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13 DE JULHO DE 1988

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2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.

Artigo 41.° Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 42.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 43.° Regime de prova

1 — Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 44.°

Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.

Artigo 45.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

Artigo 46.° Obrigação de registo de programas

Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Artigo 47.° Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em

julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Artigo 48.° Competência em razão da matéria

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.°

2 — 0 processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 49.° Registo e direito de autor

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos- de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Artigo 50.°

Período transitório

O disposto no artigo 31." da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.

Artigo 51.° Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.

Aprovada em 31 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 279/V

criação da escola de saúde pública de coimbra

A saúde pública foi considerada por Ricardo Jorge como «uma das primeiras leis dos Estados, e um dos primeiros deveres dos Governos em todas as Nações».

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