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22 DE JULHO DE 1988

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reiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;

7) Agregado doméstico — o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;

8) Actividade agrícola — toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;

9) Cooperativas agrícolas — as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Artigo 4.° Política agrícola

A política agrícola visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b) A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores;

c) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade;

d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos;

é) A adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum.

Artigo 5.° Princípio geral do uso da terra

0 uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

Artigo 6."

Iniciativas directas

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2 — A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

Artigo 7.° Fomento agrário

O fomento agrário tem como finalidade:

a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com beneficio do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico;

b) A promoção do associativismo.

Artigo 8.° Medidas incentivadoras

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) A concessão de crédito;

b) A concessão de subsídios não reembolsáveis;

c) Os seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) As condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

e) As faculdades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

J) A concessão de uso de equipamento;

g) A celebração de contratos-programas;

h) Os incentivos fiscais;

0 O apoio na inovação tecnológica.

Artigo 9.° Medidas e iniciativas integradoras

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

d) O aperfeiçoamento de infra-estruturas de transporte, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) As benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) A regulação dos circuitos de distribuição;

d) O apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas ou com a sua participação;

e) A generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

f) O desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da produção agrícola;

g) O desenvolvimento do sistema da segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

h) O desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

Artigo 10.° Zonas de maior potencialidade produtiva

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação do ambiente.

CAPÍTULO II Reestruturação fundiária

Artigo 11.° Âmbito das expropriações

Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção

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