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Sexta-feira, 3 de Junho de 1988

II Série — Número 81

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 257/V e 258/V):

N.° 257/V — Assegura a defesa dos interesses dos depositantes em instituições de crédito mediante a criação do Fundo de Protecção de Depósitos (apresentado pelo PS)............................... 1562

N.° 258/V — Atribui o patrocínio oficioso do Ministério Público aos emigrantes que hajam depositado valores em instituições financeiras em liquidação (apresentado pelo PS)........................... 1563

Proposta de lei n.° 62/V:

Autonomia universitária......................... 1564

Projecto de resolução n.° 16/V:

A superior condução e consequente controle das operações de liquidação da Caixa Económica Faialense, muito em especial no que toca à defesa das poupanças dos emigrantes que nessa instituição fizeram depósitos (apresentada pelo PS)...................... 1569

Voto n.° 30/V:

Sobre o Dia Mundial da Criança (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes t 1D) ... 1570

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PROJECTO DE LEI N.° 257/V

ASSEGURA A DEFESA DOS INTERESSES DOS DEPOSITANTES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MEDIANTE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTECÇÃO DE DEPÓSITOS.

Portugal dispõe de um fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.° 182/87, de 2 de Abril. Porém, não existe nenhum sistema de defesa dos interesses dos depositantes nas instituições de crédito. Esta lacuna tem, necessariamente, de ser considerada da maior gravidade num momento em que a modernização do sistema financeiro abre o campo a numerosas inovações, alarga muito consideravelmente a concorrência e potencia as incertezas e os riscos inerentes. Na perspectiva da liberalização associada à plena integração europeia, nomeadamente em função do que já é possível antever quanto às consequências no sistema financeiro português da concorrência no horizonte de 1992, já tão próximo, são evidentes a lentidão e a impreparação que vêm determinando o excessivo atraso de fundamentais reformas institucionais que, confiadamente, permitam lançar o Pais num desenvolvimento auto-sustentado. Procurando vencer esse atraso num campo essencial como o da defesa dos interesses dos depositantes, o presente projecto de lei visa a criação e a urgente entrada em funcionamento de um fundo de protecção de depósitos.

A urgência da medida é bem evidente para numerosos observadores nacionais e estrangeiros. A este respeito nota-se que a Comissão das Comunidades Europeias, na sua recomendação de 22 de Dezembro de 1986, relativa à instauração na Comunidade de sistemas de garantias de depósitos, e publicada no jornal oficial de 4 de Fevereiro de 1987, exortava Portugal a tomar medidas praticamente imediatas.

Está em causa um bem público precioso, que é, sem dúvida, a generalizada confiança nas instituições de crédito. Isso mesmo foi compreendido em países onde o desenvolvimento do sistema financeiro atingiu maior expressão.

Assim, nos Estados Unidos o Federal Deposit Insurance Corporation existe há meio século, garantindo os depósitos até 100 000 dólares. E na Europa, em particular nos países membros da CEE, tem havido renovado e intenso cuidado em dotar os respectivos sistemas nacionais com instituições de índole semelhante. Em Itália, o recém-criado Fundo Inter Bancário de Tutela de Depósitos garante integralmente os primeiros 200 milhões de liras, estendendo uma garantia a 90% para os 800 milhões seguintes e descendo a garantia até 80% para os depósitos entre 1000 e 2000 milhões de liras.

O presente projecto de lei define os princípios essenciais aplicáveis ao caso português, dando ampla margem ao Governo e às instituições interessadas para consertarem entre si os aspectos de execução abrangendo os estatutos e demais instrumentos de regulamentação pormenorizada do funcionamento da nova instituição. Aliás, para esse efeito, não lhes faltará o recurso à experiência de outros países membros da CEE, designadamente daqueles que mais recentemente se debruçaram sobre tais matérias, como a Itália, a Espanha, a França, o Reino Unido, a Holanda e a República Federal da Alemanha.

O presente projecto de lei prossegue uma linha de rigoroso equilíbrio e de harmonização entre a função legislativa investida na Assembleia da República —e de que esta não pode demitir-se— e as competências cometidas ao Governo.

Pelo presente projecto de lei a Assembleia da República estabelecera as disposições fundamentais que deverão reger o Fundo de Protecção de Depósitos, as quais serão devidamente pormenorizadas através da publicação dos diplomas de execução a cargo do Governo. O Fundo de Garantia prosseguirá os seus objectivos mediante dois grandes tipos de acções. Por um lado, contribuirá para a defesa dos interesses de todos os depositantes, havendo a possibilidade de realizar acções de saneamento e consolidação financeira de estabelecimentos de crédito com dificuldades financeiras. Por outro lado, nos casos excepcionais em que essas e outras medidas preventivas se venham a revelar insuficientes, o Fundo de Protecção assegurará a atribuição de reembolsos, nos termos gerais explicitadas no articulado, com especial atenção à garantia dos legítimos interesses dos detentores de pequenas poupanças e dos emigrantes.

Esta especial atenção segue a recomendação da Comissão das Comunidades de 22 de Dezembro de 1986, acima citada, a qual expressamente recomenda a todos os Estados membros a existência de sistemas que, em caso de liquidação de um estabelecimento de crédito, «assegurem uma indemnização dos depositantes que não dispõem de meios de avaliar convenientemente a política financeira das instituições a que confiam os seus depósitos» [alínea a) da recomendação 1.*]. É esse o caso de muitos detentores de pequenas poupanças. Incontestavelmente, é essa a situação que prevalece no que se refere à grande maioria dos emigrantes.

A necessidade de empenhar urgentemente nesta matéria a capacidade legislativa da Assembleia da República resulta também de haver já em Portugal alguma experiência desastrosa de liquidação, sem que esteja suficientemente assegurada na prática a defesa dos interesses dos depositantes, sobretudo dos pequenos afor-radores, e muito em especial dos emigrantes.

O benefício social do estímulo à pequena poupança é incontroverso. Daí o destaque que o presente projecto dá à protecção dos depósitos dos pequenos afor-radores. De entre estes distingue-se em especial os emigrantes, por razões óbvias.

Recorde-se que o artigo 14.° da Constituição da República lhes garante a protecção do Estado para o exercício dos seus direitos, havendo ainda a registar que outros artigos da Constutição estabelecem regimes de discriminação positiva a seu favor, no reconhecimento da especial situação em que se encontram. Sabe-se como é deficiente a informação dos emigrantes quanto aos riscos que efectivamente correm na aplicação das suas poupanças. As realidades não permitem que se continue a ignorar farisaicamente que essa deficiência de informação radica na própria condição concreta da emigração portuguesa.

No conjunto, o presente projecto de lei configura um equilíbrio entre a protecção necessária para garantir um clima de confiança generalizada, face às incertezas e aos riscos que em breve se multiplicarão, e a normal assunção de riscos que todo o mercado concorrencial pressupõe. Uma protecção excessiva leva à quebra da

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selectividade e do bom critério de gestão do risco. Mas a ausência de protecção, como sucede actualmente, origina uma intolerável situação de risco colectivo, ameaçadora do bem público que é a confiança generalizada nas instituições de crédito, agora a entrar num período em que a concorrência ganhará contornos bem mais vivos. Por isso, justifica-se plenamente que essa lacuna seja colmatada no mais curto espaço de tempo e dentro dos bons critérios de exercício da função prudencial que incumbe ao Estado em matéria de sistema de crédito.

Artigo 1." Natureza e objecto

É criado, com sede em Lisboa, o Fundo de Protecção de Depósitos, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, o qual tem por objecto a defesa dos interesses dos depositantes, realizando acções consideradas necessárias para assegurar a solvabilidade das instituições de crédito participantes, garantindo o reembolso de depósitos existentes nos estabelecimentos sitos em Portugal das instituições de crédito participantes, em caso de liquidação de tais instituições.

Artigo 2.°

Participação

1 — É obrigatória a participação no sistema de protecção de todas as instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, legalmente autorizadas a receber depósitos em Portugal, com excepção das já integradas no Fundo de Garantía de Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.° 182/87, de 21 de Abril, e legislação complementar.

2 — Outras instituições financeiras poderão participar a título facultativo.

Artigo 3.° Estatutos

1 — Os estatutos do Fundo de Protecção estabelecerão as condições de participação no mesmo do Banco de Portugal, as medidas a tomar para saneamento e consolidação financeira de estabelecimentos de crédito com dificuldades financeiras, bem como os critérios da atribuição de reembolsos aos depositantes, com especial relevo para os pequenos depositantes e os emigrantes, em caso de liquidação de instituições de crédito nacionais ou estrangeiras.

2 — Os estatutos darão obrigatoriamente expressão ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4.°

Estabilidade das normas de controle e superintendência das instituições participadas

1 — Os estatutos do Fundo de Protecção não poderão prejudicar a normal vigência das normas de controle e superintendências das instituições participantes.

2 — Sem prejuízo do número anterior, os estatutos definirão as condições de exclusão do Fundo de instituições de crédito e respectivas consequências.

Artigo 5.° Relações com o Banco de Portugal

1 — O Fundo de Protecção funcionará junto do Banco de Portugal, que lhe prestará os serviços necessários ao seu funcionamento.

2 — A comissão directiva do Fundo de Protecção será presidida por um representante do Banco de Portugal.

Artigo 6.°

Garantia das pequenas poupanças e dos depósitos de emigrantes

1 — Os estatutos do Fundo de Protecção definirão os níveis de garantia de reembolso de depósitos nas instituições de crédito participantes segundo escalões que tenham em conta a necessidade social e económica de proteger e estimular as pequenas e médias poupanças quer de residentes, quer de emigrantes.

2 — O Fundo de Protecção garantirá ao nível de 100% os depósitos até ao limite do primeiro escalão, devendo estender a sua garantia parcial até, pelo menos, um valor quádruplo do que corresponde ao limite do primeiro escalão, baixando adequadamente o nível de garantia concedida.

3 — O reembolso dos depósitos dos emigrantes será garantido a 100% até ao dobro do valor limite do primeiro escalão, sendo acrescidos de 50% os valores limites dos depósitos de emigrantes abrangidos pelos níveis seguintes de garantias oferecidas pelo Fundo de Protecção.

4 — Quando tal for conveniente para a prossecução dos seus objectivos, visando a defesa de um generalizado clima de confiança, o Fundo de Protecção poderá realizar operações de reembolso de depósitos de pequenos aforradores e de emigrantes em instituições financeiras em processo de liquidação à data da sua entrada em funcionamento, ficando sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.

Artigo 7.° Diplomas complementares de execução

O Governo publicará os diplomas de execução desta lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — João Cravinho — Caio Roque — Ricardo Barros.

PROJECTO DE LEI N.° 258/V

ATRIBUI 0 PATROCÍNIO OHQOSO 00 MINISTÉRIO PÚBUC0 AOS EMIGRANTES QUE HAJAM DEPOSITADO VALORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM LIQUIDAÇÃO.

A situação dos emigrantes é especialmente vulnerável, como tem sido geralmente reconhecido.

A sua situação de não residentes, os factores de insuficiência de informação atempada que envolvem a condição concreta da emigração portuguesa, bem como outras realidades estruturais que determinam a frequente colocação dos emigrantes em situações objectivas de desigualdade, justificam a tomada de adequa-

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das medidas correctivas no âmbito da solidariedade nacional estendida às comunidades portuguesas no estrangeiro.

A Constituição reconhece a especificidade de tal situação, estabelecendo o artigo 14.° «os cidadãos nacionais que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam de protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do Pais». Tal norma protege não só os emigrantes como outros cidadãos não residentes. Mas os emigrantes são especialmente protegidos, nomeadamente através de medidas que visam eliminar situações de desigualdade decorrentes da sua ausência do País e de muitas vezes deficiente integração nos Estados que os acolhem.

A própria Constituição estabelece discriminações positivas a favor dos emigrantes [em matéria de propriedade — artigos 87.°, n.° 1, e 99.°, n.° 1; condições de trabalho — artigo 60.°, n.° 2, alínea e), e ensino da língua portuguesa e acesso à cultura — artigo 74.°, n.° 3, alínea A)J. A legislação ordinária tem também providenciado no sentido acima indicado, designadamente através da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, e Lei n.° 73/79, de 9 de Abril, sistema de crédito designado poupança-emigrante, etc.

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PS que assegura a defesa dos interesses dos depositantes nas instituições de crédito mediante a criação do Fundo de Protecção de Depósitos dedica especial atenção à protecção dos interesses dos emigrantes que canalizam as suas poupanças para instituição de crédito operando em Portugal. Porém, a recente experiência desastrosa da liquidação da Caixa Económica Faialense prova que existe a necessidade, urgente e imperiosa, de providenciar também no sentido de assegurar aos emigrantes a certeza da defesa legal dos seus legítimos direitos nas situações de liquidação de instituições financeiras.

Assim sendo, o interesse nacional aconselha que o Ministério Público, magistratura que representa o Estado, exerce a acção penal, defende a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 224.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), seja encarregado de representar os emigrantes em processos de liquidação de instituições financeiras em que aqueles hajam depositado valores. Para esse efeito, o presente projecto de lei prevê o aditamento de um normativo à Lei n.° 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), nos termos seguintes:

Artigo único. É aditado ao artigo 5.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, um novo número, com a seguinte redacção:

É também atribuído o patrocínio oficioso do Ministério Público aos emigrantes que hajam depositado valores em instituições financeiras em liquidação.

Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — João Cravinho — Caio Roque — Ricardo Barros.

PROPOSTA DE LEI N.° 62/V AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Exposição de motivos

1 — No artigo 76.° da Constituição e mais recentemente no artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo foi consagrado expressamente o princípio da autonomia universitária.

Trata-se de um princípio fundamental de há muito reclamado pelas próprias universidades que, tendo usufruído de ampla autonomia ao abrigo da legislação de 1911, dela se viram progressivamente despojadas, ao mesmo tempo que lhes eram impostos controles burocrático-administrativo rígidos.

A inversão desta situação começou a delinear-se com a reforma de 1973, através da criação de novas universidades, dotadas de um grau de autonomia significativamente mais alargado. Porém, só na vigência dos primeiros governos constitucionais do pós-25 de Abril foi possível criar um ordenamento jurídico conducente à institucionalização de uma verdadeira autonomia universitária.

Posteriormente, através de legislação avulsa ou por simples rotina, foram-se reafirmando e concretizando alguns dos normativos e práticas associados à autonomia universitária, designadamente no que concerne à ligação entre a universidade e a Administração e o poder tutelar do Estado.

A experiência entretanto colhida vem, por outro lado, confirmar as vantagens decorrentes de uma plena assumpção pelas universidades do binómio autonomia--responsabiUdade e do potencial que o mesmo encerra com vista ao pleno exercício das missões cometidas à universidade.

2 — A autonomia universitária que ora se propõe não é, em si mesma, um fim, mas antes uma condição importante para a construção de uma universidade moderna, crítica, participativa e responsável.

Na mesma autonomia se antevê um marco de renovação das instituições, um repensar das suas estruturas, um reordenamento da sua vida académica, um acrescido compromisso com o desenvolvimento do País e um inalienável contributo para a plena afirmação das nossas raízes culturais.

Por outro lado, espera-se também que com a outorga desta autonomia, única no quadro das instituições públicas, o ensino, a investigação e o serviço à comunidade, que são missão fundamental da universidade, possam dar um salto qualitativo e ter um papel ainda mais importante no progresso científico e cultural da sociedade e das suas instituições, no enriquecimento intelectual dos Portugueses e no desenvolvimento regional e nacional.

3 — Não bastará, contudo, a enunciação, ainda que registada em lei, dos princípios da autonomia universitária, relativamente aos quais parece verificar-se largo consenso.

Importará prosseguir o aprofundamento dos critérios de financiamento, de gestão de recursos humanos, de captação de receitas próprias, dos regimes que regularão a inserção das instituições nos planos nacionais de educação, ciência e cultura e da cooperação inter--institucional, entre outros.

A proposta de lei ora apresentada aproveita deliberadamente muito do projecto elaborado ao longo de vários anos no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, constituindo, nessa medida, um texto de consenso que se pretende enquadrante das grandes bases da autonomia e no qual se pressupõe uma simultânea e acrescida responsabilidade das universidades, particularmente dos seus órgãos máximos.

Remete-se para legislação ordinária, designadamente para os estatutos das instituições, a regulamentação do quadro geral que ora se propõe.

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Finalmente, estabelecido que esteja este binómio de autonomia-responsabilidade, ficará o próprio Ministério da Educação mais disponível para o exercício das funções de coordenação, planeamento e controle que lhe cumpre e se lhe exige.

Trata-se, em síntese, de uma proposta que permite alimentar fundada esperança de que os recursos de que as universidades dispõem ou venham a dispor possam produzir resultados socialmente mais úteis.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Missão da universidade

1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 — São fins das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica, técnica e profissional;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada; '

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

é) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.

3 — As universidades concedem os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

4 — As universidades conferem ainda graus e títulos honoríficos.

Artigo 2.° Natureza jurídica da universidade

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — À autonomia universitária são inerentes os princípios da democraticidade e responsabilidade.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

4 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados por despacho do Ministro da Educação e publicados no Diário da República.

Artigo 3.° Enquadramento institucional

1 — As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2 — 0 Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades e coordena o exercício da autonomia universitária.

3 — As universidades poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 5.° Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científico--culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, poderão as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias da educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 6.° Autonomia administrativa e financeira

1 — As universidades exercerão a autonomia administrativa e financeira no quadro da legislação geral aplicável.

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 — Podem também usar de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

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Artigo 7.° Autonomia disciplinar

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, as universidades dispõem, no âmbito da autonomia disciplinar, do poder de definir o regime complementar da disciplina no seio da universidade e de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estabelecer o regime disciplinar aplicável aos estudantes.

Artigo 8.°

Património das universidades

1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto de venda de bens, quando autorizada por lei;

g) O produto de venda de publicações;

h) Os juros de contas de depósitos;

/) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 9.° Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

2 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário atenderá ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

4 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 10.° Isenções fiscais

As universidades estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 11.°

Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios necessários ao exerddo da autonomia

1 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas na lei.

2 — Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docentes universitária e de investigação, e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados na lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade e não conferirão, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

Artigo 13.° órgáos de governo das universidades

1 — O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor;

b) O senado universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo e, bem assim, a existência de órgãos com funções disciplinares ou consultivas.

3 — Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 14.° Reitor

1 — O reitor é eleito em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

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2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, que procederá à nomeação do novo reitor.

3 — O Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 — 0 reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos respectivos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 15.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade, in-cumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao Ministro da Educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Transmitir ao Ministro da Educação todas as decisões que careçam de publicidade legal, designadamente as referentes à criação, suspensão ou extinção de cursos e aos respectivos planos de estudos;

h) Exercer o poder disciplinar em conjunto com o senado, nos termos da lei e dos estatutos;

O Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.

2 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.

Artigo 16.° Incapacidade do reitor

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assumirá as suas funções o vice--reitor por ele designado.

2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 — Em caso de reconhecimento, pelo senado, de situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.° Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.° Constituição e funcionamento do senado

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, definidas para o efeito pelos estatutos de cada universidade;

é) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo dos estabelecimentos integrados;

f) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

g) Os representantes:

I) Dos professores; II) Dos restantes docentes;

III) Dos investigadores;

IV) Dos estudantes; V) Dos funcionários;

h) Pelas individualidades referidas no artigo 13.°, n.° 3, em proporção não superior a 15% do número total de membros do senado universitário.

2 — Os representantes referidos na alínea g) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, em número e pelo prazo fixado nos estatutos de cada universidade.

3 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.

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Artigo 19.° Competência do senado

Compete ao senado universitário:

á) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

é) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços da universidade;

h) Conceder a dispensa prevista no artigo 17.°, n.° 1, da presente lei;

0 Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

j) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 7.° da presente lei;

m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, nos termos da lei, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

ri) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 20.° Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor e o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade, aplicando--se-lhe toda a legislação estabelecida para idênticos conselhos de serviços públicos com autonomia administrativa e financeira.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar em conselhos administrativos das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma melhor gestão.

Artigo 21.° Tutela

1 — Ao Ministério da Educação cabe exercer o poder de tutela, tendo em vista a salvaguarda dos superiores interesses nacionais, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a correcta articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 — Compete designadamente à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada universidade e suas alterações;

b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa e ao interesse nacional, o número máximo de matrículas anuais sob proposta das universidades;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades das universidades;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

z) Definir os critérios e processos de acompanhamento e avaliação da actividade das universidades, para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 22.°

Aprovação e alteração dos estatuios

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estrutura definida pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

é) O vice-presidente dos Serviços Sociais; J) Um representante eleito pelos funcionários da reitoria e dos serviços centrais;

g) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade ou unidade orgânica;

h) Por faculdade ou unidade orgânica:

I) Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

II) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos e dois doutores, eleitos pelos seus pares;

III) Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

IV) Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia de representantes, um pelo conselho directivo e um pelo conselho pedagógico;

V) Um funcionário, eleito pelos seus pares.

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2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo--se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 23.° Regime de iastalaçâo

As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Artigo 24.° Norma revogatória

1 — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) O artigo 54.° do Regulamento da Junta Nacional de Educação, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 26 611, de 19 de Maio de 1935;

b) Os artigos 60.° e 61.°, ambos do Decreto--Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro;

c) A alínea h) do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 188/82, de 17 de Maio, bem como todas as demais disposições que, relativamente as universidades, prescrevem a obrigatoriedade de reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior não obsta a que os conselhos referidos no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, permaneçam em funcionamento até à completa institucionalização, em cada universidade, dos órgãos colegiais de governo previstos no artigo 13.° da presente lei.

Artigo 25.° Elaboração dos estatutos

A elaboração dos estatutos de cada universidade deverá ser feita nos 270 dias subsequentes à publicação desta lei.

Artigo 26.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se exclusivamente às universidades públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva, — O Ministro para os Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 16/V

A SUPERIOR CONDUÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DA CAIXA ECONÓMICA FAIALENSE, MUITO EM ESPECIAL NO QUE TOCA A DEFESA DAS POUPANÇAS DOS EMIGRANTES QUE NESSA INSTITUIÇÃO FIZE RAM DEPÓSITOS.

A Caixa Económica Faialense promoveu activamente a captação de poupanças de emigrantes, designadamente em França e Canadá. Tendo sido determinada a sua liquidação por portaria do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986, verifica-se que o correspondente processo de liquidação tem sido desenvolvido ineficazmente, muito em especial no que toca à defesa das poupanças dos emigrantes que fizeram depósitos na citada Caixa.

Queixam-se numerosos depositantes emigrantes, devidamente identificados, que nos dezoito meses passados após a decisão de liquidação só a poder de inúmeras diligências lhes têm sido fornecidas informações sobre a defesa dos seus interesses e, ainda assim, eivada de contradições e de afirmação de compromissos que não foram honrados, como seria de direito.

Muito em especial, queixam-se os depositantes emigrantes que não lhes foi feito qualquer reembolso parcial, ao contrário do que lhes fora prometido por comissários afectos a este processo, na sequência do vencimento, em 14 de Outubro de 1987, da obrigação de pagamento assumida por Américo Duque Neto, nos termos da escritura de confissão de dívida e hipoteca de 13 de Outubro de 1986, exarada no competente livro do 24." Cartório Notarial de Lisboa.

Com efeito, nos termos dessa escritura, Américo Duque Neto «confessa-se devedor à Caixa Económica Faialense da importância global de 741 816 038$ relativa às operações de crédito daquela instituição, sem prejuízo de outras responsabilidades que eventualmente venham a operar-se».

Américo Neto obrigou-se ao pagamento das referidas responsabilidades no prazo de três anos, acrescido de juros, sobretaxas e impostos, designadamente estando previsto que seriam vencidos:

a) Em 10 de Outubro de 1987 o montante de juros referente ao primeiro ano;

b) Em 10 de Abril de 1988 o montante de juros referente ao período de 10 de Outubro de 1987 a 10 de Abril.

Américo Neto obrigou-se ainda ao pagamento dos restantes juros e capital em 10 de Abril e em 10 de Outubro de 1989, data em que se deveria verificar o último pagamento resultante da obrigação assumida. O cumprimento destas obrigações foi garantido por hipoteca.

Porém, não tendo sido cumpridas as obrigações vencidas em Outubro de 1987 e Abril de 1988, estranham os emigrantes depositantes que não tenha havido accionamento da garantia, o que entendem ser manifestamente lesivo dos seus legítimos direitos.

Acresce que não têm conseguido obter clara, inequívoca e pronta satisfação nas diligências que promoveram quer junto da comissão liquidatária quer junto de entidades oficiais.

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II SÉRIE — NÚMERO 81

Esta situação configuradora desde logo de uma inaceitável e preocupante ofensa aos seus direitos é agravada por rumores de que novos prejuízos lhes poderão ser infligidos em breve pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que serve de suporte à citada portaria do Ministro das Finanças, que determinou a liquidação administrativa da Caixa Económica Faialense. E um facto que o referido decreto-lei revela um carácter excessivamente administrativo, com toda a probabilidade de conter normativos materialmente inconstitucionais, como a seguir se releva. Até por essa razão, é urgente pedir ao Governo esclarecimentos sobre o modo como são superiormente conduzidas e controladas as operações de liquidação da Caixa Económica Faialense, tendo em atenção a absoluta necessidade de assegurar a mais eficaz e pronta defesa dos interesses dos depositantes, bem como a integral responsabilização civil e criminal referente a situações associadas à liquidação em curso, tudo isto mesmo na eventualidade da declaração de inconstitucionalidade de normativos do Decreto-Lei n.° 30 689.

Essa eventualidade tem de ser encarada urgentemente, devendo ser imediatamente prevenidas injustificadas, e injustificáveis, penalizações que por essa via possam vir a recair sobre os depositantes. Um órgão de comunicação social, O Jornal, de 27 de Maio passado, a p. 23, noticiou que o Tribunal do Trabalho de Almada produziu uma sentença no sentido de considerar inconstitucional que o processo de falência de instituições como a Caixa Económica Faialense «seja retirado aos órgãos jurisdiscionais e entregue a uma comissão liquidatária».

De facto, a ordenação de imediata liquidação, ao abrigo do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 30 689, por portaria do Ministro das Finanças não parece conforme com a Constituição da República Portuguesa. Também se coloca em idêntica situação o artigo 12.°, ao especificar que «a portaria que determina a liquidação do estabelecimento bancário constitui para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento e não admite impugnação ou recurso». Parece ofender a chamada reserva dos juízes e do poder jurisdicional a existência de uma legislação que estabelece uma declaração meramente administrativa de falência, insusceptível de impugnação ou recurso. Deve reparar-se que este instituto se aplica a entidades privadas e não a empresas públicas ou cooperativas. É também chocante que os liquidatários possam determinar a apensação de processos de tribunais ao procedimento administrativo (artigo 14.°), proceder a arrolamento (artigo 21.°, n.° 6) ou proceder a julgamento de litígios privados (artigo 37.°).

Até para evitar que as inconstitucionalidades do Decreto-Lei n.° 30 689 possam servir de pretexto para entravar a justiça devida aos depositantes, importa que elas sejam urgentemente sanadas, garantindo sempre a efectivação rápida dos direitos dos que confiaram as suas poupanças à Caixa Económica Faialense.

A este respeito, convirá igualmente tomar urgentemente outras medidas entre as quais se destacam:

a) A criação do Fundo de Protecção de Depósitos, nos termos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em cujo artigo 6. °, n.0 4, se prevê a possibilidade de este Fundo realizar operações de reem-

bolso de depósitos de pequenos aforradores e de emigrantes em instituição em processo de liquidação à data da sua entrada em funcionamento, como será o caso da Caixa Económica Faialense;

b) A defesa pelo Ministério Público dos interesses dos emigrantes que depositaram valores na Caixa Económica Faialense, nos termos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

c) A efectiva fiscalização do cumprimento das medidas legislativas e administrativas necessárias à melhor defesa dos interesses dos depositantes e outros credores.

A incúria e ineficácia que rodeiam o processo de liquidação da Caixa Económica Faialense não podem ficar sem cabal esclarecimento público, devendo também os órgãos de soberania empenhar todas as suas capacidades e competências para que de futuro venham a ser devidamente acautelados os legítimos interesses em causa. O País, em geral, e os emigrantes, em particular, não compreenderiam que a Assembleia da República não exercesse neste caso, e para os fins acima assinalados, a plenitude das suas competências constitucionais, designadamente de fiscalização dos actos do Governo e da Administração. Também não compreenderiam que o Governo e a Administração ignorassem os deveres que lhes incumbem nesta matéria, incluindo o de colaborar com a Assembleia da República na rápida resolução dos problemas acima referidos.

Assim, a Assembleia da República resolve:

1 — Encarregar as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Finanças, Economia e Plano, de Negócios Estrangeiros, Comunidades e Cooperação (Subcomissão de Comunidades Portuguesas) de apreciar, no âmbito das suas respectivas competências, as situações associadas ao processo de liquidação da Caixa Económica Faialense relevantes para o desempenho das competências da Assembleia da República, no sentido de contribuir para a mais rápida e efectiva defesa dos legítimos interesses em causa no citado processo de liquidação.

2 — Solicitar a comparência do Ministro das Finanças na Assembleia da República a fim de prestar esclarecimentos sobre a superior* condução e consequente controle das operações de liquidação da Caixa Económica Faialense, muito em especial no que toca à defesa das poupanças dos emigrantes que fizeram depósitos nessa instituição.

3 — Atribuir urgência e prioridade aos trabalhos parlamentares abrangidos pelos números anteriores.

Os Deputados do PS: Lopes Cardos — João Cravinho — Caio Roque — Ricardo Barros.

VOTO N.° 30/V

SOBRE 0 DIA MUNDIAL DA CRIANÇA

Todos reconhecem o dirieto que as crianças têm à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral.

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No entanto ainda hoje a realidade da vida de milhares de crianças é bem diversa, sem o mínimo de condições que assegurem o seu crescimento normal e a sua própria vida.

Como sublinha o relatório da UNICEF para 1988 «atacar os problemas fundamentais da mortalidade e da desnutrição infantil é a tarefa maior, prioritária, para o resto do século, não apenas devido à amplitude e à gravidade do problema, mas também porque há novas e eficazes possibilidades de solucioná-los».

A resolução dos problemas das crianças passa pelo desenvolvimento económico e cultural, pela melhoria das condições de vida da população, por melhores condições de habitação, para assegurar o efectivo direito à saúde e ao ensino, por um eficaz apoio social, sobretudo às famílias de menores recursos.

O pleno desenvolvimento das crianças não é compatível com situações de violência e de exploração do trabalho infantil, que atingem em Portugal números impressionantes.

Nestes termos, a Assembleia da República, no Dia Mundial da Criança, saúda as crianças, associa-se às diversas iniciativas de comemoração deste dia que hoje se realizam por todo o País e pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas as medidas necessárias à concretização dos direitos das crianças.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1988. — Os Deputados: Joaquim Marques (PSD) — Ilda Figueiredo (PCP) — Maria Santos (Os Verdes) — Marques Júnior (PRD) — Eduardo Pereira (PS) — Narana Coissoró (CDS) — João Corregedor da Fonseca (ID).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mis de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

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3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário áa República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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