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22 DE JULHO DE 1988

1845

Artigo 26.° IRC — Isenções

1 — Serão isentas, total ou parcialmente, do IRC, nos termos que vierem a ser definidos na lei, as seguintes pessoas colectivas e as legalmente equiparadas a estas:

a) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, de harmonia com os objectivos de interesse público definidos por lei;

c) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.

2 — As associações legalmente constituídas para o exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas poderão ser, total ou parcialmente, isentas do IRC relativamente aos rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades, nas condições que vierem a ser estabelecidas na lei.

3 — A lei definirá os termos em que, de acordo com objectivos de política económica e social, as cooperativas poderão gozar de isenção, total ou parcial, do IRC, sem prejuízo da tributação dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por retenção na fonte.

4 — Poderá ainda o Governo incluir no Código do IRC desagravamentos fiscais de carácter estrutural.

Artigo 27.° Benefícios fiscais

1 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC em casos de reconhecido interesse económico, social e cultural.

2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

3 — Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 — Os benefícios fiscais objectivos referentes aos impostos de que trata a presente lei deverão, em princípio, ser concedidos por período especificado.

5 —Mantêm-se os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado ou convenção internacional, nos termos dos diplomas que os autorizaram, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

6 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta do IRS ou do IRC, a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 — As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

8 — 0 Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica enformado dos princípios constantes dos números anteriores e, sendo caso disso, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.

Artigo 28.°

Regime transitório dos rendimentos agrícolas

1 — O Governo estabelecerá um regime transitório para os rendimentos actualmente sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola, com vista a tornar possível a sua gradual integração futura no regime geral do IRS e do IRC.

2 — O regime referido no número anterior constará designadamente de formas especiais de englobamento na matéria colectável do IRS e de redução das taxas do IRC.

Artigo 29.° Crimes fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 300 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Fraude fiscal, através da omissão de declarações ou da prestação de falsas declarações sobre a situação tributária, ou ainda da prática de acto simulado em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Abuso de confiança fiscal, através da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte;

c) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização de contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

2 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 200 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

à) Frustração de créditos fiscais, através da alienação, danificação ou oneração do respectivo património;

b) Violação do segredo fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias, da ftu^usa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

4 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com multa até 100 dias, da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte, quando cometida por negligência.

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