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Quarta-feira, 1 de Junho de 1988

II Série — Número 80

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Comissão Nacional de Eleições:

Relatório da Comissão sobre as eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, realizadas a 19 de Julho de 1987... 1560-(2)

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II SÉRIE — NÚMERO 80

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Relatório das eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu

I — Nota introdutória. II — Recenseamento.

III — Pré-campanha.

IV — Campanha eleitoral. V — Votação.

VI — Apuramento final.

VII — Finanças eleitorais.

VIII — Conclusão.

CAPÍTULO I

Nota introdutória

O presente relatório pretende dar uma panorâmica da actividade desenvolvida pela VI Comissão Nacional de Eleições, com particular destaque para o trabalho respeitante às eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu, ocorridas em 19 de Julho de 1987.

A VI Comissão Nacional de Eleições, nomeada ao abrigo do disposto no artigo 3.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, iniciou as suas funções em 25 de Fevereiro de 1986, após tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República, sendo composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo Conselho Superior da Magistratura — conselheiro João Augusto Pacheco e Melo Franco;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, a saber:

Dr. João Azevedo de Oliveira;

Dr. Olindo de Figueiredo;

Dr. Joaquim Pereira da Costa;

Dr. Luís Viana de Sá;

Prof. Pereira Neto, mais tarde substituído em 22 de Maio de 1987 pelo Dr. Manuel Santos Lopes;

c) Três técnicos designados respectivamente por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunicação Social, Drs. António Montalvo, Orlando Vilela e Pedro Ortet.

A Comissão Nacional de Eleições é pois um órgão independente, sendo os seus membros inamovíveis no exercício das suas funções.

Podem os membros da Comissão perder o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

As vagas que ocorrem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica ou perda de mandato, são preenchidas pelo processo atrás referido, excepto se a Assembleia da República se encontrar dissolvida nesse período, sendo então designados por cooptação dos membros em exercício.

Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a 'As do subsídio mensal dos deputados.

Ao contrário do estabelecido na legislação que regula o Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social, os membros da Comissão não têm qualquer subsídio de deslocação. De notar que cs membros da Comissão Nacional de Eleições não trabaiham neste órgão em regime de exclusividade, tendo a sua actividade profissional fora dela.

No entanto, a Comissão possui um serviço de secretariado em funcionamento permanente.

Funclonemsnío da Comissão

O artigo 8.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, consigna o modo de funcionamento da Comissão.

Segundo o Regimento da Comissão (publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 1!8, de 23 de Junho de 1979), as sessões da Comissão terão lugar pelo menos uma vez em cada mês.

Quando os assuntos dependentes de resolução o justifiquem, podem as sessões ter lugar diariamente.

A Comissão funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria e tendo o seu presidente voto de qualidade.

No início de cada mandato a Comissão designa um dos membros para substituir o presidente, no caso de impedimento deste.

Pode ainda a Comissão, nos termos regimentais, designar grupos de trabalho relativamente a assuntos específicos.

Os resultados dos trabalhos destes grupos serão apreciados quando a Comissão o entender, em plenário.

Durante o funcionamento da actual Comissão foram constituídos quatro grupos de trabalho: interpretação jurídica, esclarecimento e coordenação de informação — mapa-calendário—, tempo de antena e elaboração de mapas com resultados finais de eleições.

A Comissão corresponde-se diariamente sobre assuntos da sua competência com tocas as autoridades públicas ou órgãos de soberania, podendo, sempre que entenda conveniente, promover a difusão dos seus comunicados através dos órgãos da comunicação social.

Quanto aos encargos resultantes do funcionamento da Comissão, são eles cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o seu funcionamento (artigo 9.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro).

De salientar que desde 1978 a Comissão continua a permanecer em instalações provisórias que antes lhe haviam sido atribuídas pelo Ministério da Administração Interna, continuando à espera de ser transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

Este facto tem acarretado enormes prejuízos para a Comissão, não só a nível dos seus funcionários, que apesar de serem do quadro da Assembleia da República se vêem obrigados a suportar um acréscimo de despesas com a alimentação e outras o.ue de outro modo não se fariam sentir se estivessem junte do órgão central, como também & nível administrativo, pois a Comissão não possui equipamento técnico à altura das

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solicitações que lhe são feitas por altura das eleições, necessitando em período de grande labor de recorrer constantemente aos serviços da Assembleia, originando enormes perdas de tempo.

Competências da Comissão

Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;

c) Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

d) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

é) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;

f) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculo e aos recintos públicos;

g) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

h) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições; e ainda

0 Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.

A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

O artigo 16.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), dispõe que a Comissão Nacional de Eleições exerça as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

No âmbito das suas competências a Comissão sempre se tem norteado por critérios legais e éticos.

Note-se que este órgão não é um «tribunal eleitoral», mas sim um órgão independente que tem a seu cargo a disciplina e fiscalização do acto eleitoral, actuando a mais das vezes de forma preventiva.

Nesse sentido, a Comissão Nacional de Eleições tem tomado várias deliberações quer por iniciativa própria ou sempre que foi confrontada com problemas levantados através de reclamações apresentadas por diferentes partidos.

Reconhece-se, todavia, que a lei não pôs ao alcance da Comissão meios efectivos para exercer uma fiscalização eficiente.

Um dos maiores problemas com que a Comissão se debatia dizia respeito ao carácter obrigatório e vinculativo das suas deliberações e pareceres.

De facto, em mandatos anteriores era por vezes difícil fazer cumprir as suas decisões, apesar do estipulado no artigo 7.° da Lei n.° 71/78, segundo o qual no exer-

cício da sua competência esta Comissão «tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções», o que, não obstante o prescrito no n.° 2 do mesmo preceito, é muito vago.

Os partidos políticos e ou quaisquer outras entidades públicas que não concordassem com o teor das nossas deliberações ou não as cumpriam ou delas reclamavam para o plenário da Comissão Nacional de Eleições, não havendo lugar a recurso.

Este problema foi ultrapassado aquando da criação do Tribunal Constitucional, aceitando este órgão ser instância de recurso das deliberações da Comissão Nacional de Eleições conforme o Acórdão n.° 165/85.

Hoje em dia a situação é pois bem mais clara: as deliberações da Comissão são para cumprir, e quem delas discordar deve recorrer para o Tribunal Constitucional.

De salientar ainda que, tal como tem acontecido em ocasiões anteriores, a Comissão é instada a pronunciar--se, inúmeras vezes, acerca de problemas levantados com a interpretação da legislação eleitoral, funcionando como um «consultório eleitoral».

Para além dos assuntos e reclamações colocados por escrito à Comissão, vê-se esta, em períodos eleitorais, confrontada diariamente com centenas de chamadas telefónicas de cidadãos eleitores, que expõem as mais variadas dúvidas.

Após este pequeno preâmbulo, vamos apresentar as várias fases da acção desenvolvida pela presente Comissão.

CAPÍTULO II Recenseamento eleitoral

Como é do conhecimento geral, há lugar todos os anos, no período que decorre entre 2 a 31 de Maio (no território do continente e regiões autónomas) e entre 2 a 30 de Junho (no estrangeiro e no território de Macau), a actualização do recenseamento eleitoral.

Este período encontra-se reservado para os cidadãos que ainda não estão inscritos no recenseamento (de notar que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), para os cidadãos que, entretanto, atingiram os 18 anos ou os completem até 31 de Maio e para os cidadãos que apesar de já estarem inscritos no recenseamento mudaram de residência para outra freguesia.

A Comissão Nacional de Eleições, por força do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, promove nessa altura, através dos meios de comunicação social, o esclarecimento público necessário para o decorrer dessa operação.

Este ano, a actualização do recenseamento eleitoral originou problemas de grande acuidade, derivados da dissolução em 29 de Abril da Assembleia da República e a marcação de eleições legislativas e para o Parlamento Europeu a realizar no dia 19 de Julho.

I — Aplicação dos artigos 31.°, 33.° e 66.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), que têm como epígrafes, respectivamente, «Eliminação de inscrições», «Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento» e «Eleições durante o processo de recenseamento».

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Duas questões se nos colocavam:

a) Gozariam de capacidade eleitoral activa e passiva os cidadãos que iriam, no período de actualização do recenseamento, promover a sua inscrição, sem que esse processo, de acordo com os artigos atrás referidos, não pudesse ser considerado definitivo?

b) E onde deveriam votar os já cidadãos eleitores que transferissem a sua inscrição para nova freguesia durante a actualização do recenseamento?

Estas duas questões ainda revestiam maior melindre no tocante ao processo de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau, tanto mais que se prolongava por mais um mês relativamente ao continente e regiões autónomas.

Feito um estudo exaustivo acerca desta problemática, foi consignada pela Comissão Nacional de Eleições na sessão plenária de 4 de Maio de 1987 emitir a seguinte deliberação sobre a matéria:

«Nas próximas eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu devem ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986, com as eliminações a que houver que proceder até 60 dias antes do acto eleitoral (exceptuam-se as decorrentes de transferência de inscrição).

Este é o único entendimento compatível com os prazos de exposição pública dos cadernos eleitorais e de reclamação e recurso da actualização do recenseamento, bem como com o respeito do princípio da inalterabilidade dos cadernos de recenseamento nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

Deverão, entretanto, prosseguir as operações de actualização do recenseamento eleitoral que estão em curso. Assim, todos os cidadãos que ainda não estão inscritos no recenseamento e têm mais de 18 anos ou os completam até 31 de Maio ou que mudaram de residência para outra freguesia devem inscrever-se ou transferir a sua inscrição.

Os cidadãos que transferirem a sua inscrição deverão votar na freguesia em que se encontravam recenseados em 1986. Para tal, não precisarão do cartão de eleitor, bastando saber o seu anterior número de inscrição no recenseamento eleitoral.»

Esta deliberação foi tornada pública através de comunicado difundido nos órgãos de comunicação social, tendo sido igualmente solicitado ao STAPE que a veiculasse a todas as comissões recenseadoras do continente e regiões autónomas, bem como à COREPE para todos os postos de recenseamento no estrangeiro e no território de Macau.

Dela veio recorrer o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, tendo sido a deliberação confirmada pelo Acórdão n.° 183/87 do Tribunal Constitucional.

Esta medida veio a ter repercussões nalgumas disposições legais, nomeadamente no respeitante aos membros das mesas e delegados dos partidos nas assembleias ou secções de voto ao excluir para desempenho dessas funções cidadãos que se fossem inscrever no recenseamento no decorrer do processo de actualização.

II — Mapa de deputados — artigo 13.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Diz o n.° 4 do citado artigo 13.° que o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Tal item não encontra correspondência na lei que regula a eleição para o Parlamento Europeu, uma vez que é fixado o número preciso de deputados de Portugal (24) àquele órgão comunitário.

Não obstante, no momento da sua feitura, estar a decorrer um processo de actualização do recenseamento, a Comissão teve de se socorrer do número de eleitores obtidos com a actualização do recenseamento de 1986, que era o único completo na altura, apesar de saber que o espectro eleitoral aquando da realização das eleições fosse diferente.

Assim, quando já estão terminados todos os trabalhos da actualização de 1987, pode dizer-se que a Comissão trabalhou tendo por base 7 773 132 eleitores, quando se vieram a apurar 7 915 566.

O mapa com o número e distribuição de deputados relativo à eleição para a Assembleia da República foi publicado no Diário da República, 1.» série, n.° 106, de 5 de Setembro de 1987, como consta:

Círculos eleitorais: Nú£cr0

deputados

Aveiro................................ 15

Beja.................................. 5

Braga................................. 17

Bragança.............................. 4

Castelo Branco........................ 6

Coimbra.............................. 11

Évora ................................ 4

Faro.................................. 9

Guarda............................... 5

Leiria................................. II

Lisboa................................ 56

Portalegre............................. 3

Porto................................. 39

Santarém ............................. 12

Setúbal............................... 17

Viana do Castelo...................... 6

Vila Real............................. 6

Viseu................................. 10

Açores................................ 5

Madeira .............................. 5

Europa ............................... 2

Fora da Europa......................._2

Total.............. 250

Para terminar este capítulo, e ainda que o assunto não esteja directamente relacionado com o recenseamento, não deixaremos de nos referir à análise do artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei para o Parlamento Europeu), e consequente parecer da Comissão acerca da matéria.

Com efeito, foi-nos posto o problema da possibilidade de os eleitores residentes em Macau votarem para as eleições do Parlamento Europeu.

O parecer então emitido tem o seguinte teor:

«Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou território de qualquer outro estado membro das Comunidades Europeias.

Importa pois saber o que para esta lei se entende por território nacional.»

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Segundo o n.° 1 do artigo 5.° da Constituição da República, expressamente se diz que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Quanto ao território de Macau, o n.° 4 do mesmo preceito refere-se como território sob administração portuguesa que se rege por estatuto próprio.

Quer a Lei do Recenseamento Eleitoral (cf. artigo 9.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro), quer a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (cf. artigo 3.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio), distinguem continente e regiões autónomas, Macau e estrangeiro, a primeira no tocante à unidade geográfica do recenseamento, a segunda ao referir, sob a epígrafe «Direito de voto», que são eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Tudo são considerações que levam a crer que, para o legislador português, quando se fala em território nacional unicamente se pretende abranger o território tal como vem definido no n.° 1 do citado artigo 5.° da Constituição.

Adjuvantemente se dirá que a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu apenas pretende que sejam cidadãos eleitores os cidadãos recenseados na Europa e de entre estes apenas os residentes em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias.

Aliás, como é do conhecimento público, já está oficialmente estabelecido o período da transferência da administração do território de Macau para a República Popular da China, em data oportuna.

Por todo o exposto, é de concluir que os cidadãos recenseados no território de Macau não têm capacidade eleitoral activa para o Parlamento Europeu.

III — Marcadas que foram as eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu por Decreto do Presidente da República n.° 12/87, de 29 de Abril, e fixado o dia 19 de Julho para a sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, por força do artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, fez publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes à marcação da data das eleições, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

CAPÍTULO III Pré-campanha

O período compreendido entre a publicação do decreto a marcar as eleições e o início da campanha eleitoral é comummente designado por «pré-campanha».

Esta expressão não se encontra em nenhumas das leis eleitorais portuguesas, não estando regulamentada.

Tal facto tem criado alguns problemas à Comissão, pois quer o cidadão eleitor, no geral, quer algumas entidades públicas aceitam de mau grado que as forças políticas que irão concorrer aos actos eleitorais desenvolvam toda uma actividade de promoção das suas candidaturas, através de cartazes com apelos ao voto, de distribuição de panfletos, de venda de material alusivo às eleições, etc.

Neste período e até ao dia imediato ao da realização das eleições apenas estão proibidas a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à

atitude dos eleitores perante os concorrentes, a eleição e a propaganda política (artigos 60.° e 72.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio).

Não queremos deixar de realçar que durante os períodos eleitorais estas disposições legais são constantemente violadas, apesar de a Comissão sempre ter participado dos infractores à entidade competente.

Parece-nos, salvo o melhor respeito, que deverão ser revistos estes dois artigos, bem como a penalização por lei fixada (artigos 131.° e 142.° da Lei n.° 14/79), sob perda de toda a sua eficácia.

Fechado este parêntesis e como já atrás se disse, a omissão deste conceito na legislação eleitoral tem originado situações de conflito entre forças partidárias e entidades públicas, tendo neste ano de 1987 havido necessidade, por parte de uma coligação eleitoral, de recorrer à justiça através de uma providência cautelar para se pôr termo a tais litígios.

Começaremos por nos referir à atitude tomada por algumas câmaras municipais que mandaram retirar todo o material de propaganda afixada por algumas forças políticas, aduzindo que tal situação era ilegal.

Chamada a Comissão Nacional de Eleições a pronunciar-se sobre o assunto, foi tomada a seguinte deliberação, oportunamente comunicada às partes e ao público em geral:

«Nos termos do artigo 66.°, n.° 3, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a afixação de cartazes e á propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas. A única limitação é a que consta do n.° 4 do atrás referido artigo 66.°

A jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca deste tema tem sido no sentido de declarar inconstitucionais quaisquer regulamentos ou posturas que limitem o exercício de liberdade de propaganda (Acórdãos n.os 74/84 e 248/86) e, como é óbvio, também quaisquer despachos de autoridades administrativas nesse sentido.

Aliás, tem sido sempre este o entendimento da Comissão, reiteradamente publicitado em todos os actos eleitorais.»

Poderá parecer estranho que a Comissão se tenha apoiado na sua deliberação de um artigo claramente incluído na sua sistematização no capítulo da campanha eleitoral.

Mas se assim não fosse, e como a lei nada dispõe acerca do período da pré-campanha, então nada seria proibido, o que poderia abrir as portas a uma colocação «selvagem» de propaganda.

Aliás, a Comissão ainda foi mais longe dirigindo um apelo a todos os partidos e coligações concorrentes ao acto eleitoral para que não fossem afixados cartazes nem realizadas inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Mas não foram só algumas câmaras municipais que se substituíram ao que a lei não dispunha, emitindo despachos, regulamentos ou posturas a regular o exercício de liberdade de propaganda.

Também a PSP e a GNR exorbitaram os poderes que lhe estão conferidos por lei, impedindo por diversos meios o exercício das actividades políticas atrás mencionadas.

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A Comissão Nacional de Eleições deliberou que se oficiasse aos Comandos-Gerais da PSP e GNR, com conhecimento ao Ministério da tutela —Administração Interna—, reiterando a posição já expendida sobre o assunto e solicitando providência no sentido de as autoridades da polícia sob o seu comando se absterem de impedir o exercício de liberdade de propaganda, o qual, aliás, se traduz no exercício de direitos fundamentais (artigo 18.° da Constituição da República).

De salientar que esta deliberação da Comissão Nacional de Eleições foi de um modo geral acatada pelas entidades públicas, à excepção do Governo Regional da Madeira e Câmara Municipal do Funchal, não tendo havido qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.

Até este momento falamos da pré-campanha eleitoral, mas sob o prisma da actividade desenvolvida pelas forças políticas.

Vejamo-la agora sob um outro: o «tratamento» que a essa actividade deve ser dado pelos órgãos de comunicação social, o posicionamento das entidades públicas face a ela e a actuação dos cidadãos investidos de poder público, dos funcionários ou agentes do Estado e dos ministros de qualquer culto.

Apesar da intervenção e fiscalização da Comissão Nacional de Eleições se centrar por excelência nos períodos das campanhas eleitorais de modo a assegurar uma igualdade de oportunidades de acção e de propaganda das candidaturas [artigo 5.°, alínea d), da Lei n.° 71/78], nunca se eximiu de se pronunciar, quando para tal era solicitada.

Na falta de critérios legais a Comissão emitiu pareceres norteados por critérios éticos e de equidade, quer sobre o modo de comportamento dos órgãos de comunicação social quer sobre a actuação das entidades públicas.

No tocante ao tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré-campanha, a Comissão sempre pugnou para que fosse assegurada, pelos órgãos de comunicação social, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Aliás, este princípio encontra-se subjacente no artigo 39.° da Constituição da República.

Mais longe foi o Conselho de Comunicação Social ao emitir a directiva n.° 2/87 sobre a epígrafe: «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu», dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social.

De facto, pode ler-se no n.° 2 da referida directiva que «devem aqueles órgãos garantir igualdade de oportunidades a todas as candidaturas; no n.° 4 que devem assegurar tempos ou espaços idênticos para factos do mesmo tipo ligados às diversas candidaturas, no n.° 5 que não devem exprimir opinião ou opção eleitoral nos seus editoriais e por fim no n.° 6 que devem os jornalistas manter, em matéria oficiosa, estrita neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas, não favorecendo nem prejudicando uma força política em detrimento ou vantagem de outras.

Com a directiva do Conselho de Comunicação Social deixou, de facto, de haver qualquer diferença quer se trate do período de pré-campanha quer se trate do período de campanha, isto é, para efeitos de tratamento jornalístico das candidaturas, a campanha eleitoral inicia-se com a publicação do decreto que marca as eleições.

Como já atrás ficou expresso não foi esse o entendimento da Comissão, apesar de ter lançado mão do artigo 66.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República no tocante à propaganda dos partidos, mas porque neste caso se impunha conservar o património nacional, pertença de todos nós.

No respeitante à actuação das entidades públicas a Comissão sempre entendeu que o artigo 57.° da Lei Eleitoral, que dispõe sobre os deveres de neutralidade e imparcialidade por parte dessas entidades, se aplica exclusivamente em período de campanha eleitoral.

Já quanto ao âmbito de aplicação do artigo 153.° da Lei n.° 14/79, que dispõe sobre o «abuso de funções públicas ou equiparadas», foi reiterado pela Comissão o parecer que sobre a matéria havia sido dado em 1980, isto é, a Comissão entendeu e entende que este preceito se aplica desde o inicio do processo eleitoral e que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, incluindo qualquer membro do Governo, pode no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a actuação governativa, mas terá de o fazer objectivamente, de modo a não se servir das mesmas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar noutras, não fazendo, quer o elogio de forças políticas, nem atacando as forças políticas da oposição.

Isto, repete-se, quando no exercício das suas funções oficiais.

A razão de ser deste parecer compreende-se, pois era importante evitar a manifestação dos poderes públicos para uma maior transparência do processo eleitoral, sem qualquer tipo de influências vindas de «cima».

Quando é dissolvida a Assembleia da República, o que foi o caso, o Governo apenas pode praticar os actos estritamente necessários para a gestão do País.

CAPÍTULO IV Campanha eleitoral

Entre o 21.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições existe o chamado período de campanha eleitoral. Este período, caracterizado por intensa actividade política com promoção de reuniões, comícios, desfiles, é da exclusiva responsabilidade dos partidos políticos, limitando-se a Comissão Nacional de Eleições à promoção do esclarecimento cívico.

A Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, é bastante clara quanto à igualdade de tratamento das forças políticas concorrentes por parte das entidades públicas e privadas, no decurso deste período. Porém, isto só é possível se houver uma total neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e uma total liberdade de expressão e de informação.

Neste capítulo, os meios de comunicação social assumem particular relevância, com destaque para o papel da rádio e da televisão, que adiante será pormenorizado, pelo que se começará por abordar as questões que se prendem como a imprensa. Toda esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, que define os critérios de igualdade de oportunidades das forças políticas concorrentes. Note-se que enquanto a imprensa estatizada tem o dever de inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral,

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embora respeitando os critérios adoptados pelo referido decreto, a imprensa não estatizada só o poderá fazer se tiver enviado uma comunicação expressa nesse sentido à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral. Se não o fizer, apenas poderá inserir matéria que eventualmente lhe seja enviada por esta Comissão.

Este tipo de notícias não pode incluir comentários ou juízos de valor nem pode ser uma forma de defraudar a igualdade de tratamento de candidaturas, devendo se recusada a publicação de textos que contenham matéria que possa constituir crime ou injúria, ofensas às instituições democráticas e seus legítimos representantes ou incitamente à guerra, ao ódio e à violação. Para além disso, as publicações têm a obrigação legal de inserir as notas, comunicados ou notícias que lhes sejam enviadas pela Comissão Nacional de Eleições no uso das suas competêncas.

Neste campo, saliente-se ainda o facto de durante o período da campanha eleitoral as publicações não poderem inserir qualquer espécie de publicidade redigida referente à propaganda eleitoral, podendo apenas ser publicados anúncios, que por sua vez não podem ultrapassar um oitavo de página se se tratar de publicações de grande formato ou de não diárias que se editem em Lisboa e no Porto e um quarto de página das restantes publicações. O incumprimento destas determinações previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, é passível de procedimento criminal, o que veio a acontecer, como se poderá ver na parte final deste capítulo.

No que respeita à utilização das salas de espectáculos para efeitos de campanha eleitoral, matéria que se encontra regulada no artigo 65.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, saliente-se que os proprietários dessas salas ou outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito no continente e ao Ministro da República nas regiões autónomas até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

Note-se que, na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas ou os recintos que consideram necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

Por sua vez, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de medo a que seja respeitado o princípio da igualdade, procedendo-se a sorteio caso haja pedidos coincidentes para o mesmo local em dias e horas.

Semelhante é o caso da possibilidade de utilização dos edifícios públicos ou de recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público onde também é possível o sistema de requisição levado a efeito peíos governadores civis ou pelos Ministros da República.

Todavia, enquanto a utilização dos edifícios ou dos recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público é gratuita, a das salas de espectáculos está sujeita a pagamento, que no entanto não

poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

Durante o período eleitoral, a Comissão recebeu algumas queixas a este propósito, mas uma delas merece particular destaque pelos incidentes levantados — foi o recurso apresentado pela CDU contra o Sr. Ministro da República da Região Autónoma da Madeira, com fundamento na recusa por parte desta entidade em ceder os edifícios públicos solicitados por aquela força politica para o período da campanha eleitoral.

A CDU havia solicitado, ao abrigo do artigo 68.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a cedência para a campanha eleitoral do Teatro Municipal de Baltasar Dias, da Casa do Povo de Santa Cruz, da Escola Primária de Santa Maria Maior, da Escola Primária do Bairro dos Viveiros e da Auditoria da Secretaria Regional de Turismo, que seriam utilizados em dias e horas diferentes.

Em resposta, recebeu aquela força política um ofício do Gabinete do Sr. Ministro da República no qual se convocava o seu mandatário para uma reunião para efeitos do disposto no artigo 68.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e se comunicava que o Governo Regional e a Câmara Municipal do Funchal tinham posto à disposição dos partidos concorrentes à eleição o Pavilhão dos Desportos e o Jardim Municipal, recintos esses que também podiam ser utilizados pela citada coligação.

A Comissão solicitou informações sobre a reunião realizada, tendo sido informada de que tinham comparecido apenas os mandatários do CDS, CDU, PSD, PS e UDP. O Pavilhão dos Desportos e o Jardim Municipal, únicos locais postos à disposição dos partidos e coligações pelo Governo Regional e pela Câmara Municipal do Funchal, foram sorteados pelas forças políticas presentes, com excepção da CDU, que se recusou a utilizar estes locais, na medida em que tinha requerido outros.

Na sequência desta informação a Comissão deliberou, por unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado pela CDU, comunicando por telex ao Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira o teor da decisão que abaixo se transcreve:

Tendo a CDU, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 75/78, de 27 de Dezembro, recorrido para esta Comissão do acto do Sr. Ministro da República junto da Região Autónoma da Madeira acerca dos locais destinados à propaganda eleitoral, tendo em atenção a resposta ao Sr. Ministro constante dos telexes n.os F-480/87 e F-481/87, segundo os quais na reunião havida no dia 23 do corrente, para efeitos do artigo 68.° da Lei n.° 14/79, compareceram apenas o PS, UDP, CDU, PPD/PSD, CDS e PRD, tendo nessa ocasião sido sorteado, entre as forças políticas presentes, a utilização do Pavilhão dos Desportos do Funchal e o Auditório ào Jardim Municipal, com recusa expressa da sua utilização por parte da CDU, a Comissão deliberou por unanimidade, ao abrigo do disposto no artigo 68.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, dar provimento ao recurso e determinar que o Sr. Ministro recorrido procure assegurar a cedência do uso para fins de

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campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colecti-vasde direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situa o edifício ou recinto, procedendo ao sorteio entre eles, se for caso disso, no caso de haver pedido para o mesmo dia e hora. Assim deverá atribuir à recorrente CDU os recintos pedidos nos dias e horas por ela já oportunamente comunicados, salvo se tal for impossível por motivo de força maior, o qual deverá ser sujeito à apreciação da Comissão.

Também ao abrigo do que dispõe o n.° 1 do artigo 6S.° da mesma lei e em caso de comprovada carência deverá o Sr. Ministro requisitar as salas e os recintos, particularmente os que se consideram necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

Em caso de pedidos para o mesmo dia e hora no mesmo local, igualmente se deverá proceder a sorteio.

Aliás, tudo isto deveria ter sido já efectuado até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, nos termos do n.° 3 do já citado artigo 65.°

Esclarece-se para o cumprimento das disposições legais acima citadas o Sr. Ministro da República não está sujeito a quaisquer indicações do Governo Regional ou autoridades locais.

Finalmente, a distribuição dos recintos, edifícios ou quaisquer outros locais deve ser feita relativamente não só à cidade do Funchal mas a todos os municípios da Região Autónoma.

Esta decisão da Comissão Nacional de Eleições, tomada por unanimidade dos vogais presentes, é obrigatória nos termos legais, artigo 7.° da Lei n.° 75/78, e foi ordenada a sua imediata comunicação ao Sr. Ministro da República para os efeitos legais e à recorrente.

No entanto, a decisão da Comissão Nacional de Eleições não obteve qualquer resultado, pois o chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da República alegava que nada podia fazer, visto que os recintos sorteados tinham sido postos à disposição pelo Governo Regional e pela Câmara Municipal do Funchal, aliás, a CDU, o PS e a UDP tinham na reunião atrás citada solicitado a utilização de outros recintos e edifícios públicos e embora aquele Gabinete tivesse feito diligências nesse sentido junto do Governo Regional e da Câmara Municipal não tinha conseguido.

Em 7 de Julho enviou a Comissão Nacional de Eleições ao Sr. Ministro da República um telex do seguinte teor:

As deliberações da Comissão Nacional de Eleições são obrigatórias, cabendo a quem delas discordar recorrer para o Tribunal Constitucional e até lá acatá-las.

Na sua deliberação a Comissão Nacional de Eleições teve em conta a autonomia político--administrativa das regiões autónomas e a autonomia administrativa dos municípios, mas também os poderes do Ministro da República em matéria

eleitoral, aliás conforme com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 232.° da Constituição da República.

A Comissão Nacional de Eleições considera particularmente grave o incumprimento da sua deliberação, tanto mais que esse facto inviabilizou algumas iniciativas. Apela, por isso, independentemente de outras diligências, para que sejam ainda criadas condições para as iniciativas da CDU solicitadas na sua carta ao chefe do Gabinete do Ministro da República de 19 de Julho.

Todavia e apesar de todas estas diligências foi notório o incumprimento das deliberações da Comissão Nacional de Eleições, o que resultou em prejuízo do direito ao exercício de liberdade de reunião por parte de uma força política, que, neste caso, foi a CDU. Volta-se, portanto, a repetir que é necessário que as autoridades administrativas, sempre que se encontrem perante conflitos de interpretação jurídica, recorram a instâncias superiores, neste caso ao Tribunal Constitucional, a fim de que esses conflitos possam ser dirimidos. De contrário, estas questões darão sempre origem a que a lei não seja cumprida.

Também dentro deste capítulo merece relevância a queixa apresentada à Comissão Nacional de Eleições pela CDU contra o presidente da Câmara Municipal de Almodôvar e que se prende com o exercício das liberdades públicas.

Relativamente a esta queixa, é de salientar que aquilo a que se pode chamar «processo Almodôvar» teve como base um edital publicado pelo presidente da citada Câmara Municipal no qual esta entidade proibia a utilização da Praça da República para campanha eleitoral. Este edital provocou imediata queixa da CDU e um pedido de esclarecimento acerca da legalidade do mesmo, por parte do Sr. Governador Civil de Beja, a quem a Comissão enviou um telex no qual se transcrevia a deliberação tomada por este órgão em 30 de Julho de 1987 e oportunamente veiculada a todos os governadores civis e Ministros da República das Regiões Autónomas da Madeira e Açores acerca do exercício das liberdades públicas.

A deliberação tinha o seguinte teor:

Com vista ao esclarecimento das autoridades administrativas competentes em matéria de campanha eleitoral e tendo a questão sido colocada à Comissão Nacional de Eleições, entende esta que os governadores civis na área das sedes dos distritos, os presidentes das câmaras nas demais localidades no continente e os Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem procurar assegurar a cedência em termos de igualdade às forças políticas concorrentes ao próximo acto eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como de salas de espectáculos e outros recintos de normal utilização pública adequados ao fim em vista.

No que concerne à fixação de lugares públicos destinados a reuniões, comícios, manifestações, cortejos ou desfiles, nos termos do artigo 9." do

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Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, devem as referidas autoridades administrativas reservá-los por forma que a sua utilização possa fazer-se em termos de igualdade pelas várias forças políticas, utilização essa condicionada à apresentação do aviso a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, e a alínea a) do artigo 59.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Aquelas autoridades, após a apresentação do referido aviso, só podem impedir ou interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles com fundamento na previsão dos artigos 1.° e 5." do Decreto-Lei n.° 406/74 e alterar o trajecto de desfiles e cortejos com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública, da uberdade de trânsito e de trabalho e de respeito pelo descanso dos cidadãos, devendo as ordens de alterações aos trajectos ou desfiles ser transmitidas ao órgão competente do partido político interessado e comunicadas à Comissão Nacional de Eleições.

Nesse telex dizia-se ainda o seguinte:

Neste sentido, foi transmitido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar que, com base na deliberação acima referida, não pode ser excluída, pelos motivos invocados pela Câmara de Almodôvar, a Praça da República para realização de reuniões ou comícios.

A citada deliberação tinha sido atempadamente comunicada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, que se recusou sempre a cumprir a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, alegando que manteria a sua decisão, propondo-se mesmo a accionar mecanismos legais contra aqueles que não cumprissem a sua decisão. Dado que a Comissão Nacional de Eleições manteve a sua posição e lhe deu conhecimento da sua decisão confirmativa da deliberação atrás transcrita, o referido presidente da Câmara Municipal recorreu para o Tribunal Constitucional. O recurso apresentado dizia respeito a uma decisão da Comissão Nacional de Eleições confirmativa de uma sua deliberação que tinha sido comunicada não só ao recorrente como ao governador do distrito.

Como estava em causa um acto meramente confirmativo, que só seria recorrível no caso de o acto objecto de confirmação não ter sido comunicado ao recorrente, o que não aconteceu, visto que a deliberação em causa lhe tinha sido atempadamente comunicada, o Tribunal Constitucional negou provimento do recurso.

Ora, no caso de discordância das deliberações da Comissão Nacional de Eleições por parte das entidades administrativas, é importante que estas entidades recorram de imediato para o Tribunal Constitucional, órgão competente para a decisão deste tipo de causas, visto que a troca de telexes é, nestes casos, infrutífera e provoca uma irremediável perda de tempo, com prejuízo da aplicação da lei.

Por último, e tal como foi dito anteriormente, apresenta-se um quadro exemplificativo das queixas recebidas pela Comissão Nacional de Eleições durante o período da campanha eleitoral.

Queixas apresentadas na Comissão Nacional de Eleições no decurso da campanha eleitoral (26 de Junho de 1987 a 17 de Julho de 1987).

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Da análise deste quadro conclui-se que a maior parte das queixas incidiu respectivamente sobre a preterição dos artigos relativos à propaganda gráfica e sonora e aos danos em material de propaganda eleitoral, dos artigos relativos à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e ao abuso de funções públicas ou equiparadas, dos artigos relativos à publicidade comercial e à designação dos membros das mesas.

Relativamente à preterição dos artigos afectos à publicidade comercial, é digno de notar o facto de a maior parte das queixas terem sido apresentadas pela Comissão Nacional de Eleições.

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a) Direito de antena

Nos termos dos artigos 62.° da Lei n.° 14/79, de 16 Maio, e 10.° da Lei n.° 14/87, os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

A Comissão Nacional de Eleições, no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea f) do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, procede à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas.

Se a distribuição dos tempos de antena para os concorrentes à eleição para o Parlamento Europeu não oferece quaisquer dificuldades, uma vez que o número de deputados é fixo para um círculo eleitoral único, procedendo-se apenas ao sorteio da ordem de entrada de cada força política nos espaços televisivos e radiofónicos para esse fim reservados, durante os 21 dias da campanha eleitoral, já o mesmo se não pode dizer da distribuição para a eleição da Assembleia da República.

Com efeito, segundo o artigo 63.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os tempos de emissão reservados quer pela RTP quer pela RDP ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas de âmbito nacional, são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de S0 candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos, e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

Quanto aos tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da RDP e pelas estações privadas de âmbito regional ou local, serão estes repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

Assim, para os 21 dias em que decorrerá a campanha eleitoral para a Assembleia da República, a Comissão terá de organizar tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Este é um trabalho moroso que implica operações matemáticas precisas e que se encontra dificultado pelo pouco tempo que dispõe a Comissão para o fazer.

De facto, a Comissão não pode iniciar esta tarefa sem antes ter recebido, dos juízes do círculo judicial onde são apresentadas as candidaturas, a relação daquelas que foram definitivamente admitidas.

Se há círculos eleitorais onde o processo de apresentação de candidaturas decorre normalmente, outros há em que se podem verificar irregularidades processuais, rejeição, reclamações e até recurso para o Tribunal Constitucional.

Por outro lado, esta morosidade, que se vem reflectir na preparação das séries de emissão para a propaganda eleitoral, também é negativa para as forças políticas concorrentes, que as têm de começar a preparar com bastante tempo de antecedência.

A Comissão tem sempre feito um enorme esforço para conseguir minimizar tal situação, dando-lhes logo conhecimento das fracções de tempo em que serão divididos os tempos globais quanto à televisão e estações de rádio, assim como nunca esgotou o prazo fixado no n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, isto é, sorteio e indicação precisa dos tempos para cada candidatura três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o que seria manifestamente insuficiente para os partidos terem os seus programas prontos.

Nos termos do artigo 10.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, quando as duas eieições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República. Neste caso, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da Repúbiica, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Foi o que fez a Comissão Nacionai de Eleições, que atempadamente ouviu as sugestões de todas as estações emissoras referidas r.o artigo 62.° da Lei n.° W79, de 16 tíe Maio, tendo com elas ajustado o horário de transmissão dos tempos de antena e que foram:

RT?;

RDP (Antena 1 e Rádio Comercial em onda média

e frequência moduiada); RDP Ncrte; RD? Centro; RDP Sn!; RDP Madeira; RDP Açores; Rádio Renascença; Emissora das Beiras; Rádio Clube de Angra (Açores); Chibe Asas co Atlântico; Posto Emissor dc Funchal (Madeira); Radiodifusão do Funchal.

Não queríamos ainda deixar de salientar que, do ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições, a duração ct£S campanhas eleitorais —Assembleia da República e Parlamento Europeu — foi manifestamente excessiva, ccrr. prejuízo até para as próprias candidaturas.

Para a eleição da Assembleia da República e Parlamento Europeu o tempo de campanha era igual, para uma elegendo-se 250 deputados, para outra 24!

De facíc, assistia-se por cia a uma hora televisa de propaganda eleitoral (aos sábados a uma hora e vinte minutos) e ouvia-se nos emissores de rádio de âmbito nacional (RDP e RR) três horas praticamente consecutivas, isto para não falar dos emissores regionais da RDP, bem como das estações privadas de âmbito regional ou local, que passaram uma hora diária de campanha.

Como já atrás se disse, esta duração de tempos tíe antena foi negativa a vários títulos: primeiro para as candidaturas pelos custos económicos elevados, depois

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para os cidadãos eleitores pela desmotivação e apatia que esse excesso de tempo provocava e para a «confusão» a que as candidaturas foram levadas, ao misturar no tempo de antena para o Parlamento Europeu campanha eleitoral da Assembleia da República e vice--versa.

Para piorar a situação apareceram ainda as chamadas «rádios piratas», que também se propunham difundir propaganda eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições, confrontada com esse problema, emitiu em 28 de Maio de 1987 o seguinte comunicado:

A Comissão informa que apenas distribuirá tempos de antena da RTP e nos emissores da RDP nos casos em que o fez em eleições anteriores.

Entretanto, chama a atenção para a necessidade de que em todos os programas a emitir seja respeitada a neutralidade e isenção perante as diversas candidaturas, abstendo-se de promover quaisquer partidos ou coligações em detrimento ou vantagem de outros.

A Comissão lembra ainda que é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

Apesar deste comunicado, a Comissão Nacional de Eleições teve conhecimento que vários rádios piratas, de acordo com as forças políticas concorrentes, também transmitiram propaganda eleitoral.

Problema idêntico foi colocado pela administração da Teledifusão de Macau, tendo a Comissão deliberado que, não se aplicando os artigos 62.° e 63.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nem o disposto nos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro (organização do processo eleitoral no estrangeiro), cabia tão-só aos partidos políticos concorrentes às eleições legislativas de 19 de Julho encontrar as formas da promoção e realização da campanha eleitoral.

A Comissão decidiu também chamar a atenção para o disposto nos artigos 56.° e 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio — igualdade de oportunidades das candidaturas e neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.

Concomitantemente, com o tempo de antena ocupado pelos partidos e coligações, também a Comissão Nacional de Eleições deve promover, através da RTP e RDP, imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do Pais, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação (artigo 71.° da Lei n.° 14/79).

Nesse sentido, foram preparados textos que versariam sobre os temas atrás referidos pelo Grupo de Trabalho do «Esclarecimento Eleitoral» e que foram posteriormente aprovados pelo plenário da Comissão.

Esses textos eram depois enviados à RTP e RDP, que tratavam da sua «animação» e gravação.

Não queremos deixar de referir a solicitude com que sempre foi atendida a Comissão por essas duas emissoras, que sempre nos puseram à disposição todos os meios técnicos e humanos que tornaram possível o

esclarecimento cívico, apesar da sobrecarga de trabalho que têm nessa altura e do escasso tempo em que por vezes lhes dávamos o material para «trabalhar».

No tocante à imprensa escrita, foi solicitada pela Comissão Nacional de Eleições que publicassem gratuitamente um slogan com os seguintes dizeres: «Votar é um direito [...] Votar é dever cívico». Também a imprensa correspondeu da melhor maneira à solicitação da Comissão Nacional de Eleições.

Este ano e tendo-se em vista a realização de duas importantes eleições e de toda uma série de problemas já largamente referidos na primeira parte deste relatório, foi preocupação da Comissão dar uma perspectiva geral do que era o Parlamento Europeu, com a indicação das suas principais atribuições, bem como explicar certos pormenores sobre o processo de votação, tal como a existência de dois boletins de voto: um branco para a eleição da Assembleia da República, outro azul--claro para a eleição do Parlamento Europeu.

Os spots televisivos e radiofónicos da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições reiteraram de novo a conduta a ter pelos cidadãos que haviam transferido o recenseamento para nova freguesia.

A actuação da Comissão Nacional de Eleições não foi isenta de críticas, principalmente no tocante à sensibilização do eleitorado em relação as eleições para o Parlamento Europeu, a qual foi considerada insuficiente.

Coadjuvantemente alguns partidos políticos concorrentes a esse acto eleitoral não respeitavam no seu tempo de antena a finalidade da eleição a que se destinava.

A Comissão rejeitou essas críticas, tendo na altura emitido um comunicado com a sua posição acerca do assunto, como se segue:

Face a certas notícias que têm sido publicadas em vários órgãos de comunicação social quanto à necessidade de ser prestado o maior esclarecimento possível sobre a eleição para o Parlamento Europeu, entende esta Comissão que para lá das acções de esclarecimento já preparadas para transmissão na RTP e RDP, compete prioritariamente às forças políticas envolvidas naquele acto eleitoral proceder com todo o empenhamento possível ao esclarecimento acerca do sentido e objectivo dessa eleição, pelo que recomenda que os tempos de antena já distribuídos e destinados a esse efeito não sejam desvirtuados com utilização diversa.

A presente Comissão Nacional de Eleições tem plena consciência de ter cumprido com rigor o estabelecido na legislação eleitoral, estando também sempre presente na pessoa do seu presidente, no início e termo da campanha eleitoral, com as explicações julgadas pertinentes para o cidadão eleitor.

CAPÍTULO V Votação

Entendeu-se que este capítulo abarcaria as questões que se prendem não só com o dia das eleições como as que dizem respeito a todo o processo preparatório das mesmas.

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Assim, as questões que, por razões de sistematização, iremos incluir no citado processo preparatório das eleições respeitavam à nomeação dos membros das mesas das assembleias e secções de voto, ao voto por correspondência e à retirada de propaganda colocada perto das assembleias de voto.

1 — Nomeação dos membros das mesas

Nos termos do artigo 47.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a designação dos membros das mesas das assembleias e secções de voto é feita, primeiramente, por escolha dos delegados dos partidos políticos e coligações concorrentes, na sede da junta de freguesia, sendo comunicada de seguida ao presidente da câmara municipal respectiva.

Na falta de acordo e para efeitos de sorteio, o delegado de cada lista propõe, por escrito, ao presidente da câmara municipal, o nome de dois cidadãos por cada lugar a preencher. No caso de os delegados não apresentarem tal proposta, a citada nomeação será da exclusiva responsabilidade do presidente da câmara.

A este propósito houve acesa polémica, com a intervenção da Comissão, entre forças políticas e as Câmaras Municipais de Sabrosa, da Nazaré e de Santo Tirso.

O diferendo ocorrido com a Câmara Municipal de Sabrosa, em que foram partes a CDU e o presidente da citada Câmara, teve início com uma participação feita, em 30 de Junho de 1987, através de telex, à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário da CDU pelo Circulo Eleitoral de Vila Real. No citado telex, queixava-se o referido mandatário da CDU de que o presidente da Câmara Municipal de Sabrosa havia recusado a lista de delegados e suplentes da CDU para as assembleias e secções de voto.

A Comissão, reunida em plenário, deliberou enviar ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa um telegrama nos seguintes termos:

Chegou ao conhecimento da Comissão Nacional de Eleições de que essa Câmara havia recusado a lista dos delegados e suplentes da Coligação Democrática Unitária para as assembleias e secções de voto e de que a entrega dessa lista havia sido feita pelo candidato e mandatário da Coligação Democrática Unitária pelo Círculo Eleitoral de Vila Real, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes. Tendo sido a actuação da Coligação Democrática Unitária conforme ao preceituado no artigo 46.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, entende a Comissão que a referida lista deve ser aceite nos mesmos termos em que o tem sido nas restantes câmaras municipais.

Em 6 de Julho de 1987, a Comissão Nacional de Eleições recebeu novo telex da CDU/Vila Real informando que o presidente da Câmara continuava a recusar a emissão das credenciais para os delegados por aquela força política, e, de facto, a referida Câmara Municipal, através do telex de 3 de Julho, confirmava a recusa da emissão de credenciais com fundamento em recusa de identificação dos cidadãos que lá se haviam deslocado a fazer o pedido.

A Comissão Nacional de Eleições contactou ainda telefonicamente com o Sr. Presidente da Câmara Municipal a fim de solucionar o problema.

Visto que o Sr. Presidente da referida Câmara reiterou telefonicamente à Comissão Nacional de Eleições a sua posição no sentido de que recusaria a emissão de credenciais para os delegados apresentados pela CDU enquanto estes não apresentassem a identificação dos mandatários ou candidatos, e que este problema não era passível de recurso para o tribunal Constitucional e que a recomendação da Comissão Nacional de Eleições não tinha surtido qualquer efeito, foi deliberado dar conta de todo este assunto ao Sr. Governador Civil do Distrito de Vila Real.

Em 16 de Julho de 1987 o Sr. Governador Civil de Vila Real enviou um telex à Comissão Nacional de Eleições, informando-a de que apesar das diligências feitas junto do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, este continuou a recusar a passagem das credenciais dos delegados da CDU, invocando, para além do decurso do prazo, a preterição de formalidades por parte da CDU, como seja o não preenchimento completo das mesmas, a falta de indicação dos efectivos e suplentes e a falta de identificação dos candidatos.

Terminadas as diligências, verificou-se, neste caso, que não havendo recurso para o Tribunal Constitucional e embora fosse entendimento da Comissão de que não tinha havido preterição legal por prte da CDU, a lista desta força política não foi aceite pelo Sr. Presidente da Câmara de Sabrosa. Nesta matéria foram ainda apresentadas queixas à Comissão Nacional de Eleições contra o presidente da Câmara Municipal da Nazaré por parte do PSD e contra o presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso por parte da CDU.

Na queixa apresentada em 16 de Julho de 1987 pelo PSD contra o presidente da Câmara Municipal da Nazaré, aquela força política alegava que, embora tendo faltado à reunião em que se procederia à escolha dos membros das mesas de voto, tinha apresentado em tempo os elementos relativos aos seus delegados e suplentes. Todavia, teve conhecimento por edital de que o Sr. Presidente da Câmara havia nomeado delegados seus para integrarem as mesas. Embora tivesse aquele partido reclamado, o presidente da Câmara manteve a decisão. Ao tomar conhecimento disto, a Comissão deliberou esclarecer telefonicamente, dada a proximidade do acto eleitoral, a questão junto do Sr. Presidente da Câmara da Nazaré, que respondeu dizendo que, como o PSD tinha faltado à reunião de escolha dos membros das mesas, decidiu, para colmatar tai falta, nomear, ao abrigo do n.0 2 do artigo 47.° da Lei n.° 14/79, os delegados do PSD para membros das mesas em falta, não ficando prejudicada, mas sim reforçada, a sua acção fiscalizadora.

Quanto à queixa apresentada pela CDU à Comissão Nacional de Eleições contra o Sr. Presidente da Câmara de Santo Tirso, saliente-se que teve como base uma reunião feita para designação dos membros das mesas de voto de Guidões e na qual não se chegou a acordo sobre os nomes a designar.

A CDU alegou que tendo apresentado uma lista de nomes para efeitos de sorteio, só veio a ter conhecimento, por telegrama ordinário, da reunião seguinte

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posteriormente à sua realização, na qual, segundo tinha apurado, foram designados membros de diversas forças políticas, não tendo sido respeitados os nomes indicados pelo sorteio.

Contactada a Câmara Municipal de Santo Tirso, foi a Comissão Nacional de Eleições informada, por telex enviado pelo presidente da referida Câmara, de que a reunião para o sorteio dos membros a designar foi feita com toda a normalidade e que, mesmo com eventual demora dos CTT, desconhecida na altura, na entrega do telegrama de convocação nada justificaria que a reunião se deixasse de efectuar, pelo que era lícito ao presidente da Câmara ter procedido como procedeu.

2 — Voto por correspondência

A grande excepção à regra de pessoalidade e presen-cialidade do voto é a da consagração do voto por correspondência previsto no n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio. Assim, nos termos deste número «podem votar por correspondência os membros das Forças Armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividades profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados».

Por questões de segurança jurídica foi sempre entendido que este número só englobaria os elementos das Forças Armadas, das forças militarizadas, da marinha mercante e da aviação civil. No entanto, três situações há que merecem melhor análise e que são as seguintes: a dos presos preventivos, a dos cidadãos que se desloquem ao estrangeiro em representação oficial do Estado e a dos cooperantes.

Quanto aos presos preventivos, que, por interpretação a contrario sensu do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, gozam da capacidade eleitoral activa, já em 23 de Novembro de 1979 a Comissão tinha deliberado no sentido de que era da competência do Ministério da Justiça assegurar as necessárias medidas de segurança para que os reclusos possam votar e que devia ser dada prioridade aos reclusos no acto da votação.

O problema tem sido abordado inúmeras vezes e na reunião plenária de 24 de Setembro de 1985 face a um despacho proferido sobre esse assunto pelo Sr. Ministro da Justiça, a Comissão entendeu informar que não estava prevista na Lei Eleitoral a instalação de mesas de voto nos estabelecimentos prisionais, até porque tal instalação seria impraticável dentro do actual sistema legislativo.

Com efeito, logo que definidas as assembleias e secções de voto, as comissões recenseadoras devem-lhes fornecer duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Ademais o direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, como dispõe expressamente o artigo 84.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Por outro lado, estando os presos recenseados nas mais diversas freguesias do País, seria inviável enviar para as diversas cadeias cópias dos respectivos cadernos

eleitorais, com a agravante de as comissões recenseadoras nem sequer saberem quais dos seus recenseados estão presos.

Após estas considerações a Comissão foi de parecer que o assunto só pode ser resolvido por via legislativa, autorizando-se o voto por correspondência dos detidos com direito a voto.

O problema tem continuado a ser colocado e em 14 de Maio de 1987 o Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais voltou a expô-lo pessoalmente à Comissão Nacional de Eleições. No entanto, a Comissão, na pessoa do seu presidente, informou aquela entidade que, no estado da actual legislação, o problema continuava sem solução legal, visto que era inexequível o estabelecimento de mesas de voto nas cadeias, ou a saída dos presos para tal fim, e que a necessidade de segurança era incompatível com o prescrito quanto às assembleias eleitorais.

Assim, voltou a ser reiterado que a questão só podia ser resolvida por via legislativa, permitindo-se o direito de voto por correspondência dos presos com capacidade eleitoral activa.

No que respeita aos cidadãos que se tenham que deslocar ao estrangeiro, em representação oficial do Estado, no dia da eleição, deve salientar-se que até à data os cidadãos que tenham estado nestas circunstâncias têm sido privados de votar. Aliás, em 28 de Agosto de 1985, este problema colocou-se em relação aos membros da Delegação da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do FMI. A Comissão foi então de parecer que os referidos membros dessa Delegação não podiam votar antecipadamente, nem o voto por correspondência estava, neste caso, previsto pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

No último processo eleitoral, a questão foi inúmeras vezes colocada à Comissão por cidadãos que se encontravam em situações semelhantes. Aliás, foram colocadas à Comissão Nacional de Eleições várias situações que se prendiam até com as representações do Estado Português enquanto País membro da CEE e à semelhança do que tinha deliberado anteriormente, os cidadãos que se encontravam no estrangeiro à data da eleição, em representação oficial do Estado, não puderam votar, o que acabou por ser uma injusta penalização desses cidadãos.

Por último, saliente-se a questão do voto dos cooperantes a quem também só é permitido — e isto por deliberação de 19 de Novembro de 1979 — o exercício de voto no local de recenseamento.

3 — Retirada de propaganda afixada perto das juntas de freguesia

A terminar a primeira parte deste capítulo resta apenas referir que zelando pelo escrupuloso cumprimento do artigo 92.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a Comissão Nacional de Eleições deliberou emitir um comunicado, dirigido a todos os governadores civis e Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos que abaixo se transcreve:

Tendo em vista o artigo 92.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a Comissão Nacional de Eleições

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recomenda às juntas de freguesia do País que, dentro das suas possibilidades, retirem a propaganda eleitoral existente dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m, restituindo aos partidos políticos os meios de propaganda susceptíveis de aproveitamento.

A segunda parte deste capítulo v respeita exclusivamente às questões que, no dia 19 de Julho de 1987, foram colocadas à Comissão, que esteve permanentemente reunida nas instalações do Palácio Foz.

As inúmeras questões que então foram colocadas por telefone e por telex à Comissão assumiram carácter não só queixoso como também meramente informativo. As referidas questões incidiram essencialmente sobre os seguintes aspectos:

a) Existência de propaganda dentro das assembleias de voto;

b) Outros documentos de identificação para além do bilhete de identidade;

c) Não conferência dos cadernos eleitorais;

d) Votação dos cegos e deficientes; è) Transportes;

f) Indução ao voto.

a) Quanto à existência de propaganda dentro das assembleias de voto, a Comissão tinha elaborado atempadamente, conforme já se disse, um comunicado dirigido a todos os governadores civis e Ministros da República nesse sentido. Ora, a Comissão Nacional de Eleições não dispunha, no decurso da votação, de qualquer meio para resolver o problema, sendo de lamentar o não acatamento do referido comunicado.

b) As questões que se prendiam com a identificação dos eleitores foram esclarecidas no sentido de que na falta de bilhete de identidade, quer a carta de condução, quer o passaporte ou ainda o testemunho de dois cidadãos idóneos serviam de meios de identificação do eleitor.

c) No que respeita ao facto de certos eleitores terem sido confrontados com a impossibilidade de votar por não constarem dos cadernos eleitorais, a Comissão informou que é dever dos cidadãos informarem-se nas suas juntas de freguesia, sempre que há actualização do recenseamento, e dentro do prazo legalmente imposto, se o seu nome consta dos cadernos eleitorais. Decorrido o prazo legal os cadernos eleitorais tornam--se definitivos até à próxima actualização, não podendo ser alterados no decurso da votação.

d) No que respeita à votação dos cegos e deficientes, saliente-se que os cidadãos que estejam nestas condições poderão votar acompanhados por outro cidadão eleitor. A Comissão tem em todos os períodos eleitorais chamado a atenção do público para esse facto e em 14 de Julho de 1987 voltou a elaborar o comunicado que abaixo se transcreve:

1 - [...]

2 — A Comissão Nacional de Eleições recorda que os cegos e deficientes que estejam completamente impossibilitados de votar poderão votar

acompanhados por um cidadão eleitor por si escolhido que lhe garanta a fidelidade de expressão do seu voto. O uso de tal possibilidade depende da apresentação de atestado médico que certifique a incapacidade de o eleitor cego ou deficiente votar sozinho, com a assinatura do médico reconhecida notarialmente. Para o efeito, a Comissão Nacional de Eleições lembra que os centros de saúde e os cartórios notariais deverão estar abertos no dia das eleições.

é) Os transportes:

Este problema tem sido colocado sempre que há eleições, pois por vezes as assembleias ou secções de voto ficam muito distantes de certas povoações e as autarquias tomam a iniciativa de organizar transportes públicos especiais para o efeito.

Nestas eleições, foi a Comissão alertada por uma força política concorrente de que estava a ser organizado esse tipo de transporte em determinada zona da Região Autónoma dos Açores. A título preventivo, a Comissão Nacional de Eleições decidiu relembrar às entidades responsáveis o teor do seu comunicado difundido a esse propósito em 13 de Fevereiro de 1986, aquando das últimas eleições, e que era o seguinte:

[...]

3 — Chamar a atenção para o facto de ser necessário evitar que nas situações excepcionais em que sejam organizados transportes públicos especiais para as assembleias ou secções de voto a organização de tais transportes deve processar-se com rigorosa neutralidade e imparcialidade e sem que tal sirva para pressionar os eleitores no sentido de votar ou abster-se de votar ou sobre o sentido do seu voto.

Com efeito, a Comissão Nacional de Eleições considera desejável uma longa participação dos eleitores e nesse sentido tomou as medidas de esclarecimento eleitoral que considerou convenientes. Considera igualmente desejável que seja facilitado o voto dos eleitores. No entanto, esta facilidade deverá resultar prioritariamente do desdobramento das assembleias de voto e da correspondente criação de secções de voto nos locais mais distantes, nos termos previstos na lei em vigor, de modo a assegurar aos eleitores a possibilidade de votarem com comodidade e pelos seus próprio meios. No futuro deverá ser acentuada a prática de desdobramento das assembleias de voto de modo a facilitar a afluência às urnas sem influências ou intervenções externas.

f) Indução ao voto:

Durante o dia da eleição e nos dias que antecede, é expressamente proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral de modo a que os eleitores não sejam induzidos a votar neste ou naquele partido. A infracção a este número é punida no artigo 147.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

No dia 19 de Julho de 1987 a Rádio Renascença difundiu nos seus noticiários das 8 horas e das 9 horas matéria susceptível de ser considerada como meio de

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indução de voto, o' que foi objecto de imediata intervenção da Comissão Nacional de Eleições e respectiva participação à Polícia judiciária.

Quer a Rádio Renascença, quer a Radiodifusão Portuguesa foram alvo ainda de participação à Polícia Judiciária por eventual violação do consignado no artigo 93.° da Lei Eleitoral, o mesmo particularmente aos jornais Expresso e o Semanário, que nas suas edições de 17 e 18 de Julho veicularam matéria susceptível de violar o consignado no artigo 60.° da Lei Eleitoral.

CAPÍTULO VI Apuramento final

Realizadas que foram as eleições de 19 de Julho de 1987 e após os trâmites de apuramento, os resultados foram publicados através dos mapas elaborados pela Comissão Nacional de Eleições. Assim, o mapa referente às eleições para a Assembleia da República foi publicado no Diário da República, l.a série, n.° 182, de 10 de Agosto de 1987, e o referente às eleições para o Parlamento Europeu foi publicado no Diário da República, 1." série, n.° 184, de 12 de Agosto de 1987.

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São os seguintes:

Mapa oficial com o resultado das eleições para a Assembleia

Número de eleitores Inscritos, dos votantes

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Comissão Nacional de Eleições, 4 de Agosto de 1987. — O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e

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da República realizadas em 19 de Julho de 1987 e distribuição dos votos s mandatos

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Mapa oficial con o resultado das «hiedas pare o Pariamento Europeu realzadas m 19 de Juta de 1987

Número de eleltores inscritos e de votantes

Distribuição dos votos e mandatos

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Designações dos partidos por extenso:

1 — Partido da Democracia Cristã.

2 — Partido Social-Democrata.

3 — Partido do Centro Democrático Social.

4 — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses.

5 — Partido Socialista Revolucionário.

6 — Partido Renovador Democrático.

7 — Movimento Democrático Português.

8 — Partido Comunista (Reconstruído).

9 — Partido Socialista.

10 — Partido Popular Monárquico.

11 — Coligação Democrática Unitária.

12 — União Democrática Popular.

Comissão Nacional de Eleições, 6 de Agosto de 1987. — O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

CAPÍTULO VII

Finanças eleitorais

Uma das questões que a este propósito mais vezes é colocada à Comissão é exactamente a de saber se o Estado contribui de alguma forma para as despesas de candidatura ou de campanha eleitoral levadas a cabo pelas forças políticas concorrentes às eleições.

Foi esclarecido que não havia qualquer contribuição estatal para o efeito, pois as receitas partidárias são provenientes dos fundos dos partidos.

Toda esta matéria está, aliás, regulada nos artigos 75.° a 78.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos quais se estipula que as despesas de candidaturas e da campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos, não podendo estes, nem os seus candidatos ou mandatários de listas, aceitar quaisquer contribui-

ções de valor pecuniário, destinadas à campanha eleitoral, provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Saliente-se que as despesas têm limite, pois cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

As contas eleitorais estão sujeitas a fiscalização, que é levada a efeito pela Comissão Nacional de Eleições. Assim, cada partido político deve, no prazo máximo de 60 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País. De seguida, a Comissão Nacional de Eleições deve, também no prazo de 60 dias, apreciar a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos do País.

Note-se que se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas, que deverão ser apreciadas pela Comissão Nacional de Eleições também no prazo de quinze dias.

Se qualquer força política concorrente não prestar contas ou não apresentar no prazo legal novas contas regularizadas, ou ainda se a Comissão concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° e 77.°, deverá aquela entidade fazer a respectiva participação criminal.

A Comissão Nacional de Eleições pronunciou-se, como era seu dever, em relação às contas apresentadas pelas forças políticas concorrentes às eleições de 19 de Julho e aprovou em plenário dois relatórios. Saliente-se que alguns partidos políticos apresentaram as suas contas sem fazerem qualquer distinção entre as duas eleições. Aliás, a questão de saber se as contas poderiam ser apresentadas globalmente foi levantada junto da Comissão por um dos partidos concorrentes. A resposta da Comissão, como não podia deixar ser, foi no sentido de que se tinham feito duas eleições distintas, que, por razões de vária ordem, se realizaram no mesmo dia, pelo que, por força dos artigos 1.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, e 78.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os partidos deveriam apresentar contas separadas em relação às duas eleições.

Um dos citados relatórios respeita à eleição para a Assembleia da República e o outro à eleição para o Parlamento Europeu.

À eleição para a Assembleia da República concorreram treze forças políticas, a saber:

Coligação Democrática Unitária (DCU); Movimento Democrático Português (MDP/CDE); Partido do Centro Democrático Social (CDS); Partido da Democracia Cristã (PDC); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Renovador Democrático (PRD); Partido Socialista (PS); Partido Social-Democrata (PSD); Partido Socialista Revolucionário (PSR); União Democrática Popular (UDP); Partido Comunista (Reconstruído) (PC(R)].

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Em relação às contas eleitorais verificou-se que não apresentaram contas no prazo legal os seguintes partidos:

Movimento Democrático Português (MDP/CDE); Partido Comunista (Reconstruído) [PC(R)]; Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); União Democrática Popular (UDP).

Por deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 22 de Outubro de 1987, fez-se a respectiva participação à Polícia Judiciária, em cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 78.° do diploma legal atrás referido, dos partidos acima citados. Posteriormente, deram entrada nesta Comissão as contas destes partidos, o que foi comunicado à entidade competente.

A Comissão notificou ainda que apresentassem no prazo de quinze dias novas contas regularizadas os seguintes partidos:

Partido da Democracia Cristã (PDC); Partido Socialista Revolucionário (PSR); Partido Renovador Democrático (PRD); Partido Popular Monárquico (PPM).

Destes partidos, apenas o Partido Socialista Revolucionário apresentou novas contas regularizadas, tendo o Partido Renovador Democrático solicitado autorização para a prorrogação desse prazo até 22 de Dezembro, o que lhe foi concedido pelo Ex.m0 Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições.

As receitas e as despesas encontram-se exemplificadas nos quadros que se seguem:

QUADRO A

Contas das despesas apresentadas pelos partidos políticos ou coligações que se candidataram à eleição da Assembleia da República realizada em 19 de Julho de 1987

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QUADRO B

Contas das receitas apresentadas pelos partidos políticos ou coligações que se candidataram à eleição da Assembleia da República realizada em 19 de Julho de 1987

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Note-se que a apreciação feita pela Comissão Nacional de Eleições respeita apenas à regularidade formal, pois o montante e as origens das receitas e das despesas são unicamente da responsabilidade dos partidos e coligações que as apresentem.

As despesas dos partidos foram de um modo genérico distribuídas pelas seguintes rubricas:

1) Despesas pessoais dos candidatos:

á) Alimentação e alojamento;

b) Transportes;

c) Telégrafos e telefones;

d) Outras despesas.

2) Material de propaganda eleitoral:

a) Produção e ou aquisição;

b) Distribuição;

c) Tempos de antena;

d) Outras despesas.

3) Realização de comícios e reuniões:

a) Aluguer de recintos;

b) Arranjos de recintos;

c) Outras despesas.

4) Despesas de secretariado:

a) Pessoal;

b) Consumo de secretaria;

c) Telégrafo e telefones;

d) Outras despesas.

5) Despesas gerais:

a) Instalações para uso exclusivo durante a

campanha; ¿7) Equipamentos;

c) Transportes;

d) Pagamentos de serviços;

e) Outras despesas.

Foram encontradas, por vezes, pequenas diferenças no cômputo geral das despesas, mas provocadas apenas por erro de cálculo. Verificou-se ainda que as rubricas mais elevadas foram exactamente as dos gastos despendidos com a propaganda política.

Em relação às receitas, que estão exemplificadas no quadro B, afigurou-se correcto a sua proveniência, que, regra geral, se prende com o produto da venda de artigos, a contribuição pecuniária dos associados, a campanha de fundos e os fundos dos partidos.

Todos os partidos, à excepção do Partido Social--Democrata, apresentaram uma igualdade entre receitas e despesas.

Este partido apresentou o quantitativo das receitas inferiores aos encargos apenas no que diz respeito ao valor das despesas que se encontravam por liquidar à data de apresentação das contas.

Quanto à eleição para o Parlamento Europeu há a salientar que concorreram doze forças políticas, ou seja, todas as concorrentes às eleições para a Assembleia da República, com a excepção do Partido Operário de Unidade Socialista.

Nesta eleição verificou-se o seguinte:

Não apresentaram contas o PSR, MRPP, PRD, CDS e MDP/CDE;

Apresentaram contas sem fazer qualquer distinção entre as duas eleições, sem qualquer documento e fora do prazo o PC(R) e a UDP;

Apresentaram contas embora sem junção de documentos comprovaticos o PPM e o PDC.

Os partidos que apresentaram contas sem documentos comprovativos foram notificados para proceder à sua junção. Tal foi o caso do PPM e do PDC. O PC(R) e a UDP não foram notificados por terem procedido à apresentação de contas fora do prazo legal.

A Comissão participou, de harmonia com as disposições legais, à Polícia Judiciária do CDS, MDP/CDE, PCTP/MRPP, PRD e PSR.

No quadro que abaixo se transcreve poderá verificar--se que os únicos partidos que apresentaram as suas contas com junção de documentos comprovativos foram o PSD, o PS e a CDU, tendo as receitas coberto as despesas.

Mapa relativo às despesas realizadas com a campanha eleitoral da eleição para o Parlamento Europeu-,

PartidoS/COligaÇÕeS: Despesas

PSD................... 10 505 842S00

PS..................... 4 905 714100

(a) 4 883 388S00 CDU................... 1 725 352S00

Em relação ao PS, o somatório obtido após verificação da Comissão é de apenas 4 883 388$ contra os 4 905 714$ apresentados, em virtude de não terem sido consideradas cinco facturas que apresentavam datas situadas fora do âmbito do período do último processo eleitoral.

Por último, resta salientar que a Comissão aprovou, em reunião plenária de 19 de Janeiro de 1988, as contas relativas à eleição para a Assembleia da República

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apresentadas pelo Partido Renovador Democrático. Essa tardia aprovação justificou-se pela concessão do pedido de prorrogação do prazo legal solicitado por aquele Partido.

As referidas receitas e despesas estão exemplificadas nos quadros que abaixo se transcrevem:

Receitas

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Despesas

14.00 — Deslocações — Compensação de encargos (documentos de 1 a 26)................... 584 626S00

15.00 — Abonos diversos — Compensação de encargos (documentos de 1 a 7) ................. 124 919S50

23.00 — Bens não duradouros — Combustíveis e lubrificantes (documentos de 1 a 15)........... 1 487 967150

26.00 — Bens não duradouros — Consumos de secretaria (documentos de 1 a 38).............. 1 096 634S50

27.00 — Bens não duradouros — Outros (documentos de 1 a 22).......................... 834 131100

28.00 — Aquisição de serviços — Encargos das instalações (documentos de 1 a 8).............. 111 902J50

29.00 — Aquisição de serviços — Locação de bens (documentos de 1 a 24).................. 4 373 042100

30.00 — Aquisição de serviços — Transportes e comunicações (documentos de 1 a 35).......... 1 298 314J50

31.00 — Aquisição de serviços — Não especificados (documentos de 1 a 353).................. 43 947 068110

38.00 — Transferências — Distritais (documentos de 1 a 52)................................... 11 679 785*00

52.00 — Investimentos — Maquinaria e equipamento (documentos de 1 a 26) ................ 413 400t00

Total................. 65 951 790160

CAPÍTULO VIII Conclusão

Como se vê de tudo quanto se relatou, tem sido de relevo a actividade desenvolvida pela Comissão Nacional de Eleições.

Assim, no período destinado ao recenseamento, sempre a Comissão Nacional de Eleições procura alertar os cidadãos não só para a sua obrigatoriedade e para a necessidade de terem o seu recenseamento actualizado.

Mas onde a actuação da Comissão Nacional de Eleições tem real importância é no período eleitoral.

Aí a sua acção tem dupla natureza: preventiva e repressiva.

Com a primeira pretende-se esclarecer os cidadãos, partidos políticos e coligações e até autoridades, informando-os dos seus direitos e obrigações face à lei eleitoral, procurando, por essa forma, evitar a sua violação e assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas.

Quanto à segunda — a repressiva — sempre participou às autoridades competentes os factos que considerou violadores da lei eleitoral, com indicação dos preceitos indiciariamente violados, o que fez, quer oficiosamente, quer quando deles tomou conhecimento através de participação das entidades interessadas.

Dada a sua já longa experiência em matéria eleitoral entende a Comissão Nacional de Eleições que deveria ser ouvida na revisão ou reforma da legislação eleitoral, pois poderia dar um contributo útil, como, aliás, já fez publicamente saber.

Finalmente, sendo, como é, importante o papel da Comissão Nacional de Eleições no período eleitoral, sobretudo na resolução das questões que lhe são postas, e nas deliberações tomadas, falta-lhe o poder legal de impor a obediência das suas deliberações quando definitivas, constituindo o chamado «caso resolvido» ou «caso decidido», com a consequente sanção para a sua desobediência.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e paxa constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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