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II SÉRIE — NÚMERO 97

da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de:

a) Pessoa singular ou colectiva privada;

b) Duas ou mais pessoas em contitularidade, comunhão ou herança indivisa;

c) Duas ou mais sociedades quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou quando essas sociedades forem coligadas ou participantes no mesmo grupo económico;

d) Uma pessoa singular e uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

Artigo 12.° Prédios não expropriáveis

1 — Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos que sejam propriedade de:

a) Agricultores autónomos;

b) Cooperativas agrícolas, constituídas nos termos do Código Cooperativo;

c) Instituições particulares de reconhecida utilidade pública.

2 — Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no artigo anterior que, no seu conjunto, tenham área inferior a 60 ha.

3 — Não será objecto de expropriação, acrescendo à respectiva reserva, a parte do prédio, ou prédios rústicos, excedente a área da reserva que por si só ou em conjunto com áreas de prédios anexos for inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar.

Artigo 13.° Direito de reserva

Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos desta lei.

Artigo 14.° Conteúdo do direito de reserva

1 — A concessão do direito de reserva determina o estabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar.

2 — A execução da decisão final proferida nos processos de reserva regulados pela presente lei é considerada prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público.

3 — 0 despacho de atribuição do direito de reserva tem força probatória plena, nomeadamente para efeitos de inscrição no registo predial.

Artigo 15.°

Pontuação da reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.°

2 — A pontuação é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 406-A/75, com a excepção prevista no n.° 5 deste artigo.

3 — No cálculo da pontuação não serão consideradas as benfeitorias existentes nos prédios rústicos, bem como plantações agrícolas e povoamentos florestais, exceptuando as realizadas pelo Estado ou outra pessoa colectiva pública.

4 — Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoamentos florestais referidos no número anterior será atribuída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pontos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A.

5 — A pontuação de áreas de reserva, desde que calculadas em conformidade com este artigo, não será alterada depois da sua demarcação.

Artigo 16.° Localização da reserva

1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação.

2 — Sempre que possível e mediante a anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário do prédio haja realizado recentes investimentos.

3 — Quando, no prédio expropriado ou sujeito a expropriação, exista um prédio urbano onde o reservatário tenha residência ou onde esteja instalada a sede de lavoura, a área de reserva deve ser contígua ou circundante ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.

Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários, existentes a data da expropriação, tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados nos termos da lei anterior.

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reserva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

5 — São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos deste artigo.

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