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II SÉRIE — NÚMERO 92

Hoje em Portugal estamos confrontados com a realidade de termos uma vasta e rica experiência no campo da saúde pública, com boa reputação internacional, mas incapaz de responder às necessidades em técnicos que o País apresenta.

O enorme campo aberto pelas áreas da saúde ocupacional, saúde ambiental, saúde escolar e medicina desportiva, para não referirmos as necessidades de formação nas áreas de administração e economia de saúde, epidemiologia e bioestatística, vieram tornar evidentes as carências em profissionais qualificados.

O insuficiente número de médicos de saúde pública aí está igualmente a exigir a adopção de medidas urgentes.

Se nos debruçarmos sobre a tendência que se vai desenvolvendo um pouco por todo o mundo, independentemente dos sistemas de saúde, deparamos (nalguns casos reforçados com argumentos economicistas) com a prioridade que a saúde pública e os cuidados primários de saúde assumem na prevenção da doença.

É perante toda esta realidade, acrescida das circunstâncias da necessidade de descentralização e da existência de uma escola médica de reconhecidas tradições em Coimbra, que o Partido Comunista Português apresenta este projecto de lei visando a criação da Escola de Saúde Pública de Coimbra.

Deseja assim o Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei à Assembleia da República, contribuir, de forma clara e significativa, para garantir o direito à saúde do povo português, melhorando e dignificando simultaneamente os serviços públicos de saúde.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da Escola de Saúde Pública de Coimbra

Artigo 1." Criação

1 — É criada a Escola de Saúde Pública de Coimbra.

2 — A Escola de Saúde Pública de Coimbra tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da saúde pública e da administração de saúde.

Artigo 2.° Personalidade jurídica

A Escola de Saúde Pública de Coimbra tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica, científica e técnica, nos termos legais.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Será constituída uma comissão instaladora, a qual incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais com qualidade e experiência, docente e científica, nas diferentes áreas de saúde pública.

2 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Saúde, ouvida a Assembleia Distrital de Coimbra, uma proposta de estatuto da Escola, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

b) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação com vista à preparação de licenciados para docência e garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Promover a articulação com outras escolas de saúde pública;

e) Constituir um fundo bibliográfico e documental destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

f) Assegurar as demais acções necessárias ao início dos primeiros cursos da Escola.

2 — Os cursos a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ter em conta as realidades e carências no campo da saúde pública na região.

Artigo 5.°

Instalações e pessoal de apoio

O Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde fornecerão à comissão instaladora as instalações, os meios e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 6.° Execução

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 236/V (PS) — Alterações ao Estatuto da RTP.

O Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, aprovou o Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, tendo estabelecido como órgãos administrativos o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

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