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II SÉRIE — NÚMERO 92

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 19.° Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.

Artigo 20.° Caducidade do direito de antena

1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao fmal de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

Artigo 21.° Direito de antena dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO III Direito de resposta

Artigo 22.° Titularidade e limites

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.° Diligencias prévias

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o representa, para o efeito do seu exercício, pode exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 24.° Exercido do direito de resposta

1 — O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 — O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

Artigo 25.° Decisão sobre a transmissão do direito de resposta

1 — A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2 — Se for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.° ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão pode ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

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