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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 43.° Obras de fomento hidroagricola

1 — São consideradas de fomento hidroagricola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.

2 — As águas particulares ou por qualquer título sujeitas ao seu regime podem também, mediante indemnização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícolas.

Artigo 44.° Audição dos agricultores

É obrigatória a audição dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagricola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

Artigo 45.° Expropriação por utilidade pública

Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.

Artigo 46.° Regime financeiro

Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagricola suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 47.° Regulamentação

1 — Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 39.°, 40.° e 41.° serão definidos pelo Governo mediante decreto--lei, no prazo de 90 dias.

2 — O Governo regulamentará a presente lei no que se torne necessário à sua execução.

Artigo 48.° Delegação de competência

A competência atribuída pela presente lei ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode por este ser delegada nos termos da lei geral.

Artigo 49.° Arrendamentos restabelecidos

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.° deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva.

Artigo 50.° Pressupostos da suspensão da eficácia

1 — A suspensão da eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo, a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.

2 — A entidade ou entidades que beneficiem da execução dos actos referidos no número anterior serão notificadas, simultaneamente com o seu autor, para, no mesmo prazo, invocarem e demonstrarem, se quiserem obstar a que a suspensão seja decretada, que ela lhes causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente.

3 — Para efeitos do número anterior, será indicada no requerimento de suspensão a entidade a quem a suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar.

Artigo 51.° Disposição revogatória

É revogada a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como toda a legislação que a regulamentou ou que se mostrar incompatível com as normas da presente lei, mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, salvo no que contrariar este diploma.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 115/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 ARRENDAMENTO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito e objecto, forma do contrato, duração do con-

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