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II SÉRIE — NÚMERO 87

3) No caso de experiências com animais, dentro do âmbito de um projecto experimental aprovado pelo Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO XXI Experiências em animais vivos

Artigo 101.° Proibição geral e excepções

Um animal não pode ser objecto de experiências, salvo nos casos seguintes:

a) Prevenção de doenças, de deficiências ou de qualquer outra anomalia ou dos seus efeitos no homem, no animal ou numa planta, incluindo o controle de medicamentos, substâncias ou produtos;

b) Diagnóstico ou tratamento de doenças, deficiências ou qualquer outra anomalia ou dos seus efeitos no homem, no animal ou na planta;

c) Diagnóstico e apreciação de estados psicológicos;

d) Prolongamento da vida do homem, do animal ou da planta;

e) Protecção do meio ambiente;

f) Produção e controle de produtos alimentares;

g) Criação de animais;

h) Estudo do comportamento animal; í) Ensino e formação.

Artigo 102.° Necessidade de autorização oficial

Quem se proponha proceder a experiências em animais vivos com qualquer dos objectivos enumerados no artigo precedente deverá pedir, para cada experiência, autorização ao ministro que tutele a investigação científica.

Cada pedido deverá indicar o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias que eventualmente serão utilizadas, bem como a espécie e o número dos animais utilizados.

As experiências só poderão ser autorizadas pelo ministro competente desde que o Ministro de Saúde tenha previamente autorizado o programa experimental respectivo.

Esta autorização pode ser limitada no tempo e é revogável em qualquer altura.

O responsável pela execução das experiências deve possuir um diploma universitário de médico, médico veterinário ou biologista.

Artigo 103.° Local das experiências

As experiências em animais só podem ser realizadas em institutos ou laboratórios autorizados que disponham de pessoal qualificado e de instalações adequadas que permitam guardar os animais de modo a evitar--lhes, na medida do possível, dores, sofrimentos, angústia ou danos.

As experiências a fazer no âmbito de um estudo de comportamento podem ocorrer fora desses estabelecimentos.

Artigo 104.° Requisito dos processos experimentais

Os processos experimentais só podem ser praticados ao nível do ensino superior.

Artigo 105.°

Obrigatoriedade de utilização de animal inferior ou de solução de substituição

Nenhum animal deverá ser utilizado em processos experimentais desde que exista um outro animal cuja sensibilidade e desenvolvimento psicológico sejam inferiores ou se for possível uma solução de substituição razoável susceptível de corresponder às necessidades do processo experimental.

Artigo 106.° Dever de anestesiar

Qualquer processo experimental aplicado a um animal que seja susceptível de lhe causar sofrimento, angústia ou dor deve ser realizado sob anestesia geral ou local, salvo se essas anestesias forem:

a) Mais traumatizantes para os animais que o próprio processo;

b) Incompatíveis com o objectivo do processo experimental e desde que essa não utilização da anestesia seja autorizada pelos Ministros da Saúde e da Agricultura.

Artigo 107.° Proibição de novas experiências

Quando um animal for submetido a fortes dores, sofrimentos, angústias ou danos, não poderá ser utilizado em novas experiências.

Artigo 108.° Obrigação de abate

Se o padecimento de dores e sofrimentos forem condição de sobrevivência do animal, este deverá ser imediatamente morto, ainda que o objectivo da experiência não possa ser atingido.

Artigo 109.° Elaboração do relatório

Relativamente a cada experiência autorizada em animais deverá ser feito um relatório, no qual será referido o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias eventualmente aplicadas, bem como a espécie e número dos animais utilizados.

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