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Sábado, 9 de Julho de 1988

II Série — Número 91

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 273/V a 278/V):

N.° 273/V — Elevação de Paranhos da Beira à categoria de vila (apresentado pelo PSD)............ 1674

N.° 274/V — Sobre cuidados primários de saúde

(apresentado pelo PCP)......................... 1675

N.° 275/V — Elevação a vila da povoação de Fânzeres, no concelho de Gondomar (apresentado pelo

PSD).......................................... 1681

N.° 276/V — Recuperação e reabilitação urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico (apresentado pelo PCP)................................ 1682

N.° 277/V — Incompatibilidades dos membros do

Governo (apresentado pelo PS).................. 1687

N.° 278/V — Incompatibilidades — Alteração do Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PS) ... 1688

Projecto de resolução n,° 18/V:

Sobre o impacte do projecto do mercado único europeu na economia e na sociedade portuguesas (apresentado pelo PS)............................... 1690

Ratificação n.° 29/V:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Junho 1690

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PROJECTO DE LEI N.° 273/V ELEVAÇÃO DE PARANHOS DA BEIRA A CATEGORIA DE VILA

A localidade de Paranhos da Beira, situada no concelho de Seia, é uma das suas freguesias mais progressivas e, historicamente, teve uma evolução semelhante à sede de concelho, devido à curta distância que as separa, e vestígios encontrados concluem pela sua origem de há séculos.

Assim, a anta do Carvalhal da Louça é o monumento megalítico mais importante até agora encontrado, cujo importante espolio se encontra espalhado por diversos museus nacionais.

Paranhos da Beira — freguesia — pertenceu à Beira Baixa, concelho de Cêa, comarca de Gouveia, tendo na época 500 fogos, orago São Martinho, bispo de Coimbra, distrito administrativo da Guarda. Está publicado na obra Portugal Antigo e Moderno, vol. 6, sob a cota HO 13364V da Biblioteca Nacional.

Paranhos da Beira pertenceu à Relação do Porto até à criação da comarca de Coimbra. Pertenceu à 2." Região Militar e ao 12.° Distrito de Recrutamento e Recenseamento, com sede em Coimbra.

Anteriormente ao Decreto n.° 29 957, de 6 de Outubro de 1939 (Diário do Governo, n.° 234), pertencia ao 14.° Distrito de Recrutamento e Recenseamento, com sede em Viseu.

Antes da criação das regiões militares pertencia à 2." Divisão Militar e ao 12.° Distrito de Recrutamento e Recenseamento, com sede em Trancoso.

A antiga freguesia de São Martinho de Paranhos da Beira, era curt. da apr. do cabido da Sé de Coimbra, no termo da vila de Seia. Passou depois a vigaria.

Em 1839 aparece na comarca de Seia, em 1852, na comarca de Gouveia, em 1878, na comarca de Seia. Era composta dos seguintes lugares: Carvalhal da Louça, Chaveira), Hospital, Paranhos de Baixo, Paranhos de Cima, Póvoa do Calvário, Póvoa do Maio e Vale de Igreja. E das Suintas das Corgas, Fraga e Sume.

Até ao ano de 1953, aproximadamente, funcionou o registo de nascimentos como registo civil e também juiz de paz.

Foi o 1.° barão de Paranhos da Beira Sebastião Maria de Gouveia. Fidalgo cavaleiro da casa real e proprietário. Nasceu a 29 de Outubro de 1837, sendo filho do conselheiro Sebastião Manuel de Gouveia, bacharel em Direito pela Universidade de Coimbra, antigo magistrado, e de sua mulher, D. Maria Angelina da Cunha Bandeira de Veiva.

O título de barão de Paranhos da Beira foi concedido pelo Decreto de 21 de Junho de 1869. O ilustre casou a 26 de Julho de 1867 com D. Maria Benedita de Castro Mello Soares de Albergaria, filha do Dr. Luiz de Mello Tocho Soares de Albergaria e Castro e de sua mulher, D. Francisca Emília da Cunha Pereira Bandeira Neiva. Pelo alvará de 26 de Setembro de 1700 fora concedido aos antepassados desta família o seguinte brasão de armas:

ESCUDO PARTIDO EM PALA: NA PRIMEIRA AS ARMAS DOS FIGUEIREDOS: EM CAMPO VERMELHO CINCO FOLHAS DE FIGUEIRA VERDES EM ASPA, PERFILADAS DE OURO: NA SEGUNDA AS DOS GOU-

VELAS: ESCUDO DO PARTIDO EM PALA: NA PRIMEIRA SEIS BEZANTES DE PRATA: NA SEGUNDA, EM CAMPO DE PRATA SEIS ARRUELAS DE AZUL EM DUAS PALAS.

A anta do Carvalhal da Louça constitui um testemunho da pré-história.

A Capela de Santa Eufêmia, virgem mártir, nascida em 16 de Setembro de 307 do ano deocleriano, com elementos escritos de 1664.

A Capela de Nossa Senhora das Mercês, hoje chamada Capela de Nossa Senhora das Neves, construída pela Irmandade de Nossa Senhora das Neves no século xviii, encontra-se em documentos na Torre do Tombo como monumento nacional. Serviu durante alguns anos de igreja matriz e foram ali sepultadas várias pessoas. Foi pela primeira vez restaurada no ano de 1889, tendo-se nessa altura encontrado nas escavações bastantes ossadas, que foram transladadas para o cemitério novo e actua], construído na ocasião.

O Solar de São Julião, com a Capela de Nossa Senhora de la Salete, é um solar berço da família Jácome Freire de Gouveia e Vasconcelos, em pleno estado de conservação, sendo posteriormente incorporada na família da Casa do Arco de Viseu (Albuquerque).

A fonte da Rua da Fonte, com as armas cravadas na sua fachada e em granito, data da mesma época já referida.

As várias sepulturas cravadas na rocha são verdadeiro testemunho de antiguidade.

A ponte romana no Carvalhal da Louça marca uma verdadeira presença do passado.

Elementos económicos:

Indústria:

Duas serrações de madeira;

Uma fábrica de carroçarias para viaturas;

Uma fábrica de capachos;

Duas fábricas de estofos;

Uma carpintaria moderna;

Três serralharias civis;

Duas fábricas de fogões a lenha e aquecimento central;

Uma fábrica de fabrico de queijo artesanal; Uma encubadora de pinto do dia — capacidade,

cerca de 80 000 mensal; Uma concessão de exploração de estanho; Três oficinas de reparações auto; Uma unidade de confecções para adulto e criança;

Comércio:

Um talho;

Uma livraria;

Uma agência funerária;

Uma estação de serviço;

Um posto de abastecimento de combustível e lubrificantes; Quatro cafés; Dois restaurantes; Três supermercados; Duas drogarias;

Quatro estabelecimentos de materiais de construção e afins;

Um stand de venda de automóveis e tractores; Um stand de venda de peças de auto e tractores;

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Dois estabelecimentos de venda de electro-domésticos;

Três estabelecimentos de venda de móveis; Dois salões de cabeleireiro; Uma farmácia;

Um armazém de venda de rações para animais e afins, com várias viaturas para o seu transporte, incluindo uma trailer;

Dois armazéns de venda por junto de bebidas e afins.

Elementos de apoio social:

Dois consultórios com dois clínicos; Um consultório de prótese dentária; Um posto médico, servido por dois clínicos e uma

enfermeira; Um jardim-de-infância e creche; Um centro de dia para idosos; Um centro de assistência infantil; Uma casa do povo; Um campo de jogos de futebol; Uma cantina escolar;

Associação de Melhoramentos de Paranhos da Beira — em construção a sua sede social, recreativa e cultural;

Associação Humanitária de Paranhos da Beira;

Associação Desportiva de Paranhos da Beira.

Elementos culturais:

Nove salas de aula do ensino primário; Um rancho de folclore infantil; Um parque infantil; Um grupo musical de jovens; Uma biblioteca no centro de dia (disponível a todos);

Um museu sacro e de serigrafia; Uma igreja paroquial e outras capelas de antiguidade;

Criação da escola preparatória e secundária (12 de Junho de 1987).

Outros elementos: Uma agência bancária;

Uma estação dos CTT, com distribuição ao domicílio e telegramas; Um posto da GNR;

Uma praça de táxis, com várias unidades; Duas padarias e pedido oficial para a construção

de mais uma; Grande número de explorações de avicultura para

ovos de reprodutoras e para carne; Várias explorações de agro-pecuáría de ovinos; Uma cooperativa de olivicultores; Uma feira mensal.

Transportes. — Paranhos da Beira é servida por transportes regulares diariamente, com ligação à CP e a Seia pela estrada nacional n.° 231.

Paranhos da Beira tem rede eléctrica e iluminação pública, rede de distribuição de água ao domicílio e rede de esgotos.

Em Paranhos da Beira:

Temos existência de sucedâneos; Há filões de urânio, prolongamento das minas da Urgeiriça;

Ainda estanho e cassiterites, anteriormente exploradas;

Uma grande parte da população vive dos rendimentos das suas propriedades, ricas em culturas e exploração do pinhal, vinho e azeite.

Tem ainda cultura da batata, milho e outras, incluindo grandes pomares de macieiras.

Os elementos históricos e actuais apresentados serão razões justificáveis para a sua elevação à categoria de vila.

Ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Paranhos da Beira é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1988. — Os Deputados do PSD: José Assunção Marques — António de Sousa Lara.

PROJECTO DE LEI N.° 274/V

SOBRE CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE

Subscreveu o Estado Português em 1978 a declaração final da Conferência Internacional da Organização Mundial de Saúde em Alma-Ata.

Aí se afirma que os «cuidados primários de saúde visam a resolução dos principais problemas de saúde da comunidade, garantindo os serviços de promoção, prevenção, cura e reabilitação, e exigem a auto-respon-sabilização da colectividade e dos indivíduos e a sua participação na planificação, na organização e no funcionamento dos serviços».

É para dar satisfação ao proposto nesta declaração e também para dar cumprimento à Lei do Serviço Nacional de Saúde que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República o presente projecto de lei.

Há hoje unanimidade na firmação de que não poderá haver uma boa prestação de cuidados diferenciados (e estes atingiram a sua optimização e a melhor rentabilidade) sem uma rede capaz e eficiente na prestação de cuidados de saúde primários.

Só a efectiva cobertura do País com unidades de saúde prestadoras de bens e eficazes cuidados primários poderá pôr fim ao caos que ainda hoje se vive nas urgências hospitalares e no mau funcionamento da rede de cuidados diferenciados.

Não pode a população ser culpabilizada por recorrer aos serviços de urgência dos hospitais. Todos temos conhecimento da dificuldade ou mesmo impossibilidade de obter uma simples consulta, quando dela se carece, num centro de saúde.

Este diploma visa pôr cobro à anarquia que reina nos serviços de saúde locais, disciplinando a unidade básica do Serviço Nacional de Saúde — o centro comunitário de saúde —, estabelecendo a sua orgânica, definindo os seus órgãos de direcção e de apoio, o quadro da equipa de saúde local, as suas áreas de actuação e tipos de cuidados a prestar, bem como a sua articulação com os cuidados diferenciados.

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Os serviços hoje prestados pelos actuais centros de saúde e suas extensões limitam-se, na generalidade dos casos, a fazer uma prevenção secundária insuficiente, ou seja, a prestar serviços de «medicina curativa» de má qualidade.

Os actuais centros de saúde, que resultaram da fusão de várias unidades prestadoras de cuidados de saúde, sofreram uma «caixificação», no pior sentido do termo. Ao não realizarem programas de educação e promoção da saúde ou de prevenção da doença, ao fecharem-se dentro de si, desligaram-se por completo da comunidade que deveriam conhecer e servir.

Os quadros de pessoal dos centros de saúde carecem de inúmeros técnicos, nomeadamente enfermeiros e médicos com especialização em saúde pública ou em administração de saúde. Por outro lado, é insustentável a situação de insegurança quanto ao futuro em que hoje vivem milhares de trabalhadores de saúde.

Os serviços a prestar à população da área abrangida pelo centro comunitário de saúde têm de ser globais. Os planos e programas de promoção da saúde, de prevenção da doença, a cura e a reabilitação, constituem um todo, no qual colaboram e trabalham em conjunto todos os técnicos de saúde.

Só a acção pluridisciplinar de uma equipa de saúde poderá, conhecendo a comunidade, efectuar programas, executá-los e avaliá-los, de maneira a garantir uma verdadeira melhoria das condições de vida e de saúde dessa comunidade.

Da íntima ligação que deverá existir entre os centros de cuidados primários de saúde e a comunidade resulta a necessidade de assegurar a participação da população e dos seus representantes nos órgãos de gestão.

Só a participação activa e a co-responsabilização da população nos planos e programas a realizar levarão a uma efectiva educação para a saúde, que permitirá, através de um melhor conhecimento dos problemas, contribuir para a sua resolução.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Definição

1 — Cuidados primários de saúde são cuidados de saúde essenciais prestados de forma continuada ao indivíduo, à família e à comunidade.

2 — Os cuidados primários de saúde incidem sobre os aspectos físico, mental e social do indivíduo e reúnem a promoção da saúde, a prevenção e tratamento da doença, a reabilitação, a orientação no acesso aos cuidados diferenciados e o acolhimento depois de cessar a sua prestação.

3 — Os cuidados primários de saúde respondem, através da equipa de saúde, aos principais problemas de saúde da comunidade, adequando-se pela mobilização e integral aproveitamento'dos recursos humanos e materiais disponíveis, as necessidades existentes e pressupõem o envolvimento e a participação da população.

Artigo 2.° Universalidade e carácter gratuito

O acesso aos cuidados primários de saúde é garantido a todos os cidadãos e é gratuito.

Artigo 3.° Unidade de prestação

Os cuidados primários de saúde são prestados pelos centros comunitários de saúde.

CAPÍTULO II Centros comunitários de saúde

Artigo 4.° Definição

1 — O centro comunitário de saúde é a unidade básica dos serviços de saúde.

2 — O centro comunitário de saúde integra, orgânica e funcionalmente, todos os serviços locais de saúde na dependência do Ministério da Saúde.

3 — De acordo com as normas gerais do Serviço Nacional de Saúde, a iniciativa da criação de centros comunitários de saúde provirá da administração regional de saúde ou por proposta das autarquias locais da respectiva área.

4 — Cada concelho deverá dispor, pelo menos, de um centro comunitário de saúde.

5 — Cada centro comunitário de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15 000 a 30 000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características especificas do meio.

6 — Os centros comunitários de saúde, sempre que a dispersão geodemográfica o justifique, deverão criar unidades locais de saúde de menores dimensões.

7 — A área coberta por um centro comunitário de saúde é designada por área de saúde.

Artigo 5.° Regime e financiamento

1 — Os centros comunitários de saúde dependem, hierárquica e funcionalmente, da respectiva administração regional de saúde.

2 — 0 financiamento dos centros comunitários de saúde é assegurado através de verbas para o efeito recebidas da administração regional de saúde.

3 — Os centros comunitários de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos seus órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos respectivos planos de trabalho e de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 6.° Atribuições

1 — Os centros comunitários de saúde prestarão todos os cuidados primários de saúde à população da respectiva área de saúde, compreendendo os de índole pre-

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ventiva, curativa e de reabilitação, de tipo individual e de forma continuada, e os de promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão um serviço de atendimento permanente para situações de urgência durante as 24 horas do dia.

3 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exijam, deverão dispor de unidades de internamento destinadas apenas as situações que não careçam de cuidados diferenciados de saúde.

Artigo 7.° Áreas de actuação e modalidades de prestação

1 — Os centros comunitários de saúde abrangerão as seguintes áreas de actuação, visando quer grupos populacionais, quer categorias de problemas:

a) Saúde materna e planeamento familiar;

b) Saúde infantil, incluindo o apoio a creches e jardins-de-infância;

c) Saúde escolar e de adolescentes;

d) Saúde ocupacional;

e) Saúde de adultos;

f) Saúde da terceira idade, incluindo o apoio a instituições de internamento ou permanência;

g) Promoção do saneamento básico, da higiene alimentar e do meio ambiente, em geral;

h) Educação para a saúde;

0 Profilaxia das doenças evitáveis e transmissíveis e luta contra as doenças endémicas, endo--epidémicas e epidémicas;

j) Controle das doenças crónicas e crónico-degenerativas.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão as seguintes modalidades de prestação:

a) Cuidados médicos de base em regime de ambulatório, incluindo os de visitação domiciliária;

b) Consultas de especialidade, nomeadamente de pediatria ou obstetricia, ginecologia, estomatología, otorrinolaringologia, oftalmologia e outras, quando as necessidades locais o justifiquem;

c) Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e cuidados de reabilitação;

e) Cuidados de enfermagem na comunidade;

f) Fornecimento gratuito de medicamentos, produtos dietéticos ou suplementos alimentares e determinadas próteses e ortóteses, considerados essenciais, nomeadamente, nas áreas de saúde materna e infantil para grupos populacionais particularmente vulneráveis ou socialmente carenciados, segundo normas a estabelecer.

3 — Os centros comunitários de saúde desenvolverão ainda acções específicas no domínio médico--sanitário, competindo-lhes, nomeadamente:

d) Pronunciar-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdi-

ção, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração, com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;

b) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento, total ou parcial, dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;

c) Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho, determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;

é) Fiscalizar as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercer a vigilância sanitária do respectivo pessoal, nos termos das disposições legais aplicáveis;

f) Exercer, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia e das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;

g) Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;

h) Proceder aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição, passando os respectivos atestados;

í) Fazer os exames médicos dos emigrantes na respectiva área de jurisdição;

J) Verificar, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;

k) Colaborar na realização de juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhes forem solicitadas pelos organismos competentes da Segurança Social ou por entidades públicas;

/) Fazer a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passar os respectivos certificados;

m) Exercer as funções que são cometidas por legislação especial às actuais autoridades sanitárias.

Artigo 8.°

Agrupamento de centros comunitarios de saúde

1 — Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão as administrações regionais de saúde promover o agrupamento de centros comunitários de saúde para

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utilização comum dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento de doentes, atendimento permanente às populações ou melhor utilização do recursos existentes.

2 — O agrupamento a que se refere o n.° 1 será estabelecido por protocolo, assinado pelos centros comunitários de saúde interessados, sob proposta destes ou da respectiva administração regional de saúde, que o homologará.

Artigo 9.°

Articulação com os serviços de cuidados diferenciados

1 — O acesso aos serviços de cuidados diferenciados de saúde, tanto em regime ambulatório como em internamento, processar-se-á sempre, salvo nas situações de urgência, através do centro comunitário de saúde da área do utente.

2 — O utente deverá ser referenciado pelo seu centro comunitário de saúde e acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado atendimento, enviados com documento confidencial do médico do centro ao médico do serviço hospitalar que o vai acolher.

3 — Após o atendimento referido no número anterior, incluindo o prestado em situações de urgência, deve o serviço prestador de cuidados diferenciados orientar de novo o utente para. o centro comunitário de saúde a que pertence, comunicando-lhe, por meio de documento confidencial do médico responsável ao médico do centro, todas as correspondentes informações clinicas.

CAPÍTULO III Dos utentes

Artigo 10.° Uberdade de escolha do médico

1 — É reconhecido aos utentes o direito à livre escolha do médico responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo limite de recursos humanos e técnicos de cada centro comunitário de saúde.

2 — O direito referido no número anterior inclui a possibilidade de escolha de um médico de outro centro comunitário de saúde, após apresentação do correspondente pedido, devidamente justificado, à respectiva administração regional de saúde.

Artigo 11.°

Direito ao sigilo, A preservação da intimidade, em geral, ao respeito pela pessoa humana

É garantido ao utente do centro comunitário de saúde:

a) O rigoroso sigilo, por parte do pessoal do centro, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;

b) O respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada, familiar e social;

c) A recusa expressa a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;

d) A obtenção de informações relativas às normas de funcionamento dos serviços.

Artigo 12.° Participação no planeamento, gestão e controle

É assegurado aos utentes o direito de participar no planeamento, gestão e controle das actividades do centro comunitário de saúde através dos seus representantes no conselho consultivo.

Artigo 13.° Direito dos cidadãos em regime de trânsito

É assegurado a todos os cidadãos em regime de trânsito ou com residência fora do seu domicílio o direito a receberem cuidados primários de saúde no centro comunitário de saúde da área em que se encontrem.

Artigo 14.° Direito de petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 13.° da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde exerce-se, perante o centro comunitário de saúde, por meio de petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas à respectiva direcção, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos da lei geral.

2 — As queixas podem ser apresentadas oralmente, caso em que serão reduzidas a auto, ou por escrito, mesmo por simples carta, contendo a identidade e morada do queixoso.

3 — O presidente da direcção do centro comunitário de saúde comunicará, no prazo de 30 dias, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição a resposta às questões suscitadas nos termos dos números anteriores e informá-lo-á das diligências efectuadas ou das deliberações tomadas.

Artigo 15.° Responsabilidade

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar de falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 16.° Deveres dos utentes

São deveres dos utentes do centro comunitário de saúde:

a) Colaborar com os profissionais de saúde na promoção da saúde e na prevenção, estudo e tratamento da doença, cumprindo as prescrições e submetendo-se à terapêutica instituída, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 11.° deste diploma;

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b) Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação, as regras de organização dos centros comunitarios de saúde e a respectiva disciplina interna, bem como as normas e instruções do pessoal em serviço;

c) Respeitar o património dos centros comunitários de saúde e cumprir as demais obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Organização e estrutura dos centros comunitários de saúde

Secção I Dos órgãos

Artigo 17.° órgãos de gestão

1 — São órgãos do centro comunitário de saúde a direcção do centro e o conselho consultivo.

2 — A direcção do centro comunitário de saúde é um órgão de natureza executiva, que, para além da competência própria, exerce também a que lhe for delegada pela respectiva administração regional de saúde.

3 — 0 conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio à direcção do respectivo centro comunitário de saúde.

Artigo 18.° Composição da direcção

1 — A direcção do centro comunitário de saúde é constituída por um médico da carreira de saúde pública, um médico da carreira de clínica geral, um enfermeiro e um trabalhador de outros sectores profissionais.

2 — Os membros da direcção são eleitos pelos trabalhadores do centro comunitário de saúde e exercerão o seu mandato por um período de três anos renovável.

3 — O director do centro comunitário de saúde será nomeado pela administração regional de saúde de entre os médicos que integram a direcção, com base em critérios de qualificação técnica e com preferência para os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde pública.

Artigo 19.°

Atribuições e competencias da direcção do centro comunitário de saúde

1 — À direcção do centro comunitário de saúde compete:

a) O planeamento, a organização, o funcionamento e a avaliação dos serviços, por forma a permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis e a responder às necessidades de saúde da população;

b) A gestão administrativa e financeira do centro, tendo em vista o cumprimento do plano local e regional de saúde;

c) A elaboração anual de um plano e programas de acção do centro comunitário de saúde e de um relatório final respeitante à gestão do ano anterior, os quais serão submetidos a parecer obrigatório do conselho comunitário de saúde e enviados, para aprovação, à administração regional de saúde;

d) A prestação ao conselho consultivo de todas as informações por este requeridas;

é) A recolha e tratamento, a nível local, dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à respectiva área de saúde, remetendo-os, quando tal lhe for solicitado, à administração regional de saúde;

f) Apreciar e dar solução às petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas pelos utentes, remetendo-as, devidamente informadas, ao conselho consultivo para apreciação;

g) Usar da competência disciplinar própria ou que lhe for delegada, nos termos da legislação em vigor.

2 — Ao director do centro comunitário de saúde compete, em especial:

a) Presidir à direcção e representá-la no conselho consultivo;

b) Assegurar a representação do centro comunitário de saúde perante a comunidade e as instâncias superiores;

c) Executar as deliberações da direcção;

d) Superintender nas actividades de funcionamento corrente do centro comunitário de saúde;

e) Dirigir e coordenar os serviços prestadores de cuidados de saúde;

j) Exercer as competências disciplinares, nos termos da lei geral;

g) Desempenhar todas as demais funções que por lei ou regulamento lhe forem conferidas.

3 — Compete aos vogais da direcção participar nas suas reuniões e desempenhar todas as funções de que sejam incumbidos pelo regulamento do centro ou por deliberação da direcção.

Artigo 20.° Funcionamento da direcção

1 — A direcção do centro comunitário de saúde reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos membros a a compõem.

2 — As reuniões serão dirigidas pelo director e, na sua ausência, por um dos vogais.

3 — A direcção só pode reunir com a maioria dos seus membros presentes, dispondo o director ou seu substituto de voto de qualidade.

Artigo 21.° Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo será constituído por:

a) O director do centro comunitário de saúde ou o seu representante;

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b) Dois representantes das autarquias locais da respectiva área de saúde, a designar pelas assembleias autárquicas;

c) Um representante eleito pelos trabalhadores que prestam serviço no centro comunitário de saúde;

d) Dois representantes das organizações populares e colectividades existentes na área de saúde;

é) Um representante das corporações de bombeiros, quando existam na área do centro comunitário de saúde ou na área do concelho;

f) Um representante dos professores de estabelecimentos de ensino oficial existentes na área de saúde.

2 — O conselho consultivo será presidido pelo director do centro.

3 — 0 conselho consultivo poderá agregar, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituição local, outros representantes da comunidade, que não disporão, contudo, de direito a voto.

4 — A administração regional de saúde promoverá as diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas b) e seguintes no prazo de 60 dias após a nomeação do director do centro comunitário de saúde.

5 — O conselho consultivo considera-se constituído logo que esteja designada a maioria dos seus membros.

Artigo 22.° Atribuições e competências do conselho consultivo

1 — Compete, em geral, ao conselho consultivo velar pela melhoria dos serviços de saúde e das condições de saúde das populações, em colaboração estreita com o centro comunitário de saúde, cujas actividades deverá acompanhar e divulgar regularmente, propondo as medidas correctivas que entenda convenientes, defendendo as justas sugestões e reclamações dos utentes e promovendo a participação da comunidade nas actividades desenvolvidas pela equipa de saúde local.

2 — Compete, em especial, ao conselho consultivo:

a) Emitir, até ao final de cada ano, parecer obrigatório sobre os planos e programas de acção do centro comunitário de saúde e avaliar a respectiva execução, requerendo para tal as informações necessárias;

6) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades do centro comunitário de saúde;

c) Colaborar na elaboração e emitir parecer sobre as regulamentações relativas ao centro comunitário de saúde e, nomeadamente, sobre as referentes à articulação com as unidades de cuidados diferenciados;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pela direcção do centro comunitário de saúde;

e) Apreciar e transmitir à direcção do centro comunitário de saúde e à administração regional de saúde todas as respostas, sugestões e criticas que a comunidade entenda apresentar com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e do nível de saúde das populações;

f) Apreciar as petições, reclamações ou queixas que lhe sejam dirigidas pelos utentes ou remetidas pela direcção.

Artigo 23.° Apoio e funcionamento do conselho consultivo

1 — O conselho consultivo receberá apoio das autarquias interessadas e deverá reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho consultivo elaborará e aprovará o seu próprio regimento, com vista ao cumprimento das funções que por lei lhe são atribuídas.

Secção ii Dos serviços

Artigo 24.° Serviços

São serviços do centro comunitário de saúde:

a) Os serviços de cuidados de saúde;

b) A secção de apoio administrativo.

Artigo 25.° Serviços de cuidados de saúde

1 — Aos serviços de cuidados de saúde compete a prestação de cuidados primários de saúde, de tipo individual e de forma continuada, em regime ambulatório, de internamento e de visitação domiciliária, e a promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade, incluindo as acções de educação para a saúde.

2 — Os serviços de cuidados de saúde são orientados pelo director do centro comunitário de saúde.

Artigo 26.° Secção de apoio administrativo

À secção de apoio administrativo cabe o desempenho de funções de apoio aos serviços de cuidados de saúde, competindo-lhes, especialmente:

a) Assegurar a recepção e o encaminhamento dos utentes e a execução do serviço de arquivo clinico;

b) Colaborar na recolha e tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área do centro comunitário de saúde;

c) Assegurar a articulação com os serviços de segurança social, nomeadamente no que diz respeito a baixas por doença, juntas médicas e prestações devidas ao abrigo de convenções internacionais de segurança social;

d) Proceder à recepção e controle de pedidos de reembolso e à emissão de verbetes justificativos do recurso a serviços e estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

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e) Cobrar as receitas decorrentes da prestação de serviços e do rendimento de bens próprios, processar as despesas autorizadas e realizar as restantes operações de tesouraria, nos termos da competência legalmente fixada;

f) Proceder à aquisição de material necessário ao funcionamento do centro, nos limites fixados pela administração regional de saúde;

g) Zelar pelo património do centro comunitario de saúde, incluindo a manutenção das instalações e equipamento e a gestão das respectivas viaturas automóveis;

h) Apoiar a gestão do pessoal que presta serviço no centro comunitario de saúde, incluindo a elaboração das relações mensais de assiduidade, sem prejuízo da competência própria da administração regional de saúde;

0 Executar o serviço de arquivo e expediente geral;

j) Executar as demais actividades relativas aos serviços gerais.

CAPÍTULO V Dos profissionais do centro comunitário de saúde

Artigo 27.° Quadro e regime de pessoal

1 — O pessoal dos centros comunitários de saúde pertence ao quadro das administrações regionais de saúde.

2 — Cada centro comunitário de saúde disporá de uma dotação de pessoal, calculada com base na dimensão e características da área geográfica e da comunidade a cobrir e no grau de dispersão das unidades físicas que o integram, e incluirá, nomeadamente, médicos da carreira de saúde pública, médicos da carreira de clínica geral, enfermeiros, técnicos auxiliares sanitários e pessoal administrativo e auxiliar.

3 — Além dos profissionais enunciados no número anterior, o centro comunitário de saúde englobará ainda outros técnicos que as necessidades e condições locais justifiquem.

4 — Nos centros comunitários de saúde prestarão cuidados diferenciados, em regime ambulatório, médicos e especialistas, nomeadamente de pediatria, obstetrícia, ginecologia, estomatología, oftalmologia e outros, sempre que as necessidades locais o exijam e as possibilidade humanas e materiais o permitam.

Artigo 28.°

Direito à participação e A formação

Os profissionais dos centros comunitários de saúde participarão na planificação, gestão e avaliação das actividades do centro onde exerçam o seu trabalho e têm direito à formação em serviço e à actualização profissional.

Artigo 29.° Instalação dos serviços

1 — Cada centro comunitário de saúde poderá ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem e do seu mais completo e racional aproveitamento.

2 — A instalação de cada centro comunitário de saúde estará a cargo de uma comissão instaladora, a qual será nomeada através de instrumento legal adequado e cessará funções logo que termine essa integração no prazo máximo de seis meses.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Fernando Gomes — Luísa Amorim — Apolónia Teixeira — Áoaro Brasileiro — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 275/V

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO OE FÂNZERES, NO CONCELHO OE GONDOMAR

Razões de ordem histórica. — Fânzeres é uma povoação cujo aparecimento é bastante longínquo, facto que permitiu construir pelos tempos fora um património de grande riqueza, quer cultural, quer histórica.

Algumas pessoas ilustres marcaram presença nesta terra, designadamente D. Miguel, o escritor e romancista Júlio Dinis e o abade Pinto Outeiro, nomes estes relembrados em artérias da freguesia.

Será interessante assinalar que Camilo Castelo Branco ficou ligado, de certo modo, a Fânzeres, dado que seu sogro, Sebastião Santos, aqui nasceu e viveu algum tempo.

Refere-se também o facto de logo após o Concílio de Trento ter sido feita uma visita pelo bispo D. Frei Marques Gonçalo à igreja de Fânzeres em 18 de Junho de 1586, que, para além de tomar conhecimento dos bens paroquiais, óbitos, casamentos e baptizados, veio ministrar o crisma, sendo o primeiro crismado Gonçalo Gonçalves de Santa O vaia.

Merece ainda relevância histórica a circunstância de a chamada Estrada de D. Miguel, que delimita Fânzeres e São Pedro da Cova, ter servido de palco às lutas fratricidas entre D. Miguel e D. Pedro IV. (Cf. o Jornal Fânzeres, n.° 1, de Junho de 1986.)

Situação geográfica. — A povoação estende-se por uma área de, aproximadamente, 9,8 km2, distando do Porto 5 km, e 3 km da sede do concelho, confinando com as freguesias de Gondomar (São Cosme), São Pedro da Cova, Rio Tinto e Baguim do Monte.

Possui muitas zonas verdes.

Situação demográfica. — A população de Fânzeres ascende a cerca de 20 000 habitantes, estando recenseados em 1987 11 498 eleitores.

É uma povoação em evidente e constante desenvolvimento urbanístico, com um enorme surto de construção.

Existe abastecimento de água e energia eléctrica de toda a freguesia.

Situação económica. — As actividades económicas estão em grande expansão nos três sectores considerados: comércio, indústria e serviços.

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São de salientar as indústrias de ourivesaria, de metalurgia e metalomecânica, fortemente instaladas na freguesia e dando emprego a razoável percentagem da população.

A marcenaria e estofos têm uma expressão considerável e são conceituados em todo o Pais.

A agricultura, sobretudo no sector hortícola, ocupa um lugar preponderante.

Existe também toda uma rede de serviços inerentes a uma comunidade, desde restaurantes e supermercados até feiras de carácter semanal.

Situação educacional. — A povoação dispõe de uma rede escolar constituída por:

Oito escolas primárias;

Uma escola preparatória e secundária (C + S); Duas escolas pré-primárias; Infantário não oficial.

Discriminação:

Escola Nova das Regadas — primária; Escola Primária das Regadas — primária; Escola n.° 1 da Portelinha — primária; Escola n.° 2 da Portelinha — primária; Escola n.° 1 de Santa Eulália — primária; Escola n.° 2 de Santa Eulália — primária; Escola n.° 1 do Paço — primária; Escola n.° 2 do Paço — primária; Escola C + S de Fânzeres — ciclo preparatório e secundário;

Jardim Infantil da Portelinha — pré-primária; Pré-Primária do Paço — pré-primária; Não oficial:

Infantário Pequerrucho.

Situação desportiva, cultural e recreativa. — Destaca--se, pela sua importância, a existência de um pavilhão gimno-desportivo de grande envergadura, de dimensão municipal, onde é possível a prática de várias modalidades culturais e desportivas.

Importa destacar o Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres, que milita na 2.8 Divisão Nacional de Hóquei em Patins, e os Estrelas Futebol Clube de Fânzeres, que se encontra na 1.* Divisão Distrital de Futebol.

Como sinal de vitalidade e movimentação cultural e desportiva, apontam-se as seguintes associações culturais e desportivas:

Grupo Folclórico Flor de Fânzeres; Rancho Regional de Fânzeres; Rancho Folclórico Florestal da Portelinha; Corpo Nacional de Escutas; Estrelas Futebol Clube de Fânzeres; Sport Clube de Montezelo; Futebol Clube Os Barreirenses; CPT Os Cruzadores de Fânzeres; Centro Republicano e Democrático de Fânzeres; Futebol Clube União Fanzerense; Grupo Columbófilo de Fânzeres, de renome nacional;

Clube Recreativo de Fânzeres;

Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres;

Grupo de Patinagem Artística de Gondomar;

Luciferes Futebol Clube de Fânzeres;

Grupo Desportivo Café Convívio;

Centro Shotokan Karate-do de Gondomar.

Transportes e comunicações. — Há ligações fáceis entre todos os lugares, inclusive a cidade do Porto, estando a junta empenhada, no momento, a aumentar a frequência de tais transportes, efectuados pelos STCP e empresa Américo Martins Soares.

Verifica-se a existência de uma estação dos CTT e várias cabinas telefónicas.

Situação social e assistencial. — A freguesia dispõe nestes sectores de:

Dois parques infantis;

Uma clínica médica, dentária e de enfermagem —

particular; Duas farmácias; Balneários;

Criada no Diário da Assembleia da República uma esquadra da PSP, com 60 efectivos, está em fase de instalação, sob o Comando-Geral da PSP de Lisboa;

Em estudo, a criação de um quartel de bombeiros e de uma unidade ou centro dos Serviços Médico-Sociais.

Outras condições:

Uma repartição de finanças; Entidades bancárias.

Assim, entende-se que a povoação de Fânzeres, tendo em conta a sua história, o seu desenvolvimento sócio--cultural, desportivo e económico, preenche as condições, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, possuindo os equipamentos colectivos necessários.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Fânzeres, no concelho de Gondomar.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1988. — Os Deputados do PSD: Aristides Teixeira — Manuel Ferreira Martins — António Bacelar — Carla Diogo — José Torres.

PROJECTO DE LEI N.° 276/V

RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANÍSTICA EM ZONAS DE INTERESSE PATRIMONIAL HISTÓRICO

A maioria dos núcleos urbanos de interesse patrimonial histórico-cultural encontra-se num adiantado estado de degradação, com enormes carências de infra--estruturas e de equipamentos colectivos. Nesses núcleos vivem populações numerosas e de reduzida capacidade económica.

Nesses núcleos degradados existe uma memória colectiva de tradições e cultura das suas populações que assegura uma identidade própria a cada uma dessas zonas, contribuindo para o grande valor patrimonial, histórico e cultural desses núcleos urbanos e que importa recuperar e reabilitar, transmitindo essa herança histórica e cultural das gerações passadas para as gerações futuras.

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Na generalidade das cidades portuguesas e em muitas vilas existem núcleos urbanos deste tipo, que estão a ser objecto de intervenção limitada e pontual dos municípios (Guimarães, Évora, Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia, Mértola, Miranda do Douro, Beja, Óbidos, etc). Em Lisboa e no Porto assume particular importância o problema da degradação de núcleos urbanos com significativo valor patrimonial, histórico e cultural.

Uma política de recuperação e reabilitação destas áreas deve, designadamente, garantir a fixação da sua população.

É que área valorizada é área viva e mais ninguém que os seus habitantes deseja e pode contribuir para a defesa e reabilitação da estrutura física e do ambiente urbano envolvente do património edificado.

Reabilitar as vastas áreas degradadas dos inúmeros aglomerados urbanos do País significa, pois, recuperar habitações, cerzir o seu tecido urbano, muni-lo dos equipamentos e infra-estruturas em falta, manter a configuração social e humana dessas zonas, impedindo a expulsão dos moradores.

Ora, sabendo-se que nestas áreas degradadas vivem populações de escassos recursos financeiros e com problemas sociais, em geral, não existe motivação para o investimento privado numa perspectiva de manutenção dos moradores. Por outro lado, os municípios dispõem de recursos limitados para todo um vasto conjunto de obras que implicam investimentos vultosos.

Daí que as casas velhas da cidade se mantenham, mas, em geral, a ameaça de ruína é iminente, pondo em risco a vida de milhares de pessoas e destruindo todo o tecido histórico e uma riqueza cultural, para, após a «expulsão natural» dos moradores, a zona ser libertada para «modernas» construções que assegurem a rentabilidade motivadora do investimento privado.

É esta situação que tem de ser rapidamente alterada, como, aliás, vem sendo defendido por autarquias, organizações de moradores, associações de defesa do património, colectividades, etc.

É necessário e urgente mobilizar todos os meios possíveis, financeiros e humanos, para a recuperação dos núcleos urbanos, fixando aí as populações e melhorando a sua qualidade de vida.

As experiências em curso, nomeadamente em relação a áreas de grande valor patrimonial —Ribeira e Sé, no Porto, Alfama e Mouraria, em Lisboa, Évora, Guimarães, Sintra, etc.—, mostram as deficiências e as lacunas das soluções jurídicas e que importa suprir.

É que os instrumentos legais que prevêem a atribuição de linhas de crédito não contemplam as soluções e intervenções mais adequadas exigidas pela análise de todas as vertentes do problema, contendo limitações, nomeadamente na atribuição de linhas de crédito e subsídios a fundo perdido.

Neste projecto de lei, por um lado, pretende-se sistematizar diplomas existentes, melhorando alguns aspectos e aplicando-os às situações específicas dos núcleos urbanos com interesse patrimonial, histórico e cultural.

Por ouro lado, alguma legislação recente, por demasiado restritiva, não atende aos diferentes regimes de propriedade, de posse e de reabilitação dos prédios.

Assim, as soluções propostas visam essencialmente:

a) Atribuir aos municípios a condução das operações de recuperação e reconversão urbanística, dotando-os de meios financeiros adequados;

b) Prever um sistema de orientação e participação de instituições e organismos competentes a nível central na área do património, sempre que tal se justifique;

c) Dar às juntas de freguesia, às comissões de moradores e associações culturais da área de intervenção o papel de acompanhamento de todas as questões decorrentes da intervenção;

d) Prever um conjunto de medidas que permitam uma intervenção célere e eficaz nestas áreas;

e) Contemplar um conjunto de medidas que permitam o financiamento adequado das operações de recuperação e reabilitação urbanística;

f) Respeitar os legítimos interesses dos proprietários afectados por medidas de intervenção;

g) Garantir a execução das obras pelos proprietários ou, supletivamente, pelos inquilinos ou pelas câmaras, com garantia de efectivo e rápido reembolso das despesas efectuadas por estes e dos respectivos encargos financeiros;

h) Consagrar a certeza do realojamento temporário dos moradores desalojados em virtude das obras e o seu realojamento definitivo após a respectiva conclusão;

0 Evitar aumentos de rendas incomportáveis para as populações locais, por motivo de realização das obras de recuperação, através de modalidades e mecanismos de reembolso dos investimentos nas obras de recuperação, quer pelos municípios, quer pelos senhorios ou pelos inquilinos, sem penalizar excessiva e injustamente estes últimos.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

RocupBraçflo b roafafttaçfio urbanística em zona* de interesse u»u¡mui¿al histórico

CAPÍTULO I Bases gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se às zonas edificadas de interesse patrimonial histórico de âmbito municipal, regional, nacional, europeu ou mundial, nomeadamente quando se verifiquem as condições previstas no artigo 3.°

Artigo 2.° Princípios

A recuperação e reabilitação urbanística das áreas históricas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Defesa e revitalização da realidade sócio-econó-mica, cultural e humana do núcleo urbano objecto de intervenção;

b) Respeito pelas características arquitectónicas originais dos imóveis existentes, bem como pelos elementos tradicionais que caracterizam o conjunto edificado.

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Artigo 3.° Requisitos

Nos termos do artigo 1.°, podem ser declaradas áreas críticas de recuperação e reabilitação urbanística as zonas históricas em que só a intervenção da administração central e das autarquias, através de providências expeditas, pode obviar aos inconvenientes e perigos resultantes, nomeadamente:

d) Sectores urbanos sobreocupados;

b) Grave falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes;

c) Más condições de salubridade, solidez ou segurança dos edifícios existentes.

Artigo 4.° Declaração

1 — A declaração e delimitação das áreas críticas será feita por decreto-lei do Governo, mediante solicitação do município da respectiva área, ouvidas as juntas de freguesia, precedida de estudo em que se defina a densidade, redimensionamento dos fogos, equipamentos, zonas de fruição pública, actividades a implantar e inter-relações sociais.

2 — O estudo referido no número anterior estabelecerá, em termos globais, o faseamento da recuperação.

Artigo 5.° Competência

1 — Compete aos municípios a condução das operações de recuperação e reabilitação urbanística.

2 — Quando a extensão e complexidade das operações a efectuar o justifiquem, podem ser constituídos gabinetes técnicos.

3 — A solicitação dos municípios, os organismos competentes da administração central prestarão o apoio técnico necessário as acções resultantes da aplicação da presente lei.

4 — Em função do especial valor histórico e patrimonial das zonas a recuperar, e sempre que tal se justifique, as operações de recuperação e reabilitação urbanística terão a participação do Instituto Português do Património Cultural ou de outros organismos centrais competentes, sem prejuízo do disposto no n.° 1.

5 — Os órgãos de freguesia têm direito à informação sobre o decurso das operações de recuperação e reabilitação urbanística e a participar na concretização do respectivo programa.

6 — Os órgãos de freguesia têm direito de intervenção em todas as questões sociais decorrentes da recuperação.

Artigo 6.° Comissão de acompanhamento

Com o objectivo de acompanhar todo o conjunto da intervenção de recuperação e reabilitação urbanística serão criadas pela câmara municipal respectiva comissões de acompanhamento, em que participarão, designadamente, representantes dos órgãos de freguesia, de associações culturais, sociais, de moradores e proprietários.

Artigo 7.° Efeitos da declaração

A declaração de uma área crítica de recuperação e reabilitação urbanística implica, com efeito directo e imediato:

1) A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a câmara necessite para execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;

2) A faculdade de a câmara tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:

á) À utilização temporária de terrenos, com vista à instalação transitória de infra--estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;

b) À utilização temporária de habitações devolutas, com vista ao realojamento temporário dos moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas para permitir a realização de obras;

c) A demolição, total ou parcial, de edifícios que revista carácter urgente em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança e salubridade, que não possa ser evitado por meio de beneficiação ou reparação;

d) À realização das obras de beneficiação ou reparação de edifícios que, por idênticas carências, revistam também carácter urgente em virtude de os prédios não oferecerem condições de habitabilidade.

• 3) A concessão ao município de direito de preferência a título oneroso entre particulares de imóveis situados na área critica, nos termos do Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro.

Artigo 8.° Formalidades relativas a posse administrativa

1 — A ocupação temporária de imóveis prevista nas alíneas a) e b) do número anterior será precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada, nos termos previstos para a posse administrativa, nas expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — A posse administrativa será notificada aos proprietários dos imóveis a que respeita por meio de carta registada com aviso de recepção, na qual se lhes dará conhecimento da deliberação, dos fundamentos e da finalidade da diligência.

3 — A notificação será feita por edital, afixado nos paços do concelho durante quinze dias e publicado em dois números de um dos jornais mais lidos da área em que o prédio se situa:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do proprietário;

b) Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.

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4 — Os interessados poderão reclamar da deliberação no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação ou do termo do período de afixação do edital ou da última publicação do jornal, se for posterior.

Artigo 9.°

Indemnização

1 — A ocupação temporária de imóveis nos termos do artigo 7.° confere o direito de indemnização.

2 — No caso de ocupação de habitações prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°, o montante da indemnização é igual ao valor da renda condicionada durante o período em que durar a ocupação e anualmente actualizada.

3 — Se a ocupação se prolongar para além de cinco dias, o proprietário tem o direito de exigir que a câmara proceda à respectiva expropriação.

Artigo 10.° Expropriação

1 — A expropriação de terrenos e edifícios é efectuada nos termos previstos na lei aplicável às expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — 0 direito do arrendatário nas habitações expropriadas não caduca por efeito da declaração de área crítica ou da expropriação.

CAPÍTULO II Realização de obras

Artigo 11.° Obras

1 — As câmaras municipais podem ordenar aos proprietários a demolição, total ou parcial, dos edifícios e a execução das obras necessárias à recuperação e reabilitação urbanística, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

2 — A necessidade de demolição de edifícios ou de obras de beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através de vistoria.

3 — Independentemente das obras de recuperação e reabilitação, deverão efectuar-se as obras de conservação necessárias, podendo, para o efeito, ser criados núcleos de trabalho operacional, adstritos aos gabinetes técnicos, quando os houver.

Artigo 12.° Despejo administrativo

1 — As câmaras municipais poderão ordenar o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha sido ordenada, bem como o despejo temporário dos prédios ou parte dos prédios que careçam de obras cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.

2 — 0 despejo deverá executar-se no prazo de 30 dias, excepto se houver risco iminente de desmoronamento ou perigo para a saúde pública, caso em que o despejo se poderá executar imediatamente.

3 — 0 despejo temporário só poderá ser ordenado se, no parecer dos peritos, se revelar indispensável para a execução das respectivas obras e para a própria segurança e comodidade dos ocupantes.

Artigo 13.° Execução das obras pelas câmaras e pelos inquilinos

1 — Findo o prazo fixado pelas câmaras nos termos do artigo 11.° sem que os proprietários tenham iniciado ou executado as obras, a câmara municipal procederá aos trabalhos de demolição, beneficiação ou reparação de edifícios por conta dos respectivos proprietários

2 — Os inquilinos poderão, dentro de quinze dias após o fim do prazo concedido aos proprietários, declarar à câmara municipal que assumem a responsabilidade pela execução das obras, devendo esta fixar-lhes prazo para o efeito.

3 — No caso previsto no número anterior, os inquilinos têm direito ao reembolso das despesas efectuadas e respectivos juros, podendo proceder aos descontos nas rendas futuras até integral reembolso ou recorrer aos meios comuns, constituindo título executivo bastante, na falta de pagamento, a certidão, passada pelos serviços das câmaras municipais, que comprove o orçamento global das despesas, o valor efectivo da execução das obras.

4 — Os créditos a que se refere o número anterior gozam de privilégio imobiliário, graduado antes da alínea a) do artigo 748.° do Código Civil.

CAPÍTULO III

Realojamento

Artigo 14.° Princípios gerais

1 — As câmaras municipais não podem desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, mesmo temporariamente, sem que tenham providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.

2 — O realojamento deve, em princípio, efectuar-se na área onde o desalojado habitava.

3 — No realojamento deverão ter-se especialmente em conta as condições sócio-económicas dos moradores, de modo a conceder particular protecção aos agregados familiares de menores recursos.

4 — Em caso de impossibilidade de realojar todos os moradores das áreas críticas, o direito de realojamento nessas áreas será atribuído prioritariamente aos agregados familiares, pela ordem seguinte:

a) Aos que residam há mais tempo na zona;

b) Aos que tenham menor rendimento per capita;

c) Aos que tenham maior número de filhos a seu cargo;

d) Aos que sejam constituidos por maior número de pessoas.

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5 — Os moradores que não integrem qualquer agregado familiar residente na área serão realojados em conformidade com os seguintes factores de prioridade:

a) Maior permanência na zona;

ò) Maior número de anos de idade;

c) Maior proximidade dos locais de trabalho.

6 — As ordens de prioridade referidas nos n.0J 4 e S são estabelecidas sem prejuízo da preferência aos moradores que sejam simultaneamente titulares do direito de propriedade, de superfície ou de usufruto sobre o respectivo prédio ou parte dele.

Artigo 15.° Realojamento temporário

1 — O realojamento temporário far-se-á, sucessivamente:

a) Em casas pertencentes ao município ou ao Estado situadas na área crítica;

b) Em casas propriedade de particulares situadas na área crítica, mediante acordos celebrados entre estes e a câmara municipal;

c) Em casas devolutas propriedade de particulares situadas na área crítica ocupadas temporariamente pela câmara municipal, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°;

d) Em casas propriedade de particulares preferencialmente em zonas adjacentes à área crítica, mediante acordos celebrados entre estes e a câmara municipal;

e) Em casas desmontáveis instaladas em terrenos situados na área crítica ocupados temporariamente pela Câmara, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°;

f) Em casas pertencentes ao município ou ao Estado situadas na área do concelho, preferencialmente em zonas adjacentes à área crítica;

g) Em casas desmontáveis instaladas na área do concelho.

2 — Os arrendatários alojados temporariamente nos termos das alíneas a), b) e c) continuarão a pagar ao município o montante das rendas que pagavam antes de terem sido desalojados, suspendendo-se o dever de pagamento da renda do proprietário.

3 — O montante da renda a pagar pelo inquilino desalojado, correspondente à ocupação temporária, nunca poderá ser superior ao que pagava pela habitação desocupada, devendo, no caso de a renda do realojamento ser superior, o município pagar a diferença.

Artigo 16.°

Realojamento definitivo

1 — Os moradores desalojados têm direito a reocupar as habitações depois de efectuadas as obras de reparação ou beneficiação.

2 — No caso de demolição, os moradores terão direito a ocupar as dependências adequadas à dimensão do seu agregado familiar que lhe forem destinadas no edifício construído de novo.

3 — No caso de demolição de edifício que não venha a ser construído de novo, os moradores têm direito a ser realojados nos termos dos artigos 14.° e 15.°, alíneas c) e f), com as devidas adaptações.

4 — No caso de sobreocupação, serão atribuídas as áreas resultantes da recuperação, aplicando-se os critérios definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.°

Artigo 17.° Venda aos inquilinos

1 — As câmaras poderão alienar aos inquilinos as casas que tenham sido por si expropriadas ou adquiridas por qualquer outro meio, nas condições estabelecidas para a venda das casas do Estado e da Segurança Social.

2 — Os inquilinos que optem pela compra das habitações têm prioridade na concessão de crédito para aquisição de habitação própria, beneficiando de bonificações especiais, em termos a regulamentar, quanto ao valor do prédio ou da fracção.

Artigo 18.° Alteração de rendas

1 — Os senhorios das habitações remodeladas, beneficiadas ou reconstruídas nos termos do presente diploma terão direito a um aumento de renda até ao limite correspondente a um juro de 8% sobre a importância que tiverem efectivamente despendido, a distribuir proporcionalmente pelas unidades habitacionais do prédio.

2 — Quando se trate de inquilino habitacional, a nova renda resultante do aumento referido no número anterior não pode exceder o valor da renda condicionada.

3 — No caso de ocupação de edifício construído de novo por parte de inquilino habitacional, o valor da renda é o que resultar da aplicação do regime de renda condicionada.

4 — Nenhum inquilino habitacional poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à que pagava, acrescida, no máximo, de 50%, sendo a eventual diferença entre a renda assim acrescida e a fixada paga por sucessivos aumentos de 207o dessa diferença em cada um dos semestres seguintes.

5 — Qualquer inquilino habitacional que tenha de pagar, em virtude do aumento, renda superior à correspondente à taxa de esforço de 10% relativamente ao seu rendimento familiar bruto tem direito a um subsidio de renda correspondente ao montante da respectiva diferença e processado nos termos gerais legalmente definidos.

6 — No caso de ocupação de edifício construído de novo por parte de inquilino não habitacional, o valor da renda é o que resultar da avaliação fiscal.

CAPÍTULO IV Financiamentos

Artigo 19.° Financiamento is autarquias

1 — As operações de recuperação e reabilitação urbanística das áreas críticas serão financiadas nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Fevereiro.

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2 — Aos projectos de recuperação e reabilitação urbanística serão afectados os subsídios e empréstimos concedidos para este fim por entidades nacionais ou internacionais.

3 — O Governo deverá adoptar as medidas adequadas com vista a apoiar a obtenção por parte dos municípios de financiamentos internacionais para a recuperação de património, designadamente os atribuídos pela UNESCO e pelas Comunidades Europeias.

Artigo 20.° Modalidades especiais de financiamento

1 — Deverão ser criadas modalidades especiais de financiamento, incluindo subsídios a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas, a que terão acesso as autarquias, os proprietários e os inquilinos, com vista à realização das obras nas áreas críticas.

2 — Para os efeitos previstos no n.° 1 poderão ser estabelecidos protocolos, nomeadamente entre a entidade financiadora, as autarquias, os proprietários, os inquilinos e as associações de defesa do património.

Artigo 21.°

PRID

1 — Sem prejuízo das modalidades de financiamento referidas no artigo anterior, são aplicáveis as condições de financiamento estabelecidas para o Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O limite máximo de empréstimos a conceder por fogo é igual ao valor das obras de reparação ou beneficiação que forem determinadas, não sendo aplicável o limite máximo legalmente fixado.

3 — Não são aplicáveis nas áreas críticas as restrições estabelecidas na lei, em virtude do rendimento mensal bruto máximo do agregado familiar dos particulares, para acesso às modalidades de financiamento referidas no n.° 1.

4 — Não pode ser exigida a hipoteca dos imóveis para garantia do pagamento dos empréstimos referidos no n.° 1.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 22.° Disposições legais vigentes

1 — O disposto no presente diploma prevalece em relação a todas as disposições legais em vigor que regulem matéria nele contida.

2 — Não é aplicável, em relação às áreas críticas, objecto deste diploma, o regime estabelecido no capítulo ih da Lei n.° 46/85, de 20 de Outubro, e no capítulo xi do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 23.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 277/V

INCOMPATIBILIDADES DOS MEMBROS DO GOVERNO

Exposição de motivos

O princípio da separação de funções no que respeita aos titulares dos cargos políticos é uma garantia de independência e imparcialidade das decisões que a estes cabem.

A precisão de regras de incompatibilidade no exercício das funções de governo realiza, por isso, ao seu nível, o princípio da separação de poderes, procurando evitar a colisão de interesses públicos e privados ou a sua eventual sobreposição personalizada.

É, além do mais, ensinamento corrente que na vida pública a aparência pode subverter a realidade.

Daí que constitua um contributo significativo à clareza e imparcialidade do exercício das funções de governo a definição legal de um quadro de incompatibilidades, assim como o impedimento temporário após o final desse exercício da prática de certas actividades, ou actos, a que, de qualquer modo, a antecedente acção governativa pudesse estar associada. Do mesmo modo é necessário afirmar a impossibilidade, em prazo razoável, de conhecer ou despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade à qual se esteve associado, directa ou indirectamente.

Consagra-se ainda a ideia de declaração de possível incompatibilidade em função de actividade anteriormente exercida, de modo a tornar transparente qualquer eventual e futura intervenção.

Os praxos de impedimento de três, dois e um ano são-no, por seu turno, na exacta medida da necessidade a salvaguardar, evitando qualquer amplitude que afastasse a regular motivação pelo exercício das funções governamentais.

Para que no processo de privatizações não se venham a suscitar suspeições indesejáveis ao funcionamento do regime democrático institui-se uma cláusula de impedimento no prazo de três anos após a realização das privatizações.

O regime de incompatibilidades e impedimentos constitui uma necessidade iniludível com vista a assegurar o prestígio e uma absoluta dedicação às funções e, em consequência, um mais eficaz funcionamento dos negócios públicos.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar, funções de representação profissional de carácter

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nacional, o exercício de função pública que não derive do seu cargo, assim como actividade profissional, incluindo a de comércio ou indústria.

Art. 2.° Todos os que hajam exercido o cargo de ministro, secretário ou subsecretário de Estado estão impedidos das seguintes funções ou actividades que estejam ou tenham sido dependentes da tutela dos respectivos ministérios:

a) Funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, no prazo de dois anos após a sua exoneração do cargo;

b) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou pa-rabancárias, de sociedade imobiliária ou de quaisquer empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo;

c) Participação em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10% do capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo;

d) Funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Art. 3.° Os que exerceram funções como membros do Governo estão impedidos de:

a) Exercer o mandato judicial, como autores, em acções cíveis contra o Estado, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo;

b) Servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Art. 4.° Não estão sujeitas aos limites do artigo 1.° as actividades derivadas da mera administração do património pessoal ou familiar, salvo a detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública em que desempenha o seu cargo.

Art. 5.° A infracção do disposto nos artigos 2.° e 3.° da presente lei, além de implicar a perda do mandato dos infractores, inibe-os, pelo prazo de cinco anos a contar da perda do mandato, do exercício das funções constantes desses artigos e é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.

Art. 6.° Os membros do Governo que venham a ser feridos por alguma das incompatibilidades previstas no artigo 1.° estão sujeitos à demissão dos cargos que exerçam.

Art. 7.° — 1 — Os membros do Governo não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria

ou administração tenha participado directamente ou cônjuge ou pessoa de família até ao 2.° grau em linha recta nos três anos anteriores à data da posse do cargo.

2 — Os actos ou contratos em que tiverem intervindo membros do Governo sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

Art. 8.° Após a tomada de posse como membro do Governo é obrigatório formular declaração de possível incompatibilidade, nos termos do artigo anterior, dirigida ao Primeiro-Ministro e a publicar no Diário da República.

Art. 9.° Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado estão sujeitos às restrições dos artigos 2.° e 3.° da presente lei.

Disposições llnals e transitórias

Art. 10.° Os membros do Governo não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas de capitais privados sujeitas ao processo de privatização verificado a partir da entrada em vigor desta lei no prazo de três anos após a sua exoneração do cargo.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Alberto Martins — José Melo — Jorge Lacão — João Cravinho — Luís Covas — Raul Rêgo — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 278/V

INCOMPATIBILIDADES - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A fim de assegurar a independência do parlamento e dos seus membros, reforçando a confiança dos cidadãos nas suas instituições representativas, os regimes democráticos definem mecanismos de incompatibilidade entre o exercício das funções de deputado e um vasto conjunto de ocupações profissionais.

Tal dispositivo, cuja violação implica a perda do mandato, visa garantir a independência dos parlamentares face ao Governo e à Administração, subtrair a sua actuação a quaisquer motivações orientadas pelo interesse privado em caso de conflito de interesses e, em última instância, garantir a liberdade do próprio eleitor, impedindo certa pessoas de beneficiarem da influência que elas adquiriram em função do exercício de funções, assim como favorecer a fiscalização dos seus actos.

Para além das inelegibilidades previstas na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Estatuto dos Deputados (Lei n.° 3/85, de 13 de Março) estabelece, no seu artigo 19.°, um regime genérico de incompatibilidades para os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Outros diplomas contemplam regimes adicionais de incompatibilidade com o desempenho de funções parlamentares na Assembleia da República, como é o caso do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Os artigos 4.°, 5.° e 6.° do actual Estatuto dos Deputados regulam o mecanismo de suspensão de mandato previsto para a ocorrência de algumas incompatibilidades.

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O carácter disperso e insuficiente da legislação sobre incompatibilidades parlamentares, bem como sobre a utilização do mecanismo da suspensão de mandato, justifica que se introduzam as adequadas alterações ao Estatuto dos Deputados, tendo em vista reforçar significativamente a independência, rigor e transparência do órgão de soberania que é a Assembleia da República e, desse modo, contribuir decisivamente para a moralização da vida pública.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e o) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por períodos não inferiores a quinze dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Art. 2.° A alínea c) do artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função compatível com a de deputado.

Art. 3.° Os artigos 19.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados) passam a ter a seguinte redacção:

Ait. 19.° — 1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

j) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

f) Os membros dos gabinetes ministeriais e equiparados; m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro; ri) Os membros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social;

o) Os membros dos conselhos de gestão de empresas públicas, de empresas de capitais públicos e de empresas maioritariamente participadas pelo Estado;

p) Os funcionários e membros remunerados de órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público.

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade da alínea i) os docentes e investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.

Art. 20.° — 1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, de instituições de crédito ou parabancárias, de sociedades imobiliárias ou de quaisquer empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10% do capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias;

e) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por decisão da Assembleia da República.

Art. 21.° — 1 — Para o efeito do controle de eventuais violações do disposto nos artigos 19.° e 20.°, a Comissão de Regimento e Mandatos terá acesso às declarações de património e rendimento dos deputados arquivadas pelo Tribunal Constitucional, sujeitas às regras de confidencialidade constantes do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

2 — A não suspensão de mandato nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 20.°, determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela

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Assembleia da República, munida de prévio parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, da ocorrência dos respectivos pressupostos factuais e legais.

Art. 4.° Mantém-se a redacção dos anteriores artigos 20.° e seguintes da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, que passarão a ter a numeração respectiva de 22.° e seguintes.

Lisboa, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Alberto Martins — Eduardo Pereira — José Lello — João Cravinho — Lopes Cardoso — Luís Covas — Raul Rêgo — Hélder Filipe — Julieta Sampaio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 167V

SOBRE 0 IMPACTE DO PROJECTO DO MERCADO ÚNICO EUROPEU NA ECONOMIA E NA SOCIEDADE PORTUGUESAS

É manifestamente reconhecida a relevância para o futuro de Portugal do desafio da construção do mercado único europeu em 1992.

A Assembleia da República tem, neste domínio, assinaláveis responsabilidades e relevantes competências, cujo exercício depende de uma informação adequada e pode beneficiar significativamente de um diálogo alargado e de um debate público que mobilize e motive os agentes económicos, sociais e culturais para esse grande desafio que se encontra colocado à comunidade portuguesa.

Tendo em vista promover uma adequada informação, a ponderação das verdadeiras e relevantíssimas questões que o mercado único europeu coloca e a organização de um debate público sobre a matéria, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de resolução:

A Assembleia da República resolve encarregar a Comissão de Assuntos Europeus de preparar, organizar e promover um conjunto de iniciativas destinadas a levar a cabo um debate público alargado sobre a perspectiva da prevista consagração em 1992, no âmbito das Comunidades Europeias, do mercado único europeu e a elaboração de um livro branco contendo, em síntese, as questões fundamentais que esse projecto comunitário coloca a Portugal e aos Portugueses. Tais iniciativas, a definir pela Comissão, de acordo com programação própria, consistirão, designadamente:

a) Na promoção de estudos de natureza técnica e sectorialmente sistematizados sobre o impacte

do projecto do mercado único europeu na economia e na sociedade portuguesas, em colaboração com instituições de investigação, universidades e demais institutos superiores;

b) Na organização de um debate público de âmbito nacional, em colaboração com o Governo e com os agentes económicos, forças sociais e instituições culturais, com o objectivo de sensibilizar a opinião pública para os desafios do mercado único europeu e recensear as posições expressas no decurso desse debate;

c) Na elaboração de um livro branco, intitulado «Horizonte 1992», sintetizando os estudos preparatórios, a discussão pública e as conclusões do respectivo debate público;

d) Na preparação de um debate parlamentar sobre os aspectos fundamentais do relatório--síntese do referido livro branco referente aos desafios do mercado único europeu, a realizar no prazo máximo de nove meses, em termos que permitam à Assembleia da República a participação, no âmbito da respectiva esfera de competência, nas acções destinadas à concretização daquele relevante objectivo comunitário.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — Lopes Cardoso.

Ratificação n.° 29/V — Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho (Transforma a empresa pública Banco Nacional Ultramarino, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 153, que transforma a empresa pública Banco Nacional Ultramarino, E. P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Jorge Lemos — Fernando Gomes — Álvaro Brasileiro — Luísa Amorim — Apolónia Teixeira — João Amaral — Cláudio Percheiro — José Magalhães — Vidigal Amaro.

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DIÁRIO

da Assembleia da Repúbica

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4S50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 90$00

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