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Sábado, 18 de Junho de 1988
II Série — Número 84
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMARIO
Decretos (n.M 89/V e 90/V):
N.° 89/V — Autorização ao Governo para alterar o prazo de empréstimo previsto na Lei n.° 32/82, de
30 de Dezembro................................ 1598
N.° 90/V — Autorização ao Governo para aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas____ 1598
Projectos de lei (n.<" 261/V e 262/V):
N.° 261/V — Elevação da povoação de Paião à categoria de vila (apresentado pelo PSD)............ 1598
N.° 262/V — Carta dos Direitos do Emigrante (apresentado pelo PCP) ............................. 1599
Proposta de lei o." 59/V (lei de taxas da reforma fiscal):
Propostas de aditamento (apresentadas pelo PCP) 1603
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura:
Sobre os projectos de lei n.°' 172/V (PSD) — lei sobre a investigação cientifica e desenvolvimento tecnológico — e 199/V (PS) — lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica — e texto final elaborado pela Comissão .... 1603
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DECRETO N.° 89/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 PRAZO DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LB N." 32/82. DE 30 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro.
Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da publicação desta lei.
Aprovada em 31 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 90/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR AS BASES GERAS DO EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS E DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea »), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:
a) Com o objectivo de aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito; competência para as iniciativas das operações de emparcelamento, bem como para o incentivo e coordenação dessas mesmas operações; formas que podem assumir as operações de emparcelamento; constituição de reserva de terras; regime de equivalência dos terrenos emparcelados; transferência de direitos, ónus e encargos decorrentes das operações de emparcelamento; publicidade das operações; exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento; direitos de preferência; fraccionamento e troca de prédios rústicos; fraccionamento de exploração agrícola e limites mínimos de superfície dos prédios rústicos;
b) No sentido de criar um regime especial de apoio financeiro e um regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou de fraccionamento.
Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 261 A/
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PAIÃO A CATEGORIA DE VILA
A povoação do Paião é sede da freguesia do mesmo nome e, como tal, assume-se como o seu aglomerado populacional mais importante, cuja influência sócio--económica na região envolvente é cada vez mais marcante.
A freguesia do Paião data do princípio do século XVH e a partir da sua área geográfica outras freguesias têm entretanto sido criadas, sem que, no entanto, o Paião tenha perdido quaisquer potencialidades, muito pelo contrário, o desenvolvimento tem sido notório, sobressaindo a povoação do Paião como pólo aglutinador.
O Paião é conhecido como «Terra de Alfaiates», pois eram muitos e afamados os alfaiates estabelecidos nesta terra. No entanto, actualmente, são bastante diversificados os sectores a que se dedicam as laboriosas populações do Paião.
No que concerne a equipamento colectivo e social cumpre destacar:
Casa do povo;
Centro de dia para a terceira idade; Creche e jardim infantil; Posto médico; Policlínica;
Posto clínico de recuperação;
Clinica veterinária;
Estação dos CTT;
Posto da GNR;
Escola primária (dez salas);
Escola preparatória (quinze salas);
Escola secundária (dezasseis salas), estando prevista
a ampliação a curto prazo; Escola de condução auto; Táxis;
Transportes colectivos; Estação da CP; Mercado;
Está já em instalação (este ano) uma agência da CGD.
Em termos culturais e recreativos realça-se:
Banda filarmónica;
Três ranchos folclóricos;
Dois conjuntos musicais;
Cinco colectividades de recreio e desporto;
Duas salas de teatro e cinema;
Dois campos de futebol.
No campo comercial existem 77 estabelecimentos, entre os quais:
Farmácia;
Papelarias;
Ourivesarias;
Cabeleireiros;
Confecções;
Pensão;
Restaurantes e cafés; armazéns de construção civil, produtos agrícolas, etc.
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No domínio industrial destaca-se:
Cinco empresas de construção civil;
Uma fábrica de confecções;
Duas serrações de madeiras;
Doze carpintarias mecânicas e de mobiliário;
Cinco padarias;
Quatro oficinas de serralharia civil; Três fábricas de manilhas e pré-esforçados; Dez alfaiatarias; Seis aviários, etc.
A população do Paião, segundo o último censo, é de 4600 habitantes, sendo recenseados 2850.
Assim, perante os motivos expostos, é nosso entendimento que a elevação do Paião à categoria de vila é uma medida de inteira justiça, dando desta forma satisfação às reivindicações das suas populações, as quais vêem neste gesto o reconhecimento do mérito que lhes é devido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados, do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação do Paião, no concelho da Figueira da Foz.
. Assembleia da República, 8 de Junho de 1988. — Os Deputados do PSD: Paulo Coelho — Rosa Costa — Pais de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.° 262/V
CARTA DOS DIREITOS 00S EMIGRANTES
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta na Assembleia da República o projecto de lei Carta dos Direitos do Emigrante porque considera que tal iniciativa vem preencher uma lacuna e satisfazer algumas das principais reivindicações dos emigrantes.
A emigração tem desde há muito um grande peso na sociedade portuguesa. Um peso que se reflecte na vida económica, na acção política, na cultura e, com maior ou menor intensidade, por todos os campos da actividade social.
País simultaneamente colonialista e colonizado durante um longo período da sua história, Portugal gerou comunidades emigrantes com características, composição social, aspirações e dinamismo muito diversos.
Espalhados pelo Mundo, existem hoje inúmeras comunidades de emigrantes portugueses e de descendentes de portugueses; países independentes cuja língua oficial é o português; território cuja população utiliza o português ou formas da língua portuguesa para comunicarem entre si.
São cerca de 3 milhões de portugueses que vivem espalhados pelos quatro cantos do Mundo, entre eles grande número clandestinamente, com particular incidência nos países da Comunidade Europeia.
Vivem e lutam nesses países com grandes dificuldades e sacrifícios, procurando assegurar um futuro melhor, que o seu país de origem não lhes consegue dar.
Estes milhões de portugueses vivem e trabalham constituindo comunidades, contribuindo para a riqueza e desenvolvimento dos países de acolhimento, mas simultaneamente enviando sempre vultosas remessas para o nosso país.
No entanto, os problemas que enfrentam, quer nos países de acolhimento, quer no país de origem aquando do regresso, traduzem-se sempre em inúmeros sofrimentos e dificuldades a que urge rapidamente pôr cobro.
Enfrentam o desemprego, os salários baixos, o trabalho clandestino e as mais diversas formas de exploração e, ao mesmo tempo, vêem agravada a sua carga fiscal e reduzidos os seus subsídios sociais.
Na Europa encontram dificuldades com a chamada «ajuda de regresso»; na África do Sul, com a naturalização forçada; na Venezuela e no Brasil, com as dificuldades de transferência das suas poupanças, e nos EUA, com o corte de 15 % nos subsídios de reforma.
Pensamos que é no campo do ensino e na cultura que os emigrantes e seus filhos têm sido particularmente marginalizados.
O número insuficiente de professores, a falta de material didáctico adequado, a indefinição quanto aos meios disponíveis e o não cumprimento dos compromissos bilaterais levam a que cada vez mais os filhos dos emigrantes tenham dificuldades em compreender e falar a língua portuguesa.
Ultrapassadas essas barreiras, deparam-se-lhes ainda inúmeras dificuldades de ingresso no ensino superior e, mesmo assim, quando o conseguem, encontram barreiras para verem reconhecidas as habilitações adquiridas.
É por estas razões que neste projecto damos grande relevo as questões de ensino, procurando assim que os emigrantes portugueses tenham acesso fácil à nossa língua e cultura e a difundam correctamente onde quer que se encontrem.
Quanto à mulher emigrante, é vítima de tripla discriminação: como trabalhadora, como emigrante e como mulher.
Na esmagadora maioria, a mulher tem apenas acesso aos piores empregos e em condições mais gravosas.
O desenraizamento social da mulher emigrante resulta, por um lado, do seu baixo nível cultural e, por outro, da sua mudança para meios sociais e laborais que lhe são adversos.
Não obstante esta situação, tem-se assistido ao desenvolvimento da participação activa da mulher na vida geral da comunidae e também no plano associativo.
A insegurança e a incerteza quanto ao futuro são hoje problemas centrais dos emigrantes.
Divididos entre a pátria e os filhos, muitos nascidos e já casados no estrangeiro, hesitam em ficar ou regressar.
A compatibilização dos projectos entre duas gerações é hoje o problema mais vivido da família e de grande parte dos emigrantes, cujo objectivo tem sido o regresso. Um problema que para muitos é já difícil solução e que está a ser agravado pelas limitações impostas ao direito de reagrupamento familiar.
O desconhecimento da legislação portuguesa, nomeadamente no campo dos direitos que lhes confere, torna os emigrantes vítimas de actos arbitrários da Administração ou de funcionários e presa fácil dos mais diversos burlões. A desorganização e desactualização da
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legislação portuguesa sobre emigração é uma das razões da falta de protecção em que os emigrantes se encontram e o reflexo da incoerência, da demagogia e do desajustamento da política que lhes tem sido dirigida.
É perante tal situação que o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República este projecto de lei, que visa regulamentar direitos e deveres fundamentais dos emigrantes, assegurando o reforço da sua protecção jurídica quanto à saída, permanência fora do território nacional e regresso.
De entre as medidas propostas salientamos:
Criação de centros de dinamização cultural com cursos permanentes de língua, cultura e civilização portuguesa, sempre que o número de membros da comunidade portuguesa o justifique;
O direito à emissão gratuita de passaporte, de seguro de viagem e frequência gratuita de um curso de aprendizagem da língua e civilização do país de destino;
Zelar para que sejam asseguradas pelos países onde se encontram emigrantes as adequadas condições de exercício da actividade, nomeadamente a correcta aplicação dos contratos;
Acesso facilitado ao território nacional durante os períodos de férias, traduzido em preços reduzidos nas empresas de transportes públicos, maior frequência de transportes, alargamento dos períodos de funcionamento dos serviços de fronteira e alfândegas e medidas de apoio à segurança rodoviária;
Direito a frequência gratuita de cursos de formação profissional aquando do regresso, visando uma mais fácil reintegração na sociedade portuguesa;
Implementação de um regime fiscal especial para os emigrantes no momento do seu regresso definitivo;
Quanto ao serviço militar, visa-se implementar medidas que tenham em conta as condições específicas dos jovens emigrantes.
Procura-se ainda garantir aos emigrantes o exercício efectivo do direito do ensino, a Segurança Social, a informação e formação profissional, a cultura e ao reagrupamento familiar.
É com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.° Âmbito
A presente lei visa regulamentar direitos e deveres fundamentais dos emigrantes, assegurando o reforço da sua protecção jurídica quanto à saída, permanência fora do território nacional e regresso.
Artigo 2.°
Princípios gerais
A todos os cidadãos é grantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 3.° Definição de emigrante
1 — Considera-se emigrante o cidadão português que exerça uma actividade remunerada e estabeleça residência fora do território nacional, bem assim como familiares de nacionalidade portuguesa que o acompanhem.
2 — Serão reconhecidos aos cooperantes os direitos definidos para os emigrantes.
3 — Ficam excluídos do âmbito da presente lei os cidadãos portugueses que, por inerência das suas funções, tenham um estatuto legal que especialmente se lhes aplique, bem como os que não obedeçam às condições da presente lei.
Artigo 4.°
Incumbências do Estado
1 — Ao Estado incumbe assegurar o efectivo direito à emigração e ao regresso, garantindo protecção na saída do País, durante a estada fora do território nacional e no regresso a Portugal.
2 — Incumbe especialmente ao Estado:
a) Prestar toda a informação necessária sobre o país de destino de emigração;
b) Prestar toda a informação sobre os direitos, liberdades, garantias e deveres do emigrante no país de destino, bem como os previstos especialmente em Portugal para os que beneficiarem da condição de emigrante;
c) Assegurar a participação organizada dos emigrantes, no estudo e na definição das soluções para os problemas que os afectam, nos órgãos competentes;
d) Assegurar nas representações diplomáticas e consulares serviços específicos para a protecção e defesa dos emigrantes;
e) Promover o estabelecimento de normas bilaterais com o país de emigração que visem a salvaguarda dos direitos dos emigrantes;
f) Promover o estabelecimento de acordos e convenções bilaterais e multilaterais com o Estado ou Estados onde se estabelecerem e venham a estabelecer comunidades portuguesas, visando a salvaguarda dos interesses destas;
g) Criar e assegurar o funcionamento de estruturas que tenham por objecto fiscalizar a aplicação dos acordos e convenções em vigor, zelar pela correcta aplicação destes e propor a sua rectificação, sempre que tal se torne necessário, através de comissões mistas;
h) É dever do Estado apoiar os familiares dos emigrantes residentes em Portugal, garantindo-lhes o acesso efectivo à Segurança Social e o acesso à cultura e ensino e à protecção na velhice;
/) Desenvolver as diligências necessárias ao reagrupamento das familiares dos emigrantes;
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j) Desenvolver uma política activa de apoio ao regresso voluntário dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
/) Dinamizar e criar sistemas de poupanças e créditos especiais para emigrantes; m) Promover projectos políticos de desenvolvimento especialmente dirigidos às regiões e concelhos com maiores índices de emigração e regresso;
n) Desenvolver políticas de apoio aos jovens membros das comunidades portuguesas, nomeadamente no campo do ensino, da formação profissional, da Segurança Social e da actividade cultural e desportiva;
o) Desenvolver iniciativas específicas com vista à salvaguarda dos interesses dos trabalhadores sazonais, fronteiriços e embarcados, visando o efectivo cumprimento dos contratos, nomeadamente em matéria salarial, de transporte, alojamento, alimentação e segurança social;
p) Dotar a Administração Pública de serviços capazes de satisfazerem eficazmente as incumbências definidas neste artigo;
q) Assegurar a protecção da propriedade e dos bens dos emigrantes em Portugal, bem como o direito destes ao seu usufruto.
3 — Aos emigrantes é assegurado o exercício pleno de todos os direitos constitucionais que não sejam incomportáveis com a ausência do território nacional.
CAPÍTULO II Saída
Artigo 5.° Competências da Administração na salda
1 — Aquele que pretender emigrar poderá submeter ao parecer do órgão competente da Administração Pública as condições contratuais que lhe forem oferecidas.
2 — No prazo de quinze dias serão apreciadas aquelas condições contratuais, devendo obrigatoriamente notificar, naquele prazo, o parecer negativo ou positivo.
Artigo 6.° Direitos especiais na salda
Os candidatos à emigração têm direito a emissão gratuita de passaporte, de seguro de viagem e de frequência gratuita de um curso de aprendizagem da língua e civilização do país de destino, no caso de terem outorgado contrato que não tenha merecido parecer desfavorável nos termos do artigo anterior.
Artigo 7.° Informação as organizações sindicais
Trimestralmente, o Governo dará conhecimento às organizações sindicais ou sindicatos dos contratos e dos pareceres emitidos sobre os mesmos.
Artigo 8.°
Recrutamento de trabalhadores
O recrutamento de cidadãos portugueses será promovido gratuitamente pelas entidades oficiais competentes, a pedido das empresas, ou, de acordo com entidades homólogas estrangeiras, poderá ser promovido por empresa, ficando sempre dependente de autorização e parecer favorável das entidades governamentais responsáveis pela política de emigração.
CAPÍTULO III Estada fora
Artigo 9.°
Garantias no exercício da actividade
O Governo deverá zelar para que sejam asseguradas nos países onde se encontrem emigrantes as condições adequadas ao exercício da actividade, nomeadamente a correcta aplicação dos contratos que mereçam o seu parecer positivo.
Artigo 10.°
Apolo consular
Os emigrantes portugueses têm, fora do território nacional, através da rede de consulados e centros diplomáticos, direito ao apoio e protecção do Estado nos aspectos sociais, culturais e administrativos, bem como à protecção jurídica e judiciária.
Artigo 11.°
Facilidades de acesso
Os emigrantes portugueses têm direito ao acesso facilitado ao território nacional durante os períodos de férias, designadamente preços reduzidos nas empresas de transportes públicos, maior frequência de transportes, alargamento dos períodos de funcionamento dos serviços de fronteira e alfândegas e medidas de apoio e segurança rodoviária.
Artigo 12.° Direito geral de Informação
O direito geral à informação sobre a realidade nacional é assegurado aos emigrantes através de programas específicos de informação com carácter pluralista, de iniciativa do Estado, quando prestados por entidades privadas.
CAPÍTULO IV
Do regresso
Artigo 13.°
Formação profissional
O emigrante que regressar ao País tem direito à frequência gratuita de cursos de formação profissional para facilitar a sua reintegração na sociedade portuguesa.
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Artigo 14.° Equiparação de habilitações
O emigrante regressado tem direito ao integral reconhecimento das habilitações e qualificações académicas e profissionais adquiridas no estrangeiro em estabelecimentos públicos de ensino ou como tal reconhecidos.
Artigo 15.° Prestação especial
Em situação de discriminação social grave, perseguição política, na sequência de catástrofes naturais ou situações de guerra, os emigrantes que regressarem têm direito à protecção especial do Estado para reintegração na sociedade portuguesa.
Artigo 16.° Regime fiscal es pedal
Os bens dos emigrantes no momento do regresso definitivo estão sujeitos a regime fiscal especial em resultado da sua entrada em Portugal.
CAPÍTULO V
Ensino e cultora
Artigo 17.° Direito ao ensino
Cabe ao Estado assegurar o efectivo direito ao ensino da língua e da cultura portuguesa aos emigrantes, promovendo, quando possível, a instalação e funcionamento de escolas portuguesa aos emigrantes, promovendo, quando possível, a ionstalçaão e funcionamento de escolas portuguesas do nível primário e secundário e do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa.
Artigo 18.° Apoio ao ensino nas comunidades
0 Estado promoverá e apoiará o ensino da língua e da cultura portuguesa junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através de iniciativas próprias e da mobilização dos esforços dos emigrantes, professores, associações, comissões de pais e outras instituições.
Artigo 19.° Combate ao analfabetismo
Ao Estado compete desenvolver e incentivar iniciativas de combate ao analfabetismo entre os emigrantes.
Artigo 20.° Centro de dinamização cultural
1 — Sempre que o número de membros da comunidade portuguesa o justifique, será criado e mantido um centro de dinamização cultural com cursos permanentes de língua, cultura e civilização portuguesa.
2 — Os centros de dinamização cultural deverão incentivar a iniciativa dos emigrantes, com a garantia do apoio do Estado Português.
3 — O apoio financeiro aos centros de iniciativa particular fica dependente de parecer favorável do Ministério da Educação, tendo em conta os programas definidos.
CAPÍTULO VI
Da participação
Artigo 21." Participação das associações de emigrantes
As associações de emigrantes têm direito a participar na elaboração dos programas dirigidos às comunidades em que estão inseridos e a colaborar na sua concretização.
Artigo 22.°
Missões diplomáticas e consulares
As missões diplomáticas e consulares, na sua acção de protecção dos emigrantes, deverão ouvir as associações de emigrantes, sempre que existam.
Artigo 23.° Conselho das Comunidades
1 — O Conselho das Comunidades é o órgão consultivo do Governo em matéria de política de emigração.
2 — O Conselho das Comunidades é constituído por representantes eleitos nas diversas comunidades, tendo em conta o número de portugueses aí residentes.
Artigo 24.°
Programa de actividades e orçamento
O Governo apresenta anualmente ao Conselho o projecto de programa de actividades e orçamento para o ano seguinte e informa-o da distribuição de subsídios efectuada no ano em curso.
Artigo 25.° Participação dos conselhos da comunidade
Os conselhos da comunidade de cada país são chamados a participar na orientação da acção de protecção aos emigrantes dirigida às comunidades que representam, nomeadamente na elaboração e fiscalização da aplicação de acordos de emigração e convenções de segurança social, através do fornecimento de informações e formulações de pareceres.
Artigo 26.° Recomendações do Conselho das Comunidades
É dever do Governo dar resposta às recomendações do Conselho das Comunidades, aplicando as medidas mais adequadas à salvaguarda dos interesses dos emigrantes.
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CAPÍTULO VII
Serviço militar
Artigo 27.° Serviço militar
Quanto ao serviço militar, os jovens emigrantes ficam unicamente obrigados ao acto de recenseamento, ficando, se o requererem, dispensados da inspecção e passando à reserva territorial se decorrerem cinco anos em que se mantenham consecutivamente na situação de emigrantes.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Jerónimo da Sousa — João Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 59/V
LEI DE TAXAS DA REFORMA FISCAL
Propostas de aditamento
Art. 17.°-A — 1 — Para efeitos do cálculo da contribuição autárquica, é utilizado o factor 15 do Código da Sisa na determinação do valor matricial.
2 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados são actualizados em 1989 nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior.
3 — Nos anos posteriores a 1989, os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados anualmente, de acordo com índices a incluir no Orçamento do Estado.
4 — Os índices referidos no número anterior terão em conta, quanto aos prédios urbanos, os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes e, quanto aos prédios rústicos, o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas da cultura, quando disponíveis.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a actualização cadastral.
6 — É revogado o artigo 6.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
7 — O presente artigo será revisto com a publicação do Código de Avaliações.
Art. 17.°-B — 1 — Compete à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara, fixar a taxa de contribuição autárquica relativa a prédios urbanos entre os valores máximo e mínimo previstos no novo artigo 17.°, n.° 1, alínea a).
2 — A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até ao dia 30 de Setembro do ano anterior à cobrança.
3 — Tomada a deliberação referida no n.° 1, ela vigora para todos os anos subsequentes enquanto não for alterada.
4 — No caso de a Assembleia Municipal não exercer o direito de fixar a taxa, será aplicada a taxa média (1,2%).
Art. 17.°-C — Os n.°* 1 e 3 do artigo 5.° («Derramas») da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1 — Os municípios podem lançar derramas nos termos previstos no artigo 16.° da proposta de lei n.° 59/V.
3 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas colectivas que beneficiem de isenções, redução de taxa ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRC.
Art. 18.°-E — 1 — O valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro para 1989 será determinado nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
2 — Ao valor do FEF para 1989, calculado nos termos do número anterior, acrescerá uma quantia correspondente ao valor presumível da cobrança do imposto de mais-valias para 1989.
3 — O valor presumível a que se refere o número anterior é o que resultar da multiplicação por 12 do valor médio mensal das cobranças efectuadas do imposto de mais-valias até à data da apresentação da proposta do Orçamento do Estado, acrescido do valor correspondente à aplicação da taxa de inflação para 1989.
4 — Para efeitos da determinação do valor do FEF nos anos subsequentes a 1989, considera-se como valor do FEF em 1989 a soma dos valores referidos nos n.°' 1 e 2 do presente artigo.
Art. 18.°-F — 1 — A alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
a) O produto da cobrança de:
1) Contribuição autárquica;
2) Imposto sobre veículos;
3) Taxa municipal de transportes;
4) Sisa.
2 — É revogado o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
Art. 18.°-G — É revogado o artigo 25.° da proposta de lei n.° 3/V.
Assembleia da República, 16 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Cláudio Per-cheiro — João Amaral.
Relatório e texto final da Subcomissão Permanente de Ciancia e Tecnologia e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n." 172/V (PSD) e 199A/ (PS) e as alterações propostas pelo PCP e pelo PRD para posterior votação na especialidade.
1 — Os projectos de lei n.cs 172/V e 199/V, assim como as propostas de alteração do PCP e PRD, baixaram à Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia para discussão na especialidade após terem sido aprovados na generalidade em reunião plenária de 18 de Março de 1988.
2 — A Subcomissão Permanente de Ciências e Tecnologia reuniu para o efeito com a presença dos deputados do PSD, PS, PCP e PRD. Após ouvir, em audiência, algumas organizações representativas da
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comunidade científica, nomeadamente a Associação de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (ACTD) e a Organização dos Trabalhadores Científicos (OTC), que muito contribuíram, com os seus depoimentos, para um esclarecimento dos objectivos e desejo de modernização da investigação e desenvolvimento da comunidade científica em Portugal, e após o debate travado entre os seus membros elaborou um texto síntese, que apresenta para votação na especialidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — De salientar o ambiente cordial em que decorreram os trabalhos, bem como o empenhamento evidenciado por todos os elementos desta Subcomissão, o que proporcionou que o texto síntese elaborado tivesse merecido, na generalidade, o consenso de todos os partidos, ressalvando apenas alguns pontos de que serão apresentadas propostas alternativas para votação em Comissão.
4 — Na sequência do já enunciado, passo a expor as linhas gerais em que nos apoiámos e que resultaram na elaboração de tão importante diploma.
Considera-se que a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais, envolvendo a participação activa dos sectores público, privado e cooperativo.
A política de investigação e desenvolvimento é uma das garantias de modernização e do desenvolvimento económico, social e cultural do País, expressando-se, nomeadamente, pelo fomento e apoio da investigação nas empresas públicas, privadas e cooperativas.
Dos objectivos gerais dessa política é de salientar o aumento dos efectivos da comunidade científica, através da formação para e pela investigação da criação das estruturas necessárias a esta finalidade e do recrutamento de jovens investigadores, assim como o reforço da capacidade e autonomia científico-tecnológica nacional.
Como prioridades da mesma politica tomaremos em consideração a dotação dos programas de investigação e desenvolvimento com os meios humanos, materiais e financeiros adequados, o intercâmbio e transferência de tecnologias adequadas e a contribuição do País para o esforço científico e tecnológico internacionais.
Essa política será articulada com as restantes políticas sectoriais, e para isso o Governo ouvirá a comunidade científica e os órgãos adequados para o efeito.
A política de investigação e desenvolvimento será definida, como já foi referenciado, em conjugação com os objectivos económicos, sociais e culturais de estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual que tem como objectivo o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais e da capacidade intelectual e cultural do País, assim como o desenvolvimento da sociedade portuguesa.
Quanto à sua avaliação, serão especificados os objectivos e indicadores da mesma, que permitirão estabelecer um razoável nível de eficiência.
O crescimento anual da despesa nacional em política de investigação e desenvolvimento será programado de modo que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5 % do PIB e o crescimento dos efectivos no mesmo sector acompanhará o crescimento anual previsto atrás.
No quadro da política de regionalização serão criados incentivos à descentralização pelas regiões das actividades de formação de investigação e desenvolvimento
e é um dado adquirido que os contratos de investigação e desenvolvimento devem fornecer a mobilidade de docentes do ensino superior e dos investigadores.
No capítulo da cooperação será definida pelo Governo um política geral da mesma, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.
Ao mesmo tempo serão promovidas as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público, de modo que sejam facilitados o planeamento, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de investigação e desenvolvimento.
Sendo a aplicação deste diploma devidamente conjugada com a legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica, é importante salientar, ao finalizar, que a educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica, devendo também, ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de certos estímulos adequados.
5 — Sendo assim, e após um resumo do diploma já citado, entende a Subcomissão Parlamentar para a Ciência e Tecnologia que o texto se encontra em condições de ser submetido à votação na especialidade na Comissão de Educação, Ciência e Cultura e posterior votação final global em Plenário.
Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1988. — O Relator, João Belém. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA Texto final
Propostas de substituição dos projectos de lei n.°« 172/V (PSD) e 199W (PS) e das alterações propostas pelo PCP e pelo PRD
Artigo 1.°
Prioridades
A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais envolvendo a participação activa dos sectores público, privado e cooperativa.
Artigo 2.° Política nacional de I&D
1 — A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D) é um dos garantes da modernização e desenvolvimento económico, social e cultural do País. constituindo parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos nacionais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.
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2 — A política nacional de I&D expressa-se, nomeadamente, por:
a) O incremento da investigação fundamental, designadamente nos estabelecimentos do ensino superior, através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;
6) O apoio ao desenvolvimento dos actuais e à criação de novos laboratórios e institutos nacionais de I&D e outras instituições especializadas;
c) O fomento da investigação nas empresas públicas, privadas e cooperativas;
d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.
Artigo 3.° Objectivos gerais de politica de I&D
A política nacional de I&D tem como objectivos gerais:
a) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da mesma;
b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas, privadas e cooperativas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;
c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a esta finalidade e do recrutamento de jovens investigadores;
d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua;
é) A difusão da cultura científica e técnica junto de toda a população e em particular entre os jovens;
J) O reforço da capacidade e autonomia científico--tecnológica nacional.
Artigo 4.° Prioridade de I&D
As prioridades de I&D serão estabelecidas tomando em consideração:
a) As necessidades económicas, sociais, culturais e de defesa do País;
b) A dotação dos programas de I&D com os meios humanos, materiais e financeiros adequados;
c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes;
d) O intercâmbio e a transferência de tecnologias adequadas;
e) A contribuição do País para o esforço científico e tecnológico internacional;
f) A cooperação entre instituições científicas, empresas e organismos públicos e instituições financeiras.
Artigo 5.° Articulação da politica de I&D
Com vista ao desenvolvimento da política de I&D e à sua harmonização com as restantes politicas sectoriais, o Governo ouvirá a comunidade científica e os órgãos adequados para o efeito.
Artigo 6.° Planeamento plurianual
1 — A política de I&D será definida em conjugação com os objectivos económicos, sociais e culturais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual de base deslizante, a incluir nas grandes opções do Plano, que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
2 — Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo elaborará:
d) A perspectiva estratégica, com horizonte de uma década, da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento;
b) As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de I&D a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).
3 — A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais, a fim de permitir a respectiva aprovação na Assembleia da República, deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.
Artigo 7.° Objectivos do planeamento
O planeamento plurianual terá por fim promover progresso naqueles aspectos que, no seu âmbito, se prendem com o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais e da capacidade intelectual e cultural do País, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade portuguesa e a sua contribuição para o progresso da Humanidade:
1) No que se refere ao aproveitamento e valorização dos recursos nacionais:
o) O desenvolvimento dos sectores dos serviços, da indústria, da agricultura e das pescas;
b) O desenvolvimento do sector da construção, urbanismo, transportes e comunicações;
c) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos biológicos, minerais e energéticos;
d) O estudo e aproveitamento da zona económica exclusiva;
é) O estudo, defesa e conservação do património artístico, cultural e histórico;
f) O aproveitamento da rede das relações internacionais nos seus aspectos políticos, culturais e económicos;
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2) No que se refere ao aproveitamento da capacidade intelectual e cultural do País:
o) O melhoramento da qualidade do ensino, tendo, nomeadamente, em vista garantir a igualdade de oportunidade na educação;
b) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;
c) O aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos de informatização;
3) No que se refere ao desenvolvimento da sociedade portuguesa:
o) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;
b) A melhoria dos serviços públicos, em especial dos ligados à qualidade de vida, à saúde e ao bem-estar social;
c) O fortalecimento da defesa nacional.
Artigo 8.° Conteúdo das grandes Unhas programáticas
1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos, articulando-se de preferência em programas de I&D integrando medidas de politica e incluindo, designadamente, intenções respeitantes:
a) Ao apoio à investigação fundamental;
b) Ao fomento de investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico, social e cultural;
c) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;
d) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhes estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;
e) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;
f) À investigação e ao desenvolvimento no sector público;
g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica;
h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e tecnológicas.
2 — O Governo estimará o nível do esforço financeiro de I&D e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha.
Artigo 9.°
Avaliação
1 — A avaliação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é considerada um princípio fundamental.
2 — Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhes estão afectos e o seu impacte económico, social e cultural.
3 — Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.
4 — Os critérios dé avaliação tomarão em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Missão ou finalidade;
6) Utilização dos recursos financeiros e materiais;
c) Formação e utilização de recursos humanos;
d) Capacidade de organização e gestão cientifica e tecnológica;
e) Capacidade de gerar efeitos multiplicadores directa ou indirectamente;
J) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e o seu impacte sobre as actividades económicas, sociais e culturais.
Artigo 10.° ¡ttesjwse netíoneE e recursos humanos
1 — O crescimento anual da despesa nacional de I&D será programado de modo que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5 % do PIB, devendo o Governo equacionar, nesta perspectiva, a parte que cabe às despesas públicas.
2 — O crescimento dos efectivos do sector de I&D será programado de modo a acompanhar o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.
Artigo 11.° Regionalização
1 — No quadro da política de regionalização, será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação científica e tecnológica com vista a optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as capacidades e necessidades de desenvolvimento económico, social e cultural das diversas regiões.
2 — Serão criados incentivos à descentralização das actividades de formação, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 12.° Prevts&ss orçamentais
1 — As previsões orçamentais e os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação e da execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.
2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de I&D.
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Artigo 13.° Cooperação instituições cientificas-empresas
Para efeitos de concretização da alínea f) do artigo 4.°, serão promovidos, designadamente:
a) Contratos de I&D que envolvam instituições de • ensino superior e laboratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou estes e empresas públicas ou privadas, ou ainda que envolvam centros de investigação privados sem fins lucrativos;
b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;
c) Acordos de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;
d) Utilização comum de equipamentos e instalações;
e) Estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.
Artigo 14.°
Mobilidade do pessoal de I&D
1 — Os contratos de I&D devem favorecer a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores.
2 — Poderão ser autorizados o destacamento ou a requisição de investigadores e docentes entre as instituições públicas de investigação e entre estas e as empresas associadas num contrato I&D por um máximo que não exceda o tempo da sua execução.
3 — A prestação de serviços pelo pessoal referido nos números anteriores em empresas ou instituições associadas num contrato de I&D não deverá conduzir à perda de quaisquer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.
Artigo 15.° Cooperação
1 — O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e tecnológica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.
2 — O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.
3 — A cooperação com os países de expressão portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:
a) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes em Portugal referente a esses países;
b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 7.°;
c) A valorização social, cultural e económica dos projectos de cooperação.
Artigo 16.°
Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação
1 — No prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, o Governo, através de decreto-lei, promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público, de modo que sejam facilitados o planeamento, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I&D.
2 — As carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão objecto de estatuto próprio.
3 — Os quadros de pessoal das instituições públicas de I&D serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.° Difusão da cultura científica e técnica
1 — A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.
2 — Com a mesma finalidade deve ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de outros estímulos adequados.
3 — Deverá ser fomentado o uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.
Artigo 18.° Articulação com a política de Inovação
A aplicação desse diploma deverá ser devidadmente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Fernando Dias de Carvalho Conceição.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
I Depósito legal n. ° 8819/85
IMPRENSA NACIONÀL-CASA DA MOEDA, E. P.
I
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — Preço de página para venda avulso, 4850; preço por linha de anúncio, 93S.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
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