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II SÉRIE — NÚMERO 97

rança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes são abatidas ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90 000$ ou 180 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100 000$ ou 200 000$, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido com despesas de prémios dos seguros acima referidos.

4 — Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

Artigo 9.° IRS — Profissões de desgaste rápido

As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência, e seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital.em vida, durante os primeiros cinco anos, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

Artigo 10.° IRS — Abatimentos por donativos de interesse público

1 — São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

2 — São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;

b) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

Artigo 11.°

Taxas do IRS

1 — As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por dois, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

3 — Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas da tabela don." 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

4 — Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido do imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 12.° IRS — Regimes especiais de taxas

1 — São tributados em IRS, liberando da obrigação de imposto, por retenção na fonte, às taxas de:

a) 20%, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;

b) 25%, os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador;

c) 25%, os ganhos provenientes do jogo, lotarias e apostas mútuas, sobre os quais não incida o imposto do jogo;

d) Até 25%, os rendimentos das categorias A, E e H quando os seus titulares não residam em Portugal.

2 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 13.° IRS — Mais-valias

1 — São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — Não contam como rendimento do IRS as mais--valias e menos-valias realizadas respeitantes a:

cr) Obrigações e outros títulos de dívida;

b) Unidades de participação em fundos de investimento;

c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;

d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.

3 — Os titulares dos rendimentos referidos non." 1 podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

4 — São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5 — Para determinação da matéria colectável as mais-valias obrigatoriamente sujeitas a englobamento são englobadas por 50% do seu valor.

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