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Quinta-feira, 16 de Junho de 1988

II Série — Número 83

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 87/V:

Autorização legislativa para proceder à alteração da redacção do n.° l do artigo 68.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) 1S90

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 42/V (autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais

para os emigrantes em países terceiros) .......... 1590

Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto do despacho do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 57/V (alteração do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira)................ 1590

Votos (n.°* 31/V a 33/V):

N.° 31/V — Manifestando-se pela imediata libertação e que seja considerado nulo o processo instaurado a Hayder Kutlu e a Nihet Sargin, dirigentes do

Partido Comunista Turco e do Partido Operário da Turquia (apresentado pelo PCP, PS, PRD, ID e Os

Verdes)........................................ 1592

N.° 32/V — De pesar pela morte do dirigente cine-clubista Henrique Alves Costa (apresentado por Os

Verdes, PCP, PRD e PSD)..................... 1593

N.° 33/V — De protesto pela decisão do conselho de gerência da RTP de suspender o programa Humor de Perdição (apresentado pelo PS)............... 1593

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos dos artigos 232." e seguintes do Regimento, pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS

e ID ........................................ 1593

Grupo Parlamentar do PCP:

Aviso de nomeação de uma secretária auxiliar do Grupo Parlamentar............................. 1594

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso de nomeação, em regime de substituição, do chefe da Divisão de Redação.................... 1594

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DECRETO N.° 87/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA PROCEDEU A ALTERAÇÃO OA REDACÇÃO 00 N.° f 00 ARTIGO 68.° DA LB N.< 21/85. DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea*), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constitução, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.° 1 do artigo 68.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Legislar, com carácter interpretativo, de forma a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.° 1 do artigo 23.°, referente a participação emolumentar;

b) Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que non." 1 do artigo 124.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, Lei Orgânica do Ministério Público, se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar.

Artigo 3.° Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

Aprovado em 5 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 42/V (autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros.

Apreciada, no âmbito desta Comissão Parlamentar, em reunião de 14 de Junho de 1988 a proposta de lei n.° 42/V (autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros), tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a CEFP é de parecer que a proposta de lei n.° 42/V, em apreço, reúne as condições regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chan-cerelle de Macheie.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 57/V, visando a alteração do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

A Assembleia Regional da Madeira enviou à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, ex vi do artigo 299.°, alínea c), e do artigo 228.°, n.os 1 e 4, da Constituição da República, a proposta de lei n.° 57/V, pela qual se pretende alterar o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Político-Administrativo Provisório da Região Autónoma da Madeira), referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

Aquela proposta de lei foi admitida e ordenada a sua baixa à 1.a Comissão por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio de 1988.

Dentro do prazo regimental, alguns Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpuseram recurso de admissibilidade da referida proposta de lei por considerarem que a mesma ofende as normas constitucionais relativas à elaboração dos estatutos autonómicos (artigos 228.° e 294.° da CRP), sendo ainda susceptível de agravar sérias distorções no princípio da representação proporcional, violando o disposto nos artigos 233.°, n.° 2, e 116.°, n.° 5, da Constituição.

Para efeito de elaboração do competente parecer, nos termos do artigo 134.°, n.os 3 e 4, do Regimento, ordenou o Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 24 de Maio de 1988, que o recurso fosse presente a esta Comissão.

Cumpre, pois, elaborar parecer fundamentado sobre o recurso em causa.

Antes de mais, refira-se que o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, que se pretende alterar, tem actualmente a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Com a proposta de lei n.° 57/V pretende-se que a sua redacção passe a ser a seguinte:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Consiste, pois e em síntese, a referida alteração em elevar de 3500 para 4000 eleitores recenseados o número necessário para que em cada círculo se eleja um deputado e elevar, para o mesmo efeito, a fracção superior a 1750 para 2000.

A primeira questão que é levantada pelos recorren- ~ tes não tem, porém, a ver com o conteúdo da alteração pretendida ou com as consequências do normativo que se pretende estatuir, mas antes com alegada incompetência das assembleias regionais para impulsionarem alterações aos estatutos provisórios das regiões autónomas, por força do constitucionalmente estabelecido.

Apreciemos, pois, desta eventual inconstitucionalidade de que enferma, segundo os recorrentes, a proposta de lei n.° 57/V.

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Antes de mais, há que fazer um pouco a história, ainda que breve, dos preceitos constitucionais que se ocupam dos estatutos das regiões autónomas.

O artigo 228." da Constituição, na sua redacção originária, estabelecia o seguinte:

Estatutos

1 — Os projectos de estatutos político-adminis-trativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República tomará a decisão final.

Por sua vez, o artigo 302.°, norma incluída entre as disposições finais e transitórias, determinava nos seus n.os 2 e 3 o seguinte:

2 — Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará, por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.

3 — Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

Não se aludia em nenhuma das disposições citadas, nem, aliás, em parte alguma da Constituição, a «alterações» dos estatutos, fossem provisórios ou definitivos.

Facilmente se apreendia, porém e desde logo, no necessário contexto constitucional, o sentido, alcance e razão de ser do n." 3 do artigo 30.° da Constituição, ao dispor que:

3 — Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

É que, por força do n.° 2 do já citado artigo 302.° da Constituição, o estatuto provisório revestiria, como revestiu, a mera forma de decreto-lei. No caso da Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, cujo artigo 7.°, n.° 2, se pretende alterar através da proposta de lei n.° 57/V, vinda da Assembleia Regional da Madeira, e que foi objecto de decisão de admissão do Presidente da Assembleia da República, da qual foi interposto o recurso em apreciação.

Ora, se não se tomasse a cautela adoptada no n.° 3 do artigo 302.°, corria-se o risco de, enquanto não fosse elaborado o estatuto definitivo pelas assembleias regionais e desencadeado o processo da sua aprovação, o Governo e a Assembleia da República poderem, por iniciativa própria, vir a introduzir as alterações que entendessem, no âmbito das suas competências legislativas, nos estatutos provisórios.

Foi isto, e tão-só, o que a Constituição quis prevenir e evitar, de modo que, mesmo em relação a eventuais alterações dos estatutos provisórios e não obstante revestirem a mera forma de decreto-lei, não fosse preterida a reserva de iniciativa das assembleias regionais em matéria de estatutos, nem ofendido o princípio constitucional da autonomia que tal reserva comporta.

O actual artigo 294.° da Constituição, que recolheu ipsis verbis o n.° 3 do artigo 302.° da Constituição, na sua redacção originaria, manteve-se, pois, com igual sentido e alcance.

As alterações introduzidas na última revisão constitucional no artigo 228.° vêm reforçar este entendimento, ao aditar-se àquela disposição um n.° 4, em que se estabeleceu que o regime nele previsto é aplicável às alterações dos estatutos, sem se distinguir entre estatutos provisórios e estatutos definitivos, não se podendo assim deixar de concluir que se quis abarcar ambas as hipóteses, já que ubi lex non disíinguit non distinguitur.

O facto de o artigo 294.° da Constituição referir que os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos não significa que entretanto não possam ser introduzidas alterações pontuais, pois não é por isso que deixarão de manter-se em vigor como estatutos provisórios.

Importa, sim, que na introdução e tramitação de tais alterações se respeite o preceituado nos artigo 228.° da Constituição e 164.° a 168.° do Regimento da Assembleia da República.

Aliás, não faria sentido que as assembleias regionais, por força do disposto no artigo 228.°, pudessem tomar a iniciativa de revogar integralmente os estatutos provisórios e não pudessem tomar a iniciativa de lhes introduzir alterações pontuais, contrariando-se o princípio de que «quem pode o mais, pode o menos».

Qualquer outra interpretação do artigo 294.° da Constituição, desarticulada dos demais preceitos constitucionais, que conduza à conclusão de que os estatutos provisórios se têm de manter forçosamento inalterados e in integrum até à promulgação dos estatutos definitivos, contrariando-se qualquer iniciativa das assembleias regionais, determinada pela conveniência das regiões em alterar pontualmente o estatuto provisório, é atentória do princípio constitucional da autonomia.

Nada deve impedir que na interpretação da Constituição se recorra aos princípios gerais, designadamente do disposto no artigo 9.° do Código Civil, que refere que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada, e ainda que na fixação do sentido e do alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Se consultarmos o Diário da Assembleia Constituinte, n.05 124 e 125, de 24 e 25 de Março de 1976, que registam o debate sobre as disposições relativas aos estatutos das regiões autónomas, verifica-se que as diferentes posições partidárias reflectiam, de um modo geral, a preocupação de que fosse assegurada, em matéria de elaboração dos estatutos das regiões autónomas, a par-

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ticipação das regiões, através das assembleias regionais, por um lado, e a intervenção decisória da Assembleia da República, na sua aprovação, por outro lado.

De tal debate não resulta que se tenha visado constitucionalmente qualquer limitação à introdução de alterações pontuais nos estatutos provisórios das regiões autónomas enquanto não esteja promulgado o estatuto definitivo, como ainda acontece na Região Autónoma da Madeira, desde que sejam observados os preceitos constitucionais respeitantes à sua tramitação.

Para quem entenda, como Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada e em comentário ao artigo 228.°, que matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, como é a da proposta de lei n.° 57/V (eleição de órgãos das regiões autónomas), não podem ser incluídas nos estatutos das regiões autónomas, sempre o disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, não se apresentaria materialmente com dignidade estatutária, podendo ser alterado sem necessidade de observância de tramitação imposta na Constituição para a aprovação e alteração dos estatutos.

Para quem perfilhe tal entendimento, a proposta de lei n.° 57/V, vinda da Assembleia Regional da Madeira, constitucionalmente, apenas pecará por excesso de rigor.

Vejamos agora a segunda questão levantada no recurso, ou seja, que a alteração pretendida é susceptível de agravar distorções no princípio da representação proporcional.

Em conformidade com o expressamente referido na nota justificativa da proposta de lei n.° 57/V, «verifica--se que o número de 50 deputados, actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira, é demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes; justificando-se a alteração pontual do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, pela aproximação do acto eleitoral e ainda, como já se referiu, pelo número crescente de deputados que a situação actual, a manter-se, iria gerar».

A falta de números relativos ao recenseamento concluído não permite a ilação que se tira no recurso em apreciação, tudo levando a crer que o aumento de eleitores recenseados impedirá que a alteração a introduzir provoque distorção significativa no princípio da representação proporcional.

Os diplomas que regulam as eleições para as assembleias regionais das regiões autónomas adoptaram divisão em círculos eleitorais, em conformidade com as características geográficas, económicas e culturais próprias de cada uma das regiões, características estas que, de harmonia com o artigo 227.° da Constituição, justificam o regime político e administrativo específico dos Açores e da Madeira.

A Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores (Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto) criou, pelo seu artigo 12.°, nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região.

Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.° 18-D/76, de 30 de Abril, criou, pelo seu artigo 2.°, onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos existentes na Região.

Admite-se que com a alteração pretendida possa, eventualmente, haver mais um círculo eleitoral a eleger apenas um deputado, situação que não é inédita, pois que actualmente os círculos eleitorais do Porto

Santo e Porto Moniz elegem também apenas um deputado, sem que tal possa ser considerado inconstitucional. Tenha-se, aliás, presente que a Constituição, nos seus artigos 233.°, n.° 2, e 116.°, n.° 5, refere-se ao princípio da representação proporcional, não mencionando, porém, qual o método de representação proporcional a adoptar.

Os círculos eleitorais adoptados na Madeira com base nos concelhos têm para esta Região justificativo geográfico, histórico e social idêntico ao que nos Açores tem a sua divisão com base nas diferentes ilhas.

E, tal qual se afirmou no parecer n.° 11/82 da Comissão Constitucional, de 31 de Março, os condicionalismos próprios das regiões autónomas, que o artigo 227.° da Constituição reconhece, levam a que o princípio da representação proporcional tenha de ser encarado ali de modo não radical.

Ora, com a alteração que se pretende introduzir através da proposta de lei n.° 57/V, continua a salvaguardar-se na Região Autónoma da Madeira, e no respeitante à eleição para a Assembleia Regional, o princípio da proporcionalidade, sem qualquer distorção séria que atente com os preceitos constitucionais que consagram tal princípio.

Nestes termos, esta Comissão entende que o recurso deve ser indeferido, sendo de manter a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 57/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Guilherme Silva.

Noto. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do deputado do PS Mota Torres e a abstenção do PS.

Voto n." 31/V

Começou há dois dias o julgamento, em Ankara, de Nihet Sargin, secretário-geral do Partido Operário da Turquia, e de Hayder Kutlu, secretário-geral do Partido Comunista Turco.

Estes dirigentes turcos, que regressaram voluntariamente à sua pátria em 16 de Novembro de 1987, foram presos imediatamente à sua chegada à Turquia.

A detenção destes dirigentes já mereceu os mais vivos protestos dentro e fora da Turquia e o Parlamento Europeu, em 19 de Novembro do passado ano, pediu a sua imediata libertação. Também a Amnistia internacional formulou idêntica exigência.

A única razão da sua detenção e do julgamento agora iniciado, onde são pedidas penas de prisão de centenas de anos, é de Sargin e Kutlu professarem ideais políticos democráticos, que são penalizados com o actual código penal turco.

Tais factos contrariam frontalmente a Declaração Universial dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A Turquia, que é membro do Conselho da Europa, comprometeu-se a respeitar os direitos do homem e já manifestou o seu interesse de ser membro do Parlamento Europeu.

A detenção e julgamento destes dois dirigentes políticos afronta os mais elementares direitos.

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Assim, a Assembleia da República, reunida em 9 de Junho de 1988, manifesta-se no sentido da imediata libertação de Hayder Kutlu e Nihet Sargin e que seja considerado nulo o processo a eles instaurado.

Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Lopes Cardoso (PS) — Raul Castro (ID) — Jorge Sampaio (PS) — Rui Silva (PRD) — Vidigal Amaro (PCP) — João Amaral (PCP) — Maria Santos (Os Verdes).

Voto n.° 32/V

Henrique Alves Costa foi uma personalidade marcante na cultura portuguesa deste século. Como dirigente cineclubista, certamente um dos que em Portugal mais lutaram pela implantação local e nacional desse movimento que foi, em termos culturais latos, de uma importância ainda não avaliada, como crítico, comentador, analista, investigador e historiador e como animador, Alves Costa teve, ao longo dos anos, uma intervenção constante, séria, bem informada e inteligente, de um dinamismo incomparável.

Alves Costa foi um homem de cultura e, por isso, sentiu sempre a necessidade da articulação do cinema com outras artes, pelas quais sempre se interessou, como a literatura, o teatro e as artes plásticas.

Temos de lembrar necessariamente o facto de a sua actividade se ter prolongado por dezenas de anos, num país mergulhado no obscurantismo criado pela censura fascista.

A ele se referiu assim Manoel de Oliveira:

A grande paixão de Alves Costa pelo cinema fez dele, desde muito cedo, um dos nossos mais assíduos críticos e também um pertinaz descobridor de algumas particularidades da pequena mas curiosa história do cinema português.

Mas cremos que a grandeza de Alves Costa residiu sobretudo no facto de se ter mantido um homem sempre actual e actuante. Aderindo completamente ao seu tempo, sem reservas e sem ressentimento de qualquer espécie, pôde ele dar-se inteiro à sua paixão de criar e comunicar.

Não diremos, pois, que a acção de Henrique Alves Costa nos serve de exemplo. Diremos que valeu a pena ver, à sua passagem, as coisas tomarem um brilho e sentido novos.

A Assembleia da República lamenta o seu desaparecimento e manifesta o seu mais profundo pesar à família de Henrique Alves Costa.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1988. — Os Deputados: Maria Santos (Os Verdes) — Herculano Pombo (Os Verdes) — José Manuel Mendes (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Rui Silva (PRD) — Joaquim Marques (PSD).

Voto n.° 33/V

O conselho de gerência da RTP decidiu proibir o programa Humor de Perdição. Em face das explicações vindas a público, ficaram os Portugueses a saber que a decisão foi motivada, em última instância, por prerrogativas de autoridade que o conselho de gerên-

cia a si próprio se atribuiu e que valorizou acima da liberdade da crítica, da criatividade e do espírito satírico, de tão ricas tradições no património cultural português. Ficaram os Portugueses igualmente a saber que, com idêntico critério de apreciação, autores como Bocage, Nicolau Tolentino, Gil Vicente ou Rafael Bordai Pinheiro muito duvidosamente lograriam aceitação na televisão portuguesa. Porque a televisão portuguesa não resiste ao confronto e à controvérsia que a criatividade implica e o humor suscita. E, não resistindo, revela condutas abertamente distorcidas relativamente a um modelo de funcionamento susceptível de garantir a independência dos autores portugueses e a isenção na orientação das direcções de informação e de programas, sem ingerências abusivas.

As preocupações pela difusão da cultura portuguesa deveriam revelar-se pela intensificação da programação nacional e pela difusão dos autores portugueses, ao contrário do que crescentemente ocorre com as orientações estabelecidas pela RTP.

Em defesa dos valores culturais atras" referidos impõe-se a demissão do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa.

Por tudo isto, a Assembleia da República exprime o seu protesto e manifesta a sua preocupação por esta prova de menoridade intelectual do conselho de gerência da RTP e pelo precedente que constitui no condicionamento da liberdade crítica através da televisão portuguesa.

15 de Junho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jorge Lacão — José Lello — Eduardo Pereira.

Perguntas ao Governo

Pergunta oral do PSD ao Governo

A pergunta oral do Grupo Parlamentar do PSD terá o seguinte objecto:

Política de cooperação. Lisboa, 14 de Junho de 1988.

Perguntas orais do PS ao Governo

Nos termos e para os efeitos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista inscreve para perguntas orais ao Governo, na versão de 17 de Junho, os deputados Eduardo Pereira, Helena Torres Marques e Carlos Lage:

Deputado Eduardo Pereira — alargamento do tabuleiro rodoviário e construção do tabuleiro ferroviário da Ponte de 25 de Abril, sobre o Tejo: programas de trabalho; capacidades de tráfego; soluções a adoptar durante os trabalhos que sirvam os utentes dos transportes públicos e os possuidores de viaturas ligeiras e pesadas; soluções a adoptar para diminuir os elevados prejuízos que podem vir a ser causados às mais diversas actividades do Sul do Tejo e muito especialmente do distrito de Setúbal;

Deputada Helena Torres Marques — apoio ao emprego nos incentivos de base regional;

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Deputado Carlos Lage — Lei do Ambiente (regulamentação).

O Presidente do Grupo Parlamentar Socialista, Jorge Sampaio.

distribuídas no estrangeiro pelo Primeiro-Ministro e outros membros do Governo?

3 — Qual o estado actual do inquérito sobre as mortes dos instruendos dos comandos?

Lisboa e Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1988.

Perguntas orais do PCP ao Govamo

Nos termos regimentais, o deputado Rogério de Brito apresenta uma pergunta oral ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação com o seguinte objecto:

Condições em que se está a processar a importação de carne de bovino e consequente quebra de preços na produção.

Nos termos regimentais, o deputado Luís Roque apresenta uma pergunta oral ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com o seguinte objecto:

Redução de horários de funcionamento nos ramais da CP, política de encerramento de estações e suas consequências no isolamento das populações do interior.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1988.

Perguntas orais do PRO ao Govamo

Objecto da pergunta oral a formular pelo Sr. Deputado Rui Silva:

Comparticipação do Estado no preço das especialidades farmacêuticas.

Objecto da pergunta oral a formular pelo Sr. Deputado Barbosa da Costa:

Relações poder central-autarquias relativamente às construções escolares para os níveis li e ih do ensino básico.

Perguntas orais do CDS ao Govamo

1 — Em que situação se encontra a Comissão dos Descobrimentos depois da exoneração do seu presidente, comandante Serra Brandão?

2 — Qual a verdade sobre o rigor científico das publicações editadas ou patrocinadas pela Comissão e

Pergunta oral da ID ao Governo

Pergunta oral ao Governo, através do Sr. Ministro das Finanças, sobre a situação global da balança comercial, nomeadamente quanto ao comportamento das nossas exportações.

Esta pergunta insere-se na agenda da sessão plenária marcada para o dia 17 de Junho.

O Presidente do Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática, Raul Castro.

Aviso

Por despacho de 26 de Maio de 1988 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Maria Margarida Paiva Amador — nomeada para exercer as funções de secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 2 de Maio, inclusive.

Direcçào-GeraJ dos Serviços Parlamentares, 1 de Junho de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 2 de Dezembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado Manuel Adolfo Baptista de Vasconcelos — nomeado chefe da Divisão de Redacção, em regime de substituição, pelo prazo de seis meses, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1987. (Visto, TC, 30 de Maio de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-GeraJ dos Serviços Parlamentares, 8 de Junho de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.º 8819/85

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