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II SÉRIE — NÚMERO 83

DECRETO N.° 87/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA PROCEDEU A ALTERAÇÃO OA REDACÇÃO 00 N.° f 00 ARTIGO 68.° DA LB N.< 21/85. DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea*), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constitução, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.° 1 do artigo 68.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Legislar, com carácter interpretativo, de forma a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.° 1 do artigo 23.°, referente a participação emolumentar;

b) Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que non." 1 do artigo 124.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, Lei Orgânica do Ministério Público, se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar.

Artigo 3.° Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

Aprovado em 5 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 42/V (autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros.

Apreciada, no âmbito desta Comissão Parlamentar, em reunião de 14 de Junho de 1988 a proposta de lei n.° 42/V (autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros), tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a CEFP é de parecer que a proposta de lei n.° 42/V, em apreço, reúne as condições regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chan-cerelle de Macheie.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 57/V, visando a alteração do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

A Assembleia Regional da Madeira enviou à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, ex vi do artigo 299.°, alínea c), e do artigo 228.°, n.os 1 e 4, da Constituição da República, a proposta de lei n.° 57/V, pela qual se pretende alterar o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Político-Administrativo Provisório da Região Autónoma da Madeira), referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

Aquela proposta de lei foi admitida e ordenada a sua baixa à 1.a Comissão por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio de 1988.

Dentro do prazo regimental, alguns Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpuseram recurso de admissibilidade da referida proposta de lei por considerarem que a mesma ofende as normas constitucionais relativas à elaboração dos estatutos autonómicos (artigos 228.° e 294.° da CRP), sendo ainda susceptível de agravar sérias distorções no princípio da representação proporcional, violando o disposto nos artigos 233.°, n.° 2, e 116.°, n.° 5, da Constituição.

Para efeito de elaboração do competente parecer, nos termos do artigo 134.°, n.os 3 e 4, do Regimento, ordenou o Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 24 de Maio de 1988, que o recurso fosse presente a esta Comissão.

Cumpre, pois, elaborar parecer fundamentado sobre o recurso em causa.

Antes de mais, refira-se que o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, que se pretende alterar, tem actualmente a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Com a proposta de lei n.° 57/V pretende-se que a sua redacção passe a ser a seguinte:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Consiste, pois e em síntese, a referida alteração em elevar de 3500 para 4000 eleitores recenseados o número necessário para que em cada círculo se eleja um deputado e elevar, para o mesmo efeito, a fracção superior a 1750 para 2000.

A primeira questão que é levantada pelos recorren- ~ tes não tem, porém, a ver com o conteúdo da alteração pretendida ou com as consequências do normativo que se pretende estatuir, mas antes com alegada incompetência das assembleias regionais para impulsionarem alterações aos estatutos provisórios das regiões autónomas, por força do constitucionalmente estabelecido.

Apreciemos, pois, desta eventual inconstitucionalidade de que enferma, segundo os recorrentes, a proposta de lei n.° 57/V.

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