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II SÉRIE — NÚMERO 97

b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 17.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 17.°;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 17.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 — 0 lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 — O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas desde que forem definidas na lei.

4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades ai referidas.

6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 20.° IRC — Anualidade

1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 — As entidades a que se refere a alínea c) don.0 1 do artigo 17.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 21.° IRC — Determinação do lucro

1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

a) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo--os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 22.° Taxas do IRC

1 — A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:

a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;

b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.

Artigo 23.° IRC — Taxa liberatória para não residentes

1 — Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25 °?o os seguintes rendimentos obtidos no território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:

cr) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.

2 — Os ganhos provenientes de jogo, lotariais e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo, obtidos pelas entidades referidas no número anterior, são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 12.°

Artigo 24.° Atenuação da dupla tributação económica

Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente.

Artigo 25." IRC — Deduções a colecta

À colecta do IRC na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

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