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22 DE JULHO DE 1988

1831

DECRETO N.° 112/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA EMITIR EMPRÉSTIMOS PARA ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DE EMPRESAS PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional.

2 — O Governo, pelo Ministério das Finanças, com a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 113/V

ALTERAÇÃO A LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA AO SERVIÇO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São revogados os artigos 31.° e 39.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Art. 2.° Os artigos 24.°, 38.° e 41.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Decisão

1 — .....................................

2— .....................................

3- ................................

4 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) .....................................

c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

5 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada, após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

6— .....................................

Artigo 38.° Recursos

1 — Se a Comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de 1." instância da área da sua residência.

2- .....................................

3— .....................................

Artigo 41.° Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal

1 — .....................................

2 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.

3 — .....................................

Art. 3.° É aditado um novo n.° 4 ao artigo 6.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:

4 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Art. 4.° São aditados os artigos 45.°, 46.°, 47.° e 48.° à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, que passam a integrar o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VII Estatuto disciplinar

Artigo 45.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.° 4 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

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