.

ANNEX H

Settlement of disputes between a member and the Agency under article 57

Article 1 Application of the annex

All disputes within the scope of article 57 of this Convention shall be settled m accordance with the procedure set out in this annex, except in the cases where the Agency has entered into an agreement with a member pursuant to section b), it), of article 57.

Article 2 Negotiation

The parties to a dispute within the scope of this annex shall attempt to settle such dispute by negotiation before seeking conciliation or arbitration. Negotiations shall be deemed to have been exhausted if the parties fail to reach a settlement within a period of one hundred and twenty days from the date of the request to enter into negotiation.

Article 3

Conciliation

a) If the dispute is not resolved through negotiation, either party may submit the dispute to arbitration in accordance with the provisions of article 4 of this annex, unless the parties, by mutual consent, have decided to resort first to the conciliation procedure provided for in this article.

b) The agreement for recourse to conciliation shall specify the matter in dispute, the claims of the panics in respect thereof and, if available, the name of the conciliator agreed upon by the parties. In the absence of agreement on the conciliator, the parties may jointly request either the secretary-general of the International Centre for Settlement of Investment Disputes (hereinafter called ICSID) or the president of the International Court of Justice to appoint a conciliator. The conciliation procedure shall terminate if the conciliator has not been appointed within ninety days after the agreement for recourse to conciliation.

c) Unless otherwise provide in this annex or agreed upon by the parties, the conciliator shall determine the rules governing the conciliation procedure and shall be guided in this regard by the conciliation rules adopted pursuant to the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States.

d) The parties shall cooperate in good faith with the conciliator and shall, in particular, provide him with all

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information and documentation which would assist him in the discharge of his functions; they shall give their most serious consideration to his recommendations.

e) Unless otherwise agreed upon by the panics, the conciliator shall, within a period not exceeding one hundred and eighty days from the date of his appointment, submit to the parties a report recording the results of his efforts and setting out the issues controversial between the parties and his proposals for their setdement,

f) Each party shall, within sixty days from the dale of the receipt of the report, express in writing its views on the report to die other party.

g) Neither party to a conciliation proceeding shall be

0 The conciliator shall have failed to submit his report within the period established in section e) above; or it) The parties shall have failed to accept all of the proposals contained in the report within sixty days after its receipt; or

«0 The parties, after an exchange of views on the report, shall have failed to agree on a settlement of all controversial issues within sixty days after receipt of die conciliator's report; or

iv) A party shall have failed to express iis views on the report as prescribed in section f) above.

k) Unless the panics agree otherwise, die fees of the conciliator shall be determined on the basis of the rates applicable to ICSID conciliation. These fees and die other costs of the conciliation proceedings shall be borne equally by the parties. Each party shall defray its own expenses.

Article 4

Arbitration

a) Arbitration proceedings shall be instituted by means of a notice by the parly seeking arbitration (the claimant) addressed to the other party or parties to the dispute (the respondent). The notice shall specify the nature of the dispute, the relief sought and the name of the arbitrator appointed by the claimant. The respondent shall, within thirty days after the date of receipt of the notice, notify the claimant of the name of the arbitrator appointed by it. The two parties shall, within a period of thirty days from the dale of appointment of the second arbitrator, select a third arbitrator, who shall act as president of the Arbitral Tribunal (the Tribunal).

b) If the Tribunal shall not have been constituted within sixty days from the date of die notice, die arbitrator not yet appointed or the president not yet selected shall be appointed, at the joint request of the parties, by the secretary-general of ICSID. If there is no such joint request, or if the secretary-general shall fail to make the appointment within thirty days of the request, either party may request the president of the International Court of Justice to make the appointment.

c) No parly shall have die right to change the arbitrator appointed by it once the hearing of the dispute has commenced. In case any arbitrator (including the president of the Tribunal) shall resign, die, or become incapacitated, a successor shall be appointed in the manner followed in the appointment of his predecessor and such successor shall have the same powers and duties of the arbiuator he succeeds.

d) The Tribunal shall convene first at such lime and place as shall be determined by the president. Thereafter, the Tribunal shall determine the place and dates of its meetings.

e) Unless otherwise provided in this annex or agreed upon by the parties, the Tribunal shall determine its procedure and shall be guided in this regard by the

arbitration rules adopted pursuant to the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States.

f) The Tribunal shall be the judge of its own competence except that, if an objection is raised before the Tribunal to the effect that die dispute falls within the jurisdiction of the Board or the Council under article 56 or within the jurisdiction of a judicial or arbitral body designated in an agreement under article 1 of this annex and the Tribunal is satisfied that the objection is genuine, the objection shall be referred by the Tribunal to the Board or the Council or the designated body, as the case may be, and the arbitration proceedings shall be stayed until a decision has been reached on the matter, which shall be binding upon the Tribunal.

g) The Tribunal shall, in any dispute within the scope of this annex, apply the provisions of this Convention, any relevant agreement between the parties to the dispute, the Agency's by-laws and regulations, the applicable rules of international law, the domestic law of the member concerned as well as the applicable provisions of the investment contract, if any. Without prejudice to the provisions of this Convention, the Tribunal may decide a dispute ex aequo et bono if the Agency and the member concerned so agree. The Tribunal may not bring a finding of non liquet on the ground of silence or obscurity of the law.

h) The Tribunal shall afford a fair hearing to all the parties. All decisions of the Tribunal shall be taken by a majority vole and shall stale the reasons on which they arc based. The award of the Tribunal shall be in writing, and shall be signed by at least two arbitrators and a copy thereof shall be iransmitcd to each party. The award shall be final and binding upon the parties and shall not be subject to appeal, annulment or revision.

0 If any dispute shall arise between the parties as to the meaning or scope of an award, either party may, within sixty days after the. award was rendered, request interpretation of the award by an application in writing to the president of the Tribunal which rendered the award. The president shall, if possible, submit the request to the Tribunal which rendered the award and shall convene such Tribunal within sixty days after receipt of die application. If this shall not be possible, a new tribunal shall be constituted in accordance with the provisions of sections a) to d) above. The Tribunal may stay enforcement of die award pending its decision on die requested interpretation.

f) Each member shall recognize an award rendered pursuant to this article as binding and enforceable within its territories as if it were a final judgment of a court in that member. Execution of the award shall be governed by die laws concerning the execution of judgments in force in the State in whose territories such execution is sought and shall not derogate from the law in force relating to immunity from execution.

k) Unless the parties shall agree otherwise, the fees and remuneration payable to die arbitrators shall be determined on the basis of the rates applicable to ICSID arbitration. Each party shall defray its own costs associated with the arbitration proceedings. The costs of the Tribunal shall be borne by the parties in equal proporation unless die Tribunal decides otherwise. Any question concerning the division of the costs of the Tribunal or the procedure for payment of such costs shall be decided by die Tribunal.

Article 5 Service of process

Service of any notice or process in connection with any proceeding under this annex shall be made in writing. It shall be made by the Agency upon the authority designated by the member concerned pursuant to article 38 of this Convention and by that member at the principal office of the Agency.

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SCHEDULE A Membership and subscriptions

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* Countries listed under category two arc developing member countries for the purposes of this Convention.

SCHEDULE B Election oldlrectors

1 — Candidates for the office of director shall be nominated by the governors, provided that a governor may nominate only one person.

2 — The election of directors shall be by ballot of the governors.

3 — In balloting for the directors, every governor shall cast for one candidate all the votes which the member represented by him is entitled to cast under section a) of article 40.

4 — One-fourth of the number of directors shall be elected separately, one by each of the governors of members having the largest number of shares. If the total number of directors is not divisible by four, the number of directors so elected shall be one-fourth of the next lower number that is divisible by four.

5 — The remaining directors shall be elected by the other governors in accordance with the provisions of paragraphs 6 to 11 of this schedule.

6 — If the number of candidates nominated equals the number of such remaining directors to be elected, all the candidates shall be elected in the first ballot; except that a candidate or candidates having received less than the minimum percentage of total votes determined by the Council for such election shall not be elected if any candidate shall have received more than ihe maximum percentage of total votes determined by the Council.

7 — If the number of candidates nominated exceeds the number of such remaining directors to be elected, the candidates receiving the largest number of votes shall be elected with the exception of any candidate who has received less than the minimum percentage of the total votes determined by the Council.

8 — If all of such remaining directors arc not elected in the first ballot, a second ballot shall be held. The candidate or candidates not elected in the first ballot shall again be eligible for clccuon.

9 — In second ballot, voting shall be limited to: /) those governors having voted in the first ballot for a candidate not elected, and «) those governors having voted in the first ballot for an elected candidate who had already received the maximum percentage of total votes determined by the Council before taking their votes into account.

10 — In determining when an elected candidate has received more than the maximum percentage of the votes, the votes of the governor casting the largest number of votes for such candidate shall be counted first, then the votes of the governor casting the next largest number, and so on until such percentage is reached.

11 — If not all the remaining directors have been elected after the second ballot, further ballots shall be held on the same principles until all the remaining directors are elected, provided that when only one director remains to be elected, this director may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS

Preâmbulo Os Estados contratantes:

Considerandoanecessidadcdercforçaracoopcraçãointcr-nacional para o desenvolvimento económico e de incrementar a contribuição para esse desenvolvimento do investimento estrangeiro em geral e do investimento estrangeiro privado em particular;

Reconhecendo que o fluxo do investimento estrangeiro para os países cm vias de desenvolvimento seria facilitado c mais encorajado pela diminuição das preocupações ligadas aos riscos não comerciais;

Desejando encorajar o fluxo para os países em vias de desenvolvimento de capital e tecnologia para fins produtivos em condições compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento, políticas e objectivos, com base em normas equitativas e estáveis para o tratamento do investimento estrangeiro;

Convencidos de que a Agencia Multilateral de Garantia dos Investimentos pode desempenhar um papel importante no encorajamento do investimento estrangeiro, complementando programas nacionais c regionais de garantia do investimento e a actividade dos seguradores privados de riscos não comerciais;

Conscientes de que tal Agencia deveria, na medida do possível, satisfazer as suas obrigações sem recorrer ao seu capital exigível e que o melhoramento contínuo das condições de invesúmento contribuiria para tal objectivo:

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Estabelecimento, estatuto, finalidades e definições

Artigo 1 Estabelecimento c estatuto da Agência

a) A presente Convenção estabelece a Agencia Multilateral de Garantia dos Investimentos a seguir designada por Agôncia.

b) A Agencia terá personalidade jurídica plena c, cm particular, a capacidade para:

i) Celebrar contratos;

í'ó Adquirir c alienar bens móveis c imóveis; e ih) Instaurar procedimentos legais.

Artigo 2

Objectivos c finalidades

Serão objectivos da Agencia encorajar o fluxo de investimentos para fins produtivos entre os países membros e, em particular, para os países membros cm vias de desenvolvimento, complementando, assim, as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

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a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional c de ouiras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.

Para realizar os seus objectivos, a Agencia:

a) Prestará garantias, incluindo co-seguro e resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país membro provenientes de outros países membros;

b) Realizará actividades complementares apropriadas para promover o fluxo de investimentos para c entre os países membros cm vias dc desenvolvimento; e

c) Exercerá incidentalmente lodos os outros poderes necessários ou desejáveis para a prossecução do seu objectivo.

A Agencia orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.

Artigo 3 Definições

Para os fins desta Convenção:

a) «Membro» designa um Estado relativamente ao qual esta Convenção entrou cm vigor, dc acordo com o artigo 61;

b) «País dc acolhimento» ou «Governo dc acolhimento» designa um membro, o seu Governo, ou qualquer entidade pública dc um membro, cm cujo território, conforme definido no artigo 66.9, será efectuado um investimento garantido ou ressegurado pela Agencia ou que csut está a considerar para garantia ou resseguro;

c) «País membro em vias dc desenvolvimento» designa um membro constando do apêndice A como tal ou do modo como este apêndice possa periodicamente ser alterado pelo Conselho dc Governadores referido no artigo 30 a seguir designado por Conselho dc Governadores;

d) «Maioria qualificada» designa um voto favorável dc, pelo menos, dois terços do total do poder dc voto, representando, pelo menos, 55 % das acções subscritas do capital da Agencia;

é) «Moeda livremente utilizável» designa: 0 qualquer moeda designada periodicamente como tal pelo Fundo Monetário Internacional, c ií) qualquer outra moeda livremente disponível c efectivamente utilizável que o Conselho de Adminisiraçüo referido no artigo 30 a seguir designado Conselho de Administração, designe para os fins desta Convenção, após consulta ao Fundo Monetário Internacional c aprovação pelo país emissor dc tal moeda.

CAPÍTULO II Membros e capital

Artigo 4 Mcmbrus

a) A participação na Agencia estará aberta a todos os membros do Banco c à Suíça.

b) Os membros originários serão os Estados constantes do apêndice A c que se tornarem parles dcsia Convenção antes dc 30 dc Outubro dc 1987.

Artigo 5 Capital

a) O capital autorizado da Agência será de 1000 milhões de direitos dc saque especiais (DSE 1 000 000 000). O capital social será dividido cm 100 000 acções com um valor nominal de DSE 10 000 cada uma, que estarão à disposição dos membros para subscrição. Todas as obrigações de pagamento dos membros relativas ao capital serão fixadas com base no valor médio do DSE em termos dc dólares dos Estados Unidos, para o período compreendido entre 1 dc Janeiro de 1981 e 30 de Junho de 1985, valor que corresponde a 1,082 dólares dos Estados Unidos por cada DSE.

b) O capital será aumentado com a admissão dc um novo membro, na medida em que as acções autorizadas nesse momento sejam insuficientes para o número dc acções a subscrever por este membro, conforme previsto no artigo 6.

c) O Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, pode, cm qualquer altura, aumentar o capital da Agencia.

Artigo 6 Subscrição dc acções

Cada membro originário da Agência subscreverá, ao valor par, o número de acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros subscreverá o número dc acções do capital, nos termos c condições que o Conselho de Governadores determine, mas cm caso algum, a um preço dc emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos de 50 acções. O Conselho dc Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capital autorizado.

Artigo 7

Divisão do capital subscrito c sua realização

A subscrição inicial dc cada membro será paga do seguinte modo:

0 No prazo dc 90 dias a contar da data cm que a presente Convenção entre em vigor relativamente a esse membro, 10 % do preço dc cada acção serão pagos cm espécie, conforme estipulado na secção a) do artigo 8, e mais 10 % sob a forma dc notas promissórias ou obrigações similares não negociáveis, sem juros, a resgatar de acordo com decisão do Conselho de Administração para fazer face às obrigações da Agencia;

i*0 A realização do remanescente só será pedida pela Agência quando necessário para fazer face às suas obrigações.

Artigo 8

Pagamento das acções subscritas

a) O pagamento das subscrições será efectuado cm moedas livremente utilizáveis, com a ressalva dc que os pagamentos por parte dos países membros cm vias dc desenvolvimento podem ser efectuados nas suas próprias moedas até 25 % da fracção das suas subscrições pagas cm espécie nos termos do artigo 7, 0-

b) As realizações de qualquer fracção de subscrições não liberadas serão efectuadas uniformemente sobre todas as acções.

c) Sc o montante recebido pela Agência por uma realização dc capital for insuficiente para fazer face às obrigações que provocaram essa mesma realização, a Agencia pode fazer sucessivamente novos pedidos dc realização das

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subscrições não pagas, até que o montante global recebido seja suficiente para saüsfazcr tais obrigações.

d) A responsabilidade respeitante às acções será limitada ao valor da fracção nao realizada do seu preço de emissão.

Artigo 9 Determinação do valor das moedas

Sempre que sc torne necessário, para os fins desta Convenção, determinar o valor de uma moeda relativamente a outra, tal valor será o razoavelmente determinado pela Agencia, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

;.. Artigo 10

Reembolsos

a) A Agencia, logo que possível, devolverá aos membros os montantes pagos aquando da realização do capital subscrito, se e na medida cm que:

0 A realização tenha sido provocada para pagar uma indemnização decorrente de uma garantia ou de um contrato de resseguro c que a Agencia tenha posteriormente recuperado o seu pagamento, no todo ou cm parte, numa moeda livremente utilizável; ou

¡0 A realização de capital tenha sido provocada pelo incumprimento de um pagamento por um membro c que esse membro tenha posteriormente sanado tal incumprimento, no todo ou cm parte; ou

iii) O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine que a situação financeira da Agencia permite o reembolso lotai ou parcial desses montantes a partir de rendimentos da Agencia.

b) Qualquer reembolso a um membro ao abrigo deste artigo será efectuado numa moeda livremente utilizável, na proporção dos pagamentos efectuados por esse membro relativamente ao montante do lota! pago de acordo com as realizações efectuadas anteriormente a tal reembolso.

c) O equivalente dos montantes reembolsados a um membro ao abrigo deste artigo passará a fazer parte das obrigações de capilal exigível do membro, nos termos do artigo 7, ii).

CAPÍTULO III

Operações

Artigo 11 Riscos seguros

d) A Agencia pode garantir, com respeito pelas disposições das secções b) c c) seguintes, investimentos elegíveis conua um prejuízo resultante de um ou mais dos seguintes tipos de riscos:

í) Transferencia de moeda — qualquer introdução imputável ao Governo de acolhimento de restrições à transferencia da própria moeda para fora do seu território c sua convertibilidade numa moeda livremente utilizável ou numa outra moeda aceitável para o detentor da garantia, incluindo a falta de actuação do Governo de acolhimento, dentro dc um prazo razoável, face ao pedido de transferencia apresentado por esse detentor;

ii) Expropriação e medidas similares— qualquer acção legislativa ou administrativa ou omissão imputável ao Governo de acolhimento que tenha o efeito de privar o detentor de uma garantia da propriedade ou controle ou de um substancial benefício do seu investimento, com excepção das medidas não discriminatórias de aplicação geral, que os Governos tomam normalmente com o objectivo de regular a actividade económica nos seus territórios;

iii) Incumprimento de contrato — qualquer rejeição ou incumprimento dc um contrato celebrado com o detentor de uma garantia por parte do Governo de acolhimento, quando a) o detentor de uma garantia não tem acesso a um foro judicial ou arbitral para decidir a queixa relativa à rejeição ou incumprimento, ou b) uma decisão por tal foro não for proferida dentro de um prazo razoável, como será definido nos contratos de garantia cm conformidade com os regulamentos da Agencia, ou c) tal decisão não puder ser executada; c

jv) Guerra c distúrbios civis — qualquer acção militar ou distúrbio civü no território do país dc acolhimento, ao qual a presente Convenção seja aplicável, de acordo com o disposto no artigo 66.

b) Após o pedido conjunto do investidor e do país dc acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode aprovar a extensão da cobertura prevista neste artigo a riscos não comerciais específicos, diferentes dos referidos na secção d) supra, mas, em caso algum, para riscos dc desvalorização ou depreciação da moeda.

c) Não serão cobertos os prejuízos resultantes dc:

0 Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento em relação à qual o detentor da garantia tenha dado o seu consentimento ou pela qual este seja responsável; e

ii) Qualquer acção ou omissão do Governo dc acolhimento ou qualquer outro facto que ocorra antes da celebração do contrato dc garantia.

Artigo 12 Investimentos elegíveis

o) Os investimentos elegíveis incluirão as participações no capilal, incluindo os empréstimos, a médio ou longo prazo, realizados ou garantidos pelos detentores do capital no empreendimento em questão, e as formas de investimento directo que o Conselho dc Administração possa determinar.

b) O Conselho de Administração, por maioria qualificada, poderá alargar a elegibilidade a qualquer outra forma dc investimento, a médio ou longo prazo, exceptuando os empréstimos diferentes dos mencionados na secção d) supra, que podem ser elegíveis somente quando estiverem relacionados com um investimenio específico seguro ou a segurar pela Agencia.

c) As garantias serão restringidas aos investimentos cuja implementação se inicie após o registo do pedido dc garantia pela Agencia. Tais investimentos podem incluir

i) Qualquer transferencia de divisas feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento existente; e

ii) A utilização de rendimentos provenientes dc investimentos existentes que poderiam, de outro modo, ser transferidos para fora do país de acolhimento.

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d) Ao garantir um investimento, a Agencia deverá certificar-se:

i) Da solidez económica do investimento e da sua contribuição para o desenvolvimento do país de acolhimento;

ii) Da conformidade do investimento com as leis e regulamentos do país de acolhimento;

j/7) Da compatibilidade do investimento com os objectivos e prioridades de desenvolvimento declarados pelo país de acolhimento; e

iv) Das condições de investimento no país de acolhimento, incluindo a disponibilidade para um tratamento justo e equitativo c a protecção legal ao investimento.

Artigo 13 Investidores elegíveis

á) Toda a pessoa natural c toda a pessoa jurídica pode ser elegível para beneficiar da garantia da Agencia, sempre que:

/') Essa pessoa natural tenha a nacionalidade de um país membro diferente do país de acolhimento;

ii) Essa pessoa jurídica esteja constituída c tenha a sede dos seus negócios num país membro ou a maioria do seu capital seja propriedade de um ou mais países membros ou de seus nacionais, contanto que esse membro não seja o país de acolhimento cm qualquer dos casos acima mencionados; c

iii) Essa pessoa jurídica, quer seja ou não privada, opere numa base comercial.

b) No caso de um investidor ter mais de uma nacionalidade, para os fins da secção d) supra, a nacionalidade de um membro deverá prevalecer sobre a nacionalidade de um não membro e a nacionalidade do país de acolhimento deverá prevalecer sobre a nacionalidade de qualquer outro membro.

c) Após o pedido conjunto do investidor c do país de acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode alargar a elegibilidade a uma pessoa natural que seja nacional do país de acolhimento ou a uma pessoa jurídica que se tenha constituído no país de acolhimento ou cujo capital maioritário seja detido por seus nacionais, contanto que os bens investidos sejam transferidos do exterior do país de acolhimento.

Artigo 14 Países de acolhimento elegíveis

Apenas podem ser garantidos, ao abrigo do presente capítulo, os investimentos que venham a ser feitos no território de um país membro cm vias de desenvolvimento.

Artigo 15

Aprovação do pais de acolhimento

A Agencia não celebrará qualquer contrato de garantia antes de o Governo de acolhimento ler aprovado a atribuição da garantia pela Agencia contra os riscos designados para cobertura.

Artigo 16

Termos c condições

Os termos c condições de cada contrato de garantia serão determinados pela Agencia, de acordo com as regras c regulamentos que o Conselho de Administração vier a

determinar, contanto que a Agência não venha a cobrir a perda total do investimento garantido. Os contratos de garantia serão aprovados pelo presidente, sob a direcção do Conselho de Administração.

Artigo 17 Pagamento de indemnizações

O presidente, sob a direcção do Conselho de Administração, decidirá sobre o pagamento das indemnizaçpcs ao detentor de uma garantia, de acordo com o contrato de garantia c as políticas que o Conselho de Administração venha a adoptar. Os contratos de garantia exigirão que os detentores de garantias, antes dos pagamentos a efectuar pela Agência, procurem obter as providencias administrativas que se julguem adequadas em virtude das circunstâncias, com a condição de as leis do país de acolhimento lhas colocarem rapidamente ao dispor. Tais contratos podem exigir o decurso de certos prazos razoáveis entre a ocorrência dos factos que deram lugar às indemnizações e o pagamento destas.

Artigo 18

Sub-rogação

d) Ao pagar ou decidir pagar uma indemnização ao detentor de uma garantia, a Agencia sub-rogar-se-á nos direitos ou reclamações relacionados com o investimento garantido que o detentor de uma garantia possa ter lido face ao país de acolhimento e outros devedores. O contraio de garantia estipulará os termos c condições de tal sub-rogação.

b) Os direitos da Agencia segundo as disposições da secção d) supra serão reconhecidos por todos os membros.

c) Aos montantes expressos na moeda do país de acolhimento adquiridos pela Agencia na qualidade de subrogado, nos lermos da secção a) supra, scr-lhes-á dado por este país um tratamento tão favorável no que se refere ao seu uso e conversão como o tratamento a que esses fundos teriam direito nas mãos do detentor da garantia. Em caso algum tais montantes podem ser utilizados pela Agencia para o pagamento das suas despesas administrativas c outros encargos. A Agencia procurará também celebrar acordos com os países de acolhimento sobre outras utilizações dessas moedas, sempre que estas não sejam livremente utilizáveis.

Artigo 19

Relações com entidades nacionais c regionais

A Agência cooperará com as entidades nacionais dos países membros c as entidades regionais cujo capital maioritário seja delido pelos países membros que desempenhem, actividades similares às da Agência e procurarão complementar as operações com vista a maximizar tanto a eficiência dos seus serviços, como a sua contribuição para o aumento do fluxo do investimento. Para este fim, a Agencia pode celebrar acordos com essas entidades sobre os detalhes dessa cooperação, incluindo, cm particular, as modalidades de resseguro c co-seguro.

Artigo 20

Resseguro dc entidades nacionais c regionais

d) A Agencia pode ressegurar um investimento específico contra um prejuízo resultante de um ou mais riscos não comerciais suportados por um membro ou uma sua agência ou por uma agência regional de garantia do investimento cujo capital maioritário seja detido pelos membros. O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, fixará periodicamente os montantes máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas

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pela Agencia relativamente a contratos de resseguro. No que respeita aos investimentos específicos que tenham sido concluídos antes dos dozc meses anteriores à recepção do pedido de resseguro pela Agencia, o montante máximo será inicialmente fixado cm 10 % da responsabilidade eventual global da Agencia, ao abrigo dcste capítulo. As condições de elegibilidade, especificadas nos artigos 11 a 14, aplicar--se-ão às operações de resseguro, exceptuando os investimentos ressegurados que não necessitam de ser implementados posteriormente ao pedido de resseguro.

b) Os direitos e obrigações mutuos da Agencia c de um membro ou organismo ressegurado constarão dos contratos de resseguro, sujeitos às regras e regulamentos que o Conselho de Administração possa estipular. O Conselho de Administração aprovará cada contrato de resseguro para cobertura de um investimento que tenha sido feito antes da recepção do pedido de resseguro pela Agencia, com vista a minimizar os riscos, ccrtificando-sc de que a Agencia recebe os prémios correspondentes aos riscos c assegurando-se de que a cn tidade ressegurada está decididamente empenhada cm implementar novo investimento nos países membros cm vias de desenvolvimento.

c) A Agencia ccrtificar-sc-á, na medida do possível, de que ela ou a entidade ressegurada terão direitos de sub-ro-gação c arbitragem equivalentes aos que a Agencia leria caso fosse ela o garante primário. Os termos c condições do resseguro exigirão que sejam tomadas providencias administrativas, dc acordo com o artigo 17, antes de a Agência proceder a um pagamento. A sub-rogação entrará em vigor, no que respeita ao país dc acolhimento cm questão, somente depois da aprovação do resseguro pela Agência. A Agencia incluirá nos contratos dc resseguro disposições prevendo que o ressegurado, com a devida deligência, faça valer os direitos ou reclamações relacionados com o investimento ressegurado.

Artigo 21

Cooperação com seguradores privados c ressoguradores

a) A Agência pode celebrar acordos com seguradores privados nos Estados membros para desenvolver as suas próprias operações c encorajar esses seguradores a efectuar a cobertura dc riscos não comerciais nos Estados membros cm vias dc desenvolvimento, cm condições semelhantes às aplicadas pela Agência. Tais acordos podem incluir a cláusula dc resseguro pela Agência, dc acordo com as condições c normas estipuladas no artigo 20.

b) A Agência pode ressegurar junto dc qualquer entidade resseguradora apropriada, no todo ou parte, qualquer garantia ou garantias por cia emitidas.

c) A Agência procurará especialmente garantir investimentos para os quais não é possível obter uma cobertura comparável cm condições razoáveis junto de seguradores e resseguradores privados.

Artigo 22 Limites da garantia

a) A menos que o Conselho dc Governadores, por maioria qualificada, determine dc outro modo, o montante global das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência ao abrigo deste capítulo não excederá 150 % do montante do capital subscrito, não comprometido, da Agência c suas reservas mais a fracção de cobertura do resseguro que o Conselho de Administração possa determinar. O Conselho dc Administração examinará periodicamente o perfil dc riscos da carteira da Agência, cm função da sua experiência relativamente a pedidos dc indemnização, grau dc diversificação dc riscos, cobertura dc resseguros c outros factores relevantes, com vista a determinar sc deverá recomendar ao Conselho dc Governadores alterações do montante global máximo das responsabilidades eventuais. O montante máximo, determinado pelo Conselho cie Govcnadorcs, nunca poderá exceder cinco vezes

o montante do capital subscrito não comprometido da Agência, das suas reservas e da fracção da sua cobertura de resseguros que se considere apropriada.

b) Sem prejuízo do limite geral da garantia, referido na secção a) supra, o Conselho de Administração pode determinar

0 Os montantes globais máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência, nos termos deste capítulo, relativos a todas as garantias atribuídas a investidores dc cada membro individual. Ao determinar esses montantes máximos, o Conselho de Administração terá na devida consideração a participação do respectivo membro no capital da Agência c a necessidade dc aplicar limites mais liberais aos investimentos provenientes de países membros em vias de desenvolvimento; e

h) Os montantes globais máximos da responsabilidade eventual que possa ser assumida pela Agência relativamente a factores dc diversificação dc riscos, tais como projectos individuais, países dc acolhimento individualmente considerados c tipos dc investimento ou risco.

Artigo 23 Promoção do Investimento

a) A Agência realizará pesquisas, empreenderá actividades para promover o fluxo dos investimentos e divulgará informações sobre as oportunidades de investimento nos países membros em vias de desenvolvimento, com vista a melhorar as condições para os fluxos do investimento estrangeiro nesses países. A Agência pode, a pedido dc um membro, dar parecer técnico e assistência, para melhorar as condições dc investimento no território daquele membro. Ao realizar estas actividades, a Agência:

0 Oricntar-se-á por acordos relevantes de investimento entre os países membros;

ii) Procurará remover, tanto nos países membros desenvolvidos, como nos países membros cm vias dc desenvolvimento, os obstáculos ao fluxo do investimento para os países membros em vias de desenvolvimento; e

iií) Coordenar-se-á com outras agências interessadas na promoção do investimento estrangeiro e, em particular, com a Sociedade Financeira Internacional.

b) Além disso, a Agência:

i) Encorajará a resolução amigável de litígios entre os investigadores e os países dc acolhimento;

ti) Diligenciará a celebração de acordos com os países membros cm vias dc desenvolvimento c, cm particular, com potenciais países de acolhimento, que assegurarão que a Agência, relativamente ao investimento por ela garantido, dará um tratamento pelo menos tão favorável como o acordado pelo membro em questão com a agência de garantia dc investimento ou Estado, mais favorecidos, no âmbito dc um acordo dc investimento, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho dc Administração, por maioria qualificada; e

iií) Promoverá e facilitará a celebração de acordos entre os seus membros sobre a promoção e protecção dos investimentos.

c) Nas suas actividades de promoção, a Agência dará particular atenção à importância do aumento do fluxo dos investimentos entre os países membros em vias de desenvolvimento.

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Artigo 24

Garantias dc investimentos patrocinados

Além das operações dc garantia empreendidas pela Agência ao abrigo deste capítulo, a Agencia pode garantir investimentos decorrentes dos acordos dc patrocínio, previstos no anexo i a esta Convenção.

CAPÍTULO IV Disposições financeiras

Artigo 25 Gestão financeira

A Agência desempenhará as suas actividades dc acordo com práticas comerciais correctas e práticas dc gestão financeira prudentes, com vista à manutenção, em todas as circunstâncias, da capacidade dc satisfazer os seus compromissos financeiros.

Artigo 26 Premios c comissões

A Agência fixará e reverá periodicamente as taxas dos prémios, comissões e outros encargos, caso existam, aplicáveis a cada tipo dc risco.

Artigo 27 Afectação do rendimento liquido

a) Sem prejuízo do disposto na secção a), iii), do artigo 10, a Agencia afectará o rendimento líquido às reservas, até que essas reservas atinjam o quíntuplo do capital subscrito da Agência.

b) Depois dc as reservas da Agência terem atingido o nível estipulado na secção d) supra, o Conselho dc Governadores decidirá se, e cm que medida, os rendimentos líquidos da Agencia serão afectados às reservas, distribuídos aos membros da Agência ou utilizados dc outra forma. Qualquer distribuição do rendimento líquido pelos membros da Agencia será proporcional à participação dc cada membro no capital da Agencia, conforme decisão do Conselho dc Governadores, tomada por maioria qualificada.

Artigo 28

Orçamento

O presidente preparará o orçamento anual das receitas e despesas da Agência, para aprovação do Conselho dc Administração.

Artigo 29 Contas

A Agência publicará um relatório anual, que incluirá extractos das suas contas do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referido no anexo i a esta Convenção, verificado por auditores independentes. A Agencia circulará pelos membros, cm intervalos apropriados, uma informação sumária da sua situação financeira c uma conta dc lucros e perdas, indicando os resultados das suas operações.

CAPÍTULO V Organização e gestão

Artigo 30 Estrutura da Agência

A Agência será constituída por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um presidente e pessoal para desempenhar as funções que a Agência determine.

Artigo 31 O Conselho dc Governadores

a) O Conselho de Governadores será investido em todas as competências da Agência, à excepção das que, nos termos desta Convenção, sejam atribuídas, expressamente, a um outro órgão da Agência. O Conselho de Governadores pode delegar no Conselho de Administração ó exercício de qualquer das suas competências, à excepção da competência para:

0 Admitir novos membros e fixar as condições

da sua admissão; ii) Suspender um membro;

«/) Decidir sobre qualquer aumento ou diminuição do capital;

iv) Aumentar o limite do montante global das responsabilidades eventuais, de acordo com os termos da secção a) do artigo 22;

v) Designar um membro como país membro em vias de desenvolvimento, de acordo com o disposto na secção c) do artigo 3;

vi) Classificar um novo membro na categoria 1 ou na categoria 2, para fins de votação, dc acordo com a secção a) do artigo 39, ou reclassificar um membro existente, para os mesmos fins;

v/i) Fixar a compensação dos administradores e

seus suplentes; vi/i) Cessar as operações e liquidar a Agência;

ix) Distribuir os bens pelos membros, após a liquidação; e

x) Alterar esta Convenção, seus anexos e apêndices.

b) O Conselho de Governadores será composto por um governador e por um governador suplente, nomeados por cada membro do modo que este determine. Nenhum dos governadores suplentes pode votar, excepto na ausência do seu governador. O Conselho dc Governadores escolherá um dos governadores como seu presidente.

c) O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e outras reuniões que este determine ou que sejam convocadas pelo Conselho de Administração. O Conselho dc Administração convocará uma reunião do Conselho de Governadores, quando solicitada por cinco membros ou por membros que disponham de 25 % do total do poder de votos.

Artigo 32 O Conselho dc Administração

a) O Conselho dc Administração será responsável pelas operações gerais da Agencia e empreenderá, em cumprimento desta responsabilidade, qualquer acção requerida ou permitida ao abrigo desta Convenção.

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b) O Conselho de Adminislração será composto por num número de administradores não inferior a doze. O número de administradores pode ser ajustado pelo Conselho de Governadores, lomando cm consideração as alterações verificadas no número de membros. Cada administrador pode nomear um administrador suplente, com plenos poderes para o representar, caso se verifique a sua ausência ou impedimento. O presidente do Banco será presidente do Conselho de Administração ex officio, mas nüo terá direito a voto, excepto a um voto de qualidade cm caso de empate.

c) O Conselho de Governadores fixa a duração do mandato dos administradores. O primeiro Conselho de Adminislração será constituído aquando da reunião inaugural do Conselho de Governadores.

d) O Conselho de Administração rcunir-sc-á por convocatória do seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de Ucs administradores.

e) Ató ao momento cm que o Conselho de Governadores decida que a Agencia deverá ler um Conselho de Administração residente, que funcione cm sessão contínua, os administradores c seus suplentes só serão compensados pelos custos de participação nas reuniões do Conselho de Administração c pelo cumprimento de outras funções oficiais por conta da Agencia. No caso de o Conselho de Administração funcionar cm sessões continuas, os administradores c seus suplentes receberão a remuneração que for fixada pelo Conselho de Governadores.

Artigo 33

Presidente c funcionários

a) O presidente dirigirá, sob a supervisão de lodo o Conselho de Administração, as actividades correntes da Agencia. Será responsável pela organização, nomeação c demissão do pessoal.

b) O presidente será nomeado pelo Conselho de Administração por proposta do seu presidente. O Conselho de Governadores fixará a remuneração c os lermos do contrato de prestação de serviços do presidente.

c) No cumprimento das suas funções, o presidente c os funcionários estão inteiramente ao serviço da Agencia c de nenhuma outra autoridade. Cada um dos membros da Agencia respeitará o carácter internacional das suas funções c abster-sc-á de tentar influenciar o presidente c os funcionários no desempenho das suas funções.

d) Ao nomear o pessoal, o presidente, atendendo à superior importância de assegurar os mais altos níveis de eficiência c de competência técnica, terá na devida conta a importância de recrutar pessoal, numa tão vasta base geográfica quanto possível.

e) O presidente c os funcionários manterão sempre a confidencialidade da infonnação obtida no desempenho das operações da Agência.

Artigo 34 Proibição da actividade politica

A Agência, o seu prcsidcnic e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro. Sem prejuízo do direito de a Agencia tomar cm consideração todas as circunstâncias que envolvam o investimento, os funcionários, nas suas decisões, não se deixarão influenciar pela natureza política do membro ou membros cm questão. As considerações relevantes nas suas decisões serão ponderadas imparcialmente, por forma a alcançar os objectivos constantes do artigo 2.

Artigo 35

Relações com organizações internacionais

A Agência cooperará, dentro do âmbito desta Convenção, com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais que tenham incumbências específicas cm actividades afins, incluindo, em particular, o Banco e a Sociedade Financeira Internacional.

Artigo 36 Localização da sede

a) A sede da Agencia localizar-se-á em Washington, D. C, a menos que o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decida estabelecê-la noutro local.

b) A Agencia pode criar outras dependências consideradas necessárias para a sua actividade.

Artigo 37

Depositários de bens

Cada membro designará o seu banco central como o depositário em que a Agência pode manter depósitos, na moeda desse membro, ou outros bens da Agência ou, se não existir banco central, designará, para este efeito, outra instituição aceitável para a Agencia.

Artigo 38 Canal de comunicação

d) Cada membro designará uma autoridade competente, com a qual a Agencia possa comunicar sobre qualquer matéria decorrente desta Convenção. A Agencia pode confiar nas declarações dessa autoridade como sendo declarações do próprio membro. A Agencia, a pedido de um membro, consultará aquele membro no que respeita às matérias tratadas nos artigos 19 e 21 c relacionadas com entidades ou seguradoras daquele membro.

b) Sempre que seja necessária a aprovação de qualquer membro antes de qualquer acto ser praticado pela Agencia, considerar-sc-á que essa aprovação foi dada, a menos que o membro apresente qualquer objecção dentro de um prazo razoável, que a Agencia possa fixar ao notificar o membro do acto proposto.

CAPÍTULO VI Votação, ajuste nas subscrições e representação

Artigo 39

Votação e ajuste nas subscrições

d) A fim de se conseguir um arranjo na votação que reflicta a igualdade de interesses na Agencia das duas categorias de Estados, que se discriminam no apêndice A desta Convenção, bem como a importância da participação financeira de cada membro, cada membro terá 177 votos de participação, mais 1 voto de subscrição por cada acção do capital delida por esse membro.

b) Se em qualquer momento, no decurso dos três anos seguintes à entrada em vigor desta Convenção, a soma global dos votos de adesão e de subscrição dos membros que pertençam a qualquer uma das categorias de Estados constantes do apêndice A desta Convenção for inferior a

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40% do número total de votos, os membros dessa categoria passarão a ter o número adicional de votos que forem necessários para que o número global de votos da categoria seja igual àquela percentagem do poder de voto total. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os membros dessa categoria na proporção em que os votos de subscrição de cada um contribua para os votos de subscrição globais da categoria. Esses votos adicionais serão sujeitos a ajuste automático, para assegurar que essa percentagem seja mantida, e serão cancelados no final do período de três anos acima mencionado.

c) No decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Governadores examinará a afectação de acções c orientar-sc-á, nas suas decisões, pelos princípios seguintes:

0 Os votos dos membros corresponderão à presente subscrição do capital da Agência c aos votos de participação, de acordo com o disposto na secção a) deste artigo;

O) As acções atribuídas aos países que não assinaram a Convenção serão postas à disposição para redistribuição pelos membros, por forma a tornar possível a paridade de votação entre as categorias acima mencionadas; e i/7) O Conselho de Governadores tomará as providencias que facilitem a capacidade de subscrição, pelos membros, das acções a eles atribuídas.

d) Durante o período de três anos previsto na secção b) deste artigo, todas as decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração serão tomadas por maioria qualificada, à excepção das decisões para as quais esta Convenção exige uma maioria superior, que serão tomadas por tal maioria superior.

e) No caso de o capital da Agencia ser aumentado, cm conformidade com a secção c) do artigo 5, cada membro que assim o solicite será autorizado a subscrever a proporção do aumento equivalente à proporção com que o seu capital subscrito contribui para o total do capital da Agencia, mas nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte do aumento de capital.

f) O Conselho de Governadores emitirá os regulamentos respeitantes à efectuação de subscrições adicionais, nos termos da secção e) do presente artigo. Tais regulamentos prescreverão limites razoáveis de tempo para a apresentação de pedidos dos membros, com vista a efectuarem tais subscrições.

Artigo 40

Votação no Conselho de Governadores

d) Cada governador terá direito a exprimir os votos do membro que representa. Excepto o disposto cm contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para qualquer reunião do Conselho de Governadores, o quórum será constituído pela maioria dos governadores dispondo de pelo menos dois terços do poder de voto total.

c) O Conselho de Governadores pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento, pelo qual o Conselho de Administração pode solicitar uma decisão ao Conselho de Governadores sobre uma questão específica, sem convocatória de reunião do Conselho de Governadores, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.

Artigo 41

Eldção dc administradores

d) Os administradores serão eleitos em conformidade com o apêndice B.

b) Os administradores continuarão no exercício das suas funções até os seus sucessores serem eleitos. Se o lugar dc um administrador ficar vago, por mais de 90 dias antes do fim do seu mandato, será eleito pelos governadores que elegeram o antigo administrador um outro administrador para o resto do mandato. Para esta eleição será necessária a maioria dos votos expressos. Enquanto o lugar ficar vago, o suplente do anterior administrador exercerá as suas competências, excepto a nomeação de um suplente.

Artigo 42 Votação no Conselho dc Administração

d) Cada administrador terá direito a exprimir o número de votos dos membros cujos votos contaram para a sua eleição. Todos os votos de que dispõe um administrador devem ser utilizados em bloco. Excepto o disposto em contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos.

b) Para uma reunião do Conselho de Administração, o quórum será constituído pela maioria dos administradores que disponham de, pelo menos, metade do poder de voto total.

c) O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento pelo qual o seu presidente pode solicitar uma decisão ao Conselho dc Administração sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho de Administração, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.

CAPÍTULO VII Privilégios e imunidades

Artigo 43 Finalidades do presente capitulo

Para que a Agencia possa cumprir as suas funções, as imunidades e privilégios definidos no presente capítulo serão concedidos à Agência nos territórios de cada membro.

Artigo 44 Acção judicial

Só podem ser instauradas acções contra a Agencia, diferentes das abrangidas pelos artigos 57 e 58, perante um tribunal com jurisdição competente para os territórios dc um membro, no qual a Agencia tenha uma dependência ou tenha nomeado um agente com a finalidade de receber citações ou notificações judiciais. Nenhuma dessas acções será instaurada contra a Agencia: i) por membros ou por pessoas que actuem em seu nome ou cujas reclamações provenham dos membros, ou ii) a propósito de questões de pessoal. A propriedade e os bens da Agência, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes dc todas as formas dc apreensão, arresto ou execução antes de ser proferida sentença definitiva ou decisão arbitral contra a Agência.

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Artigo 45

Activos

a) A propriedade e os bens da Agencia, onde quer que se siluem e qualquer que seja o seu dcicntor, estarão imunes de busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva ou legislativa.

b) Na medida do necessário para a realização das suas operações previstas nesta Convenção, toda a propriedade e bens da Agencia estarão isentos dc restrições, regulamentações, controles c moratórias dc qualquer natureza, desde que a propriedade e bens adquiridos pela Agencia, na qualidade dc sucessor ou sub-rogado dc um detentor dc uma garantia, dc uma entidade ressegurada ou dc um investidor segurado por uma entidade ressegurada, estejam isentos de restrições, regulamentações e controles cambiais, aplicáveis c vigentes nos territórios do membro cm questão, na medida cm que o detentor, entidade ou investidor ao qual a Agencia se sub-rogou tivesse direito a tal tratamento.

c) Para os fins deste capítulo, a expressão «bens» incluirá os bens do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referidos no anexo i desta Convenção, c outros bens administrados pela Agencia, na prossecução dos seus objectivos.

Artigo 46

Arquivos c comunicações

a) Os arquivos da Agencia serão invioláveis, onde quer que se encontrem.

b) As comunicações oficiais da Agencia gozam do mesmo tratamento que cada membro concede as comunicações oficiais do Banco.

Artigo 47

Impostos

a) A Agencia, os seus bens, propriedade c rendimentos c as suas operações c transacções autorizadas por esta Convenção ficarão imunes dc todos os impostos c direitos alfandegários. A Agencia ficará lambem imune da responsabilidade por motivo dc cobrança ou pagamento dc qualquer imposto ou direito.

b) Excepto no caso dc nacionais do país, não serão cobrados quaisquer impostos sobre ou por causa das ajudas dc custo, pagas pela Agencia aos governadores e aos seus suplentes, nem sobre ou por causa dc salários, ajudas dc custo c outros emolumentos, pagos pela Agencia ao presidente do Conselho de Administração, aos administradores, seus suplentes, ao presidente ou pessoal da Agencia.

c) Não será cobrado imposto dc qualquer natureza sobre qualquer investimento garantido ou ressegurado pela Agencia (incluindo quaisquer rendimentos daí provenientes) ou sobre quaisquer apólices dc seguro resseguradas pela Agencia (incluindo quaisquer prémios c outros rendimentos daí derivados), qualquer que seja o seu detentor f) que discrimine contra esse investimento ou apólice dc seguro somente porque é garantido ou ressegurado pela Agencia; ou ti) se o único fundamento jurídico dc lai imposto for a localização dc qualquer dependência ou estabelecimento mantidos pela Agência.

Artigo 48

Funcionários da Agencia

Todos os governadores, administradores, suplentes, presidente c pessoal da Agencia:

í) Ficarão imunes dc lodos os processos legais relativos aos acios por cies praticados no exercício oficial das suas funções;

/'O Quando nâo sejam nacionais do país, beneficiarão das mesmas imunidades de restrições à emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar e das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as que são concedidas pelos membros em questão aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável de outros membros; e

iii) Beneficiarão do mesmo tratamento, no que respeita a facilidades de deslocação, que é concedido pelos membros em questão aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Artigo 49

Aplicação deste capitulo

Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito dc incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.

Artigo 50

Renúncia

As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos nos interesses da Agência e pode-se--lhcs renunciar, na medida e nas condições que a Agência determine, nos casos cm que tal renúncia não prejudique os seus interesses. A Agência retirará a imunidade a qualquer dos seus funcionários nos casos cm que, na sua opinião, a imunidade impediria a acção da justiça e que pode ser retirada sem prejuízo dos interesses da Agência.

CAPÍTULO VIII Saída, suspensão de membro e cessação de operações

Artigo 51 Safda

Qualquer membro, após três anos contados da data em que esta Convenção entrou em vigor relativamente a tal membro, pode sair da Agência em qualquer momento, mediante notificação escrita à Agência para a sua sede. A Agência notificará o Banco, na qualidade de depositário desta Convenção, da recepção dessa notificação. Qualquer saída tornar-se-á efectiva 90 dias após a data da recepção pela Agencia de tal notificação. O membro pode revogar tal notificação desde que a mesma não se tenha tornado efectiva.

Artigo 52 Suspensão dc membro

a) Se um membro faltar ao cumprimento de qualquer das suas obrigações decorrentes desta Convenção, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo, por decisão tomada pela maioria dos membros que exerçam a maioria do total do poder dc voto.

b) Durante a sua suspensão, o membro não lerá direitos ao abrigo dcsia Convenção, à excepção do direito dc saída c dc outros direitos previstos neste capítulo e no capítulo IX, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

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c) Com vista a determinar a elegibilidade de uma garantia ou resseguro a serem emitidos nos termos do capítulo m ou do anexo i desta Convenção, o membro suspenso não será tratado como um membro da Agencia.

d) O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida prorrogar o período de suspensão ou restituir o membro nessa qualidade.

Artigo 53

Direitos c deveres dos Estados que cessam de ser membros

a) Quando um Estado cessa de ser membro continuará a ser responsável por todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações eventuais, previstas nesta Convenção c que se tenham efectivado antes da cessação da sua qualidade de membro.

b) Sem prejuízo do disposto na secção a) supra, a Agencia acordará com esse Estado a regularização das rcspec-tivas pretensões c obrigações. Qualquer desses acordos será aprovado pelo Conselho dc Administração.

Artigo 54

Suspensão de operações

a) O Conselho de Administração pode, sempre que se justifique, suspender a emissão dc novas garantias por um período determinado.

b) Em caso dc emergência, o Conselho de Administração pode suspender todas as actividades da Agência por um período que não exceda a duração dessa emergência, desde que sejam tomadas as disposições necessárias para a protecção dos interesses da Agencia c dc terceiros.

c) A decisão dc suspender as operações não lerá efeito sobre as obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, ou sobre as obrigações da Agência para com os detendores dc uma garantia ou dc uma apólice dc resseguro ou relativamente a terceiros.

Artigo 55 Liquidação

a) O Conselho dc Administração, por maioria qualificada, pode decidir cessar as operações c liquidar a Agência. Logo a seguir, a Agência cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que sc relacionam com a realização, conservação e preservação dos bens e com a regularização das obrigações. Até à regularização final definitiva c à distribuição dos bens, a Agência continuará a sua existência e todos os direitos c obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, permanecerão inalteráveis.

b) Nenhuma distribuição dc bens poderá ser efectuada aos membros até que todas as responsabilidades para com os detentores dc garantias c outros credores lenham sido satisfeitas ou como tal previstas c alé que o Conselho de Governadores tenha decidido efectuar tal distribuição.

c) Com sujeição às disposições precedentes, a Agência distribuirá os seus bens remanescentes pelos membros, proporcionalmente à participação dc cada membro no capital subscrito. A Agencia distribuirá, lambem, quaisquer bens remanescentes do Fundo Fiduciário dc Patrocínio, referido no anexo i desta Convenção, entre os Estados membros patrocinadores, na proporção cm que os inves-

timentos patrocinados por cada contribuam para o total dos investimentos patrocinados. Nenhum membro terá direito à sua participação nos bens da Agencia ou do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a menos que o membro tenha regularizado todos os créditos em dívida para com a Agencia. Cada distribuição de bens será feita nas datas que o Conselho de Governadores determine e do modo que este considere justo e equitativo.

CAPÍTULO IX Solução de litígios

Artigo 56

Interpretação c aplicação da Convenção

a) Qualquer dúvida de interpretação ou aplicação das disposições desta Convenção, surgida entre qualquer membro da Agência e a Agência, ou entre os membros da Agência, será submetida à decisão do Conselho dc Administração. Qualquer membro que seja particularmente afectado pela dúvida e que não esteja de outro modo representado por um nacional no Conselho dc Administração pode enviar um representante para estar presente a qualquer reunião do Conselho dc Administração em que a tal dúvida seja examinada.

b) Nos casos em- que o Conselho dc Administração já tenha tomado uma decisão ao abrigo da secção a) supra, qualquer membro pode exigir que a decisão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão será definitiva. Estando o resultado pendente da submissão ao Conselho dc Governadores, a Agência, na medida em que o considere necessário, pode actuar com base na decisão do Conselho dc Administração.

Artigo 57 Lltfgios entre a Agencia c os membros

a) Sem prejuízo das disposições do artigo 56 c da secção b) deste artigo, qualquer litígio entre a Agência e um membro ou uma sua agência, e qualquer litigio entre a Agência c um país que deixou dc ser membro (ou uma sua agência), será resolvido de acordo com o procedimento previsto no anexo n a esta Convenção.

b) Os litígios relativos às pretensões da Agência, agindo na qualidade de sub-rogado dc um investidor, serão resolvidos de acordo com: i) o procedimento previsto no anexo n a esta Convenção; ou ií) um acordo a celebrar entre a Agência c o membro em questão, acerca de um ou mais métodos alternativos, para a resolução de tais litígios. Neste último caso, o anexo n a esta Convenção servirá dc base para um tal acordo, que, cm cada caso, será aprovado pelo Conselho de Administração, por maioria qualificada, antes de a Agência encetar operações no território do membro em questão.

Artigo 58

Litígios que envolvam detentores dc uma garantia ou resseguro

Qualquer litígio decorrente dc um contraio dc garantia ou resseguro entre as respectivas partes será submetido a arbitragem para decisão final, de acordo com as regras estabelecidas ou referidas no contrato de garantia ou resseguro.

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CAPÍTULO X Alterações

Artigo 59

Alterações pelo Conselho de Governadores

a) Esta Convenção e os seus anexos podem ser alterados pelo voto de três quintos dos governadores, representando quatro quintos do poder total de votos, tendo cm atenção que:

i) Qualquer alteração que modifique o direito de sair da Agência, previsto no artigo 51, ou a limitação da responsabilidade prevista na secção d) do artigo 8, exigirá o voto favorável de todos os governadores;

Qualquer alteração que modifique o acordo de participação nas perdas, previsto nos artigos 1 e 3 do anexo i dcsia Convenção, que resulte no acréscimo das obrigações dc qualquer membro daí decorrentes, exigirá o voto favorável do governador desse membro.

b) Os apêndices A c B a esta Convenção podem ser alterados pelo Conselho dc Governadores, por maioria qualificada.

c) Sc uma alteração afectar qualquer disposição do anexo i a esta Convenção, o tolal dc votos incluirá os votos adicionais atribuídos ao abrigo do artigo 7 deste anexo, aos membros patrocinadores c aos países que acolhem investimentos patrocinados.

Artigo 60

Procedimento

Qualquer proposta dc alteração a esta Convenção, quer emane dc um membro, ou dc um governador, ou dc um administrador, será comunicada ao presidente do Conselho de Administração, que a submeterá ao Conselho dc Administração. Se a proposta dc alteração for recomendada pelo Conselho de Administração, será submetida ao Conselho de Governadores para aprovação, de acordo com o artigo 59. Quando uma alteração for devidamente aprovada pelo Conselho dc Governadores, a Agencia fará assim constar, por comunicação formal dirigida a lodos os membros. As alterações entrarão cm vigor, para todos os membros, 90 dias após a data da comunicação formal, a menos que o Conselho dc Governadores estipule uma data diferente.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 61 Entrada cm vigor

d) Esta Convenção estará aberta à assinatura dc todos os membros do Banco c à Suíça, c será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários, de acordo com os seus procedimentos constitucionais.

b) Esta Convenção entrará cm vigor no dia cm que tenham sido depositados pelo menos cinco instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, em nome dos Estados signatários da categoria um, e cm que tenham sido depositados pelo menos quinze desses instrumentos, cm

nome dos Estados signatários da categoria dois, desde que o total das subscrições desses Estados se eleve, pelo menos, a um terço do capital autorizado da Agência, conforme estipula o artigo 5.

c) Para cada Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois de esta Convenção ter entrado em vigor, esta entrará em vigor na data dc tal depósito.

d) Se esta Convenção não tiver entrado em vigor dois anos após a sua abertura à assinatura, o presidente do Banco convocará uma conferência dos países interessados, a fim de determinar o futuro a prosseguir.

Artigo 62

Reunião inaugural

Após a entrada em vigor desta Convenção, o presidente do Banco convocará a sessão inaugural do Conselho de Governadores. Esta sessão realizar-se-á na sede da Agência 60 dias após a daia em que esta Convenção tenha entrado em vigor, ou tão breve quanto possível após essa data.

Artigo 63 Depositário

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção e suas alterações serão depositados junto do Banco, que agirá na qualidade de depositário desta Convenção. O depositário enviará cópias certificadas desta Convenção aos Estados membros do Banco e à Suíça.

Artigo 64

Registo

O depositário registará esta Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e os regulamentos da mesma adoptados pela Assembleia Geral.

Artigo 65

Notificação

O depositário notificará todos os Estados signatários e, após a entrada em vigor desta Convenção, a Agência do seguinte:

o) Assinaturas desta Convenção;

b) Depósitos dos instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação, de acordo com o artigo 63;

c) Data da entrada cm vigor desta Convenção, dc acordo com o artigo 61;

d) Exclusões da aplicação territorial, nos termos do disposto no artigo 66; e

é) Saída de um membro da Agencia, nos termos do disposto no artigo 51.

Artigo 66

Aplicação territorial

Esta Convenção aplicar-sc-á a todos os territórios sob a jurisdição de um membro, incluindo os territórios por cujas relações internacionais um membro é responsável, à excepção dos territórios que um Estado exclua, mediante notificação escrita do depositário desta Convenção, quer ao tempo da ratificação, aceitação ou aprovação, quer posteriormente.

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Artigo 67

Revisões periódicas

a) O Conselho de Governadores empreenderá, periodicamente, revisões globais das actividades da Agencia, bem como dos resultados alcançados, com vista a introduzir quaisquer alterações necessárias para reforçar a capacidade da Agência na prossecução dos seus objectivos.

b) A primeira revisão terá lugar cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. As datas das posteriores revisões serão estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

Feita em Seul, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução c Desenvolvimento, que indicou, pela sua assinatura aposta a final, aceitar cumprir as funções que lhe foram confiadas ao abrigo desta Convenção.

ANEXO I

Garantias de Investimentos patrocinados ao abrigo do artigo 24

Artigo 1

Patrodnlo

a) Qualquer membro pode patrocionar a garantia de um investimento a ser feito por um investidor dc qualquer nacionalidade ou por investidores dc uma ou dc várias nacionalidades.

b) Dc acordo com o disposto nas secções b) e c) do artigo 3 deste anexo, cada membro patrocinador partilhará com os outros membros patrocinadores as perdas cobertas por garantias dc investimentos patrocinados, quando c na medida em que tais perdas não possam ser cobertas pelo Fundo Fiduciário dc Patrocínio referido no artigo 2 deste anexo, na proporção cm que o montante máximo da responsabilidade eventual decorrente dc garantias dc investimentos por ela patrocinadas contribui para o montante máximo do total das responsabilidades eventuais patrocinadas por todos os membros decorrentes dc garantias dc investimentos.

c) Nas suas decisões sobre a emissão dc garantias ao abrigo deste anexo, a Agência tomará na devida conta a possibilidade dc esse membro patrocinador sc encontrar cm posição dc poder satisfazer as suas obrigações decorrentes deste anexo c dará prioridade a investimentos que são co--patrocinados pelo país dc acolhimento cm questão.

d) A Agencia manterá consultas periódicas com os membros patrocinadores no que respeita às suas operações previstas neste anexo.

Artigo 2

Fundo Fkludario de Patrocínio

d) Os prémios c outras receitas atribuíveis às garantias de investimentos patrocinados, incluindo rendimentos provenientes do investimento de tais prémios c receitas, serão mantidos numa conta separada que será designada Fundo Fiduciário dc Patrocínio.

b) Todas as despesas administrativas c pagamentos dc pedidos dc indemnização atribuíveis a garantias emitidas ao abrigo deste anexo serão pagos pelo Fundo Fiduciário de Patrocínio.

c) Os bens do Fundo Fiduciário dc Patrocínio serão delidos e administrados pela conta conjunta dos membros patrocinadores e manter-sc-ão separados c independentes dos da Agência.

Artigo 3

Realizações de capital pelos membros patrocinadores

a) Na medida cm que qualquer montante seja pagável pela Agencia por conta dc uma perda coberta por uma garantia patrocinada e tal montante não possa ser pago com os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a Agência pedirá a cada membro patrocinador a realização da sua fracção a favor desse Fundo em tal montante, que será determinado dc acordo com a secção b) do artigo 1 deste anexo.

b) Nenhum membro será responsável pelo pagamento dc qualquer montante relativo a um pedido de realização, de acordo com as disposições deste artigo, se, consequentemente, o total dos pagamentos efectuados por aquele membro exceder o móntame total das garantias que dão cobertura aos investimentos por ele patrocinados.

c) Finda qualquer garantia que cubra um investimento patrocinado por um membro, a responsabilidade daquele membro será diminuída no montante equivalente ao montante dc tal garantia; essa responsabilidade diminuirá também proporcionalmente após o pagamento pela Agencia dc qualquer indemnização relativa a um investimento patrocinado c continuará, de outro modo, em vigor alé ao fim dc todas as garantias de investimentos patrocinados em dívida, na altura dc tal pagamento.

d) Se qualquer membro patrocinador não for responsável por um montante de uma realização de capital de acordo com as disposições deste artigo devido às limitações contidas nas secções b) e c) supra, ou se qualquer membro patrocinador faltar ao pagamento de um montante devido relativamente a tal pedido de realização, a responsabilidade pelo pagamento dc tal montante será partilhada proporcionalmente por iodos os outros membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros, dc acordo com esta secção, ficará sujeita aos limites estabelecidos nas secções b) c c) precedentes.

e) Qualquer pagamento efectuado por um membro patrocinador nos lermos dc um pedido de realização feito dc acordo com csic artigo será prontamente efectuado numa moeda livremente utilizável.

Artigo 4

Determinação do valor das moedas c dos reembolsos

As disposições sobre a determinação do valor das moedas e dos reembolsos constantes da presente Convenção relativas a subscrições de capital serão aplicadas mutatis mutandis aos fundos pagos pelos membros por conta dc investimentos patrocinados.

Artigo 5 Resseguro

a) A Agencia pode, ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 1 deste anexo, ressegurar um membro, uma sua agência, uma agencia regional, conforme o definido na secção a) do artigo 20 desta Convenção ou um segurador privado dc um país membro. As disposições deste anexo relativas a garantias c aos artigos 20 c 21 desta Convenção serão aplicadas muiatis mutandis ao resseguro previsto nesta secção.

b) A Agência pode obter o resseguro dc investimento por ela garantido nos termos deste anexo c pagará o custo dc tal resseguro através do Fundo Fiduciário de Patrocínio. O Conselho dc Administração pode decidir se e em que

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medida a obrigação relativa à participação nas perdas pelos membros patrocinadores, referida na secção b) do artigo 1 deste anexo, pode ser reduzida por conta da cobertura de resseguro obtida.

Artigo 6

Princípios operacionais

Sem prejuízo do disposto neste anexo, as disposições relativas a operações de garantia e à gestão financeira, respectivamente ao abrigo dos capítulos m e rv desta Convenção, aplicar-se-ão muiatis mutandis às garantias de investimentos patrocinados excepto se: i) tais investimentos vierem a qualificar-se para patrocínio, se efectuados nos territórios de qualquer membro, seja ele qual for, e, em particular, no de qualquer membro em vias de desenvolvimento, por um investidor ou investidores elegíveis ao abrigo da secção à) do artigo 1 deste anexo; e ií) se a Agência não for responsável no que se refere aos seus bens por qualquer garantia ou resseguro emitidos nos termos deste anexo; cada contrato de garantia ou resseguro celebrado de acordo com o disposto neste anexo conterá disposições expressas nesse sentido.

Artigo 7 Votação

Para as decisões relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador disporá de um voto adicional por cada 10 000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado com base no seu patrocínio e cada membro de acolhimento de um investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada 10 000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado relativamente a qualquer investimento patrocinado, por ele acolhido. Esses votos adicionais só serão utilizados para decisões relativas a investimentos patrocinados e, de contrário, não entrarão em linha de conta para determinar o poder de voto dos Estados membros.

anexo n

Solução de litígios entre um membroe a Agência ao abrigo do artigo 57

Artigo 1 Aplicação do anexo

Todos os litígios no âmbito do artigo 57 desta Convenção serão resolvidos de acordo com o procedimento estabelecido neste anexo, à excepção dos casos cm que a Agência tenha celebrado um acordo com um membro nos termos da secção b), ií), do artigo 57.

Artigo 2 Negociação

As partes de um litigio, no âmbito deste anexo, tentarão resolver tal litigio mediante negociação, antes de recorrerem à conciliação ou arbitragem. Considcrar-sc-á que as negociações falharam caso as partes não tenham conseguido chegar a uma solução no prazo de 120 dias contados da data do pedido para entabular negociações.

Artigo 3

Conciliação

a) Se o litígio não for resolvido através de negociação, cada uma das partes pode submeter o litigio a arbitragem, de acordo com as disposições do artigo 4 deste anexo, excepto se as partes, por mútuo consentimento, decidirem recorrer primeiro ao processo de conciliação previsto neste artigo.

b) O acordo para recurso à conciliação especificará a matéria em litígio, as reclamações das partes a ela respeitantes e, caso dele disponham, o nome do conciliador acordado pelas partes. Na falta de acordo sobre o conciliador, as partes podem solicitar, conjuntamente, quer ao seerctário--geral do Centro Internacional para a Resolução de Litígios de Investimento (a seguir designado CIRLI), quer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a nomeação de um conciliador. O processo de conciliação terminará se não for nomeado um conciliador no período de 90 dias depois do acordo de recurso à conciliação.

c) Salvo disposto em contrário neste anexo ou acordo das partes para tal, o conciliador estipulará as normas que regem o processo de conciliação e orientar-se-á, a este respeito, pelas normas de conciliação adoptadas pela Convenção sobre a Resolução de Litígios de Investimento entre os Estados e Nacionais de Outros Estados.

d) As partes cooperarão de boa fé com o conciliador e, cm particular, fornecer-lhe-ão toda a informação e documentação que o possa apoiar no cumprimento das suas funções c tomarão na mais alta consideração as suas recomendações.

é) A menos que as partes acordem de outro modo, o conciliador, num período não superior a 180 dias a contar da data da sua nomeação, apresentará às partes um relatório em que se registam os resultados dos seus esforços e se expõem as questões cm controvérsia entre as partes c as suas propostas para a solução.

f) No prazo de 60 dias a contar da data da recepção do relatório, cada uma das partes expressará à outra parte, por escrito, a sua opinião sobre o relatório.

g) Nenhuma das partes de um processo de conciliação terá direito a recorrer à arbitragem, excepto se:

0 O conciliador não tiver conseguido apresentar o

seu relatório dentro do período estabelecido na

secção e) supra; ou ií) As partes não tiverem conseguido aceitar todas

as propostas contidas no relatório no prazo de 60

dias após a sua recepção; ou «0 As parles, depois de uma troca de opiniões sobre

o relatório, não tiverem conseguido acordar numa

solução, para todas as questões cm controvérsia,

no prazo de 60 dias após a recepção do relatório

do conciliador, ou í'v) Uma parte não tenha expressado a sua opinião

sobre o relatório, conforme estipulado na secção

f) supra.

h) A menos que as partes acordem de outro modo, os honorários do conciliador serão estabelecidos com base nas tabelas aplicáveis à conciliação do CIRLI. Os honorários c outros custos dos processos de conciliação serão suportados equitativamente pelas partes. Cada uma das partes pagará as suas despesas próprias.

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Artigo 4 Arbitragem

a) Os procedimentos de arbitragem serão instaurados mediante notificação prestada pela parte que deseja a arbitragem (o demandante) dirigida à outra parte ou partes no litígio (o demandado). A notificação especificará a natureza do litígio, a reparação que se pretende c o nome do árbitro nomeado pelo demandante. O demandado comunicará ao demandante, no prazo de 30 dias após a data dc recepção da notificação, o nome do árbitro por ele designado. As duas partes, no prazo dc 30 dias contados da data da nomeação do segundo árbitro, escolherão um terceiro árbitro, que actuará na qualidade dc presidente do Tribunal Arbitral (o Tribunal).

b) Se o Tribunal não for constituído no prazo dc 60 dias desde a data da notificação, o árbitro por designar ou o presidente por escolher serão nomeados, a pedido conjunto das partes, pelo sccrctário-gcral do C1RLI. Sc não houver esse pedido conjunto, ou se o sccrctário-gcral não conseguir fazer a nomeação 30 dias após o pedido, qualquer das partes pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional dc justiça que faça essa nomeação.

c) Nenhuma das partes terá o direito dc mudar o árbitro por si nomeado a partir do momento cm que a apreciação da causa lenha começado. Em caso dc demissão, óbito ou incapacidade superveniente dc qualquer árbitro, incluindo o presidente do Tribunal, será nomeado um sucessor, segundo os métodos seguidos para a nomeação do seu predecessor, c tal sucessor terá os mesmos poderes c deveres que o árbitro seu predecessor.

d) O presidente fixará a data e o local da primeira sessão do Tribunal. Seguidamente, o Tribunal fixará o local c as datas das suas reuniões.

e) Salvo disposições contrárias deste anexo ou acordo das partes para tal, o Tribunal determinará a sua forma dc proceder c oricniar-sc-á, a este respeito, pelas normas dc arbitragem adoptadas cm conformidade com a Convenção sobre a Resolução dc Litígios dc Investimento entre os Estados e Nacionais dc Outros Estados.

f) O Tribunal será juiz da sua própria competência, excepto se perante cie for levantada objecção dc que o litigio é da competência do Conselho dc Governadores ou do Conselho dc Administração nos termos do artigo 56 ou da competência dc um órgão jurídico ou arbitral designado num acordo nos termos do artigo 1 deste anexo c, se o Tribunal entender que tal objecção é fundamentada, a objecção será remetida pelo Tribunal ao Conselho dc Governadores ou ao Conselho dc Administração, ou ao órgão designado, consoante o caso, c os procedimentos de arbitragem serão suspensos até que uma decisão venha a ser proferida sobre a matéria, decisão essa que vinculará o Tribunal.

g) O Tribunal aplicará cm qualquer litígio, no âmbito deste anexo, as disposições desta Convenção, qualquer acordo relevante das partes no litígio, os estatutos e regulamentos da Agência, as normas aplicáveis do direito internacional, o direito interno do membro cm questão, bem como as disposições aplicáveis do contrato dc investimento, caso existam. Sem prejuízo do disposto nesta Convenção, o Tribunal pode decidir um litígio ex aequo et bono, caso a Agência c o membro cm questão assim decidam. O Tribunal não dará um veredicto dc non liquet com fundamento no silêncio ou obscuridade da lei.

h) O Tribunal proporcionará um tratamento equitativo a todas as partes. Todas as decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos votos c enunciarão os fundamentos em que se baseiam. A sentença do Tribunal será dada por escrito c será assinada por pelo menos dois árbitros c a respectiva cópia será enviada a cada uma das partes.

A sentença será definitiva e vinculativa das partes e não é susceptível de apelação, anulação e revisão.

0 Se surgir qualquer litígio entre as partes quanto ao sentido ou alcance da sentença, cada uma das partes pode, no prazo de 60 dias após a data em que a sentença é proferida, solicitar a interpretação da sentença por pedido escrito ao presidente do Tribunal que proferiu a sentença. O presidente, se possível, submeterá o pedido ao Tribunal que proferiu a sentença e convocará esse Tribunal no prazo de 60 dias após a recepção do pedido. Se isto não for possível, será constituído um novo tribunal de acordo com o disposto nas secções a) & d) supra. O Tribunal pode suspender a execução da sentença até à sua decisão sobre a interpretação solicitada.

j) Cada membro reconhecerá como obrigatória e executável dentro dos seus territórios uma sentença proferida em conformidade com este artigo, como se fosse sentença definitiva de um tribunal desse membro. A execução da sentença será regulada pelas leis relativas à execução dc sentenças cm vigor no Estado em cujos territórios se pretenda tal execução e não será derrogatória das leis vigentes relativas à imunidade em matéria de execução.

k) Salvo acordo das partes em contrário, os honorários c remunerações pagáveis aos árbitros serão fixados com base nas tabelas aplicáveis às arbitragens do CIRLI. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas relacionadas com os procedimentos de arbitragem. Os custos do Tribunal serão suportados pelas partes em proporção igual, a menos que o Tribunal decida de outro modo. Qualquer questão relativa à divisão das despesas do Tribunal ou às modalidades dc pagamento de tais despesas será decidida pelo Tribunal.

Artigo 5 Licitação e notificações

Qualquer licitação em processo ou notificação relativas a qualquer procedimento previsto neste anexo serão feitas por escrito. Serão dirigidas pela Agência à autoridade designada pelo membro cm questão, em conformidade com o artigo 38 desta Convenção c pelo dito membro à sede da Agencia.

APÊNDICE A

Membros e subscrições

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APÊNDICE B

Eleição de administradores

1 — Os candidatos ao lugar de administrador serão designados pelos governadores desde que um governador so possa designar uma pessoa.

2 — Os governadores elegerão os administradores por meio de escrutínio.

3 — Para o escrutínio dos administradores, cada governador exprimirá a favor de um candidato todos os votos atribuídos ao membro que ele representa, de acordo com o disposto na secção a) do artigo 40.

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4 — Um quarto do número de administradores será eleito separadamente, um por cada governador dos membros que detenham o maior número de acções. Sc o número total de administradores não for divisível por quatro, o número de administradores eleitos deste modo será a quarta parte do número, divisível por quatro, imediatamente inferior.

5 — Os restantes administradores serão eleitos pelos outros governadores de acordo com o disposto nos parágrafos 6 a 11 deste apêndice.

6 — Se o número de candidatos propostos for igual ao número desses administradores por eleger, todos os candidatos serão eleitos em primeiro escrutínio; no entanto, se um candidato ou candidatos tiverem recebido menos do que a percentagem mínima do número total de votos determinado pelo Conselho de Governadores para tal eleição, não serão eleitos se qualquer candidato tiver recebido mais do que a percentagem máxima do total de votos fixada pelo Conselho de Governadores.

7 — Sc o número de candidatos propostos exceder o número desses administradores por eleger, os candidatos que recebam um maior número de votos serão eleitos, com a excepção de qualquer candidato que tenha recebido menos do que a percentagem mínima do número total de voios fixada pelo Conselho de Governadores.

8 — Se no primeiro escrutínio não forem eleitos todos esses restantes administradores, será realizado um segundo escrutínio. O candidato ou candidatos que não forem eleitos no primeiro escrutínio podem novamente candidatar-se à eleição.

9 — No segundo escrutínio, o voto será limitado: i) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio cm candidato não eleito; e u) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio a favor de um candidato eleito que já tenha recebido a percentagem máxima do total dos votos determinada pelo Conselho de Governadores antes de serem tidos cm conta os seus votos.

10 — Para determinar a partir de que momento um candidato eleito recebeu mais do que a percentagem máxima dos votos, os votos do governador que exprimiu o maior número de votos a favor desse candidato serão contados primeiro, a seguir os votos do governador que exprimiu o número imediatamente inferior, c assim sucessivamente, ale que tal percentagem seja atingida.

11 — Sc depois do segundo escrutínio todos os restantes administradores não tiverem sido eleitos, rcalizar-sc--ão outros escrutínios segundo os mesmos princípios, até que todos os restantes administradores sejam eleitos, desde que, quando só faltar eleger um administrador, este administrador possa ser eleito por maioria simples dos restantes votos, considerando-se ter sido eleito pela totalidade desses votos.

Está conforme o original.

{Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.2 66/V

LEI DE BASES DE POLÍTICA FAMILIAR

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

Propostas de emenda

Base I

A base i passa a ter a seguinte redacção:

A família como elemento fundamental de sociedade tem direito à protecção da sociedade c do Estado c à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

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Base IV

A alínea b) da base rv passa a ter a seguinte redacção:

b) Assegurar a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento, mediante uma política de apoio à situação de gravidez e de primeira infância.

Base rv

A alínea d) da base rv passa a ter a seguinte redacção:

d) Apoiar em especial as famílias mais carenciadas, com deficientes, bem como as famílias monopa-rentais.

Base IV

A alínea f) da base rv passa a ter a seguinte redacção:

f) Favorecer a integração e a participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade das gerações, bem como a existência de formas organizativas para a terceira idade em ligação com as suas famílias.

Propostas de aditamento

Base rv

Na base rv é aditada uma nova alínea f) com a seguinte redacção:

0 Apoiar as crianças desprovidas de meio familiar normal, nomeadamente pela criação de condições que facilitem a adopção.

Base IV

É aditada à base iv uma nova alínea m) com a seguinte redacção:

m) Apoiar os casais em crise, nomeadamente na situação de pré ou pós-divórcio.

Base IV

E aditada à base rv uma nova alínea ri) com a seguinte redacção:

ri) Criar condições para que a família possa funcionar como o grupo que permite a formação dos laços emocionais e a maturação psico-aleetiva dos seus membros.

Propostas de emenda

Base V

A base v passa a ter a seguinte redacção:

A estrutura orgânica da política familiar é constituída por um departamento a nível governamental especialmente incumbido de definir e promover a

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execução da política familiar nos lermos deste diploma, em colaboração com as famílias c as suas organizações representativas.

Base VI

A base vi passa a ter a seguinte redacção:

1 — O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações, nos termos da lei.

2 — As associações de família serão ouvidas pelo Estado sobre a definição c a execução da política familiar cm termos a regular por lei.

3 — As associações de pais participarão na definição da política do ensino.

4 — O Estado apoia igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família c dos seus problemas, bem como a inclusão cm currículos do ensino universitário dc estudos sobre a família.

5 —.........................................................

Base VII

A base vn passa a ter a seguinte redacção:

É reconhecido a todos o direito a constituir família c a contrair casamento cm condições dc plena igualdade, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais c económicas adequadas para o exercício daqueles direitos, dc modo a permitir opções livres c responsáveis.

Base IX

O n.° 3 da base ix passa a ter a seguinte redacção:

3 — O Estado apoiará as associações dc família na promoção dc acções dc educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício dc uma maternidade e paternidade responsável, sem prejuízo do assumir das suas próprias responsabilidades no assegurar do direito à educação sexual.

BascX

O n.91 da base x passa a ler a seguinte redacção:

1 — Tanto antes como depois do nascimento as crianças tem direito a uma protecção c assistência especiais, incluindo a tutela jurídica dos interesses dos nascituros, sem prejuízo da possibilidade do recurso a interrupção voluntária da gravide/, nos lermos da lei.

Propostas de emenda

Base XIX

A base xrx passa a ter a seguinte redacção:

A política de juventude, que tem como objectivos o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido dc serviço à comunidade, deverá ser prosseguida cm colaboração com as famílias e as associações juvenis.

Base XXI

O n.8 3 da base xxi passa a ter a seguinte redacção:

3 — A regulamentação do trabalho deverá procurar garantir:

a) A compatibilização do trabalho profissional com o trabalho doméstico, quer para a mulher quer para o homem;

6) A harmonização do regime laboral com as exigências familiares, nomeadamente pela redução progressiva do tempo dc trabalho, o recurso a horários flexíveis ou cm tempo parcial, bem como a sistemas dc formação c readaptação profissional.

Base XXII

A base xxn passa a ter a seguinte redacção: Base XXII

Licenças parentais

1 — Serão progressivamente criadas condições favoráveis para que logo após o termo da licença por maternidade, qualquer dos progenitores possa livremente escolher enue o exercício dc uma actividade profissional fora dc casa c o exercício cm casa dc funções dc acompanhamento c educação a tempo completo.

2 — Poderá ser atribuído um subsídio ao progenitor que opte por se dedicar a tempo completo ao acompanhamento c educação do filho, cm termos a regulamentar.

3 —.........................................................

Proposta de substituição Base XXIV

O n.B 3 da base XXlv passa a ter a seguinte redacção:

3 — A política dc saúde garantirá a escolha do responsável pelos cuidados dc saúde nos termos da legislação que regula o Serviço Nacional dc Saúde.

Proposta de substituição Base XVI

O n.9 3 da base xvi passa a ter a seguinte redacção:

3 — Os pais tem direito a que aos filhos seja ministrado um ensino dc qualidade c com rigor cientifico, no respeito das suas convicções morais e religiosas.

Propostas de emenda

Base XXV

O n.9 6 da base xxv passa a ter a seguinte redacção:

6 — Na elaboração dc planos directores municipais, dc planos dc urbanização, dc planos dc pormenor dc ocupação dc solos, dc ordenamento urbano, rural c dc transportes serão lomados cm consideração os interesses familiares.

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PROJECTO DE LEI N.2252/V

AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES Preámbulo

As universidades portuguesas continuam a aguardar o diploma que consagre a sua autonomia. No seguimento da aprovação da Lei dc Bases do Sistema Educativo, o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático foi o primeiro a apresentar, na anterior legislatura, um projecto dc lei sobre a autonomia das universidades (projecto dc lei n.° 251/IV), que agora se retoma com algumas alterações.

Não surge este projecto dc uma meditação c formulação isoladas, desligadas do fluir histórico c das aspirações longamente afirmadas pelos universitários portugueses. Muito pelo contrário, cremos que se enquadra numa linha dc pensamento autonómico c democrático que, no passado recente, teve, entre tantos insignes pensadores, o contributo dc nomes como os dc António Sérgio, Barahona Fernandes c Ferrer Correia. Julgam os proponentes interpretar uma corrente cultural c dc acção que, desde há décadas, vem defendendo ser a universidade, na sua vocação essencial, humanista c universalista, espaço dc diálogo, reflexão e pesquisa, onde a par da busca da excelência do saber se afirme a preocupação pela dignidade c felicidade dos homens. O presente documento foi buscar inspiração c modelo ao projecto apresentado, cm 1980, ao Conselho dc Reitores das Universidades Portuguesas pela Reitoria da Universidade dc Coimbra, o qual sofreu posteriormente contributos significativos dc universitários empilhados no seu aperfeiçoamento.

A autonomia ter-sc-á dc manifestar cm três domínios: o ensino, a investigação científica, a administração. As liberdades dc ensinar c aprender c dc investigar, direitos indiscutíveis c inalienáveis, exprimem-sc através das autonomias pedagógica c científica. A capacidade da universidade para se governar a si própria, com as fronteiras que o bem comum aconselhar, encontra-sc resguardada nas autonomias administrativa c financeira. Dá assim o presente projecto cumprimento cabal ao preceituado no n.u 2 do artigo 76.° da Constituição.

CAPÍTULO I

Natureza e fins da universidade

Artigo l.9 Objectivos fundamentais da universidade

As universidades são centros dc criação, transmissão c difusão da cultura c da ciência, prosseguindo os seguintes objectivos fundamentais:

a) A prestação dc ensino dc nível superior, ao nível da graduação c da pós-graduação;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental c aplicada nas diferentes áreas do saber, cm vista do progresso da cultura, da ciência c da tecnologia c tendo cm conta as realidades regionais, nacionais c internacionais;

c) A formução humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

d) A prestação dc outros serviços à comunidade, numa perspectiva dc valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico c técnico com instituições congéneres nacionais c estrangeiras, conforme o exige a sua própria essência universalista;

f) O fomento, no seu âmbito dc actividade, do inter-

câmbio cultural, científico c técnico com outras nações, tendo cm vista a aproximação c o entendimento entre os povos, com especial destaque para os dc língua oficial portuguesa;

g) O estudo c a divulgação da cultura portuguesa na dupla vertente nacional c universalista.

Artigo 2.9 Natureza Jurídica da universidade

1 — As universidades públicas, aqui designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas dc direito público c gozam dc autonomia pedagógica, científica, disciplinar, administrativa c financeira.

A independência da universidade perante o Estado só será devidamente afirmada se lhe for reconhecido o direito dc cia própria estabelecer a sua carta constitucional. É assim que propomos que cada universidade sc organize através dos seus estatutos, conformando-sc com a sua própria tradição, personalidade e vontade limitando-se o presente projecto a enunciar princípios gerais que toda a constituição universitária tem dc acolher. Realçam-se os da democraticidade e da representatividade, traduzidos em ser o governo da universidade confiado a órgãos essencialmente electivos em que participam, em adequadas proporções, representantes dos seus corpos constituintes.

A preocupação dc manter uma ligação íntima da universidade à comunidade aparece consubstanciada na criação dc um conselho geral, onde personalidades c entidades dc reconhecida idoneidade poderão contribuir com a sua experiência e saber para uma mais correcta actuação c acertada evolução da instituição universitária. A terminar, rcfcrc-sc como factor intrínseco valorativo que o presente projecto sc integra no objectivo constante c mais amplo de tornar a democracia mais rica c aprofundada, com a devolução do poder aos cidadãos organizados cm instituições intermedias, humanizando-sc assim a face do Estado.

Por estas razões, os deputados abaixo assinados têm a honra dc apresentar, nos termos do n.° 1 do artigo 170.8 da Constituição, o seguinte projecto dc lei:

Base XXVI

O n.° 9 da base xxvi passa a ler a seguinte redacção:

9 — As associações representativas dc famílias legalmente constituídas deverão ser ouvidas pelas autarquias, caso tenham delegações na sua área, na claboraçüo dos respectivos planos dc actividades culturais.

Proposta de substituição Base XXX

A base xxx passa a ter a seguinte redacção:

O Estado deverá procurar assegurar o acesso aos meios dc comunicação social das associações representativas das famílias para que possam exprimir os seus interesses e aspirações, cm termos a regular por lei.

Os Deputados do PS: José Reis— Elisa Damião— Guilherme Pinto—Fernando Moniz—José Mota.

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2 — Como expressão destas diferentes autonomias, 6 reconhecido a cada universidade o direito de formular os seus estatutos.

3 — A autonomia universitária compreende a gcslüo democrática da universidade cm geral c década uma das suas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 3.« Espaço livre c plural

As universidades garantem a liberdade de aprender c ensinar, bem como a liberdade de criação científica c cultural, assegurando a pluralidade c livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas c religiosas.

CAPÍTULO II Das autonomias universitárias

!, Artigo 4.«

Autonomia estatutária

1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância das regras consignadas na Constituição c na lei.

2 — Os estatutos consideram-se homologados se, decorridos 60 dias após a apresentação ao Governo, nüo tiver havido qualquer resolução. A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei ou cm preterição de formalidades essenciais.

3 — Os estatutos entrarão cm vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República, a efectuar por iniciativa do respectivo reitor.

4 — Os estatutos de cada universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do senado universitário.

Artigo 5.9 Reserva de estudo

Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

a) A designação, os símbolos c outras formas dc heráldica c representação da respectiva universidade;

b) A designação, os símbolos c outras formas dc heráldica c rcprcscnüiçâo das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes que a integram;

c) As formas específicas dc organização c funcionamento da universidade c das suas unidades orgânicas, com respeito pela legislação geral aplicável;

d) O estatuto específico do pessoal c os quadros do pessoal docente, investigador, técnico, administrativo c auxiliar próprio da universidade c das suas unidades orgânicas;

e) O estatuto específico dos estudantes;

f) As normas próprias da gcsiâo universitária;

g) As bases da lei orgânica c dos regulamentos dc cada uma das suas faculdades c outras unidades orgânicas.

Artigo 6.e

Direito dc participação

1 — As universidades têm direito a participar na definição, pelo Estado, da política nacional dc educação e ciência c na elaboração dos projectos dc diploma legais que lhes digam respeito.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades c coordena a acção universtiaria a nível nacional, sem prejuízo das autonomias específicas dc cada universidade.

Arügo 7.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica c nas condições prescritas pela lei, as universidades gozam dc competência dc criar, suspender c extinguir cursos.

2 — Têm também a liberdade dc elaborar os planos dc estudos c os programas das disciplinas, dc definir os métodos dc ensino, dc escolher os processos dc avaliação dc conhecimentos, dc ensaiar novas experiências pedagógicas c dc organizar cursos livres, seminários, conferências c outras actividades dc extensão universitária.

3 — No desempenho das funções docentes, os professores tem o direito de expor livremente as matérias científicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor científico c a busca objectiva da verdade.

4 — Compete às universidades a concessão dc graus c títulos académicos.

5 — Podem também as universidades conceder a equivalência dc graus c habilitações académicos.

Artigo 8.8

Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade dc livremente definir, programar c executar a investigação c demais actividades científicas c culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades cm geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções c programas levados a cabo nos termos dos n.fl 1 c 2 devem ser compatíveis com a natureza c as tarefas fundamentais da universidade c ter cm conta as grandes linhas da política nacional dc educação c ciência, definidas nos termos do artigo 6."

4 — Tendo cm consideração o referido no n.° 1, podem os docentes escolher livremente os seus estudos c investigações.

5 — O orçamento da universidade garantirá a realização das actividades correntes dc investigação por parte dos seus docentes, incluindo as depesas com equipamento básico.

Artigo 9.« Recrutamento dc docentes c investigadores

1 — É direito das universidades recrutar c promover os seus docentes c investigadores, nos termos da lei.

2 — O recrutamento c promoção dc docentes e investigadores deve fazer-se, salvo nos casos especiais previstos na lei, através dc concurso público.

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Artigo 10.°

Autonomia disciplinar

A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade c o poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares imputáveis aos docentes, investigadores c demais funcionários, bem como as infracções disciplinares imputáveis aos estudantes da universidade.

Artigo 11*

Autonomia administrativa

1—Os actos administrativos praticados pelas universidades, no âmbito das suas competências, consideram-se definitivos c executórios.

2 — Podem também gozar de autonomia administrativa, nos termos estabelecidos pelos estatutos dc cada universidade, as faculdades c outras unidades orgânicas.

Artigo 12.» Autonomia financeira

1 — No âmbito da autonomia financeira, as unidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes süo atribuídas no Orçamento do Estado c dos planos plurianuais c têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através dc orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, c para arrendar directamente edifícios c outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — As faculdades c outras unidades orgânicas podem também dispor dc autonomia financeira, dc acordo com o prescrito nos estatutos dc cada universidade.

Artigo 13.°

Património

1 — Cada universidade dispõe dc património próprio, no qual estão integrados todos os bens c direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus lins.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento c com vista â prossecução dos seus fins, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, dc previa autorização governamental:

a) A aceitação dc doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição dc imóveis a título oneroso, salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação dc bens imóveis, salvo tratando-se dc bons que tenham sido doados ou legados à universidade c que se tornem desnecessários para instalação das unidades orgânicas ou serviços, sendo o produto da alienação aplicado cm bens dc capital para a prossecução dos fins da universidade, através do respectivo orçamento privativo.

Artigo 14.* Receitas da universidade

1 — Süo receitas dc cada universidade:

a) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e dás autarquias;

b) Os rendimentos dc bens próprios ou dc que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento dc matrículas c propinas fixadas na lei geral para todas as universidades; ,

d) As receitas derivadas da prestação dc serviços;

é) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças c legados; 'iy

f) O produto da venda dos bens, quando autorizada

por lei ou nos termos dela;

g) O produto da venda dc publicações;

h) O produto dc empréstimos;

0 Os juros dc contas de depósitos;

j) Os saldos da conta dc gerência dc anos anteriores;

õ O produto dc taxas, emolumentos, multas, penalidades c quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — As receitas próprias serão afectadas á universidade c às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição c dc acordo com os respectivos estatutos.

3 — As disponibilidades orçamentais das universidades serão depositadas na Caixa Geral dc Depósitos ou cm outra empresa pública bancária, sem prejuízo dc poderem as universidades levantar c ter cm tesouraria importâncias indispensáveis ao pagamento dc despesas que deva ser feito cm dinheiro.

Artigo 15.9

Dotações orçamentais

1 — As universidades têm direito de participar na definição dos critérios dc fixação das dotações a conceder pelo Estado.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadas cm função da situação objectiva dc cada universidade c dos seus planos, estabelecidos dc harmonia com a política nacional dc ensino superior c dc investigação científica, atendendo-sc, cm particular, ao tipo dc cursos professados, ao número dc alunos, à natureza das actividades dc investigação c aos encargos com as instalações.

Artigo 16.° Orçamento

1 — Cada universidade elaborará, dentro dos prazos legais:

á) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a conceder pelo Estado;

b) O seu orçamento anual privativo, com especificação das receitas próprias c das despesas a que aquelas são afectadas;

c) Os projectos dc orçamento relativos aos planos plurianuais dc despesa dc capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — As universidades podem elaborar, no decurso dc cada ano económico, orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

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3 — Lei especial fixará os lermos em que se aplicarão às universidades as normas dccxccução orçamental da contabilidade pública.

Artigo 17.« Isenção fiscal

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos c selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado c a direitos c taxas alfandegários devidos pela importação dc bens dc consumo c de equipamento e dc matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 18.« Fiscalização orçamental

As universidades apresentam a exame c julgamento do Tribunal dc Contas as suas contas dc gerencia, incluindo as dos orçamentos privativos.

Artigo 19.« Cestão administrativa e financeira

1 —A gestão administrativa c financeira utilizará os seguintes instrumentos:

a) Planos dc actividade c planos financeiros anuais c plurianuais;

b) Orçamentos integrados, constituídos pelo orçamento constante do Orçamento do Estado c do orçamento privativo.

2 — Os planos plurianuais scrüo actualizados cm cada ano c devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo cm consideração a política universitária nacional.

Artigo 20.v Meios ao dispor das universidades

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos c financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais c ao cxcrcíco da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá dc um quadro dc pessoal próprio, cuja gestão assegurará, nos termos da lei.

CAPÍTULO III Dos órgãos de governo das universidades

Artigo 21."

1 — O governo da universidade será exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Reitor c vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — O conselho geral da universidade, órgão com funções consultivas, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas dc interesses sociais, culturais, políticos e económicos dc região e do País, poderá ser criado nos moldes a definir nos estatutos dc cada universidade.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos que repartam as funções do senado universitário c do conselho administrativo c, bem assim, a existência dc órgãos com funções consultivas.

4 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos c com a constituição previstos nos estatutos dc cada universidade, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes c funcionários.

Artigo 22.9 Composição da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade lerá a composição c reger-sc-á pelas normas a fixar nos estatutos dc cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — O número dc membros da assembleia da universidade não poderá ser inferior a 50 nem superior a 150.

3 —Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes dos órgãos dc gestão dc cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 23.9

Competência da assembleia cia universidade

Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir c aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria dc dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, nos lermos prescritos pelos estatutos dc cada universidade;

d) Dar posse ao reitor eleito;

e) Deliberar sobre a suspensão c a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos no artigo 26.9;

f) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo dc

reitor,

g) Apreciar c deliberar sobre todos os assuntos dc importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

h) Aprovar as propostas, a submeter ao Governo, dc criação dc novas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 24.° Reitoria

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade dc enue os professores catedráticos dc nomeação definitiva cm exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos dc cada universidade.

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2 — O reitor toma posse perante a assembleia da universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos dc cada universidade.

3 — A tomada dc posse do reitor realizar-sc-á dentro do prazo máximo dc 30 dias, salvos os dias dc ferias, contados a partir da publicação dos resultados eleitorais no Diário da República, por iniciativa do reitor cm exercício.

4 — O mandato do reitor tem a duração dc três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, cm número fixado pelos estatutos dc cada universidade.

6 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor dc entre os professores catedráticos cm exercício.

7 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, no prazo dc 30 dias a contar da publicação do despacho dc nomeação no Diário da RepúlAica.

8 — No caso dc vacatura do lugar dc reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada dc posse do novo reitor.

Artigo 259

Responsabilidade do reitor

1 —O exercício dos cargos dc reitor e dc vice-reitor 6 incompatível com o exercício dc quaisquer outras actividades públicas ou privadas, com ressalva do exercício dc funções inerentes ao estatuto dc professor da sua universidade.

2 — O exercício dos cargos dc reitor c dc vice-reitor é também incompatível com o exercício dc qualquer outro cargo académico.

Artigo 26.9 Responsabilidade dn reitor

1 —Em caso dc manifesto desrespeito da lei ou dos estatutos dc que resultem prejuízos graves para a vida c a dignidade (ki universidade, a assembleia da uni vcrsidadc.con-vocada por um quinto dos seus membros que representem lambem pelo menos um quinto dos seus elementos docentes c investigadores, poderá deliberar a suspensão do reitor do exercício das suas funções c, após processo elaborado nos lermos legais, a sua destituição do cargo de reitor.

2 — A suspensão e a destituição do reitor cm exercício das suas funções deverão ser aprovadas por maioria dc ires quartos dos membros da assembleia da universidade cm efectividade dc funções.

Artigo 27.« Competências do reitor

1 — O reitor representa a universidade c despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não lenha competência própria.

2 — Compete ao reitor:

ü) Propor ao senado universitário as linhas gerais dc orienuição da vida da universidade c dos serviços sociais;

b) Presidir, com voto dc qualidade, aos órgãos colegiais dc governo da universidade c assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade;

d) Exercer a tutela sobre a administração autónoma das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;

e) Superintender na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, júris e provas académicas, atribuição dc regências, remunerações, abonos, subsídios, licenças, deslocações e dispensas dc serviço; quando dc um júri façam parte professores dc outra universidade, o reitor desta deve dar a sua anuência à nomeação;

f) Dirigir os serviços centrais da universidade c outros serviços directamente dependentes da reitoria;

g) Promover a coordenação entre órgãos e serviços da universidade c a actuação concertada das diversas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

h) Empossar os membros dos órgãos dc gestão das faculdades c unidades orgânicas equivalentes;

/) Elaborar c apresentar ao senado universitário o plano dc actividade para o ano escolar;

j) Elaborar o relatório anual sobre a vida da universidade.

3 — Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos universitários.

4 — Cumpre também ao reitor coordenar c orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais c das actividades circum-escolarcs.

Artigo 28.9

Composição do senado universitário

1 — O senado universitário tem a composição definida nos estatutos da universidade, que estabelecerão ainda o colégio eleitoral c as formas e prazos dc eleição dos seus membros eleitos.

Artigo 29.°

Competência do senado universitário

1 — Compele ao senado universitário:

a) Fazer proposta à assembleia da universidade dc alteração dos estatutos, a qual terá dc ser aprovada, nos prazos normais dc revisão, por maioria dc dois terços c, fora dcslcs prazos, por maioria dc quatro quintos;

b) Aprovar as linhas gerais dc orientação da vida da universidade c dos serviços sociais;

c) Elaborar c aprovar os planos dc desenvolvimento da universidade;

d) Aprovar as propostas dc criação, integração, modificação ou extinção dc estabelecimentos ou estruturas da universidade;

e) Aprovar os regulamentos da universidade, designadamente o regulamento disciplinar;

f) Aprovar os planos dc estudo;

g) Aprovar o plano dc actividades para o ano escolar;

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h) Aprovar o projecto de orçamento anual da universidade c os orçamentos suplementares a financiar com verbas a conceder pelo Estado c pronunciar-se sobre as alterações eventualmente introduzidas no mesmo projecto pelo Governo;

0 Aprovar o orçamento privativo da universidade;

J) Propor e pronunciar-se sobre a criaçüo, suspensão c extinção de cursos;

/) Tomar, cm colaboração com as entidades interessadas, as medidas adequadas à conveniente instalação dos departamentos, unidades c serviços da universidade, bem como à manutenção c reparação do património existente;

m) Apreciar o relatório anual do reitor sobre a vida da universidade;

ri) Pronunciar-sc sobre a concessão de graus académicos honoríficos cm reunião limitada a professores c investigadores doutorados c por voto conforme de dois terços do número total destes, mediante solicitação da faculdade ou unidade orgânica equivalente com competencia para os atribuir;

o) Instituir prémios escolares;

p) Eleger o conselho disciplinar nos termos c com a constituição previstos nos estatutos dc cada universidade;

q) Aplicar as penas disciplinares dc aposentação compulsiva c dc demissão relativamente a docentes, investigadores c demais funcionários c a pena dc exclusão dc estudantes da frequência da universidade por mais dc um ano;

r) Apreciar os recursos dc pena dc exclusão dc estudantes da frequência da universidade por período não superior a um ano.

2 — O senado universitário pode funcionar cm plenário ou cm comissões.

Artigo 30.9 Composição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a composição definida no estatuto da universidade.

Artigo 31.9

Competencia do conselho administrativo

1 — O compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial c financeira da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos dc orçamento da universidade, dc acordo com o plano dc actividades aprovado pelo senado universiuírio;

b) Promover a elaboração das contas dc gerência, elaborar o respectivo relatório c remeter aquelas c este ao Tribunal dc Contas;

c) Admitir c promover o pessoal técnico, administrativo c auxiliar, pertencentes aos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão dc tutela.

2 — No que respeita às despesas com obras c aquisição dc bens c serviços, o conselho administrativo reger-sc-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados dc autonomia financeira.

3 — Dc acordo com os estatutos e ouvido o senado universitário, pode o conselho administrativo delegar cm conselhos administrativos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 32.9

Conselho disciplinar

O conselho disciplinar terá a composição prevista nos estatutos dc cada universidade. Os seus membros são eleitos pelo senado universitário, reunindo sob a presidência do reitor.

Artigo 33.9

Competência do conselho disciplinar

Compete ao conselho disciplinar

a) Aplicar as penas de suspensão e inactividade relativamente a docentes, investigadores e demais funcionários c agentes;

b) Decidir dos recursos das penas dc repreensão escrita e dc multa aplicadas a docentes, investigadores e demais funcionários e agentes pelos órgãos com competência disciplinar,

c) Decidir da pena dc exclusão dc estudantes da frequência da universidade por período não superior a um ano;

d) Decidir dos recursos da pena dc repreensão escrita aplicada a estudantes.

Artigo 34.9 Órgãos dc gestão das faculdades

Os estatutos das universidades deverão contemplar as atribuições, competências, composição c modos dc designação dos órgãos dc gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 35.9

Tutela

Ao Ministério da Educação cabe exercer o poder da tutela sobre as universidades nos termos gerais dc direito, lendo cm vista, fundamentalmente, garantir a integração dc cada universidade no sistema nacional dc ensino superior.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 36.9 Regime dc instalação

As instituições universitárias cm regime dc instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as condições especiais dc funcionamento definidas para esse regime.

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Artigo 37.* Primeira asscmblda da universidade

1 — A primeira assembleia da universidade, à qual compelirá elaborar os estatutos, icrá a composição c será eleita nos termos a fixar, para cada universidade, no respeito pelos princípios gerais referidos no artigo 22.*, por portaria do Ministro da Educação a promulgar no prazo máximo de um mes a partir da data da entrada cm vigor da presente lei, por proposta das actuais autoridades universitárias.

2 — Logo que constituída, a assembleia da universidade procederá:

d) À nomeação de uma comissüo de ires a cinco membros para a elaboração do projecto dos estatutos;

b) Á claboraçüo do regimento do seu funcionamento por que se regerá até à aprovação dos csutluios.

Artigo 38.°

Prazo para a aprovarão dos estatutos

Cada universidade deve optar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados pela assembleia da universidade no prazo de um ano contado a partir da entrada cm vigor da prcscnic lei.

Artigo 39."

Prazo para aprovação do regulamento disciplinar

O senado universitário dc cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo dc seis meses contados a partir da sua constituição.

Artigo 40.° Entrada cm vigor

A prcscnic lei entra cm vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.

Palácio dc São Bento, 27 dc Maio dc 1988. —Os Deputados do PRD: Isabel Espada—Barbosa da Costa — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.a 253/V

CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

A lentidão do funcionamento dos tribunais tributários icm sido um dos grandes problemas existentes no domínio da fiscalidade, lentidão essa que, cm parte, ó fruto do elevadíssimo número dc processos que lhes são submetidos.

Sabc-sc que, por vezes, são os próprios imperativos da justiça que aconselham a que as decisões não sejam demasiado céleres, mas é um lacto que a lentidão existente vai, cm regra, muito além daquilo que seria admissível. O arrastamento dos pleitos atinge tais dimensões que nos casos dc prova testemunhal o contribuinte que arrola os conhecedores dos factos sc vê privado dc demonstrar a verdade pela ocorrência da morte ou o apagamento da memória. Tem dc rcconhcccr-sc que a situação é deplorável.

Por oulro lado, num momento cm que sc prevê para breve a entrada cm vigor da reforma fiscal, há toda a conveniência cm libertar, o mais possível, os tribunais

fiscais dos processos pendentes, de modo a que os mesmos sc possam debruçar com mais desembaraço sobre os novos processos.

Daí o grande interesse da criação da Comissão dc Conciliação Fiscal, a qual abre uma via inovadora e expedita para pôr fim a muitos desses processos, respeitando, como não poderia deixar dc ser, o equilíbrio dos interesses das partes cm litigio.

Artigo l.e

Criação

É criada a Comissão dc Conciliação Fiscal, que funcionará junto do Ministério das Finanças.

Artigo 2." Composição

1 —A Comissão dc Conciliação Fiscal terá a seguinte composição:

a) Presidente: um conselheiro da Secção dc Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;

6) Vogais: um desembargador do tribunal tributário dc 2.' instância, um juiz dos tribunais tributários de l.! instância e um juiz dos tribunais fiscais aduaneiros.

2 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal serão nomeados por despacho do Primciro-Ministro, sob indicação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal têm os dircilos, os deveres c as garantias conferidas por lei aos juízes.

4 — Poderá ser criada mais de uma Comissão dc Constituição Fiscal sc o volume dos processos o justificar cm cidades diferentes c nisso houver vantagem.

Artigo 3*

Atribuições

1 — A Comissão dc Conciliação Fiscal icm como atribuição a composição dos lilígios fiscais que lenham por objecto a impugnação dc acios de liquidação dc receitas tributárias, a instauração dc processos dc transgressão ou contra-ordenação por violação das normas fiscais e a instauração dc processos dc execução fiscal.

2 — Tais processos só poderão ser submetidos à Comissão dc Conciliação Fiscal desde que à data da entrada cm vigor da presente lei sc encontrem numa das seguintes situações:

a) A petição dc impugnação haja dado entrada na repartição dc finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro dc 1976 c não lenha sido ainda proferida a decisão final;

b) Tratando-se dc processos dc transgressão, não lenha sido proferida acusação ou não tenha sido ordenada a notificação a que alude o artigo 11 .s, n.9 1, do Dccrcto-Lci n.9 173-A/78, dc 8 dc Julho, ou, tendo-o sido, sc encontrem pendentes há mais dc três anos sem decisão definitiva;

c) Tratando-se dc processos dc contra-ordenação, a decisão final não tenha sido proferida ou, tendo-o sido, esteja ainda por decidir o recurso que da mesma haja sido interposto para o iribunal competente;

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d) Traiando-sc dc processo de execução, seja de valor superior a 100 000S, esteja emitida certidão do relaxe c ainda não haja marcada data para a venda judicial.

Artigo 4.«

Intervenção da Comissão dc Conciliação tfscal

l — Os impugnanlcs, arguidos ou executados que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior c pretendam recorrer à via conciliatória ora criada terão um prazo dc 180 dias para formularem, por escrito, a sua proposta de conciliação.

2— Tal proposta poderá nüo ser fundamentada cm razões dc facto ou dc direito conexas com o mérito da causa, limiundo-sc a indicar as condições concretas cm que o proponente aceitaria solucionar o respectivo processo, sem mais trâmites.

3 — A proposta dc conciliação deverá ser entregue na repartição dc finanças cm que foi apresentada a petição dc impugnação, na autoridade administrativa cin que se encontre o processo dc contra-ordcmição c, nos demais casos, no tribunal cm que esteja o processo.

Artigo 5.9 Envio dos processos

1 — As repartições dc finanças, as autoridades administrativas ou os tribunais, conforme os casos, remeterão os autos c as propostas dc conciliação à Comissão dc Conciliação Fiscal.

2 — Essa remessa lerá lugar no prazo dc vinte dias contados da recepção da proposta dc conciliação.

Artigo 6.° Processo

1 — O presidente poderá mandar notificar o proponente para comparecer perante a Comissão a fim dc prestar csclarccimcntos ou dc alterar, querendo, a sua proposta.

2 — Ao proponente é concedida a faculdade dc se fazer representar por advogado com poderes especiais para desistir ou transigir.

3 — Sc o proponente for uma sociedade, esta far-se-á representar por quem tenha os poderes referidos no número precedente.

4 — A falta do proponente ou dc representante determinará o arquivamento da proposta c a devolução dos autos, excepto se, uma só vez, a mesma for motivada por justo impedimento alegado c provado.

Artigo 7.9

Apreciação da proposta

Tendo cm conta o envolvimento láctico c jurídico dc cada caso, a Comissão dc Conciliação Fiscal apreciará a proposta, procurando, no condicionalismo existente, a composição que repute mais adequada para a salvaguarda do equilíbrio dos interesses da Fazenda Pública, dos contribuintes c da justiça, podendo pura o eleito formular uma contraproposta.

Artigo 8." Decisão

1 — Aceite a proposta do contribuinte ou a contraproposta da Comissão dc Conciliação Fiscal, será lavrado termo dc transacção, deliberando a Comissão por

maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto dc qualidade cm caso de empate.

2 — O termo dc transacção tem, sem mais, a força de título executivo.

3 — Sc o contribuinte falhar no cumprimento dc qualquer obrigação assumida, iniciar-sc-á execução fiscal para integral cumprimento do acordo.

4 — Não sendo conseguido acordo, no prazo dc dois meses a partir da apreciação referida no artigo anterior, a Comissão dc Conciliação Fiscal mandará devolver os autos à entidade que lhos remetera, para que promova a sua prossecução.

Artigo 9.9 Gratuitidade do processo

0 processo dc conciliação fiscal, qualquer que seja o seu desfecho, não determinará para o contribuinte quaisquer encargos.

Artigo IO.9

Assessores

1 — A Comissão dc Conciliação Fiscal terá dois a quatro assessores, cm regime dc destacamento, recrutados por escolha do presidente, de entre os funcionários da Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos c da Inspccção-Gcral dc Finanças.

2 — Junto da Comissão dc Conciliação Fiscal c na dependência do respectivo presidente funcionarão os serviços administrativos, cuja composição será definida por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta do presidente.

3 — Os serviços administrativos serão integrados por funcionários dos quadros públicos, cm regime dc requisição.

4 — Os membros da Comissão dc Conciliação Fiscal, os assessores e os clcmcnlos integrantes dos serviços administrativos vencerão adicionalmente uma remuneração mensal especial, fixada por despacho do Primciro-Minisiro.

Artigo ll.9

Entrada cm funcionamento

A Comissão dc Conciliação Fiscal estará instalada c cm condições dc funcionamento no dia 1 dc Janeiro dc 1989.

Assembleia da República, 26 dc Maio dc 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho—Jorge Sampaio — Helena Torres Marques— José Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 254/V CRIA 0 CONSELHO NACIONAL DA FISCALIDADE

1 — A extraordinária importância dos assuntos fiscais é por todos reconhecida. Com efeito, longe vai o tempo cm que os problemas da fiscalidade eram encarados na perspectiva exclusiva da obtenção dc receitas públicas. A existência dc um sistema fiscal que se possa considerar satisfatório à luz dc critérios dc eficácia c justiça é um objectivo dc primeiro plano para qualquer país, na medida cm que constitui um precioso instrumento para a promoção do desenvolvimento económico c da justiça social.

É sabido também quão deficiente tem sido nos últimos anos o funcionamento do sistema fiscal português, se é que essa designação não é inadequada para rctraiar uma situação

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cm que o conjunio dos impostos nacionais foi progressivamente perdendo unidade, reflectindo, afinal, a ausência dc uma verdadeira perspectiva global na forma como foram sendo encarados.

Por isso, a necessidade da realização dc uma reforma fiscal, visando, nomeadamente, a introdução dc um imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares c sobre o rendimento das pessoas colectivas, foi sendo sentido cada vez com maior acuidade.

2 — O presente projecto dc lei inserc-se num quadro de iniciativas legislativas que visam fazer acompanhar a previsível entrada cm vigor da reforma fiscal cm curso de um conjunio de diplomas que consagrem aspectos indispensáveis para que a mesma se aproxime dos resultados pretendidos, que, infelizmente, não liveram até agora a contemplação devida.

Dc facto, entre outras carências, é dc há muito notada ausência dc um órgão dc composição multifacetada, que, numa óptica interdisciplinar, sc possa dedicar, com carácter sistemático, ao estudo dos problemas fiscais, acompanhando, nomeadamente, a actividade Icgifcrantc nesic tão importante sector dc acção do Estado.

Um tal órgão, composto por personalidades de reconhecida competência c oriundas dc diversos sectores, ao colocar à disposição dos órgãos legislativos c administrativos os estudos levados a cabo no seu seio, ao proceder, com rigor, a uma permanente apreciação das condições de funcionamento do sistema fiscal, formulando com prontidão propostas no sentido do seu aperfeiçoamento, constituiria uma novidade dc extrema importância para a vida fiscal portuguesa, configurando-sc como um importante factor dc racionalização da actuação do Estado neste domínio.

E essa lacuna que sc visa colmatar com a criação do Conselho Nacional da Fiscalidade, são esses objectivos que sc pretendem alcançar com a sua instituição. Estamos certos dc que constituirá um decisivo passo para a melhoria do relacionamento entre a administração fiscal c os contribuintes c para melhoria da situação fiscal nacional, desde logo porque poderá prevenir distorções c iniquidades para as quais hoje falta um oportuno sinal dc alerta.

Artigo I.» Criiicfut

E criado o Conselho Nacional da Fiscalidade, o qual funcionará junto da Presidência do Conselho dc Ministros.

Artigo 2.9 Atribuições

1 — São atribuições do Conselho Nacional da Fiscalidade:

a) A elaboração dc um relatório anual, alé 30 dc Junho, sobre a situação fiscal c parafiscal cm Portugal, contendo, nomeadamente, elementos que dêem a conhecer a estrutura da fiscalidade c a evolução do seu nível, a distribuição da carga tributária, as implicações económicas do sistema fiscal c o funcionamento dos tribunais tributários c da administração fiscal;

b) A emissão dc pareceres c a claboraçâodc relatórios sectoriais sobre quaisquer assuntos relativos à fiscalidade, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo ou do Provedor dc Justiça;

c) A promoção, junto dos órgãos competentes, de acções que facilitem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes;

d) A colaboração, quando solicitada, na feitura das leis fiscais ou na elaboração dc regulamentos e actos administrativos de carácter genérico;

e) A promoção, junto dos órgãos competentes, de medidas legislativas tendentes a tornar o sistema fiscal mais simples, económico e justo c a administração fiscal mais eficaz.

Artigo 3.fi Composição

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade será constituído pelos seguintes membros:

a) Um conselheiro da Secção dc Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que presidirá;

b) Um jurista c um economista de reconhecida competência cm matéria fiscal nomeados pelo Presidente da República;

c) Um jurista e um economista dc reconhecida competência cm matéria fiscal eleitos pela Assembleia da República;

d) Um docente universitário regente da disciplina dc Direito Fiscal;

e) Um docente universitário regente da disciplina dc Economia ou Finanças Públicas;

f) Um docente universitário de um curso de Gestão regente de disciplina diferente das que se referem nas alíneas d) c e)\

g) Dois representantes das associações dc contribuintes, que têm por finalidade exclusiva a defesa dos interesses fiscais dos seus associados e que à data da entrada cm vigor da presente lei sc encontrem legalmente constituídas.

2 — Os membros referidos nas alíneas a), d), e) e f) serão nomeados pelo Governo, sob proposta dos Ministros da Justiça, da Educação c das Finanças.

3 — Sc no momento da constituição do Conselho Nacional da Fiscalidade sc verificar que não existe nenhuma associação do tipo das referidas na alínea g) do n.8 1 deste artigo, os lugares aí previstos ficarão por preencher.

4 — Sc posteriormente à formação do Conselho Nacional da Fiscalidade se vierem a constituir associações do tipo das referidas na alínea g) do n.9 1 deste artigo, as mesmas poderão indicar os seus representantes, cm condições a regular pelo Governo, por ocasião da renovação da composição do Conselho decorrente do termo do mandato dos seus membros.

5 — Cada membro do Conselho Nacional da Fiscalidade exercerá o cargo por um período dc três anos, sem prejuízo dc renovação.

Artigo 4.° Reuniões

1—O Conselho Nacional da Fiscalidade reunirá ordinariamente cm sessão plenária de três cm três meses, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima dc quinze dias.

2 — Para além das reuniões trimestrais, o Conselho Nacional da Fiscalidade reunirá ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciaüva, ou a solicitação dc metade os seus membros.

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Anigo 5.9

Deliberações do Conselho Nacional da Fiscalidade

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade só poderá deliberar se se encontrarem presentes mais de metade dos seus membros cm efectividade de funções.

2— Os relatórios, pareceres c propostas do Conselho Nacional da Fiscalidade süo aprovados por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade cm caso de empale.

Artigo 6.9

Competências do presidente

Compele ao presidente do Conselho Nacional da Fiscalidade:

a) Convocar as reuniões plenárias c dirigir os scus trabalhos;

b) Coordenar as actividades do Conselho c dos peritos contratados;

c) Rcprcscnuir o Conselho cm lodos os actos públicos;

d) Enviar aos órgãos legislativos competentes as propostas de legislação fiscal estudadas c elaboradas pelo Conselho;

e) Superintender na sua gcsiüo administrativa.

Artigo 7.9

Vico-presidente

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade elegerá um vice-presidente, o qual terá de obter os votos da maioria dos membros cm efectividade de funções.

2 — Em caso de ausência ou impedimento do presidente, as suas competências scrao exercidas pelo vice-presidente.

3 — O presidente poderá delegar competências no vicc--presidente.

Artigo 8.9

Delegação de competencias

O Conselho Nacional da Fiscalidade poderá deliberar que algum ou alguns dos scus membros se ocupem de tarefas específicas contidas nas suas atribuições.

Artigo 9.9

Dever de colaboração das entidades públicas o privadas

É dever das entidades públicas c privadas colaborar com o Conselho Nacional da Fiscalidade, forncccndo-lhc as informações necessárias para o exercício da sua actividade, desde que nao se trate de materias consideradas, por diploma legal, de índole confidencia) ou reservada.

Artigo U).9

Contratação de peritos c encomenda de estudos

1—O Conselho Nacional da Fiscalidade pode con-trauir, cm regime de prestação dc serviços, peritos cm assuntos relevantes para o estudo da fiscalidade c da para-fiscalidadc.

2 — Para o desempenho das suas funções, o Conselho Nacional da Fiscalidade pode encomendar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os estudos c uabalhos técnicos necessários.

Artigo ll.9

Meios dc acção

1 — O Conselho Nacional da Fiscalidade será dotado dc instalações próprias e disporá dc um quadro dc pessoal administrativo constituído por funcionários cm regime dc requisição.

2 — Os funcionários scrüo escolhidos pelo Conselho e deslocados por despacho do Primciro-Ministro.

3 — O presidente escolherá dc entre os funcionários aquele que terá as funções dc sccrctário-gcral para as questões administrativas.

4 — O Conselho Nacional da Fiscalidade tem orçamento próprio, cuja proposta deverá enviar ao Governo para aprovaçáo no prazo conferido para o efeito aos demais serviços do Estado.

Artigo 12.9 Assessores

1 — Cada conselheiro terá direito a ser assistido por um assessor perito dc reconhecido mérito cm matérias dc fiscalidade ou parafiscal idade, nomeado cm scssüo plenária do Conselho.

2 — O Primciro-Ministro fixará uma remuneração mensal especial para os conselheiros, os funcionários cm regime dc requisição c os assessores.

Artigo 13.9 Entrada cm funcionamento

1—O Conselho Nacional da Fiscalidade deverá ser constituído c cm funcionamento cm 1 dc Janeiro dc 1989.

2 — Os órgáos competentes nomearão ou clcgcrüo os conselheiros c darüo cumprimento ao preceituado neste diploma legal no prazo dc 60 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 dc Maio dc 1988.— Os Deputados do PS: João Cravinlw—Jorge Sampaio— Helena Torres Marques—José Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 255/V

ASSEGURA OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA DE GARANTIAS, RECLAMAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E PROCESSO FISCAL

Na altura cm que o Governo apresentou na Assembleia da República uma Lei dc Bases sobre a Reforma Fiscal c enuncia a entrada cm.vigor do imposto único, torna-sc indispensável introduzir no sistema fiscal normas relativas as garantias dos contribuintes.

É uma tarefa indispensável c urgente, dc modo a alcnuar os efeitos perniciosos dc um ciclo infernal que se insulou entre nós: os particulares evitam os impostos pela fraude, face à elevada carga lirbulária; o Estado cria novos c mais violentos impostos para compensar a perda dc receitas originada pela cvasüo fiscal. Com a agravante dc que esses novos c mais violentos impostos têm recaído normalmente sobre os que já cumpriam os scus deveres, permanecendo os faltosos no gozo dc vantagens ilegítimas.

Simultaneamente, tem vindo o Estado a alargar os poderes da Administração, nessa luta contra a fraude fiscal.

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Deste modo se foram inserindo na legislação tributária disposições que atribuíam poderes virtualmente arbitrários à Administração, pondo cm causa os direitos c as garantias dos contribuintes. Nada justifica num Estado de direito que a Administração alargue, até aos limites do inconcebível, os poderes de que dispõe sobre a fazenda alheia.

Urge terminar com esta situação, c este projecto de diploma pretende reforçar as escassas garantias dos contribuintes, sem que com isso se deixe o Estado desarmado na sua luta contra a fraude c a evasão fiscal.

CAPÍTULO I

Garantias dos contribuintes, reclamações e impugnações

Sucção I Garantias em geral

Artigo I.9

1 — Os contribuintes têm o direito se ser informados acerca da sua concreta situação tributária.

2 — Os sujeitos passivos ou os seus representantes, devidamente mandatados, poderão, a lodo o tempo, consultar os respectivos processos individuais organizados c conservados no âmbito do departamento competente da Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos.

3 — Os processos individuais dos contribuintes deverão conter, com possibilidade de consulta, todos os elementos essenciais para a definição da sua situação tributária e, designadamente, os relatórios c pareceres dos peritos tributários c dos serviços de fiscalização, as notas dc visita e de inspecção, as decisões administrativas que lhe respeitem, os ofícios a requerer a instauração do procedimento criminal ou dc transgressão, os esclarecimentos, as justificações, as respostas a quesitos, as decisões proferidas em processos dc transgressão ou criminais.

4 — Não 6 oponível ao sujeito passivo qualquer decisão ou facto que não se encontre devidamente documentado no seu processo individual ou cuja certidão, requerida pelo interessado, não seja passada no prazo dc quinze dias contados do respectivo pedido.

5 — O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação da demais legislação tributária relativa ao direito dc ser informado c, designadamente, ao estatuído no artigo 14.e do Código dc Processo Fiscal.

Artigo 2."

As associações dc defesa dos contribuintes deverão ser ouvidas, cm termos a regulamentar pelo Governo, relativamente a projectos dc diploma sobre matérias tributárias.

Artigo 3.«

Aos contribuintes é garantido o direito dc reclamação c dc impugnação contra todos os actos tributários que influam no conteúdo da sua situação tributária, nos termos previstos no prcscnic diploma legal c no Código dc Processo das Contribuições c Impostos.

Artigo 4.*

1 —O erro dc facto ou dc direito é o vício do acto tributário consistente na falta ou incorrecta verificação dc quaisquer factos relevantes para a definição da relação jurídico-fiscal ou na incorrecta aplicação aos mesmos das normas jurídicas.

2 — Mesmo no exercício de um poder discricionário, a administração fiscal está vinculada à verificação dos pressupostos dc facto e dc direito do acto.

Arügo 5.°

0 acto praticado no uso legal de um poder discricionário só é susceptível de impugnação com fundamento cm desvio de poder, sem prejuízo da observação do disposto no n.B 2 do artigo precedentee da verificação dos requisitos dc forma e das formalidades legais essenciais.

Artigo 6.9

Desvio dc poder é o vício consistente no uso de um poder discricionário para a prática dc um acto cuja finalidade seja distinta daquela que justificou a atribuição legal desse poder.

Artigo 7.°

1 — Compele ao sujeito passivo o ónus da prova dc ter sido o poder utilizado para finalidade distinta da que justificou a sua atribuição.

2 — Sempre que um acto discricionário não se mostre fundamentado com suficiencia e congruência, presumir-se-á que foi praticado com finalidade diversa da que determinou a concessão legal do poder.

Artigo 8.9

1 — Os actos tributarios estão sujeitos à forma prevista nos códigos tributários e neste diploma.

2 — A administração fiscal tem o dever de fundamentar os actos tributários com clareza, suficiência e congruência face à decisão adoptada.

3 — A fundamentação poderá consistir tão-somente na remissão para o processo individual do sujeito passivo ou para o processo organizado aquando da prática do acto, desde que neles existam lodos os elementos suficientes para justificar a decisão lomada, nomeadamente informações, pareceres, notas dc visita, relatórios c outros.

4 — Sempre que não tenham sido passadas, no prazo máximo de quinze dias, as certidões requeridas pelo sujeito passivo dos elementos constantes dos processos, considerar--sc-á o acto não fundamentado.

Artigo 9.9

1 — A falta, obscuridade, insuficiência e incongruência da fundamentação dos actos tributários consiste cm vício dc forma, cominado com a anulabilidade do acto.

2 — O vício dc forma é insuprível em momento posterior ao da notificação do acto.

Artigo IO.9

Os actos susceptíveis de reclamação, dc impugnação ou dc recurso devem ser expressamente notificados, contendo a notificação os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação c número fiscal do contribuinte;

b) Identificação da autoridade que praticou o acto c data do mesmo;

c) Menção do imposto em causa, respectiva matéria colectável, taxa aplicada, montante a pagar, incluindo os juros eventualmente devidos;

d) Indicação, se necessário, do número do processo donde constem, designadamente, desenvolvimentos sobre a fundamentação do acto;

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e) Indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais o contribuinte poderá reagir contra o acto tributário.

Artigo 11.»

A notificação de actos tributários far-se-á sempre pessoalmente ou por via postal, com aviso de recepção, no prazo de dez dias após a sua prática.

Artigo 12.a

1 — A falta de notificação ou de fundamentação c, bem assim, de quaisquer outros requisitos de forma ou de formalidades legais essenciais só constituem invalidades cominadas com a anulabilidade ou a ineficácia jurídica do acto desde que a sua omissão ou deficiente observância tenham obstado ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência.

2 — Entende-se que a inobservância da formalidade ou do requisito de forma não obstou ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência, no caso da notificação c da fundamentação, sempre que o sujeito passivo por qualquer forma inequívoca tenha tomado conhecimento da prática do acto tributário ou dos respectivos fundamentos.

Artigo 13.°

1 — Consideram-se formalidades legais essenciais, para além das expressamente previstas no artigo anterior, todas aquelas que se destinem a garantir os direitos do sujeito passivo ou a assegurar a legalidade do acto tributário.

2 — As formalidades legais não essenciais são todas as que a lei impõe como meros requisitos de regularidade do acto.

3 — As formalidades previstas no número anterior não obstam à validade c eficácia do acto e são supríveis a lodo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do sujeito passivo.

Artigo 14.9

A administração fiscal é obrigada a pronunciar-se no prazo máximo dc 90 dias, sc outro não resultar da lei ou do presente diploma, perante qualquer pretensão formulada pelo contribuinte, no exercício dc um direito legalmente reconhecido.

Artigo 15.9

1 — Se a administração fiscal não sc pronunciar dentro do prazo legal referido, pode o sujeito passivo presumir o indeferimento tácito da sua pretensão, para efeitos dc reclamação ou dc impugnação.

2 — O prazo para o exercício do direito dc reclamação ou dc impugnação previsto no número anterior é dc um ano a contar da data da apresentação da pretensão.

Artigo 16.9

0 aclo tácito enferma, nomeadamente, dos vícios dc forma c dc preterição dc formalidades legais essenciais.

Artigo 17.9

1 — As autoridades tributárias competentes poderão praticar o aclo expresso com o mesmo objectivo do aclo tácito.

2 — Nessa eventualidade, o prazo para a reclamação ou impugnação é o geral, contadodesde a data da notificação da prática do aclo expresso.

3 — Cessa o disposto nos números anteriores sempre que o aclo expresso seja também dc indeferimento da

pretensão do sujeito passivo e este tenha já deduzido reclamação ou impugnação, ao abrigo dos artigos anteriores.

Artigo 18.e

1 — Os prazos para o exercício do direito de reclamação ou de impugnação, previstos no presente diploma legal e no Código de Processo das Contribuições e Impostos, correm continuamente.

2 — Os restantes prazos previstos no Código dc Processo das Contribuições e Impostos são judiciais e contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 19.9

Sempre que o prazo para o exercício dc quaisquer direitos do sujeito passivo termine num sábado, domingo ou dia feriado, ainda que municipal, o seu termo lransfcrc-sc para o dia útil seguinte.

Arúgo 20.°

0 prazo suspende-se durante os dias em que os serviços tributários estiverem encerrados, mesmo que por motivos de greve, durante as férias judiciais c as tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo.

Artigo 21.9

1 — Os prazos para a prática de actos que devam ser notificados ao contribuinte contam-se desde a data em que tiverem sido comprovadamente levados ao seu conhecimento.

2 — Os prazos ficam sujeitos a uma dilação dc ires dias para demoras de correio, sempre que a notificação seja feita por via postal.

3 — Se a notificação tiver chegado ao conhecimento do contribuinte após o referido período dc dilação, o prazo coniar-se-á desde o dia da recepção, comprovado pelo carimbo dos correios ou por declaração por estes emitida.

Arügo 22.6

1 — Sempre que o contribuinte tenha pago o imposto scr-lhe-ão devidos juros compensatórios, à taxa legal c contados nos termos que sc aplicariam cm favor do Esiado, caso o aclo tributário reclamado ou impugnado seja reduzido, revogado ou anulado.

2 — A contagem dos juros terá lugar até ao dia do efectivo reembolso ao contribuinte.

3 — Em caso dc redução, revogação ou anulação do aclo tributário, c sc o contribuinte tiver prestado caução sob a forma dc fiança ou dc garantia bancária, scr-lhe-üo devidos os encargos financeiros ou outros que prove ler suportado com a emissão c manutenção da garantia.

4 — Aos encargos referidos no número precedente aplicar-sc-á a laxa dc juros prevista no n.° 1, cm favor do contribuinte.

5 — Os juros ou os encargos financeiros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto ou da prestação da caução.

Artigo 23.9

1 — Os membros do Governo, funcionários e agentes da administração fiscal são pessoal, solidária e ilimitadamente responsáveis com o Estado perante o contribuinte por danos causados no exercício das suas funções, sem prejuízo das sanções penais, contra-ordenacionais e disciplinares que no caso couberem.

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2— O Estado poderá chamar à demanda as pessoas mencionadas no número anterior para efectivar essa responsabilidade.

3 — Cessa o disposto nos números precedentes sempre que os prejuízos tenham resultado de erro de facto ou de direito nos seus pressupostos ou sempre que os danos se tenham ficado a dever a uma simples divergência de critérios nüo intencional entre a administração fiscal e o contribuinte.

Artigo 24.fi

Os prejuízos a que aludem os artigos anteriores só abrangem as despesas judiciais, de procuraoria, de auditoria c com os mandatários judiciais, dentro dos limites considerados razoáveis pelo juiz.

Artigo 25.°

Ao contribuinte é permitida a prova do pagamento do imposto, mediante a simples declaração bancária confirmativa, desde que tenha sido feito por cheque ou transferência de conta.

Skcção 11 Reclamações e impugnações Artigo 26.«

0 contribuinte que não sc conforme com a quantificação da matéria colectável de qualquer imposto feita pela administração fiscal poderá reclamar para as comissões a que sc refere o artigo 36.* deste diploma.

Artigo 21.9

1 — A reclamação a que alude o artigo anterior será feita por meio dc requerimento dirigido ao presidente da comissão, no qual o contribuinte indicará, dc como claro, as razões que fundamentam o seu pedido.

2 — A reclamação contera, nomeadamente, a referência:

a) Aos factos controvertidos;

b) Aos fundamentos da discordância com os critérios dc razoabilidade que foram aplicados;

c) À insuficiência ou à incorrecção das informações que basearam a decisão dc fixação da matéria colectável;

d) A eventuais razões dc suspeição que possam recair sobre a pessoa que fixou a matéria colectável c que sejam determinantes do seu exagero, aplicando-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 127.* do Código dc Processo Civil;

é) A outros factos lidos por relevantes; f) Ao valor que o contribuinte entenda dever ser fixado como matéria colectável.

3 — O contribuinte anexará à reclamação todos os documentos comprovativos do fundamento do seu pedido, nomeadamente peritagens ou pareceres técnicos que possam contribuir para uma maior justiça da deliberação.

Artigo 28.«

I — A reclamação referida nos artigos anteriores será apresentada:

o) No prazo dc 30 dias contados da data da noülicação da decisão ou deliberação que fixou a matéria colectável;

b) Na repartição de finanças da residência ou domicílio fiscal do contribuinte.

2 — O contribuinte identificará na reclamação o seu representante e um substituto na comissão de revisão prevista no artigo 33."

3 — Em um dos exemplares da reclamação, a devolver ao contribuinte, é obrigatória a declaração de recebimento e a data em que este ocorreu, a assinatura do funcionário receptor e o selo em branco em uso na repartição.

Artigo 29.«

1 — Sc a entidade que fixou a matéria colectável entender conveniente, aditará as considerações e os esclarecimentos tidos por adequados.

2 — A reclamação, acompanhada de todo o processo que conduziu à fixação da matéria colectável, será enviada à comissão de revisão no prazo de quinze dias contados da data da sua recepção.

Artigo 30.fi

1 — A interposição da reclamação tem efeito suspensivo.

2 — Sc a comissão entender que o contribuinte usou a reclamação como mero expediente dilatório ou que são manifestamente inconsistentes os fundamentos invocados, fixará, a título de custas, um agravamento da matéria colectável, que poderá atingir um máximo de 10%, graduando-o de acordo com as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso, mas em valor nunca inferior à quantia correspondente a dois salários mínimos em vigor à data da deliberação.

Artigo 31.°

1 — A Fazenda Pública poderá reclamar contra o valor da matéria colectável que tiver sido fixada.

2 — Aplicar-sc-á, neste caso, com as indispensáveis adaptações, o regime estatuído para a reclamação do contribuinte.

3 — Se forem manifestamente inconsistentes as razões invocadas pelo representante da Fazenda Pública, o presidente da comissão dc revisão comunicará o facto ao dircctor-geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 32.«

1 — No caso previsto no artigo anterior, o presidente da comissão mandará notificar o contribuinte para responder, querendo, e para indicar o seu representante na comissão dc revisão.

2 — O contribuinte responderá no prazo de quinze dias; sc sc limitar à indicação do representante c do seu substituto, deverá fazê-lo no prazo dc cinco dias.

Artigo 33."

1 — A comissão dc revisão da matéria colectável do contribuinic terá competência no âmbito distrital ou regional.

2 — Haverá comissões dc âmbito regional sempre que o Ministro das Finanças haja determinado, ao abrigo da lei, a instituição da orgânica administrativa regional.

Artigo 34.a

1 — A comissão dsc revisão será constituída pela forma seguinte:

Presidente: o director dc finanças do distrito ou o que pelo dircctor-geral das Contribuições e Impostos tiver sido designado para presidir à comissão regional;

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Vogais: um delegado da Fazenda Pública nomeado pelo dircclor-gcral das Contribuições c Impostos e um representante do contribuinte.

2 —A nomeação do delegado da Fazenda Pública deverá recair, preferentemente, cm técnico indicado pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.

Artigo 35.s

1 — A data da reunião da comissão será notificada ao contribuinte e ao representante da Fazenda Pública com uma antecedência mínima de dez dias.

2 — A deliberação tomada e a sua fundamentação sucinta constarão da acta, que deverá sempre ser assinada por todos os membros presentes.

3 — Se algum dos membros discordar da redacção que lhe for dada pelo presidente, mandará exarar logo os pontos e motivos da discordância.

4 — A deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes, lendo o presidente voto de qualidade cm caso dc empate.

5 — A falta dc qualquer vogal não determinará o aditamento da reunião e da votação.

Artigo 36.*

Antes dc a comissão deliberar sobre a fixação da matéria colectável, poderá o presidente:

a) Solicitar informação ou parecer escrito dc organismo representativo da actividade exercida pelo contribuinte sobre qualquer ponto que lhe suscite fundadas dúvidas, desde que a importância do caso o justifique;

b) Convidar perito na matéria objecto da reclamação a fim dc, presente na reunião respectiva, prestar os esclarecimentos que os membros da comissão entendam necessários;

c) Solicitar aos serviços centrais da Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos informações necessárias, dc qualquer natureza, sobre as características genéricas da actividade desenvolvida pelo contribuinte.

Artigo 37.°

0 dircclor-gcral das Contribuições c Impostos deverá determinar o funcionamento dc mais dc uma comissão distrital ou regional dc revisão quando o elevado número dc processos dc reclamação o justifique, bem como providenciar no sentido dc que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base cm ramos dc actividade.

Artigo 38.8

1 — O director dc finanças deverá tomar as providencias necessárias para que a apreciação das reclamações c a sua devolução ao serviço remetente sc faça no mais curto prazo possível.

2 — A deliberação da comissão deverá ser tomada no prazo de 30 dias contados da data cm que disponha dc todos os elementos para o efeito.

CAPÍTULO n Do processo fiscal Artigo 39.°

São alterados ou aditados os artigos 5.°, 5.6-A, 6.9,14.9, 40.", 87.«, 88.", 89.9, 92.9, 137.9, 160.", 163.9-A, 238.9, 247.°, 255.°, 256.°, 259.° e 260.9 do Código de Processo

O processo de impugnação judicial tem por fim conhecer da ilegalidade dc todo o objecto c da forma dos actos tributários, nomeadamente da adequação c da interpretação das normas aplicadas, da idoneidade c da suficiência dos procedimentos para a averiguação da verdade material dos factos previstos nos tipos de incidência, da sua qualificação e da sua quantificação, designadamente da matéria colectável, bem como da comunicação aos interessados c das obrigações emergentes.

§ l.9 O processo dc impugnação judicial é igualmente idóneo para o conhecimento da ilegalidade dc quaisquer decisões ou deliberações com eficácia externa, no âmbito preparatório, constitutivo ou executivo dc actos tributários, designadamente quanto à objectividade e justificação na aplicação dc normas cm que se permitam correcções, mutações dc regime ou o uso dc critérios dc razoabilidade, de aceitação ou recusa, dc presunção, dc opção ou dc conveniência

§ 2.° As decisões judiciais sobre qualificação, quantificação ou presunção dc facto tributário podem ser apoiadas cm actos dc arbitramento cm processos dc impugnação ou dc transgressão, por iniciativa do tribunal, do impugnante, do representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público.

Artigo 5.9-A

Até ao fim da produção da prova, e sempre que o entender conveniente para o melhor esclarecimento da situação tributária do impugnante c ou dos membros do seu agregado familiar, quando for o caso, poderá o juiz ordenar a realização das diligencias necessárias à obtenção dc informações sobre as respectivas operações c contas bancárias.

§ l.9 As diligências ordenadas pelo juiz serão executadas por funcionário superior da Inspccção--Gcral dc Finanças, ao qual as instituições dc crédito fornecerão todos os elementos legitimamente solicitados.

§ 2.9 O relatório enviado ao tribunal pela Ins-pccçüo-GcraJ dc Finanças integrará um apenso confidencial lacrado c ao qual só os juízes terão acesso.

§ 3.9 Proferida decisão definitiva, o impugnante poderá requerer a destruição daquele relatório, lavrandc--sc do facto competente auto.

§ 4.9 Constitui infracção disciplinar a revelação dc quaisquer elementos constantes do relatório referido no §2.9

Artigo 6.9

Ressalvados os casos dc violação das leis tributárias a que corresponda a aplicação dc coimas, a aplicação dc sanções dc natureza não criminal só pode ser efectuada mediante julgamento dos tribunais das contribuições c impostos.

§ único...................................................

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Artigo 14.9

§ 3.9 O contribuinte tem o direito de ser informado, desde que o requeira, sobre o andamento do procedimento de liquidação cm que seja interessado, bem como de conhecer as decisões definitivas que nele sejam proferidas, e ainda da matéria colectável c taxa aplicável.

Artigo 16.*

Por todos os impostos c dívidas ao Estado que forem liquidados a empresas c sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis os administradores, gerentes c directores que, durante o período a que respeita a dívida exequenda, lenham exercido efectivamente o seu mandalo ou, tratando-se de membros de conselho fiscal, tenham por escrito sancionado a prática do acto dc que a dívida resultou.

§ 1.9 A responsabilidade das entidades referidas no parágrafo anterior é pessoal c solidária entre as que praticaram ou sancionaram o referido acto.

§ 2.° Cessa o disposto nos parágrafos anteriores sempre que o executado produza prova dc que actuou com a diligencia devida para evitar o resultado danoso para a Fazenda Pública.

§ 3.° As responsabilidades previstas no presente artigo c seus parágrafos cessam com o decurso do prazo dc cinco dias sobre o termo do ano civil a que a dívida diz respeito.

Artigo 40."

§ l.Q Nos processos judiciais, os chefes das repartições dc finanças dirigem o andamento do processo cm tudo o que não for da competência do representante da Fazenda Pública c competem-lhes ainda as funções que por este Código não sejam atribuídas aos juízes dc 1 .* instância. O chefe dc repartição dc finanças nos processos judiciais nomeará, sempre que necessário, um funcionário da repartição para representar a Fazenda Pública.

§ 2.9 Quando a repartição dc finanças nüo puder cumprir integralmente com o disposto na alínea b) do corpo do presente artigo no prazo dc 120 dias contados da entrada da impugnação na repartição, remeterá os autos ao tribunal, fundamentando a impossibilidade, rcalizando-sc a instrução cm juízo.

§ 3.9 O chefe dc repartição dc finanças comunicará ao dircctor-gcral das Contribuições c Impostos cm Janeiro os casos remetidos a juízo no ano anterior, por força do disposto no § 2.9, especificando os motivos da ocorrência.

Artigo 87.°

§ l.° (O actual § único.)

§ 2." A duplicação dc colecta poderá ser invocada como fundamento da reclamação extraordinária dentro do prazo dc prescrição do imposto cm causa.

Artigo 88.9

A decisão sobre reclamação extraordinária c susceptível dc recurso hierárquico, podendo rccorrcr-sc da decisão ministerial para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

§ único. Sempre que a decisão do chefe de repartição dc finanças seja confirmada, modificada ou revogada nos lermos do § único do artigo 80." pelo director dc finanças, sem sentido desfavorável ao reclamante, este poderá interpor recurso hierárquico para o direcior-gcral das Contribuições e Impostos. .

Artigo 89.°

§ l.° Na impugnação de acto tributário que não seja de liquidação, o prazo referido no corpo deste artigo conlar-se-á da data da notificação ou do conhecimento inequívoco do mesmo.

§ 2.° Quando sc invocar duplicação dc colecta, poderá a impugnação ser deduzida dentro do prazo dc prescrição do imposto cm causa.

§ 3.8 (O actual § único.)

Artigo 92.°

A impugnação judicial suspende os processos relativos ao mesmo acto tributário, nomeadamente o processo dc execução ou o de transgressão, nos lermos do artigo 160.9 ou desde que o contribuinte preste a caução fixada pelo chefe dc repartição de finanças.

§ único. A prestação dc caução referida na parte final do corpo deste artigo será logo requerida na petição dc impugnação, aplicando-se, quanto à tramitação, ao prazo e à forma, e com as necessárias adaptações, o disposto no § l.9 do artigo 160.9

Artigo 137.9

Sc o processo de transgressão tiver por base um auto dc notícia c o limite máximo da multa cominada para a infracção não exceder 500 00OS, aplicar-sc-á a forma sumária.

Artigo 160.9

§ l.9 Sc ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executor para, no prazo dc dez dias, prestar caução, a qual poderá ser por meio dc depósito cm dinheiro, papéis dc crédito, fundos públicos com colação na Bolsa, pedras ou metais preciosos ou dc fiança bancária. Sc a caução não for prestada, proccdcr-sc-á à penhora.

§ 4.9 A caução a que ser refere o § l.9 é prestada no próprio processo c sem quaisquer encargos processuais para o impugnante.

Artigo 163.9-A

Os executados poderão requerer ao juiz dc execução, sem a exigência dc qualquer condição, o pagamento da dívida exequenda c acrescido, cm prestações até quatro, durante o período dc um ano a contar da instauração, observando-sc o disposto nos §§ l.9 c 4.9 do artigo anterior.

Artigo 238.°

§ l.°......................................................

§ 2.9 O julgamento da extinção da execução para pagamento voluntário compete:

a) Ao juiz do tribunal tributário dc 1.' instância, sc livcr havido penhora ou acto equivalente sujeito a registo;

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¿b) Ao chefe da repartição de finanças, em todos os outros casos não previstos na alínea anterior.

§ 3.° Em qualquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior, deverá ser cumprido o estipulado neste artigo.

Artigo 247.a

§ l.5 A competência para o julgamento cm falhas pertence:

o) Nos concelhos dc Lisboa c Porto, ao juiz do tribunal tributário dc 1instância;

b) Nos restantes concelhos, aos chefes das repartições dc finanças.

§ 2.ff Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo anterior, só processos julgados cm falhas dc valor superior a 300 000S é que são enviados, ató ao dia 10 do mês seguinte, ao representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário dc l.! instância, o qual poderá promover novas diligencias ou a revogação do julgamento, sendo os autos conclusos ao juiz do respectivo tribunal.

§ 3.° Só depois de confirmado o julgamento em falhas será dado cumprimento ao disposto no ar-ügo 25.9

Arügo 255."

As alçadas dos tribunais tributários são as dos correspondentes tribunais comuns.

§ único. Para efeitos dc recursos em processo de transgressão, o valor da causa será sempre igual ao da alçada do tribunal tributário dc 1.* instância c mais IS.

Artigo 256.8

Das decisões total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública caberá recurso, que poderá ser interposto pelo respectivo representante.

§ 1.' No caso previsto no corpo deste artigo, o representante da Fazenda Pública fundamentará sucintamente as razões dc facto c dc direito que justificam a sua posição à decisão recorrida.

§ 2.° Verificada a falta dc fundamentação do parecer desfavorável do representante da Fazenda Pública, o juiz mandará notificá-lo para o efeito, dando-lhe um prazo até vinte dias para suprir a falta, sob pena dc comunicação á Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos, para eventuais efeitos disciplinares, da omissão daquele representante.

Artigo 259.8

A interposição do recurso faz-se por meio dc requerimento cm que se declare a intenção dc recorrer c se identifique a decisão recorrida.

§ l.e O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente c ao recorrido.

§ 2° Após a notificação, o recorrente deverá apresentar as suas alegações c formular conclusões dentro do prazo dc vinte dias.

§ 3.° O recorrido deverá apresentar as suas alegações c formular conclusões dentro dos vinte dias subsequentes ao prazo para as alegações do recorrente.

§ 4.8 Com ressalva do disposto no § l.° do artigo seguinte, a falta dc alegações de qualquer das parles dentro dos prazos fixados obsta ao conhecimento do recurso, que é logo julgado deserto no tribunal recorrido.

§ 5.8 Na falta de apresentação das conclusões deve o faltoso ser notificado para as formular no prazo dc oito dias, sob pena de deserção do recurso.

§ 6.9 O disposto neste artigo não prejudica o preceituado quanio ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 260.9

Os prazos para alegações em recurso obrigatório são os mesmos do recurso voluntário, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

§ l.9 Sempre que o representante da Frenda Pública se tiver dispensado dc alegar, o seu parecer fundamentado contra a decisão recorrida subirá com o mesmo efeito das alegações.

§ 2.9 O recorrido deverá apresentar as suas alegações c formular conclusões ou declarar que opta por as apresentar no tribunal superior no prazo previsto no § 3.9 do artigo anterior.

Artigo 40.9

1 —" As dívidas constantes dc processos dc execução fiscal, instaurados até 31 Dezembro dc 1987, de valor não superior a 30 000S e que não gozem dc qualquer privilegio ou garantia real podem ser julgadas cm falhas desde que não tenha havido qualquer resultado do envio do aviso postal c não haja responsáveis solidários ou subsidiários.

2 — A todo o tempo, salvo prescrição, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os resultados possuem bens penhoráveis para saldar, no lodo ou cm parte, a dívida exequenda c acrescido.

Artigo 41.9

O artigo 2.9 do Dccrcto-Lci n.9 48 699, dc 23 dc Novembro dc 1968, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 2.9

1 — Nos processos dc execução fiscal, a citação efecua-se independentemente dc despacho do juiz c mediante simples aviso postal registado.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 —.........................................................

6 —.........................................................

7 —..................:......................................

Artigo 42.9

Em processo dc execução não poderão ser nomeados juízes auxiliares quaisquer funcionários ou agentes da administração fiscal, c, designadamente, os chefes dc repartição dc finanças.

Artigo 43.9

Os funcionários judiciais c demais oficiais de justiça cm serviço nos tribunais tributários ficarão sujeitos ao poder dc direcção c ao poder disciplinar dos juízes e dos desembargadores respectivos.

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Anigo 44.9

Nos tribunais tributários haverá sempre as mesmas férias dos tribunais comuns, nos termos da Lei n.9 82/77, dc 6 de Dezembro.

Anigo 45.9

1—Os contribuintes que pretendam impugnar judicialmente um acto tributário invocando fundamento não contemplado no artigo 5.9, com a redacção anterior, poderão faze-lo no prazo dc 180 dias contados da publicação da presente lei, desde que tal acto não haja sido praticado antes dc 1 dc Janeiro dc 1987.

2 — À impugnação prevista no número precedente aplicar-sc-á o disposto no anigo 5.9-A do Código dc Processo Fiscal.

Assembleia da República, 26 dc Maio dc 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio—João Cravinho — Helena Torres Marques — José Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 256/V

LEI DE AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO

A valorização e dignificação do ensino universitário c da universidade como instituição tem sido uma preocupação permanente do Grupo Parlamentar do CDS, traduzida na apresentação dc várias iniciativas legislativas c na intervenção parlamentar dc vários deputados.

0 CDS tem sempre procurado nessas iniciativas e intervenções exprimir, à luz dos seus princípios fundamentais, a reflexão da universidade portuguesa, designadamente a proveniente do seu órgão superior, o Conselho dc Reitores das Universidades.

Por isso, c na sequencia da iniciativa anterior, se apresenta agora este projecto dc lei, que inclui algumas alterações resultantes da reflexão cntrcianio efectuada.

Anigo l.9

Missão da universidade

1 — As universidades são centros dc criação, transmissão c difusão da cultura, da ciencia c da tecnologia.

2 — É missão fundamental das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica c técnica;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental c aplicada, tendo cm vista as necessidades da comunidade;

c) A prestação dc serviços directos à comunidade, numa base dc valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico c técnico com instituições congéneres nacionais c estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito dc actividade, para a cooperação internacional, designadamente com países dc língua oficial portuguesa.

3 — Às universidades compete a concessão dc graus c títulos académicos. Compctc-lhcs igualmente a concessão dc equivalência dc graus c habilitações académicas.

4 — As universidades estaduais podem estabelecer protocolos dc cooperação com universidades privadas tendo cm vista a complementaridade da acção c a defesa da qualidade do ensino.

Artigo 2.° Natureza Jurídica das universidades

1 — As universidades são pessoas colectivas dc direito público e gozam dc autonomia pedagógica, científica, administrativa, financeira c disciplinar.

2 — A autonomia universitária co-envolve o princípio da gestão democrática da universidade.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito dc elaborar os seu estatutos, com observância das regras consignadas na presente lei, designadamente nos artigos 3.9 e 4.6

4 — Decorridos 90 dias após a sua apresentação ao Governo sem que tenha havido qualquer decisão, os estatutos consideram-se homologados c entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 3.°

Enquadramento institucional

1 — As universidades devem participar na definição, pelo Estado, da política nacional dc educação c investigação cientifica.

2 — Devem as universidades ser ouvidas sobre os projectos dc diplomas legais que lhes digam respeito.

3 — Um conselho nacional de ensino superior contribuirá para a definição e planeamento da política universitária.

4 — O Conselho dc Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades c coordena o exercício da autonomia universitária.

5 — Para uma melhor prossecução das suas actividades, as universidades poderão associar-se regionalmente.

Artigo 4.9 Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica c cm harmonia com o planeamento da política universitária, as universidades gozam da faculdade dc criação, suspensão c extinção dc cursos.

2 — Têm igualmente a liberdade dc elaboração dos planos dc estudos c programas das disciplinas, definição dos métodos dc ensino, escolha dos processos dc avaliação dc conhecimentos e ensaio dc novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade dc doutrinas c métodos que garantam a liberdade dc ensinar c aprender.

Artigo 5.9

Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade dc livremente definir, programar e executar a investigação c demais actividades científico-culturáis.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades cm geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções c programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compa-ü'vcis com a natureza c a missão da universidade c ler cm conta as grandes linhas da política nacional, nos termos da artigo 3.9

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Artigo 6.° Autonomia administrativa c financeira

1—As universidades, no quadro da autonomia administrativa, praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2—-No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, tem capacidade para obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios assim estabelecidos, e podem arrcndardircclamcnic edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 — Podem também gozar de autonomia administrativa c financeira, nos lermos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 7.9

Autonomia disciplinar

No âmbito da autonomia disciplinar, as universidades dispõem do poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade c de punir, nos lermos da lei, as infracções imputáveis aos doccnics, investigadores c demais funcionários, bem como aos estudantes.

Artigo 8.B Património das universidades

1—Constitui património dc cada universidade o conjunto dos bens c direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado, bem como os subsídios das autarquias;

b) Os rendimentos dc bens próprios ou dc que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento dc propinas;

d) As receitas derivadas da prestação dc serviços;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações c legados;

f) O produto dc venda dc bens, quando autorizada por

lei;

g) O produto dc venda dc publicações;

h) O produto dc empréstimos;

0 Os juros dc contas dc depósitos;

j) Os saldos da conta dc gerência dc anos anteriores;

0 O produto dc taxas, emolumentos, multas, penalidades c quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 9."

Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito dc participarem na definição dos critérios dc fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no locanlc aos planos dc investimento.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadasem função da situação objectiva dc cada universidade c dos seus planos estabelecidos cm harmonia com a política nacional dc ensino superior c assentes cm critérios objectivos a fixar cm legislação especial. Atcndcr-sc-á, cm

particular, aos tipos dc cursos professados, ao número dc alunos, à natureza das actividades dc investigação, à fase dc desenvolvimento das instituições c aos encargos das instalações.

3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

4 — As universidades podem elaborar, no decurso dc cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 10.e

Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas dc todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre a aquisição dc bens c serviços c a direitos c laxas alfandegários devidos pela importação dc bens dc consumo c dc equipamento e dc matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo li.9 Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame c julgamento do Tribunal dc Conias.

Artigo 12.9 Meios necessários ao exercido da autonomia

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao exercício da autonomia.

2 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes c investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas por lei.

3 — Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária e dc investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados nos respectivos estatutos, individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício dc funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho dc actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade c não conferirão, cm caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.9 Órgãos dc governo das universidades

1 —O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor,

b) O senado universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos dc cada universidade poderão prever a constituição dc órgãos que repartam as funções do senado universitário c do conselho administrativo, c bem assim a existência dc órgãos com funções consultivas.

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3 — Ao senado universitário c aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, cm condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 14.'

Reitor

1 — O reitor 6 eleito cm escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação c Cultura, que procederá à nomeação do novo reitor no prazo de quinze dias contados a partir da recepção da comunicação.

3 — O Ministro da Educação c Cultura só pode recusar a nomeação do reitor com base cm vício dc forma do processo eleitoral.

4 — O reitor toma posse perante a universidade dc acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor 6 coadjuvado por vice-reitores c pró-rci-tores escolhidos por ele. O seu número c a base dc escolha constarão dos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura no prazo dc quinze dias após a sua indicação pelo reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a lodo o tempo pelo Ministro da Educação c Cultura sob proposta do reitor.

8 — O mandato do reitor c dos vice-reitores lem a duração dc qualro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 15.v

Competencia do reitor

1 — O reitor representa c dirige a universidade. Incumbe-lhe designadamente propor ao senado as linhas gerais dc orientação da vida universitária, homologar a constituição c empossar os membros dos órgãos dc gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, presidir com voto dc qualidade ao senado c demais órgãos colegiais, assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas c velar pela observância das leis c dos regulamentos.

2 — Compcic-lhc superintender na gestão académica, administrativa c financeira, mormente no que respeita a contratação c provimento do pessoal, a júris e provas académicas, a atribuição dc regências, remunerações, abonos, licenças c dispensas dc serviço, sem prejuízo da capacidade dc delegação, nos termos dos estatutos.

3 — Cumpre igualmente ao reitor exercer o poder disciplinar, cm conjunto com o senado, nos lermos da lei c dos estatuios.

4 — Cabem ainda iodas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídos a outras entidades.

5 — Cumpre-lhe também definir c orientar o apoio a conceder aos csiudanics no quadro dos Serviços Sociais c das actividades circum-cscolarcs.

Artigo 16.* Incapacidade do reitor

1 — A incapacidade permanente do reitor deverá ser reconhecida pelo senado.

2 — No caso dc reconhecimento dc incapacidade permanente do reitor, o senado determinará a sua substituição por um vice-reitor òu pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo dc 30 dias.

3 — No caso de incapacidade temporária prolongado do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado. Quando a incapacidade se prolongue por mais dc 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação c decidir sobre a oportunidade dc um novo processo eleitoral.

Artigo 17.9

Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor c dc vicc-rcilor tem lugar cm regime dc dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação dc serviço docente, sem prejuízo dc, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.9

Constituição c funcionamento do senado

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor c os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos dc gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes definidas para o efeito pelo estatuto dc cada universidade.

c) Representantes, cm proporções adequadas pelo prazo a fixar pelos estatutos, dos professores, dc mais docentes, investigadores, estudantes c funcionários;

d) O administrador ou o funcionário administrativo dc categoria mais elevada da universidade;

é) As individualidades previstas no artigo 13.°, n." 3.

2 — O senado pode funcionar cm plenário c por sessões.

Artigo 19.9

Competência do senado

Compele ao senado universitário:

a) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais dc orientação da universidade;

c) Aprovar os planos dc desenvolvimento c apreciar c aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais c apreciar as contas;

c) Aprovar os planos dc estudo, bem como a criação, suspensão c extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas dc criação, integração, modi-

ficação ou extinção dc estabelecimento ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades c serviços da universidade;

h) Conceder a dispensa prevista no artigo 17.9, n.9 1, da presente lei;

/') Pronunciar-se sobre a concessão dc graus académicos honoríficos;

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Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia dc representantes, um pelo conselho directivo e um pelo do conselho pedagógico;

Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia a aprovar pelo reitor sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-sc, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

d) Quatro anos após a data da sua publicação ou da

respectiva revisão; b) Em qualquer momento, por decisão dc quatro

quintos dos membros do senado universitário cm

exercício efectivo dc funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria dc dois terços dos membros do senado em exercício efectivo dc funções.

Artigo 23.9

Regime dc instalação

As instituições universitárias cm regime dc instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito— Basílio Horta.

PROPOSTA DE LEI N.2 6/V

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO DIFUNDIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL

Requerimentos de avocação pelo Plenário da votação na especialidade, de diversos artigos da proposta de lei e propostas de alteração.

Considerando que a aprovação dc uma lei dc exercício da actividade dc radiodifusão implica a definição não apenas dos fins dc tal actividade, dos princípios c regras a que deve obedecer c por que deva regular-se, mas igualmente das condições dc acesso ao seu exercício, dado que tudo são matérias da competência reservada da Assembleia da República;

Considerando que os trabalhos na especialidade não resolveram, c nalguns casos até acentuaram, os vícios dc um modelo que não oferece garantias dc isenção, independência c pluralismo, sobretudo no que se refere ao sistema dc atribuição dos alvarás dc licenciamento;

Considerando que subsistem por esclarecer matérias essenciais que deveriam ter acolhimento normativo no presente diploma, designadamente as que sc referem ao regime dc preferências, aos critérios dc estruturação do mapa dc frequências c às prioridades do licenciamento;

Considerando ainda que o PSD recusou consagrar o direito essencial dos jornalistas à constituição dc conselhos dc redacção, omissão preocupante por reflectir idêntica orientação sustentada cm sede dc revisão constitucional;

j) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, cm conformidade com o disposto no artigo 16.9, n.9 3;

m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduaçüo c extensão universitária, as propinas laboratoriais cm cursos dc graduação, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, ralização ou repetição dc exames e outros actos dc prestação dc serviços aos alunos;

n) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem remetidos pelos estatutos ou apresentado pelo reitor.

Artigo 20.9 Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor c o administrador ou o funcionário administrativo dc categoria mais elevada.

2 — Compele ao conselho administrativo a gestão administrativa c financeira da universidade, nos termos definidos para os conselhos dos serviços com autonomia administrativa c financeira.

3 — Dc acordo com os estatutos c ouvido o senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar cm conselhos administrativos das unidades orgâncias as competências que se tornem necessárias a uma melhor gcsulo.

Artigo 21.°

Tutela

1 — Ao Ministério da Educação c Cultura cabe exercer o poder dc tutela, tendo cm vista, fundamentalmente, garantir a integração dc cada universidade no conjunto do ensino superior.

2 — Nas universidades situadas nas regiões autónomas incide não só a tutela do Ministério da Educação c Cultura c, consequentemente, garantia da integração no sistema nacional do ensino superior, como também a tutela do respectivo Governo Regional.

Artigo 22.° Aprovava» c alteração dus estatutos

1 — Os estatutos dc cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estruturas definidas pelo Dccrcto-Lci n.9 781-A/76, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador ou o funcionário administrativo dc categoria mais elevada na universidade;

d) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

c) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria c dos Serviços Sociais;

f) Um rcprcscnuintc por cada associação dc estudantes ou, nas universidades cm que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade;

g) Por faculdade:

Os presidentes do conselho directivo c da

assembleia dc representantes; Os presidentes dos conselhos cientifico e

pedagógico c dois doutores, eleitos pelos

seus pares;

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Considerando que a comissão constituída para a apreciação das candidaturas não oferece garantias mínimas de isenção c independência, já pelo critério chocantemente govcrnamcntalizado c partidarizado da sua composição, já pela capitis deminutio das suas atribuições;

Considerando ainda que o encerramento intempestivo das rádios é motivo de escândalo, devido ao excesso da medida proposta cm face dos efeitos que se visa obter c ainda por violação arbitrária das garantias estabelecidas na Lei n.fl 8/87 para o período de transição;

Considerando, finalmente, que não se trata sequer, nas presentes circunstâncias, dc propor um modelo alternativo ao que unilateralmente vem sendo defendido pelo PSD, mas tão-só dc visar corrigir ou melhorar soluções deficientes ou superar os excessos dc uma orientação dc lodo rcvel ao imperativo dc um pluralismo mínimo no exercício da actividade dc radiodifusão:

Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação dos artigos 2.9, 12.g, 28.° c 50.° c respectivas propostas dc alteração do projecto dc lei n." 6/V:

Artigo 2.° Exercício da actividade dc radiodifusão

4 — Do dccrcto-lci referido no n* 1 constarão as condições dc preferência a observar no concurso público dc atribuição dc alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, visando garantir a não duplicidade na titularidade dos alvarás, a profissionalização c viabilidade dos projectos c a qualidade formativa c informativa das emissões, c ainda os motivos dc rejeição das propostas, bem como as regras dc transmissão, suspensão, cancelamento c período dc validade dos mesmos.

5 — O mapa dc frequências a publicar previamente à data do aviso dc cada concurso público conterá, dc harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Po-luguês, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional c local, cm ondas hcciomélricas (ondas médias) c métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas c, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radio-eléctrico.

6 — Do mapa constam, obrigatória c prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, lodos os sistemas possíveis de cobertura integral, dc âmbito nacional, regional c local, com descrição da rede dc frequência atribuídas a cada sistema, cm cada onda.

Artigo 12.°

Serviços noticiosos

6 — Nas empresas que exerçam a actividade dc radiodifusão c disponham dc um mínimo dc cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirá um conselho dc redacção, com a composição, atribuições, competências c forma dc eleição previstas na Lei dc Imprensa.

Artigo 28.9

Comissão da Rádio

1 — As propostas dc atribuição ou dc renovação dc alvarás para o exercício da actividade dc radiodifusão c respectivos pareceres devidamente fundamentados serão

apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, dependendo a atribuição dos alvarás da obtenção de parecer prévio favorável emitido pela Comissão e devendo os actos dc licenciamento ser acompanhados dc fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.

2 — A Comissão referida no número anterior é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura c composta ainda pelos seguintes vogais:

à) Três eleitos pela Assembleia da República, dc acordo com o método proporcional de Hondt;

b) Um designado pelo Governo;

c) Um designado pela entidade que superintende no espectro radiocléctrico;

d) Um designado pela Associação Nacional dc Municípios;

e) Um elemento designado pelo Conselho Nacional da Educação;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa dc Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.9 2 do artigo 12.° da Lei n.9 29/81, dc 22 dc Agosto;

h) Dois cooptados pela Comissão, por maioria qualificada de dois terços, sendo um jornalista dc reconhecido mérito e outro profissional dc reconhecida competência na área dos áudio-visuais.

3 — Sempre que estiver cm causa a atribuição dc alvarás dc licenciamento para o exercício da actividade dc radiodifusão na Região Autónoma dos Açores c na Região Autónoma da Madeira, a Comissão integrará ainda um representante da respectiva região.

4 — Os membros da Comissão são designados pelo prazo dc dois anos c exercem o seu mandato com total independência, sendo o respectivo estatuto e condições de funcionamento estabelecidos em dccrcto-lci.

Artigo 50.9 Período transitório

O disposto no artigo 31.9 da presente lei só é aplicável a partir da data dc recepção, pelo Governo, dos pareceres elaborados pela Comissão relativamente à atribuição de cada alvará dc licenciamento, não podendo exceder 30 dias o prazo para apreciação dos referidos pareceres.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jorge La-cão—Arons de Carvalho—Guilherme Pinto — Elisa Damião—José Reis — Eduardo Pereira — Ricardo Barros — (c mais dois subscritores).

Artigo 2.*

Considerando que o artigo 2.9 da proposta dc lei cm apreciação prevê que o regime dc licenciamento dc actividade de radiodifusão será definido por decreto-lei;

Considerando que, nos termos do artigo 38.9, n.B 8, da Constituição da República, as estações emissoras dc radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei;

Tendo presente que este dispositivo constitucional sc insere no capítulo relativo aos direitos, liberdades c garantias, matéria que, nos termos do artigo 168.° da Cons-

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tituição, é da «exclusiva competência da Assembleia da República» (salvo autorização ao Governo);

Recordando que, tal como salienta o parecer da 1.' Co-missüo, aliás aprovado por unanimidade, o disposto no n.9 1 do artigo 2.9 da proposta de lei cm análise configura a forma dc uma autorização legislativa, devendo, por isso, dar cumprimento ao disposto no n.B 2 do artigo 168.* da lei fundamental, segundo o qual «as leis dc autorização legislativa devem definir o objecto, a extensão c a duração da autorização»;

Considerando que, apesar dc algumas operações de cosmética dc última hora, o referido artigo não obedece minimamente a estes requisitos constitucionais, uma vez que não define, designadamente, o sentido c a extensão da autorização legislativa;

Salientando o facto dc a maioria governamental ter impedido um aprofundamento do debate cm comissão sobre a matéria, recusando-se a prestar esclarecimentos, recusando a participação dc membros do Governo cm comissão para esclarecimento das opções do Executivo (apesar das referências entretanto surgidas cm órgãos dc comunicação social) impondo a razão do voto maioritário;

Tendo presente que o acesso ao espectro radiocléctrico, cm termos democráticos c não discriminatórios, eslá cm grande parte dependente da definição do regime dc licenciamento, nomeadamente quanto à definição dos lermos do concurso c condições dc preferência;

Considerando que esta postura da maioria governamental é tanto mais chocante quanto se sabe estar cm vigor a Lei n.9 8/87, dc 11 dc Março (Regime dc licenciamento dc estações dc radiodifusão), que define com rigor os exactos contornos desse regime licenciamento;

Considerando que esta obsessão sccrclisia (associada à sonegação dc informações aos partidos dc oposição, designadamente quanto à estrutura do mapa dc frequências) permite concluir do medo instalado nas hostes governamentais quanto a uma real transparência dc processos;

Considerando finalmente que, contrariamente ao inicialmente argumentado, o PSD expressamente fez aprovar cm comissão uma proposta que visa o leilão dc parte substancial da empresa pública dc radiodifusão:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 2.9 da proposta dc lei n.9 6/V c, bem assim, da proposta dc alteração que se anexa ao presente requerimento.

Proposta de substituição

Artigo 2.9 Exercido da actividade de radiodifusão

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — A actividade dc radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas c cooperativas, nos lermos da prcscnlc lei c demais legislação aplicável.

3 — O serviço dc radiodifusão é objcclo das actividades da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

4 — O exercício da actividade dc radiodifusão por pane dc empresas não pertencentes ao sector público cicciua-sc

mediante alvará dc licenciamento a conceder nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 3.«

Considerando a necessidade do estabelecimento de uma tipificação rigorosa dos limites ao exercício da actividade de radiodifusão;

Considerando os contributos nesse sentido apresentados no decurso do debate na especialidade cm comissão, nomeadamente quanto à titularidade de alvarás, ao exercício simultâneo da actividade cm ondas diferentes, à participação no capital das empresas, ao exercício de funções de administração ou direcção e à defesa dos interesses nacionais;

Considerando que tais disposições foram recusadas, sem explicação necessária, pelos deputados governamentais:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Paralamcntar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão e votação do artigo 3." da proposta dc lei n.B 6/V c, bem assim, das respectivas propostas dc aditamento que se anexam.

Proposta de aditamento

Artigo 3." Limites

1 —............................................................

2 — Nenhum operador dc radiodifusão pode ser titular dc mais dc um alvará dc licenciamento, salvo no caso dc exercício simultâneo da actividade cm ondas difcrcnlcs.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % cm mais dc uma empresa dc radiodifusão.

4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções dc administração ou dc direcção cm mais dc uma empresa dc radiodifusão.

5 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede cm Poriugal e a participação directa ou indirecta do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.

Artigo 6.3-A

Considerando a necessidade de consagração legal do regime dc fiscalização das actividades dc radiodifusão, cm ordem a assegurar a realização do disposto na Lei da Radiodifusão;

Considerando que um tal regime deverá prever uma intervenção diversificada dos órgãos dc soberania c dc organismos independentes como o Conselho dc Comunicação Social c o Conselho da Rádio:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, a avocação da discussão c votação na especialidade da proposta de aditamento dc um novo artigo 6.9-A, cujo texto se anexa ao presente requerimento.

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Proposta deaditamento

Artigo 6.°-A

Fiscalização

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, cm ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, no termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pelo cumprimento da Constituição c das normas relativas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os termos cm que se exerce a actividade fiscalizadora governamental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia c aprova os respectivos relatórios de actividades c elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

b) O Governo intervém na fiscalização do exercício das actividades de radiodifusão cm lermos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções cometidas no exercício dos direitos ou cm violação dos deveres previstos no présenle diploma c demais legislação aplicável;

d) O Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo c a Administração Pública c garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei c no estatuto da empresa;

e) O Conselho da Rádio, no exercício das suas competências previstas na presente lei c demais legislação aplicável, salvaguarda a liberdade, o pluralismo c a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 7.»

Tendo presente a necessidade (no respeito pelo disposto no artigo 38.9, n.9 8, da Constituição) da definição legal do regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão;

Considerando que a Lei n.w 8/87, dc 11 de Março, fixou, sobre esta matéria, regras transparentes, democráticas c objectivas que os deputados do PSD se propõem revogar a fim dc deixar nas mãos do Governo a definição que mais convenha aos seus objectivos políiico-pariidários;

Sublinhando o facto dc muitos desses dispositivos legais terem contado com o voto favorável dos deputados do PSD na anterior legislatura (c constarem mesmo da proposta dc lei n.fl 24/IV, na altura apresentada ao Parlamento pelo primeiro govemo Cavaco Silva);

Considerando que a definição do regime dc licenciamento e sua posterior aplicação pode vir a comprometer o futuro do espectro radioclécirico português por mais dc uma década:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.' do Regimento da Assembleia da República, que seja avocada pelo Plenário a discussão c votação do artigo 7.9 da proposta dc lei n.° 6/V c, bem assim, das propostas dc aditamento que se anexam ao presente requerimento.

Propostas de aditamento

Artigo 7.°-A Ondas decamétrkas c quilométricas

1 — O serviço dc radiodifusão cm ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas dc direito público que podem revestir a natureza dc empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade dc radiodifusão cm ondas curtas c cm ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio.

Artigo 7."-B Ondas hectométricas c métricas

A actividade de radiodifusão cm ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 7.9-C

Zonas dc cobertura radiofónica

A cobertura radiofónica considera-sc dc âmbito geral, regional ou local consoante abranja, com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;

b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo dc ilhas nas regiões autónomas;

c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.

Artigo 7.9-D Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade dc radiodifusão através dc ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no primeiro mês dc cada ano, aberto por aviso a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa dc frequências do espectro radiocléc tricô.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo dc 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

Artigo 7.9-E

Estrutura do mapa dc frequências

1 — O mapa dc frequências a publicar nos lermos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, descrição integral das frequências existentes ao nível nacional, regional c local, cm ondas hectométricas (ondas médias) c

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métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas c ainda do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioclécuico.

2— Do mapa constam obrigatória c prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, lodos os sistemas possíveis de cobertura integral de âmbito nacional, regional c local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema cm cada onda.

Artigo 7.0-F Condições dc preferencia

Constituem condições dc preferência para obtenção dc alvará:

a) Não titularidade dc qualquer ouuo alvará;

b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica c financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-csuuluras c equipamentos previstos;

c) Maior números de horas dc emissão ocupadas com programas culturais, formativos c informativos;

d) Candidaturas, apresentadas por cooperativas ou outras sociedades integradas por profissionais da comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 7.9-G

Atribuição dc alvarás

A atribuição dc alvarás dc licenciamento depende da obicnçào dc parecer prévio favorável do Conselho da Rádio.

Artigo 12.2-A

Considerando que a Constituição da República consagra no seu artigo 38.°, n.9 3, o direito dos jornalistas a elegerem conselhos dc redacção nos órgãos dc informação onde exerçam a sua actividade;

Considerando que o exercício dc tal direito se encontra regulamcnuido na Lei dc Imprensa;

Tendo presente que a clarificação legal do exercício dc tal direito pelos jornalistas da radiodifusão permitiria ultrapassar situações de serviços noticiosos dc estações emissoras dc radiodifusão cm que, contra a lei, se vem negando tal direito aos profissionais dc informação;

Considerando que, lendo embora a matéria sido abordada cm lermos consensuais cm comissão, não foi possível promover a necessária inscrição legal:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação da proposta dc aditamento dc um novo artigo 12.9-A, cujo texto se anexa ao presente requerimento.

Proposta deaditamento

Artigo I2.v-A Conselhos dc redacção

1 — Nos serviços dc informação das esuições emissoras de radiodifusão com mais dc cinco jorna listas profissionais serão constituídos conselhos dc redacção, compostos por

número ímpar dc elementos, eleitos de entre si por lodos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos dc redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei dc Imprensa.

Artigo 15.S-A

Considerando a necessidade dc assegurar aos trabalhadores das empresas dc radiodifusão o direito de recusa dc cumprimento dc directivas, ordens e instruções ilegais;

Considerando que tal direito deve abranger, de igual modo, situações que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação da proposta dc aditamento dc um novo artigo l5.B-A, que se anexa ao presente requerimento.

Proposta de aditamento

Artigo 15.9-A Direito dc recusa

1—Os trabalhadores das empresas de radiodifusão devem recusar o cumprimento dc directivas, ordens c instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar c a transmitir ou, dc outro modo, participar cm programas ou na leitura radiodifundida dc textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-sc por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores a entidade que, no exercício da sua competência legal c csuttuiária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade dc recusa faz o infractor cm rcsponsabilidadcdisciplinaraqual não poderá cfcctivar-sc sem que sobre a matéria sc haja pronunciado o conselho competente.

Artigo 25.«

Considerando a necessidade de se fixarem cm sede dc Lei da Radiodifusão mecanismos relativos ao cxcrctco dodircito dc resposta que tenham cm conta as disposiões legais cm vigor para a imprensa escrita c para a televisão;

Tendo presente que o texto aprovado pelo PSD cm comissão introduz limitações cm tal domínio, nomeadamente ao deixar dc prever o recurso para o Conselho dc Imprensa no caso dc recusa do cxcrcíco do direito, sem prejuízo, obviamente, do processo normal dc recurso aos uibunais;

Sendo evidente que os mecanismos ora propostos pelos dcpuUidos governamentais, ao invés dc simplificar, vêm complicar c dificultar a análise c decisão sobre os recursos:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 25.° da proposta dc lei n.9 6/V c, bem assim, da proposta dc substituição que sc anexa ao presente requerimento.

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Proposta de substituição Artigo 25.«

Decisão sobre a transmissão da resposta

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — A recusa dc emissão da resposta é possível de recurso, no prazo dc cinco dias, para o Conselho dc Comunicaçüo Social ou para o Conselho da Rádio, segundo os casos, que dccidirüo no prazo dc quinze dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito dc resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 28.*

Tendo presente a necessidade dc ser assegurada a intervenção dc um órgão independente no processo dc licenciamento das estações emissoras dc radiodifusão;

Considerando que, com tal objectivo, está já legalmente consagrada a existência de um órgão dc composiçüo plural — o Conselho da Rádio;

Considerando que os deputados do PSD pretendem substituir este órgüo por uma comissão constituída à imagem c semelhança do Governo, pondo, desse modo, em causa as indispensáveis condições para uma intervenção independente;

Salientando o facto escandaloso dc nesta comissão estarem representadas entidades com interesses directos no processo dc licenciamento, como sejam os casos das actuais estações emissoras e dos representantes das Associações da Imprensa Diária c Não Diária, ao mesmo tempo que são afastados representantes dc sectores vi mis da sociedade portuguesa, dc que são exemplo significativo os representantes dos consumidores, dos autores, dos trabalhadores dc telecomunicações c do Sindicato dos Jornalistas;

Considerando que, apesar das propostas construtivas apresentadas pelos partidos da oposição, os deputados governamentais recusaram qualquer hipótese dc representação na comissão do movimento nacional das rádios locais;

Considerando que a criação dc uma tal comissão não atenua, antes agrava, o carácter govcrnamcntalizador do processo dc licenciamento:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 28.9 da proposta dc lei n.° 6/V c, bem assim, das propostas dc substituição e aditamento que se anexam ao presente requerimento.

Proposta de substituição Artigo 28.8

Conselho da Rádio

O Conselho da Rádio c um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República c tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição c da lei, a liberdade, o pluralismo c a independência das entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão, bom como o acesso, cm condições dc igualdade, aos respectivos meios dc comunicação.

Proposta de aditamento

Artigo 28.9-A

Composição

1 — O Conselho da Rádio é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades dc reconhecida competência no domínio da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 — O Conselho da Rádio tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Cinco elementos eleitos pela Assembleia da República, apresentados em lista completa segundo o sistema dc representação proporcional c o método da media mais alta de Hondt;

c) Dois elementos designados pelo Governo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

é) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa

dc Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designados nos termos do n.8 2 do artigo 12.9 da Lei n.9 29/81;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o Conselho da Rádio pode deliberar, por maioria dc dois terços, cooptar c integrar um novo elemento com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O Conselho da Rádio pode constituir uma co-misão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos lermos do respectivo regimento.

Artigo 28.9-B Atribuições

0 Conselho da Rádio tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes politico c económico, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes dc opinião c garanta o rigor c a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade dc radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 28.9-C

Competência

1 — Ao Conselho da Rádio compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade c a igualdade no exercício da actividade dc radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos, emitindo sobre elas recomendações ou juízos dc valor, podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

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c) Promover inicialivas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a actividade, a submeter à aprcciçâo da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social c à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos de âmbito da sua competência.

2 — Ao Conselho da Rádio compete ainda:

d) Emitir parecer prévio, público c fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

b) Emitir parecer prévio c fundamentado sobre a aplicação dc sanções que impliquem suspensão ou proibição dc actividade ou aplicação dc coimas superiores a 1 000 000S;

c) Pronunciar-se junto do Governo c demais entidades públicas competentes sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radioclécirico;

d) Pronunciar-se sobre as condições dc acesso dc quaisquer entidades ao espectro radiocléctrico.

Artigo 28.9-D Mandatos

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho é dc três anos, renováveis.

2 — O mandato dos membros do Conselho considera--sc prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação do respectivo substituto.

Artigo 28.9-E Deliberações

1 — As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples.

2 — Em caso dc empate proccdc-sc a nova votação c, se o empate persistir, o presidente terá voto dc qualidade.

3 — Nenhum membro poderá votar um assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.

Arügo 28.9-F

Regimento

1 —O Conselho elabora o seu próprio regimento.

2 — O regimento é publicado na 2.- série do Diário da Assembleia da República, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comu-nicação social.

Artigo 28.9-G

Serviço dc apoio

O expediente c secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará dc diploma próprio.

Artigo 28.9-H

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços dc apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.

Artigo 28.9-I Inicio do mandato e posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 49.5-A

Considerando o interesse no desenvolvimento da cooperação internacional cm matéria dc radiodifusão, com visia, designadamente, â defesa da liberdade dc expressão c livre circulação dc informação;

Salientando a necessidade dc expressamente sc preverem formas especiais dc cooperação no âmbito da actividade dc radiodifusão com os países dc expressão oficial portuguesa:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação da proposta dc aditamento dc um novo artigo 49.9-A, cujo texto se anexa ao presente requerimento.

Proposta de aditamento

Artigo 49.9-A

Cooperação internacional

1 — O Estado facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão cm organizações internacionais que visem a promoção c a defesa da liberdade dc expressão do pensamento através deste meio dc comunicação social c promoverá a celebração dc convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão ás mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, priviligiará formas especiais dc cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países dc expressão portuguesa.

Artigo 50a

Tendo presente o importante c positivo papel desempenhado pelas rádios locais cm prol do desenvolvimento cultural;

Considerando que este aspecto foi devidamente equacionado aquando da elaboração da Lei n.9 8/87, tendo sido possível aprovar por unanimidade uma disposição que definiu a entrada cm vigor do regime sancionatório por exercício ilegal dc radiodifusão para o período pós conhecimento dos resultados do primeiro concurso para atribuição dc alvarás dc licenciamento;

Tendo presente que esta disposição legal criou justas expectativas por pane das estações emissoras não licenciadas;

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Considerando que a alteração dcsic dispositivo legal ofende direitos adquiridos pelas estações emissoras atrás referidas;

Considerando que a proposta do PSD ignora a fixaçüo de um qualquer período temporal para o silenciamento das rádios, o que, a ser consagrado, poderia vir a pôr cm causa a sobrevivência de projectos viáveis com consequências dramáticas do ponto de vista dos postos de trabalho, da não satisfação de compromissos assumidos, para já não abordarmos o problema da enorme perda no campo informativo-cultural;

Considerando que, como tem sido amplamente salientado pelos mais variados sectores de opinião, o preceito em causa viola mesmo princípios básicos da Constituição da República;

Considerando que a proposta do PSD, a ser aprovada, viria pôr cm causa a imagem do Estado Português como entidade dc bem, com princípios c com respeito pela palavra dada;

Salientando, finalmente, o carácter profundamente injusto do preceito cm análise, que, conjugado com a gover-namcntalização do processo dc licenciamentos, poderia vir a traduzir-se na certidão dc óbito para a grande maioria das rádios locais:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 50." da proposta dc lei n.9 6/V c, bem assim, da proposta dc substituição que se anexa ao presente requerimento.

Proposta de substituição

Artigo 50.9

Período transitório

O disposto no artigo 31.9 só se aplica a partir da data da produção do efeito do primeiro concurso para atribuição dc alvarás de licenciamento.

Assembleia da República, 31 dc Maio dc 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Brilo — Vidigal Amaro — Jerónimo de Sousa — Manuel Filipe — Luís Roque — Domingos Abrantes — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — José Manuel Mendes — Alvaro Brasileiro — Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 58/V

ALTERA 0 ARTIGO 77.» DO DECRETO-LEI N.8 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA).

Proposta de alteração

Artigo l.9

O artigo 77." do Dccrcto-Lci n.9 318-E/76, dc 30 dc Abril, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 77.«

1 — Os cegos c quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no

artigo 92.9 votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.B, emitido e subscrito pelo delegado dc saúde municipal ou seu substituto legal c autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros dc saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

Os Deputados do PSD: Joaquim Vilela Araújo — João Manuel Belém — Carlos Lélis — José Luis Vieira de Castro — Guilherme Silva — Maria da Conceição Castro Pereira — Mário Raposo — José Pacheco Pereira (c mais dois subscritores).

PROPOSTA DE LEI N.a 60/V (ARA)

CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PELO GOVERNO REGIONAL JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores carece dc recorrer a um empréstimo externo com visia ao financiamento dc investimentos no sector dos transportes;

Considerando o disposto no artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que faz depender o recurso a cmprésümos externos dc autorização da Assembleia da República;

Nos termos da alínea c) do artigo 229.9 da Consumição da República Portuguesa c da alínea b) don.1 1 do artigo 32.9 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional junto do Banco Europeu de Investimento.

Artigo l.9

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu dc Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 5 milhões dc contos.

2 — A contracção do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-sc-á às condições gerais seguintes:

a) Ser aplicado no financiamento dc investimento do plano ou dc outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser coniraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional dc capitais cm matéria de prazo, taxa de juro c demais encargos.

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3 — O empréstimo a que se refere o n.s 1 destina-se ao financiamento parcial de investimentos no sector dos transportes — projectos denominados «Construção de portos nas ilhas de São Miguel e Santa Maria», «Prolongamento da pista do Aeroporto de São Miguel» e «Construção de estradas em São Miguel c Terceira», constantes no plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores.

4 — Os montantes utilizados do empréstimo referido no n.81 estão sujeitos ao limite global previsto no n.° 7 do artigo 3." da Lci n.° 2/88, de 26 de Janeiro.

Artigo 2.9

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, cm 18 de Maio dc 1988.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guillicrmc Reis Leite.

PROPOSTA DE LEI N.fi 61N

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR EMPRÉSTIMOS ATÉ AO LIMITE DE 170 MILHÕES DE CONTOS PARA ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS.

Exposição de motivos

As condições cm que sc desenvolveu, no passado, a actividade do sector empresarial do Estado levaram à emergência dc severos desequilíbrios financeiros cm algumas das grandes empresas públicas (EPs). Para além das dificuldades determinadas pelas contingências do mercado, verificou-se frequentemente a deterioração das condições dc exploração decorrente da utilização das EPs como instrumento dc certos objectivos da política económica.

Foi assim que algumas EPs levaram a cabo projectos dc investimento dc eficiência altamente duvidosa, financiados muitas vezes no exterior sem qualquer garantia dc risco dc câmbio. A instabilidade cambial conduziu a encargos financeiros insuportáveis, ao mesmo tempo que outros factores contribuíram igualmente para o agravamento da sua situação dc endividamento, com os correlativos custos financeiros.

Tem o Governo vindo a corrigir algumas das situações referidas, designadamente através da regularização das dívidas do Estado para com as EPs, adoptando políticas dc preços mais realistas, conferindo liberdade — mas também responsabilidade— quanto às formas dc financiamento adoptadas pelas empresas c estabelecendo um sistema dc acompanhamento da vertente financeira do sector empresarial do Estado, o qual inclui a fixação dc limites ao respectivo endividamento. Foram ainda extintas entidades antes classificadas como EP para efeito das estatísticas financeiras (casos do Instituto dc Apoio aos Produtos Oleaginosos c do Gabinete da Arca dc Sines).

Os progressos realizados são assinaláveis. Apesar disso, subsistem alguns casos dc empresas cm situação dc profundo desiquilíbrio, a carecer dc acções dc saneamento financeiro c dc reestruturação económica. Tais acções requerem um grande esforço financeiro por parte do accionista Estado, esforço esse que deriva da não assunção atempada dc medidas adequadas.

A lei quadro de transformação de EP em sociedades anónimas de economia mista, recentemente aprovada pela Assembleia da República, prevê a hipótese dc afectação das receitas decorrentes da venda de parle do capital dc EP ao saneamento dc outras em situação de desiquilíbrio. Torna--se, porém, necessário assegurar, desde já, a correcção das situações de maior gravidade, sob pena de o seu adiamento se vir a traduzir em maiores custos. A presente proposta dc lei visa permitir ao Estado assumir parte dos passivos de três das empresas mais desequilibradas. O aumento da dívida pública resultante será posteriormente compensado, designadamente pelas receitas previstas na cilada lei quadro.

Apesar do elevado monianie envolvido nas operações de saneamento financeiro visado por esta proposta dc lei, a situação das empresas abrangidas não fica totalmente desafogada.

Daí que se exija elevado rigor na sua gestão futura e, cm paralelo com as medidas de cariz financeiro, manutenção das medidas dc reestruturação enonómica já cm curso.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n," 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido dc prioridade c urgência:

Artigo l.B

1 — No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, cm 1988, empréstimos internos ou externos adicionais, relativamente ao previsto na Lci n.9 2/88, de 26 dc Janeiro, até ao limite máximo dc 170 milhões dc contos, destinados exclusivamente à assunção dc passivos das empresas públicas QUIMIGAL — Química dc Portugal, E. P., SETE-NAVE — Estaleiros Navais dc Setúbal, E. P., e Siderurgia Nacional, E. P.

2 — O Governo, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade dc delegação, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, dc molde a minimizar os respectivos encargos.

Artigo 2.«

Constarão dc conta especial no Tesouro, exclusivamente destinadas a esse fim, as dívidas assumidas ao abrigo da presente lei, o respectivo serviço da dívida, as receitas das

operações realizadas ao abrigo da Lci n.9 ....../..., dc

...dc..., e ainda receitas que devam ser atribuídas ao Tesouro c sejam decorrentes quer da alienação de parcelas do património das empresas públicas mencionadas no artigo anicrior, quer da concessão da sua exploração, quer ainda dc quaisquer dividendos c remunerações dos seu capital.

Visto c aprovado cm Conselho dc Ministros dc 12 dc Maio dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 15/V

Trasladação dos restos mortais do general Humberto Delgado

Há precisamente 30 anos decorria entre nós a campanha eleitoral para a Presidência da República, com o general Humberto Delgado a defrontar o regime vigente.

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Foi entilo o País abalado por uma onda de entusiasmo irreprimível, o salazarismo foi ferido de morte c o advento da democracia passava a ser urna certeza.

Pela sua coragem política e pelas perseguições que sofreu de seguida, coroadas pelo seu assassinato cobarde cm 13 de Fevereiro de 1965, o general Humberto Delgado é hoje uma figura lendária no nosso imaginário colectivo.

Nao podem os povos perder a memória histórica.

A sua luta política travou-a o general Humberto Delgado movido pelos ideais democráticos da liberdade e justiça social, que sao o cerne do ideário social-dcmocrata, mas a sua figura histórica nao é património de nenhum partido, nem de nenhuma facçüo, c antes pertence ao País.

O Panteão Nacional, em obediencia aos critérios legais, foi destinado a «receber as cinzas dos grandes homens», tendo a Assembleia da República especial competência para decretar as honras do Panteão.

Daí que os deputados abaixo assinados, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 17.9 do Dccrcto-Lci n.B 274/82, dc 14 de Julho, submetam à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto dc resolução:

Artigo 1.«

Que se proceda 5 trasladação dos restos mortais do general Humberto Delgado para o Panteão Nacional.

Palácio dc São Bento, 27 dc Abril dc 1988. — Os Deputados: Manuel Coelho dos Santos — Fernando Amaral — Jerónimo de Sousa—Jorge Sampaio — Raúl

Rêgo—Manuel Alegre—Miranda Calha— Daniel Bastos—Manuela Aguiar—Correia Afonso— Narana Coissoró—Barbosa da Costa—Jorge Lemos—José Manuel Maia Nunes de Almeida—João Corregedor da Fonseca— Guido Rodrigues.

RATIFICAÇÃO N.s 25/V

Decreto-Lel n.9 175/88, de 17 de Maio —Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.9 175/88, de 17 dc Maio, publicado no Diário da República, l.! série, n.9 114, que «estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais dc rápido crescimento».

Assembleia da República, 26 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho—Jorge Lemos— Vidigal Amaro—Rogério Brito — Álvaro Brasileiro— José Manuel Mendes—Alvaro Amaro — Apolónia Teixeira—Domingues Abrantes—António Mola (e mais um subscritor).

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e texto final da proposta de lei n.9 6/v (Exercício da actividade de radiodifusão difundida

no território nacional)

O resultado das votações na especialidade realizadas nesta Comissão apresenta-sc como segue:

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Oulras propostas dc alteração nas versões apresentadas pelo PS (artigos 2.9, 7.9, 8.9, 10.9, II.9, 12.9, 13.9, 2l.9, 43.9, 44.9, 45.9 e 46.9*) c pelo PCP (artigos 43.9-G, 43.9-D, 43.9-B e 43.9-A*) não mereceram acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria, com os votos contra do PSD, ou prejudicados cm função dos artigos aprovados, lendo o PCP reservado a sua posiçüo final para Plenário, bem como o CDS, que não participou nas votações acima referidas. O PRD c a ID reservam a sua posição final para Plenário.

Ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira estas pronunciaram-se genericamente dc forma favorável, tendo sido acolhidas as sugestões formuladas.

Palácio dc São Bento, 25 dc Maio dc 1988. — O Vicc--Presidente da Comissão, Jorge Lacão Costa. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Texto final da proposta de lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo I.9

Actividade dc radiodifusão

1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional.

2 — Considcra-sc radiodifusão, para efeitos deste diploma, a transmissão unilateral dc comunicações sonoras, por meio dc ondas radioeléctricas ou qualquer oulro meio apropriado, destinada à recepção pelo público cm geral.

3 — O exercício da actividade dc radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei c das normas internacionais.

Artigo 2.9

Exercido da actividade de radiodifusão

1 —A actividade dc radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, dc acordo com o presente diploma e nos termos do regime dc licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público dc radiodifusão é prestado por empresa pública dc radiodifusão, nos termos da presente lei c dos respectivos estatutos.

3 — A empresa pública que presta serviço público dc radiodifusão sonora poderá concessionar, mediante concurso público, a exploração dc qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compele a tutela.

4 — Do dccrcto-lci referido no n.° 1 constarão as condições dc preferência a observar no concurso público dc atribuição dc alvarás para o exercício da actividade dc radiodifusão, os motivos dc rejeição das propostas, bem como as regras dc transmissão, suspensão, cancelamento c período dc validade dos mesmos.

Artigo 3.9 Limites

A actividade dc radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação dc capital.

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Anigo 4.9

Fins genéricos de radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes c do presente diploma:

a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estimulo à criação c à livre expressão do pensamento c dos valoras culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender c promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias c o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

e) Favorecer a criação de hábitos de conveniência cívica própria de um Estado democrático.

Anigo 5.9 Fins espot(ticos dc radiodifusão

1 — É fim específico do serviço público dc radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social c cultural, da consciencialização política, cívica c social dos Portugueses c do reforço da unidadcc da identidade nacional.

2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhes, especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação c da programação dc modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração c os demais poderes públicos;

b) Contribuir através dc uma programação equilibrada para a informação, a recriação c a promoção educacional c cultural do público cm geral, atendendo à sua diversidade cm idades, ocupações, interesses, espaços c origens;

c) Promover a defesa c a difusão da língua c cultura portuguesas com vista ao reforço da entidade nacional c da solidariedade entre os Portugueses dentro c fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses c estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa c outros a quem nos ligam especiais laços dc cooperação c dc comunidade dc interesses;

é) Promover a criação dc programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos c idosos com diferentes níveis dc habilitações, a grupos sócio-profissionais c a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a

participação cívica c política da população através dc programas onde o comenuirio, a crítica c o debate estimulem o confronto dc ideias c contribuam para a formação dc opiniões conscientes c esclarecidas.

Artigo 6.° Fins da actividade privada e cooperativa

1 — Constituem fins de actividade privada de. radiodifusão dc cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.9 do presente diploma.

2 — São fins específicos da actividade privada de radiodifusão de cobertura regional e local:

d) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas c modos dc expressão dc "índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais c locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações dc solidariedade, convívio c boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 7.9

Espectro radioelétrico

0 espectro radiocléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

CAPÍTULO II Informação e programação

Artigo 8.9 Uberdade dc expressão e informação

1 — A liberdade dc expressão dc pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos dc comunicação, assegure o pluralismo ideológico c a livre expressão c confronto das diversas correntes de opinião essenciais à prática da democracia c a criação dc um espírito crítico do povo português.

2 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão são independentes c autónomas cm matéria dc programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão dc soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão dc quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão dc programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

Artigo 9.9

Defesa da cultura portuguesa

1 — As emissões são difundidas cm língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização dc quaisquer outros, nos seguintes casos:

d) Programas que decorram dc necessidades pontuais dc tino informativo;

b) Programas destinados ao ensino dc línguas estrangeiras;

c) Transmissão dc programas culturais c musicais dc ouuos países.

2 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão devem, cm especial, nas suas emissões, assegurar c promover a defesa da língua c da produção musical portuguesa, dc acordo com o disposto no presente diploma c nos termos do regime dc licenciamento.

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3 — A programaçüo assegurará predominantemente a difusão de programas nacionais c incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 — Excepcionalmente, c quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir cm língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo-sc em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.9

Identificação dos programas

1 —Os programas incluirão a indicação do título c do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda as identidades do autor, do produtor c do' realizador.

2 — Na falta de indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação responderão pela emissão e pela omissão.

Artigo ll.9 Registo das obras difundidas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

c) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data c hora da emissão;

g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores c ao departamento da tutela, quando solicitado.

Artigo 12.9

Serviços noticiosos

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos dc emissão, serviços noticiosos regulares.

2 — Nas estações dc cobertura geral, o serviço noticioso, bem como as funções dc redacção, serão obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações dc cobertura regional, a coordenação dos serviços noticiosos será assegurada por jornalistas profissionais.

4 — Nas estações dc cobertura regional ou local as funções dc redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão dc jornalista dc imprensa regional.

5 — Todos aqueles que exerçam funções dc redacção nas estações dc cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão dc jornalista dc imprensa regional, nos termos c condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.

Arügo 13.B

Publicidade

1—São aplicáveis à actividade dc radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade será sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária incluirão no seu início c termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão dc materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deverá ocupar, diariamente, um período dc tempo superior a 20 % da emissão, por canal.

Artigo 14.°

Restrições à publicidade

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, cm geral, a que utilize formas que possam induzir cm erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) Dc produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e dc objectos ou meios dc conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) Dc partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

Artigo 15.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita c integralmente divulgados pelo serviço público dc radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República c Primciro-Ministro c, nos termos da lei aplicável, os comunicados c as notas oficiosas.

2 — Em caso dc declaração do estado dc sítio, emergência ou dc guerra, o disposto no número anterior aplica--sc a todas as entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão.

Artigo 16.9

Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais c patronais é garantido o direito dc antena no serviço público dc radiodifusão.

2 — Por tempo dc antena entende-se o espaço dc programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início c termo dc cada programa.

3 — As entidades referidas no n.e I têm direito, gratuita c mensalmente, ao seguinte tempo dc antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos dc cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima dc cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo dc 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido dc meio minuto por cada 10 000 votos ou fracção superior a 5000 votos acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais c trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear dc acordo com a sua representatividade.

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4— Os responsáveis pela programação organizarão com os titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior, c a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 17.° Exercício do direito de antena

0 exercício do direito de antena será difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e terá lugar no período compreendido entre as 10 c as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 18.° Limitação ao direito de antena

1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não poderá ser exercido aos sábados, domingos c feriados nacionais, nem a partir dc um mes antes da data fixada para o início do período dc campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito dc antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito dc antena.

Artigo 19.9

Reserva do direito dc antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo dc emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até 48 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso dc programas pré-gravados c prontos para a difusão, a entrega poderá ser feita até 24 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito dc antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições dc absoluta igualdade.

Artigo 20.9

Caducidade do direito dc antena

1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito dc antena até ao Final de cada mes, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito dc antena decorrer dc facto não imputável ao seu titular, o tempo dc antena não utilizado poderá ser acumulado ao do primeiro mes imediato em que não exista impedimento.

Artigo 21.°

Direito dc antena dos- partidos dc oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República c que não façam parte do Governo têm direito, gratuita c mensalmente, a tempo dc antena no serviço

público de radiodifusão, idêntico ao concedido ao Governo, a ratear dc acordo com a sua representatividade.

2 — A reserva e realização dos tempos dc emissão decorrentes do Estatuto do Direito dc Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO III Direito de resposta

Artigo 22.° Titularidade e limites

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, cm hora dc emissão equivalente, dc uma só vez c sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-sc como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva c directamente lesado.

3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber c não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.« Diligências prévias

1 — O titular do direito dc resposta ou quem legitimamente o representa, para efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão c solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento c significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior c a obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo c nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito dc resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz preeludir o direito dc resposta.

Artigo 24.°

Exercido do direito dc resposta

1 — O direito dc resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 — O direito dc resposta deverá ser exercido mediante petição constante dc carta registada, com aviso de recepção c assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa c útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões despri-morosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

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Artigo 25." Decisão sobre a transmissão do direito de resposta

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta cm que tiver sido formalizado c pedido c comunicará ao interessado a respectiva dccisüo nas 48 horas seguintes.

2 — Sc for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.e ou o conteúdo desta infringe o disposto no n.B 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão poderá ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 26.fi Transmissão da resposta

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão mencionar-sc-á sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação será lida por um locutor da entidade emissora c deverão revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nela contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Artigo 27."

Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República c que não façam parte do Governo tem direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que cm si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos cm causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas 6 aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.° a 26.8.

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado cm partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações dc política geral ou sectorial feitas pelo Governo cm seu nome c como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações dc membros do Governo sobre os assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Licenciamento

Artigo 28.°

Comissão Consultiva

I — As propostas dc atribuição ou dc renovação dc alvarás para o exercício da actividade dc radiodifusão c respectivos pareceres, devidamente fundamentados, serão apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o

efeito, devendo os acios de licenciamento ser acompanhados dc fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.

2 — A Comissão referida no número anterior terá natureza técnica e exercerá funções consultivas, sendo presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta ainda pelos seguintes vogais:

a) Três eleitos pela Assembleia da República;

b) Três designados pelo Governo;

c) Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Um designado pela Associação Nacional dc Municípios;

e) Um designado pela entidade que superintende no espectro radioclcctrico;

f) Dois designados um por cada uma das esiaçõcs dc cobertura nacional já licenciadas;

g) Um designado pela Associação da Imprensa Diária;

h) Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;

i) Dois cooptados pela Comissão, sendo um jornalista dc reconhecido mérito c outro profissional dc reconhecida competência na área dos áudio-visuais.

3 — Os membros referidos no número anterior serão designados no prazo máximo dc 30 dias contado a partir da data da entrada cm vigor da presente lei, devendo o referido na alínea 0 ser cooptado dentro dos oitos dias posteriores à tomada dc posse da Comissão.

4 — A Comissão tomará posse perante o Primeiro--Ministro.

5 — O mandato dos membros da Comissão terá a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido cm decreto-lei.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 29*

Formas dc responsabilidade

1 — A transmissão dc programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil c criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão dc programas previamente gravados, com a excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente proicgidopcrpetradosatravés da radiodifusão serão punidos nos lermos em que o são os crimes de abuso dc liberdade dc imprensa.

Artigo 30.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

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b) Nos casos de transmissão nüo consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2— Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 31.e

Actividade ilegal de radiodifusão

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até ires anos c multa de 150 a 300 dias, quando se realizar cm ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos c multa de 50 a 100 dias, quando se realizar cm ondas hcciométricas;

c) Prisão até um ano c multa de 10 a 50 dias, quando se realizar cm ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices, no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.e 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 32.8 Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de penas mais grave que ao caso caiba.

Artigo 33.°

Consumação do crime

Os crimes dc difamação, injúria, instigação pública a um crime c dc apologia pública dc um crime consideram-sc cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 34.° Pena dc multa

À entidade emissora cm cuja programação lenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será aplicável multa dc 50 a 100 dias.

Artigo 35.9

Desobediencia qualfficada

Constituem crime dc desobediência qualificada:

á) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua dc decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.° e 47.*

Artigo 36.9 Suspensão do exercício do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.9 3 do artigo 8.9 ou no n.° 3 do artigo 18.9 da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do direito por período dc três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma dc processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.B 1.

Artigo 37.°

Ofensa de direitos, liberdades ou garanUas

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será aplicável multa dc 50 a 300 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulávcl com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Artigo 38.9 Responsabilidade solidária

1 — Pelo pagamento das multas cm que forem condenados os agentes dc infracções previstas no presente diploma é responsável solidariamente a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 — As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 39.9 Coimas

A não observância do disposto no artigo IO.9, no n.9 2 do artigo ll.B, no artigo 12.9 e no n.9 1 do artigo 49.9 constitui contra-ordenação punível com coima dc 50 000$ a 500 000S, se outra sanção ao caso não couber.

CAPÍTULO VII Disposições processuais

Artigo 40.9 Competência jurisdicional

1 — O Uibunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o

f

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conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que 6 competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas c não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.

Artigo 41.° Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 42.8 Prazo de contestação

No caso dc recurso para o tribunal por recusa dc transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo dc três dias.

Artigo 43.*

Regime dc prova

1 — Para prova dc conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código dc Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 44.°

Decisão

A decisão judicial será proferida no prazo dc 72 horas após o termo do prazo dc contestação.

Artigo 45.9 Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo dc 72 horas a partir do trânsito cm julgado da decisão, devendo mencionar-sc que cia foi determinada por decisão judicial.

Artigo 46." Obrigação dc registo dc programas

Todos os programas serão gravados c conservados, para servirem eventualmente dc prova, pelo período dc 30 dias, se outro prazo mais longo não for, cm cada caso, determinado por autoridade judicial.

Artigo 47.°

Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, c mediante decisão judicial, a parle decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados cm julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

Artigo 48.8 Competência em razão da matéria

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.°

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Gcral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 49.° Registo e direito de autor

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo dc conservar os registos dc interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior serão definidas por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social c pela cultura, tendo cm atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos dc autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Artigo 50.9

Período transitório

O disposto no artigo 31." da presente lei só é aplicável a partir do IO.9 dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações dc radiodifusão ou cm telecomunicações desde que legalmente autorizadas.

Artigo 51.9 Legislação revogada

É revogada a Lei n.9 8/87, dc 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.9 1 do artigo 2.9 da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de Maio dc 1988. — O Vicc--Presidcnte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, Jorge Lacão Costa. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Resposta das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Dc: Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Horta.

Para: S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, Lisboa.

Em resposta ao telex n.9 267/GAR.PAR/88.05.03, tenho a honra de remeter a V. Ex.1 a resolução da Assembleia Regional dos Açores, aprovada na sessão

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1 DE JUNHO DE 1988

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legislativa do dia 18 de Maio de 1988, referente à proposta de lei n.B 6/V, sobre o exercício da actividade de radiodifusão:

Resolução

A Assembleia Regional dos Açores, relativamente à consulta formulada pela Assembleia da República nos termos do artigo 231.°, n.9 2, da Constituição, referente à proposta de lei n.8 6/V (Exercício da actividade da radiodifusão), resolve considerar inaceitável a referida proposta tal como se encontra formalizada pelas seguintes razões: existe entendimento de que são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que excedendo a competência dos órgãos dc governo regional respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam no plano nacional um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, cm função das potencialidades destas e lendo cm vista a relevância dc que se revestem para esses territórios.

Nestes termos, contem matéria dc interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a comunicação social [cf. artigo 33.9, alínea a), da Lei n.9 9/87, de 26 dc Março].

O quadro normativo a regulamentar o exercício da actividade da radiodifusão tem a ver com a comunicação social.

Dc resto, o exercício dc tal actividade numa região como a dos Açores, com características geográficas, económicas, sociais c culturais próprias, é necessariamente específico.

Pese embora o referido, a Assembleia Regional dos Açores é tão-só auscultada sobre a composição da comissão criada na já mencionada proposta dc lei c isto por se encontrar prevista na alínea d) a existência dc um técnico indicado pelas regiões autónomas.

A referida proposta tal como se encontra formalizada não pode merecer a nossa concordância, desde logo, por se entender que a Região Autónoma dos Açores deve ter um representante c não ler o direito a indicar um técnico.

A Região Autónoma dos Açores, pessoa colectiva dcdirtciio público, não pode nem deve ser equiparada a uma empresa pública.

Por outro lado, nem pode nem deve repartir os seus poderes com a Região Autónoma da Madeira.

Dc resto, era difícil descortinar os motivos que levaram a colocar a Região Autónoma cm plano diverso ao dos órgãos dc soberania c até da Associação dc Municípios.

Entende, portanto, a Assembleia Regional dos Açores que a alínea d) do artigo 24.9 da Lei n.8 6/V deve passar a consignar que a Comissão terá um representante dc cada uma das regiões autónomas.

Com os melhores cumprimentos.

Horta, Sala das Sessões, 18 dc Maio dc 1988. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Incite.

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.? o Presidente da Assembleia da República:

Com referencia ao telex dc V. Ex.» n.9 268/GAB, dc 5 do mês corrente, cncarrcga-mc S. Ex.- o Presidente do Governo Regional dc informar que concorda com a proposta

da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à proposta de lei n.9 6/V, sobre o exercício da actividade dc radiodifusão, sugerindo, no entanto, para a alínea d) do n.B 2 do artigo 24.9 a seguinte redacção:

Artigo 24.9

1 —...........................................................

2 —...........................................................

d) Um representante de cada uma das regiões autónomas.

Apresento a V. Ex.* os meus cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a proposta de lei n.9 58/V (ARM) (Alteração ao artigo 77.s do Decreto-Lei n.s 318-E/76, de 30 de Abril —Lei Eleitoraf para a Assembleia Regional da Madeira).

A Constituição da República aprovada cm 2 de Abril de 1976, ao incluir entre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a assembleia regional, impôs, desde logo, no seu artigo 302.9, n.9 2, que o Governo elaborasse até 30 de Abril de 1976 a Lei Eleitoral para as primeiras Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores.

No tocante à Região Autónoma da Madeira tal veio a acontecer através do Decreto-Lei n.9 318-E/76, de 30 dc Abril, cujo artigo 77.4, que regulamenta o voto dos cegos e deficientes, se pretende alterar com a proposta dc lei ora cm apreciação.

Dc acordo com o artigo 167.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, c da competência exclusiva da República legislar, entre outras, sobre matéria relativa às eleições para os órgãos das regiões autónomas.

Por sua vez, decorre do disposto no artigo 170.9, n.9 1, e arúgo 229.9, alínea c), da Constituição da República Portuguesa que as assembleias regionais podem exercer iniciativa legislativa através da apresentação, à Assembleia da República, dc propostas dc lei.

A Assembleia Regional da Madeira, ao enviar à Assembleia da República a presente proposta dc lei, fê-lo, assim, no uso dc direito que a Constituição lhe confere.

O livre exercício do direito dc voto constitui, sem dúvida, a mais fundamental das garantias dc participação política que o 25 dc Abril restituiu aos Portugueses.

A importância c a natureza constitucional dc tal direito justificam plenamente as alterações que sc têm introduzido nos diplomas que regulam a matéria respeitante aos diferentes actos eleitorais, com vista à sua maior simplificação c aperfeiçoamento.

Assume especial delicadeza o exercício do direito dc voto por parte dos cidadãos eleitores cegos ou que enfermem dc deficiência física que imponha o seu acompanhamento por cidadão eleitor por si escolhido, a fim dc garantir a fidelidade dc expressão do seu voto.

O carácter excepcional desta situação c as dúvidas que podem surgir quanto à cfccüva extensão da cegueira, doença

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II SÉRIE — NÚMERO 80

ou deficiência física que impeça qualquer cidadão de exercer, por si só, o direito de voto impõem que se preveja legalmente a forma adequada da confirmação de tais situações, se necessário, pelos competentes serviços de saúde pública.

Constata-se que o Dccreio-Lei n.9 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira), prevê, no seu artigo 77.8, a possibilidade de os cidadãos cegos e deficientes físicos que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.8 serem acompanhados de cidadão eleitor, por si escolhido, no exercício do direito dc voto.

Nada se prevê, porém, quanto aos casos em que a mesa considere não poder verificar ou confirmar a notoriedade da cegueira, doença ou deficiência física, o que se pode traduzir numa restrição ao exercício do direito dc voto, que a todos os títulos deve ser evitada.

O Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 dc Setembro (Lei Eleitoral das Autarquias Locais), o Dccrcto-Lei n.B 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), c Lei n.814/79, de 16 dc Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), na sua versão inicial continham disposições cujo teor era idêntico ao actual artigo 77.8 do Dccrcto-Lci n.8 318-E/76, que se pretende alterar com a proposta dc lei cm apreciação.

Aqueles diplomas foram, porem, objecto de posteriores alterações, a última das quais através do Dccrcto-Lei n.e 55/88, dc 26 de Fevereiro.

O texto das alterações a introduzir agora no artigo 77.9 do Dccrcto-Lei n.8 318-E/76 acolhe integralmente as alterações que foram, entretanto, introduzidas cm idênticas disposições dos diplomas que regulam a eleição do Presidente da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

O cidadão eleitor relativamente ao qual a mesa decida não poder verificar ou confirmar a noioricdadc da cegueira, da doença ou deficiência física que justifique o seu acompanhamento por outro cidadão eleitor, no exercício do direito dc voto, poderá munir-se dc certificado, a emitir pelo delegado dc saúde municipal ou seu substituto legal, comprovativo da sua efectiva limitação física.

Assegura-se ainda que os centros dc saúde se mantenham abertos no dia da eleição, durante o período dc funcionamento das assembleias eleitorais.

Inserem-se assim as alterações pretendidas na proposta dc lei numa linha dc preocupação que visa garantir a mais ampla participação dc todos os cidadãos eleitores na escolha dos seus legítimos representantes na Assembleia Regional, adoplando-se, no tocante ao voto dos cegos c deficientes físicos, solução já consagrada para os diferentes actos eleitorais a nível nacional.

Nestes termos, a Comissão é dc parecer que a proposta de lei reúne as condições legais c regimentais exigidas para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia República.

Palácio dc São Bento, 25 dc Maio dc 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.—O Relator, Guilherme Silva.

COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Relatório sobre os projectos de lei n.<» 66/v e 246/V

A Comissão Parlamentar dc Trabalho, Segurança Social c Família, reunida cm 25 de Maio dc 1988, apreciou os projectos de lei n.os 66/V c 246/V — Lei dc Bases dc Política Familiar, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do CDS c do PSD, respectivamente.

A Comissão foide parecer que nada obstava à subida dos projectos a Plenário para aí serem discutidos e votados na generalidade.

Os partidos reservaram as suas posições para as exprimirem nessa oportunidade.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques— O Relator, José Luis Nogueira de Brito.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório e parecer da Subcomissão para a análise do projecto de lei n.fi 167/V (PCP) (Consagra o direito a ano sabático para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário.

1 — O projecto dc lei n.8 167/V refere a pertinência da existência do «ano sabático para os educadores dc infância c professores do ensino básico e secundário».

2 — Os deputados da Subcomissão, Afonso Abrantes (PS), Natalina Pintão (PSD) e Lourdes Hespanhol (PCP), manifestaram-se de acordo com a filosofia subjacente ao referido projecto.

3 — A Sr.? Deputada do PSD alegou que esta matéria se encontra a ser discutida nas associações sindicais no âmbito do estatuto da carreira docente e que considera, por esse facto, o projecto de lei prematuro.

A integração do ano sabático no âmbito do estatuto da carreira docente foi assumida unanimemente por todos os elementos da Subcomissão.

4 — A necessidade de consagrar o ano sabático para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário como um direito c um dever dos trabalhadores do ensino/educação foi por todos reconhecida.

Uma vez que não se levantam problemas de inconstitucionalidade, a presente lei encontra-se em condições de subir a Plenário, tendo os partidos reservado o seu senlido dc voto para essa ocasião.

Palácio dc São Bento, 19 de Maio dc 1988. —O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — A Relatora, Lourdes Hespanhol.

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.2 5/V

Tenho a honra dc comunicar a V. Ex.8, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende exercer o direito dc interpelação ao Governo sobre assuntos dc políuica geral, incidindo, nomeadamente, sobre política económica e social, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 183." da Constituição da República q dos artigos 239.8 c 240.8 do Regimento da Assembleia da República.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Jorge Sampaio.

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