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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 17.° Ajudas de custo

1 — Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

2 — Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.

3 — .....................................

4 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Art. 5.° São revogados o n.° 3 do artigo 12.° e o artigo 18.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, e a Lei n.° 33/88, de 24 de Março.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no início da 2." sessão legislativa da V Legislatura, salvo o disposto nos artigos 1.° e 2.°, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 117/V

IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO OAS PESSOAS COLECTIVAS (IRQ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea 0. e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

IRS e IRC

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Princípios de equidade, eficiência e simplicidade

A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.

Artigo 3.°

IRS — Princípios fundamentais

0 IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.° IRS — Incidência objectiva

1 — O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A — rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B — rendimentos do trabalho independente;

Categoria C — rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D — rendimentos agrícolas; Categoria E — rendimentos de capitais; Categoria F — rendimentos prediais; Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões; Categoria I — outros rendimentos.

2 — Consideram-se:

a) Rendimentos do trabalho dependente — todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Rendimentos do trabalho independente — os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte, ou pela prestação, também por conta própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

c) Rendimentos industriais e comerciais — os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas de intermediação;

d) Rendimentos agrícolas — os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

e) Rendimentos de capitais — os juros; os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos àtnvaàos de títulos de

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