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22 DE JULHO DE 1988

1843

6 — Não contam como rendimento do IRS as mais--vaJias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.

7 — A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.

8 — Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e a reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.

Artigo 14.° IRS — Deduções á colecta

1 — Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:

a) 20 0001 por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 15 000$ por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 10 000$ por cada dependente.

2 — Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.° 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.

3 — À colecta do IRS na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 15.°

IRS — Rendimentos excepcionais ou plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

c) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 16.° Valor anual do salário mínimo nacional

Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.

Artigo 17.° IRC — Incidência subjectiva

1 — O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 as sociedade civis não constituídas sob forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

4 — Poderão ser estabelecidas isenções parciais ou totais ao IRC no estatuto dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 27.°

Artigo 18.°

IRC — Incidência territorial

1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo 19.° IRC — Incidência objectiva

O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

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