O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1645

Quinta-feira, 30 de Junho de 1988

II Série — Número 88

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decretos (n.°» 83/V, 93/V e 94/V):

N.° 83/V (transformação das empresas públicas em sociedades anónimas):

Texto com expurgo da norma julgada inconstitucional após reapreciação pela Assembleia ... 1646

N.° 93/V — Autorização ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais a conceder aos emigrantes em países terceiros.......................... 1646

N.° 94/V — Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados.............. 1647

Comissão Permanente da Assembleia da República: . ,

Regimento da Comissão (a) ..................... 1647

Projectos de lei (n.OT 267/V e 268/V):

N.° 267/V — Retoma o projecto de lei n.° 134/IV — [protecção do património cultural de Abrantes (apresentado pelo PRD)]............... 1648

N.° 268/V — Retoma o projecto de lei n.° 312/IV — [criação do Museu Ferroviário Nacional no Entroncamento (apresentado pelo PRD)) .. 1649

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas:

Sobre a proposta de lei n.° 31/V (Lei de Bases da Reforma Agrária) .............................. 1651

Ratificação n.° 28/V:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho...........................-v............ 1652

(a) Foi aprovado em 10 de Setembro de 1987 e publicado no Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 7, de 11 de Setembro de 1987.

Página 1646

1646

II SÉRIE — NÚMERO 88

DECRETO N.a 83/V

TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS

A Assembleia da República decreta, nos ternios dos artigos 164.°, alínea d), 168.9, n." 1, alínea v), c 169.p, n.fi 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mcdianic decreto-lei, ser transformadas cm sociedades anónimas dc capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos lermos da Constituição c da presente lei.

An. 2.° — 1 — Na transformação dc uma empresa pública cm sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:

a) A transformação nilo implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.9, n.° 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas c as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.

Art. 3.° — 1 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica' da empresa pública transformada, mantendo iodos os direitos c obrigações legais ou contratuais desta.

2 — O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade- anónima, estabelecendo a proibição dc quaisquer alterações que contrariem o dis|X)sto na presente lei.

3 — O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos dc registo.

ArL 4.° Sem prejuízo do disposto no artigo 2.", o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima dc que sejam titulares.

Art. 5." — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:

a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima c àqueles que o lenham sido da empresa pública durante mais dc três anos pelo menos 20 % das acções a alienar;

b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes ate 10 % das acções a alienar,

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais dc 10 % das acções a alienar, sob pena dc nulidade;

d) O montante dc acções a adquirir pelo conjunto dc entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10 % das acções a alienar, sob pena dc nulidade.

2 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1, consklcram-sc uma mesma entidade não pública, singular ou colectiva, duas ou mais entidades que tenham entre si relações dc participação unilateral ou cruzada dc valor superior a 50 % do capital social dc uma delas.

3 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) c b) do n.u 1 não podem ser transaccionadas durante um período mínimo dc dois anos.

4 — A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima c por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais dc três anos beneficia dc um regime especial.

5 — Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, entrangeiras ou cujo capital seja delido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5 % do mesmo.

Art. 6."— I — As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção cm bolsa dc valores, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 — A parte das acções que cm cada alienação seja reservada, nos lermos do disposto nas alíneas a) c b) do n." 1 do artigo 5.v, c transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

Ari. 7." As receitas do Estado provenientes das alienações referidas na presente lei são afectadas:

a) A correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço dc capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção dc dívidas dc empresas públicas c dc sociedades anónimas dc maioria dc capitais públicos;

b) A amortização antecipada dc dívida pública;

c) A cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações c expropriações anteriores à entrada cm vigor da Constituição dc 1976.

Art. X.* As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto dc empresa pública ficam sujeitas aos princípios c regras consagrados na presente lei.

Art. 9.° Os aumentos dc capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras consumes desta lei.

An. 10."— I —O Governo deve criar uma comissão lendo por fim específico acompanhar quaisquer operações dc alienação dc acções ou dc aumentos dc capital previstos nesta lei c apreciar as reclamações que cm relação às mesmas lhe sejam apresentadas.

2 — A comissão elabora c publica semestralmenic um relatório das suas actividades, onde, designadamente, são referidas as transacções efectuadas no âmbito dcaplicaçãoda presente lei.

Aprovada cm 25 dc Março dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 93/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS A CONCEDER AOS EMIGRANTES EM PAÍSES TERCEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.u, alínea c). 16X.tf, n.« 1, alínea i). c 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a revogar o Dccrcio-Lci n.u 246-A/86, dc 25 dc Agosto c a alínea o) do

Página 1647

30 DE JUNHO DE 1988

1647

n.° 1 do artigo 13." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado c a legislar no sentido da criação dc benefícios fiscais para os emigrantes cm países terceiros, similares aos que decorrem da Directiva n.9 83/183/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, dc 28 dc Março dc 1983, para os emigrantes em Estados membros da CEE

ArL 2.9 A presente autorização tem a duração dc 90 dias.

Aprovada cm 15 dc Junho dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 94/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea é), 168.9, n." 1, alíneas b) c i), c 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida autorização ao Governo para alterar a norma consuinlc da alínea b) do n.v 2 do artigo 164 9 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dccreto-Lci n.9 84/84, dc 16 dc Março, com o objectivo dc a harmonizar com o regime do Código dc Processo Penal, aprovado pelo Dccrclo-Lci n.9 78/87, dc 17 dc Fevereiro, c no sentido dc prever que, duranic o segundo pcritxlo do estágio, os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penaos de competencia do tribunal singular.

Art. 2.9 A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada cm 21 dc Junho dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1."

A Comissão Permanente reunirá, nos lermos do presente Regimento, fora do período dc funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período cm que ela se encontra dissolvida c nos restantes casos previstos na Constituição.

Artigo 2.9 Mesa

1—A Mesa da Comissão Permanente 6 composta pelo Presidente, pelos vicc-prcsidcntcs da Assembleia c por quatro secretários designados dc entre os membros da Comissão pelos quatro partidos dc maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão tcin assento na Mesa o Presidente c os secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

¿>) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento dc qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia c dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos vicc-prcsidcntcs substituir o Presidente ruis suas falias ou impedimentos.

5 — Compele aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças c à verificação

do quórum; />) Organizar as inscrições dc palavra;

c) Assegurar o expediente c assinar, por delegação do Prcsidcnic, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir dc escrutinadores;

e) Providenciar sobre a publicação das aclas das reuniões.

Artigo 3.9 Kcuiihhs

1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação cm contrário, c extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período da campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 4.9

Ordun dc trabalhos

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período dc antes da ordem dia, com duração máxima dc 45 minutos, c um período da ordem do dia.

2 — O período dc ames da ordem do dia deslina-sc à leitura, pela Mesa, do expediente c dc anúncios a que houver lugar, bem como ao iraiamcnio, pelos membros da Comissão, dc assuntos dc interesse político rclcvanic.

3 — O pcritxlo da ordem do dia dcsiina-sc à discussão c voiação das matérias da competência da Comissão.

Anigo 5." Liso da palavra

1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no |x>ríodo dc antes tia ordem do dia, por mais dc cinco minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais dc duas vezes nem por tempo global superior a dez minutos.

Anigo 6."

Actas

1 — Da acta tlc cada reunião constam obrigatoriamente as horas dc abertura c encerramento, os nomes do Presidente, dos secretárias c dos deputados presentes c dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel c completo do que na reunião tx:orrcr.

2 — As aclas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia du RcptiIMca, 1." série.

Anigo 7." Publicidade du reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.

Página 1648

1648

II SÉRIE — NÚMERO 88

Artigo 8.9

Alturac,úcs (lo Rcgimentii

O presente Regimento pode ser allcrado sob proposta de qualquer dcpuiado.

Artigo 9.B

(.'a.«/s omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia ria República.

Artigo IO.9

Knlnxla cm vin»r

O presente Regimento entra cm vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Aprovado cm 10 de Setembro de 19X7.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 267/V

PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE ABRANTES

1. Dc uma forma mais acentuada do que na maioria das vilas medievais portuguesas que a partir do século Xll se fundaram no território português correspondendo hoje à província do Ribatejo, Abrantes foi um eixo dc redes viárias e, consequentemente, um marco geográfico do encontro dc homens c culturas diferenciadas, cujos rcllcxos ainda hoje se apresentam a diversos níveis.

Como dc uma forma geral sucedeu com todas as vilas medievais, o nascimento c crescimento de Abrantes partiu do seu castelo c a doação deste a uma poderosa ordem militar (Sant'Iago) foi certamente um factor decisivo para a sua rápida expansão urbana c demográfica.

Tanto quanto c possível saber-se, a actual cidade começou por se expandir na direcção sudoeste do castelo, explicando-sc o facto porse centrarem ali as potencialidades económicas decorrentes da passagem do rio Tejo.

Três ou quatro igrejas c mosteiros são atestados nos primeiros tempos da sua existência, aicsiando-se igualmente interesses económicos no seu termo por parle do Mosteiro do Lorvão. Vcrifica-sc uma particular atenção por pane do poder político na exploração c conservação do imporuinic canal dc pesca de Abrantes.

Sob o ponto dc vista militar, Abrantes assumiu desde o início da sua existência uma posição da maior imprtância, sublinhada nas diversas disposições foralcngas, mas principalmente porque, conjuntamente com Tomar, Torres Novas, Santarém c Leiria, ela fez parte da chamada «confederação dc vilões», que vira a garantir de forma clica/, ao longo dc todo o século xtl a defesa dos vitais territórios conimbricenses.

2. Do primeiro burgo muito pouco chegou aos nossos dias, pois, por ilogismos da história, as sucessivas necessidades militares dc defesa foram-na progressivamente descaracterizando nos seus aspectos arquitectónicos mais expressivos, através dc restauros c rcedilieaçõcs sucessivas ou banindo pura c simplesmente os seus monumentos c construções mais vetustas.

Os estragos provocados pelo camartclo foram profundos e irreparáveis, mas da antiga povoação ainda se conservam

traços vigorosos, patentes, nomeadamente, no traçado sinuoso das suas ruas c travessas, a que a antiga toponímia (também ela sacrificada a interesses mesquinhos) vem emprestar um significado tipicamente medieval: Rua dos Espartciros, Rua dos Açoitados, Ferraria, Rua Nova, Rua rio Castelo, Rua da Barca, Praça da Palha, Rua Adiante, Rua ria Corrcrioura, Rua da Carreira dos Cavalos, Rua das Olarias Velhas, etc.

Do primitivo castelo praticamente nada resta, pois são conhecidas algumas reconstruções mais ou menos profundas, das quais referimos a efectuada cm 1704 pelo conde dc Soure, que removeu definitivamente os medievais panos dc muralhas, pelo que hoje no seu perímetro apenas existe com algum interesse a também alterada Igreja dc Santa Maria do Castelo c a torre dc menagem, esta convertida cm ... depósito de água.

A antiga arquitectura urbana c religiosa, da qual dispomos dc pairas notícias, foi lambem cm grande pane sacrificada por erróneas noções dc progresso c utilidade. Com eleito, alguns conventos do século xvi ou foram adaptados a quartéis, ou servem hoje a auténticos palheiros. Dc outros da mesma época, abandonados, restam vergonhosas ruínas. Outros ainda foram pura c simplesmente demolidos.

Dc uma antiga rua que ostentava portados c janelas de tipicidade local, designaria,' por isso mesmo, Rua das Varandas, resta hoje um tímido resquício, nem por isso salvaguardado.

Mas, se muitos têm sido os ataques perpetrados contra o patrimóinio abmntino, lambem c verdade que nem tudo se perdeu.

Para além da típica fisionomia'das ruas de Abrantes, existe ainda hoje um conjunto patrimonial dc grande c considerável valor, de que destacamos a já referida Igreja dc Sania Maria do Castelo (século xv?) a torre dc menagem (século xvi?), o Hospiial do Salvador (século xv), as Igrejas de São Vicente e da Misericórdia c os Conventos de São Domingos e dc Nossa Senhora da Esperança (século xvi). Do século xvii destacamos a Igreja dc São João Baptista c o edifício da Camar;) Municipal, a que pcxlcmos jimuir um significativo número dc casas particulares c, dc cmrc csüis, alguns bons palacetes dos séculos xviii-xix.

3. O valor arquitectónico dc Abrantes esaí muiio |x)tiu> estudado, pelo que c escassa a bibliografia disponível. Desta, com significativa desigualdade qualitativa, deixamos a listagem possível:

Fortunato de Almeida, História cia Igreja cm Portugal,

Barcelos. 1967-1971; João dc Almeida, Roteiro dos Monumentos Militares

Portugueses. Lisboa, 1945- I94S; Eduardo Campos, toponímia Abrantina, Torres

Novas, 1982, e Notas Históricas sobre a Fundação

de Abrantes, 19S4: Francisco Cancio. Ribatejo Histórico c Monumental,

Lisboa, 1939:

Luís Cardoso, Dicionário Geográfico. Lisboa, 1747-1752;

Henrique Miranda Martins dc Carvalho, «Abrantes— 1937» (dactilografado), c O Concelho dc Abrantes, Lisboa, 1952;

Encielo/tedia Portuguesa c Brasileira, Lisboa, 1935-1960:

José D. Santa-Riia Fernandes, Abrantes Cidade —

Análise Crítica. Cacém, 1966; Baptista de Lima, ¡erras Portuguesas, Póvoa dc

Varzim, 1932-1941;

Página 1649

30 DE JUNHO DE 1988

1649

Manuel Amónio Morato (c outro), Memória Histórica da Notável Vila de Abrantes, Torres Novas, 1981;

Alonso do Paço, «Paleolítico de Abrantes», Brotaria, n.ff 83, Lisboa, 1966;

Esteves Ferreira (c outro). Dicionário Histórico, Lisboa, 1904-1915;

Maria Amélia Horta Pereira, Algumas Jazidas Paleolíticas do Concellio de Abrantes, Coimbra, 1971;

Mário Saa, As Grandes Vias da Lusitânia, Lisboa, 1956-1967;

Gustavo dc Matos Sequeira, Inventário Artístico de Portugal — Distrito de Santarém, Lisboa, 1949;

Joaquim Candeias Silva, Epigrafia Romana dc Abrantes—Quatro Textos em Questão, Castelo Branco, 1981, c Os «Mourões» do Rossio de Abrantes—Afinal, a Ponte Romana Era Um Cais... DoSéc. X/X.Coimbra, 1985;

António Soares dc Sousa, A Santa Casa da Misericórdia de Abrantes nos Sécs. XVI e XVII, Coimbra, 1966;

Luís dc Sousa, História de S. Domingos, Lisboa, 1866;

Joaquim Maria Valente, Lançado ao Vento... no Concelho de Abrantes, Lisboa, 1963.

4. Não restarão, pois, quaisquer dúvidas dc que a definição e delimitação da zona medieval dc Abrantes 6 uma tarefa urgente, necessária, dc interesse local c nacional, como 6 igualmente importante a protecção do património cultural referido, bem com o muito outro que omitimos por economia dc texto.

Claro se torna que a presente iniciativa legislativa visa a sua protecção c preservação c pretende suscitar o apoio geral de uma comunidade que já por diversas formas tem manifestado o desejo dc encontrar um futuro para o seu passado c procurado manter com elc as mais estreitas relações.

5. As soluções legislativas constantes do projecto, pela sua simplicidade, não carecem dc qualquer explicação complementar.

Assim, o deputado abaixo assinado apresenta, nos termos do n.9 1 do artigo 170.'' da Constituição da República, o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.° É criada cm Abrantes a zona dc protecção do património histórico-cullural, arquitectónico c dc intervenção urbanísticacarquiicclónicacondicionada.deliniiuida por uma linha envolvente à malha urbana da chamada parte alia da cidade c outra linha envolvente ao palacete da Quinta do Vale dc Roubam c equidistante deste edifício cm 50 m cm toda a sua periferia, conforme planta anexa que documenta c faz parte integrante da presente lei.

An. 2.° No interior da zona referida no artigo l.u não será permitida qualquer alteração que lhe altere a traça mais antiga, modificações nas fachadas dc edifícios dc reconhecido valor arquitectónico, bem como não será permitida a alteração do tipo dc pavimento dos arruamentos c das suas antigas designações toponímicas.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as aprovadas pela Câmara Municipal dc Abrantes, devendo ser considerado o parecer da ADEPRA — Associação para a Defesa c Estudo do Património da Região dc Abrantes ou de qualquer outro organismo ou instituição dc qualificada competência para emitir pareceres sobre o assunto.

Ari. 3." Nos actuais espaços livres não serão permitidas novas construções, alem das já existentes, de modo que seja preservado o ambiente natural característico da cidade antiga.

Ari. 4.' Compete ao Ministério da Educação c à Câmara Municipal dc Abrantes, cm colaboração com as associações dc defesa do património c culturais, assegurar o cumprimento da presente lei.

Art. 5." O Ministério da Educação c a Câmara Municipal dc Abrantes, cm colaboração, procederão, no prazo máximo dc 180 dias, ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

Ari. 6.° A Câmara Municipal dc Abrantes, com o auxílio c apoio do Ministério da Educação, obrigar-sc-á a procederá rccupcraçãodaszonasadullcradasabrangidas pela presente lei.

Ari. 7.* Para todos os eleitos legais são desde já considerados monumentos dc interesse nacional os seguintes: Castelo, com toda a sua zona envolvente, Igreja de Santa Maria do Castelo, torre dc menagem. Igreja dc São Vicente, Convénio dc Nossa Senhora da Esperança, edifício da Câmara Municipal dc Abrantes, Igreja dc São João Baptista, Hospital do Salvador, Igreja da Misericórdia (incluindo o seu pequeno claustro, cisterna, sala do definitório, seis tábuas dc pintura quinhentista c demais recheio), Convento dc São Domingos c Outeiro/Fortaleza dc São Pairo.

Ari. 8." São também desde já considerados monumentos dc interesse público os seguintes: Ermida dc Santa Ana, casa da Rua dc D. João IV, 43, casa da Rua dc Santos c Silva, 50, c edifício da antiga Assembleia dc Abrantes (Raul Lino).

Ari. 9.v São ainda considerados monumentos dc valor concelhio, a preservar com as suas áreas envolventes, os constantes da Lei n.u 129/77, com as correcções introduzidas pelos artigos 7." c 8.w da presente lei, mais os seguintes: chafariz do Vale dc Salgueiro, palacete do Vale do Roubam c conjunto dc muralhas do alto dc Santo António que marginam a Rua dc São João Baptista dc Ajuda c parte da Avenida de D. João 1.

Assembleia da República, 23 dc Junho dc 1988. — O DcpuUido do PRD, Hermínio Martinho.

Nota. — A piam» rclerida no artiyo 1.* ciicomni-sc publicada no Diário da Aixemhlcia da República, 2.' série, n.° 34. dc 22 dc Tcvcrciro dc 19Sf>.

PROJECTO DE LEI N.2 268/V

Preâmbulo

1. Geograficamente situado no centro do País, o Entroncamento deve a esse faclo o ler-sc convertido num grande nó ferroviário. E no Entroncamento que a Companhia Portuguesa dc Caminhos dc Ferro possui o seu maior estaleiro c as mais amplas oficinas dc manutenção dos comboios, trabalhando aí milhares dc ferroviários. No Entroncamento está a maior pane do património ferroviário existente no País. Hoje c impossível dissociar o Entroncamento dos comboios, como sc pode dizer, sem margem dc dúvida, viver aquela vila dos c para os comboios. Os seus símbolos heráldicos mostram bem até que ponto a vila do Entroncamento assume a sua identificação com os comboios.

2. Desde há largos anos o Entroncamento tem como aspiração ser a sede do Museu Ferroviário Português. Nesse sentido têm vindo ao longo dos anos muitos responsáveis pelas oficinas da CP a dar a maior atenção a material com dezenas c dezenas dc anos, conservanclo-o religiosamente. A salvaguarda desses materiais c equipamentos c contri-

Página 1650

1650

II SÉRIE - NÚMERO 88

buir decisivamente para manter as marcas, os testemunhos e a memória elc uma época embora não muito recuada, mas hoje com poucos registos, dada a destruição que sofreram os elementos materiais quer por acção do homem quer por acção dos elementos naturais,

É altura de salvar o que ainda resta c, simultaneamente, dotar o País com o primeiro museu ferroviário c ilc arqueologia industrial ligado aos transportes ferroviários.

3. A recolha dos materiais existentes no País, a sua classificação, inventariação c registo são as bases fundamentais para se criar um museu moderno, vivo c dinâmico, tendo em conta as novas técnicas museológicas.

A criação do Museu Ferroviário no Entroncamento visa primacialmente defender o nosso património c preservar a memória cultural sobre uni sector tão mal conhecido no País.

Artigo 1.' 1'riaçáit

1 — É criado o Museu Ferroviário Nacional.

2 — O Museu Ferroviário Nacional funcionará na dependencia do Ministro das Obras Públicas, Transportes c Comunicações.

Artigo 2."

Swlc

0 Museu lerá sede no Entroncamento.

Artigo 3." Ctimnctêiuias

Compete ao Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, bem como todos os malcriáis, incluindo os documentais, relacionados com os transportes ferroviários desde a sua implantação no País;

b) Proteger, estudar c divulgar iodo o acervo recolhido;

c) Compete no Museu Ferroviário Nacional, através de exposições permanentes c temporárias, visitas guiadas, colóquios, seminários, conferências, publicações c outras manifestações entendidas por convenientes, dar a conhecer lodos os bens culturais ali existentes.

Artigo 4.°

Palrinióol»

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, consiuçõcs, maquinaria, material documental c iodos os outros malcriáis que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;

b) Os malcriáis de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os malcriáis de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar cm depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 5.°

Óruãns

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral c o conselho administrativo:

a) O director será nomeado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, sob proposta do conselho geral;

/>) Ò conselho geral do Museu será constituído por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, um represen-laiuc da Câmara Municipal do Entroncamento, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da CP c um representante das associações tlc defesa do património;

c) O conselho administrativo será constituído pelo director, jx>r um representante tio conselho geral c pelo secretário do Museu.

2 — O director sti|x:rintcndc nos serviços do Museu, pn>|)õc c executa o plano de actividades, representa externamente o Museu c elabora a proposta de relatório de actividades.

3 — O director assiste c participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia c aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas jvtra ó seu bom funcionamento, pro|)õe a nomeação tio director c aprecia c aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho administrativo gere as receitas c despesas do Museu.

Artigo 6."

Uitiitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, as dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor dc heranças, legados ou doações, o produto tia venda tlc publicações ou outros materiais produzidos |Klo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas |X)r lei ou |x>r autorização do Governo.

Artigo 1."

{.omissão instaladora

I — No prazo dc 30 dias após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte coni|XJsição:

a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações;

b) Um representante tia Câmara Municipal do Entroncamento;

c) Um representante da Secretaria cie Estado da Cul-uira:

Ferro Portugueses; íf) Um representante das associações dc defesa do

património.

2 — No prazo dc W dias após a sua entrada cm funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta dc diploma regulamentar c proposta dc nomeação do director.

Página 1651

30 DE JUNHO DE 1988

1651

Artigo 8." l)is|)"si(,ãii final

O Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações tomará as providencias necessárias à entrada cm funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Assembleia da República, 23 dc Junho de 19X8. — O Deputado do PRD, Hermínio Maninlio.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.s 31N

A proposta dc lei n.v 31/V (Lei dc Bases da Reforma Agrária) visa, no essencial, o estabelecimento dc um novo regime quanto à propriedade c exploração da terra na zona dc intervenção da reforma agrária (ZIRA), que vêm sendo reguladas pela Lei n* 77/77. dc 29 dc Setembro.

Dc entre as alterações introduzidas pelo novo regime, citam-se, sem carácter exaustivo, as seguintes:

Nos termos da proposta, ficam sujeitos a expropriação os direitos dc propriedade c os direitos reais menores c dc arrendamento sobre os prédios rústicos localizados na ZIRA que excedam a pontuação estabelecida para o direito dc reserva. Esta pontuação passa a ser dc 91 ()(X) pontos, para todos os proprietários, sem limite da área, c introduz igualdade dc tratamento para todos os expropriados, quer estes explorassem ou não directamente os respectivos prédios rústicos;

A proposta dc lei suprime, assim, a penalização ao proprietário não agricultor, mantendo-sc, no entanto, a possibilidade dc ser determinado o arrendamento forçado ou a expropriação dos prédios rústicos cm situação dc abandono ou mau uso;

Para cálculo da pontuação, maiucr-sc-ão cm vigor as tabelas anexas ao Dccrcto-Lci n.u 406-A/75, deixando, no entanto, dc ser atribuída qualquer pontuação aos povoamentos florestais;

Alteração sofre, também, o tratamento que vem sendo dado aos casos de contitularidade, herança indivisa c sociedades;

Nos termos da Lei n.° 77/77, os comproprietários, os herdeiros c os sócios são tratados como um único titular, salvo quando provem que se comportavam como agricultores independentes. Segundo a proposta dc lei, cada um daqueles passará a ter direito a uma reserva, de acordo com a sua parte, quinhão hereditário, quota ou participação no capital social, csiabclcccndo-sc, todavia, a obrigatoriedade de as reservas atribuídas serem juridicamente separadas no prazo dc um ano;

No que respeita à designada «ineficácia dos actos», a proposta revoga a disposição da Lei n.° 77/77, segundo a qual são considerados ineficazes os actos ou contratos praticados depois dc 25 dc Abril dc 1974 que tenham tido por objectivo determinante a diminuição da área cxpropriávcl, passando os refe-

ridos actos ou contratos a ser válidos desde que praticados antes do início do processo dc expropriação; A proposta prevê a reversão para os cx-proprictários, ou dc quem lhes haja sucedido, dos prédios expropriados que, à data da publicação da lei, se encontrem na sua posse ou na posse c exploração directa do Estado;

A proposta dc lei prevê a aplicação do novo regime nela estabelecido às reservas já demarcadas c aos casos cm que não lenham sido requeridas;

A atribuição dc reservas cm áreas entregues para exploração a |)cqucnos c médios agricultores ou a cooperativas fica condicionada à aceitação dos rendeiros do Estado em celebrarem contratos dc arrendamento com os reservatórios ou à aceitação do seu realojamento noutras áreas expropriadas;

Por fim, a proposta dc lei inclui um capítulo dedicado ao fomento hidroagrícola, cm que sc promove o estudo c a realização dc obras hidroagrícolas dc interesse económico c social, com vista ao desenvolvimento c reconversão agrários, para cuja concretização se determina a possibilidade dc expropriação )X)r utilidade pública, incluindo a expropriação dc prédios para efeitos dc reestruturação agrária.

Em face das divergências políticas que a proposta dc lei n.v 31/V suscitou cnire os diferentes grupos parlamentares, os partidos reservaram para o Plenário a exposição das suas posições.

A Comissão entende estarem satisfeitas as exigências regimentais aplicáveis, pelo que não existe qualquer impedimento para a sua apresentação a Plenário c consequente discussão.

Em anexo aprcscnia-sc o resultado da audição pública a que a proposta dc lei foi sujeita, nos termos do artigo 104." da Constituição.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Uenio, 22 de Junho de 1988. — O Relator, Luís Ctipoulas. — O Presidente da Comissão, Alvaro Favas Brasileiro.

Anexo

Kcsiilladii da apririaváo

Pareceres — 528: Dc:

Coo|vraiivas, UCPs, associações c confederações — 280; Sindicatos — 92: J unias de freguesia — 62; Assembleias municipais — 55; Câmaras municipais — 39.

Contra a proposta de lei — 516:

Cooperativas, UCPs, associações c confederações — 270; Sindicatos — 91;

Página 1652

1652

II SÉRIE - NÚMERO 88

Juntas ilc freguesia — 61; Assembleias municipais — 55; Câmaras municipais — 39.

A favor da proposta dc lei — 12.

Tecendo considerações c realçando aspectos positivos e negativos da mesma, dizendo estes últimos respeito aos artigos 2.8, 4.9, 11.°, 12.u, 15.«, 17." a 21.", 25.°, 27.° a 30.fl, 35.°, 37.a a 39.«, 45." c 48«, cm relação aos quais apresentaram propostas dc alteração:

Cooperativas, associações c confederações — 10;

Sindicatos — 1;

Juntas dc freguesia — 1.

Audiências — 4.

Palácio dc Sâo Bento. — O Presidente da Comissão. Alvaro Favas Brasileiro. — O Relator, Luís Capoutas.

Ratificação n.9 28/V — Decreto-Lel n.9 214/88, de 17 de Junho (Diário da República, n.9 138, suplemento), que «regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais».

Ex.,no Senhor Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Par-lamcnuir do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.° 214/88, dc 17 dc Junho, publicado no Diário da Rc-píúAica, n.« 138, suplemento, que «regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais».

Assembleia da República, 28 dc Junho dc 1988. — Os Dcpuudos do PCP, Maria Odete Santos — José Magalhães

— Jose Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — Carlos Carvalhas — Alvaro Brasileiro — Octávio Teixeira

— Carlos Costa — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-•se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4S50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário do República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 36$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×